Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2861/07-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: REGISTO PREDIAL
TERCEIROS DE BOA-FÉ
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
“Adquirentes de boa-fé”, referenciados no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/99, de 18 de Maio, são aqueles que no momento da aquisição desconheciam, sem culpa, a desconformidade entre a situação constante do registo e a realidade.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2861/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, agricultor, e mulher “B”, doméstica, residentes na Rua …, nº …, …, instauraram (13.12.2001) nessa Comarca, contra “C” e marido “D”, residentes na …, nº …, …, uma acção declarativa ordinária que fundamentam nos seguintes factos, em resumo:
São os donos de um prédio urbano sito nas …, …, denominado "…", composto de três moradias e quintal, inscrito na matriz sob o art. 3962° e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n° 2305/19871202, por o terem adquirido a “E” , que era casada no regime da comunhão de adquiridos como R. “D”, e a outros, por escritura pública de compra e venda que celebraram no dia 15.1.1988, passando a exercer todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade. Este prédio fazia parte da herança de “F” e mulher “G”, pais dos vendedores. O referido R. “D” não deu, porém, o consentimento para a venda e não outorgou na aludida escritura pública, e não requereu a anulação desse negócio. No dia 7.5.1993 foi instaurada por um banco uma acção executiva contra a referida “E” e “H”, para cobrança da quantia de 293.750$00 e juros e despesas, vindo a ser penhorada a fracção de 1/3 indiviso daquele prédio, a qual foi adquirida em hasta pública pela Ré “C” por 810.000$00.
Terminam pedindo:
- A condenação dos R.R. reconhecer os A.A. como os únicos e exclusivos proprietários do prédio em alusão, a restituir-lhes o mesmo e a que se abstenham de praticar qualquer acto que perturbe ou limite a sua posse e o seu direito de propriedade;
- A declaração de inexistência da venda em hasta pública por inexistência do direito transmitido;
- Subsidiariamente, a anulação dessa venda;
- Declaração de nulidade de todos os registos incompatíveis com o direito de propriedade dos A.A. - penhora, registo da aquisição a favor dos R.R. - e o consequente cancelamento.

Contestaram os R.R. alegando que a posse dos A.A. era de má-fé, e por impugnação dos factos.
Os A.A. replicaram.
Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) No dia 15.1.1988, no … Cartório Notarial de …, “I”, “J”, “K” e “L”, como procurador de “E”, casada no regime da comunhão de adquiridos, com “D”, declararam vender pelo preço de 12.000.000$00, de que dão quitação, a “A”, casado com “B”, que declarou comprar, o prédio urbano sito em …, nas …, Freguesia da …, descrito na Conservatória Reg. Predial de …, sob o n° 2305, inscrito na respectiva matriz sob o art.3962°, tendo “M” casado com “K”, prestado o seu consentimento ao acto (Doc. fls.22 a 26);
2) O R. não outorgou na escritura;
3) O prédio tem a área coberta de 559 m2 e descoberta de 3.341 m2 e é composto de três moradias; 1ª com treze divisões, casa de banho, garagem e saguão 1º andar com três divisões e casa de banho; 2a de rés-do-chão com duas divisões e 3a de rés-do-chão com seis divisões e 1º andar com 1° andar com quatro divisões e pátio (Doc. fls.19);
4) Esta aquisição veio a ser registada como provisória por natureza, nos termos da alínea e) do art.92°, nº 1, Cód. Reg. Predial, pela Ap. 01/270188, tendo tal inscrição caducado (Doc. fls.27);
5) O prédio encontrava-se inscrito pela Ap. 65 de 2.12.1987 a favor dos vendedores, em comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão legítima por óbito de “F” e mulher “G”;
6) Pela Ap. 13 de 17.8.1998, encontra-se inscrita a favor dos A.A. a aquisição por compra a “J”, casado com “N”, “K”, casada com “M”, “E”, casada com “D”, do prédio referido na alínea 1) (Doc. fls.20 e 21);
