Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
52/22.2T8ORQ.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPULSO PROCESSUAL
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A declaração da extinção da instância por deserção depende, nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 281.º do CPC, do preenchimento dos seguintes pressupostos: um, de natureza objectiva, consistente na demora, superior a 6 meses, da realização do impulso processual legalmente necessário; e outro, de natureza subjectiva, traduzido no juízo imputação culposa da inércia processual à(s) parte(s).
2. Para o preenchimento do pressuposto objectivo, é necessário que o prosseguimento da instância dependa de impulso da parte, decorrente de algum preceito legal, o que não se verifica quando, depois de findo o prazo de suspensão da instância fixado pelo juiz a pedido das partes, estas não comunicam a efectivação de qualquer transação.
3. Sem prejuízo de outras consequências que possam advir da falta de colaboração processual das partes, o facto de, após o decurso do prazo fixado para a suspensão da instância, ter sido proferido despacho solicitando-lhes que informem se lograram alcançar o acordo que perspetivaram quando requereram a suspensão, não faz recair sobre estas um ónus de impulso cujo incumprimento determine a extinção da instância, por deserção.
4. Em tais circunstâncias, a situação de suspensão da instância considera-se finda depois de decorrido o prazo pelo qual foi requerida ou prorrogada, incumbindo ao juiz dar seguimento ao normal processado da acção.
(Sumário do Reltor)
Decisão Texto Integral: Apelação 52/22.2T8ORQ.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Ourique
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SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)


Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo
Relator: Ricardo Miranda Peixoto;
1º Adjunto: José António Moita
2º Adjunto: Manuel Bargado
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I. RELATÓRIO
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A.
Veio (…), na presente acção declarativa de impugnação de justificação notarial, proposta contra (…), pedir que:
“a) Se considere impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de 12 de Março de 2021, referente à invocada aquisição pela Ré, por usucapião, do prédio que identificam no artigo 1º da petição inicial.
b) Se declare nula e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial.
c) Se ordene o cancelamento dos registos operados com base no documento aqui impugnado;
d) Se declare que o prédio identificado no artigo 1º da petição pertence à herança aberta e ilíquida de (…), pai da Autora.
e) A Ré seja condenada a indemnizar a Autora de todas as despesas com a presente demanda, custas judiciais, custas de parte e honorários de mandatário, a liquidar.”
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B.
Citada que foi a Ré a 21.03.2023 (cfr. aviso de recepção junto a 24.03.2023, referência Citius 2447815), vieram as partes, no dia 28.04.2023 (referências Citius 2472218 e 2472239), requerer a suspensão da instância por 30 dias “…para a efetivação de um acordo”, o que foi deferido por despacho de 15.05.2023 (referência Citius 33515807), notificado à partes por documento de 16.05.2023 (referências Citius 3354314/15).
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C.
Decorrido que foi o prazo da suspensão requerido, foram as partes, por documento de 07.07.2013 (referências Citius 36691182/83) notificadas pela secção para informar os presentes autos sobre se chegaram a um acordo e, em caso afirmativo, juntar os respectivos termos.
Nada tendo dito, foi proferido despacho de 20.09.2023 (referência Citius 33796493), determinando a sua notificação para, no prazo de 15 dias, “…informarem os presentes autos quanto ao estado das negociações e se lograram (ou não) chegar a um entendimento quanto à matéria em litígio na vertente causa.”
Cumprido o despacho por documento datado de 21.09.2023 (referências Citius 33814588/89), as partes juntaram requerimento de subscrição múltipla no dia 12.10.2023 (referências Citius 2586044 e 2586137), solicitando a suspensão da instância por mais 90 dias, considerando continuar a existir a possibilidade de acordo.
Foi proferido o despacho de 17.10.2023 (referência Citius 33874439), notificado à partes por documento de 18.10.2023 (referências Citius 33886389/91), deferindo o requerido e prorrogando a suspensão da instância por mais 90 dias.
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D.
Decorrido o prazo da prorrogação da suspensão, foram as partes notificadas pela secção, por documentos datados de 29.01.2024 (referências Citius 34148446/47) “…para no prazo de 10 dias, informar se chegaram a um acordo e, em caso afirmativo, juntar os respetivos termos”.
Nada tendo dito, foi proferido despacho de 09.04.2024 (referência Citius 334331589), determinando a sua notificação para, no prazo de 15 dias, “…informar o Tribunal se, entretanto, lograram alcançar o acordo que perspectivaram em 28.04.2023, o que determinou a suspensão da instância por 30 dias, entretanto, já prorrogados por mais 90 dias e também estes já amplamente decorridos.”
