Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
208/11.3GBABF.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
DIREITO AO RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Data do Acordão: 06/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É lícito ao Tribunal da Relação proceder à determinação da sanção (no pressuposto de que o processo contenha todos os elementos necessários), fixando o quantitativo das penas parcelares de prisão, efetuando o respetivo cúmulo jurídico e ajuizando da eventual aplicação de uma pena substitutiva da pena única de prisão emergente do cúmulo, no caso de a decisão da primeira instância ter revestido conteúdo condenatório (em pena de multa), não ficando, assim, preteridos o direito ao recurso por parte do arguido ou o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal.
Decisão Texto Integral:


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No Processo Comum nº 208/11.3GBABF, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi proferida, em 2/5/13, sentença, que decidiu:
A) Absolver o arguido da prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e d), e n.º 3, do Código Penal;
B) Condenar o arguido pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros);
C) Condenar o arguido pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 3/98, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros);
D) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em B) e C), condenar o arguido na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), perfazendo o total de € 1.500 (mil e quinhentos euros);
E) Declarar perdidos a favor do Estado os suportes documentais falsificados apreendidos nos autos, determinando que neles permaneçam, atenta a sua natureza – artigo 109.º do CP;
F) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça, em 2 (duas) Uc´s - artigos 513.º e 514.º do CPP, e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa a esse mesmo diploma.
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:
1. No dia 24/11/2010, cerca das 23h15, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (….) na estrada de Vale Pedras, junto ao Posto da GNR, em Albufeira;
2. Nessa ocasião, o arguido exibiu aos militares um documento como sendo uma carta de condução emitida pelas Autoridades de Cabo Verde em 08/04/1998, onde consta, entre outros elementos, o n.º S18598, o nome FJFC e a fotografia do mesmo;
3. Todavia, esse documento não foi emitido pelas autoridades competentes para o efeito;
4. O arguido não é titular de qualquer outro documento que lhe permita o exercício da condução de veículo automóveis;
5. O arguido não se submeteu a qualquer exame de condução em Portugal ou em Cabo Verde;
6. O arguido sabia o arguido que a dita carta era desconforme com a realidade, adquirindo-a a pessoa ou a entidade não autorizada à emissão de tal documento;
7. Ao utilizar essa carta quando exerceu a condução, como fez, visou ele obter, e obteve, efetivamente, o benefício de poder conduzir automóveis sem estar legalmente habilitado a tal, através do engano a que conduziu as autoridades fiscalizadoras do trânsito, face ao crédito que o documento oferecia;
8. Sabia ainda que não podia conduzir aquele veículo naquelas condições, sem qualquer carta ou licença que o habilitasse a tal atividade;
9. Agiu o arguido de forma voluntária, livre e consciente, mais sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei;
Mais se apurou que o arguido:
10. É casado, residindo, quando em liberdade, com a mulher, que faz limpezas, e duas filhas comuns, de 3 e 11 anos de idade;
11. Completou o 6.º ano de escolaridade;
12. Encontra-se recluso desde 2016, com fim de pena previsto em 2016;
13. Permanece ilegalmente em território nacional;
14. Goza de apoio familiar por parte da mulher;
15. Como fatores de proteção apresenta o enquadramento familiar;
16. Foi condenado, por decisões já transitadas em julgado:
a. proferida em 20/04/2006, pela prática, em 09/01/2005, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por 3 anos, já extinta;
b. proferida em 07/05/2007, pela prática, em 12/05/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do DL n.º 2/98, de 3/1, na pena de 120 dias de multa, extinta pelo pagamento;
c. proferida em 11/06/2012, pela prática, em 2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do DL n.º 2/98, de 3/1, e um crime de tráfico de estupefacientes, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva.
Da referida sentença o MP veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Discorda-se da escolha da pena de multa para ambos os crimes por que foi o arguido condenado;
2.ª A necessidade de prevenção especial é de tal modo relevante que desaconselha a aplicação de penas de multa, quer ao crime de condução sem habilitação legal, quer no que respeita ao crime de falsificação.
3.ª A pena de multa aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal no dia 12-05-2005 não foi eficaz (processo 40/06.5TAMTA – CRC fls. 186).
4.ª Efectivamente, após aquela primeira condenação por condução sem habilitação legal, não só o arguido voltou a conduzir sem ter obtido carta, em 24 de Novembro de 2010, como se muniu de uma carta de condução falsa – a dos autos junta a fls. 133, tentando com a sua exibição ludibriar a fiscalização – factos provados n.º 1 a 9 (II.1 da sentença a fls. 207-208) e motivação da decisão de facto (II.3 da sentença a fls. 208-209),
5.ª E, posteriormente (processo 117/11.6JAPTM – CRC a fls. 188), voltou a conduzir sem carta.
