Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DESPACHO LIMINAR RECURSO DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE DÍVIDAS DO INSOLVENTE | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DA COMARCA DE PORTIMÃO (1º JUÍZO CÍVEL) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – Do despacho que em sede liminar obste ao prosseguimento da execução e conduzindo à extinção parcial da instância, cabe recurso de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos das disposições combinadas dos artºs 922º - A, 691º n.º 2 al. n), 691º - a n.º 2 e 691º n.º 1 todos do CPC. 2 – As dívidas do insolvente e de dívidas da massa insolvente, são realidades distintas pelo que, quanto a estas, o único óbice à instauração de execução para sua cobrança coerciva é o impedimento circunscrito ao período de três meses seguintes à data da declaração de insolvência, podendo por isso a massa insolvente ser demandada em sede processo executivo caso este seja o adequado à situação concreta para o credor obter o seu crédito. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA CONDOMÍNIO..., veio instaurar, no Tribunal da Comarca de Portimão (1º Juízo cível), execução comum, para pagamento de quantia certa contra MASSA INSOLVENTE DE M.. bem como contra W… e mulher M…, apresentando como título executivo uma Ata de Assembleia de Condóminos.Em sede liminar, o Julgador, no dia 29/12/2010, proferiu decisão cujo dispositivo reza: “Atenta a resposta ao convite, prossigam os autos contra os executados W… e M.... No que respeita à executada, denominada, “massa insolvente de M…”, não poderá a execução prosseguir, atento o disposto no artigo 88º, n.º 1 do CIRE, extinguindo-se a instância quanto a esta. Cumpra-se o disposto no artigo 88º, n.º 2, do diploma em apreço.” * Não se conformando com esta decisão, veio a exequente interpor recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:1ª - Considerando que: I – O Insolvente foi declarado como tal em 30/03/2006, com imediata apreensão dos bens do insolvente designadamente a fração “I”. II – Que as quantias reclamadas na ação são referentes a uma fração apreendida pela Massa Insolvente e registada em seu nome, incumbindo ao administrador de insolvência providenciar pela sua administração e suportando os ónus da quotização do condomínio. III – Que, tal dívida é referente às quotas de Condomínio da fração a que o título executivo e refere; IV – Que, nos termos do artigo 51.º alínea “c)” e “d)” do CIRE, tipificam tal dívida como sendo própria Massa Insolvente; V – A conclusão a extrair é a de que, contrariamente à decisão recorrida, a Massa Insolvente tem legitimidade para estar na relação material controvertida como Executada. 2.ª A Decisão recorrida violou claramente o conteúdo das alíneas “c)” e “d)” do artigo 51.º do CIRE e bem assim o disposto no artigo 55.º e 56.º do CPC e ainda o n.º 2 e 3 do art.º 659.º do CPC porquanto, aplicando a lei aos factos, não poderia a M.ª Juiz proferir tal decisão, afastando a executada de uma responsabilidade que a lei substantiva lhe impõe. 3ª. Nos termos do artigo 693º.B do C.P.C, o apelante requer a junção de certidão judicial que decretou a insolvência de M… e bem assim a certidão predial que demonstra a titularidade de tal bem imóvel. * Em Novembro de 2011, sobre tal recurso, incidiu despacho do seguinte teor:“Recurso O recurso interposto será apreciado a final – artigo 691.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil.” Irresignada, também, com esta decisão que reteve a apreciação e conhecimento do recurso anteriormente apresentado veio a exequente interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª Considerando que: a) O recurso apresentado nos autos incidiu sobre a decisão que pôs fim ao processo a que se refere o n.º 1 do artigo 691.º do CPC; b) Que, tal como acima se referiu, a normal legal em causa, não prevê a retenção do recurso naquele caso em concreto; c) Que, a norma do artigo 922º A do CPC, remete para as regras do processo declarativo quanto aos recursos ora em causa. d) A retenção do recurso é assim, manifestamente ilegal; e) Como é ilegal o enquadramento que a M.ª Juiz fez quanto à interpretação e integração do recurso nas normas do n.º 3 e 4 do artigo 691.ºdo CPC, quando o despacho proferido que deu origem à apelação retira, PÔS FIM AO PROCESSO, aplicando-se no caso, o nº.1 deste preceito legal. 2.ª A decisão recorrida, violou claramente: - Artigo 203.º da CRP ao não respeitar a lei processual acima mencionada; - Artigo 691.º, n.º 1 do CPC na medida em que o despacho recorrido foi de decisão que pôs fim ao processo, tal como configurada no nº.1 da citada norma. - O artigo 691.º A, na medida em que tal norma impõe a subida nos próprios autos das apelações interpostas de decisões que ponham termo ao processo, como foi o caso. -Artigo 685º. C, nº.1 do C.P.C, que, no caso, impunha a subida imediata do recurso de Apelação apresentado e não a sua retenção que torna o recurso em si, manifestamente inútil. 