7) Pela Ap. 52 de 5.6.1997 havia sido convertida em definitiva a Ap. 23 de 28.2.1997, da penhora de 1/3 do prédio referido na alínea 1), em que figuram como exequente o “O” e como executada “E”;
8) Encontra-se inscrita, pela Ap. 8 de 1999/1.5.1999, a aquisição por arrematação, por “C” casado com “D” no regime de comunhão de adquiridos;
9) O R. marido é arrendatário de uma das três casas que existem no imóvel,
onde vive com a actual mulher, a também Ré;
10) O R. paga a renda da casa ao A. desde pelo menos Novembro de 1987;
11) O pagamento da renda referida na alínea 10) ocorre desde Outubro de 1988 por depósito à ordem do Juiz de Direito da Comarca de … (Doc. fls.59 e 60);
12) O R. “D” recebeu a comunicação datada de 23.3.1987, mediante a qual “J” o informa " ... que o prédio do qual é inquilino e, que faz parte do prédio urbano n° 3962, da Freguesia da …, vai ser vendido pelo preço de 12.000.000$00 ... não quer deixar de dar o direito de preferência na referida compra pelo preço indicado " (Doc. fls.54);
13) O R. recebeu, datada de 12.8.1987, a comunicação de “K”, informando-o de que havia sido celebrado contrato-promessa de compra e venda do prédio de que era arrendatário e que deveria entrar em contacto com o promitente-comprador, “A”, enquanto novo credor das rendas (Doc. fls. 55);
14) Em Maio de 1993 deram entrada no Tribunal Judicial de … os autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, com o n° 1971/93, em que é exequente o “O” e executados “E”e “H” (Doc. fls.144 a 358);
15) Nesses autos, para além do mais, veio a ser nomeado à penhora e penhorado 1/3 indiviso do prédio referido na alínea 1) (Docs. fls.165 a 168, e fls.181e 182);
16) A venda, deprecada ao Tribunal Judicial de …, (1ª praça), designada para 23.9.1998, veio a ser na anunciada por editais e anúncios, indicando como verba nº 1 e única: "1/3 indiviso do prédio urbano que a executada “E”, é comproprietária, sito na …, Freguesia da …, Concelho de …, descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n° 2305 (Docs. fls. 221 e 224);
17) Em 16.9.1998 “J”, informou nos mencionados autos que o bem já havia sido vendido a “A” e juntou cópia da respectiva escritura (Doc. fls.225 a 230);
18) Dada sem efeito a data designada para a 1ª praça, veio a mesma a ser agenda para o dia 9.11.1998 e anunciada surgindo a verba identificada como referido na alínea 1) (Doc. fls.259);
19) Ficando a 1ª praça deserta, veio a ser designado o dia 16.12.1998, para
realização da 2a praça (Doc. fls.260);
20) A 2ª praça foi anunciada por editais e anúncio, sendo a verba a vender identificada como referido na alínea 19) (Doc. fls.261 e 263);
21) No dia 16.12.1998 foi o direito penhorado, arrematado pela Ré “C”, residente na Rua …, nº …, …, casada em comunhão de adquiridos com “D”, pelo preço de 810.000$00 (Doc, fls.264);
22) Pago o respectivo preço pela Ré, o R. “D” levantou no Tribunal de …, o respectivo título de arrematação (Doc. fls.268);
23) O R. não outorgou a escritura de compra e venda em causa, mas declarou à pessoa encarregue de fazer o negócio do prédio, a testemunha “P”, que "nada tinha a opor à venda desde que não prejudicasse os filhos" e esse encarregado do negócio deu-lhe conhecimento, antes da venda do preço da mesma e chegou a comunicar-lhe que a venda, ou seja, o negócio de facto (não se referindo à escritura) já tinha ocorrido;
24) Os R.R. não requereram a conversão do registo em definitivo;
25) Na sequência do negócio o A. passou a receber as rendas de “Q” e actualizou a renda de “R” e deu autorização a “S” para fazer obras, todos arrendatários de partes do prédio; O A. fez obras na parte do prédio onde morava o seu filho e fez uma pintura exterior na parte restante;
26) O filho dos A.A., pouco tempo depois da celebração da escritura, passou a residir numa das casas do referido prédio;
27) Onde ainda hoje vive com a sua mulher e a sua filha;
28) O R. e a “E” estavam separados de facto desde 1985;
29) O facto referido na alínea 11) ocorreu por recusa de recebimento da renda por parte do A.

