Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2814/21.9T8STR-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
COMINAÇÃO
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Estando em causa a falta de resposta pelo cabeça de casal à reclamação quanto à relação de bens, o efeito cominatório semipleno estabelecido nos artigos 574.º e 587.º, n.º 1, aplicáveis por força do artigo 549.º, n.º 1, todos do CPC, circunscreve-se à factualidade nova alegada na reclamação deduzida, desde que não se mostre antecipadamente impugnada em função da posição assumida pelo cabeça de casal no requerimento inicial ou na relação de bens apresentada;
II - O efeito cominatório semipleno previsto no artigo 574.º não dispensa, num primeiro momento, a especificação da matéria de facto tida por assente e, de seguida, a operação de subsunção jurídica de tal factualidade, à luz da pretensão deduzida;
III - A falta de resposta à reclamação quanto à relação de bens não conduz à procedência automática da pretensão deduzida pela reclamante, o que configura um efeito cominatório pleno não previsto na lei.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2814/21.9T8STR-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo de Família e Menores de Santarém


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

Nos presentes autos, intentados a 06-07-2021, de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, em que é requerente (…), nomeado cabeça de casal, e requerida (…), esta interessada deduziu reclamação quanto à relação de bens apresentada pelo cabeça de casal.
Na reclamação que apresentou, a interessada impugna o valor atribuído a determinadas verbas relacionadas, sustenta a que certos bens foram indevidamente relacionados e invoca a falta de relacionação dos bens que elenca, requerendo a produção dos meios de prova que indica.
Notificado do mencionado articulado, o cabeça de casal não apresentou resposta.
Foi proferido, em 11-05-2022, o despacho seguinte:
O cabeça de casal, notificado da reclamação à relação de bens, para, querendo, à mesma responder, ao abrigo do disposto no artigo 1105.º do CPC, nada disse.
A falta de resposta à oposição ao inventário produz o efeito estabelecido no artigo 574.º, por aplicação do disposto no artigo 587.º/1, ambos do CPC, quando neste articulado se alegam factos que impugnem os já existentes, ou se alegam factos novos, que fundamentam a discordância relativamente ao inventário pendente no Tribunal.
O que sucedeu nos autos.
Assim, face ao silêncio do cabeça de casal, julgo procedente a reclamação à relação de bens apresentada pela requerida e determino a notificação do cabeça de casal para, no prazo de 10 dias, apresentar relação de bens que contemple a matéria vertida na reclamação à relação de bens.
Notifique.
Inconformado, o cabeça de casal interpôs recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos, com a realização das diligências tidas por pertinentes à decisão da reclamação quanto à relação de bens, formulando as seguintes conclusões:
«1 – Na sequência do decretamento do divórcio entre o recorrente e a recorrida, foi interposto pelo recorrente a presente acção de inventário para partilha dos bens comuns que integram o património comum, tendo o recorrente, enquanto cabeça de casal prestado o devido compromisso de honra e apresentado a relação de bens, e tendo a requerida interessada após citação deduzido oposição / impugnação / reclamação à relação de bens.
2 – Em sede de reclamação de bens a requerida e interessada, aqui recorrida impugnou os valores atribuídos às verbas n.ºs 2, 4, 5, 6, 7, 8, pugnou pela exclusão de bens indevidamente relacionados e pugnou pela inclusão de bens não relacionados, tendo requerido a realização de diligências probatórias.
3 – Em 11/05/2022 o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho, sendo que a recorrente não se conforma de forma alguma com tal despacho, cujo teor já se transcreveu em sede de alegações e que novamente se cita:
“O cabeça de casal, notificado da reclamação à relação de bens, para, querendo, à mesma responder, ao abrigo do disposto no artigo 1005.º do C.P.C., nada disse.
A falta de resposta à oposição ao inventário produz o efeito estabelecido no artigo 574.º, por aplicação do disposto no artigo 587.º/1, ambos do CPC, quando neste articulado se alegam factos que impugnem os já existentes, ou se alegam factos que impugnem os já existentes, ou se alegam factos novos, que fundamentam a discordância relativamente ao inventário pendente no Tribunal.
O que sucedeu nos autos.
Assim, face ao silêncio do cabeça casal, julgo procedente a reclamação à relação de bens, apresentada pela requerida e determino a notificação do cabeça de casal para, no prazo de 10 dias, apresentar relação de bens que contemple a matéria vertida na reclamação à relação de bens.”
4 – É que, e ao contrário do entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, a falta de resposta à notificação efectuada para se pronunciar ao abrigo do artigo 1105.º não tem nem pode produzir o efeito estabelecido no artigo 574.º do C.P.C., por força do disposto no artigo 587.º/1 do CPC, ou seja, não tem nem pode ter qualquer efeito cominatório.
