Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA PEDIDO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): Não ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal reconhece a aquisição do direito de propriedade por usucapião, apesar de não expressamente invocada na petição inicial, se os factos alegados integrarem os respetivos pressupostos e, conjugados com o pedido de reconhecimento da propriedade, revelarem intenção de fundar o direito invocado nesse instituto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 411/23.3T8VRS.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Cível de Vila Real de Santo António * * Relatório: AA propôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Transguadiana Transportes Fluviais, Lda., pedindo: i. Que seja reconhecida a legítima propriedade dos três veículos identificados, para o acervo hereditário da Autora, e consequentemente, seja determinando o imediato registo dos mesmos para o nome/titularidade da Autora. ii. a condenação da Ré a devolver à Autora o veículo que mantém na sua posse e a pagar à Autora o valor de € 21 000,00 (vinte e um mil euros), a título de danos patrimoniais; € 5.000,00 (cinco mil euros) referente a utilização/passeios das vantagens financeiras obtidas com o veículo que está na posse da Ré desde novembro de 2022 até a data definitiva de devolução do referido bem e € 3.000,00 (três mil euros), a título de indemnização por danos morais, valor este acrescido de juros legais até a data do definitivo pagamento. Para tanto alega, em síntese, que é mãe de BB, que faleceu em ........2022, o qual trabalhava na área do turismo, especificamente em passeios turísticos com veículos motorizados, sendo proprietários de três veículos da marca UMM 4x4, com as matrículas PJ-..-.., RX-..-.. e XL-..-... Refere que, para exercer a referida atividade, com os mencionados veículos, BB, tal como já tinha feito anteriormente com outras sociedades, celebrou com a Ré, enquanto empresa turística, uma parceria e passou a titularidade dos veículos para a Ré, registando-os em nome desta, apesar de continuar a ser o seu real dono e proprietário. Após cada serviço os veículos retomavam à casa do referido BB, que sempre assumiu as despesas de manutenção dos veículos, bem como seguros, impostos, taxa s e combustível. Acrescenta que, entretanto, a Autora permitiu que a Ré utilizasse um dos veículos (matrícula RX-..-..), tendo esta ficado na posse do mesmo, sem o devolver à Autora, apesar de instada para o efeito. Mais refere que a Ré continua a utilizar o referido veículo, sem pagar qualquer compensação à Autora, o que lhe vem causando danos patrimoniais e não patrimoniais. * A Ré contestou invocando que comprou e pagou os referidos jipes, conforme documento que junta, motivo pelo qual a propriedade dos veículos está registada em seu nome e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação da Autora a entregar-lhe os dois veículos que tem na sua posse e a pagar à reconvinte o valor de 17000,00€, que diz corresponder aos prejuízos sofridos pela privação dos dois jipes e ainda lucros cessantes, acrescido de juros. * A autora não respondeu à reconvenção, limitando-se a impugnar a veracidade da assinatura da declaração junta pela Ré, declarando que não sabe se aquela é verdadeira. * Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador. Após a realização da audiência final foi proferida sentença que: 1. Julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência: 1. Reconhece o direito de propriedade do falecido BB, por usucapião, sobre os seguintes veículos automóveis: • 1 (um) veículo marca UMM 4x4categoria: Ligeiro, Cilindrada: 02498, Número do Quadro: ...; 1) Matrícula: PJ-..-..; • 1 (um) veículo marca: UMM 4x4, categoria: Ligeiro, Cilindrada: 02498, Número do Quadro: ...; 2) Matrícula: RX-..-..; • 1 (um) veículo marca: UMM 4x4, categoria: Ligeiro, Cilindrada: 02498, Número do Quadro: ...; 3) Matrícula: XL-..-... 1. Determina o imediato registo de aquisição da propriedade dos aludidos veículos automóveis a favor de BB, os quais passarão a integrar o acervo da herança aberta por óbito deste. 2. Condena a sociedade Ré Transguadiana Transportes Fluviais Lda. a devolver à herança aberta por óbito de BB, da qual é única herdeira, aqui Autora AA, o veículo automóvel de marca UMM4x4, com a matrícula RX-..-... 3. Absolve a sociedade Ré Transguadiana Transportes Fluviais Lda. do demais peticionado pela Autora. 2. Julga a ação reconvencional totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolve a Autora AA do peticionado pela sociedade Ré. 3. Julga o incidente de litigância de má-fé deduzido pela sociedade Ré improcedente e consequentemente absolve a Autora do mesmo. 4. Julga o incidente de litigância de má-fé deduzido pela Autora improcedente e consequentemente absolve-se a Ré do mesmo. * A Ré, inconformada com a sentença, interpôs o presente recurso, pedindo que fosse verificada a nulidade da sentença ou assim não se entendendo fosse a mesma revogada/modificada. Finaliza as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo proferiu sentença, cuja apreciação se submete ao Venerando Tribunal, na qual, após sumarizar o objeto da ação, elencou o conjunto dos factos que considerou provados e não provados, por referência e transcrição de cada um dos articulados apresentados pelas partes, apresentando depois, em lacónicas página e meia a fundamentação para a globalidade das decisões relativas à matéria de facto, sem nada de concreto referir quanto ao contributo, para a formação da decisão, dos documentos