Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
335/11.7TBPTG-E.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 10/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. São pressupostos da aplicação da taxa sancionatória excecional, prevista no art.º 531.º do C. P. Civil, que o requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e que a parte tenha agido com a imprudência ou sem a diligência devida, ou seja, que a atuação da parte seja censurável.
2. A manifesta improcedência a que alude o art.º 531.º do C. P. Civil está relacionada com o princípio de economia processual e visa evitar a prática de atos inúteis, impedir que o tribunal se ocupe de pedidos quando se sabe, à partida, que os factos alegados não podem conduzir ao resultado pretendido.
3. O reclamante/recorrente ao reclamar pela exclusão do imóvel, descrito na verba n.º3 da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, quando a sua inclusão já tinha sido decidida, por despacho, transitado em julgado, na sequência de anterior e idêntica reclamação que apresentou, formulou pretensão manifestamente infundada e não agiu com a prudência ou diligência devida, justificando-se a sua condenação no pagamento da taxa sancionatória excecional nos termos do art.º 531.º do CPC.
4. E idêntica condenação justifica-se relativamente aos interessados que deduziram oposição, manifestamente infundada, quanto ao pedido de exclusão de um imóvel da relação de bens, por saberem que o mesmo não pertencia à herança, mas a terceiro, que o havia adquirido em processo executivo, transitado em julgado, no qual também intervieram, e beneficiar o terceiro do registo de propriedade a seu favor na respetiva C. R. Predial.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I. Relatório.
1. Nos presentes autos de inventário, no qual exerce funções de cabeça de casal a interessada AA, na sequência de reclamação de bens apresentada, foi proferido, em 24 de abril de 2018, despacho, determinando a exclusão da verba n.º2 do ativo da relação de bens, bem como a manutenção do imóvel descrito na verba n.º3, e condenou os interessados BB, CC e a cabeça de casal AA, em taxa sancionatória excecional, no montante de 2 (duas) UC, cada, ao abrigo do disposto no art.º 531.º do C. P. Civil.
Desta decisão vieram recorrer os interessados CC, AA e BB, oferecendo o primeiro as seguintes conclusões:
1. Decidiu o douto Tribunal: Atendendo ao carácter manifestamente improcedente da posição assumida pelo interessado CC, como decorre do supra exposto, que resulta exclusivamente da sua falta de prudência e diligência, pois o tribunal já tinha indeferido o mesmo requerimento na sentença de 20/02/2017, não tendo sido trazido nenhum argumento novo ao processo que justifique rever tal decisão, condena-se interessado CC em taxa sancionatória excecional no montante de 2 (duas) UC, ao abrigo do disposto no artigo 531.º do novo Código de Processo Civil e artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, condenação essa que não se encontra coberta pelo apoio judiciário de que eventualmente beneficie face à sua natureza sancionatória (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 20/11/2013 (Proc. 79/05.9GBVNG-A.P1), in dgsi.pt);
2. Como acima se disse, o recorrente limita o objeto do seu recurso à condenação de que foi objeto, da taxa sancionatória excecional no montante de 2 UC’s ao abrigo no disposto no artigo 531º., do NCPC e artigo 10º., do RCP, condenação essa que não se encontra coberta pelo apoio judiciário de que beneficia face à sua natureza sancionatória;
3. Ora, desde que o recorrente apresentou reclamação à relação de bens elaborada pela cabeça de casal, no dia 12.09.2016, que vem pugnando que a verba 2 do ativo deveria ser excluída da relação de bens, o que acabou por suceder no presente despacho – sentença e também ver-se ali incluído um crédito a favor da herança contra DD, o que também acabou por suceder;
4. Estas duas questões de exclusão da verba 2 do ativo e a inclusão de um crédito a favor da herança contra DD agora decididas pelo douto Tribunal, já tinham sido objeto de decisão de 20.02.2017 mas que volvido um ano e meio o douto Tribunal tomou decisão diversa, ou seja, em 20.02.2017 tomou uma decisão, de incluir a verba 2 no ativo da relação de bens e de não introduzir verba cujo objeto é um crédito a favor da herança contra DD, mas, face à eloquência do que o interessado já vinha dizendo desde pelo menos 12.09.2016 quando apresentou a sua reclamação, volvido cerca de ano e meio, acabou o douto Tribunal por lhe dar razão;
5. Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, devendo ser proferida decisão que revogue o despacho – sentença proferido, no que à aplicação da multa ao recorrente diz respeito, e, por consequência, o mesmo ser absolvido de pagar a taxa sancionatória a que foi condenado, assim se fazendo a costumada boa justiça.