5 – Com todo o devido respeito, e salvo melhor opinião, das regras que disciplinam a tramitação do processo de inventário, em momento algum é referido que o disposto no artigo 587.º, n.º 1, do C.P.C. lhe é aplicável, sendo que este artigo se aplica à falta de apresentação de réplica ou a falta de impugnação de novos factos alegados pelo Réu.
6 – Ora, por um lado a réplica só pode ser apresentada caso seja deduzida reconvenção, e no caso aqui em apreço não estamos perante nenhuma reconvenção.
7 – Por outro lado não estamos no caso aqui em apreço numa situação em que tenham sido invocados factos novos, sendo que a interessada não vem invocar quaisquer factos novos impugnar e reclamar o vertido na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal.
8 – Os artigos que regulam a tramitação do processo de inventário – artigos 1097.º e seguintes do C.P.C., determinam expressamente que após o requerimento inicial são citados: a) o cabeça de casal se o requerimento inicial não tiver sido apresentado pelo mesmo (artigo 1102.º, n.º 1, do C.P.C.) e b) os interessados na partilha (artigo 1105.º, n.º 1, do C.P.C.), sendo que no caso aqui em apreço foi citada a interessa (…), aqui recorrida, a qual veio nos termos do disposto no artigo 1104.º apresentar a sua reclamação.
9 – Decorre do teor do art.º 1105.º do C.P.C. após a oposição, impugnação ou reclamação, os interessados são notificados para querendo responder, não sendo aqui fixado qualquer efeito cominatório à falta de resposta, o que aliás resulta claro do n.º 3 deste artigo ao determinar que “A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º”.
10 – Da conjugação destes preceitos resulta que apresentada reclamação à relação de bens, o passo seguinte é a realização das diligências probatórias requeridas pelos interessados, e eventualmente outras que sejam determinadas pelo Juiz.
11 – E também não tem ao caso aqui em preço qualquer aplicação o vertido no n.º 1 do artigo 1106.º do C.P.C., pois que o accionamento do artigo 574.º aqui previsto só funciona no caso de em sede de oposição / impugnação / reclamação as dividas não terem sido impugnadas.
12 – E também não tem qualquer aplicação o artigo 574.º do C.P.C. quanto à matéria restante, pois que o ónus de impugnar recaía e recai sobre a interessada aqui recorrida, e não sobre o cabeça de casal, pois que a cominação do artigo 574.º só funciona para aquele que tem o ónus de contestar, que neste caso era e é a interessada aqui recorrida, a qual o fez.
13 – No que respeita à aplicação do vertido no artigo 587.º, n.º 1, também esta não tem aqui qualquer aplicação, pois mais uma vez se refere que a interessada não deduz quaisquer factos novos, tendo sim reclamado da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal nos termos já supra referidos, sendo que do confronto da relação de bens apresentada pelo recorrente com a reclamação apresentada pela interessada resulta de forma clara que os mesmos se encontram em oposição clara, resultando a reclamação da interessada como consequência do teor da relação de bens apresentada pelo recorrente.
14 – Salienta-se ainda que os factos que apenas podem ser provados por documentos não são susceptíveis de qualquer tipo de confissão, pelo que jamais uma qualquer transmissão de imóvel pode ser alvo de confissão por parte da parte contrária, uma vez que tal é um facto que apenas pode ser provado por prova documental bastante, e no caso vertente nenhuma doação de um qualquer imóvel pode ser dada como provada através do funcionamento do artigo 574.º, n.º 2, do C.P.C..
15 – Não se encontra previsto, em sede de tramitação do processo de inventário, após a apresentação do requerimento inicial e após a apresentação das oposições/impugnações/reclamações qualquer outro articulado, certo sendo que o aqui recorrente e cabeça de casal foi quem interpôs o presente inventário contra a aqui a recorrida e interessada, não existindo terceiros interessados, resultando patente do confronto da relação de bens apresentada pelo recorrente e da reclamação à relação de bens apresentada pela interessada que não existe acordo pelo que nos termos e ao abrigo do dispostos no artigo 1105.º, n.º 3, do CPC“. A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º) e 1109.º, n.º 1 e 3, do C.P.C. (1- O juiz pode convocar uma audiência prévia se o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas, ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os interessados sobre alguma questão. 3- Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação) o processo tem necessariamente que seguir a sua demais e normal tramitação.
16 - De tudo o que vem de se expor, entende o aqui recorrente que o douto despacho ora recorrido proferido pelo Meritíssimo Juiz faz uma errada interpretação e aplicação das normas processuais civis, nomeadamente faz uma correta interpretação e aplicação do disposto no artigos 587.º , 574.º e 1004.º e seguintes do C.P.C., pelo que deverá ser o douto despacho revogado, e ser proferido acórdão que determine o prosseguimento dos autos com a realização de todas as diligências subsequentes e pertinentes para a boa decisão da causa.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar os efeitos decorrentes da falta de resposta à reclamação quanto à relação de bens e respetivas consequências.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Os elementos com relevo para a apreciação das questões suscitadas na apelação constam do relatório supra.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Nos presentes autos de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, o cabeça de casal interpôs recurso do despacho que julgou procedente a reclamação deduzida pela interessada (…) contra a relação de bens.