O Mmº. Juiz julgou a acção procedente. Julgou nula a venda em execução (v. art. 909° nº 1 alínea d) Cód. Proc. Civil), por ter sido vendido em hasta pública um imóvel que não pertencia aos executados, pois tinha sido transmitido por contrato de compra e venda para os A.A., e apesar de nesta venda não ter sido dado o consentimento do cônjuge de um dos outorgantes sanou-se o vício da anulabilidade daí resultante.

Recorreram de apelação os R.R., alegaram e formularam as seguintes conclusões:
a) Nos termos do art. 249° Cód. Civil o simples "erro de escrita revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita", é rectificável enquanto a questão não estiver definitivamente resolvida;
b) Sob as alíneas H) da matéria assente e 8) da douta sentença, mostra-se consignado e definitivamente provado o seguinte facto: "Encontra-se inscrita, pela Ap. 8 de 1999/01/05, a aquisição por arrematação, por “C”, casada com “D” no regime de comunhão de adquiridos";
c) À base instrutória sob quesito 4° correspondendo a alegação dos recorridos, foi levado o seguinte facto: "Os A.A., apenas por desconhecerem que o registo caducava no prazo de três anos, não vieram requerer a conversão do mesmo em definitivo, após esse prazo?";
d) Respondeu-se a este quesito: "Provado apenas que os R.R. não requereram a conversão do registo em definitivo";
e) "ln casu", o Mmº. Juiz "a quo" escreveu coisa diversa da que tinha em mente, erro este material (art° 667° Cód. Proc. Civil), a traduzir lapso ostensivo, patente e que se revela no próprio contexto das circunstâncias em que a declaração é produzida (art. 249° Cód. Civil);
f) Lapso de escrita (e não erro de julgamento) que por simpatia (ou vício informático) alastra ao facto 24) de fls.71) da douta sentença, tendo-se escrito "réus" em lugar de "autores";
g) O Tribunal "ad quem" pode corrigir o erro material cometido nas hipóteses contempladas na alínea a) do art.712° Cód. Proc. Civil;
h) Na venda executiva, que configura uma forma de aquisição derivada, não obstante a intervenção do Estado a fazer vender o bem penhorado para assegurar o cumprimento coercivo do crédito do exequente (e demais créditos reclamados), surge como vendedor o próprio executado;
i) O Juiz, na venda executiva, vende pelo executado, não no sentido de seu representante, mas no sentido de que se substitui a ele e consegue, por um acto de sua autoridade, o mesmo efeito jurídico que resultaria de um acto de vontade do executado;
j) A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (art.824 ° nº 1 Cód. Civil);
k) Apelantes e apelados adquiriram dos mesmos transmissários (os executados “E” e “H”) o bem imóvel dos autos, sendo, por isso, terceiros para os efeitos do art. 5° Cód. Reg. Predial, tal como define o A.U.J. nº 3/99, de 18.5.1999;
l) Aqueles que, confiados nas regras do registo, adquirem um direito por via da acção executiva movida contra o titular inscrito, depois de a penhora ter sido registada, são merecedores do mesmo grau de protecção que deve ser conferido aos que negoceiam directamente com aquele titular, confiantes em que o direito substantivo permanece na esfera do transmitente, tal como resulta do registo predial;
m) Ao penhorar-se 1/3 do prédio cometeu-se uma mera inexactidão, susceptível de dar lugar a uma rectificação nos termos do disposto no art.12° e segs. Cód. Reg. Predial;
n) A inexactidão não afecta a eficácia do registo nem retira ao acto inscrito os efeitos próprios daquele (v. Ac. S.T.A de 5.6.2001);
o) Por omissão e (ou) erro de interpretação e aplicação, a douta decisão sob censura violou os preceitos legais citados nas antecedentes conclusões.

