Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3996/14.1TBSTB-B.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE TERCEIRO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
Data do Acordão: 03/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- Se a proprietária do imóvel pretende impedir que seja vendido em processo executivo de que não é parte, deve opor-se à venda por embargos de terceiro (artigo 342.º do CPC).
II.- Tendo decorrido o prazo para deduzir os embargos, nem assim se encontra impedida de fazer valer o direito de propriedade, devendo propor ação de reivindicação que será procedente, se for proprietária, mesmo que o imóvel tenha sido vendido por força do direito de sequela que persegue e protege os direitos reais (artigo 1311.º/1 e 2 e 1313.º do CC).
III.- O procedimento cautelar comum não é o meio adequado a impedir ou sustar a venda de um imóvel em ação executiva de que o requerente da providência não é parte.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. 3996/14.1TBSTB-B.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…)


Recorrido: Caixa Económica Montepio Geral

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No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 1, por apenso à execução no âmbito do procedimento cautelar comum – reivindicação de propriedade contra herdeiros de (…) e outros – proposto pela recorrente foi pedido o seguinte:
- que seja “ordenada a suspensão da diligência de venda dos lote 24 e 25 (corresponde ao prédio urbano atualmente com o artigo matricial … (anterior …) descrita na CRP sob o n.º …no âmbito do processo executivo n.º 3996/14.1TBSTB que corre os seus termos legais no juízo de execução-juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal”;
- que seja “reconhecido o direito de propriedade da requerente relativamente aos lotes 24 e 25”.
- “[s]e o seu direito de propriedade não for reconhecido devem os requeridos ser condenados no pagamento de 350 mil euros à requerente”.
- que “sejam canceladas as hipotecas a favor da Caixa Económica Montepio Geral.
Para o efeito, alega que os lotes n.º 24 e 25 encontram-se em venda judicial por ordem da requerida Caixa Económica Montepio Geral, como se fossem propriedade da requerida (…), Investimentos Imobiliários, no âmbito do processo executivo de que os presentes autos constituem apenso, e que os referidos imóveis não podem ser vendidos por ser proprietária dos mesmos, constituindo a sua casa de morada de família há 72 anos.
Notificada para esclarecer em que data teve conhecimento da penhora dos lotes 24 e 25, tendo em conta que apresentou na execução, em 19.11.2019, um requerimento através do qual juntou aos autos uma procuração forense passada a favor da sua I. mandatária, a requerente informou que “tomou conhecimento da Penhora dos Imóveis pelo contacto do senhor agente de execução, provavelmente na data da junção da Procuração”.
Em sede de despacho liminar foi decidido o seguinte:
O procedimento cautelar comum não é meio processual adequado para através dele o executado obter a suspensão da ação executiva.
Apenas o exequente pode requerer procedimento cautelar como preliminar ou incidente da ação executiva” (Ac. RC de 08-03-2005).
“O meio adequado a evitar um ato próprio da ação executiva é intervindo adequadamente e nos termos previstos na lei de processo dentro dessa ação e não por via de um procedimento cautelar que não é instrumental da ação executiva, mas de uma outra ação declarativa diferente” (Ac. RL de 05-07-2018) (…)
A manifesta improcedência da pretensão da requerente conduz ao indeferimento liminar do requerimento inicial, de acordo com o disposto nos artigos 226.º, n.º 4, alínea b) e 590.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil».
Pelo que vem de ser exposto, indefiro liminarmente o requerimento inicial.
Custas pela requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Fixo ao presente procedimento cautelar o valor de € 30.000,01 (artigos 304.º e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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Não se conformando com o decidido, a recorrente apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
1. Vem este recurso suspensivo (alínea d) do n.º 3 do artigo 647.º do CPC) da aliás douta sentença de indeferimento liminar do requerimento inicial de providência cautelar reivindicativa de propriedade em crise, formulado pela apelante.
