Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1988/18.0T8STR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Data do Acordão: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A determinação do que se deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor tem de ser avaliada face às particularidades da situação concreta do devedor insolvente, tendo em conta os valores fundamentais que decorrem do princípio da dignidade humana e que se encontram assentes no cálculo daquilo que é indispensável a uma existência condigna.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 1988/18.0T8STR.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central de Comércio – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
(…) foi declarada insolvente e requereu a exoneração do passivo restante. Proferida decisão, a requerente não se conformou com o rendimento disponível que lhe foi atribuído, interpondo o competente recurso.
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A decisão recorrida determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que (…) viesse a auferir e que excedesse o equivalente a um salário mínimo nacional seria cedido à Sra. Fiduciária.
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A insolvente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações contenham as seguintes conclusões:
A – Vem o presente recurso interposto da douta decisão que fixou como rendimento disponível da insolvente apenas o valor correspondente ao salário mínimo.
B – A insolvente vive só com o seu filho menor, estando, ainda grávida de um segundo filho, o qual vai nascer dentro de dias.
C – Actualmente e como consta dos autos, paga de renda de casa a quantia de 400,00 €.
D – Ora, o rendimento com que a insolvente fica deverá assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar.
E – O salário mínimo fixado como rendimento para a insolvente mostra-se manifestamente insuficiente, nem assegura as necessidades básicas da insolvente e do seu agregado familiar.
F – Assim, deverá ser fixado como rendimento disponível equivalente a um salário mínimo acrescido de uma ponderação de 0,30 do salário mínimo nacional por cada filho.
G – Porque assim se não decidiu, foi violado o disposto no artigo 239º, nº 3 e als. b) e i) do artigo 1038º do C Civil. L – Por todo o exposto, deve ser revogada a douta decisão em recurso, nos termos atrás referidos.
Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, depois do douto suprimento do muito que há a suprir, deve:
I – Dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente,
II – Deve ser revogada a douta decisão.
Decidam V. Excelências como se peticiona e será feita correcta Justiça!».
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).
Analisadas as conclusões das alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de apurar se deve ser alterado o montante disponível e se o sustento minimamente digno da recorrente e do seu agregado familiar está garantido com a verba atribuída.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
Da leitura dos articulados, do relatório do Administrador de Insolvência previsto no artigo 155º do CIRE e da decisão judicial[1] é possível fixar a seguinte factualidade:
A) A requerente tem 34 anos de idade, divorciada, tem um filho menor de 2 anos, encontra-se grávida do segundo filho e é empregada de escritório.
B) Auferindo mensalmente a quantia de cerca de € 500,00.
C) A insolvente até 2012 foi sócia e gerente de uma sociedade denominada “Sociedade Agrícola da (…), Lda.”.
D) Tal sociedade, segundo as informações da insolvente, era do seu pai que geria de facto toda a sociedade.
E) Tal sociedade encontra-se já dissolvida administrativamente desde Outubro de 2016, não tendo prestado contas a partir ano de 2010.
F) No âmbito da gestão de tal sociedade a aqui insolvente constitui-se fiadora de empréstimos concedidos à sociedade e tal sociedade constituiu dívidas fiscais que vieram a reverter sobre a esfera pessoal da insolvente.
G) A requerente vive em casa arrendada com o seu filho de 2 anos e está grávida do seu 2º filho.
H) Decorre da leitura das reclamações de créditos que os créditos reclamados tiveram origem na “Sociedade Agrícola da (…), Lda.”, por financiamento concedido e incumprido tendo a requerente se constituído fiadora e pelas dívidas fiscais de tal sociedade que viram a reverter para a esfera pessoal da insolvente.
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IV – Fundamentação:
Como se pode ler no Preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que respeita aos insolventes singulares, procura-se conjugar de «forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica».
A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão (Restschuldbefreiung), determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo[2]. Este instituto é igualmente tributário da Discharge da lei norte-americana (Bankruptcy Code).
Para além das obras genéricas relacionadas com o direito falimentar, sobre a problemática específica da exoneração do passivo restante podem consultar-se os artigos de Ana Filipa Conceição[3], Luís Carvalho Fernandes[4] e Assunção Cristas[5].
Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigo 235º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas).
A exoneração do passivo restante traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento das condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante. Excepciona-se, contudo, as dívidas abrangidas pela estatuição do nº 2 do artigo 245º[6] [7].
