Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3019/17.9T8STR-B.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
SÓCIO GERENTE
Data do Acordão: 09/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - O registo da nomeação e da destituição de gerentes não é elemento constitutivo destes factos relativos à sociedade, os quais têm existência desde que verificado o condicionalismo previsto nas normas que os regulam – artigos 252.º, n.º 2, e 257.º, n.º 1, do CSC –, ainda que não registados;
II - A alteração da gerência da sociedade opera por força da deliberação dos sócios, a qual tem eficácia imediata entre as partes, ainda que não registada, conforme decorre do disposto no artigo 13.º, n.º 1 do CRgC;
III – É de admitir a prestação de depoimento de parte, em representação da sociedade, pelos gerentes nomeados por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ainda que não registada.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

No presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que BB move contra CC, Ld.ª – no qual pede se decrete: a suspensão da deliberação social da requerida tomada na assembleia geral de 30/9/2017 que decidiu o aumento do capital social da requerida de 1 milhão de euros, passando o capital social de € 555.500,00, para € 1.555.500,00, alterando parcialmente o contrato de sociedade quanto ao ponto 1 do artº 3º do pacto social, nos termos que constam da convocatória e, depois de aprovado e subscrito o capital da sociedade, sendo que os sócios têm o prazo de 8 dias para fazer o depósito em conta DO da sociedade –, o requerente requer, entre outros meios de prova, a prestação de depoimento de parte por todos os gerentes da requerida, DD, EE e FF, à matéria de facto que elenca.
Por despacho de 04-06-2018, foi rejeitada a prestação de depoimento de parte por EE e FF, nos termos seguintes:
“(…) 1. Admite-se a prestação de depoimento de parte da gerente da requerida, DD, à matéria indicada na p.i., susceptível de confissão, por ser, juntamente com o A. do vertente procedimento cautelar, a gerente inscrita da sociedade requerida;
2. Indefere-se a prestação de depoimento de parte de EE, e FF, ao abrigo do art. 453º/2 do CPC, uma vez que os mesmos, não sendo gerentes da requerida, não têm poderes para legalmente vincularem a sociedade; (…)”.
Inconformado, o requerente interpôs recurso do ponto 2. deste despacho, pugnando para que seja revogado e admitida a prestação de depoimento de parte por EE e FF, formulando as seguintes conclusões:
«1- As deliberações sociais impõem-se aos sócios, à gerência à sociedade logo que tomadas e enquanto não forem anuladas, pelo que, salvo se forem judicialmente suspensas, produzem em relação a estes todos os seus efeitos e devem ser executadas e respeitadas.
2- As deliberações sociais, mesmo que, versando sob factos sujeitos a registo e não se mostrem registadas, são plenamente eficazes e invocáveis entre os sócios e nas relações entre estes e as sociedades em face do estatuído no artº 13º nº1 do Código do Registo Comercial.
3- As deliberações da recorrida tomadas na assembleia geral de 12/12/2016 que destituíram o recorrente da gerência da sociedade e nomearam os seus irmãos EE e FF como gerentes da mesma, são, nas relações entre o recorrente e a sociedade recorrida, plenamente eficazes e operantes, designadamente para efeito de poderem confessar em depoimento de parte factos desfavoráveis à recorrida, ainda que não tenham sido inscritos no registo comercial essas cessação e nomeação de gerentes.
4- Tendo a sociedade recorrida, 3 gerentes, os irmãos do recorrente DD, EE e FF, vinculando-se com a intervenção e dois gerentes, e não tendo ela escolhido ou indicado qualquer um deles como sendo aquele que prestaria o depoimento de parte, tem o recorrente o direito a que o depoimento de parte da recorrida seja prestado por parte desses 3 gerentes, conforme requereu.
5- Invocando o recorrente a incapacidade de facto e o não exercício de facto da gerência de uma das gerentes que figura no registo comercial, por um lado, e o exercício da gerência de facto por banda dos dois outros gerente, e não tendo a sociedade requerida indicado qualquer um dos gerentes como sendo o mandatado para prestar depoimento departe, é lícita e deve ser respeitada a escolha e indicação efectuadas pelo requerente quanto aos gerentes que devem prestar o depoimento.
6- Indeferindo a prestação de depoimento de parte por parte dos gerentes EE e FF, violou as disposições dos artºs 53º, 60º, 61º, 252º, 260º do CSC, 13º nº 1 do C.R. Comercial, 410º, 411º, 452º, 453 e 454º do CPC.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso a decidir, o objeto do recurso consiste em apreciar se deve ser admitida a prestação de depoimento de parte por EE e FF, na qualidade de representantes da requerida.