juntos, das posições processuais assumidas e de depoimentos concretamente prestados quanto aos factos elencados. B. Ao fazê-lo, desconsiderou os temas de prova previamente fixados pelo Tribunal e ignorou as posições assumidas pelas partes quanto a determinados factos ou documentos, razão pela qual, com violação de lei, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto. C. Tais omissões injustificadas, constituem causa de nulidade da sentença, porquanto dispõe o artigo 615º do CPC que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão, que contenha ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ou ainda quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. D. Mostrando-se igualmente violado o disposto no nº4 do artigo 607º do CPC. E. A mera transcrição feita pelo Tribunal a quo de factos alegados pelas partes nos respectivos articulados, ipsis verbis, sem considerar quaisquer outros factos demonstrados e relevantes para resposta aos temas da prova e para a correcta decisão da causa, é por si só violadora do actual paradigma do processo civil, no qual “é agora evidente e indiscutível que não há qualquer cristalização da matéria de facto na fase intermédia do processo, ficando relegada para a sentença, isto é, para depois de concluída a instrução, a definição do quadro fáctico da lide, o que é, aliás, uma decorrência do dever do juiz considerar na decisão os factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução (art. 5º, nº2 al. b)).” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1º a 702º, 2ª Edição, Almedina 2020, pág. 725, nota 12). F. Existem nos autos documentos não impugnados, que traduzem factos relevantes e concretos que mereceram o acordo das partes, nomeadamente os contratos outorgados e a prova dos pagamentos efectuados, razão pela qual não podia o Tribunal, injustificadamente e sem referir expressamente o fundamento para tal, afastar tais elementos probatórios ou acordo das partes. G. Dos referidos documentos resulta que foi celebrado entre as partes um contrato de compra e venda, em 2017, tendo por objecto a venda de quatro jipes; H. A desconsideração feita pelo Tribunal a quo dos elementos documentais não impugnados, tendo nomeadamente presente o regime legal decorrente do artigo 376º nº1 do Código Civil e dos artigos 574º nº2 e 587º do CPC, é ilegal. I. “É deficiente a decisão proferida pela 1.ª instância quando o que tenha dado como provado e como não provado não corresponda a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado pelas partes; e constituirá o grau máximo dessa deficiência a omissão total de fundamentação de facto, justificando a anulação oficiosa da decisão de mérito assim proferida, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.” (Acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07 de Junho de 2023, processo nº 3096/17.2T8VNF-J.G1, disponível in www.dgsi.pt) J. “…«livre apreciação da prova» (art. 607.º, n.º 5, do CPC) não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto»…” (Antunes Varela, (…) pág. 655, citado no Acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, (…) K. Ainda que se entenda (como entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo nº 161/09.3TCSNT.L1-2, (…) que as nulidades previstas no artigo 615º nº1 do CPC não compreendem a decisão sobre a matéria de facto, a omissão das formalidades prevista no artigo 607º nº4 do CPC constituem nulidade processual, com a cominação do artigo 195º do CPC, nulidade que aqui expressamente se invoca, com as legais consequências. Assim não entendendo V. Exas., L. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento, uma vez que ao Tribunal competia dar como provado, nomeadamente, a venda dos jipes pelo valor de € 2.500,00. M. Concorre para a prova de tais factos a documentação junta aos autos pela recorrida, não impugnada pela recorrente, nomeadamente os documentos denominados “Declaração” e “Extractos de centro de custos”, bem como os documentos juntos por esta demonstrativos de ter procedido ao pagamento por de todas as despesas dos jipes – Doc. n.º 2 a 7 da Contestação N. Tais factos foram igualmente corroborados pela testemunha CC no dia 01 de Abril de 2025 e gravado através do sistema integrado de gravação digital das 15 horas 58 minutos e 33 segundos e o seu termo pelas 16 horas 28 minutos e 14 segundos. O. Da prova produzida resulta apenas provado que todas as testemunhas arroladas pela A. vieram papaguear que os jipes eram da propriedade do BB, sem nunca terem visto um documento, mas que alegadamente o mesmo lhes terá dito, como se, e decorre do senso comum, que as pessoas andem a contar umas às outras do que são proprietárias ou não. P. O Tribunal considerou incorretamente provado, que os jipes eram do BB, não fundamentando tais conclusões e, como tal, limitando a ora recorrente quanto ao cabal exercício de impugnação deste excerto da decisão quanto à matéria de facto, apenas considerando os depoimentos das testemunhas da A. com credíveis e fiáveis, justificando esta consideração com a seguinte declaração: “Um pequeno parêntesis para salientar que o facto dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora corroborarem a versão desta não é demonstrativo de outra coisa senão da veracidade dos factos, pois que haver alguma dúvida sobre a idoneidade destes depoimentos – que repita-se, não a temos – sempre poderia a Ré usar a seu favor os meios processualmente estabelecidos para o efeito, o que não fez.”