Contra-alegaram os A.A. e formularam as seguintes conclusões:
a) Pretendem os recorrentes nas doutas alegações, que por força do estatuído no art. 5° nº 4 Cód. Reg. Predial o direito de propriedade dos apelados sobre o prédio objecto dos presentes autos de acção de reivindicação, não lhes seria oponível;
b) Tal questão não foi suscitada pelos apelantes em sede de contestação;
c) Assim, sendo, precludiu o direito dos apelantes a invocar esta matéria, de excepção e que não foi alegada em sede de contestação nos termos do disposto nos art.487°, 488°, 489° Cód. Proc. Civil;
d) Termos em que deve ser totalmente desatendida a apelação dos recorrentes;
e) Ainda que assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite sem conceder, a verdade é que os apelantes não têm razão;
f) Com efeito, invocam os apelantes que são terceiros para efeito de registo por força do disposto no art.5° nº 4 Cód. Reg. Predial;
g) Abonam-se em variados acórdãos e reproduzem diversa doutrina;
h) No processo executivo no âmbito do qual foi realizada a hasta pública para venda de 1/3 do prédio objecto da presente acção de reivindicação figura como executada “E”;
i) Como se pode ver dos factos constantes das alíneas 1), 2), 3), 4) e 5) dos factos provados, os apelados adquiriram o imóvel em 15.1.1988, através de escritura publica de compra venda lavrada no … Cartório Notarial de …, a “J”, “K”, “E”, casada no regime de comunhão de adquiridos com “D” ora apelante e R. na acção;
j) O apelante marido, não teve intervenção no acto notarial de outorga da
escritura de compra;
k) Porém teve conhecimento prévio da sua realização;
l) E intervenção no negócio, porque foi notificado para exercer a preferência no negócio, na qualidade de inquilino (v. alínea 12) dos factos provados);
m) E, posteriormente, foi notificado para, a partir de Agosto de 1987, pagar a renda aos apelados, pois estes haviam sido investidos na posse do imóvel conforme o disposto no contrato de compra e venda;
n) O que fez e faz até hoje (v. alínea 10) dos factos provados);
o) Os apelados vivem num prédio que fica no imóvel, objecto da presente acção (v. alínea 9) dos factos provados);
p) À data em que os apelantes adquiriram o prédio em hasta pública, 16.12.1998, o direito de propriedade dos apelados já se mostrava registado na Conservatória Reg. Predial de … (v. alínea 6) dos factos provados);
q) Em 7.6.1989, conforme documento de fls. 56 junto com a contestação dos apelantes, o R. marido dirigiu, através de mandatário não identificado, ao apelado marido uma carta cujo teor é elucidativo, e de onde decorre claramente que o mesmo sabia que o prédio objecto dos presentes autos, era propriedade dos apelados;
r) De todos estes factos resulta inequivocamente que:
- Os apelantes sabiam antes da data em que adquiram o dito 1/3 do prédio em compropriedade, que o imóvel objecto da presente reivindicação pertencia aos apelados;
- Reconheciam a posse e o direito de propriedade dos apelados;
- O apelante marido interveio, inclusivé, no negócio de compra e venda do prédio aos apelados;
- Os apelantes actuaram de má-fé;
s) Pelo que, ainda que fossem terceiros para efeito do disposto no art.5° nº 4 Cód. Reg. Predial, que não são, nunca poderiam ser considerados terceiros de boa-fé;
t) Pelo que a compra e venda realizada entre os apelados e os primitivos vendedores é oponível aos ora apelantes;
u) Neste sentido veja-se o acórdão de uniformização de Jurisprudência de 19.5.1999 publicado no D.R.-I Série A de 10 de Julho onde se afirma, expressamente, que a protecção do terceiro da publicidade só opera quando este goza de boa-fé;
v) E o acórdão relatado pelo Senhor Conselheiro Pereira da Graça (www.stj.pt) na Jurisprudência temática, sobre o "Conceito de terceiro para efeitos de registo", pág.56, Acórdão datado de 7.7.1999, e proferido no processo n° 976/98, 2a Secção, sobre uma situação similar à dos autos;
w) Os princípios do direito registral funcionam para proteger os terceiros de boa-fé, e não os que actuam de má-fé, como os apelantes;
x) Os apelados e apelantes não adquiriram o bem imóvel objecto destes autos do mesmo transmitente comum, pelo que não são terceiros, no sentido que lhe foi dado pela actual redacção do art.5° n04 Cód. Reg. Predial, como consta da doutrina do acórdão de uniformização de Jurisprudência supra citado;