O despacho referido no precedente parágrafo foi cumprido por documento de notificação de 10.04.2024 (referências Citius 34354403/04) que não mereceu resposta das partes.
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E.
Com data de 13.05.2024 foi proferida sentença com o seguinte teor (transcrição, mantendo as referências em itálico da origem):
(…) No dia 28.04.2023, através de requerimento em subscrição múltipla (cfr. Ref.ªs Citius 2472218 e 2472239), vieram as partes requerer a suspensão da instância por 30 dias «para a efetivação de um acordo», o que foi deferido (cfr. despacho Ref.ª Citius 33515807 de 15.05.2023).
Nessa sequência, após notificação para informarem os autos quanto ao estado das negociações e se lograram (ou não) chegar a um entendimento quanto à matéria em litígio na presente causa, no dia 12.10.2023, vieram as partes renovar o pedido de suspensão da instância por um período de 90 dias porque «continua a existir a possibilidade de acordo», o que foi igualmente deferido (cfr. despacho Ref.ª Citius 33874439 de 17.10.2023).
Face ao seu silêncio, foram as partes novamente notificadas, em duas ocasiões, para informar se lograram alcançar o acordo que perspetivaram em 28.04.2023, nada dizendo.
Sucede, pois, que até à presente data, as partes não juntaram o acordo para o qual pediram a suspensão da instância, nem juntaram aos autos qualquer outro requerimento, mantendo-se em silêncio.
Assim, estando os autos dependentes do impulso processual das partes há mais de 6 meses, verificando-se a sua inércia, considera-se deserta a instância e, em consequência, julga-se a mesma extinta conforme previsto nos artigos 281.º, n.º 1 e 4 e 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
Custas por ambas as partes, em igualdade de proporções (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
Fixa-se à causa o valor de € 41.478,78 (cfr. artigo 302.º, n.º 1 e 305.º, n.º 4, do CPC). (…)
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F.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição, mantendo as referências em itálico da origem):
“(…)
A. A ora Recorrente, propôs ação declarativa de Impugnação de Justificação Notarial contra a Ré, pedindo seja declarada nula a escritura de justificação notarial
B. A Ré não contestou a ação.
C. No dia 28.04.2023, através de requerimento em subscrição múltipla, as ilustres mandatárias das partes pediam a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias, atendendo à possibilidade de chegarem a um entendimento.
D. Após o que foi proferido despacho: “Atendendo aos motivos e fundamentos invocados, determina-se a suspensão da instância por trinta dias, nos termos do artigo 272.º, n.º 4,
E. Em 12.10.2023, vieram novamente, as ilustres mandatárias das partes requerer a prorrogação da suspensão da instância pelo prazo de 90 dias.
F. Após o que foi deferido o pedido e prorrogada a suspensão da instância por mais 90 (noventa) dias.
G. Em 10.04.2024 foi proferido o seguinte despacho: “Face ao lapso temporal, entretanto, decorrido notifiquem-se as Partes para informar o Tribunal se, entretanto, lograram alcançar o acordo que perspetivaram em 28.04.2023, o que determinou a suspensão da instância por 30 dias, entretanto, já prorrogados por mais 90 dias e também estes já amplamente decorridos.
H. Em 15.05.2024 foi proferida sentença: “Assim, estando os autos dependentes do impulso processual das partes há mais de 6 meses, verificando-se a sua inércia, considera-se deserta a instância e, em consequência, julga-se a mesma extinta conforme previsto nos artigos 281.º, n.º 1 e 4 e 277.º, alínea c), do CPC. Custas por ambas as partes, em igualdade de proporções (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do CPC).”
I. Sucede que, competia ao Tribunal, ao abrigo do dever de gestão processual do artigo 6.º do CPC, em concreto no n.º 2, o prosseguimento dos autos.
J. Pois o Tribunal a quo não estava impedido de notificar a Ré para apresentar contestação, ou proferir despacho com a marcação de audiência prévia nos termos do artigo 591.º do CPC.
K. O Tribunal a quo violou o dever da gestão processual e o princípio da colaboração processual, ao proferir despacho de deserção, pois obriga a Autora a intentar nova ação, duplicando assim processos judiciais e custas com os mesmos.
L. Não aceita a Recorrente que faltasse impulso processual e, sobretudo, que o mesmo estivesse dependente de um ato que não foi praticado pelas partes.
M. Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra, referente ao processo n.º 349/14.5T8LRA.C1, datado de 06.03.2018, disponível em www.dgsi.pt.
N. Além, de não se encontrarem, reunidos os requisitos cumulativos inerentes à previsão da norma do artigo 281.º, n.º 1, do CPC e como tal o despacho recorrido interpretou e aplicou erroneamente esta norma, conjuntamente com o disposto nos artigos 6.º e 272.º do CPC.
O. Estabelece o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), ser nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
P. Nos termos do disposto nos artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º 1, sempre teria que ter sido fundamentado o que o Tribunal a quo entendesse dever ter sido praticado pelas partes e cuja omissão fizesse concluir pela sua atuação negligente.”
Pugna, a final, pela ser revogação do despacho recorrido e substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos.
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G.
Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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H.
Questões a decidir
São as seguintes as questões exclusivamente jurídicas, em apreciação nos presente recurso: [1]
1. Se, porque a falta de impulso não se deveu à negligência da Recorrente em promover os termos do processo, o Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do artigo 281.º do CPC;
2. Se, em caso de resposta negativa à questão precedente, a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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A. De facto
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O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.
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B. De direito
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Vem o presente recurso interposto de decisão que julgou deserta e, consequentemente, extinta a instância, por inércia das partes.
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Da deserção da instância por negligência das partes
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De acordo com a previsão legal do n.º 1 do artigo 281.º do CPC, “…considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
Estamos perante uma forma de extinção da instância que opera quando esta fique paralisada por mais de 6 meses, em resultado de conduta imputável à parte, a título negligente.
Podemos, assim, dividir em dois, os principais elementos de que a lei faz depender a declaração da deserção da instância: [2] [3]
i. um, de natureza objectiva, consiste na ocorrência de demora, superior a 6 meses, no impulso processual legalmente necessário; e
ii. outro, consiste no juízo imputação subjectiva, ou culposo, daquela inércia à(s) parte(s).
Com Paulo Ramos de Faria que, em artigo publicado na revista “Julgar” [4], dedica particular atenção ao tratamento da deserção da instância na actual previsão do CPC, devemos ter presente que “…após a ocorrência da deserção e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os atos putativamente processuais espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico. Tais atos não são idóneos a impedir o julgamento de deserção da instância. A ideia de que o demandante ainda pode praticar um ato redentor após a deserção, mas antes de ela ser declarada, assim impedindo o seu conhecimento, tem cabimento num sistema que, ao contrário do que ocorre com o nosso, tenha um fundamento subjetivo, apoiando-se na renúncia presumida à lide (vontade de abandono) (…).”
Isto significa que, uma vez paralisada a instância durante seis meses por conduta imputável à parte, a título negligente, não lhe será possível apagar a produção do efeito da extinção daí resultante, através de impulso processual ulterior.
A declaração da deserção tem, assim, “…efeitos constitutivos ex tunc sobre o processo, reportando-se à data da ocorrência do facto jurídico extintivo (…).” [5]
Como resulta das anotações 3 e 4 ao artigo 181.º do CPC, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, referem que “…na apreciação do condicionalismo da deserção da instância é importante que se ponderem globalmente as diversas circunstâncias, quer as de ordem legal, quer as que se ligam ao comportamento da parte onerada com a iniciativa de dinamizar a instância. (…) Daqui pode resultar que, antes de declarar o efeito extintivo da instância decorrente da deserção, se mostre necessário que o juiz sinalize, por despacho, ser aquela a consequência da omissão de algum ato processual como defendem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (…), fazendo valer os princípios da gestão e da cooperação processual e o dever de prevenção deles emergente. (…)” [6]
Esta preocupação em encontrar um justo equilíbrio entre a celeridade processual que ao juiz, no âmbito dos seus deveres de gestão processual, incumbe promover, e o dever de prevenção à parte que também impende sobre o juiz como manifestação do princípio da cooperação, tem levado autores a sustentar que, verificados os necessários pressupostos previstos pelo n.º 1 do artigo 281.º do CPC, deve o juiz advertir a parte para a possibilidade de vir a ser declarada a deserção da instância.
