Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1471/03-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO IMEDIATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
BENS COMUNS DO CASAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - O património comum dum casal, antes da dissolução, constitui um património colectivo, onde a respectiva massa não se reparte pelos cônjuges por quotas ideais, antes pertence em bloco e só em bloco à colectividade por eles formada

II - A ausência dos locatários obsta ao despejo, desde que seja por eles alegado e provado que tal ausência foi motivada por doença, esta seja temporária por existir possibilidade de cura e logo que restabelecidos os inquilinos tenham a intenção de regressar à sua residência.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, viúva, residente na Rua..., nº ..., ... - ..., instaurou, na Comarca de ... a presente acção, com processo sumário, contra

“B” e esposa , residentes no ..., Rua ..., nº ..., em ..., alegando:

Por contrato verbal, o falecido marido da Autora cedeu de arrendamento aos Réus o prédio sito na Rua ..., nº ..., que se destinava a sua habitação.
A ora Autora é co-proprietária do referido prédio (os restantes co-proprietários são “C” e “D”, conforme certidão junta).
Acontece que os Réus não habitam no locado, pois que desde Fevereiro de 1999, isto é, há pelo menos três anos, que residem no supra citado Lar, onde comem, dormem e recebem amigos e familiares. E só esporadicamente, os filhos dos Réus se deslocam ao locado.

Termina, pedindo que seja declarado a resolução do contrato de arrendamento e os Réus condenados a entregar, imediatamente, o prédio locado, livre e devoluto de pessoas e bens.

Citados, contestou a Ré, alegando:

Conforme a Autora alega, é mera comproprietária do prédio locado aos Réus, pelo que a legitimidade para instaurar a presente acção só estará assegurada se todos os proprietários estiverem em juízo.
Os Réus têm, respectivamente, 91 e 86 anos de idade e sofrem de doenças graves do foro neurológico e reumatológico, cuja assistência não lhes pode ser prestada no locado, nem têm capacidade para se tratarem a si próprios, nem podem recebê-la dos filhos, que vivem na zona de Lisboa. Por isto, há cerca de um ano, que se acolheram no Lar ..., que dispõe de pessoal médico, de enfermagem e auxiliares, que lhes prestam todos os cuidados e assistência.
Ora, só o seu estado de saúde motivou que não tenham podido continuar no locado, o que obsta à resolução do respectivo contrato de arrendamento.

Deve a excepção ser julgada procedente e os Réus absolvidos da instância ou a acção ser julgada improcedente.

Respondeu a Autora à contestação, tendo concluído como na petição inicial.
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No despacho saneador, após considerar assente que:

1 - O prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., destinado a habitação de rés-do-chão e primeiro andar, correspondente na matriz ao art. ..., descrito na C.R.P. de ... sob o nº ..., encontra-se inscrito, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de “A”, ora Autora, e “C” e “D”, por meio da inscrição .../ap. ..., por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de “E”.

2 - Peticiona por meio da acção a Autora, “A”, a resolução do contrato de arrendamento firmado com os Réus relativamente ao primeiro andar do prédio referido e, em consequência, a entrega imediata dessa fracção, livre e devoluta de pessoas e bens.

Foi a excepção de ilegitimidade julgada improcedente.

Seguidamente, a Primeira Instância considerou assentes os seguintes factos:

1 - O prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., destinado a habitação de rés-do-chão e primeiro andar, correspondente na matriz ao art. ..., descrito na C.R.P. de ... sob o nº ..., encontra-se inscrito, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de “A”, ora Autora, e “C” e “D”, por meio da inscrição .../ap. ..., por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de “E”.

2 - Por contrato verbal “E” deu de arrendamento aos Réus, para habitação, o primeiro andar do prédio referido.

3 - Os Réus têm, respectivamente, noventa e um e oitenta e seis anos de idade.

4 - Sofrem de doenças graves do foro neurológico, bem como reumatológicas, que exigem cuidados médicos de enfermagem e outros, e os impedem de ter capacidade para cuidar de si próprios.

5 - Tais cuidados de enfermagem e outros não podem ser prestados na fracção objecto da presente acção.

6 - Por força disso os Réus recolheram-se há pelo menos um ano no Lar ..., onde residem, fazem as suas refeições e pernoitam.

7 - É (no Lar) que lhes prestam todos os cuidados de saúde e assistência, nomeadamente no que respeita a higiene e alimentação.
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Com base em tal factualidade, foi a acção julgada procedente, declarado resolvido o contrato de arrendamento e os Réus condenados a despejar, imediatamente o arrendado, deixando-o livre de pessoas e bens.
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Com tal decisão não concordou a Ré, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - No caso sub judice, nomeadamente, por via da certidão do registo predial junta com a douta petição inicial, não existe uma relação de compropriedade no que respeita à titularidade do prédio arrendado aos RR, ora Apelantes, o que veda a aplicação, sem mais, das regras da compropriedade, designadamente, o disposto no art. 1407º e por via dele o disposto no art. 985º, ambos do C.Civil.

