Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O erro enquanto vício na formação da vontade só existe quando falta um elemento, ou a representação mental está em desacordo com um elemento, da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico. Nem todo e qualquer erro tem repercussão no negócio jurídico, pois é preciso que o erro seja causa do negócio jurídico nos seus precisos termos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO “A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … a presente acção com processo sumário contra “B” pedindo a condenação deste no levantamento do veículo Chrysler GR Voyager 2.5 TD LE com a matrícula OS das instalações da A no pagamento do valor de 8.500 euros que foi atribuído a tal veículo na compra e venda do veículo novo que adquiriu à A, no pagamento dos custos que a A suportou com a referida viatura no valor total de 2.575,49 euros, dos juros de mora a contar da citação até integral pagamento, acrescendo os juros vincendos até integral pagamento. A A fundamenta o seu pedido alegando, em síntese: Vendeu ao R o veículo novo matrícula VX e como parte do pagamento desta viatura o R entregou-lhe o referido veículo OS, com 162.000 Kms no valor de € 8.500,00; Posteriormente vendeu o referido OS a terceiro e tendo o veículo avariado, foi constatado alteração quilométrica no mesmo; Em face disso, procedeu à resolução do contrato com esse terceiro recebendo a documentação do OS; Devido a alteração quilométrica deste, o mesmo não pode ser comercializado e não tem interesse na referida viatura. Mais alegou ter dispendido € 2. 575,49 com a preparação da viatura para revenda e com a desmontagem para diagnóstico da avaria afectada. O R contestou, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e deduziu reconvenção pedindo pelos danos sofridos por a A se recusar a entregar-lhe os documentos do VX, a condenação da A no pagamento da quantia de € 2.860,00 (sendo € 2.500,00 pela indignação e constrangimentos sofridos pelo e correspondendo o restante ao despendido com a solicitação de segunda via dos documentos do VX). A A respondeu impugnando os factos que suportam o pedido reconvencional, concluindo pela improcedência da reconvenção. Elaborado o despacho saneador procedeu-se a selecção da matéria de facto assente e a controversa que integrou a base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação. Procedeu-se ao julgamento e após a decisão sobre matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes. A A não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso a A conclui, em resumo: 1- Em termos de direito o que sucedeu foi que entre a ora recorrente e o R se celebraram dois negócios, sendo que um de compra e venda de um veículo da ora recorrente ao R e outro negócio de compra e venda do anterior veículo do R à ora recorrente. 2- Houve assim claramente dois momentos contratuais, um em que a ora recorrente vendeu ao r um determinado veículo - o Jeep Grand Cherokee 2.7 CRD Overland com a matrícula VX - tendo aquela feito a entrega a este veículo, chaves e respectiva documentação. 3- E houve outro momento em que o R vendeu á ora recorrente o seu anterior veículo - o Chrysler Gr. Voyager 2. 5 TD LE com matrícula 0S tendo igualmente este feito a entrega do bem acompanhado das chaves, documentação e declaração de venda devidamente assinada. 4- A recorrente, no âmbito da sua actividade e objecto social procedeu à preparação do veículo que recebeu do R para revenda, tendo incorrido em custos com essa reparação, tendo verificado posteriormente que o veículo Chrysler Gr Voyager 2.5 TD LE com matrícula 0S se encontrava em situação de ilegalidade por ter havido alteração dos seus quilómetros. 5- Motivo pelo qual contactou de imediato o R pretendendo efectuar a devolução do veículo e consequentemente exigindo o pagamento do valor que lhe havia sido atribuído. 6- E a matéria de facto considerada como provada nos autos é claramente no sentido de que as partes no processo efectuaram dois contratos de compra e venda de dois veículos automóveis. 7- Após o que a recorrente vendeu o veículo que adquiriu ao R a um terceiro. 