. Até porque teve conhecimento que as testemunhas após a tomada de declarações voltavam para a sala a contar a “experiência” Q. Apreciados os fundamentos e elementos probatórios supra referenciados, o Venerando Tribunal concluirá, crê a recorrente, pela suficiência de prova para que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre os veículos. R. A alegada (pelo Tribunal a quo) idoneidade (de depoimentos das testemunhas da A. e das Declarações da A.), bem como a eventual falta de prova de determinados factos alegados (o que é aliás natural), não pode fundamentar a demissão da função de decidir, que, salvo o devido respeito, traduz a decisão ora objecto de recurso. S. Existiam desde logo determinados factos inequívocos que não podiam ter deixado de se considerar estabilizados e definitivos, nomeadamente, toda a documentação contabilística careada para os autos, bem como o depoimento do Técnico Oficial de Contas da Ré. T. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 574º nº2, 587º, 607º nº4 e 615º nº1 c), d) e e) todos do Código de Processo Civil, por má interpretação e aplicação, violando consequentemente o aplicável direito substantivo, nomeadamente o disposto nos artigos 342º, 376º nº1 e 474º, do Código Civil. * A Autora contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões: A. Mormente no que respeita ao alegado excesso de pronúncia, a causa de pedir da Autora encontra-se fundada no enriquecimento sem causa, tendo sido, contudo, proferida condenação com fundamento na usucapião. B. A usucapião não pode ser conhecida oficiosamente, devendo ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por quem pretende dela prevalecer; pode ser invocada de forma expressa ou tácita, sendo que, no caso da invocação tácita, devem ser alegados factos que integrem claramente os pressupostos da usucapião e revelem a intenção inequívoca de fundamentar nela o direito. C. A Petição Inicial da Autora contém a alegação dos factos integradores dos pressupostos da usucapião, culminando no pedido de reconhecimento da legítima propriedade dos veículos a favor do acervo hereditário da Autora (arts. 4.º, 6.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º e 22.º da Petição Inicial). D. Não obstante a ausência de menção expressa à usucapião, resulta evidente que a Autora visou, de forma indireta, que o Tribunal apreciasse tal factualidade, pelo que o Tribunal a quo agiu corretamente ao reconhecer o direito de propriedade com fundamento na posse e na usucapião. E. Erra a Recorrente ao sustentar que o pedido de reconhecimento da propriedade se funda no enriquecimento sem causa, pois, ainda que a causa de pedir não esteja expressa quanto ao instituto jurídico, a Autora peticionou que os elementos fáticos pertinentes fossem apreciados, sendo corretamente aplicados ao caso concreto pelo Tribunal a quo. F. O Tribunal a quo apreciou e valorou a prova livremente, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova. G. O depoimento de DD corroborou a factualidade apurada, confirmando a prática de negócios simulados e a posse pacífica da Autora sobre os veículos. Quanto à testemunha contabilista da Ré, não se verifica prejuízo ou parcialidade suficiente que comprometa a fundamentação da sentença. A impugnação da prova gravada, além de não influenciar o mérito, constitui ato dilatório e abuso de direito, acrescendo 10 dias de dilação inútil, nos termos do art. 130.º do CPC. H. A posse pacífica e contínua da Autora sobre os veículos, desenvolvendo a atividade no local indicado, sustenta plenamente a usucapião. Não se trata de propriedade registada, mas sim de posse legítima. I. A Autora, após a perda de um filho, reivindicou o património do falecido e o seu próprio, agindo com respeito e polidez perante o Magistrado, evidenciando boa-fé e legitimidade na defesa dos seus direitos hereditários. J. A Recorrente não especifica factos nem meios de prova, limitando-se a alegar genericamente vícios, o que demonstra a inexistência de fundamento suficiente para alterar a decisão do Tribunal a quo. K. Em face do exposto, considerando a apreciação correta da prova; a invocação válida da usucapião; a irrelevância do enriquecimento sem causa; o abuso de direito e atos dilatórios da Recorrente; a boa-fé da Autora e a correção do Tribunal a quo, impõe-se a rejeição integral do presente recurso. * O recurso foi recebido. Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir. * Objeto do recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC. Por conseguinte são as seguintes as questões a apreciar e decidir: i. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação, ambiguidade, obscuridade, por omissão de pronúncia, por excesso de pronúncia e por violação dos artigos 195.º e 607.º, n.º 4 , do CPC; ii. Da impugnação da decisão de facto; iii. Reapreciação da causa: da titularidade do direito de propriedade sobre os veículos da marca UMM 4x4, com as matrículas PJ-..-.., RX-..-.. e XL-..-... * Fundamentação: 2.1.Fundamentação de facto 2.1.1. Factos dados como provados pelo Tribunal a quo 2. Por escritura publica de habilitação de herdeiros datada de 21.11.2022, outorgada no Cartório Notarial de Vila Real de Santo António, a Autora declarou o óbito do seu filho, divorciado e sem descendente e ascendente paterno e declarou-se como sua única herdeira legitimária, não havendo mais ninguém que com ela concorra à sua sucessão. 3. BB dedicava a sua actividade económica ao turismo, mais concretamente à realização de passeios turísticos com veículos motorizados. 4. Para poder exercer a actividade referida em 3), com veículos motorizados da sua propriedade, BB necessitava estar incluído em parceria com uma empresa do sector do turismo. 