2 - E, mesmo que assim não fosse, a questão da falta de legitimidade subsistiria, posto que se os consortes administradores não têm legitimidade para celebrarem contratos de arrendamento do bem comum sem o assentimento anterior ou posterior de todos os demais consortes e pela mesma forma legal, sendo inválido o contrato de arrendamento em que não haja esse assentimento (art. 1024º, nº 2 do C. Civil), pela mesma ordem de razões, para se pôr termo ao contrato de arrendamento seria necessário o assentimento de todos os comproprietários.

3 - Sendo certo que a A. não invocou, sequer essa qualidade de administradora da compropriedade, nem invocou, como se disse, qualquer convenção ou falta dela, para fundar a aplicação do disposto no art. 985º nº 1 do C. Civil, que refere que na falta de convenção em contrário todos os consortes têm igual poder de administração.

4 - Nem pela mesma ordem de razões, se aplica o disposto no art. 1405º nº 2 do C. Civil, que remete para acção de reivindicação prevista no art. 1311º nº 2 do C. Civil.

5 - Mesmo que na hipotética situação de compropriedade, sempre a A. teria de invocar que o prazo de duração do contrato de arrendamento não era superior a seis anos, pois, só assim, se poderia habilitar o tribunal a julgar se se trata ou não de um acto de administração ordinária (art. 1024º nº 2 do C. Civil).

6 - No caso sub judice, pelo menos na aparência, que resulta da certidão do registo predial junta com a petição inicial, o título translativo da propriedade do prédio arrendado para a A. e demais contitulares, é a sucessão mortis causa.

7 - Fazendo, portanto, o prédio em questão parte da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de “E”, a qual não foi transformada em compropriedade, por não ter sido invocada a realização de qualquer partilha.

8 - E, tratando-se de um bem integrado numa herança ilíquida e indivisa, a administração da mesma caberia ao cabeça de casal, qualidade que a A. não alegou nem demonstrou ter, mantendo-se, por isso, a sua falta de legitimidade activa (art. 2079º do C. Civil).

9 - Devendo, por essa razão, serem os RR. absolvidos da instância.

10 - Por outro lado, caso assim se não entenda, deve ser, ordenado o prosseguimento da acção para realização da audiência de discussão e julgamento e consequente, produção de prova, por se não verificarem os pressupostos do art. 510º nº1, al. b) do C.P. Civil.

11 - Posto que os RR além de impugnarem expressamente todos os factos que fundavam a causa de pedir da A. (art.s 5º a 18º da PI),

12 - Invocaram, também, a excepção peremptória de se encontrarem doentes, e carenciados de cuidados médicos e de enfermagem, que não lhes podem ser prestados na sua residência na casa arrendada.

13 - Daí que tenham afirmado que, por virtude das suas doenças não têm podido permanecer na sua casa e residência arrendada à família da A..

14 - Demonstrando pelo facto sublinhado, que não se trata de uma situação definitiva ou irreversível, antes pelo contrário, os RR, logo que possam, contam voltar ao seu lar e aí terminarem os seus dias.

15 - Estando, por essa razão, desde há cerca de um ano, internados na Lar ....

16 - Verificando-se pois, os pressupostos para aplicação do disposto no art. 64º nº 2, al. a) do R.A.U., que diz: “ Não tem aplicação o disposto na alínea i) do número anterior:
a) Em caso de força maior ou de doença; (...)”.

17 - Não havendo razão para, sem produção de mais prova, designadamente sobre a situação de doença dos RR, se decretar o seu despejo.

18 - Devendo, pois, ser revogada a douta sentença recorrida, e julgada procedente a excepção de ilegitimidade da A., absolvendo-se os RR. da instância.

19 - Ou, caso assim se não entenda, ser mandada prosseguir a acção para audiência de discussão e julgamento, como é de Justiça.
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Contra-alegou a Autora, tendo concluído pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, são questões a apreciar:
A - Ilegitimidade da Autora;
B - Não constarem dos autos todos os factos que permitam decidir de mérito no saneador.
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A - ILEGITIMIDADE DA AUTORA

O património comum dum casal, antes da dissolução, constitui um património colectivo, onde a respectiva massa não se reparte pelos cônjuges por quotas ideais, antes pertence em bloco e só em bloco à colectividade por eles formada. É a antiga comunhão germânica de mão reunida ou comum. Cada cônjuge não se pode afirmar dono dos bens, ou mesmo da sua metade e, por isso, nenhum pode dispor do património ou parte dele. No dizer de Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I, 1960, pag. 225 e 226, “trata-se, em suma, não de uma compropriedade ou comunhão por assim dizer individualística, como a do tipo romano, mas duma propriedade colectiva - duma comunhão colectivística, sem repartição de quotas”.
Antunes Varela, in Direito de Família, I, 5ª ed., pag. 457, comparando um património colectivo com a compropriedade afirma que, embora em ambos exista um único direito, em contitularidade, no primeiro deparamos com uma comunhão una, indivisível e sem quotas ao passo que na segunda existe um aglomerado de quotas dos vários comproprietários.
No património colectivo existe um verdadeiro vínculo pessoal a ligar os membros da colectividade e que motiva que o património colectivo se mantenha enquanto tal vínculo perdurar. Não pode qualquer dos membros de tal colectividade pedir a sua divisão, enquanto não cessar a causa da sua constituição.
Mas, sendo assim, a contrario, poder-se-á concluir que tal património colectivo cessa com a extinção do vínculo pessoal, degenerando o património colectivo numa compropriedade do tipo romano, podendo qualquer das partes dispor da sua parte ideal ou pedir a divisão da massa patrimonial comum.