8- Tendo ocorrido uma avaria que impossibilitava a sua circulação e que habitualmente é garantida pelo importador da marca. 9- Não tendo sido possível accionar essa garantia em virtude de o importador ter informado que tinha havido alteração do conta quilómetros dado que o veículo havia sido intervencionado em garantia na Dinamarca em 17.07.1999 apresentando 164.167 Kms e em 2005 indicava ter 162.000 Kms, ou seja indicando menos quilómetros em 2005 do que em 1999. 10- O que levou a que a recorrente tivesse resolvido o contrato de venda do veículo ao terceiro para o poder devolver ao R. 11- Considerando a matéria dada como provada resulta evidente que se está perante uma situação de erro como vício da vontade negocial, prevista nos arts. 251 ° e 252° do C. Civil. 12- E nas modalidades de erro vício figura o erro sobre o objecto do negócio que pode incidir quer sobre a identidade quer sobre as qualidades do objecto. 13- O art. 251º do CC que o erro que atinja os motivos determinantes da vontade quando se refira ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art. 247° 14- E por seu turno o agora mencionado art. 247° do CC vem determinar que quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. 15- Ficou assente e dado como provado que a ora recorrente é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de automóveis novos e usados. 16- Resultando desse facto que os veículos que adquire quer aos importadores das marcas, nos casos de veículos novos, quer aos seus clientes quando estes trocam o seu anterior carro por um novo que adquirem à ora recorrente, são para revenda a outros clientes. 17- Sendo que se a ora recorrente tivesse conhecimento da situação de redução dos quilómetros do veículo não o teria adquirido ao R no âmbito da venda de outro veículo, 18- Ou valorizaria o veículo de uma forma completamente diferente. 19- Sabendo que ocorrendo situações como a avaria que veio a ocorrer a garantia da marca não poderia ser activada por haver adulteração da quilometragem do veículo. 20- Acrescendo que o número de quilómetros é um elemento importante no comércio automóvel, não sendo irrelevante se a um veículo foram diminuídos os quilómetros percorridos. 21- Só tendo ocorrido o negócio relativamente ao veículo Chrysler Gr. Voyager 2.5 TD LE com matrícula 0S porque a ora recorrente não tinha conhecimento nem possibilidade de saber que os quilómetros que o veículo apresentava não eram os reais, dado que no passado possuía um número de quilómetros superior ao que apresentava aquando da realização do negócio entre as partes neste processo. 22- E por outro lado é evidente que o R conhecia ou não devia ignorar dada a qualidade de comerciante de automóveis da ora recorrente da essencialidade para esta do elemento sobre que incidiu o erro, pois bem sabia que ao ficar com o seu veículo Chrysler Gr. Voyager 2.5 TD LE com a matrícula 0S a ora recorrente o não iria destinar a uma utilização normal mas antes o destinaria a revendas, de acordo com o seu objecto social. 23- Assim carece de sentido a referência feita na douta sentença recorrida quando se refere que os factos provados não são subsumíveis a uma situação de erro, dado que tal decorre quer do pedido formulado quer dos factos provados. 24- E o que é certo é que o R na sua contestação vem expressamente referir que a ora recorrente baseia a sua acção em erro vício 25- Incorrectamente dirigindo o R a questão para os arts. 253° e 254° do C. Civil. 26- No entanto, o dolo é outro dos vícios da vontade - ao lado de outras situações como a coacção moral, a incapacidade acidental ou estado de necessidade - não sendo aplicável na situação dos autos. 27 - O fundamento da pretensão deduzida pela ora recorrente é um outro vício da vontade, que, como já referido, é o erro previsto no art. 251 ° do C. Civil. 28- E ainda que o art. 251 ° não pudesse - hipoteticamente e somente para efeitos de exposição do que se segue - sempre haveria que aplicar á situação o art. 252° do C. Civil na medida em que existe claramente um erro que podendo teoricamente - não incidir sobre o objecto do negócio recaia certamente sobre os motivos determinantes da vontade. 