2. Diz o Tribunal (falando do processo declarativo 1531/17.9T8CSC, que não existe, não se sabendo de onde vem essa referência) que diferentemente só o exequente teria legitimidade para deduzir um incidente assim e que de resto nem é o meio idóneo para o efeito por parte de um terceiro, sê-lo-iam sim os embargos de terceiro dos artigos 342.º e seguintes do CPC, a arguição geral de nulidade, o protesto do n.º 1 do artigo 840.º do mesmo Código ou a ação reivindicativa do artigo seguinte do mesmo Código e artigos 819.º e seguintes do CC.
3. Ora, crê-se genuinamente que a decisão a quo confunde na economia processual uma ação geral de desenho comum com o simples procedimento cautelar, que conceptualmente corresponde a uma filosofia outra, por sinal como arma potestativa de índole sobrante ou supletiva.
4. O procedimento cautelar é o ajustado expediente de recurso de que lança mão em derradeira análise o titular de um direito que enxerga fundado receio irreparável ou de difícil correção para este e em ordem enfim a garantir a sua efetividade (n.º 1 do artigo 362.º do CPC).
5. Havendo como aqui parece haver uma relação compatível entre a providência e a ação, aquela se mostra um afloramento lógico ou racional desse princípio geral que se afigura válido quanto a todo e qualquer instituto ou segmento comum, como neste caso uma ação executiva pendente.
6. A justiça cautelar é do mais amplo espectro e sem dano excessivo para outrem destina-se a remover efetivamente o periculum in mora, com summa cognitio e segundo o padrão corrente do homem comum ou homo prudens, até mesmo sem um apelo forçoso ao ius.
7. Com base no fumus boni iuris e na probabilidade séria da existência do direito, por um caminho elementar e provisório em direção à sua sobrevivência, uma providência cautelar como esta, por sinal redigida de maneira concreta, prática e precisa, logo exequível, afigura-se impor-se com naturalidade.
8. In casu a providência visa obter precisamente um efeito equivalente ao do caso típico de quem pretende anular um negócio jurídico celebrado, como v.g. uma compra e venda titulada por escritura pública, com o consequente registo (como se deduz por exemplo da jurisprudência superior acima enunciada em 4).
9. Aliás e lendo o texto da sentença recorrida, crê-se que da própria diversidade alternativa de itens teóricos ditos ao alcance da apelante se extrai supostamente como verosímil o seu alargamento de modo a abranger sem esforço uma providência como esta.
10. No mesmo sentido exemplificativo se acredita ir a jurisprudência do Tribunal Constitucional, como acontece v.g. numa hipótese semelhante à destes autos com o citado acórdão n.º 14/00 de 11Jan2000 in DR II de 19 de Out2000 e Acórdãos do Tribunal Constitucional volume 46.º-133, a que alude justamente a alguns dos meios de reação contra a penhora.
11. Esse magnífico aresto adita menos verdade não é que outro meio se coloca ao seu dispor e de seguida refere exatamente que a diversidade surpreendida pela interpretação normativa em causa, atendendo à conferência de um meio de defesa ao dispor (…) aditada à consideração dos efeitos que desse meio resultam imediatamente para o processo executivo e tudo louvando-se no princípio da igualdade do artigo 13.º da CRP (a que se pode acrescentar o artigo 4.º do CPC) e que parece vulnerado quando a sentença recorrida escreve que apenas o exequente pode requerer um procedimento cautelar respeitantemente a uma ação executiva.
12. De direito que cabe justamente a terceiros fala literalmente o acórdão da Relação do Porto de 20Fev1992 in CJ desse ano 1º-235 (sendo evidentemente a parte passiva como demandado o exequente, como ressalta do acórdão da RL de 27Jun2000 in CJ desse ano 3º-126).
13. Já no acórdão da RE de 16Fev1995 in CJ desse ano 1º-280 se lia expressamente que é possível deduzir providência cautelar como incidente de acção executiva.