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Os interessados AA e BB terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões [1]:

1. Os recorrentes são “acusados” pelo douto tribunal de terem agido com falta de prudência e diligência no processo o que a nosso ver é excessivo uma vez que em todo o processado o imóvel constituído pela verba 2 é mantido na relação de bens, pelo que os recorrentes o identificavam como bem da herança até à presente data, na medida em que foram sempre eles que pagaram os impostos.
2. Quanto á aplicação da taxa sancionatória excecional, a sua aplicação é excessiva uma vez que viola o princípio do contraditório.
3. Na medida em que os recorrentes só se serviram dos meios legais ao seu dispor para se defender.
4. Sendo que quem abusivamente lança mão de documento que há muito poderia ter apresentado é o recorrido bem sabendo que esta apresentação tardia o normal andamento do processo.
5. Ainda que assim não seja acabou o douto tribunal por condenar os recorrentes por um facto de que todos tinham conhecimento, inclusive o douto tribunal uma vez que tal processo se encontrava apensado aos presentes autos desde 2011.
Pedem que sejam absolvidos do pagamento da taxa sancionatória excecional.

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Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil -, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se deve ou não manter-se a condenação dos recorrentes na taxa sancionatória excecional.
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III. Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Os despachos recorridos têm a seguinte redação:
"Em sede de conferência de interessados veio o interessado CC juntar aos autos certidão atualizada do registo predial, por via da qual se constata que o imóvel descrito sob a verba n.º 2 da relação de bens, desde 16/01/2018, já não se encontra inscrito em nome da herança, mas sim a favor de terceiro por dação em cumprimento, na sequência do decidido no processo de execução para entrega de coisa certa, que correu termos sob o n.º 357/05.7TBPTB no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre.
Nessa medida, o referido interessado requereu novamente a exclusão da referida verba da relação de bens, o que mereceu a oposição por parte da cabeça de casal e do interessado BB.
Ora, compulsado o teor da decisão de 20-02-2017, respeitante ao incidente de reclamação à relação de bens, constata-se que foi precisamente por este prédio se encontrar registado a favor da herança, que motivou a permanência de tal verba na relação de bens.
Prescreve o artigo 696.º, alínea c), do NCPC que, apresentado documento do qual não se pudesse fazer uso anteriormente à decisão em que foi proferida, e sendo tal suficiente para alterar a decisão de forma favorável à parte vencida, existe fundamento para a revisão.
Assim sendo, por uma questão de economia processual, decidiu o tribunal suspender a conferência de interessados e rever tal decisão.
Efetuado que foi o exercício do contraditório pelos restantes interessados cumpre proferir decisão.
Por conseguinte, e compulsado o teor do referenciado processo n.º 357/05.7TBPTG e seus apensos, verifica-se que o mesmo configura uma execução para entrega de coisa certa movida por DD contra os herdeiros de EE, por via da qual é pedida a entrega do imóvel descrito na verba n.º 2 da relação de bens, com fundamento num documento de assunção de dívida e promessa unilateral de dação em cumprimento, assinado notarialmente pelo de cujus (cfr. fls. 9/10 desse processo).
Mais se constata que existiram três oposições à execução deduzidas por cada um dos herdeiros: os apensos A e B, que foram deduzidos pela cabeça de casal e pelo seu irmão BB, foram liminarmente indeferidos por extemporâneos, não tendo existido recurso (cfr. fls. 50 e 53 de cada apenso, respetivamente); o apenso C foi deduzido pelo interessado CC, o qual invocou a qualidade de arrendatário, juntando o respetivo contrato de arrendamento, e reivindicou o direito de indemnização por benfeitorias realizadas no imóvel.
Esta última oposição foi julgada parcialmente procedente por provada e em consequência foi decretada a entrega simbólica do imóvel ao exequente, ficando o embargante com a posse material do mesmo (cfr. fls. 59). Nada foi decidido acerca das benfeitorias pois considerou-se que extravasava o âmbito dos embargos.