5. A Ré Transguadiana Transportes Fluviais, Lda. é uma sociedade por quotas, que tem como objecto social, entre outros, a prossecução de actividades próprias e acessórias das agências de viagens e turismo, exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas e actividades de animação turística, onde estão incluídos os passeios de barco e também por jipe. 6. De 28.08.2017 a 09.10.2023 era gerente da sociedade Ré a também sócia Dra. EE e desde aquela data até à actualidade é gerente da sociedade Ré a também sócia FF. 7. Em data não concretamente apurada do ano de 2017, BB celebrou verbalmente com a Ré Transguadiana Transportes Fluviais, Lda. um acordo, através do qual esta lhe avisava, por mensagem ou contato telefónico, quando tinha passeios de barco pelo Rio Guadiana, ficando aquele responsável por trazer de volta os clientes em passeio de jipe, estilo safari. 8. BB e a sociedade Ré acordaram, ainda, que aquele recebia uma percentagem do lucro dos referidos passeios, cujo montante não foi possível apurar 9. Para realizar os referidos passeios, BB, utilizou sempre os seguintes veículos motorizados: 10. 1 (um) veículo marca UMM 4x4categoria: Ligeiro, Cilindrada: 02498, Número do Quadro: ...; 1) Matrícula: PJ-..-..; 11. 1 (um) veículo marca: UMM 4x4, categoria: Ligeiro, Cilindrada: 02498, Número do Quadro: ...; 2) Matrícula: RX-..-..; 12. 1 (um) veículo marca: UMM 4x4, categoria: Ligeiro, Cilindrada: 02498, Número do Quadro: ...; 3) Matrícula: XL-..-... 13. Antes do acordo com a sociedade Ré, BB já exercia, pelo menos há catorze anos, a mesma actividade económica com outras empresas dedicadas igualmente ao sector do turismo, designadamente com a sociedade Extremo Ambiente de Animação Turística, Lda. (NIF ...) e Flamingo Zonazul, Lda. (NIF ...), utilizando os veículos melhor descritos em 9) 14. Para poder utilizar os veículos automóveis descritos em 9) e à semelhança do que havia acontecido anteriormente com as sociedades referidas em 10), BB acordou também, em 2017, com a legal representante da sociedade Ré à data, em registar a propriedade dos mesmos a favor desta última. 15. O que foi feito pela Ap. 6533 de 19.01.2017, para o veículo referido em 9) a), pela Ap. 6558 de 19.01.2017 para o veículo referido em 9) b) e pela Ap. 6553 de 19.01.2017, para o veículo referido em 9) c), tendo as partes declarado na Conservatória de Registo Predial de Tavira como causa desses registos a “compra e venda”. 16. A propriedade do veículo referido em 9) a) esteve anteriormente registada a favor da sociedade Flamingo Agencia de Viagens e Turismo, Lda. pela Ap. 170 de 07.10.1999; a favor da sociedade Flamingo Zonazul, Lda. pela Ap. 4403 de 10.03.2009; a favor da sociedade Extremo Ambiente de Animação Turística, Lda. pela Ap. 5282 de 19.03.2015. 17. A propriedade do veículo referido em 9) b) esteve anteriormente registada a favor da sociedade Flamingo Agencia de Viagens e Turismo, Lda. pela Ap. 174 de 07.10.1999; a favor da sociedade Flamingo Zonazul, Lda. pela Ap. 4260 de 10.03.2009; a favor da sociedade Extremo Ambiente de Animação Turística, Lda. pela Ap. 5281 de 19.03.2015. 18. A propriedade do veículo referido em 9) c) esteve anteriormente registada a favor da sociedade Flamingo Agencia de Viagens e Turismo, Lda. pela Ap. 55 de 03.09.2001; a favor da sociedade Flamingo Zonazul, Lda. pela Ap. 4457 de 10.03.2009; a favor da sociedade Extremo Ambiente de Animação Turística, Lda. pela Ap. 5283 de 19.03.2015. 19. Mais, BB preencheu e assinou em 03.04.2017, um documento particular que denominou de “Declaração”, no qual declarou que vendeu à empresa Ré as viaturas melhor descritas em 9) e ainda a seguinte viatura de marca UMM 4x4, ligeiro, com a matrícula XF-..-.., pelo valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). 20. BB e a gerente da sociedade Ré acordaram, ainda, que, para que os veículos descritos em 9) pudessem ser utilizados na actividade turística, e não obstante a sua propriedade se encontrar registada em nome da sociedade Ré, os mesmos continuariam a pertencer a BB. 21. Como forma de garantir a exequibilidade desse acordo, a gerente da sociedade Ré assinou, em representação da sociedade Ré, na qualidade de sujeito passivo (vendedor), três formulários do Instituto de Registos e Notariado, para declaração de registo de propriedade de veículo automóvel em caso de contrato verbal de compra e venda, referentes a cada uma das viaturas melhor descritas em 9), sem preencher a data e a identificação de sujeito activo, que entregou a BB, para que este usasse quando entendesse. 22. BB recolhia os clientes nos veículos motorizados melhor descritos em 9), realizava o serviço indicado pela Ré e retornava para um armazém situado numa Quinta, propriedade da Autora, onde permaneciam guardados até ao próximo serviço, sendo ali a sua base. 23. Era aí que BB fazia a manutenção dos referidos veículos. 24. No dia 16.11.2022, a gerente da sociedade Ré solicitou à Autora a entrega da viatura de marca UMM 4x4 de matrícula RX-..... melhor descrita em 9) b) para a realização de um serviço já anteriormente agendado com outra agencia de viagens em momento anterior ao falecimento de BB, o que a Autora acedeu. 25. O referido veículo encontrava-se nesse momento no armazém sito na propriedade da Autora e estava apto a efectuar o serviço, tendo sido entregue a GG, funcionário da sociedade Ré, com a promessa de que posteriormente à realização daquele serviço seria devolvido. 