14. De igual modo, sem condições, limitações ou restrições, o novo Código de Processo Civil é explícito ao admitir no n.º 1 do seu artigo 364.º que pode ser instaurado procedimento cautelar como incidente de ação executiva e
15. Isto que em boa verdade parece apodítico sê-lo-á sem embargo da delimitação traçada no acórdão da RC de 8Mar2005 (processo com o n.º 261/05) dgsi.Net e mormente para o exequente antes ou durante a pendência da execução ou para o executado após a petição de embargos.
Nestes termos e nos demais de direito e invocando o sábio suprimento, deve a nem por isso menos douta sentença notificada a 6Maio2022 ser revogada, por imponderação ou inaplicação, interpretação inadequada ou omissão inter alia dos comandos normativos acima discriminados e com o sentido inequívoco em que o são e consequentemente substituída por outra que aceite a providência cautelar requerida com a respetiva prova documental e testemunhal e seguindo-se os consabidos trâmites legais até ao fim, como é de direito e de liminar justiça.
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A Caixa Económica montepio Geral, contra-alegou, concluindo:
27. A decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar intentada e que a Recorrente designou de Procedimento Cautelar Comum – Reivindicação de Propriedade, deve manter-se por não existir erro ou vício a apontar à mesma da mesma forma que não foi violada qualquer norma.
28. A decisão considera a pretensão da Recorrida manifestamente improcedente, porquanto através de procedimento cautelar pretende a mesma, entre outros efeitos suspender a diligência de venda dos lotes 24 e 25 do prédio anteriormente descrito na CRP de Palmela sob o n.º (…), da freguesia de Pinhal Novo e que hoje correspondem aos prédios descritos na mesma conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) e n.º (…), ambos da freguesia de Pinhal Novo.
29. Embora refira a Recorrente que pretende suspender a venda dos imóveis penhorados nos autos dos quais é proprietária, a mesma não pretende mais do que obstar à penhora dos mesmos, sendo esse na verdade o ato que ofende o direito que pretende ver acautelado.
30. Nessa medida, o meio de defesa adequado a reagir a essa penhora seria a oposição mediante Embargos de terceiro, caso em que se admite a intervenção de terceiro em sede de processo executivo, se suspende a execução e poderá este obter sentença quanto à existência e à titularidade do direito invocado por si.
31. Ao tribunal recorrido, no entanto ficou desde logo vedada a convolação do procedimento cautelar nesses embargos, tendo ocorrido a penhora dos imóveis em data muito anterior à do procedimento cautelar e perante a confissão da Recorrente que teve conhecimento da mesma em 2019, estando assim largamente ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 344.º do CPC.
32. Quando a recorrente alega que o tribunal decidiu não "usar do critério de adequação do requerimento apresentado em função do interesse tutelado", não lhe assiste razão.
33. E querendo a Recorrente propor ação em que aquela peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência ou em que reivindique a coisa apreendida, sempre poderá a mesma fazê-lo mas não perante um Juízo de execução.
34. A providência cautelar estar sempre na dependência de uma ação principal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo do 364.º do CPC, não sendo, contudo, tal ação uma ação executiva pagamento de quantia certa, como é esta, cujos fins estão definidos e limitados desde logo no título executivo.
35. Mais, uma decisão judicial proferida num processo de execução, apenas pode ser revista e/ou modificada por meio processual próprio, a deduzir no âmbito dessa mesma ação executiva.
36. E as causas de suspensão da ação executiva estão tipificadas no artigo 733.º, n.º 1, do CPC, apenas permitidas, no entanto, a quem seja parte no processo.
37. Destinando-se a providência a acautelar ou antecipar o efeito útil da ação, reveste a providência decretada uma natureza provisória e o efeito útil que a Recorrente pretende acautelar nunca poderá ser obtido numa ação executiva onde a ora Recorrida executa o património da Executada para recuperar o seu crédito ao abrigo do disposto no artigo 817.º do CC.
38. O disposto no artigo 364.º do CPC não se aplica ao caso vertente, apenas se admitindo que a providência cautelar seja intentada previamente à ação executiva para pagamento de quantia certa e não na pendência da mesma, estando os seus fins estão definidos e limitados desde logo no título executivo bem como estará definida a legitimidade das partes.
