Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Do regime legal traçado no art. 49.º do C.Penal e nas disposições adjetivas dos arts. 489.º a 491.º-A, do CPP, deriva em primeiro lugar que o arguido deve demonstrar que não tem meios para proceder ao pagamento da multa no momento em que apresenta o seu requerimento, uma vez que o nº2 do art. 49.º do C.Penal permite o pagamento da multa a todo o tempo como forma de evitar a execução total ou parcial da prisão, regulando pormenorizadamente o art. 491.º-A do CPP as formas de o fazer, mesmo no momento da detenção, pelo que apenas faz sentido o pedido de suspensão da prisão subsidiária se o arguido não estiver em condições de fazer o pagamento nesse momento. 2. Assim, sem pôr em causa em momento algum que o arguido tem a obrigação legal de proceder ao pagamento da pena de multa e que o seu comportamento no processo com vista ao cumprimento da pena não será indiferente ao juízo de imputação a que se reporta o art. 49.º nº3 do C. Penal, a natureza substantiva desta norma e a sua especial teleologia implicam que o tribunal deve atender sobretudo à situação financeira e económica do condenado espelhada nos autos | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Tribunal Judicial de Tavira foi o arguido, V, condenado por sentença transitada em julgado em 5.07.2010, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, no total de 1.200,00 €, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. pelos arts 107º, 105º nºs 1,4, 5, 6 e 7 e arts 7º e 12º nº3, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei 15/2001 de 5.06, com as alterações subsequentes. 2. O arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa, não requereu o cumprimento daquela pena por outra forma e não foi possível o cumprimento coercivo da mesma, conforme pode ler-se do despacho judicial de fls 300, proferido em 26.09.2011, que converteu a pena de multa em 133 dias de prisão subsidiária nos termos do art. 49º nº1 do C.Penal. 3. Em 30.09.2011, o arguido requereu (fls 304) através do seu defensor a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que lhe foi indeferido pelo despacho de fls 312-3 com fundamento em extemporaneidade do pedido, despacho que não foi objeto de recurso, pelo que transitou em julgado. 4. Em 21.10.2011, o arguido requereu (fls 318), através do seu defensor, a suspensão da prisão subsidiária nos termos do art. 49º nº3 do C.Penal, requerimento igualmente indeferido pelo despacho judicial de 13.12.2011 (fls 358-60) 5. Por requerimento de 23.01.2012 (fls 364 e 375-383), veio o arguido interpor recurso dos despachos de 26.09.2011 que converteu a pena de multa em prisão subsidiária e de 13.12.2011 que indeferiu a suspensão da prisão subsidiária aplicada, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: « CONCLUSÕES: a) O despacho recorrido onde se indefere a suspensão da execução da prisão subsidiária não se encontra suficientemente fundamentado. b) O despacho recorrido viola o principio do contraditório ao não proceder á prévia audição do arguido, violando o art.º 61.º n.º 1al.b) do CPP c) O despacho recorrido violou o art.º 32.º n.º 1 e da CRP, que consagra que o processo criminal assegra todas as garantias de defesa e deve estar subordinado ao princípio do contraditório. d) O tribunal entendeu que a mera informação do Ministério Público, sobre a inviabilidade da execução, faz aplicar de imediato a prisão subsidiária, quando deveria ter obstado ao cumprimento da mesma, sem que essas formalidades estivessem cumpridas. e) Mesmo havendo lugar à aplicação de prisão subsidiária, esta pode ser suspensa, nos termos do n.º 3 do art.º 49, sendo certo que sempre é preciso dar, ao condenado, oportunidade de se pronunciar e eventualmente provar que o não pagamento lhe não é imputável. f) O despacho onde se notifica o arguido da conversão da multa em prisão subsidiária enferma da nulidade prevista no artigo 120.º n.º 2, al. d) do CPP, por não haver procedido previamente à audição do arguido. g)O despacho que recusou a suspensão da prisão subsidiária, não se pronunciou sobre o alegado pelo arguido no sentido de que o não cumprimento do pagamento da multa não lhe é imputável, carecendo de fundamento. h) face ao alegado pelo recorrente para justificar a falta de pagamento e a sua impossibilidade de cumprir com o mesmo, por motivos que não lhe são imputáveis, deveria a prisão subsidiária ter sido suspensa, nos termos do n.º 3 do art.º 49.º do CP, isto caso se considere que o primeiro despacho a decretar a prisão subsidiária é procedente. i) deve considerar-se que o arguido fundamentou e provou que o não pagamento da multa não lhe pode ser imputável e em consequência a pena de prisão subsidiária ser suspensa na sua execução. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, declarar nulo o despacho que converteu a pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária, sem prévia audição deste e em clara violação do princípio do contraditório, ou caso assim não se entenda, condiderar-se que o não pagamento da multa não pode ser imputado ao arguido e ser assim, a prisão subsidiária decretada, suspensa na sua execução, nos termos do n.º 3 do art.º 49 do CP.» 6. – O MP apresentou a sua resposta ao recurso de que se transcrevem as respetivas conclusões: «Conclusões: 1. Relativamente ao recurso do despacho datado de 26 de Setembro de 2011 que converteu a pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, na pena de 133 dias de prisão subsidiara e à alegada nulidade prevista no artigo 120.º, nº2 al. d) do Código Penal, por não audição prévia do arguido: 2. Compulsados os autos verifica-se que o despacho que converteu a pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, em 133 dias de prisão subsidiária – isto nos termos do artigo 49.º, nº1 do Código Penal – foi proferido em 26 de Setembro de 2012 e foi notificado ao arguido em 25 de Outubro de 2011 – vide fls. 342. 3. Por sua vez, deste despacho, apenas em 24 de Janeiro de 2012 interpôs o arguido o presente recurso – vide fls. 375. 4. Dispõe o artigo 411.º, nº1 do Código de Processo Penal que “O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se: a) a partir da notificação da decisão.” 5. Ora, sem grandes delongas verifica-se que em 24 de Janeiro de 2012, data em que o arguido interpõe o recurso sobre o aludido despacho de conversão, já há muito estava esgotado o prazo para o efeito. 6. Razão pela qual o mesmo (nesta parte) não deverá ser admitido, nos termos do artigo 414.º, n º2 do Código de Processo Penal. 7. Sem prescindir sempre se refere o seguinte: 8. Alega o arguido que o douto despacho de 26 de Setembro de 2011 - que converteu a pena de multa em que foi previamente condenado em prisão subsidiária - enferma de nulidade porquanto foi proferido sem que previamente lhe houvesse sido dada a possibilidade de justificar a razão do não pagamento atempado da pena de multa em que foi condenado. 9. Ora, salvo o devido respeito, se a falta de audição em causa, como refere o arguido, traduz a nulidade supra mencionada – o que não se concede, como abaixo se exporá – então também não deixa de ser verdade que a arguição da mesma nos autos é extemporânea, por não ter sido feita em devido tempo. 10. Com efeito, não podia o arguido ter sido notificado da decisão da conversão em causa e só em sede de recurso sobre a mesma vir alegar a suposta nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório. 11. Como o próprio artigo 120.º,nº2 al. d) do CPP refere, a nulidade prevista na sua alínea d) tem que ser arguida. 12. E o prazo para o efeito – já que o nº3 do mencionado artigo não o estipula – é o prazo geral de 10 dias, previsto no artigo 105.º, nº1 do Código de Processo Penal. 13. Assim, ao não ter arguido a (suposta) nulidade prevista no artigo 120.º, nº2 al.d) do CPP, decorrente da sua não audição prévia à prolação do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, dentro dos 10 dias posteriores à notificação de tal despacho – já que tendo sido notificado do mesmo em 25 de Outubro de 2011 só em 24 de Janeiro, com a interposição do recurso a que agora se responde, é que o arguido faz referencia à mesma -, o arguido permitiu que a suposta nulidade ficasse sanada. 14. No entanto, sempre se refere que a não audição prévia do arguido ao despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária não constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, nº2 al. d) do Código de Processo Penal. 15. Defende o arguido que ao não ter providenciado pela sua audição em momento prévio à prolação do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária a Mmª Juiz a quo violou manifestamente o principio do contraditório e por conseguinte os seus direitos de defesa, cometendo por isso mesmo a nulidade prevista no artigo 120.º, nº2 al.d) do Código de Processo Penal, pois ao não ouvir o arguido tomou a decisão de converter a pena de multa em prisão subsidiária sem todos os elementos para o efeito, designadamente sem os elementos que (na perspectiva do arguido) apontam no sentido da sua não culpa no não pagamento atempado da pena de multa em que foi condenado. 16. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a não audição prévia do arguido ao despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária – a que alude o artigo 49.º,nº1 do Código Penal -, não traduz qualquer nulidade processual por violação do principio do contraditório e por omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. 