Aqui chegados, diremos que duas posições têm sido defendidas quanto ao acervo duma herança, antes de partilhada. Uns opinam no sentido do património que foi comum passar a estar sujeito ao regime da compropriedade - artigo 1403º, do Código Civil; Outros defendem que aquele património que foi comum, constituem uma universalidade de bens, sendo-lhe aplicável o regime do artigo 1404º do Código Civil.

No nosso caso concreto, vem um interessado numa herança ainda indivisa, pretender a cessação dum arrendamento a fim de o conservar dentro dela, mas totalmente liberto do encargo.
Tem que considerar-se como tendo interesse directo em demandar, já que da manutenção do arrendamento lhe pode, de algum modo, advir um prejuízo reflexo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 26º do Código de Processo Civil e 1405º, nº 2 do Código Civil. E, pela mesma ordem lógica, também se entende que não poderia a Autora, por si só, ceder o imóvel de arrendamento.
Estaríamos já perante um caso de disposição dum bem que seria ineficaz em relação aos restantes interessados, pois lhes poderia, então, causar o aludido prejuízo reflexo.

Entendemos, pois, que a Autora tem legitimidade bastante para instaurar a presente acção. E, pelo facto de a ter, tal não significa que daí resulte, necessariamente, a procedência do pedido, por falta de outros pressupostos.
B - NÃO CONSTAREM DOS AUTOS TODOS OS FACTOS QUE PERMITAM

DECIDIR DE MÉRITO NO SANEADOR

Dispõe o artigo 510º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil que o Tribunal deve conhecer, imediatamente do mérito da causa, ao proferir o despacho saneador, sem necessidade de mais provas, se o estado do processo o permitir.
Haverá, pois, que apreciar a situação concreta.

Alegou a Autora que o imóvel dos autos havia sido cedido de arrendamento aos Réus, para que ali instalassem a sua residência. Porém, que a partir de Fevereiro de 1999, os mesmos ali não habitam, passando a residir num Lar, onde confeccionam as refeições, dormem e recebem os familiares e amigos.

A acção deu entrada no Tribunal, em 18 de Junho de 2002. E, o artigo 64º, nº 1, alínea i) diz que pode ser pedida a resolução dum contrato de arrendamento dum prédio destinado à habitação se o inquilino não tiver nele instalada a sua residência.

Mas, no número 2 do mesmo artigo, estão previstas excepções à obrigatoriedade de residência e, desde logo, se a não permanência no locado resultar de caso de força maior ou de doença.

Contestaram os Locatários a pretensão da Autora, dizendo que tendo 91 e 86 anos de idade, sofrem de doenças graves do foro neurológico e reumatológico, que exigem cuidados médicos, de enfermagem e outros, que não lhes podem ser prestados no domicílio, ao que acresce impedirem-nos de terem capacidade para cuidarem deles próprios, incluindo no âmbito da higiene e alimentação, não podendo ainda contar com o apoio dos filhos, que residem em Lisboa.
Que só por virtude da sua doença, não têm podido permanecer na sua residência.

Perante a descrita situação, na Primeira Instância foi decidido julgar a acção procedente, tendo o Exmº Juiz seguido a seguinte linha de pensamento: Os Réus, devido às suas doenças, que os impedem de cuidar de si, tiveram que deixar o locado, passando a permanecer num Lar, onde comem, dormem e recebem os seus amigos. Em parte alguma os Réus alegaram que a sua permanência no Lar é transitória e mantêm a intenção de regressar ao locado, logo que a sua situação clínica melhore.

E, teremos que concordar com a posição tomada. Na verdade, toda a Jurisprudência opina no sentido que a ausência dos locatários só obsta ao despejo, desde que seja por eles alegado e provado que tal ausência foi motivada por doença, esta seja temporária por existir possibilidade de cura e logo que restabelecidos os inquilinos tenham a intenção de regressar à sua residência.
Ora, os Réus limitaram-se a alegar que foi a doença que forçou a sua saída do locado... E só nas suas alegações de recurso vêm dizer que consideram a sua situação clínica reversível e que esperam regressar ao locado. Porém, são situações novas sobre as quais esta Relação não pode tomar posição.
E, ainda os Apelantes dizem que deveria ser o caso sub judice submetido a julgamento a fim de serem apurados os factos. Todavia, interrogamo-nos, que factos? Poderia o Exmº Juiz questionar se a doença era reversível e se pretendiam regressar ao locado, sem estarem eles alegados? A resposta só poderá ser uma: Não.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e mantém-se a sentença proferida na Primeira Instância.

Custas pelos Apelantes.
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Évora, 11.12.03