6.ª O arguido persistiu na prática dos mesmos crimes: não só repetiu a prática de crimes de condução sem habilitação legal como também foi condenado pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes (nos processos 6/05.3PEBRR e 117/11.6JAPTM – CRC a fls. 184 e 188).
7.ª Acresce que a condenação que sofre nestes autos por um crime falsificação revela um “alargamento” relativamente aos bens jurídicos cuja violação já lhe tinha sido censurada nas condenações anteriores e revela também a sua personalidade resistente à conformação da vida com o direito.
8.ª O arguido não foi sensível quer à pena de multa quer à pena de prisão suspensa na sua execução que antes lhe haviam sido aplicadas, o que revela insensibilidade e resistência em se conformar com o dever ser jurídico.
9.ª Este entendimento é também apoiado no que resulta do relatório da Direcção Regional de Reinserção Social para determinação de pena, junto a fls. 198 a 209, na medida em que, dentro do seu âmbito de conhecimento sobre o arguido, se escreveu que este “é sujeito revelador de autocrítica distorcida e com atribuição externa não se revendo nas acusações que lhe são imputadas” (fls. 199).
10.ª Face ao caso concreto, só a condenação em penas de prisão é adequada para assegurar as finalidades de punição.
Nestes termos, espera-se seja dada procedência ao presente recurso e o arguido FJFC condenado em pena de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1 al. e) e n.º 3 e em pena de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 3/98, de 3 de Janeiro, determinando-se seja fixada a medida das penas pelo tribunal recorrido.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo.
O arguido respondeu à motivação da Digna Recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.º O recorrente encontra-se a cumprir pena privativa da liberdade com a duração de 4 anos e 6 meses.
2.º A nível familiar goza de apoio por parte da mulher e tem duas filhas menores, como ficou provado.
3.º O arguido “é portador de hábitos de trabalho” e “À data da prisão encontrava-se a trabalhar (...).”, de acordo com o relatório elaborado pela Direcção Regional de Reinserção Social para determinação de pena, junto a fls. 198 a 209.
4.º No mesmo relatório é também referido que o arguido “FJFC encontra-se em cumprimento de uma pena de prisão, não se revendo nos factos constantes deste processo, apresentando contudo no abstrato, capacidade para avaliar a gravidade e as consequências danosas dos factos pelos quais se encontra acusado.”
5.º Em audiência de julgamento, o arguido relatou de forma sincera as circunstâncias que rodearam o cometimento dos crimes de uso de documento falso e de condução sem habilitação, mostrando-se arrependido.
6.º O tribunal a quo escolheu pena de multa em detrimento da pena de prisão.
7.º Assim no processo de determinação da pena concreta, quanto à escolha da pena principal (de multa em detrimento da pena de prisão) não merece a mui douta sentença proferida pelo tribunal a quo qualquer reparo.
8.º Como é amplamente repetido, a pena de prisão é sempre a última ratio das consequências jurídicas do crime,
9.º O facto de o arguido não ter antecedentes criminais relativamente ao crime de uso de documento falso, e de à data dos factos ter apenas uma condenação pelo crime de condução sem habilitação legal, muito contribuíu e bem, para a escolha de uma pena de multa, em detrimento de uma pena de prisão, não se desprezando o facto de o arguido se encontrar neste momento a cumprir uma pena de prisão efectiva.
10.º Deste modo, foi respeitado o princípio da necessidade das penas [da tutela penal] ou da máxima restrição das penas segundo o qual a legitimidade das penas criminais depende da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a protecção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados.
11.º A pena escolhida pelo tribunal a quo será capaz de realizar, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não afectando, de forma considerável, a vida pessoal do arguido e melhor contribuindo para a sua ressocialização.
12.º Nunca esquecendo que o arguido já se encontra a cumprir uma pena de prisão, estando por isso assegurada a sua “reeducação”, prosseguindo-se assim os verdadeiros fins das penas, sendo de todo desnecessário será prolongar-lhe a pena de prisão.
Termos em que, não deve assim ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se na íntegra a mui douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, aderindo o arguido ao expendido na sentença recorrida, pois este não violou qualquer preceito e considera-se não merecer qualquer reparo.
O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso admitido, no sentido de lhe ser concedido provimento.
