Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
63/20.2PTSTB.E1
Relator: JOSÉ SIMÃO
Descritores: REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 03/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: São requisitos formais para a aplicação do regime de cumprimento na habitação a verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do nº 1 do artº 43º e o consentimento do condenado; é requisito material a adequação da pena às finalidades da punição, isto é, só as exigências de prevenção geral e especial podem justificar a opção pelo regime de permanência na habitação.
Inferindo-se da matéria de facto assente como provada que o arguido não criou a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e, por isso, devem ser cumpridas, e que é portador de uma personalidade avessa aos interesses tutelado pela lei, não é possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, pelo que a sua pretensão no sentido de cumprir a pena em regime de permanência na habitação não se mostra adequada à satisfação das exigências de prevenção geral e especial e por isso, se impõe o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório

Por decisão de 5 de Novembro de 2020, proferida no processo sumário no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 4), decidiu-se:

Condenar o arguido JJF, pela prática de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 – por factos ocorridos em 19.10.2020 – na pena de 15 (quinze) meses de prisão, a cumprir em regime de efetividade.

Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo:

«1 – O Recorrente confessou, expressa, voluntária e sem reservas a prática do crime.

2 - Demonstrando sincero e profundo arrependimento.

3 – Demonstra estar inserido em termos sociais e familiares.

4 – Está disposto a cumprir qualquer decisão Judicial que leve à superação do motivo pelo qual vem condenado.

5 – Nomeadamente, a frequência e aprovação em programa de obtenção da licença de condução de veículos ligeiros.

6 – O Tribunal ao optar pelo regime de cumprimento da pena que lhe foi aplicada em regime de reclusão em estabelecimento prisional não atendeu, clara e manifestamente, aos objetivos de prevenção especial que a mesma deve revestir.

7 – Pois que em tal regime de cumprimento de pena ver – se – à o Recorrente impedido de manter a sua vida familiar e profissional, de forma irreversível.

8 – Violando por isso o Tribunal os Princípios e regras de Direito consagrados e previstos no art.º 41, nº 1; art.º 42º, nº 1; artº 71º nº 1 e nº 2 alínea c) e art.º 72 nº 1 e nº 2 alínea c), todos do Código Penal.

9 – Devendo sim, com vista à prossecução e respeito de tais Princípios e disposições, ser aplicado o Regime de Permanência na Habitação, previsto no art.º 44º C.P.

10 – Ainda que subordinado a regime de prova de cumprimento das medidas adequadas à sua reabilitação e efetiva reinserção na sociedade.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas.VENERANDOS DESEMBARGADORES, que aqui expressamente se invoca, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a douta sentença recorrida que condena o recorrente ao cumprimento de 15 meses de prisão efetiva em estabelecimento prisional, substituindo – a, pela execução em regime de Permanência na Habitação».

O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:

«1.O recurso a que ora se responde é relativo à sentença proferida a 05/11/2020 pela MM.º Juiz de Direito e que condenou o arguido, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03 de janeiro, na pena de 15 meses de prisão, a cumprir em regime de efectividade.

2. O Recorrente tem como fundamentos do presente recurso a desadequação do regime de cumprimento da pena aplicada, em violação do artigo 41.º, n.º 1, 42.º, n.º 1, 71.º, n.º 1, e n.º 2 al. c) e 72.º, nº 2 al. c), todos do Código Penal, devendo, antes, a mesma ser executada em Regime de Permanência na Habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal.

3. No seu entender, existe uma desadequação da prisão efectiva como forma de acautelar as finalidades de prevenção especial, uma vez que a mesma implicará que o arguido se mantenha ausente do meio familiar durante o cumprimento da mesma, sendo a única fonte de rendimento do agregado (constituído pela sua companheira e duas filhas maiores), além de tal cumprimento significar uma rutura do seu vínculo laboral, o que implica um comprometimento da sua integração social.