29- Já que não se compreende que uma empresa do comércio automóvel adquirisse um veículo que depois não pudesse comercializar 30- E que não adquiriria se tivesse conhecimento da situação de alteração do volume quilométrico. 31- Assim é evidente que a pretensão formulada pela ora recorrente é clara ao pedir a anulação do negócio que consistiu na venda por parte do R do seu veículo Chrysler Gr. Voyager 2.5 TD LE com a matrícula 0S à ora recorrente pelo preço de 8.500 euros e o pagamento dos encargos que suportou 32- Fundamentando claramente tal posição no erro vício previsto no art. 251° (ou em alternativa, no art. 252°) do C. Civil dado que se tivesse conhecimento da situação de alteração quilométrica do mencionado veículo o não teria adquirido ou teria atribuído ao mesmo um valor completamente diferente. Termos em que se impõe a revogação da decisão proferida e a sua substituição por decisão que julgue a acção procedente. O R apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da pretensão do recorrente, concluindo aí pela procedência do pedido reconvencional deduzido, pedindo a condenação da A como litigante de má fé, em multa nunca inferior a 20 UCs. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- A A é representante, entre outras, das marcas de veículos automóveis Chrysler e Jeep comercializando igualmente veículos usados, especialmente por aceitar como parte do pagamento de veículos novos a entrega de veículos usados dos seus clientes - A) 2- Em 26 de Janeiro de 2005, A e R acordaram na compra e venda do veículo Jeep Grand Cherokee 2.7 CRD Overland com a matrícula VX pelo valor de € 47.650- B); 3- A A entregou ao R em 2005/02/21- C); 4- O R efectuou o pagamento do veículo parcialmente em dinheiro e entregou à A, o seu veículo usado Chrysler Gr. Voyager 2.5 TD LE coma matrícula OS com a data de matrícula em Portugal de 2000/01/04 e que na altura indicava ter 162.000Kms tendo sido atribuído a essa viatura (retoma) o valor de € 8.500,00- D); 5- Em 2005/03/18 a A vendeu o referido veículo OS a “C” - 1°; 6- O veículo foi entregue a “C” - 2°; 7- Em 2005/04 o veículo OS deu entrada nas instalações da A por reboque, com avaria que impossibilitava a sua circulação - 3°; 8- A A verificou o veículo e detectou avaria que é habitualmente garantida pelo importador da marca, independentemente da idade ou quilometragem do veículo - 4°; 9- Contactado o importador para o efeito foi a A informada que a garantia não podia ser concedida dado que havia alteração dos quilómetros do veículo, por o mesmo ter sido reparado em garantia na Dinamarca em 1999/07/14 altura em que tinha, pelo menos, 164 167 kms - 5°; 10- A A contactou o R advertindo para a situação e para a necessidade de devolução do veículo e consequente pagamento do valor que lhe foi atribuído na venda do veículo - G); 11- Complementarmente a esse contacto endereço a A ao R carta registada datada de 2005/04/18 e que foi efectivamente recebida - H); 12- Nessa carta a A informa a alteração quilométrica no veículo OS e solicita ao R que resolva a situação e este não seu qualquer resposta á carta e ao contacto da A-I); 13-Em 06.05.2005 a A endereçou ao R nova carta registada e que foi efectivamente recebida em que pede a presença do R nas suas instalações para efeitos de regularização da situação - J); 14- O R não compareceu nem deu qualquer resposta à carta da A- L); 15- Após a recepção das referidas cartas, o R veio responder também por intermédio do seu mandatário, mediante fax datado de 2005/06/20- N); 16- A A por intermédio do seu mandatário, enviou ao R uma outra carta datada de 2005/06/22- M) 17 - Em 2005/05/06 a A subscreveu um acordo para resolução do contrato que havia celebrado com “C”, nessa altura devolvendo o valor por este pago e recebendo a documentação do veículo - 6°; 18- Aquando da venda referida em B) foi entregue ao R por parte da A uma declaração de circulação provisória, enquanto os documentos não estivessem legalizados ( emitidos) em nome do R - O); 19- A A entregou ao R várias declarações provisórias - 22° 20- A propriedade do veículo VX encontra-se registada desde 2004/02/26 em nome do “D” - P; 21- Com a garantia de bom funcionamento despendeu a A a quantia de € 452,20- 9°; 22- Na decorrência do processo de legalização do veículo OS, pelo