26. Até à presente data, a sociedade Ré não devolveu à Autora o veículo de marca UMM 4x4 de matrícula RX-....., tendo continuado a circular com o mesmo na realização de serviços de natureza semelhante à que realizava BB, agindo como se fosse seu. 27. A sociedade Ré nunca pagou à Autora qualquer contrapartida pelo uso do veículo referido em 23). 28. Recusando-se a devolver à Autora o referido veículo, mesmo depois de solicitado por esta. 29. Apesar de ser o falecido filho da Autora quem assumia sempre as despesas de manutenção dos veículos descritos em 9), bem como seguros, impostos e combustível, as facturas correspondentes às mesmas eram facturadas em nome da sociedade Ré, que as considerava na sua contabilidade organizada. 30. A Autora é uma pessoa idosa. 31. No último ano e meio de vida de BB, a Autora e o irmão daquele, HH, encontravam-se de relações cortadas por causa de assuntos de heranças. * Factos dados como não provados pelo Tribunal a quo: b. Que, em 2017, BB tivesse tido intenção real de vender à sociedade Ré os veículos melhor descritos em 9). c. Que BB passou a titularidade dos veículos descritos em 9) para o nome da sociedade Ré porque não tinha capacidade económica para suportar os mesmos e até para subsistir. d. Que os documentos descritos em 18) foram assinados e entregues pela legal representante da Ré a BB como mero conforto de que se algum dia a sociedade Ré quisesse vender os referidos jipes, o filho da Autora teria “direito de preferência”. e. Que o serviço realizado pela viatura de marca UMM 4x4 de matrícula RX-..... descrito em 21) tivesse sido ficcionado pela sociedade Ré. f. Após a morte de BB, a Autora reuniu com a legal representante da sociedade Ré, tendo esta apresentado uma proposta de compra dos veículos referidos em 9) pelo valor de € 2.000,00 por cada veículo, o que não foi aceite pela Autora. g. Que a Autora apresentou uma contraproposta pela venda dos veículos descritos em 9) à sociedade Ré pelo preço de € 7.000,00 por cada veículo, o que por sua vez, também não foi aceite por esta última. h. Que a reunião referida em c) teve como único propósito da Autora entregar à sociedade Ré pelo menos dois jipes que se encontravam no seu armazém e os documentos de um deles que está completamente desmontado (em momento muito anterior ao falecimento de BB), de molde a poder abatê-lo, com o consentimento da Ré, porque vinha a ser utilizado como fonte de peças para os outros veículos. i. Que a Autora vive um tormento com a situação em causa. j. Que a sociedade Ré tenha insistido, por várias vezes, junto da Autora, para lhe entregar os dois jipes que se mantêm estacionados no seu armazém, o que esta não fez até à presente data. k. Que a sociedade Ré tenha deixado de poder fazer excursões com essas viaturas causando-lhe um prejuízo no ano de 2023 no valor de € 3.000,00, valor líquido. l. Que o valor patrimonial de cada uma das viaturas descritas em 9) seja de € 7.000,00. * 1. Apreciação do Recurso: 1. Das invocadas nulidades da sentença Sustenta a recorrente nas alegações 1.ª a 3.ª que a sentença é nula por: (i) falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito; (ii) ambiguidade ou obscuridade e (iii) omissão de pronúncia. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença. Tem-se entendido1 que esta nulidade inclui “apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão.”. Assim decidiu, o Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, no Acórdão de 09-12-20212 (Processo 7129/18.7T8BRG.G1.S1, Relator Oliveira Abreu) “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” e de 01-06-20233 (Domingos José Morais). Admite-se ainda que uma fundamentação tão insuficiente que impeça a compreensão das razões da decisão possa equivaler à falta absoluta de fundamentação4. Não é, porém, esse o caso dos autos. Com efeito, a sentença enuncia 28 factos provados e 12 factos não provados, contém uma exposição detalhada da motivação da decisão de facto ao longo de mais de 10 páginas, apresenta uma fundamentação jurídica extensa e estruturada, com mais de 18 páginas e os fundamentos expostos são claros, coerentes e plenamente apreensíveis. O que a Recorrente verdadeiramente questiona não é a ausência de fundamentação, mas sim o seu alegado desacerto – o que se situa já no plano da reapreciação do mérito e não no domínio das nulidades. Conclui-se, assim, que não se verifica a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC. Também não se vislumbra a existência de qualquer ambiguidade ou obscuridade na sentença, O Recorrente não invoca, nem se deteta que algum ponto da sentença suscetível de interpretações equívocas, nem alguma passagem que seja ininteligível, o que aliás o Recorrente também não concretiza. Do mesmo modo, não ocorre omissão de pronúncia. É jurisprudência5 pacífica que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que o Tribunal se pronuncie sobre todos os argumentos. As questões sobre as quais o juiz se deve pronunciar encontram-se explicitadas no artigo 608.º, n.º 2 do CPC que prescreve que o juiz deve conhecer “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.". Ora, a sentença apreciou todas as questões relevantes, sendo a decisão plenamente inteligível e coerente com os respetivos fundamentos. Improcedem, pois estas invocadas nulidades. b) Por excesso de pronúncia A Recorrente sustenta que o Tribunal conheceu de questão não podia apreciar, ao reconhecer a aquisição da propriedade dos veículos por usucapião, quando a causa de pedir invocada seria o enriquecimento sem causa, instituto jurídico distinto, com pressupostos e efeitos diferentes e conclui pela nulidade da sentença, por excesso de pronúncia. A recorrida contrapõe que alegou factualidade integradora da usucapião, tendo o Tribunal procedido à adequada qualificação jurídica. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando o Tribunal aprecia e decide questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não foram suscitadas pelas partes. Trata-se de uma manifestação do princípio do dispositivo, quando ao objeto do processo e, por conseguinte, afere-se pelo pedido e pela causa de pedir, que são os elementos identificadores da ação e delimitadores do seu objeto Resulta do artigo 581.º, n.º 3 do CPC que o pedido corresponde ao efeito jurídico que se pretende obter com a ação, traduzindo uma pretensão decorrente de uma causa e do n.º 4 que a causa de pedir são os factos concretos alegados pelo autor e que sustentam o pedido, sendo que “nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real.”. No caso concreto, estamos perante uma ação de reivindicação, prevista no artigo 1311.º e seguintes do Código Civil, uma vez que a Autora peticiona o reconhecimento do direito de propriedade dos três veículos identificados e a restituição de pelo menos um deles, detido pela Ré. A ação de reivindicação tem como causa de pedir o ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real – cfr art. 1315º) na esfera jurídica do reivindicante e os factos demonstrativos da violação desse direito. O reivindicante tem, por isso, de alegar e provar que é proprietário da coisa, e que esta se encontra em poder do réu, cabendo-lhe o ónus de alegar e provar esses factos, nos termos do artigo 342.º do CC. Analisada a petição inicial verifica-se que foi alegada factualidade– designadamente a posse prolongada, pública pacífica e contínua – típica da usucapião, não se vislumbrando outro fundamento idóneo à aquisição do direito de propriedade. É certo que a Autora também invocou o instituto do enriquecimento sem causa, mas este instituto só sustenta os pedidos subsequentes de condenação em valores monetários, já que o enriquecimento sem causa não consubstancia uma forma de aquisição da propriedade, ou seja, não constitui fundamento do pedido de reconhecimento do direito de propriedade. Por outro lado, não obstante a usucapião não ser de conhecimento oficioso, devendo ser invocada pelo interessado, nos termos do artigo 303.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 1292.º, essa invocação pode ser implícita, desde que o autor alegue factos que integrem de forma clara os respetivos pressupostos e revelem inequivocamente a intenção de fundar neles o seu direito, tal como se decidiu no Acórdão do STJ de 03-02-19996 (Sousa Diniz). Também no recente acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, datado de 27-03-2025 (Relatora: Maria Adelaide Domingos)7 se decidiu que: “III. Deve ter-se por implicitamente invocada a usucapião quando na p.i. se mostrem alegados os correspondentes factos reveladores da aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião, ainda que a parte não tenha plasmado de forma expressa naquela peça processual que pretende invocar a usucapião.” No caso concreto, como já se referiu, a Autora peticionou o reconhecimento do direito de propriedade sobre os veículos e a sua restituição e para sustentar tal pedido alega factualidade respeitante à posse exercida ao longo do tempo com caráter público, pacífico e contínuo, o que revela uma intenção inequívoca de fundar o direito invocado, no instituto da usucapião. Nestas circunstâncias, o tribunal não conheceu de questão de que não podia conhecer, limitando-se a analisar o pedido formulado à luz da adequada qualificação jurídica dos factos alegados, nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do CPC. Não se verifica, por isso, qualquer excesso de pronúncia. Por todo o exposto, importa concluir que não se verifica qualquer uma das nulidades invocadas/ previstas no artigo 615.º do CPC, designadamente as constantes das alíneas b), c) e d) do CPC. c) Por violação do disposto no artigo 195.º e 607.º, n.º 4 do CPC: Sustenta o Recorrente que o tribunal ao não considerar os documentos juntos para dar como demonstrado que havia sido celebrado, em 2017, um contrato de compra e venda que teve por objeto os 3 jipes em causa nos autos, omitiu uma formalidade prevista no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, o que constitui nulidade da sentença com a cominação do artigo 195.º do CPC. Não lhe assiste razão. Primeiro, o tribunal não desconsiderou quaisquer elementos documentais, designadamente os documentos 2 a 7 juntos à contestação que o recorrente invoca, aludindo expressamente aos mesmos na sentença, onde se afirma, desde logo: “(…) de acordo com o teor dos documentos n.º 2, n.º 3, n.º 4, n.º 5, n.º 6 e n.º 7 da contestação, dos documentos n.º 4 e n.º 5 com a ref.ª 12129415 e de todos os documentos juntos com a ref.ª 12306956, dúvidas não restam ao tribunal que as despesas com a actividade, com a manutenção e com os impostos referentes aos veículos melhor descritos em 9) eram efectivamente passados em nome da sociedade Ré e que esta as considerava na sua contabilidade organizada. (…)”. Segundo, a discordância da recorrente quanto às ilações que pretende retirar dos referidos meios de prova, designadamente os factos que a recorrente entende que resultam provados ou não provados não configura nulidade processual, mas eventual erro de julgamento da matéria de facto. A omissão ou deficiente valoração da prova não constitui violação do artigo 607.º, n.º 4 do CPC, nem integra a nulidade prevista no artigo 195.