4. Considera o Ministério Público que a sentença recorrida não é passível de qualquer censura e não viola quaisquer disposições legais.

5. Em abstracto, dado que a pena de prisão a que o arguido foi condenado é inferior a dois anos, seria possível a execução da mesma neste regime. Porém, para tal, era necessário que por esse meio se realizassem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, o que, em nossa opinião, manifestamente não se verifica.

6. As necessidades de prevenção geral são altas dado que o bem jurídico tutelado pela norma penal é a segurança de circulação rodoviária e, indirectamente, a vida, integridade física e bens patrimoniais, sendo de ter em conta os elevados índices de sinistralidade rodoviária e de que, como foi referido na sentença, “o crime de condução sem habilitação legal um crime de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração da existência de um perigo concreto para o referido bem jurídico.”

7. As necessidades de prevenção geral são altas dado que o arguido já foi condenado 7 vezes pela prática do crime de condução sem habilitação legal, sendo que “os factos em causa nos presentes autos foram praticados cerca de dois meses após o arguido cumprir a última pena que lhe foi aplicada - de 14 meses de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, e na sequência de cúmulo jurídico de penalidades operado no âmbito do Proc.º n.º 48/18.9PTSTB deste Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 3 – pela prática de crimes de condução sem habilitação legal.

8. A contar com a condenação nos presentes autos, estamos perante 8 condenações pela prática do mesmo crime, sendo que o arguido já cumpriu pena de prisão em regime de permanência na habitação pela prática de factos cuja condenação transitou em julgado no dia 07/11/2019.

9. Embora sejam compreensíveis as razões invocadas pelo Recorrente, a verdade é que os factos invocados para atenuar as necessidades de prevenção especial são insuficientes para obstar a um juízo de prognose em que seja previsível que este não volte a praticar o mesmo crime, caso tal pena seja cumprida em regime de permanência na habitação.

10. Como é do senso comum, o arguido estar socialmente inserido não pode, por si só, servir de fundamento para obstar à aplicação de prisão efectiva, uma vez que isso não o inibe de praticar crimes semelhantes.

11. A eventual destabilização familiar e social causada pelo cumprimento da prisão efectiva, embora prejudicial para o arguido, é uma consequência da responsabilidade exclusiva deste, não podendo escudar-se nela como forma de obstar a uma pena que se impõe cumprir e que tem a finalidade de fazer cessar a prática criminosa do mesmo definitivamente.

12. Não é previsível que a sujeição do arguido à obrigação de frequentar aulas de condução e submeter-se a exame seja suficiente para incentivá-lo a concluir o processo de concessão de licença de condução, dado que este conduz sem a mesma desde 2006 e que tal obrigação foi-lhe já anteriormente imposta por sentença transitada em 01/12/2009, sem qualquer sucesso ou garantia de acautelar as finalidades preventivas.

Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida, Vªs. Exªs. farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA».

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente.

Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, o arguido não respondeu.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação

2.1. Factos provados

Discutida a causa e produzida a prova, resultaram provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:

1) No dia 19-10-2020, pelas 10h20, na Avenida dos …, em …, o arguido JJF conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca …, modelo …, cor verde, com a matrícula …, sem que fosse titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo.

2) O arguido agiu com o propósito de exercer a condução do referido veículo, bem sabendo que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que, nessas condições, a condução de veículo a motor lhe estava vedada, o que quis e fez.

3) (…) Sabia o arguido que a conduta acima descrita lhe estava vedada por lei penal e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, não se inibiu de a levar a efeito.

4) (…) Tendo atuado sempre de forma consciente voluntária e com liberdade para se conformar com a sua atuação.

5) (…) O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas a prática dos factos e afirmou que tinha adquirido o veículo acima indicado há cerca de três semanas.

Das condições pessoais e económicas do arguido

6) O arguido trabalha atualmente como responsável de arcas de refrigeração no …, em …, auferindo € 660 mensais.

7) (…) Vive com uma companheira que é doméstica.