y) Neste sentido, veja-se o acórdão proferido no processo de revista na 1510/06 - 6a Secção, em que foi relator o Exmo. Senhor Conselheiro Sousa Leite, referido em www.stj.pt na Jurisprudência temática, sobre o "Conceito de terceiro para efeitos de registo", pág.99;
z) Assim e como na douta sentença e bem, se refere a penhora decretada nos autos e a subsequente, venda do bem, em hasta pública, aos apelantes, configura uma venda de bem alheio, e como tal nula, o que nos termos do disposto no art.909° nº 1 alínea d) Cód. Proc. Civil determina a anulação desta;
aa) Por outro lado, como se pode ver da alínea 16) dos factos provados, foi anunciado através de editais, e posteriormente, vendido aos apelantes, "1/3 indiviso do prédio urbano que a executada “E” é comproprietária (...)";
bb) A referida “E”, era em conjunto, com os restantes vendedores que outorgaram na escritura de compra venda a que acima se alude, herdeira do referido “F” e mulher “G”, em cuja herança se integrava o prédio objecto da presente reivindicação;
cc)A comunhão hereditária não se confunde com a compropriedade;
dd) A herança é uma "universitas iuris" com determinada afectação e os herdeiros, enquanto se não fizer a partilha, são titulares de um direito indiviso. Assim o co-herdeiro não é comproprietário de cada uma das coisas componentes da herança, cabendo-lhe somente uma quota ideal dela (R.C., 26.6.1968, R.T. 88°-95, citado na anotação ao art.2024°, por Abílio Neto e Herlânder Martins na 7ª edição do Código Civil Anotado);
ee) Assim sendo a venda de 1/3 em compropriedade, efectuada no âmbito da acção executiva acima mencionada, aos apelantes, é nula e de nenhum efeito, porquanto, tal direito, nunca existiu na esfera jurídica da executada;
ff) A venda executiva, não pode ter por efeito, a virtualidade de fazer nascer direitos onde eles não existem;
gg) O registo de aquisição do direito a 1/3 em compropriedade que foi efectuado a favor dos apelantes na Conservatória Reg. Predial de …, sob a Ap. 8 de 1999/01/05, é nulo porque viola o princípio do trato sucessivo constante do disposto no art.34 ° Cód. Reg. Predial, conforme dispõe o art.16° do mesmo diploma;
hh) Assim, não estamos somente perante uma inexactidão do registo susceptível de ser rectificada nos termos do art. 120º Cód. Reg. Predial, como pretendem os apelantes;
ii) Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado improcedente o presente recurso, e por consequência mantida integralmente a douta sentença recorrida.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
Como previsto no art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem os recursos à apreciação das questões aí suscitadas.
Por conseguinte, tendo os recorrentes começado por invocar (v. conclusões sob as alíneas a) a g) a existência de erros materiais ou de escrita na douta sentença de que recorreram, os mesmos são irrelevantes no que diz respeito à apreciação do respectivo objecto porque são insusceptíveis de levar à procedência ou improcedência do recurso. E que assim é resulta de nas suas próprias alegações e respectivas conclusões os recorrentes não extraírem qualquer consequência quanto à alteração da decisão de que recorreram.
Fora do âmbito do recurso está, pois, a matéria respeitante à falta do consentimento do R. “D”, na qualidade de cônjuge da outorgante sua mulher “B”, cujo vício da anulabilidade deverá considerar-se sanado, como considerou o Mmº. Juiz. Com efeito, não foi instaurada a acção anulatória.
Assim, a única questão que os recorrentes suscitam é a que respeita à sua qualidade de terceiros para efeitos de registo predial que lhes permitisse opor aos A.A. (adquirentes anteriores mas sem que tenham efectuado o registo) a aquisição do direito em arrematação em hasta pública (a cujo registo procederam) em processo de execução (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas k) e segs.).
Os recorrentes invocam o acórdão uniformizador de Jurisprudência nº 3/99 de 18.5.1999 publicado no D.R.-I Série A, nº 159, 10.7.1999, que fixou a seguinte Jurisprudência: «Terceiros para efeitos do disposto no art. 5° Cód. Reg. Predial, são os adquirentes, de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa", o que levou a que o art.5° Cód. Reg. Predial tenha sido alterado com a introdução do nº 4 ("Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum, direitos incompatíveis entre si").
Como se alcança deste acórdão, a qualidade de terceiro depende antes de mais do requisito da boa-fé do respectivo adquirente.
