Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2362/15.6T8MMN-B.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - As normas que determinam a invalidade de um negócio são normas impeditivas e é à parte da relação jurídica material que quiser aproveitar-se dela que compete alegar e provar os respetivos factos (seja autor ou seja réu).
2 - A capacidade de uma sociedade comercial é aferida pelo seu “fim” o qual consiste na obtenção de lucros, pelo que a prática de atos de natureza não lucrativa não estão abrangidos pela medida da capacidade prevista no art. 6.º, n.º 1, do CSC. Logo serão, em princípio, nulos.
3 - Como exemplo de tais atos apresenta o legislador, no n.º 3 do art. 6.º do CSC, a prestação de garantias (pessoais ou reais) a terceiro. Porém, na segunda parte daquele normativo estão previstos factos impeditivos daquela incapacidade, a saber, a prossecução de um interesse próprio da sociedade garante/a existência de uma relação de domínio ou de grupo entre ambas as sociedades.
4 - Desta forma, é ao credor que beneficie da garantia que tem de alegar e provar a existência de um “justificado interesse próprio” da sociedade garante ou a existência de uma relação de domínio ou de grupo entre as sociedades garante e garantida, enquanto factos impeditivos da incapacidade de gozo alegada pela parte contrária.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2362/15.6T8MMN-B.E1
(1.ª Secção)
Relator: Cristina Dá Mesquita

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…) e Outro, Lda., reclamada no apenso de reclamação de créditos instaurado por apenso aos autos de execução movidos contra ela pelo Banco Português de (…), SA, e no qual reclamaram créditos o Instituto de Segurança Social, IP e o (…) Banco, SA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o qual:
1) Considerou inexigível o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital de Évora e, em consequência, julgou improcedente a reclamação de créditos por aquele apresentada;
2) Julgou procedente a reclamação de créditos apresentada pelo (…) Banco, SA e, em consequência:
2.1) Reconheceu o crédito apresentado por aquele reclamante;
2.2) Graduou o crédito reconhecido face à quantia exequenda relativamente ao prédio penhorado nos autos principais do seguinte modo:
1.º Crédito exequendo (garantido por hipoteca), incluindo os juros moratórios até ao dia 12.07.2015;
2.º Crédito reclamado por (…) Banco, SA (garantido por hipoteca), incluindo os juros moratórios até ao dia 22.02.2019;
3.º Crédito exequendo (garantido por penhora), a título de juros moratórios vencidos a partir do dia 13.07.2015, não abrangido por hipoteca.

Na ação, movida por apenso aos autos de execução sumária n.º 2362/15.6T8MMN nos quais é exequente o Banco Português de (…), SA e executada a sociedade comercial “(…) e Outro, Lda.”, o Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Segurança Social de Évora e o (…) Banco, SA reclamaram créditos, este último um crédito no valor de € 273.228,93 emergente de um contrato de mútuo com hipoteca outorgado em 26.10.2005, incindindo a referida hipoteca sobre o prédio rústico denominado “Herdade da (…)”, situado na freguesia de S. Gregório, concelho de Arraiolos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos sob o n.º …/19891218 e inscrito na matriz sob o artigo (…), secção (…), registado a favor da executada.
A hipoteca encontra-se registada a favor do credor-reclamante (…) Banco, SA.
A executada/recorrente impugnou ambas as reclamações de crédito e no que respeita à reclamação de créditos empreendida pelo (…) Banco, SA. – a única que está em causa no presente recurso –, invocou a nulidade da garantia prestada por ser contrária aos fins da sociedade garante, a ausência de notificação à executada/impugnante da cessão de créditos celebrada entre o Banco Português de (…) e o (…) Banco, SA, a ausência de título exequível e a falta de interpelação da sociedade garante.
O credor-reclamante (…) Banco, SA apresentou resposta às exceções deduzidas pela executada/recorrente, defendendo a respetiva improcedência.
Procedeu-se à realização da audiência prévia na qual não foi possível conciliar as partes e no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova, tendo sido também apreciados os requerimentos probatórios.
Foi realizada a audiência final, após o que foi proferida a sentença objeto dos presentes autos.