8) (…) Habitando casa alugada pela qual pagam € 250 de renda mensal.

9) (…) Tem duas filhas já maiores.

10) (…) Para além das habituais despesas domésticas o arguido não tem outros encargos mensais fixos.

11) (...) Como habilitações literárias possui o 6.º ano de escolaridade.

Do passado criminal do arguido

12) O arguido detém o certificado de registo criminal n.º 130512-C, do qual constam averbados os seguintes antecedentes criminais:

i) Por Acórdão de 03/02/1992 proferido no âmbito dos autos de Proc.º Comum o n.º 581/91 do 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Cascais – 2.ª Secção e por factos praticados em 28/05/1991, foi o arguido condenado na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo e de um crime de violação;

ii) Por Acórdão de 06/01/2003, transitado em julgado em 21/01/2003, proferido no âmbito dos autos de Proc.º Comum n.º 706/02.0SELSB da 4.ª Vara Criminal de Lisboa – 1.ª Secção e por factos praticados a 14/06/2002, foi o arguido condenado na pena de 20 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo;

iii) Por sentença de 22/03/2006, transitada em julgado em 06/04/2006, prolatada no âmbito dos autos de Proc.º Sumário n.º 361/06.8SILSB do 1.º Juízo da Pequena Instância Criminal de Lisboa – 1.ª Secção e por factos praticados a 22/03/2006, foi o arguido condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;

iv) Por Sentença de 28/03/2007, transitada em julgado em 20/04/2007, proferida no âmbito dos autos de Proc.º Sumário n.º 56/07.5PTSTB do 3.º Juízo Criminal de Setúbal e por factos praticados a 14/03/2007, foi o arguido condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;

v) Por Sentença de 28/02/2008, transitada em julgado em 25/06/2008, proferida no âmbito dos autos de Proc.º Abreviado n.º 69/07.7PTSTB do 2.º Juízo Criminal de Setúbal e por factos praticados a 20/03/2007, foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita à condição de pagar o valor de € 500,00 aos Bombeiros Voluntários de Setúbal, pela prática de um crime de desobediência;

vi) Por Sentença de 10/10/2008, transitada em julgado em 04/11/2008, prolatada no âmbito dos autos de Proc.º Sumário n.º 787/08.2GELSB do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Moita e por factos praticados a 21/09/2008, foi o arguido condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pelo cometimento de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;

vii) Por Sentença de 25/11/2008, transitada em julgado em 01/12/2009, proferida no âmbito dos autos de Proc.º Comum n.º 1198/06.0GFSTB do 3.º Juízo Criminal de Setúbal e por factos praticados a 26/12/2006, foi o arguido condenado na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob condição de o arguido frequentar aulas de condução e se sujeitar a exame, pela prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal;

viii) Por Sentença de 18/01/2010, transitada em julgado em 23/02/2010, proferida no âmbito dos autos de Proc.º Comum n.º 1833/08.5TASTB do 3.º Juízo Criminal de Setúbal e por factos praticados a 20/03/2007, foi o arguido sancionado na pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 horas de trabalho, pelo cometimento de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;

ix) Por Sentença de 04/12/2008, transitada em julgado em 12/09/2011, prolatada no âmbito dos autos de Proc.º Comum n.º 350/05.0PFLSB do 5.º Juízo Criminal de Lisboa – 3.ª Secção e por factos ocorridos em 26/04/2005, foi o arguido condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de furto simples;

x) Por Sentença de 02/02/2016, transitada em julgado em 04/03/2016, no âmbito dos autos de Proc.º Comum n.º 1353/13.6PCSTB deste Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 5 e por factos praticados a 13/10/2013, foi o arguido condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, com regime de prova, pela prática de um crime de resistência e coação sob funcionário;

xi) Por Sentença de 02/05/2019, transitada em julgado em 03/06/2019, proferida no âmbito dos autos de Proc.º Sumário n.º 285/19.9PCSTB deste Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 2 e por factos praticados a 18/03/2019, foi o arguido condenado na pena de 8 meses e 15 dias de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; e

xii) Por Sentença de 08/10/2019, transitada em julgado em 07/11/2019, prolatada no âmbito dos autos de Proc.º Comum n.º 48718.9PTSTB deste Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 3 e por factos praticados a 03/08/2018, foi o arguido condenado na pena de 10 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

2.2 – Factos não provados:

Com relevância para a decisão da causa não ficaram por provar quaisquer factos.