Neste sentido, Lebre de Freitas refere que “...o despacho judicial que advirta a parte para a possibilidade da deserção da instância não é, pois, dispensável, quer se entenda que só a partir dele correm os seis meses do artigo 281.º-1, CPC, quer se entenda que basta que o juiz o profira, no decurso desse prazo ou depois dele concluído, desde que a parte tenha a possibilidade de praticar seguidamente o ato omitido (…)”. [7]
Assim também, Paulo Ramos Faria, mantém que “[s]endo correto dizer-se que o novo Código veio responsabilizar mais o demandante pela sua inércia, não menos seguro é reconhecer-se que veio também, em maior grau, agravar os deveres do juiz na condução do processo. (…) Quando o juiz gere o processo fazendo-o aguardar um ato da parte, por entender que se está perante um caso em que o impulso apenas a esta cabe, tem a obrigação de o proclamar nos autos, ficando os contendores notificados plenamente conscientes de que a demanda aguarda o seu impulso pelo prazo de deserção. [8]
Também na jurisprudência, vem sendo acolhida a ideia de que o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas. [9]
Deve notar-se, todavia, que várias são também as decisões do Supremo Tribunal de Justiça que consideram desnecessário tal despacho nos casos de inércia subsequente à suspensão da instância por falecimento da parte. [10]
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Com estas noções presentes, vejamos, agora, se a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 281.º do CPC por, como sustenta a Recorrente, a falta de impulso não se ter devido à negligência sua em promover os termos do processo.
i.
Esta tarefa implica a apreciação do preenchimento dos pressupostos da deserção, nos termos supra identificados, o primeiro dos quais consiste, como vimos, na ocorrência de demora no impulso processual legalmente necessário, superior a 6 meses.
No caso vertente, por despacho proferido a 15.05.2023, foi determinada a suspensão da instância por 30 dias, no seguimento de pedido conjunto das partes, subscrito e remetido ao processo no dia 28.04.2023.
Este prazo de suspensão da instância teve o seu início a 29.04.2023 e terminou a 28.05.2023, na medida em que a suspensão da instância por acordo das partes ocorre automaticamente e sem necessidade de despacho judicial, reportando a sua eficácia ao momento em que foi junto ao processo o acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 272.º do Código de Processo Civil. [11] [12]
No dia 12.10.2023, as partes vieram requerer a prorrogação da instância por mais 90 dias, o que foi deferido por despacho proferido a 17.10.2023.
A figura da prorrogação do prazo determina a existência de um único prazo com a duração correspondente à soma dos dois períodos – o inicial e o da prorrogação. A sua contagem realiza-se continuamente, em obediência ao critério previsto pelo artigo 138.º, n.º 1, do CPC, como se de um único prazo se tratasse. [13]
Deste modo, o prazo da suspensão da instância por 120 dias (30 + 90), contado desde 29.04.2023 e suspendendo a sua contagem no decurso das férias judiciais, terminou a 12.10.2023.
Desde 13.10.2023 até 13.05.2024, data em que foi proferida a sentença recorrida que declarou deserta a instância, decorreram 7 meses, sem que tivesse ocorrido alteração da fase do processo, fosse a impulso das partes, fosse por iniciativa do juiz.
Assim, conclui-se que o processo estava parado havia mais de 6 meses quando foi proferida a sentença recorrida.
Porém, o preenchimento do primeiro pressuposto em apreço, implica ainda que essa paragem seja devida a falta de impulso processual exigível às partes.
E aqui, tendo presente a tramitação detalhadamente apresentada supra, parecem impor-se as seguintes reflexões:
- os despachos determinativos da suspensão da instância e da respectiva prorrogação, fixaram os respectivos prazos em 30 e 120 dias, pelo que, uma vez decorridos, cessou a suspensão da instância, tendo o processo retomado o seu curso normal a partir de 13.10.2023;
- quando as partes requereram a suspensão da instância, a Ré tinha já sido citada, pelo que, ainda que nesse momento pudesse estar em curso o prazo para contestar, sempre este se teria, desde o esgotamento do prazo de suspensão (13.10.2023), esgotado;
- assim, o acto processual que, anteriormente à data da prolação da sentença recorrida, se impunha praticar nos autos, era o despacho previsto pelos artigos 567.º e 568.º do CPC.
A prolação de tal despacho não estava dependente da prática de qualquer acto processual das partes, mas apenas do decurso do prazo da contestação e do cumprimento, pelo juiz do processo, da normal tramitação processual prevista.
A circunstância das partes nada terem respondido quando o tribunal, por iniciativa da secção no dia 29.01.2024 (referências Citius 34148446/47) e em cumprimento de despacho judicial de 09.04.2024, as notificou para informarem se tinham, entretanto, logrado alcançar o acordo que perspectivaram, não altera o ónus que impendia sobre o tribunal dar seguimento à tramitação prevista.