º por não consubstanciar uma “omissão de ato ou de uma formalidade”. Em suma, inexiste nulidade da sentença com fundamento na violação dos artigos 195.º e 607.º, n.º 4 do CPC. * Da impugnação da decisão de facto: A recorrente pretende a alteração da decisão da matéria de facto constante da sentença Nos termos do artigo 640.º, n.º 1 e 2 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, incumbe ao recorrente o ónus de especificar: a. Nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um desses pontos. c. os concretos meios de prova que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, com indicação exata das passagens da gravação relevantes, quando a prova tenha sido gravada; Estes ónus são de cumprimento cumulativo e devem resultar, quanto à identificação dos pontos impugnados, das conclusões das alegações, nos termos conjugados dos artigos 639.º e 640.º do CPC, sob pena de rejeição imediata nessa parte, como constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça8. No caso concreto, falham desde logo os requisitos previstos nas alíneas a) e b). Com efeito, a Recorrente não identifica nenhum facto da sentença que tenha sido erroneamente, no seu entendimento, dado como provado ou dado como não provado, dos elencados. Tal como também não identifica qualquer facto alegado nos articulados, que considere essencial à posição da sua defesa, que não tenha sido dado como provado ou não provado e devesse constar dos fundamentos de facto da sentença. Resulta das conclusões que o recorrente pretendia que fosse dado como provado o seguinte - Que foi celebrado entre as partes um contrato de compra e venda, em 2017, tendo por objeto a venda de quatro jipes (7.ª conclusão); • Os Jipes foram vendidos por 2500,00 €. (15.ª conclusão) Porém, estas alegações não são factos, mas meras conclusões/matéria de direito que não podem ser elencadas nos factos provados. Aliás, diga-se, o Tribunal, deu como provado, em conformidade aliás com o disposto no invocado artigo 376.º, n.º 1 do CC, – no ponto 16. Dos factos provados – que: “BB preencheu e assinou em 03.04.2017, um documento particular que denominou de “Declaração”, no qual declarou que vendeu à empresa Ré as viaturas melhor descritas em 9) e ainda a seguinte viatura de marca UMM 4x4, ligeiro, com a matrícula XF-..-.., pelo valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).” Tudo o mais, é matéria de direito, conclusiva que não pode e não deve constar da decisão de facto, designadamente quando o que está em causa é precisamente se o contrato de compra e venda foi celebrado e o direito de propriedade dos referidos veículos. Ou seja, o tribunal deu como provada a declaração de 03-04-2017, sendo a qualificação jurídica dessa declaração matéria de direito. Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, na sentença incumbe ao juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados e as alegações em causa não são objetivamente factos , mas antes conclusões jurídicas, pelo que as mesmas não devem constar da fundamentação de facto, designadamente quando é precisamente o que está em causa no processo. Se o tribunal, ao invés de descrever os factos, concluísse de imediato pela solução, deixaria de permitir a realização do silogismo judiciário, que se mostra fundamental para a transparência e justificação da decisão. Acolhemos, assim, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-03-20229, “Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor.”. Assim, por incumprimento dos ónus previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, rejeita-se o recurso da decisão da matéria de facto. * Reapreciação da causa: da titularidade do direito de propriedade sobre os veículos da marca UMM 4x4, com as matrículas PJ-..-.., RX-..-.. e XL-..-... Pretende a Recorrente/Ré que a sentença seja revogada/modificada e seja reconhecido o direito de propriedade da Ré sobre os veículos, por os ter adquirido, por contrato de compra e venda, celebrado em 2017. Porém, como se explicou na sentença: “A sociedade Ré ancora a sua propriedade sobre os ditos veículos num suposto contrato de compra e venda celebrado com BB em 03.04.2017, através do qual este lhe havia vendido as ditas viaturas (e ainda a viatura de marca UMM 4x4 ligeiro com a matrícula FX-..-..), todas pelo valor (unitário) de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). Para tanto funda a sua alegação numa declaração por aquele emitida naquela data e dada como provada no ponto 16). Porém, esse negócio não é o que aparenta ser. Vejamos porquê. Conforme supra referido, o falecido BB, acordou com a legal representante da Ré, no ano de 2017 – tal como havia feito no passado com outras empresas do mesmo sector do turismo – que para poder utilizar os veículos descritos em 9) dos factos provados, teria que registar a propriedade dos mesmos a favor da sociedade Ré, o que fez em 19.01.2017. E para dar essa aparência de legalidade, BB preencheu e assinou em 03.04.2017, o referido documento particular que denominou de “Declaração” de venda. Contudo, provou-se que BB e a gerente da sociedade Ré acordaram que, para que os veículos pudessem ser utilizados na actividade turística, e não obstante a sua propriedade se encontrar registada em nome da sociedade Ré, os mesmos continuariam a pertencer ao primeiro. E disso é demonstrativo o facto de, como forma de garantir a exequibilidade desse acordo, a gerente da sociedade Ré ter assinado, em representação da sociedade Ré, na qualidade de sujeito passivo (vendedor), três formulários do Instituto de Registos e Notariado, para declaração de registo de propriedade de veículo automóvel em caso de contrato verbal de compra e venda, referentes a cada uma das viaturas melhor descritas em 9), sem preencher a data e a identificação de sujeito activo, que entregou a BB, para que este usasse quando entendesse. Salvo melhor opinião, julga este Tribunal que estamos perante um negócio simulado, mais concretamente uma simulação absoluta e objectiva. (…) estamos em presença de um negócio simulado, sendo este nulo. A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou se a restituição em espécie não for possível, valor correspondente – cfr. art. 289º, n.