I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«A. A sentença ora recorrida é nula, por contraditória, ambígua, obscura, errada, e manifestamente ininteligível.
B. A Sentença ora em apreço, utiliza na sua fundamentação factos que nada têm a ver com os presentes autos; fundamenta a sua convicção de prova associando depoimentos e documentos sem qualquer relação com os factos enumerados na matéria de facto provada; Justifica a motivação da matéria de facto louvando-se em factualidade totalmente alheia à realidade que trata.
C. A decisão é ininteligível e contraditória, impossibilitando a aqui recorrente de perceber o raciocínio utilizado, bem como a bondade da decisão.
D. Apenas após a sua retificação/correção, poderá, verdadeiramente, a recorrente apreciar criticamente a decisão, nomeadamente os critérios de valoração da prova utilizados. Só aí, poderá, também, recorrer consciente e esclarecidamente.
E. Termos nos quais, por manifesta violação da Lei, não especificando a Sentença de forma percetível os fundamentos de facto que justificam a sua decisão, por os fundamentos utilizados serem contraditórios com a decisão e por manifesta obscuridade dos mesmos, nos termos do artigo 615.º do Código do Processo Civil nomeadamente o seu n.º 1 b) e c), deve a sentença recorrida ser declarada nula, e ordenada a baixa do processo para que a M.Ma. juiz a quo a possa corrigir, após o que, e apenas nessa altura, poderá o recorrente apresentar as suas alegações de recurso.
Ainda que assim não se entendesse,
F. A garantia hipotecária, usada para sustentar a reclamação é nula por contrária ao interesse da sociedade.
G. Não existe qualquer relação de grupo ou domínio entre a sociedade beneficiária do crédito e a sociedade que presta garantia hipotecária.
H. Não existiu qualquer justificado interesse, para a recorrente, na prestação de tal garantia, pelo que não se aplica a exclusão prevista no n.º 3 do art.º 6.º do Código das Sociedades Comerciais.
I. Considerando que estamos perante prova de facto negativo, a recorrente cumpriu cabalmente o ónus da prova que sobre si impendia de afastar a existência de interesse ou benefício na prestação da garantia.
J. Mesmo que assim não tivesse ocorrido, o que não se concede, o ónus da prova de demonstrar o justificado interesse recaía sobre o exequente, que o não cumpriu, pelo que deveria a garantia ter sido declarada nula, e extinta a execução.
K. Ao decidir como decidiu, e não declarar a nulidade da garantia prestada, violou a douta sentença recorrida, entre outros, as normas constantes dos artigos 6º n.º 3, 486.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, 280.º, 286.º, 294.º, 342.º e seguintes do Código Civil, e ainda os artigos 10º n.º 5, 729º n.º 1 alínea a), e S4º n.º 2, todos do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, nos termos da Lei, declare nula a garantia prestada, por contrária aos fins da sociedade, declarando extinta a execução.
L. Nenhuma dúvida há, como a própria sentença recorrida vem esclarecer, que a reclamação apresentada sem título executivo.
M. A escritura pública não contém os elementos necessários para constituir título executivo,
N. APENAS em sede de contraditório, e após alegação da insuficiência do título executivo, o reclamante juntou aos autos extratos referentes à conta DO adstrita ao respetivo empréstimo.
O. Pelo que deveria a reclamação ter sido julgados improcedente, por manifesta insuficiência do título dado à execução, com as legais consequências.
P. Ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida, nomeadamente, os art.º 729º, alínea a), 731º e 732º, n.º 4, todos do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que determine a rejeição da reclamação por manifesta falta de título executivo.
TERMOS NOS QUAIS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA
I. A SENTENÇA RECORRIDA SER DECLARADA NULA, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.º615.º N.º 1 b) E c) do CPC, E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE EXPURGUE TAIS NULIDADE, DEVENDO, CONSEQUENTEMENTE, SER A RECORRENTE NOTIFICAD DA "NOVA" SENTENÇA PARA QUE DELA POSSA, SE ASSIM O ENTENDER, RECORRER.
SEM PRESCINDIR, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA
II. A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE JULGUE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS E EXTINTA A EXECUÇÃO,
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA».