Estamos confrontados com dois interesses conflituantes, por um lado, a subsistência dos insolventes e, por outro, a finalidade primária do processo de insolvência que consiste no pagamento dos credores, à custa dos bens e dos rendimentos que deveriam ser canalizados para a massa insolvente.
O rendimento disponível é integrado por todos os recursos patrimoniais que o devedor aufira, a qualquer título, excepto os créditos previstos que tenham sido cedidos a terceiro, e durante o período de eficácia da cessão, o que seja razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar (com o limite do triplo do salário mínimo nacional), para o exercício da sua actividade profissional e para outras despesas que, a requerimento do devedor, venham a ser consideradas pelo juiz, no próprio despacho inicial ou mais tarde, conforme resulta da interpretação conjugada do disposto no artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A questão judicanda incide sobre os critérios hermenêuticos que devem prevalecer no preenchimento da alocução normativa «o que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar»[8].
No que respeita à determinação do que deva considerar-se por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos[9] [10].
Na fixação desse montante mínimo há que ter em conta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana precipitado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. E essa garantia da condição digna de existência é prosseguida através da atribuição de um quantitativo monetário que seja apto a uma sobrevivência humanamente condigna, sendo que recorrentemente o Tribunal Constitucional assume o entendimento que a salvaguarda dessa existência é minimamente perfectibilizada com a atribuição do montante equivalente ao do salário mínimo nacional, face ao preceituado nos artigos 1º, 59º, nº 2 e 63º, nºs 1 e 2, da Lei Fundamental.
O salário mínimo contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo[11] [12].
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o nº 1 do artigo 273º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de (euro) 600 para o corrente ano de 2019, face ao estabelecido no Decreto-Lei nº 117/2018, de 27 de Dezembro[13].
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O despacho recorrido deixou consignado que «a devedora assume as suas despesas e também os gastos inerentes ao sustento da sua filha menor e do bebé que vai nascer. (…) e o seu agregado, acima referido, reside em casa pela qual paga € 400,00; sendo que a devedora aufere mensalmente a quantia de € 500,00». E na decisão complementar de 03/10/2018, o Tribunal «a quo» fixou o montante disponível no valor equivalente ao salário mínimo nacional.
Efectivamente, o apuramento do montante a excluir pressupõe sempre uma ponderação casuística por parte do juiz[14] e a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna[15].
Chamado a resolver litígios com contornos semelhantes, o Tribunal da Relação de Évora já proferiu veredictos no sentido de ser adequado a fixação dum montante suficiente para garantir o pagamento das despesas médias inerentes às necessidades básicas de alimentação, vestuário, calçado, bem como das relacionadas com a satisfação dos serviços domésticos (água, electricidade e gás).
Como sucede com a generalidade das famílias portuguesas, os insolventes têm de adequar o seu trem de vida aos rendimentos efectivamente percebidos, fazendo as suas opções quanto às suas necessidades básicas e gerindo as receitas de acordo com critérios de utilidade e normalidade económica como sucede com qualquer outro interessado que receba o salário mínimo nacional.
Em acréscimo, não nos podemos esquecer que o objectivo final da exoneração do passivo restante é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica[16]. Com efeito, tal como decorre injuntivamente da letra da lei [artigo 239º, nº 4, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas], para beneficiarem do regime em apreço, os insolventes devedores estão vinculados à obrigação de, durante o período legalmente fixado, entregarem imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos rendimentos objecto de cessão.
E, embora exista uma intenção do legislador em dar prevalência à função interna do património sobre a sua função externa[17], aquilo que é incontestável é que, no confronto entre o valor das dívidas do(s) insolvente(s) e a receita arrecadada pelo fiduciário para satisfação dos interesses dos credores, a garantia destes últimos está claramente afectada, sendo que o sustento familiar não pode feito integralmente às custas da posição daqueles.
Caso a requerente não estivesse insolvente e houvesse lugar a penhoras de dinheiro ou de saldos bancários, aquilo quer era impenhorável correspondia ao valor global do salário mínimo nacional e o critério imposto pelo nº 5 do artigo 738º do Código de Processo Civil também serve aqui de filtro aferidor do rendimento necessário a satisfazer uma existência condigna.