O parecer emitido foi notificado à defesa do arguido, para se pronunciar, não tendo exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
Em 16/12/14, foi proferido por esta Relação acórdão que conheceu do mérito do recurso.
Em 2/3/15, o arguido fez dar entrada no processo um requerimento em que arguiu a nulidade do processado, com fundamento em que as notificações, que lhe foram feitas nos termos do art. 417º nº 2 do CPP e do acórdão de 16/12/14, foram levadas a efeito na pessoa de uma ilustre advogada, que, na altura, já não patrocinava a sua defesa.
Sobre tal requerimento recaiu, depois de ter sido conferido ao MP o ensejo de exercer o seu direito ao contraditório, despacho proferido pelo Desembargador Relator, em 21/4/15, o qual, reconhecendo, no essencial, razão à pretensão do arguido, declarou a nulidade de todo o processado posterior ao despacho que ordenou o cumprimento do disposto no art. 417º nº 2 do CPP e determinou que a notificação prevista nessa disposição legal fosse efectuada na pessoa da ilustre defensora do arguido em funções.
Em resposta à notificação que lhe foi feita, o arguido veio fundamentalmente reiterar a posição já assumida na resposta à motivação do recurso.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pela Digna Recorrente nas suas conclusões, versa exclusivamente sobre matéria jurídica e centra-se na impugnação do juízo de escolha da pena, peticionando que o arguido seja condenado, por cada um dos crimes que praticou, em pena de prisão de quantitativo a fixar pelo Tribunal recorrido
O crime de condução sem habilitação legal por cuja prática o arguido foi condenado é punível, nos termos do nº 2 do art. 3º do DL nº 2/98 de 3/1, com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Por sua vez, ao crime de falsificação de documento, na modalidade agravada preenchida pelo arguido, é cominada, pelo nº 3 do art. 256º do CP, pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias.
O critério orientador da escolha da pena aplicar aos agentes de crimes abstractamente puníveis com penalidades de diferente natureza, em alternativa, é definido pelo art. 70º do CP, cujo teor é o seguinte:
Se ao crime forem aplicadas, em alternativa, pena de prisão e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, no essencial, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.
A sentença recorrida fundamentou a escolha do tipo de pena aplicado, nos termos seguintes (transcrição com diferente tipo de letra):
Consubstanciando as condutas do arguido a prática de crimes puníveis com pena de prisão ou com pena de multa, importa agora escolher a pena aplicável e determinar a sua concreta medida.
No que toca à escolha da pena, sempre que o crime seja punível em alternativa com pena privativa e pena não privativa da liberdade, a lei penal dá preferência à aplicação de penas não privativas da liberdade sempre que as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as necessidades da punição.
Tendo em conta que o arguido não tem antecedentes criminais pela prática do crime de falsificação e tinha, à data dos factos, apenas um antecedente criminal por condução sem habilitação legal, e mais considerando que o mesmo cumpre, presentemente, pena privativa da liberdade de duração considerável, considero que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade realiza de forma adequada aquelas necessidades de punição, relativamente a ambos os crimes em causa, posto que as eventuais necessidades de reeducação do arguido em reclusão terão já tempo de ser empreendidas no cumprimento da pena atual, pelo que se mostra mais adequado às finalidades da punição a aplicação de pena não privativa da liberdade que, evitando o prolongamento da reclusão, assegura as necessidades de prevenção geral e especial que ao caso se impõem.
A Digna Recorrente sustenta a pretensão recursiva formulada na alegação de que as penas de multa aplicadas pela decisão recorrida são insuficientes para satisfazer as exigências de prevenção especial, que resultam dos antecedentes criminais do arguido e que só poderão ser devidamente atendidas mediante a cominação de penas privativas de liberdade.
Da análise dos antecedentes criminais do arguido, que constam do ponto 16 da matéria de facto provada, retira-se que ele, quando praticou os factos por que responde no presente processo, tinha sido já condenado – para além de uma pena de prisão suspensa na sua execução por um crime de tráfico de estupefacientes (aparentemente de menor gravidade) – numa pena de multa pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
Do contacto que temos tido com o registo criminal de arguidos condenados sucessivamente pela prática de crimes relacionados com a condução de veículos, mormente a condução em estado de embriaguez e a condução sem habilitação legal, pensamos que vem sendo prática generalizada dos Tribunais Portugueses não cominar a pena privativa de liberdade logo na segunda condenação, mas antes impor uma nova pena de multa (em princípio mais avultada que a da primeira condenação), por se entender, de um modo geral, que só uma terceira ocorrência permitirá atestar a ineficácia definitiva das penas pecuniárias.