I.3.
A apelada apresentou resposta às alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
I.4.
Mediante despacho proferido após a apresentação das alegações de recurso e da resposta às alegações de recurso, o tribunal a quo proferiu despacho a retificar a sentença, ao abrigo dos arts. 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, em conformidade, e em aditamento à sentença, determinou a eliminação do excerto da sentença no item “Motivação da matéria de facto” – por a ela não respeitar – desde o parágrafo com início em «O conteúdo dos factos 5., 6., 7., 8., 12 a 20. estribou-se (…) até ao parágrafo com o seguinte teor: «A prova junta aos autos e, entretanto, produzida não se dedicou a esta temática, pelo que não afetou a credibilidade retirada ao documento sobredito e às testemunhas inquiridas em julgamento.»
Na sequência da notificação do despacho supra mencionado, o recorrente nada disse ou requereu.
O recurso interposto pelo autor foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
As questões que cumpre decidir são as seguintes:
1 – Nulidade da sentença.
2 – Nulidade da garantia prestada.
3 – Falta /insuficiência do título exequível.

II.3.
FACTOS
II.3.1.
Factos provados
O Tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos:
1. Em 11.11.2015, "Banco Português de (…), S.A." intentou ação executiva na forma sumária contra "(…) e Outro, Lda.", que corre termos neste juízo sob o n.º 2362/ 15.6T8MMN, para pagamento da quantia de € 550 390,44;
2. O prédio rústico denominado "Herdade da (…)", situado na freguesia de S. Gregório, Concelho de Arraiolos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos, sob o número …/19891218 e inscrito na matriz respetiva sob o artigo (…), secção (…), encontra-se registado a favor de "(…) e Outro, Lda.", pela apresentação (…), de 29.01.2001;
3. Segundo a apresentação (…), de 22.08.2005, encontra-se registada hipoteca voluntária a favor de "Banco Português de (…), S.A.", até ao montante máximo de € 592.875,00, como garantia do pontual pagamento do crédito concedido a "Distribuidora (…), Comércio e Distribuição de Bebidas, Limitada" no montante de € 450.000,00, respetivos juros contados à taxa de 5,25%, da sobretaxa de 4%, em caso de mora e a título de cláusula penal, das despesas até € 18.000,00.
4. Segundo a apresentação (…), de 21.04.2006, encontra-se registada hipoteca voluntária, tendo como causa cessão de crédito no valor de € 444.332,62, a favor de "Banco (…), S.A., Sociedade Aberta".
5. Segundo a apresentação (…), de 20.04.2012, encontra-se registada hipoteca legal a favor de "Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de Évora", até ao montante máximo de € 71.091,96, como garantia do pontual pagamento de contribuições no montante de € 68.343,68, referentes aos anos de 2010 – meses de Novembro e Dezembro; ano de 2011 – meses de Janeiro a Dezembro; ano de 2012 – meses de Janeiro a Março; e juros de mora vencidos no valor de € 2.748,28.
6. Segundo a apresentação (…), de 20.04.2015, encontra-se registada a transmissão de crédito e respetiva hipoteca, tendo como sujeito ativo "(…) Banco, S.A." e sujeito passivo "Banco (…), S.A., Sociedade Aberta".
7. Segundo a apresentação (…), de 02.12.2015, encontra-se registada penhora realizada nos autos de execução identificados em 1, para assegurar a quantia exequenda no montante de € 550.390,44.
8. No dia 29.12.2005, "Banco Português de (…), S.A.", na qualidade de primeiro outorgante e "Banco (…), S.A.", na qualidade de segundo outorgante, celebraram acordo escrito exarado perante Notário, denominado "Cessão de Créditos", que se encontra junto aos autos a fls. 17 a 20, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
9. Do acordo identificado em 8 é parte integrante o documento escrito, junto aos autos a fls. 21 a 43, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
10. Em 26.10.2005, "Banco Português de (…), S.A.", "(…) e Outro, Lda." e "Distribuidora (…), Comércio e Distribuição de Bebidas, Lda." celebraram perante Notário, um acordo escrito denominado "Mútuo com Hipoteca", junto aos autos principais a fls. 50 a 55, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
11. Do acordo identificado em 10 é parte integrante o documento escrito, junto aos autos principais a fls. 56 a 65, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
12.Em 22.02.2016, o capital em dívida no âmbito do acordo mencionado em 10 e 11 ascendia a € 200.246,13, a que acrescia juros remuneratórios no montante de € 70.175,77 e imposto selo no valor de € 2.807,03.