17. E isto porquanto é no momento posterior à prolação do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária que, por lei, o arguido tem o direito/dever de vir alegar que o não pagamento da pena de multa em causa não foi devido a culpa sua. 18. Relativamente ao recurso interposto do douto despacho judicial datado de 7 de Dezembro de 2011, que indeferiu o requerimento de suspensão da execução da prisão subsidiária, apresentado pelo arguido, nos termos do artigo 49.º, nº3 do Código Penal: 19. Alega o arguido que face à sua situação de carência económica, deveria a Mmª Juiz a quo ter considerado como não culposo o incumprimento (não pagamento) da pena de multa em que previamente havia sido condenado e assim ter suspendido a pena de prisão subsidiária aqui aplicada pelo douto despacho de fls. 20. Salvo o devido respeito por opinião contrária, também nesta parte não assiste razão ao arguido. 21. Com efeito, do histórico processual dos presentes autos, antes de mais nada o que salta à vista é um total descaso por parte do arguido no que toca ao cumprimento da pena de multa em que foi primeiramente condenado, 22. Apenas intervindo no processo a reboque, e algumas vezes fora de tempo, de decisões judiciais que visavam a execução da pena em causa e sempre com o intuito velado de não cumprir a pena em que aqui foi condenado. 23. Daí que na perspectiva do Ministério Público a Mmª Juiz tenha decidido correctamente ao não suspender a execução da prisão subsidiária entretanto aplicada ao arguido, por considerar como culposa a sua actuação de não cumprimento da pena de multa primeiramente aplicada nos autos. 24. Vide que, no caso vertente, verifica-se que o arguido esteve presente na leitura da sentença, pelo que desde essa data sabia que estava obrigada a proceder ao pagamento da multa, bem como respectivo montante. 25. Notificado para proceder ao pagamento da multa o arguido não o fez. O arguido não requereu o pagamento em prestações, nem a substituição da multa por trabalho, nem veio justificar a razão do incumprimento. Apenas após ser notificado do despacho que convertia a pena de multa em prisão subsidiária e mais de um ano após a condenação, o arguido veio requerer a substituição por trabalho a favor da comunidade. 26. É manifesto que, apesar da sua situação económica ser débil, o comportamento do arguido não permite que se considere que o não pagamento da multa lhe não é imputável. Desde logo porque, atento o lapso de tempo decorrido desde a leitura da sentença, data em que arguido teve conhecimento da condenação, o mesmo poderia ter reservado parte dos seus, ainda que parcos, rendimentos para proceder ao pagamento da multa. 27. Mais, poderia ter atempadamente requerido a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, tanto mais que, estando desempregado, não tem quaisquer condicionantes de tempo. 28. No entanto, o arguido, até ser notificado da conversão nada fez, demonstrando desinteresse pelo processo e pela condenação sofrida. 29. A justificação apresentada pelo arguido para o incumprimento (não pagamento) da pena de multa – mormente a sua fraca condição financeira - não é idónea a afastar a ideia da culpa do mesmo. 30. Com efeito, para além de dos autos evolar toda uma inércia de cumprimento que só ao arguido pode ser imputada, já que o mesmo só a reboque de decisões judiciais é que foi dizendo que não tinha condições financeiras para pagar a pena de multa em que tinha sido condenado, por outro lado, resulta também dos autos que podendo fazê-lo atempadamente – pois tinha condições físicas e de tempo para o efeito - o arguido não se preocupou em vir requer ao Tribunal a conversão da pena de multa em causa em trabalho comunitário. 31. Só um entendimento aligeirador de responsabilidades é que pode entender que o não cumprimento atempado de uma obrigação penal (de cumprimento de pena) por razões inválidas à luz da razão do bom pai de família, se traduz como não grosseiro e não culposo, e por conseguinte inidóneo a ser qualificado como comportamento imputável à luz do disposto no artigo 49.º, nº3 do Código Penal. 32. À luz da razão do senso comum, qualquer condenado penal tem a obrigação ética/moral e social de cumprir com os seus deveres decorrentes da condenação comunitária que lhe é feita por via de sentença criminal por forma a expiar os seus crimes e ficar de novo em paz, mormente sem débito perante a sociedade. 33. Daí que não se entenda como considerar como imputável a conduta de alguém que obrigado a pagar uma pena de multa pura e simplesmente deixe de o fazer….e que só após instado nesse sentido (ou seja, sem ter previamente se ter preocupado em dar satisfação) responda que não cumpriu porque não tinha dinheiro para o efeito! 