Assim, nos autos principais, foi feita a entrega simbólica do imóvel ao exequente a 8/06/2006 (cfr. fls. 71 desse processo), tendo a execução sido declarada extinta a 8/05/2007 (cfr. fls. 92 desse processo).

Verifica-se destarte que o de cujus dispôs do identificado imóvel em vida, e tendo o mesmo já sido entregue a um terceiro por decisão judicial transitada em julgado, é manifesto que tal imóvel não pode ser objeto de partilha entre os interessados, simplesmente porque o mesmo já não integra a herança, não se compreendendo como é que a cabeça de casal, no período compreendido entre 11/07/2016 e 23/01/2017, descreveu tal imóvel na relação de bens que sucessivamente apresentou nos autos, e continuou ao longo do processo, juntamente com o seu irmão, a insistir que tal imóvel pertence ainda hoje à herança, em flagrante violação de um caso julgado.
Termos em que, face ao supra exposto, defiro o requerido e, em consequência, determino a exclusão da verba n.º 2 do ativo da relação de bens.
Custas do presente incidente pela cabeça de casal e pelo interessado BB cuja taxa de justiça se fixa em 1 (uma) UC, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do NCPC e artigo 7.º, n.º 4 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
Atendendo ao carácter manifestamente improcedente da posição assumida pela cabeça de casal e pelo interessado BB, como decorre do supra exposto, que resulta exclusivamente da sua falta de prudência e diligência, pois tinham perfeito conhecimento do teor do referido processo de execução, dado que foram partes no mesmo, condena-se a cabeça de casal e o interessado BB em taxa sancionatória excecional no montante de 2 (duas) UC, ao abrigo do disposto no artigo 531.º do novo Código de Processo Civil e artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, condenação essa que não se encontra coberta pelo apoio judiciário de que beneficiam face à sua natureza sancionatória (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 20/11/2013 (Proc. 79/05.9GBVNG-A.P1), in dgsi.pt).
Registe e notifique”.
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Em sede de conferência de interessados, o interessado CC veio ainda requerer a exclusão da Verba n.º 3 do ativo da relação de bens, com o argumento de que a mesma se insere na descrição da Verba n.º 2, e que se encontra a proceder à sua regularização no registo predial, o que igualmente mereceu oposição por parte dos restantes interessados.
Ora, no que concerne à verba n.º 3 da relação de bens, pese embora o alegado pelo interessado Paulo Santos em sede de conferência de interessados, a realidade é que a matriz 1720 não está incluída na descrição predial do imóvel anteriormente descrito na verba n.º 2, conforme se afere pelo teor da certidão atualizada do registo predial junta pelo próprio interessado a fls. 724 Sendo que, o facto de ser confrontada por todos os lados pelo referido imóvel, significa apenas que se trata de um prédio encravado, a favor do qual terá que ser constituída uma servidão de passagem, e não que esse prédio pertença ao prédio confinante.
Esta já tinha sido aliás a decisão do tribunal na sentença de 20/02/2017, não tendo sido trazido nenhum argumento novo ao processo que justifique rever tal decisão.
Termos em que, e sem necessidade de maiores considerandos, indefiro o requerido e determino a manutenção da verba n.º 3 do ativo da relação de bens, tal como decidido na sentença de 20/02/2017.
Custas do presente incidente pelo interessado CC cuja taxa de justiça se fixa em 1 (uma) UC, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do NCPC e artigo 7.º, n.º 4 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
Atendendo ao carácter manifestamente improcedente da posição assumida pelo interessado CC, como decorre do supra exposto, que resulta exclusivamente da sua falta de prudência e diligência, pois o tribunal já tinha indeferido o mesmo requerimento na sentença de 20/02/2017, não tendo sido trazido nenhum argumento novo ao processo que justifique rever tal decisão, condena-se interessado CC em taxa sancionatória excecional no montante de 2 (duas) UC, ao abrigo do disposto no artigo 531.º do novo Código de Processo Civil e artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais, condenação essa que não se encontra coberta pelo apoio judiciário de que eventualmente beneficie face à sua natureza sancionatória (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 20/11/2013 (Proc. 79/05.9GBVNG-A.P1), in dgsi.pt).
Registe e notifique”.
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2. Taxa sancionatória excecional.
Prescreve o art.º 531.º do C. P. Civil:
“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
O art.º 10º do Regulamento das Custas Processuais, refere que “A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.”