3.ª Sendo ilegal a retenção do recurso, deve ser ordenada a subida de imediato, com, a revogação do despacho recorrido. Apreciando e decidindo Como se sabe o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, no que ao recurso respeita, a questão é a de saber se relativamente ao recurso interposto da decisão que em sede liminar obstaculizou a instauração da execução contra a Massa Insolvente, se impõe a sua subida imediata, sendo que em caso afirmativo se deverá conhecer do mérito de tal apelação (atendendo a que as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos principais formam um único processo) em que a questão se cinge em saber se a extinção da instância executiva no que se refere à executada Massa Insolvente se tem por adequada. * Para apreciação da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo factual:1- No seu petitório inicial a exequente apresentou como título executivo ata de Assembleia de Condóminos, com os legais pressupostos do artigo 6º, nº.1 do DL 268/94 de 25/10, da qual consta o montante em dívida pelos proprietários da fração, relativas a quotas de condomínio bem como o seu período temporal determinado. 2- A fração “I” do prédio identificado no requerimento executivo e no respetivo título (Ata de Assembleia de Condóminos), encontra-se no regime de compropriedade dos Executados. 3- A cada fração do Condomínio corresponde o pagamento de uma quota fixada anualmente em Assembleia Geral de Condóminos. 4- M…, foi declarado insolvente, em 30/03/2006, por decisão judicial proferida no Processo n.º 1246/06.3TBPTM do 2.º Juízo Cível do tribunal da Comarca de Portimão com a imediata apreensão de bens do insolvente, designadamente da aludida fração. 5- As quantias reclamadas de quotas de condomínio em dívida, referentes a tal fração referem-se a datas posteriores à declaração de Insolvência de M…. * Conhecendo da questão referente ao recurso interposto do despacho de Novembro de 2011Do teor do despacho impugnado, parece resultar que o Julgador a quo, terá entendido que não cabia recurso autónomo da decisão proferida em sede liminar de extinção da instância executiva relativamente a um dos executados e por isso considerou que a sua impugnação só poderia ser feita no âmbito da impugnação que viesse a recair sobre a decisão final do processo. Tal entendimento não se evidencia ser o adequado. Diga-se, aliás, que mesmo defendendo tal entendimento o Julgador a quo não deveria ter salientado que “o recurso interposto será apreciado a final”, alheando-se da situação e deixando o processado correr, mas pura e simplesmente não admitir o recurso, uma vez que a sua interposição se mostrava intempestiva como processado autónomo e a lei, na sua opinião, não admitia tal possibilidade. Embora, ao contrário do que defende a recorrente, não se esteja perante uma decisão que pôs termo ao processo enquadrável no disposto no n.º 1 do artº 691º do CPC, uma vez que estamos perante um caso em que a extinção da instância é meramente parcial, sendo, assim, de excluir a aplicação de tal normativo,[1] bem como a al m) do n.º 2 do mesmo artigo por não se configurar uma situação de absoluta inutilidade,[2] entendemos que a impugnação de tal decisão, proferida em sede de apreciação liminar, admite a interposição de recurso de apelação com caráter autónomo e subida imediata em separado. Efetivamente, em face do disposto no artº 234º - A do CPC, é sempre admissível recurso para a Relação do despacho de indeferimento liminar. O artº 922º- A do CPC que rege sobre recursos em processo de execução prevê a aplicação aos mesmos das disposições reguladoras do processo de declaração. A alínea n) do n.º 2 do artigo 691.º contempla a modalidade do meio de impugnação imediata por via de recurso de apelação nos casos expressamente previstos na lei, donde cabe em tal previsão o regime especial para o despacho de indeferimento liminar contemplado pelo artigo 234.º-A, n.º 2 a 4. Donde, do despacho que em sede liminar indefira, parcialmente, o requerimento executivo, obstando ao prosseguimento da execução e conduzindo à extinção parcial da instância, cabe recurso de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos das disposições combinadas dos artºs 922º - A, 691º n.º 2 al. n), 691º - a n.º 2 e 691º n.º 1 todos do CPC.[3] Nestes termos impõe-se a revogação do despacho impugnado pelo qual se relegava para momento posterior a apreciação do recurso interposto referente à decisão de 29/12/2010, conhecendo-se de seguida do objeto deste recurso. Conhecendo da questão de saber se, se tem por adequada a extinção da instância executiva no que se refere à executada Massa Insolvente. Tendo sido demandada a Massa Insolvente e conjunto com outros executados, entendeu o Julgador a quo que por aplicação do disposto no artigo 88º, n.