Em questão com contornos muito semelhantes, podemos ler, na fundamentação do supramencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2018, relatado pelo Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, que “…malgrado a indisponibilidade que as partes revelaram para clarificarem o estado da situação, no momento em que o tribunal de 1ª instância notificou as partes para clarificarem se atingiram ou não o consenso, em termos objetivos, nenhum impulso recaía sobre as mesmas no que concerne à prossecução da instância, impondo-se às partes e também ao tribunal o prosseguimento da instância (…).
No caso, ante a falta de sustentação e algum preceito de um ónus de impulsionar o prosseguimento da instância, deveria ter sido determinado o prosseguimento da instância, relegando eventualmente para outro plano a apreciação do cumprimento do dever de boa fé ou do dever de cooperação que, no mínimo, determinariam a inviabilidade de outras iniciativas das partes no sentido de nova suspensão da instância, no pressuposto de que o processo não constitui matéria que seja deixada à pura iniciativa das partes, obedecendo a regras de interesse público. (…)”
No mesmo sentido, de que não tendo as partes chegado a acordo no prazo da suspensão, se impõe que o juiz retome oficiosamente a marcha processual, se pronunciam também os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.04.2017, relatado pelo Juiz Desembargador Ezaguy Martins no processo n.º 239/13.9TBPDL.L1-2 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.03.2018, relatado pelo Juiz Desembargador António Domingues Pires Robalo no processo n.º 349/14.5T8LRA.C1. [14]
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Deste modo, impõe-se concluir que era ao tribunal, e não às partes, que incumbia dar o adequado impulso processual a partir do momento em que a suspensão a instância terminou, razão pela qual, sem necessidade de entrar na análise de outras questões, se não encontram preenchidos os pressupostos de que o n.º 1 do artigo 281.º do CPC faz depender a declaração de deserção da instância.
Deve, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida.
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Custas
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Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.
No caso vertente, apenas a Recorrente / Autora da acção recorreu, tendo obtido vencimento no recurso.
Assim, não há lugar a condenação nas custas do presente recurso.
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III. DECISÃO
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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:
1. Revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar não verificada a deserção da instância.
2. Ordenar a baixa definitiva do processo à 1ª instância, para os subsequentes termos do processo.
3. Não condenar a Recorrente no pagamento das custas do presente recurso.
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Notifique.
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Évora, 21 de Novembro de 2024
Relator: Ricardo Miranda Peixoto
1º Adjunto: José António Moita
2º Adjunto: Manuel Bargado


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[1] O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
[2] No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2018, relatado pelo Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes no processo n.º 105415/12.2.YIPRT.P1.S1.
Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9a99ec983c358269802582c2004945f0?OpenDocument
[3] Lebre de Freitas, identifica na redacção do artigo 281.º, n.º 1 do CPC, os seguintes sete pressupostos de aplicação:
“1. Que lei especial, ou o tribunal por despacho de adequação formal do processo, imponha à parte um ónus de impulso processual subsequente;
2. Que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido;
3. Que o processo fique parado em consequência dessa omissão;
4. Que a omissão se prolongue durante mais de seis meses;
5. Que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo;
6. Que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência;
7. Que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o ato não for praticado (segundo a corrente mais exigente, só a partir da notificação deste despacho de advertência se contando os seis meses).” In “Da nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à Parte”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2018, pág. 198.
[4] “O julgamento da deserção da instância declarativa – breve roteiro jurisprudencial”, in Julgar on line, Abril 2015, pág. 14. Disponível na ligação:
http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf
[5] Paulo Ramos Faria, in Op. Cit., pág. 15.
[6] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª edição, Almedina, 2024, pág. 257.
[7] In Op. Cit., pág. 197.
[8] Prosseguindo na sua exposição: “Mesmo nos casos que aparentam ser mais evidentes, não representa qualquer esforço relevante para o juiz esclarecer os restantes sujeitos processuais sobre o estado dos autos, despachando no sentido de os informar que: a) o processo aguarda o impulso do demandante; b) a inércia deste determinará a extinção da instância (em data que indicar, ou decorridos seis meses sobre a data que indicar); c) não haverá novo convite à prática do ato, sendo declarada deserta a instância, logo que decorrer o prazo apontado (artigo 281.º, n.º 1); d) qualquer circunstância que impeça o autor de praticar o ato deverá ser imediatamente comunicada ao tribunal. (…)”, in Op. Cit., págs. 16 e 17.