34. O arguido, por culpa sua não cumpriu /pagou a pena de multa em que foi condenado, motivo pelo qual bem andou a Mm.ª Juiz a quo ao não suspender a execução da prisão subsidiária que doutamente lhe foi aplicada. 35. Pelo exposto, também nesta parte não merece provimento o recurso interposto pelo arguido, devendo a douta decisão recorrida ser mantida.» 7. Depois daquela resposta foi proferido o despacho judicial a que se reporta o art. 414º do CPP, não admitindo o recurso da decisão de 26.09.2011 que convertera a pena de multa em prisão subsidiária e recebendo o recurso interposto do despacho de 13.12.2011. 8. Não houve reclamação daquela decisão na parte em que não admitiu o recurso do primeiro despacho, pelo que é definitivo nessa parte, encontrando-se para decisão somente o recurso interposto do despacho de 13.12.2011, que é do seguinte teor (ipsis verbis): « CONCLUSÃO - 07-12-2011 (Termo electrónico elaborado por Escrivão Auxiliar Andrea Sousa) =CLS= Por requerimento de fls. 318 e seguintes veio o arguido V requerer a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, com fundamento no facto do não pagamento da pena de multa não lhe ser imputável atenta a sua situação económica. O Ministério Público promove que se indefira por extemporâneo uma vez que já há muito que transitou o despacho que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária, manifestando ainda o seu entendimento de que o arguido não promoveu atempadamente pelas formas de cumprimento em substituição, demonstrando total desinteresse pelo destino do processo, apenas requerendo a substituição da pena após a sua conversão. Cumpre apreciar e decidir: O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 5.07.2010, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, no total de 1.200,00 €. No caso vertente, o arguido foi notificado para proceder ao pagamento da multa até 24.01.2011 (fls. 256). O arguido não procedeu ao pagamento da multa no prazo devido, nem não requereu, no prazo de pagamento, o pagamento em prestações ou a substituição por trabalho a favor da comunidade. Acresce que, o arguido também nada veio dizer aos autos quanto às razões do não pagamento. Em face do não pagamento da multa e por não ser possível a sua cobrança coerciva foi a mesma convertida em pena de prisão subsidiária (fls. 300). Em 30 de Setembro de 2011, após ser notificado da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o arguido veio requerer a substituição da multa por trabalho, o que foi indeferido por ser extemporâneo (fls. 312 e 313) Vem agora o arguido requerer a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária com fundamento no facto do não pagamento da multa lhe não ser imputável atenta a sua situação económica. Estabelece o art. 49.º, n.º 3 do Código Penal que “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta”. No caso vertente, verifica-se que o arguido esteve presente na leitura da sentença, pelo que desde essa data sabia que estava obrigado a proceder ao pagamento da multa, bem como o respectivo montante. Notificado para proceder ao pagamento da multa o arguido não o fez. O arguido não requereu o pagamento em prestações, nem a substituição da multa por trabalho, nem veio justificar a razão do incumprimento. Apenas após ser notificado do despacho que convertia a pena de multa em prisão subsidiária e mais de um ano após a condenação, o arguido veio requerer a substituição por trabalho a favor da comunidade. É manifesto que, apesar da sua situação económica, o comportamento do arguido não permite que se considere que o não pagamento da multa lhe não é imputável. Desde logo porque, atento o lapso de tempo decorrido desde a leitura da sentença, data em que arguido teve conhecimento da condenação, o mesmo poderia ter reservado parte dos seus, ainda que parcos, rendimentos para proceder ao pagamento da multa. Mais, poderia ter atempadamente requerido a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, tanto mais que, estando desempregado, não tem quaisquer condicionantes de tempo. No entanto, o arguido, até ser notificado da conversão nada fez, demonstrando desinteresse pelo processo e pela condenação sofrida. Pelo exposto, indefere-se a requerida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária. Notifique. Após trânsito, emitam-se os mandatos. Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária. Tavira, 13.12.2011 A Juiz de Direito, Dra. Marta Rei» 9. Nesta Relação a senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 10. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., o arguido nada acrescentou. Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II. Fundamentação 1. Questão a decidir É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Uma vez que, como referido supra, apenas há que conhecer do recurso interposto do despacho de 13.12.2011, a questão a decidir é a de saber se, como pretende o arguido recorrente, o tribunal a quo violou o disposto no art. 49º nº3 do C.Penal ao indeferir a requerida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, devendo este tribunal de recurso revogar aquela decisão e substituindo-a por outra que suspenda a pena de prisão subsidiária nos termos do art. 49º nº3 do C.Penal. 2. Decidindo. Transitado em julgado o despacho de 26.09.2011 que converteu a pena principal de multa em prisão subsidiária, nos termos do art. 49º nº1 do C.Penal, bem como o despacho subsequente que indeferiu o pedido de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade (que não foi impugnado), no presente recurso apenas há que decidir, como aludido, se estão verificados os pressupostos de que o art. 49º nº3 do C.Penal faz depender a suspensão da prisão subsidiária em que foi definitivamente convertida a pena de multa aplicada na sentença. Os alegados vícios formais geradores da nulidade do despacho que converteu a multa em prisão – maxime a nulidade de omissão de atos posteriores essenciais (art. 120º nº2 d) CPP) - são agora irrelevantes por não terem sido tempestivamente arguidas perante o tribunal a quo – cfr art. 120º do CPP -, sendo que aquele despacho transitou em julgado, como referido. 2.1. O arguido entende que o não pagamento da multa não lhe é imputável, devendo a prisão subsidiária ser suspensa, essencialmente pelas seguintes razões: a) O arguido não tem quaisquer rendimentos, conforme se verifica da declaração de IRS que juntara a fls 307 e 308 com o requerimento anteriormente apresentado em 30.09.2011 (fls 304), encontrando-se desempregado; b) A sua esposa encontra-se desempregada, conforme documento comprovativo do Centro de Emprego junto a fls 306 c) O arguido não tinha qualquer bem que pudesse vender para fazer face ao pagamento da multa, uma vez que a sua própria casa já se encontrava penhorada em virtude de dívidas às Finanças no montante de 64 644.55€, conforme documento comprovativo emitido pelo Serviço de Finanças de Tavira, junto anteriormente a fls 309. d) O arguido jantava e almoçava diariamente no Restaurante de uns cunhados, onde a sua esposa ajudava na copa em troca da alimentação. e) Os seus devedores não cumpriram as suas obrigações para com ele, sendo credor de dívidas superiores a 200 000,00€ resultantes de trabalhos de construção civil. f) Em consequência disto, o arguido tenha dívidas de mais de 179 048,91 €, que já existiam no momento em que foi lida a sentença e que se mantêm até ao presente momento, das quais se juntaram os respectivos documentos comprovativos. g) O arguido não tinha sequer dinheiro para pagar os seus consumos em água, luz e gás, que eram suportados pelos seus dois filhos maiores. h) Vivia neste momento numa situação de extrema pobreza, sem qualquer rendimento no seu agregado familiar e com uma filha menor ainda a seu cargo. i) O arguido celebrou em Janeiro de 2011 um contrato particular de cessão de quotas, documento que juntou, onde o cessionário se comprometeu ao pagamento de todas as dívidas aos credores do arguido, o que não se verificou. j) Julgava o arguido e ora recorrente que, com tal negócio, poderia endireitar a sua vida e conseguir disponibilizar algum montante para pagamento da multa a que foi condenado, o que não pôde fazer, pois o cessionário desapareceu sem deixar rasto e não efectuou qualquer dos pagamentos acordados, 2.2. Por sua vez, conforme pode ver-se do despacho recorrido (transcrito supra na íntegra), o tribunal a quo fundamentou o indeferimento do pedido de suspensão da prisão subsidiária essencialmente na conduta processual do arguido durante a fase de execução da pena principal de multa, de que resulta, na síntese do tribunal recorrido, que o arguido demonstrou desinteresse pelo processo e pela condenação sofrida, traduzido na sua inércia ao longo daquela fase processual, pois não pagou a multa, não requereu o seu pagamento em prestações nem requereu a prestação de trabalho, no prazo de 15 dias estabelecido no art. 495º do CPP, nem tão pouco veio justificar a razão do incumprimento, como diz, só reagindo após a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Vejamos. 