39. Deverá, pois, manter-se a decisão de indeferimento liminar nos precisos termos em que foi proferida por não existir violação de quais normas nem de princípios que lhe possa ser apontada.
Termos em que deverão as presentes alegações de resposta ser admitidas e julgadas procedentes, mantendo-se a decisão em crise, assim se fazendo justiça.
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A questão que importa decidir é a de saber se um terceiro numa ação executiva pode oferecer oposição a uma penhora, mediante processo cautelar comum, pedindo a suspensão da venda do bem, o reconhecimento do seu direito de propriedade ou indemnização em alternativa e o cancelamento da hipoteca.
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A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório inicial.
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Conhecendo.
Está em causa nos autos uma providência cautelar comum (artigo 362.º do CPC) proposta pela recorrente e que mereceu despacho de indeferimento liminar do tribunal a quo.
O decretamento desta providência está dependente da conjugação dos seguintes requisitos:
a) Probabilidade séria da existência do direito invocado;
b) Fundado receio de outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
c) Adequação da providência à situação de lesão iminente;
d) Não existência de providência específica que acautele aquele direito.
Analisada a questão que é colocada ao tribunal, verifica-se que a recorrente e requerente da providência não é parte na ação executiva onde se procede à venda do imóvel de que alega ser proprietária, sendo, por isso, um terceiro relativamente à execução.
O tribunal a quo ponderou o seguinte para indeferir liminarmente a providência cautelar comum:
“Através de procedimento, para reagir a uma penhora efetuada em execução em que não é parte, a requerente pretende que seja determinada a suspensão da diligência de venda do imóvel penhorado e, bem assim, que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre tal imóvel.
Fundamentando a sua pretensão alegando o direito de propriedade do imóvel, parece evidente que tal pretensão não pode ser atendida nos presentes autos, não só porque apenas o exequente pode requerer um procedimento cautelar como preliminar ou incidente de uma ação executiva, mas também porque não será através de um procedimento cautelar que um terceiro poderá obter a suspensão dos termos da execução relativamente a um bem de que se arrogue proprietário, invocando o seu direito e requerendo que o mesmo seja reconhecido.
A nosso ver, o meio de defesa adequado será a oposição mediante embargos de terceiro, nos termos dos artigos 342.º e segs. do CPC, nos quais se prevê a suspensão dos termos do processo quanto aos bens a que os embargos dizem respeito, quando os mesmos sejam recebidos, bem como a produção de caso julgado material da sentença quanto à existência e à titularidade do direito invocado pelo embargante (artigos 347.º e 349.º); sendo que no presente caso não é possível a convolação do procedimento cautelar em embargos de terceiro, como meio de defesa para a requerente reagir contra a penhora do imóvel, de harmonia com o disposto nos artigos 342.º e segs. CPC, uma vez que se mostra largamente ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 344.º (a requerente teve conhecimento da penhora em novembro de 2019) – neste sentido, veja-se o acórdão da RG de 07.03.2019, proc. n.º 2305/17.2T8VNF-A.G1, www.dgsi.pt. (…)
Aqui chegados, forçoso será concluir que a pretensão da requerente é manifestamente improcedente, impondo-se o indeferimento liminar do requerimento inicial, nos termos dos artigos 226.º, n.º 4, b) e 590.º, n.º 1, do CPC”.
Atendendo à configuração da causa, o decidido não nos merece censura.
Com efeito, a recorrente faz apelo ao texto do artigo 364.º/1, do CPC: (…) o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.
Contudo, a interpretação deste texto não pode ser apenas declarativa ou literal, impõe-se indagar da interpretação sistemática bem como a ratio legis e a teleologia da norma.