São pressupostos da aplicação desta taxa sancionatória excecional que o requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e que a parte tenha agido com a imprudência ou falta de diligência devida, ou seja, que a atuação da parte seja censurável.
Assim, como também realçam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª edição, pág. 431, “Exige-se, além da manifesta imprudência, que o ato da parte seja resultado exclusivo de falta de prudência ou diligência”.
Pretende-se, segundo o Acórdão do T. Rel. Coimbra, de 4/5/2016 (Luís Ramos), in www.dgsi.pt, “sancionar o mau cumprimento do dever de cooperação e diligência das partes, penalizando o uso indevido do processo com expedientes meramente dilatórios”.
E partilhamos a orientação seguida no Acórdão do STJ de 4/01/2017, Proc. nº 149/05.3PULSB.L1-B.S1, www.dgsi.pt, relativamente à questão de saber quando estão reunidas as condições para aplicação do art.º 531.º do c. P. Civil, afirmando que limitando-se este preceito legal “ a enunciar, de forma genérica, os pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excecional, temos como certo, ser de exigir ao juiz muito rigor e critério na sua utilização, de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual e a limitar o sancionamento a situações que tenham, efetivamente, algum relevo na normal marcha processual.”
No que respeita ao primeiro dos pressupostos, deve entender-se que a expressão “manifestamente improcedente”, significa ostensivamente, de modo evidente, que não pode restar dúvida que essa pretensão, tal como está prefigurada pelo Autor/requerente, não pode obter provimento.
O indeferimento liminar da petição por manifesta improcedência do pedido está previsto no art.º 590.º/1 e está também referido no n.º5 do art.º 226.º e na alínea c) do n.º3 do art.º629.º, todos do C. P. Civil.
Na verdade, a manifesta improcedência do pedido a que se refere o n.º1 do art.º 590.º do C. P. Civil, assenta nos mesmos fundamentos que determinavam o indeferimento liminar da petição inicial e que eram reconduzidos às situações anteriormente tipificadas no seu artigo 234.º-A, ou seja, quando for evidente que a pretensão do autor não pode proceder por ser manifestamente improcedente.
Com o indeferimento liminar pretende-se evitar o dispêndio inútil da atividade judicial, traduzindo um dos corolários da economia processual (cfr. Alberto dos Reis, in C. P. Civil Anotado, vol. II, pág. 373).
Também Anselmo de Castro, in “Processo Civil Declaratório”, Vol. III, pág. 199, considera que o indeferimento liminar tinha por fim “eliminar à nascença” processos desprovidos das necessárias condições de viabilidade formal e substancial…”
No mesmo sentido se pronunciam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 258, sustentando que “não vale a pena prosseguir com a ação, sujeitando o réu a incómodos e despesas, se pela simples leitura da petição o juiz se persuadir de que não pode conhecer do mérito da causa ou de que a pretensão do autor não pode prosperar”.
Consequentemente, a manifesta improcedência a que alude o art.º 531.º do C. P. Civil está relacionada com o princípio de economia processual e visa evitar a prática de atos inúteis, impedir que o tribunal se ocupe de pedidos quando se sabe, à partida, que os factos alegados não podem conduzir ao resultado pretendido, isto é, quando os factos alegados, enquanto causa de pedir, são insuscetíveis de conduzir ao efeito jurídico formulado na pretensão.
Ora, no caso dos autos, e no que respeita ao recorrentes AA e BB, foram condenados em taxa sancionatória excecional no montante de 2 (duas) UC, cada, por terem deduzido oposição à reclamação da relação de bens apresentada pelo interessado CC, no sentido de ser excluída dessa relação o imóvel descrito na verba n.º2, oposição que foi considerada manifestamente improcedente, pois o reclamante juntou nos autos certidão atualizada do registo predial, “por via da qual se constata que o imóvel descrito sob a verba n.º 2 da relação de bens, desde 16/01/2018, já não se encontra inscrito em nome da herança, mas sim a favor de terceiro por dação em cumprimento, na sequência do decidido no processo de execução para entrega de coisa certa, que correu termos sob o n.º 357/05.7TBPTB no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre”.
E mais se refere no 1.º despacho recorrido, que do teor do referenciado processo n.º 357/05.7TBPTG e seus apensos, “verifica-se que o mesmo configura uma execução para entrega de coisa certa movida por DD contra os herdeiros de EE, por via da qual é pedida a entrega do imóvel descrito na verba n.º 2 da relação de bens, com fundamento num documento de assunção de dívida e promessa unilateral de dação em cumprimento, assinado notarialmente pelo de cujus (cfr. fls. 9/10 desse processo).