2.3. A prisão subsidiária da multa principal não paga está longe de constituir realidade pacífica no domínio das consequências jurídicas do crime, suscitando problemas do ponto de vista político criminal, dogmático e de constitucionalidade, que em sistemas jurídicos de que somos próximos deu mesmo origem a decisões dos respetivos tribunais constitucionais. Na verdade, se são reconhecidas as vantagens da pena de multa que levam a que se mantenha como opção legislativa significativa para a pequena e média criminalidade, continuando a ser a pena mais aplicada também entre nós, são-lhe apontados inconvenientes de relevo, sendo essencialmente duas as questões de maior importância e gravidade que se têm suscitado. Por um lado, a desigualdade resultante das diferenças de fortuna dos condenados e, por outro, os casos de falta de pagamento por falta de meios económicos, que pode levar a que, na prática, acabe por sancionar-se alguém com a prisão, não por ser a essa a reação penal necessária e adequada para punir o ilícito praticado, mas por falta de meios para satisfazer a sanção pecuniária aplicada. A consciência da sua gravidade tem levado a tentativas sérias de resolver ou minorar aqueles problemas, sendo disso exemplo, no que concerne à questão da desigualdade, o sistema de dias de multa, nomeadamente quando o quantitativo diário deve ser fixado de acordo com a situação económica e financeira do condenado, como sucede entre nós (art. 47º nº2 do C.Penal), ou através de alternativas à declaração e efetividade do cumprimento de prisão subsidiária nos casos de falta de pagamento da multa, de que o nosso código penal é igualmente exemplo, no que concerne ao segundo problema destacado e que aqui nos ocupa diretamente. Sem nos alongarmos no enquadramento da questão importa ter bem presente, porém, que o regime do incumprimento da pena principal de multa pretende constituir uma solução equilibrada para um problema jurídico e social que se desenvolve na tensão entre dois pólos. Por um lado, vale a necessidade de garantir a credibilidade e eficácia intimidatória da multa enquanto pena criminal, tanto mais que continua a ser uma das penas com maior potencialidade para constituir alternativa à pena de prisão, para além de sempre estar em causa a ineledubilidade e inderrogabilidade das penas em geral. Referindo-se a eventual contradição, no plano político criminal, resultante do cumprimento de prisão por falta de pagamento da multa que a lei penal perspetiva como alternativa às penas curtas de prisão refere, por todos, Qintero Olivares[1] que a prisão subsidiária constitui o elemento coercivo necessário para que a pena de multa seja eficaz. De contrário, conclui, a pena pecuniária não serviria de nada. O direito penal deve evitar o recurso à pena clássica, mas não deve substitui-la pelo vazio.” Por outro lado, está bem presente a preocupação de assegurar o princípio constitucional da igualdade no domínio das consequências jurídicas do crime, procurando prevenir, essencialmente, que alguém venha a cumprir prisão por falta de capacidade económica e financeira dos agentes para solver a multa, como aludido supra de forma genérica para a pena de multa. 2.4. – É com este enquadramento que deve interpretar-se e aplicar-se o regime previsto no art. 49º para a conversão da multa não paga em prisão, nomeadamente o que respeita ao preceituado no seu nº3: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa”, nos termos aí desenvolvidos. Isto é, numa perspetiva que privilegia a finalidade da lei, não deve ser determinado o cumprimento efetivo da prisão subsidiária já objeto de conversão, se a falta de pagamento da multa não resultar de conduta voluntária e censurável do condenado que tenha provocado a impossibilidade prática de satisfação do montante respetivo (de forma voluntária ou coerciva, através do seu património). Assegurar-se-á deste modo que no nosso ordenamento jurídico ninguém terá que cumprir prisão por mera falta de capacidade económica, mas também que o mesmo prevê os mecanismos jurídicos necessários para garantir a efetividade das penas e, em especial, a credibilidade e força intimidatória das penas alternativas à prisão. Importante para o respeito de ambos os objetivos é também a correta compreensão das implicações que derivam do ónus de prova imposto ao condenado pelo art. 49º nº3, pois apesar de a lei não estabelecer parâmetros específicos de prova do facto neste domínio (contrariamente ao que sucede com as medidas de coação ou o despacho de acusação e de pronúncia) exige-se ao condenado a demonstração por provas de uma situação negativa (não lhe ser imputável o não pagamento) que pode transformar-se facilmente em prova diabólica, com efeitos insuportáveis para o princípio da culpa mesmo se referido à fase de execução das penas não privativas da liberdade. 