Tal prática afigura-se-nos correcta, em tese geral, salvaguardados os casos em que circunstâncias especiais aconselhem a imposição imediata da pena de prisão.
Sucede, porém, que, antes da prolação da sentença condenatória sob recurso, o arguido foi condenado pelo cometimento de um terceiro crime de condução sem habilitação legal, posterior aos factos por que responde nos presentes autos.
No entanto, a prática pelo arguido deste novo crime, por não ter sido antecedida de uma decisão condenatória pela infracção de idêntica natureza, cronologicamente anterior, é inócua para o efeito de demonstrar a ineficácia de uma segunda condenação, pelo que poderia não constituir obstáculo, por si só, a que ao arguido fosse concedido o benefício de uma pena patrimonial, pela conduta agora em. apreço.
No âmbito do processo em que foi condenado pelo terceiro (por ordem cronológica da sua prática) crime de condução sem habilitação legal, foi ainda aplicada ao arguido, pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, uma pena de prisão efectiva, a cujo cumprimento ele se encontra actualmente vinculado.
Ora, com esta condenação, o arguido guindou-se a um patamar de criminalidade qualitativamente superior.
As necessidades de prevenção do crime, designadamente, ao nível especial, têm de ser avaliadas mediante um juízo actualista e não reportado ao tempo da prática dos factos, como sucede, por exemplo, com o ajuizamento do grau de culpa do arguido.
São essas necessidades de prevenção que devem relevar, a par das que se prendem com a reintegração social do condenado, quando se trate de optar entre a aplicação de pena privativa ou não privativa de liberdade.
Nesta conformidade, afigura-se-nos que o patamar superior de delinquência a que o arguido se alcandorou não se compadece, ao nível da prevenção especial, com reacções penais de conteúdo meramente patrimonial, antes reclamando a cominação de penas de prisão pelos crimes em causa no presente processo.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer razão à Digna Recorrente, revogar a decisão recorrida e condenar o arguido em penas detentivas pelas referidas infracções.
Nas conclusões da motivação do recurso, o MP peticionou que os autos fossem remetidos à primeira instância com vista à determinação dos quantitativos das penas de prisão, cuja aplicação reclamou.
O Colectivo de Juízes, que subscreve o presente acórdão, tem vindo a entender que, em caso de revogação em sede de recurso de uma decisão absolutória, com a consequente condenação do arguido, há lugar à remessa do processo à primeira instância, para que proceda à determinação da sanção, a fim de se assegurar, mormente, o exercício pelo arguido do seu direito ao recurso, constitucionalmente consagrado pelo
nº 1 do art. 32º da CRP.
Os fundamentos desta orientação interpretativa poderão ser encontrados no Acórdão desta Relação de Évora de 18/2/14, proferido no processo nº 199/12.3GDSTB.E1 e relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Ana Barata Brito, no qual, a esse propósito, se expende (transcrição com diferente tipo de letra):
Mas tendo sido inicialmente absolvido em 1ª instância, e tendo esta Relação procedido à alteração da matéria de facto e ao enquadramento jurídico-penal dos factos de modo a concluir pela condenação, impõe-se assegurar os direitos de defesa e o direito ao recurso, com a consequente e oportuna possibilidade de reapreciação da medida da pena por uma instância superior.
Também na leitura do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (e embora o direito ao recurso não resulte directamente do disposto no art. 6º da Convenção), devem os recursos obedecer às regras mínimas exigíveis a um processo equitativo, encontrando-se o duplo grau de jurisdição em matéria penal consagrado no art. 2º do protocolo nº 8 de 1984.
A Relação não pode funcionar, simultaneamente, como tribunal da primeira e da última condenação, ou seja, como tribunal da única condenação, o que desrespeitaria o duplo grau de jurisdição em matéria penal.
Revestindo a questão da determinação da sanção uma relativa autonomia (arts 469º n.º 2 e 470º do Código de Processo Penal), mas sobretudo porque assim o impõe a garantia do duplo grau de jurisdição, de tutela constitucional no que respeita ao arguido (art. 32 nº 1 da Constituição da República Portuguesa), deverão os autos baixar à 1ª instância, para aí ser proferida decisão sobre a pena e a coima (sem prejuízo da declaração de prescrição do procedimento contra-ordenacional, se ocorrer entretanto).