Mais se constata que existiram três oposições à execução deduzidas por cada um dos herdeiros: os apensos A e B, que foram deduzidos pela cabeça de casal e pelo seu irmão BB, foram liminarmente indeferidos por extemporâneos, não tendo existido recurso (cfr. fls. 50 e 53 de cada apenso, respetivamente) ”.
E mais se exarou no despacho recorrido que tendo o imóvel sido entregue “a um terceiro por decisão judicial transitada em julgado, é manifesto que tal imóvel não pode ser objeto de partilha entre os interessados, simplesmente porque o mesmo já não integra a herança, não se compreendendo como é que a cabeça de casal, no período compreendido entre 11/07/2016 e 23/01/2017, descreveu tal imóvel na relação de bens que sucessivamente apresentou nos autos, e continuou ao longo do processo, juntamente com o seu irmão, a insistir que tal imóvel pertence ainda hoje à herança, em flagrante violação de um caso julgado”.
Considerando os mencionados fundamentos de facto, que os recorrentes não questionam, é evidente que a oposição deduzida quanto à exclusão desse imóvel da relação de bens é manifestamente improcedente, quer porque resulta da C. R. Predial que a propriedade do mesmo está registado a favor de terceiro, não pertencendo ao acervo hereditário do autor da herança, de acordo com o que foi decidido, por decisão transitada em julgado, no citado processo executivo, no qual os recorrentes intervieram, pelo que tinham perfeito conhecimento de que esse imóvel não podia ser partilhado no presente inventário, como ainda sustentaram o contrário.
É, pois, manifesta a improcedência dessa oposição, visto que deduziram oposição manifestamente improcedente à reclamação, defendendo a manutenção desse imóvel na relação de bens e, se tivessem agido com a devida prudência ou diligência, não o teriam feito.
Daí mostrar-se acertada a sua condenação nos termos do mencionado preceito legal.
Improcede, pois, o recurso relativamente aos recorrentes AA e BB.
E o mesmo se dirá relativamente ao recorrente CC.
Na verdade, este veio reclamar da relação de bens, peticionando a exclusão do imóvel identificado na verba n.º3 da relação de bens.
No requerimento de 18/01/2018 que apresentou, fundamentou essa exclusão nos seguintes termos:
“Quanto à verba nº. 3, por a mesma confrontar por todos os seus lados com o prédio rústico da freguesia de Fortios, concelho de Portalegre, inscrito sob o Artigo 200 Secção C, vai aquele cidadão proceder, por informações que lhe prestou, à sua regularização, que passa pela inclusão do Artigo 1720 a que corresponde a verba nº. 3 do ativo, por averbamento à respetiva descrição predial com o nº. 104 da freguesia de Fortios”.
E juntou certidão atualizada do registo predial do prédio misto inscrito sob o Artigo 200 Secção C.
Ora, como facilmente se constata dessa certidão, e se refere expressamente no 2.º despacho recorrido, “ no que concerne à verba n.º 3 da relação de bens, pese embora o alegado pelo interessado CC em sede de conferência de interessados, a realidade é que a matriz 1720 não está incluída na descrição predial do imóvel anteriormente descrito na verba n.º 2, conforme se afere pelo teor da certidão atualizada do registo predial junta pelo próprio interessado a fls. 724 sendo que, o facto de ser confrontada por todos os lados pelo referido imóvel, significa apenas que se trata de um prédio encravado, a favor do qual terá que ser constituída uma servidão de passagem, e não que esse prédio pertença ao prédio confinante”.
Ora, a verdade é que esta concreta questão já tinha sido apreciada e decidida por despacho de 20/02/2017, na sequência de reclamação apresentada pelo ora recorrente, e no qual também se exarou:
No entanto, confrontando o teor da respetiva certidão atualizada do registo predial, junta aos autos pelo próprio reclamante com a sua reclamação de 12/09/2016, verifica-se que a matriz n.º 1720 não está englobada naquele prédio, pelo que não se pode considerar que faça parte do mesmo, assim improcedendo a reclamação nesta parte”.