Apesar de o nº 4 do art.5° Cód. Reg. Predial não fazer referência a esse requisito, atendendo ao que se prevê no art.291 ° nº 3 Cód. Civil segundo o qual "É considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável", e no art.17° nº 2 Cód. Reg. Predial ("A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade"), deverá considerar-se requisito essencial.
A boa-fé consiste então no desconhecimento, sem culpa, da desconformidade entre a situação registral e a situação objectiva (v. Prof. Oliveira Ascensão, Direito Civil-Reais, pág.377, Coimbra Ed. 53 ed.).
Ora, tal como resulta sem margem para qualquer dúvida, apesar de o R. “D” não ter licitado (16.12.1998), mas Ré, sua mulher, “C” (v. doc. fls.264), o certo é que foi ele que levantou no dia 28.12.1998 o título de arrematação (v. doc. fls.268 e alínea 22), quando já estava publicitada a aquisição a favor dos A.A., pois o respectivo registo datava de 17.8.1998 (v. alínea 6). Por conseguinte os R.R. não podiam desconhecer o facto.
Porém, o que o processo nos fornece é, resumidamente, o seguinte:
1. O prédio em alusão nos autos estava desde o dia 2.12.1987 inscrito a favor de “J”, casado com “N”, “K”, casada com “M”, e “E”, sem determinação de parte ou direito, por sucessão (v. alínea 5);
2. Foi registada no dia 28.2.1997 provisoriamente a penhora de 1/3 indiviso do prédio referido na alínea anterior, e no dia 5.6.1997 foi convertida em definitiva, no âmbito de um processo executivo contra “E” (v. alínea 7);
3. Os A.A. adquiriram esse prédio por compra e venda celebrada no dia 15.1.1988 com os referidos na alínea 1) (v. alínea 1), mas só registaram a aquisição no dia 17.8.1998 (v. alínea 6);
4. No dia 16.12.1998 os R.R. licitaram o 1/3 indiviso prédio em alusão na arrematação em hasta pública naquele processo executivo onde tinha sido feita a penhora (v. doC. fls.264), e registaram no dia 1.5.1999 esta aquisição (v. alínea 8).
Note-se que na época da penhora e respectivo registo o prédio em alusão já não se integrava no património hereditário onde a executada era titular de uma quota, razão porque é incorrecto falar da penhora de 1/3 indiviso. Já tinha sido vendido ao A., não se constituindo sobre ele a compropriedade.
Em face daqueles factos cronológicos constata-se que quando os R.R. licitaram já estava registada a aquisição dos A.A., pois este data de 17.8.1998, e a hasta pública ocorreu posteriormente, no dia 16.12.1998.
E constata-se também que o registo da aquisição dos R.R. é posterior ao registo da aquisição dos A.A., pois data de 1.5.1999, enquanto que o destes últimos data de 17.8.1998.
Extraiem-se por conseguinte quatro conclusões:
A primeira é que os R.R. não podem invocar que desconheciam que os A.A. eram os donos do prédio, pois o registo a favor destes já existia na época da arrematação, e não podiam ignorar o facto registado, a Ré na época da arrematação, e o R. na data do levantamento do respectivo título.
A segunda é que na época da arrematação não havia desconformidade entre a situação registral e a situação jurídica do prédio, porquanto os A.A. tinham adquirido por escritura pública e tinham já registada essa aquisição.
A terceira é que o registo dos R.R. veio colidir com o dos A.A. e não pode prevalecer relativamente a ele (v. art.6° nº 1 Cód. Reg. Predial), não podendo com base nele adquirir o respectivo direito porque o registo dos A.A. anterior lhes é oponível (v. art. 5° nº 1 Cód. Reg. Predial).
A quarta, em conclusão final, é que os R.R. não têm a qualidade de terceiros, tal como o conceito vem definido no art.5° nº 4 Cód. Reg. Predial, e não podem invocar a seu favor o acórdão uniformizador de Jurisprudência acima referido. Além disso a falta de boa-fé impediria que pudessem ser considerados terceiros.
Por conseguinte improcedem as referidas conclusões das alegações sob as alíneas k) e seguintes e o recurso.
Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos recorridos.
Évora, 17 de Abril de 2008