IR foi realizada no “E” na …, uma inspecção periódica ao mesmo no dia 1999/12/02 figurando no conta quilómetros 84.894Km- 11°; 23- Existem registos de intervenções no veículo OS pela “F” desde 2003, apresentando o mesmo veículo menos quilómetros - E); 24- O veiculo foi intervencionado pela “G” empresa concessionária da marca Chrysler em … em 2001/06/12 apresentando na altura 102.546 quilómetros - F) 25- A A tentou contactar telefonicamente com o R quando o mesmo se encontrava em Inglaterra - 12°; 26- Logo que o R regressou a Portugal dirigiu-se às instalações da A afim de se inteirar do que se passava - 13°; 27 - O VX é o único meio de transporte que o R tem para se deslocar no seu dia a dia -16°; 28- A não entrega pela A dos documentos do OS causou transtornos no dia a dia do R- 18°; 29- O R recorreu aos serviços de advocacia por não dominar a língua portuguesa nem o direito português, para junto da Direcção Geral de Viação de …, solicitar segunda via dos documentos - 20°; 30- O R reside em Portugal já desde, pelo menos, 1999- 23°; 31- O R teve conhecimento que o veículo VX encontrava-se registado desde 26 de Fevereiro de 2004 em nome do “D” com sede na Rua …, … -25°; 32- O “D” informou o R por carta de 21 de Junho de 2006 que toda a documentação para a legalização do veículo já tinha sido enviada para a “F” por ordem do cliente desta - 26° Apreciando: Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 ambos do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão , fique prejudicada pela solução dada a outras - art. 660 nº 2 do CPC. No presente recurso importa saber fundamentalmente se a matéria de facto configura uma situação de erro, como vício da vontade negocial nos termos do art. 251 do CC, conforme preconiza a recorrente, susceptível de provocar a anulabilidade do negócio nos termos do art. 247 do CC. E, então, neste domínio, importa destacar a matéria de facto que mais se prende com a vontade das partes no presente negócio: Em 26 de Janeiro de 2005, A e R acordaram na compra e venda do veículo Jeep Grand Cherokee 2.7 CRD Overland com a matrícula VX pelo valor de € 47.650- B); A A entregou ao R em 2005/02/21- C); O R efectuou o pagamento do veículo parcialmente em dinheiro e entregou à A o seu veículo usado Chrysler Gr Voyager 2.5 TD LE com a matrícula 0S, com a data de matrícula em Portugal de 2000/01/04 e que na altura indicava ter 162.000 Kms, tendo sido atribuído a essa viatura (retoma) o valor de € 8.500,00- D); Em 2005/03/18 a A vendeu o referido veículo Os a “C” - 1°; Em 2005/04 o veículo OS deu entrada nas instalações da A por reboque, com avaria que impossibilitava a sua circulação - 3° A A verificou o veículo e detectou avaria que é habitualmente garantida pelo importador da marca, independentemente da idade ou quilometragem do veículo - 4° Contactado o importador para o efeito foi a A informada que a garantia não podia ser concedida dado que havia alteração dos quilómetros do veículo, por o mesmo ter sido reparado em garantia na Dinamarca em 1999/07/14 altura em que tinha pelo menos, 164.167 kms - 5°; A A contactou o R advertindo para a situação e para a necessidade de devolução do veículo e consequente pagamento do valor que lhe foi atribuído na venda do veículo - G) Em 2005/05/06 a A subscreveu um acordo para resolução do contrato que havia celebrado com “C”, nessa altura devolvendo o valor por este pago e recebendo a documentação do veículo-6°. Antes de mais e a respeito da caracterização do contrato, tudo indica estarmos perante um contrato misto com carácter unitário, por resultar no fundo da fusão dos dois contratos, no qual nos surge como contrato dominante o contrato de compra venda de veículo novo que as partes celebraram. A sentença recorrida depois de considerar também tratar-se de um contrato misto (compra e venda e troca) considerou que os factos provados não eram subsumíveis a uma situação de erro tal como este vem definido no citado art. 251 do CC. Cremos que bem, pois, temos de reconhecer que a situação de facto em apreço, não configura ao nível da vontade das partes quaisquer elementos que permitam concluir que houve erro por parte da A quando adquiriu ao R o seu veículo usado