Invocando a falta de resposta pelo cabeça de casal relativamente à reclamação quanto à relação de bens e o efeito cominatório estabelecido no artigo 574.º, considerado aplicável por força do disposto no artigo 587.º, n.º 1, ambos do CPC, a 1.ª instância julgou procedente a reclamação apresentada.
Discordando da decisão proferida, o apelante sustenta que a falta de resposta à reclamação quanto à relação de bens não produz o efeito cominatório tido em conta pela 1.ª instância, por entender que a reclamante não alegou factos novos, defendendo que as questões suscitadas devem ser decididas após realizadas as diligências probatórias tidas por necessárias.
Previamente à apreciação do objeto do recurso, cumpre determinar o regime aplicável.
Verificando que o processo foi intentado a 06-07-2021, após a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13-09, que alterou o Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06) designadamente em matéria de processo de inventário e vigora desde 01-01-2020 (artigo 15.º), aplicando-se, entre outros, aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor (artigo 11.º, n.º 1), daqui decorre que é aplicável ao presente inventário o regime emergente do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela citada lei.
Explicando a tramitação do processo de inventário emergente desta lei, afirmam Miguel Teixeira de Sousa / Carlos Lopes do Rego / António Abrantes Geraldes / Pedro Pinheiro Torres (O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Coimbra, Almedina, 2020, reimpressão, pág. 59) que o regime construído “visa estabelecer um novo paradigma processual, instituindo uma tramitação assente na existência de fases processuais relativamente estanques e claramente diferenciadas na sua funcionalidade específica: a fase dos articulados, a fase do saneamento e a fase da partilha (…). O regime assenta num princípio de concentração e estabelece os consequentes ónus, cominações e preclusões, de modo a vincular as partes a suscitarem as questões que considerem pertinentes para a tutela dos seus interesses no momento legalmente fixado”.
Acrescentam os autores (ob. cit., págs. 59-60) que o ónus de concentração que modela a fase dos articulados do processo de inventário merece as observações seguintes:
“a) O encadeamento de articulados – requerimento inicial (artigo 1097.º), contestação (artigo 1104.º) e resposta à contestação (artigo 1105.º) – permite extrair, com base nas regras gerais que constam do artigo 547.º, as seguintes conclusões:
- O que for alegado, exposto ou relacionado no requerimento inicial (artigo 1097.º) considera-se admitido por acordo se não for objeto de oposição, impugnação ou reclamação no articulado de contestação (artigo 1104.º), excepto se essa admissão for contrariada pela contestação no seu conjunto ou se o facto não admitir confissão ou exigir prova documental (cfr. artigo 574.º, n.º 2; cfr., especificamente quanto à verificação do passivo, artigo 1106.º, n.º 1);
- O que for alegado ou exposto no articulado de contestação (artigo 1104.º) considera-se admitido por acordo se não for contraditado do articulado de resposta (artigo 1105.º), salvo se essa admissão estiver em oposição com a contestação no seu conjunto ou com o que for referido no requerimento inicial ou ainda se o facto não admitir confissão ou exigir prova documental (artigos 574.º, n.º 2 e 587.º, n.º 1)”.
Estando em causa, no caso presente, reclamação deduzida contra a relação de bens, julgada procedente no despacho recorrido com fundamento em efeito cominatório decorrente da falta de resposta pelo cabeça de casal à reclamação deduzida, cumpre apreciar os efeitos decorrentes da omissão de tal resposta e respetivas consequências.
Tendo em vista o indicado propósito, há que analisar o regime emergente dos artigos 1104.º, 1105.º, 1109.º e 1110.º, bem como dos artigos 549.º, n.º 1, 574.º e 587.º, n.º 1, todos do CPC (na indicada redação), na parte aplicável à tramitação e decisão da reclamação que tenha sido deduzida à relação de bens.
O artigo 1104.º dispõe, além do mais, o seguinte: 1 - Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação: (…) d) Apresentar reclamação à relação de bens; (…).
O artigo 1105.º dispõe, além do mais, o seguinte: 1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada. 2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas. 3 - A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º. (…).
O artigo 1109.º, por seu turno, dispõe o seguinte: 1 - O juiz pode convocar uma audiência prévia se o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas, ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os interessados sobre alguma questão. 2 - Na convocatória, o juiz indica o objetivo da diligência e as matérias a tratar. 3 - Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação.
O artigo 1110.º dispõe, além do mais, o seguinte: 1 - Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que: a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar; (…).