2.5. Ora, do regime legal traçado no art. 49º do C.Penal e nas disposições adjetivas dos arts. 489º a 491º-A, do CPP, deriva em primeiro lugar que o arguido deve demonstrar que não tem meios para proceder ao pagamento da multa no momento em que apresenta o seu requerimento, uma vez que o nº2 do art. 49º do C.Penal permite o pagamento da multa a todo o tempo como forma de evitar a execução total ou parcial da prisão, regulando pormenorizadamente o art. 491º-A do CPP as formas de o fazer, mesmo no momento da detenção, pelo que apenas faz sentido o pedido de suspensão da prisão subsidiária se o arguido não estiver em condições de fazer o pagamento nesse momento. No caso presente, o arguido veio juntar cópia da declaração de IRS (fls 307-8), que engloba sua mulher, relativa ao ano anterior (2010) de onde consta terem auferido o rendimento anual de 902,50 euros proveniente de trabalho dependente ou pensões, alegando ainda continuar desempregado. Juntou declaração do IEFP de onde consta que sua mulher estava inscrita como desempregada-novo emprego, em 23.07.2010 (fls 306). Juntou ainda documento emitido pelo Serviço de Finanças de Tavira de onde resulta que a casa se encontrava penhorada, para garantir o pagamento de dívidas às Finanças no montante de 64 644.55€ (fls 309 e 320). Juntou também documentos relativos a dívidas para com o Millenium BCP (fls 322), Banco Credibom, SA (fls 323), Oney (fls 326), um requerimento executivo por dívida no montante de 32 789,71 euros (fls 325, para além de cópia do auto de penhora de fls 328 pelo montante de 16 890 euros e das notificações judiciais de fls 327, 329 e 330. Como transcrito supra, o arguido condenado alega ainda que jantava e almoçava diariamente no restaurante de uns cunhados, onde a sua esposa ajudava na copa em troca da alimentação, que os seus devedores não cumpriram as suas obrigações para com ele, sendo credor de dívidas superiores a 200 000,00€ resultantes de trabalhos de construção civil, e que em consequência disto o arguido tinha dívidas de mais de 179 048,91 € que já existiam no momento em que foi lida a sentença e que se mantêm até ao presente momento, das quais se juntaram os respectivos documentos comprovativos. Alega ainda que não tinha sequer dinheiro para pagar os seus consumos em água, luz e gás, que eram suportados pelos seus dois filhos maiores e que vivia neste momento numa situação de extrema pobreza, sem qualquer rendimento no seu agregado familiar e com uma filha menor ainda a seu cargo. O arguido juntou ainda cópia de um contrato de cessão da sua quota na sociedade A---, Construção Civil, Unipessoal, Lda, de Janeiro de 2011, relativamente ao qual alega que o cessionário não cumpriu o seu compromisso de pagar todas as dívidas aos credores do arguido e que desapareceu sem deixar rasto. O despacho recorrido, tal como a anterior promoção do MP, não põem sequer em causa este quadro factual, pelo que impõe-se concluir que independentemente da averiguação precisa da situação do arguido, os documentos juntos pelo arguido e a coerência lógica da sua alegação nomeadamente em face dos termos da sentença condenatória, são suficientes para concluirmos que o arguido não tem capacidade financeira e económica para angariar meios que lhe permitissem proceder ao pagamento da multa criminal aplicada quer no presente, quer mesmo desde Janeiro de 2011, data a partir da qual decorreu o prazo legal (15 dias) para pagamento da multa, pois resulta da alegação do arguido e dos documentos juntos, que aquela incapacidade se verificava já nessa altura. 2.6. Todavia, resultando do despacho recorrido - sustentado e desenvolvido na resposta do MP ao recurso -, que o tribunal a quo radica o seu juízo de censura ao arguido pelo não pagamento da multa essencialmente no que considera ser o desinteresse deste pelo cumprimento da pena criminal aplicada, traduzido na inércia do arguido ao longo das diversas fases ou momentos da execução daquela mesma pena. O arguido não pagou a multa, não requereu o seu pagamento em prestações nem requereu a prestação de trabalho, no prazo de 15 dias estabelecido no art. 495º do CPP, nem tão pouco veio justificar a razão do incumprimento, como diz, só reagindo após a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Ora, independentemente da questão de saber em que medida o comportamento processual do arguido na fase de execução da pena não privativa da liberdade releva para a formulação do juízo de censura a que se reporta o art. 49º nº3 do C.Penal, norma de caráter substantivo, não nos parece que os autos conduzam a uma leitura tão severa da conduta do arguido ao longo desta fase processual. Em primeiro lugar, apesar de a sentença condenatória ter sido proferida em 04.06.10 só em Janeiro de 2011 o arguido foi notificado para o pagamento da pena de multa – cfr fls 256 e 259), pelo que só depois