2.3 – Motivação da matéria de facto

A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência do raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados – que, porventura, transpareçam em audiência.

O arguido quis prestar declarações em julgamento tendo, no essencial, admitido a prática dos factos que lhe são imputados, afirmando que tinha adquirido recentemente o veículo descrito nos autos por lhe ter parecido uma boa oportunidade (alegando que lhe custou € 500), o qual ainda estava no local onde o comprara e que apenas o conduziu naquela ocasião com o único intuito de o aparcar mais próximo da sua residência (situada a pouco mais de 1km de distância) depois de ter constatado que o mesmo tinha um vidro partido. Mais referiu ter reprovado por duas vezes no exame de código e que continua inscrito na Escola de Condução do … circunstância que, todavia, não demonstrou documentalmente.

Em complemento da versão apresentada pelo arguido contou ainda o Tribunal com o depoimento de AMPB, agente da PSP, que de forma serena, objetiva e isenta, logo merecedora de inteira credibilidade, confirmou toda a factualidade em apreço descrevendo o modo como se deu a abordagem e subsequente fiscalização ao arguido referindo que nas circunstâncias de tempo e espaço vertidas nos autos verificou a circulação na via pública do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca …, modelo …, cor …, com a matrícula … e que, na sequência de uma abordagem aleatória, solicitou ao arguido, que conduzia o referido veículo a sua documentação e a documentação referente à viatura e que verificou que aquele não era titular de carta de condução.

Para apuramento da referida factualidade atentou-se ainda no teor do auto de notícia por detenção de fls. 2 e 2v.º e no print do IMT junto aos autos (cfr. fls. 49).

Elementos probatórios que, conjugados entre si, permitiram ao Tribunal, concluir pela verificação da factualidade descrita em 1), 2) e 5) dos factos provados.

No que tange ao elemento subjetivo enformador das condutas em análise referido em 3) e 4) dos factos provados, o mesmo resulta do cotejo da matéria objetiva dada como assente, que permitiu a este Tribunal, com base na restante prova produzida, em conjugação com as regras de experiência comum, concluir pela sua verificação.

Quanto à prova das atuais condições pessoais e económicas do arguido o Tribunal considerou as declarações deste em audiência de julgamento de cuja veracidade, pelo modo espontâneo e genuíno como foram prestadas, não vislumbrou razões para duvidar [factos provados 6) a 11)].

Por fim, a prova positiva dos antecedentes criminais do arguido é adveniente da análise do respetivo certificado de registo criminal constante de fls. 8 a 30 dos autos [facto provado 12)].

***

III – Apreciação do recurso

O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso a questão a decidir consiste em saber se, a pena aplicada ao arguido deve ser cumprida em regime de permanência na habitação.

O arguido alega que a pena de prisão efetiva é desadequada como forma de acautelar as necessidades de prevenção especial, dado que a mesma implicará que se mantenha ausente do meio familiar durante o cumprimento da mesma, que é a única fonte de rendimentos do agregado, além de que tal cumprimento significa uma rutura do seu vínculo laboral, o que implica o comprometimento da sua integração social

No caso em apreço, não está em causa a opção pela pena principal de prisão, fixada na sentença. O recorrente impugna o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, por isso, importa tão só apreciar da possibilidade de opção pelo cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Dispõe o artº 43º do C. Penal sob a epígrafe, “Regime de permanência na habitação”

«1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos:

b) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artsº 80 a 82º;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no nº 2 do artigo 45º

2-O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.