E, fora das peculiaridades previstas especificamente na legislação editada a propósito da insolvência, um insolvente não pode gozar de garantias superiores àquelas que estão legalmente confiadas a um normal executado cujos rendimentos sejam coincidentes com o mínimo de garantia de subsistência.
Na verdade, o instituto da exoneração do passivo restante não pode configurar «um instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas»[18].
Nesta dimensão jurídica, a exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor; implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos[19].
Todavia, no caso concreto, não obstante a descrição das despesas ser parca – para além daquela está associada ao pagamento da habitação (€ 400,00) –, a existência de dois filhos no agregado (um já nascido e outro em gestação) justifica o aumento do rendimento mensal disponível para € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e desse modo é consagrada uma compatibilização prática entre os princípios da dignidade da pessoa humana e da protecção da família com as garantias patrimoniais dos credores.
Aliás, cumpre salientar que, numa visão pragmática, face aos rendimentos actualmente auferidos, o efeito útil deste aumento é meramente hipotético e, de momento, não prejudica as expectativas de todos aqueles que foram prejudicados com a situação de insolvência da requerida.
Assim, em síntese conclusiva, entende-se que deve ser aumentado o valor dos rendimentos excluídos da cessão nos termos acima assinalados, alterando-se parcialmente a decisão recorrida, a qual seria absoluta justa caso não estivéssemos perante um quadro de referência de dois filhos.
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V – Sumário:
1) A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito falimentar para o insolvente se libertar, incondicionalmente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações que tem para com os seus credores durante o período de cessão e, a existir, esse perdão de dívidas [no sentido de liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento das condições fixadas no incidente] implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.
2) A determinação do que se deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor tem de ser avaliada face às particularidades da situação concreta do devedor insolvente, tendo em conta os valores fundamentais que decorrem do princípio da dignidade humana e que se encontram assentes no cálculo daquilo que é indispensável a uma existência condigna.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto, aumentado o valor dos rendimentos excluídos da cessão para 750 (setecentos e cinquenta) euros.
Custas a cargo da requerente, por haver tirado proveito do incidente, tendo em atenção o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Processei e revi.
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Évora, 31/01/2019
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Alves Simões__________________________________________________
[1] A decisão recorrida não autonomiza os factos provados mas nela encontram-se referências aos factos referidos em A), B) e G).
[2] Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 320.
[3] Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, in I Congresso de Direito da Insolvência,
[4] La exoneración del passivo restante en la insolvência de personas naturales en el Derecho Português, Revista de Derecho Concursal y Paraconcursal, nº 3-2005.
[5] Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, edição especial, 2005.
[6] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição (actualizada de acordo com o Decreto-Lei nº 26/2015, de 6 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 848.
[7] Artigo 245º (Efeitos da exoneração):
1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º
2 - A exoneração não abrange, porém:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d) Os créditos tributários.
[8] Sobre o conceito debruça-se Catarina Serra, O Regime Português da Insolvência, 5ª edição, págs. 162 e 163.
[9] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/04/2011, in www.dgsi.pt.
[10] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/07/2017, no âmbito do processo registado sob o n.º 1063/12.1TBFAR.E1, não publicado.
[11] Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 318/99 de 26/04 in DR, II Série de 22/10/1999; n.º 117/2002, de 23/04/2002, in DR I-A, de 02/07/2002; nº 96/2004, de 11/02/2004, in DR, II, de 01.04.2004.
[12] Noutro entendimento jurisprudencial é dito que na determinação desse montante deverá ter-se como critério orientador que o rendimento per capita do agregado familiar do insolvente não deve, em princípio, ser inferior a ¾ do indexante dos apoios sociais (IAS), em consonância com o regime previsto no artigo 738º do Código de Processo Civil. Esta é a solução que parece estar contida no Acórdão da Relação de Lisboa de 20/09/2012, in www.dgsi.pt.
[13] Na data da prolação da decisão recorrida vigorava o Decreto-Lei nº 156/2017, de 28 de Dezembro, que fixava o salário mínimo nacional em € 580,00 (quinhentos e oitenta euros).
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2014, in www.dgsi.pt.
[15] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 318/99, in www.tribunal constitucional.pt.
[16] Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Almedina, Coimbra 2004, página 67.
[17] Sobre as funções interna e externa do património ver Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, págs. 144-152.
[18] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2008, in www.dgsi.pt.
[19] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25/09/2012 e do Tribunal da Relação de Évora de 27/04/2017, in www.dgsi.pt.