OS, nomeadamente que a quilometragem deste veículo fosse determinante (essencial) na formação dessa vontade. Efectivamente, não existe qualquer matéria nesse sentido, sendo certo também que a A não provou quaisquer factos nesse sentido e incumbia fazê-lo - art. 342 nº 1 do CC. Na verdade, importava saber se o alegado erro, incidiu sobre elemento que deva ser considerado essencial, para que o acto seja anulável em conformidade com o regime constante dos artigos 247 ou 251 , que remete para o primeiro. Antes de caracterizar ou classificar que tipo de erro ocorreu em concreto, importa sobretudo apurar se o mesmo seria ou não essencial e, nessa medida juridicamente relevante, para levar ao resultado da anulabilidade do negócio. Antes de responder justifica-se recorrer a alguns princípios fundamentais em sede de vícios da vontade, seguindo de perto o ensinamento do Prof. Castro Mendes. " Distingue-se entre o erro na formação da vontade, a que por vezes se chama erro vício ou erro motivo, e erro na declaração, figura de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, prevista fundamentalmente no art. 247 e a que se chama correspondentemente erro obstativo ou erro obstáculo. Em direito chama-se erro á ignorância ou falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo ou que interveio entre os motivos da declaração negocial". Ora, nesta representação, podem faltar elementos, ou pode haver elementos que não correspondam à realidade. Quer dizer que em direito, o erro abrange a ignorância (cfr. João Castro Mendes in Teoria Geral de Direito Civil, vol II pag. 78 e segs.) . Assim, o erro enquanto vício na formação da vontade só existe quando falta um elemento, ou a representação mental está em desacordo com um elemento, da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico. O certo, porém, é que nem todo e qualquer erro tem repercussão no negócio jurídico. Requisito da relevância do erro em geral é aquilo a que, Castro Mendes, chama causalidade, isto é preciso que o erro seja error causam dans, causa do negócio jurídico nos seus precisos termos. A causalidade implica a inserção de um facto anómalo - justamente o erro, abrangendo ignorância - no processo volitivo, que sem intromissão do erro, teria sido outro e diferente. A respeito da vontade das partes temos de ter presente três categorias: Vontade negocial: expressa no momento da celebração do negócio; Vontade conjectural: a que teria sido expressa pelo declarante no momento da celebração do negócio, caso não tivesse havido erro; Vontade presente: a vontade das partes no momento da análise da situação, quanto aos interesses envolvidos no negócio; É, que, se, em caso de erro, comparáramos a vontade negocial (efectiva, viciada pelo erro) com a vontade conjectural, encontramos diversas situações possíveis. Assim, tendo a vontade negocial, afectada pelo erro, sido no sentido da realização do negócio, o declarante poderia ter apresentado os seguintes conteúdos da vontade conjectural: a) Não realizar negócio algum ou, em alternativa realizar negócio essencialmente diferente; b) Realizar parte do negócio; c) Realizar, ainda assim, o mesmo negócio. A situação a que se refere a alínea a) corresponde ao caso de erro essencial. A relevância do erro conduz á consequência de que o negócio pode ser anulado, todo ele, nos termos do art. 251 , 247 e 287 . A situação a que se refere a alínea b) corresponde ao caso de erro essencial parcial. Nesse caso, há uma parte do negócio não determinada por erro e uma parte determinada pelo erro. Esta parte é anulável, mas em regra, não arrasta aquela - isto é viliatur sed non viliat - a não ser que o negócio sem ela, não tivesse sido concluído cfr. art. 292 . A situação a que se refere a alínea c) corresponde ao caso de erro indiferente ou irrelevante. Trata-se, recorde-se, da hipótese em que a vontade negocial efectiva viciada pelo erro consistiu na realização do negócio. Não obstante, ainda que não estivesse em erro, o declarante teria realizado o mesmo negócio. O erro na declaração, erro obstáculo ou erro obstativo verifica-se nos casos em que, sem intenção, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente mas de sentido diverso. O