Analisando este regime, verifica-se que faculta o n.º 1 do artigo 1104.º, designadamente aos interessados diretos na partilha, a possibilidade de, no prazo de 30 dias a contar da citação, além do mais, apresentarem reclamação à relação de bens. Se for deduzida reclamação, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada, conforme tramitação regulada no n.º 1 do artigo 1105.º, esclarecendo o n.º 2 do preceito que as provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
Permite o n.º 1 do artigo 1109.º, ao juiz, convocar uma audiência prévia, se o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo, não apenas sobre a partilha, mas também acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas, ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os intervenientes sobre alguma questão. Esclarece o n.º 3 do preceito que, na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligências instrutórias necessárias à prolação de decisão sobre tais matérias.
Realizadas as diligências instrutórias necessárias, segue-se a prolação do despacho de saneamento do processo a que alude o n.º 1 do artigo 1110.º, no qual, além do mais, são resolvidas todas as questões suscetíveis de influir na determinação dos bens a partilhar, designadamente as questões controvertidas na sequência de reclamação quanto à relação de bens.
No que respeita às consequências decorrentes da falta de resposta à reclamação quanto à relação de bens, tratando-se de matéria não regulada pelas disposições próprias do processo de inventário, mostram-se aplicáveis as regras gerais, por força do estatuído no n.º 1 do artigo 549.º, que dispõe o seguinte: Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.
Nesta conformidade, são aplicáveis à matéria em apreciação, a título supletivo, os artigos 574.º e 587.º, n.º 1.
Sob a epígrafe Ónus de impugnação, o artigo 574.º, dispõe o seguinte: 1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. 3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. 4 - Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.
O artigo 587.º dispõe, no n.º 1, o seguinte: A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º.
Ao estatuir que se consideram admitidos por acordo os factos que não foram impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito, o citado artigo 574.º estabelece o denominado efeito cominatório semipleno, o qual se reporta unicamente à matéria de facto, o que não conduz, necessariamente, à procedência da pretensão formulada.
Se, por um lado, face à ressalva estabelecida pelo artigo 574.º (factos que não admitam confissão ou que só possam ser provados por documento escrito) e à menção a novos factos constante do artigo 587.º, n.º 1, nem todos os factos não impugnados se consideram admitidos por acordo, por outro lado, os factos que venham a considerar-se provados por incumprimento do referido ónus de impugnação podem não ser suficientes para a procedência da pretensão deduzida, não permitindo extrair o efeito jurídico pretendido.
Decorre do exposto que o efeito cominatório semipleno previsto no artigo 574.º não dispensa, num primeiro momento, a especificação da matéria de facto tida por assente e, de seguida, a operação de subsunção jurídica de tal factualidade, à luz da pretensão deduzida.
Estando em causa a falta de resposta pelo cabeça de casal à reclamação quanto à relação de bens, o efeito cominatório a que aludem os artigos 574.º e 587.º, n.º 1, apenas se circunscreve à factualidade nova alegada pela interessada na reclamação deduzida, desde que não se mostre antecipadamente impugnada em função da posição assumida pelo cabeça de casal no requerimento inicial ou na relação de bens apresentada.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que dela não consta a discriminação dos concretos factos tidos por provados, designadamente a indicação da factualidade considerada admitida por acordo, nem a identificação das questões em litígio ou a apreciação da pretensão formulada, a qual foi julgada procedente de forma automática, com fundamento na omissão da resposta à reclamação quanto à relação de bens.
Ora, a falta de resposta à reclamação quanto à relação de bens não conduz à procedência automática da pretensão deduzida pela reclamante, nos termos decididos pela 1.ª instância, o que configura um efeito cominatório pleno não previsto na lei.
Pelo contrário, perante a omissão de tal resposta, compete ao tribunal verificar que factos se encontram provados, designadamente por acordo das partes decorrente da falta de impugnação e por documento, e aferir se o estado dos autos permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação da reclamação deduzida, caso em que poderá decidir a questão suscitada ou, se o considerar conveniente, convocar uma audiência prévia antes da prolação da decisão; se se considerar que o estado do processo não permite o conhecimento da reclamação, em virtude de se encontrarem controvertidos factos com relevo para a apreciação das questões de direito a decidir, impõe-se determinar a realização das diligências probatórias tidas por necessárias e/ou, se for considerado conveniente, convocar uma audiência prévia, ao que se seguirá a prolação da decisão.
Nesta conformidade, impõe-se revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos, conforme supra exposto.
Procede, assim, a apelação.

Em conclusão: (…)


3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos nos termos supra expostos.
Custas do recurso pela parte vencida a final.
Notifique.

Évora, 13-10-2022
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
(Relatora)
Vítor Sequinho dos Santos
(1.ª Adjunto)
José Manuel Barata
(2.º Adjunto)