A propositura preliminar ou incidental da providência em sede de ação executiva só é permitida ao exequente, designadamente quando a penhora ou outro ato de apreensão de bens seja precedida da citação do executado, com a finalidade de se conseguir a efetiva penhora sem conhecimento e intervenção obstativa do executado, ou perante o início de férias judiciais – neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 2º Vol., 3ª. Ed. pág. 19, que acrescentam: “A dependência do procedimento cautelar, expressa através da identidade entre o direito – ou interesse – acautelado e aquele que se faz valer na ação, implica que as partes no procedimento sejam normalmente partes na ação.”
Contudo, este meio de defesa não assiste ao executado, uma vez que a este está reservada a oposição por embargos (artigo 728.º do CPC), não podendo, por isso, utilizar uma providência cautelar comum.
E bem assim quanto ao terceiro na relação jurídica que se estabelece numa execução, a este está reservado o meio de defesa mediante embargos de terceiro – artigo 342.º do CPC.
O que significa não poder o termo “ação executiva” constante do preceito ser entendido como pretende a recorrente, uma vez que aqui se pressupõe que o proponente da providência faz parte da relação processual triangular executiva – exequente, executado e juiz, o que não acontece no caso dos autos.
Como bem assinala a decisão em crise, não obstante se mostrar decorrido o prazo para deduzir embargos de terceiro, nem assim a recorrente se encontra desprotegida pela ordem jurídica, em virtude de o direito de sequela (para Mota Pinto) ou de inerência (para O. Ascensão) perseguir os direitos reais, maxime a propriedade, e, se a propriedade do imóvel integra a sua esfera jurídica como alega, esta situação jurídica será reposta com a integração do bem no seu património.
Com efeito, a recorrente dispõe de várias possibilidades para fazer valer o seu direito, como sejam o protesto de terceiro reivindicante da coisa, o que impede a sua venda e transmissão (artigo 840.º/1, do CPC), devendo, para isso, propor ação de reivindicação da propriedade da coisa a vender, a todo o tempo por efeito do direito de sequela (artigo 1311.º do CC).
Acresce que, mesmo nos casos em que o imóvel tenha sido objeto de venda e transmissão, sendo a ação de reivindicação procedente, a restituição do bem só pode ser recusada nos termos previstos na lei (artigo 1311.º/2, do CC), ação que não prescreve pelo decurso do tempo (artigo 1313.º do CC).
Assim sendo, uma vez que, para além do mais, a pretensão da recorrente não pode obter vencimento na providência que propôs porque inadequada à situação de lesão iminente, a apelação é improcedente devendo manter-se o despacho recorrido.
Neste sentido, Ac. TRE de 16-01-2020, Proc.º 3667/19.2T8FAR.E1:
O indeferimento liminar dum procedimento cautelar comum com fundamento em manifesta improcedência apenas se justifica se, perante o alegado no requerimento inicial, for, desde logo, evidente que, independentemente da prova oferecida e daquela que pudesse vir a ser produzida, a providência nunca poderia ser decretada.
Ac. TRL de 05-07-2018, Proc.º 5243/18.8T8LSB-A.L1-2:
O meio adequado a evitar um ato próprio da ação executiva é intervindo adequadamente e nos termos previstos na lei de processo dentro dessa ação e não por via de um procedimento cautelar que não é instrumental da ação executiva, mas de uma outra ação declarativa diferente.
E Ac. TRE de 30-01-2020, Proc.º 177/19.1T8FAL.E1:
I - Intentada ação executiva para entrega de coisa certa, na qual é apresentada como título executivo sentença homologatória de transação e peticionada a entrega de determinada parcela de terreno, a oposição à execução configura o local próprio para apreciação e decisão das questões relacionadas com a existência do direito exequendo, designadamente a invocação de qualquer causa de nulidade ou anulabilidade da transação.
II - O procedimento cautelar de restituição provisória de posse configura um meio processual inidóneo para pôr em causa a obrigação exequenda.
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Sumário:
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DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma o despacho recorrido.
Custas pela recorrente. – Artº 527º CPC
Notifique.
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Évora, 02-03-2021
José Manuel Barata (relator)
Cristina Dá Mesquita
Rui Machado e Moura