2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto
Com interesse para a apreciação da questão suscitada, extraem-se dos autos os elementos seguintes:
a) consta da certidão permanente da matrícula da requerida CC, Ld.ª, NIPC …, além do mais, o seguinte:
- o capital social é de € 555 500;
- são sócios: EE, FF, DD e BB, cada um dos quais titular de uma quota com o valor nominal de € 126 250, e GG – SGPS, S.A., titular de uma quota com o valor nominal de € 50 500;
- são gerentes BB e DD, designados por deliberação de 03-07-2015:
- forma de obrigar a sociedade: assinatura de dois gerentes, ou de um no âmbito de poderes delegados;
- através da apresentação 3 de 29-05-2017, foi inscrito o registo, provisório por natureza, de ação judicial com o n.º 110/17.5T8STR, do Juízo do Comércio de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, intentada por BB contra CC, Ld.ª, na qual é formulado o pedido seguinte: “Ser declarada a anulação da deliberação tomada em Assembleia Geral efetuada em 12 de dezembro de 2016, e consequentemente ser declarado anulado o registo apresentado com base em tal deliberação”.
b) consta da ata n.º 33, relativa à assembleia geral extraordinária da requerida realizada a 12-12-2016, além do mais, o seguinte:
- foi considerada aprovada proposta de deliberação no sentido de nomear gerentes os sócios EE e FF;
- foi considerada aprovada proposta de deliberação no sentido da destituição de gerente, com justa causa, de BB.
Os factos supra indicados foram considerados provados com base na análise do teor da certidão da matrícula da requerida junta aos autos, obtida por consulta efetuada a 09-11-2017, conjugada com a ata da assembleia geral realizada a 12-12-2016, junta aos autos como doc. 1 com o requerimento inicial.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
O recorrente põe em causa o despacho interlocutório que não admitiu a prestação de depoimento de parte por EE e FF, com fundamento na respetiva falta de poderes para vincularem a sociedade requerida, por se ter entendido que não são gerentes da mesma.
Sustenta o recorrente que, tendo EE e FF sido nomeados gerentes da requerida em assembleia geral realizada a 12-12-2016, na qual foi o requerente destituído desse cargo, a falta de registo daquela nomeação, bem como desta destituição, não impede a prestação de depoimento de parte pelos novos gerentes nomeados, dado que a deliberação em causa se impõe à sociedade requerida e a seus sócios.
Vejamos se lhe assiste razão.
O depoimento de parte consiste num meio de provocar a confissão judicial (artigo 356.º, n.º 2, do Código Civil) – isto é, o reconhecimento pela parte da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352.º do CC) –, a qual só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (artigo 353.º, n.º 1, do CC).
Com a epígrafe De quem pode ser exigido, o artigo 453.º do Código de Processo Civil dispõe, no n.º 1, que o depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária, acrescentando, no n.º 2, que pode requerer-se, além do mais, o depoimento de representantes de pessoas coletivas ou sociedades e advertindo que o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que estes possam obrigar os seus representados.
No que respeita ao depoimento dos representantes de pessoa coletiva, o n.º 2 deste último preceito, em conformidade com o disposto no artigo 353.º, n.º 1, do CC, circunscreve a respetiva eficácia aos limites do poder que tenham de contrair obrigações.[1]
Estando em causa uma sociedade por quotas, cumpre atender ao artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais, que dispõe, com relevo para a apreciação da questão suscitada, que a sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes (n.º 1) e que os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação (n.º 2).
Regulando a forma de vinculação das sociedades por quotas, dispõe o artigo 260.º do CSC, no seu n.º 1, que “Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios”; permite o n.º 2, no entanto, que a sociedade oponha “a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios”, esclarecendo o n.º 3 do preceito que “O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade”.
Extrai-se da certidão permanente a que se alude na alínea a) de 2.1. que a sociedade por quotas requerida se obriga através da intervenção conjunta de dois gerentes ou de um no âmbito de poderes delegados e que, por deliberação de 03-07-2015, foram designados para exercer a gerência o requerente BB e DD. Porém, resulta da alínea b) de 2.1. que consta da ata n.º 33, relativa à assembleia geral extraordinária da requerida realizada a 12-12-2016, que foi deliberado nomear gerentes os sócios EE e FF e destituir da gerência, com justa causa, BB.