Ora, a situação tratada no Acórdão agora citado não é equiparável à verificada no presente processo, pois a decisão recorrida não absolveu o arguido da acusação, mas antes o condenou, em penas de multa, pela prática dos crimes por que vinha acusado.
Dessa sentença o arguido teve já o ensejo de interpor recurso, mas não o fez.
O recurso em apreço fundou-se na discordância do MP em relação a ter o Tribunal «a quo» condenado o arguido em penas de multa, ao invés de penas de prisão.
Nestas condições, uma vez reconhecida razão à Digna Recorrente no que se refere ao tipo de pena a aplicar a título principal (prisão ou multa), afigura-se-nos que será lícito a este Tribunal avançar no procedimento de determinação da sanção (no pressuposto de que o processo contenha todos os elementos necessários), fixando o quantitativo das penas parcelares, efectuando o respectivo cúmulo jurídico e ajuizando da eventual aplicação de uma pena substitutiva da pena única de prisão emergente do cúmulo, porquanto, tendo a decisão da primeira instância revestido conteúdo condenatório o arguido teve oportunidade de dela recorrer, não ficando assim preteridos o seu direito ao recurso ou o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal.
Consequentemente, não haverá legar à remessa dos autos à primeira instância propugnada pela Digna Recorrente e procederemos nesta instância de recurso à determinação da sanção, abrangendo as diferentes etapas acima delineadas.
Os critérios, que devem presidir à quantificação da pena concreta, são os estabelecidos pelo art. 71º do CP, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui:
1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Os crimes de condução sem habilitação, pela frequência com que ocorrem e pelos interesses que põem em causa, suscitam relevantes imperativos de prevenção geral.
No caso em apreço, o crime de falsificação de documento praticado situa-se numa relação dependência funcional para com o crime de condução sem habilitação legal, pois destinou-se a encobrir, na medida do possível, este último crime, pelo que as necessidades preventivas a este inerentes são-lhe, de alguma forma, extensivas.
Dito isto, importa que este Tribunal atenda na determinação da medida das penas parcelares às necessidades de prevenção especial e ao grau de culpa do arguido.
As primeiras apresentam-se, como já verificamos, relevantes, mas não deixaremos de fazer reflectir na medida da sanção a aplicar ao crime de falsificação de documento a circunstância de o arguido não ter antecedentes nesta matéria.
A ilicitude da conduta integradora do crime de condução sem habilitação legal situa-se em nível mediano, não se vislumbrando factores susceptíveis de a agravarem ou diminuírem sensivelmente.
Quanto ao crime de falsificação de documento, o seu objecto, carta de condução tem por função atestar que o seu portador se encontra apto a exercer uma actividade que encerra em si bastantes perigos, como é a condução de veículos automóveis, o que contribui para exacerbar a sua ilicitude.
Não são conhecidas consequências concretas à conduta incriminada, no seu conjunto.
Igualmente desconhecemos os sentimentos que o arguido possa ter revelado ao praticar os factos por que responde ou os motivos que o impeliram a delinquir, para além do já evocado propósito inerente ao crime de falsificação.
Quanto às condições pessoais do arguido, avulta o facto de ter família constituída em Portugal, o que, de alguma forma, o favorece, mas a circunstância de a sua permanência em território nacional não ter sido regularizada representa um poderoso factor de marginalização social.
Ao contrário daquilo que alegou na sua resposta à motivação do recurso, o arguido não beneficia das atenuantes da confissão ou do arrependimento.
Na realidade, a sentença recorrida não deu como provado que o arguido tivesse confessado os factos por que respondeu ou que tivesse manifestado arrependimento por os ter praticado, inferindo-se da restante fundamentação da decisão que o arguido, nas declarações que prestou reconheceu a veracidade da conduta objectiva por que vinha acusado, com a reserva de que estava convencido que a carta de que era portador era genuína, o que, a ter sido aceite pelo Tribunal como verdade, o livraria de responsabilidade criminal, atento o disposto no art. 16º do CP.
Tudo visto, entendemos por justos e adequados os seguintes quantitativos para as penas parcelares em que o arguido irá ser condenado:
a) Crime de falsificação de documento, 10 meses de prisão;
b) Crime de condução sem habilitação legal, 6 meses de prisão.
Os termos da punição do concurso de crimes são definidos pelo art. 77º do CP:
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
A determinação da medida da pena emergente do cúmulo jurídico não se resume a uma operação aritmética, mas antes assenta na emissão pelo Tribunal de um juízo de valor, com base na reconsideração dos factos e da personalidade do arguido.