lapsus linguae e lapsus calami (erro material, erro mecânico) são hipótese subsumíveis a uma modalidade de erro na declaração que ocorre quando a vontade de declaração exista com certo conteúdo, mas não coincidente por erro, nem com a vontade funcional nem coma vontade declarada. A pessoa queria dizer x e, por erro, disse y, ou queria escrever z e por erro escreveu k. O erro obstáculo pode respeitar ao objecto do negócio - diz-se por exemplo alugo, querendo dizer compro, fala-se no prédio x querendo referir o prédio y. O regime do erro na declaração é diferente consoante três sub- hipóteses que a lei trata de modo diverso: a) Erro conhecido do declaratário ou destinatário da declaração; b) Erro cognoscível ou ostensivo c) Erro não conhecido nem ostensivo Na situação a que se refere a alínea a) o negócio vale segundo a vontade real do declarante, em conformidade com o art. 236 nº 2 . Na situação da alínea b) ou seja quando a divergência entre a vontade real e a vontade declarada é apreensível com segurança pelos próprios termos e circunstancialismo da declaração, o negócio vale como é querido. Como escreve Castro Mendes "isto está absolutamente de acordo com o princípio do artigo 2360 (…) e encontra um claro afloramento no artigo 249º que prescreve o seguinte: "o simples erro de cálculo ou de escrita revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito a rectificação desta". No caso de a divergência entre a vontade real e a vontade declarada não ser conhecida da contraparte, nem apreensível pelos próprios termos e circunstancialismo da declaração, então o regime do erro - obstáculo é o do erro vício quanto à pessoa do declarátário ou quanto ao objecto jurídico ou matéria do negócio "(…) a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que recaiu o erro ( art. 247). Confrontando estes princípios com o negócio em apreço, constata-se que aqui nem sequer se chega a colocar a questão de erro, nomeadamente que a quilometragem do veículo que o R entregou à A fosse essencial para a concretização do negócio, este visto como unitário, e nessa medida juridicamente relevante. Note-se que estamos fundamentalmente perante a aquisição de um veículo novo, por parte do R, em que é comum dar em troca um veículo usado e a negociação nestes caso é feita por experimentados vendedores. E seguramente que a A não recusaria a venda do veículo novo, por causa da quilometragem, porquanto este elemento constitui um factor que quando muito poderá influir no valor atribuído ao usado, mas nunca de recusa do negócio, tanto mais que essa questão é geralmente aflorada neste tipo de negócios e a possibilidade de haver uma alteração de quilometragem numa situação de veículo importado, como é o caso, tem grande probabilidade de acontecer e reconheça-se é geralmente conhecida dos vendedores. Isto para dizer que a haver erro por parte da A no que respeita á quilometragem do veículo usado do R, o mesmo atenta a sua natureza não se revela essencial e não representa relevância jurídica susceptível de conduzir à anulabilidade do negócio, sendo certo também que a A não alegou, nem provou qualquer matéria nesse sentido. Improcedem, deste modo, as conclusões do recorrente. No que concerne à matéria da contra - alegação nomeadamente, quando se pede a procedência do pedido reconvencional, a mesma carece de fundamento, já que se trata de matéria que não foi objecto de recurso por parte do R e, nessa medida, tem-se por transitado o que a esse respeito foi decidido pela 1ª instância. Quanto à litigância de má fé não se vislumbram indícios de lide dolosa por parte da A. Efectivamente, alicerçando a A a presente acção na base do erro com vista á anulação do negócio e não tendo provado os elementos constitutivos do alegado vício, não se pode qualificar de litigância de má fé a conduta processual da A, não se podendo falar, por isso, em pretensão conscientemente infundada, nem em subversão consciente da verdade dos factos, nem uso reprovável dos meios processuais. E sendo assim, não há que proferir condenação por litigância de má fé. III Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida. Custas pela A e pelo R na proporção do decaimento Évora, 21.04.2010 |