º 1 do CIRE, obstar ao prosseguimento da execução, extinguindo a instância executiva quanto a ela. Dispõe o art.º 88º n.º 1 do CIRE que “a declaração de insolvência … obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência…” O impedimento constante na previsão do normativo relativamente à instauração de ações executivas diz respeito ao insolvente após o decretamento da sua insolvência e não à massa insolvente, não tendo por isso aplicação a qualquer situação em que o credor da massa insolvente pretenda exigir desta o ressarcimento daquilo a que entenda ter direito. Conforme se dispõe no artº 89º n.º 2 do CIRE epigrafado de (ações relativas a dívidas da massa insolvente) “as ações, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dívidas de natureza tributária,” donde o legislador previu e diferenciou as situações de dívidas do insolvente e de dívidas da massa insolvente, sendo que, quanto a estas o único óbice à instauração de execuções é o impedimento circunscrito ao período de três meses seguintes à data da declaração de insolvência, período esse de carência que se apresenta como um meio de tutela da massa insolvente.[4] No artº 51º n.º 1 do CIRE enumeram-se algumas das mais comuns dívidas da massa insolvente, nomeadamente as dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente e as dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções designadamente as que provenham da adequada manutenção e conservação dos bens que constituem a massa até que ocorra a liquidação da massa insolvente. “Sendo algum ou alguns desses bens uma fração ou frações autónomas de um edifício constituído em regime de propriedade horizontal, esses encargos compreendem as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e o pagamento dos serviços de interesse comum a que se reporta o artº 1424º, nº 1 do CC – encargos esses que, nos termos do mesmo preceito, são pagos pelos condóminos em proporção do valor das suas frações. Decorre do exposto que, se uma fração autónoma for apreendida para a massa insolvente em consequência da declaração de insolvência do seu proprietário, as dívidas provenientes dos encargos referidos no citado artº 1424º, nº 1 do CC (as prestações de condomínio), desde que se tenham constituído depois da declaração de insolvência, são dívidas emergentes dos atos de administração da massa insolvente e são também dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções – enquadram-se assim nas dívidas da massa insolvente previstas nas als. c) e d) do artº 51º, nº 1. Por isso, podem ser reclamadas através de ação instaurada contra a massa insolvente, por apenso aos autos de insolvência nos termos do artº 89º, nº 1.”[5] Visando a exequente/recorrente com a instauração da execução em causa pagamento de quotas de condomínio relativas a fração autónoma aprendida para a massa insolvente devidas e vencidas em datas posteriores à declaração de insolvência de M..., perante a previsão decorrente do artº 89º do CIRE nenhum óbice existia à instauração da execução dado que o regime das dívidas da massa insolvente é o regime geral, pelo que vencida uma dívida ela deve ser paga nos termos do artº 172º n.º 3 do CIRE (o pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar nas datas dos respetivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo) podendo ser intentada a ação adequada se esse pagamento não ocorrer.[6] Nestes termos, não existia o fundamento invocado para, em sede liminar, se ter obstaculizado o prosseguimento da execução contra a Massa Insolvente de M..., impondo-se, por isso, a revogação da decisão proferida em 29/12/2010 na parte impugnada que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução contra a Massa Insolvente, a menos que se entenda existir outro fundamento que obstaculize tal. DECISÂO Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se: - Julgar procedente a apelação referente ao despacho proferido em Novembro de 2011 e, em consequência, revogar tal despacho; - Julgar procedente a apelação referente à decisão proferida em 29/12/2010 e, em consequência, revoga-se a mesma que deve ser substituída por outra que permita o prosseguimento da execução, se outra causa a tal não obstar. Sem custas. Évora, 27 de Março de 2014 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, novo regime, 2008, 170. [2] - v. Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, novo regime, 2008, 182. [3] - V. Rui Pinto in Manual da Execução e Despejo, 2013, 1030. [4] - Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 458. [5] - v. Ac. do TRP de 15/12/2010, citado pela recorrente, disponível in www.dgsi.pt no processo 2578/09.4TBVFRG.P1 [6] - v. Fátima Reis Silva “Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência” in I Congresso do Direito da Insolvência, 2013, 267. |