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 10/05/2017, proc. n.º 12806/04.7DLSB.L2-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, “Somente em situações excecionais, em que a parte (sujeito processual) aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha, ou a eficácia da decisão, praticando ato processual manifestamente improcedente, é que deve ser aplicada a taxa sancionatória – por isso chamada – excecional. A parte (sujeito processual) “que não tenha agido com a prudência ou diligência devida” é a que agiu contra disposição de lei expressa, sem fundamento legal, de forma impercetível na sua pretensão, ou atuando com fins meramente dilatórios.

É por exemplo, o caso em que o reclamante saiba de antemão que não tem razão e cuja reclamação redunde apenas em, protelar o julgado, com argumentos ou questões, novos, ou com interpretações diferentes da fundamentação apresentada pelo tribunal, ou repristinando a questão decidida”.

Assim, tendo esta concreta questão sido decidida por despacho de 20/02/2017, transitado em julgado, e não apresentando o reclamante/recorrente outros factos ou documentos que, por si só, impusessem outra decisão, é evidente que formulou pedido manifestamente improcedente, atuando sem a devida prudência, ou seja, agiu com negligência.
Dito de outro modo, a reclamação nas ditas circunstâncias confirma que o reclamante, ora recorrente, não agiu com a prudência ou diligência devida, mas de forma manifestamente infundada ao reclamar quanto à verba n.º3 da relação de bens, pretendendo a sua exclusão, quando essa mesma inclusão já tinha sido decidida, por despacho transitado em julgado, na sequência de anterior reclamação por si apresentada.
Neste sentido se pronunciou também o STJ, no seu Acórdão de 24/9/2015, proc. n.º 445/09, Sumários, 2015, pág. 495, ao afirmar que “Insistindo os réus em colocar questões, já anteriormente postas e decididas noutra reclamação, fazendo pedidos manifestamente infundados e improcedentes que, se tivessem agido com a devida prudência ou diligência, não o teriam deduzido, é manifesto que pretendem com a nova reclamação obstar ao cumprimento do decidido e obstar ao trânsito em julgado, justificando-se a sua condenação no pagamento da taxa sancionatória excecional, nos termos do art.º 531.º do CPC”.
Daí justificar-se, excecionalmente, a sua condenação na taxa sancionatória, fixada em 2 UC, valor correspondente ao mínimo legalmente previsto.
Improcede também a apelação do recorrente CC.
Vencidos no recurso, suportarão cada um dos apelantes as custas devidas - art.º 527.º/1 e 2 do CPC.

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IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. São pressupostos da aplicação da taxa sancionatória excecional, prevista no art.º 531.º do C. P. Civil, que o requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e que a parte tenha agido com a imprudência ou sem a diligência devida, ou seja, que a atuação da parte seja censurável.
2. A manifesta improcedência a que alude o art.º 531.º do C. P. Civil está relacionada com o princípio de economia processual e visa evitar a prática de atos inúteis, impedir que o tribunal se ocupe de pedidos quando se sabe, à partida, que os factos alegados não podem conduzir ao resultado pretendido.
3. O reclamante/recorrente ao reclamar pela exclusão do imóvel, descrito na verba n.º3 da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, quando a sua inclusão já tinha sido decidida, por despacho, transitado em julgado, na sequência de anterior e idêntica reclamação que apresentou, formulou pretensão manifestamente infundada e não agiu com a prudência ou diligência devida, justificando-se a sua condenação no pagamento da taxa sancionatória excecional nos termos do art.º 531.º do CPC.
4. E idêntica condenação justifica-se relativamente aos interessados que deduziram oposição, manifestamente infundada, quanto ao pedido de exclusão de um imóvel da relação de bens, por saberem que o mesmo não pertencia à herança, mas a terceiro, que o havia adquirido em processo executivo, transitado em julgado, no qual também intervieram, e beneficiar o terceiro do registo de propriedade a seu favor na respetiva C. R. Predial.
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V. Decisão.

Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as apelações e manter as decisões recorridas.
Custas das apelações pelos respetivos recorrentes.

Évora, 2018/10/02
Tomé Ramião
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro

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[1] Transcrevem-se apenas as que se reportam ao recurso interposto da decisão condenatória em taxa excecional, já que o recurso interposto da decisão sobre a reclamação não foi admitido ( 1.ª parte do despacho de 6/6/2018 – Ref.ª 28755232).