Estando em causa a destituição de gerente anteriormente nomeado e a nomeação de novos gerentes, trata-se de deliberações sujeitas a registo, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. m), do Código do Registo Comercial, sendo certo que não consta da certidão da matrícula da requerida o registo de tais deliberações, tomadas na assembleia geral de 12-12-2016.
Como tal, cumpre averiguar se a falta de registo de tais deliberações impede os novos gerentes nomeados de prestar depoimento de parte em representação da sociedade requerida, em procedimento cautelar contra a mesma intentado pelo sócio destituído da gerência.
A resposta terá de ser negativa, tendo em conta que o registo da nomeação e da destituição de gerentes não é elemento constitutivo destes factos relativos à sociedade, os quais têm existência desde que verificado o condicionalismo previsto nas normas que os regulam – artigos 252.º, n.º 2, e 257.º, n.º 1, do CSC –, ainda que não registados. O registo comercial constitui presunção legal relativa da existência da situação jurídica nos termos em que a inscrição a define, por força do disposto no artigo 11.º do CRgC. Porém, a alteração da gerência da sociedade operou por força da deliberação dos sócios, a qual tem eficácia imediata entre as partes, ainda que não registada, conforme decorre do disposto no artigo 13.º, n.º 1 do CRgC.
Considerando que a alteração do contrato de sociedade, no que respeita à composição da gerência, se operou por deliberação dos sócios, os novos gerentes nomeados passam a vincular a sociedade, nos atos praticados nessa qualidade, em nome da sociedade, dentro dos poderes que a lei lhes confere.
Assim sendo, apesar de indicar o registo comercial que os gerentes da sociedade são o requerente BB e DD, a presunção de que o que consta do registo configura a real composição da gerência tem de se considerar ilidida ao se apurar que tal composição foi alterada por deliberação dos sócios tomada na assembleia geral de 12-12-2016.
No presente procedimento cautelar, intentado pelo sócio destituído da gerência contra a sociedade, deverá ser admitida a prestação de depoimento de parte, em representação da requerida, pelos novos gerentes nomeados por deliberação dos sócios tomada na assembleia geral de 12-12-2016, a qual tem eficácia imediata entre as partes, ainda que não registada.[2][3]
A legitimidade para prestar depoimento de parte em representação da sociedade requerida deverá, no entanto, ser reavaliada aquando da prestação de cada depoimento, averiguando-se se o depoente mantém a nomeação como gerente da sociedade. Dependendo a eficácia da eventual confissão dos poderes do depoente vincular a sociedade representada, só poderá prestar depoimento de parte se mantiver a qualidade de gerente da requerida à data da prestação do depoimento.[4]
Quanto aos concretos representantes da ré de quem pode ser exigida a prestação de depoimento de parte, sustenta o recorrente que, tendo a sociedade três gerentes e vinculando-se com a intervenção de dois gerentes, não tendo a requerida escolhido ou indicado aqueles que a representariam em juízo para efeitos da prestação do depoimento de parte, assiste ao requerente o direito a que o depoimento de parte seja prestado pelos três gerentes; acrescenta que, invocando o recorrente a incapacidade de facto e o não exercício de facto da gerência por parte de DD, bem como o exercício da gerência de facto por banda de EE e FF, não tendo a sociedade indicado qualquer um dos gerentes como sendo o mandatado para prestar depoimento de parte, é lícita e deve ser respeitada a escolha e indicação efetuadas pelo requerente quanto aos gerentes que devem prestar o depoimento.
Requerido o depoimento de parte dos representantes de uma sociedade, cabe à representada indicar os seus representantes, pelo que deverá ser admitido, apenas, o depoimento de parte dos legais representantes da sociedade, a determinar nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 1, do CPC, isto é, tendo em conta a respetiva forma de vinculação.
Tendo em conta que a sociedade requerida se vincula com a intervenção de dois gerentes, não se vislumbra fundamento legal que legitime a pretensão do requerente, no sentido de exigir que a prestação de depoimento de parte pela requerida seja efetuada pelos seus três gerentes.
Sustenta o recorrente que invocou circunstâncias que, no seu entender, deverão afastar a liberdade de escolha, pela requerida, dos seus concretos representantes, devendo as declarações de parte ser prestadas pelos gerentes EE e FF.
No entanto, a questão suscitada encontra-se prejudicada pela circunstância de, por despacho de 04-06-2018, nesta parte não impugnado, ter sido admitida a prestação de depoimento de parte pela gerente DD, a requerimento do ora recorrente. O despacho em causa, que se encontra transitado em julgado, tem força obrigatória dentro do processo, conforme decorre do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do CPC. O caso julgado formal que decorre deste despacho, vinculando no processo em que a decisão foi proferida, impede o Tribunal de proferir nova decisão destinada a reapreciar se deve ser admitido o depoimento de parte da gerente em causa, salvo, naturalmente, caso a mesma deixe de manter a sua nomeação como gerente da sociedade.