3- O tribunal pode autorizar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;

b) Cumprir determinadas obrigações;

c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;

d) Não exercer determinadas profissões

e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;

f) Não ter em seu poder objectos especialmente aptos à prática de crimes.

5- Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação».

Os requisitos formais para a aplicação do regime de cumprimento na habitação são: a) verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do nº 1 do artº 43º; b) o consentimento do condenado.

São requisitos materiais a adequação da pena às finalidades da punição, isto é, só as exigências de prevenção geral e especial podem justificar a opção pelo regime de permanência na habitação.

O arguido foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 15 (quinze) meses de prisão.

No caso em análise, está preenchido o requisito formal dado que a pena única aplicada é inferior a dois anos, mas o mesmo já não se passa com os requisitos materiais, dado que com o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação não ficam asseguradas as finalidades da execução da pena de prisão, de prevenção geral e especial, como veremos.

A prevenção geral traduz-se na necessidade de prevenir que a generalidade das pessoas opte por uma conduta semelhante à do arguido e a prevenção especial, visa impedir que o agente pratique no futuro crimes semelhantes, devendo a pena funcionar como meio de interiorização no sentido de que deve cessar com tais práticas e que deve adotar um comportamento em conformidade com as normas.

As exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em conta a frequência com que ocorre a prática de crimes de condução sem habilitação legal e a fraca consciencialização da perigosidade de tal conduta, assistindo-se a uma cada vez maior insegurança na circulação rodoviária, que não raras vezes se prendem com a condução de veículos sem habilitação legal.

Quanto às exigências de prevenção especial, o arguido alega que a pena de prisão efetiva implicará que se mantenha ausente do meio familiar durante o cumprimento da mesma, que é a única fonte do rendimento do agregado, além de que tal cumprimento significa uma rutura do seu vínculo laboral, o que implica o comprometimento da sua integração social.

As razões invocadas pelo arguido são insuficientes para que se possa formular um juízo de prognose favorável no sentido de que caso cumpra a pena em regime de permanência na habitação não volte a praticar o mesmo crime, face às oportunidades que já lhe foram dadas, que não aproveitou no sentido de arrepiar caminho da prática do crime em causa nos autos.

Na verdade, o arguido já sofreu diversas condenações: uma por crime de violação e roubo, outra por crime de roubo em penas de prisão, uma por crime de desobediência, uma por furto simples e outra por crime de coação e resistência sobre funcionário em penas de prisão suspensas na sua execução e sete condenações (uma delas por dois crimes), por crimes de condução sem habilitação legal em penas de multa, de prisão suspensa na sua execução e duas em penas de prisão, que foram englobadas no cúmulo jurídico efetuado no processo nº 48/18.9PTSTB, (14 meses de prisão) que cumpriu em regime de permanência na habitação.

O arguido iniciou o cometimento de crimes de condução sem habilitação legal em 2006 e passados catorze anos persiste na prática do mesmo crime, já cumpriu penas de prisão pelos crimes de violação e roubo, já sofreu sete condenações pelo crime de condução sem habilitação legal em que foi condenado em penas de multa, de prisão suspensa na sua execução e praticou os factos destes autos em 19-10-2020, cerca de dois meses após, ter cumprido a pena de catorze meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico por crimes idênticos.

Destas circunstâncias infere-se que o arguido não criou a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e por isso, devem ser cumpridas e que é portador de uma personalidade avessa aos interesses tutelado pela lei por isso, não é possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, pelo que a sua pretensão no sentido de cumprir a pena em regime de permanência na habitação não se mostra adequada à satisfação das exigências de prevenção geral e especial e por isso, se impõe o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.

IV – Decisão.

Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em três UCs.

Notifique.

Évora, 23-03-2021

José Simão

Maria Onélia Madaleno

(texto elaborado e revisto pelo relator).