º 1, do Código Civil. Desta forma, o negócio jurídico de compra e venda dos veículos marca UMM 4x4 supra melhor descritos celebrado pela sociedade Ré e BB, porque nulo, implica a restituição dos veículos a BB, no caso à herança aberta por sua morte e à administração da sua única herdeiras, aqui Autora. Em suma, não só a sociedade Ré não conseguiu ilidir a presunção de posse de BB sobre os veículos automóveis em causa, como acabou demonstrando que o negócio jurídico no qual aquela ancorava o seu direito (incompatível com o direito da Autora), mais não era do que um negócio simulado e por isso inválido. (…) a Autora provou que, há pelo menos catorze anos, que BB já exercia a mesma actividade económica – passeios turísticos – utilizando os veículos supra descritos, de forma pacífica, continua e pública, não tendo a sociedade Ré ilidido a presunção legal acima referida. Desta forma, ter-se-á de concluir pelo reconhecimento de um direito de propriedade, por usucapião, de BB sobre os três veículos descritos no ponto 9) dos factos provados.”. Em suma, dos factos provados resulta que o alegado contrato de compra e venda celebrado em 03-04-2017, em que a Recorrente ancora o seu direito de propriedade é um contrato nulo por simulação, o que aliás a Recorrente nem põe em causa no recurso, o qual é manifestamente insuficiente para fundamentar o direito de propriedade sobre os veículos em causa, por não ser apto a transmitir a propriedade. . Por outro lado, embora a Recorrente beneficiasse da presunção de que é titular do direito de propriedade sobre os veículos por força do registo de propriedade na Conservatória, nos termos do artigo art.º 7.º, do Código de Registo Predial, aplicável ex vi art.º 29.º, do Código de Registo Automóvel, que estabelece que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, a autora logrou ilidir essa presunção, Com efeito, a autora demonstrou ter o referido BB exercido posse relevante sobre os veículos durante mais de catorze anos, período suficiente para ter adquirido os veículos por usucapião. Assim, não merece qualquer censura a sentença recorrida. * Das custas As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente, face à improcedência da apelação, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC. * Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. • Registe e notifique. Évora, 23 de abril de 2026 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) Filipe Aveiro Marques (1.º Adjunto) Maria João Sousa e Faro (2.ª Adjunta) (documento com assinaturas eletrónicas)
_______________________________________ 1. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 737.↩︎ 2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument (Processo 7129/18.7T8BRG.G1.S1, Relator Oliveira Abreu).↩︎ 3. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3f4eea0f93ecda7c802589c2003aa927?OpenDocument↩︎ 4. Neste sentido Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil – Reimpressão 2025 AAFDL - Volume I, pág. 81,↩︎ 5. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/01/2024 (Nuno Gonçalves, proc. n.º 21/21.0YFLSB), “Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.”, acessível in: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e4147f7504c91d0880258aa0003bc7ab?OpenDocument↩︎ 6. Processo 98B1043, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3e1f5e94086c769380256beb0047ee4d?OpenDocument, com o seguinte sumário: I - A usucapião considera-se invocada desde que se mostre alegado o complexo fáctico subjacente. Tal invocação pode pois ser implícita ou tácita, se os factos alegados integrarem, de modo manifesto, os respectivos elementos ou requisitos constitutivos e revelarem a intenção inequívoca de fundar o seu direito na usucapião. II - A usucapião implica sempre a existência de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo, tendo a posse de ser sempre pública e pacífica; os restantes caracteres (boa ou má-fé, título ou não título e registo ou não registo) apenas influem no prazo necessário para a prescrição aquisitiva. III - Quando tenha havido transmissão da posse, o sujeito pode juntar à sua a posse do seu antecessor ou antecessores, mesmo para efeitos de usucapião. IV - A usucapião em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais - conf. a excepção da al. a) do n. 2 do art 5 do CRP84.↩︎ 7. Processo 373/23.7T8TVR.E1, acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d5b7a9bbe9a05b1280258c60002fcf8f?OpenDocument.↩︎ 8. ? Conforme se decidiu, entre outros no Acórdão de 15-09-2022 (Processo n.º 556/19.4T8PNF.P1.S1) acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3154e74675439783802588bf003fd253?OpenDocument. “III - Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação. E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.”. –↩︎ 9. Processo n.º 249/19.8T8MAC.G1, publicado in https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f6647589658931e980258829003d69e0?OpenDocument↩︎ |