decorrido o prazo legal de 15 dias o arguido se encontra em incumprimento. Por outro lado, não pode censurar-se-lhe fortemente não ter pago a multa nem requerido o respetivo pagamento em prestações, dada a situação económica verificada, constituindo comportamento processual aceitável que tenha deixado decorrer as diligências com vista ao pagamento coercivo da multa, de modo a que em momento anterior à decisão de conversão da multa em prisão subsidiária pudesse requerer, eventualmente, a substituição da multa por trabalho, como veio a fazer já depois de convertida a multa em prisão subsidiária, conforme referido. Na verdade, é significativa a corrente jurisprudencial que entende ser obrigatória a audição do arguido antes daquela conversão[2], sob pena de verificação da nulidade cominada no art. 120º nº2 d) do CPP (como invocado, intempestivamente, pelo arguido no presente recurso), o que levaria a que o arguido pudesse então explicar a sua situação e requerer o que tivesse por conveniente. Também quanto ao requerimento para prestação de trabalho em substituição da multa que, como referido supra, foi indeferido por extemporaneidade pelo tribunal a quo, existe corrente jurisprudencial que de forma coerente e fundamentada entende que o decurso do prazo de 15 dias não implica a intempestividade do requerimento do arguido (cfr Ac RP de 28.09.2005 (Marques Salgueiro), de 5.07.2006 (Borges Martins) e, mais recentemente, os acórdãos da RE de 12.07.2012 (Clemente Lima) e de 11.09.2012 (Proença da Costa), pelo que também quanto a este aspeto não pode assacar-se ao arguido censura tão forte como a que nos parece presente no despacho recorrido. Se é verdade que pode ser criticável a atitude do arguido ao reagir apenas perante a iminência do cumprimento da prisão subsidiária, não é menos verdade que esta forma de comportamento continua a ser muito comum na nossa sociedade não constituindo tal atitude factor de censura significativa ao arguido individualmente considerado, por não se afastar de uma certa atitude padrão. Fazê-lo pagar pelo desvio comum, não é sinónimo de justiça. Assim, sem pôr em causa em momento algum que o arguido tem a obrigação legal de proceder ao pagamento da pena de multa e que o seu comportamento no processo com vista ao cumprimento da pena não será indiferente ao juízo de imputação a que se reporta o art. 49º nº3 C.Penal, a natureza substantiva desta norma e a sua especial teleologia implicam que o tribunal deve atender sobretudo à situação financeira e económica espelhada nos autos. Por outro lado, parece-nos não dever confundir-se o fim de prevenção das penas afirmado no art. 40º do C.Penal com ideias de interiorização e expiação da culpa moral ou ética a que parece apelar a resposta do MP em 1ª instância, nomeadamente quando refere que “À luz da razão do senso comum, qualquer condenado penal tem a obrigação ética/moral e social de cumprir com os seus deveres decorrentes da condenação comunitária que lhe é feita por via de sentença criminal por forma a expiar os seus crimes e ficar de novo em paz, mormente sem débito perante a sociedade”. Concluímos, pois, que em face da situação financeira e económica do arguido não pode imputar-se-lhe a falta de pagamento da multa pelo que, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, verifica-se o condicionalismo de que o nº3 do art. 49º do C.Penal faz depender a suspensão da prisão subsidiaria. Assim, julga-se procedente o presente recurso revogando o despacho recorrido e decidindo, em substituição, determinar a suspensão da prisão subsidiária pelo prazo de 1 ano, sujeitando o arguido ao especial dever de não cometer crimes durante o período da suspensão, sob cominação do preceituado no art. 49º nº3, parte final, do C.Penal. III. Dispositivo Nesta conformidade e tendo especialmente em conta o preceituado no art. 49º nº3 do C.Penal, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, revogando o despacho de 13.12.2011 ora recorrido e decidindo, em substituição, suspender pelo prazo de 1 ano a prisão subsidiária fixada em 133 dias pelo despacho de 26.09.2011, sujeitando o arguido ao especial dever de não cometer crimes durante o período da suspensão, sob cominação do preceituado no art. 49º nº3, parte final, do C.Penal. Sem custas. Évora, 25.09.2012 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Berguete) __________________________________________________ [1] Cfr Gonzalo Qintero Olivares, (com a colaboração de F.Moraloes Prats e J.M. Prats Canut, Manual de Derecho Penal, Aranzadi Editorial-2000p. 669. [2] Cfr, entre outros, acórdão da R.E. de 25.03.2010 (relator Gilberto Cunha), c RP de 09.04.2008 (Airisa Caldinho), Ac RG de 23.03.2009 (Maria Augusta); |