Nesta conformidade, deverá o depoimento de parte da requerida ser prestado pela gerente DD, conforme despacho de 04-06-2018, e por um dos seus outros dois gerentes – EE ou FF –, a indicar pela sociedade.
Assim, procede parcialmente a apelação.

Em conclusão:
I - O registo da nomeação e da destituição de gerentes não é elemento constitutivo destes factos relativos à sociedade, os quais têm existência desde que verificado o condicionalismo previsto nas normas que os regulam – artigos 252.º, n.º 2, e 257.º, n.º 1, do CSC –, ainda que não registados;
II - A alteração da gerência da sociedade opera por força da deliberação dos sócios, a qual tem eficácia imediata entre as partes, ainda que não registada, conforme decorre do disposto no artigo 13.º, n.º 1 do CRgC;
III – É de admitir a prestação de depoimento de parte, em representação da sociedade, pelos gerentes nomeados por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ainda que não registada.

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido e admitir que o depoimento de parte da requerida seja prestado pela gerente DD, conforme determinado no ponto 1 do despacho de 04-06-2018, e por um dos seus gerentes EE e FF, a indicar pela sociedade.
Sem custas.
Notifique.

Évora, 13-09-2018
Ana Margarida Leite
Silva Rato
Mata Ribeiro
__________________________________________________
[1] Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Coimbra, Almedina, p. 288.
[2] Neste sentido, reportando-se ao impedimento para depor como testemunha de quem possa depor como parte no processo, previsto no artigo 496.º do Código de Processo Civil, considera Luís Filipe Pires de Sousa (Prova Testemunhal, 2016 – reimpressão, Coimbra, Almedina, p. 265) que, em caso de renúncia do gerente, esta “torna-se efetiva oito dias depois de recebida a comunicação (Artigo 258.º, n.º 1, do CSC)”, pelo que, “volvido esse período, o ex-gerente (…) pode depor como testemunha, a tal não obstando a falta de registo da deliberação de renúncia à gerência do sócio da sociedade por quotas”.
[3] Cf., neste sentido, a título exemplificativo, o acórdão da Relação do Porto de 10-03-2003, proferido no processo n.º 0152781 (relator: Fernandes do Vale), de cujo sumário se extrai o seguinte: “A falta de registo da deliberação de renúncia à gerência de um sócio de uma sociedade por quotas não impede que ele deponha como testemunha numa acção em que a sociedade seja parte”; o acórdão da Relação do Porto de 14-06-2004, proferido no processo n.º 0410068 (relator: Sousa Peixoto), de cujo sumário se extrai o seguinte: “O sócio gerente que tenha sido destituído da gerência não pode prestar depoimento de parte, apesar de aquela destituição ainda não ter sido objeto de registo”; o acórdão da Relação do Porto de 28-09-2006, proferido no processo n.º 0634627 (relatora: Ana Paula Lobo), no qual se considerou o seguinte: “(…) haverá de apurar-se, na altura do depoimento, quem efectivamente representa essa pessoa colectiva, não tendo qualquer importância, para verificação de inabilidade legal para depor como testemunha a circunstância de, em momento anterior, mesmo na pendência da causa, ter sido a pessoa singular que vai prestar depoimento representante legal da pessoa colectiva. (…) A alteração do contrato de sociedade operou-se pela escritura pública de alteração do pacto social que corporiza a alteração ao contrato constitutivo da sociedade, sem dependência de qualquer outra formalidade. Os gerentes nomeados nesta escritura são aqueles que passam efectivamente a ter competência para desempenhar esse cargo, tenha tal alteração sido ou não levada ao registo. Para este processo é a existência dessa alteração que deve ser tida em conta e não a ausência do respectivo registo, por este não ser, contrariamente ao que ocorre com a hipoteca, constitutivo” (o sumário do primeiro e o texto integral dos segundo e terceiro acórdãos indicados encontram-se publicados em www.dgsi.pt).
[4] Relativamente ao impedimento para depor como testemunha de quem possa depor como parte no processo, esclarece Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit., p. 265) que “a inabilidade legal é apreciada no momento em que deve ser prestado o depoimento”, ou seja “é no momento da inquirição, na audiência de julgamento, que se afere da possibilidade de se depor ou não como testemunha”.