[9] Assim, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2024, relatado pelo Juiz Desembargador Nuno Lopes Ribeiro no processo n.º 582/12.4TBLNH.L1-6, de 12.01.2023, relatado pelo Juiz Desembargador Carlos Castelo Branco no processo n.º 13761/18.1T8LSB.L2-2 e de 09.09.2014, relatado pela Juíza Desembargadora Cristina Coelho no processo n.º 211/09.3TBLNH-J.L1-7, do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.02.2022, relatado pela Juíza Desembargadora Maria João Matos no processo 115/17.6T8TMC.G1 e de 18.12.2017, relatado pelo Juiz Desembargador José Cravo no processo n.º 3401/12.8TBGMR.G2, do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.03.2018, relatado pelo Juiz Desembargador António Domingues Pires Robalo no processo n.º 349/14.5T8LRA.C1.
Respectivamente disponíveis nas ligações:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5ccda99c70afe3bd80258bb30037ed52?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/b88544376f0204e98025893d003e8e87?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4bca968c4f969a0980257d6900357342?OpenDocument
http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/78df7f4c85e8e3fe802587f2004e8da6?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e877af02d910393680258226004e5b75?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/749af429e739392080258249003a538e?OpenDocument
[10] Entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2023, relatado pelo Juiz Conselheiro Jorge Dias no processo n.º 18932/16.2T8LSB.L3.S1, de 20.04.2021, relatado pelo Juiz Conselheiro Pedro Lima Gonçalves no processo n.º 27911/18.4T8LSB.L1.S1, de 12.01.2021, relatado pelo Juiz Conselheiro Acácio das Neves no processo n.º 3820/17.3T8SNT.L1.S1, ou de 20.09.2016, relatado pelo Juiz Conselheiro José Raínho no processo n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1.
Respectivamente disponíveis nas ligações:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b521d6741fb1eff18025894a003d7918?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fcf704b50528980f802586d8003e2b6b?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/94669644dd76730580258671004985fb?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5f9b625e72cea7c38025803500356e2d?OpenDocument
[11] Neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, em comentário ao artigo 272.º do Código de Processo Civil, referem “[r]esultando a suspensão da instância do acordo entre as partes, tem ela o seu início no dia em que é praticado o acto processual que a determina, isto é, no dia em que é junto aos autos o acordo de suspensão. É desde este momento que deve ser contado o período de paralisação do processo, e não, por exemplo, desde o dia em que as partes são notificadas do despacho do juiz que começa da junção do acordo (…)”, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª Edição, Almedina, Volume I, pág. 265.
[12] No mesmo sentido v., na jurisprudência, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.10.2015, relatado pelo Juiz Desembargador Ilídio Sacarrão Martins no processo n.º 229/14.0TBTVD-A.L1-8.
Disponível na ligação:
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[13] Neste sentido, entre outros, os acórdãos:
- do Tribunal da Relação do Porto de 15.03.2010, relatado pelo Juiz Desembargador Caimoto Jácome no processo n.º 1368/08.6TBMCN-A.P1, cujo sumário reza: “I- Os novos períodos de tempo resultantes de prorrogações de prazos fixados pelo juiz, correm seguidamente ao período anterior, a partir do termo inicialmente fixado, não dependendo, por isso, o seu início da notificação do despacho prorrogativo. (…)”.
- do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.02.2019, relatado pelo Juiz Desembargador José Manuel Flores no processo n.º 7153/15.1T8GMR-C.G1, com o sumário: “- Prorrogado o prazo legal, fica a haver um único prazo, com a duração da soma desses dois períodos, que corre nos termos de acordo com a regra da continuidade, prevista no artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; - A prorrogação inicia-se desde o termo daquele prazo original e não do despacho que a venha a considerar verificada; (…)”
- do Tribunal da Relação de Évora de 06.05.2020, relatado pelo Juiz Desembargador Vítor Sequinho no processo n.º 1884/19.4T8EVR-A.E1, e de 10.03.2022, relatado pelo Juiz Desembargador José Manuel Barata no processo n.º 1951/16.6T8ENT-A.E3.
Respectivamente disponíveis nas ligações:
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2b53a5e14be9981c80257705003908d0?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/83520e455025764b802583b00034cb70?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4dfd5df151abe72280258623006f200c?OpenDocument
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/64be9495f4823e6b8025880c00328057
[14] Respectivamente, disponíveis nas ligações:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cc9aadf66e050a02802581230039acfc?OpenDocument