Nesse itinerário, o Tribunal deve tentar ajuizar, além do mais se a pluralidade de crimes praticados pelo arguido corresponde uma mera pluriocasionalidade ou se, pelo contrário, é reveladora de uma propensão para a prática de actos criminalmente ilícitos.
Os factos integradores dos dois crimes por que o arguido responde neste processo reconduzem-se a bem dizer a um episódio criminoso único, orientado pelo mesmo processo intencional.
O arguido foi anteriormente condenado pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, ocorrida respectivamente em 2005 e em 2011, datando os factos do presente processo do ano de 2010, o que é manifestamente escasso para que possa falar-se de uma propensão definida, por parte do arguido, para o cometimento de crimes dessa natureza.
Nos termos do nº 2 do art. 77º do CP, a medida da pena resultante do cúmulo jurídico terá de observar o limite mínimo de 10 meses e o limite máximo de 1 ano e 4 meses de prisão, militando o quadro factual apurado no sentido da imposição de um quantitativo não muito severo.
Como tal, fixamos a medida da pena única em 1 ano de prisão.
Cumpre agora ajuizar da eventual aplicação de uma pena substitutiva.
O nº 1 do art. 43º do CP determina que a pena de prisão aplci8ada em medida não superior a 1 ano seja substituída por multa ou outra pena não privativa de liberdade aplicável, a menos que a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir a prática de novos crimes.
Ainda que se aceite que a pena multa aplicada a titulo principal e a que se seja cominada em substituição de pena detentiva têm natureza distinta, temos entendido que a substituição da prisão por multa fica prejudicada, nos casos em que ao crime sejam cominadas as duas sanções em alternativa e a preterição da pena pecuniária tenha assentado em razões que relevem da necessidade de prevenir a prática de crimes, como agora sucedeu.
A suspensão da execução da pena de prisão tem os seus pressupostos previstos no nº 1 do art. 50º do CP, que reza:
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Importa também atender à pena substitutiva de prestação de trabalho favor da comunidade, cujos pressupostos de aplicação vêm previstos no nº 1 do art. 58º do CP:
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Qualquer das penas substitutivas agora em referência depende, para a sua aplicação, da formulação pelo Tribunal de um juízo de prognose favorável, no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão, no caso previsto no art. 50º, e a prestação do trabalho, na previsão do art. 58º, serão adequados e suficientes para assegurar as finalidades da punição, tal como o art. 40º do CP as define.
Encontrando-se o arguido actualmente em cumprimento de pena prisão efectiva, pela prática de um crime com a gravidade de um tráfico de estupefacientes, desde logo fica inviabilizada, à luz da experiência comum e da normalidade, a formulação por este Tribunal de uma previsão de que a censura do facto e a ameaça da prisão ou a prestação possam ser suficientes e adequadas a afastá-lo da criminalidade, a não ser na presença de indícios sérios do contrário, que, no caso, inexistem.
De resto, nem a postura assumida pelo arguido no presente processo em relação aos factos por que respondeu foi de molde a fornecer qualquer sinal encorajador a esse respeito.
Como tal, não se verifica fundamento legal para a aplicação de qualquer das penas de substituição previstas nos arts. 50º e 58º do CP.
Por fim, embora seja discutida a sua caracterização como penas de substituição, convirá termos presentes as figuras jurídico-penais previstas nos arts. 44º (obrigação de permanência na habitação), 45º (prisão por dias livres) e 46º (semi-detenção) do CP.
A primeira das referidas figuras tem subjacente a preocupação de evitar, tanto quanto possível, o ingresso do condenado no meio prisional, com todos os riscos normalmente inerentes.
As outras duas figuras têm por finalidade assegurar que o cumprimento da pena privativa de liberdade cause o menor dano possível à integração social, profissional e laboral do condenado.
Ora, no caso presente, tais interesses mostram-se desde já colocados em cheque pela actual situação jurídico-penal do arguido, pelo que não faz sentido considerar qualquer alternativa à detenção contínua do arguido em estabelecimento prisional.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
a) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, nos termos das alíneas seguintes;
b) Condenar o arguido pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e), e n.º 3, do CP, na pena de 10 meses de prisão;
c) Condenar o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 3/98, na pena de 6 meses de prisão;
d) Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares cominadas em b) e c) e condenar o arguido na pena única de 1 ano de prisão efectiva.
Sem custas.
Notifique.

Évora, 30-06-2015
(processado e revisto pelo relator)


Sérgio Bruno Póvoas Corvacho

João Manuel Monteiro Amaro