13. "Distribuidora (…), Comércio e Distribuição de Bebidas, Lda.", pessoa coletiva n.º (…), é uma sociedade comercial por quotas, que se encontra matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Alcácer do Sal sob o n.º …/990416.
14. Tem por objeto o comércio e distribuição de bebidas e produtos alimentares.
15. O capital social desta sociedade é de € 50.000,00.
16. Pelo menos desde 10.10.2001 até à data da celebração do acordo identificado em 10 e 11, que o capital social correspondia a duas quotas, uma no valor de € 25.000,00, titulada por (…) e uma outra no valor de € 25.000,00, titulada por (…).
17. A gerência estava a cargo de (…).
18. (…) e (…) encontram-se casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, o que já se verificava em Outubro de 2005.
19. "(…) e Outro, Lda." pessoa coletiva n.º (…), é uma sociedade comercial por quotas, que se encontra matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Évora sob o n.º …/891127.
20. Tem por objeto a gestão de empresas agrícolas, exploração de propriedades rústicas próprias ou por arrendamento, prestação de serviços de qualquer natureza no campo agrícola, pecuária e florestal; exploração, criação e comercialização de caça; exploração turística de caça e pesca, piscicultura e comercialização de peixe".
21. 0 capital social da executada/embargante é de € 60.000,00.
22. Desde 04.01.2002 até à data da celebração do acordo mencionado em 10 e 11 que o capital social correspondia a três quotas, uma no valor de € 25.000,00, titulada por (…), uma outra no valor de € 25.000,00, titulada por (…) e uma terceira no valor de € 10.000,00, titulada por (…).
23. A gerência estava a cargo de todos os sócios.
24. Os sócios de ambas as sociedades eram familiares diretos de (…).
25. Em 01.01.2005, a reclamada/executada e "Distribuidora (…), Comércio e Distribuição de Bebidas, Lda." assinaram um documento escrito denominado "Acordo Exclusivo para Distribuição do Vinho", junto aos autos a fls. 181, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
26. A executada/reclamada foi notificada da reclamação de créditos deduzida por "(…) Banco, S.A." em 06.05.2016.
27. Em 11.02.2016, o "Instituto da Segurança Social, IP" apresentou reclamação de créditos contra "(…) e Outro, Lda.", para pagamento da quantia de € 76.975,09.
28. "(…) e Outro, Lda.", em 05.02.2016, tinha em dívida contribuições referentes ao Regime Geral da Segurança Social respeitantes aos meses de Janeiro de 2012 a Setembro de 2012, Setembro de 2014 a Outubro de 2014, Janeiro de 2015 a Setembro de 2015, no montante de € 65.270,29, respetivos juros de mora vencidos calculados à data de Fevereiro de 2016, no montante de € 9.324,64 e juros de mora vencidos referentes ao pagamento fora de prazo legal das contribuições dos meses de Setembro de 2011 a Maio de 2012, Setembro de 2012, Maio de 2014, Novembro a Dezembro de 2014, Agosto de 2015 a Dezembro de 2015, no valor de € 2.380,16.
29. Em 19.11.2015, por referência às contribuições mencionadas em 28, o "Instituto da Segurança Social, IP" deferiu um plano de pagamento em 60 prestações mensais e sucessivas, com início em Novembro de 2015, solicitado pela executada impugnante, para pagamento da quantia global de € 11.515,75, que corre termos na Secção de Processo Executivo em Évora, do Instituto da Segurança Social, IP com o n.º 2257/2015, referente ao processo de execução fiscal n.º 0701201500120251 e respetivos apensos.
30. Em Abril de 2016, o acordo mencionado em 29 estava a ser cumprido e o valor em dívida ascendia a € 11.125,16.
31. Em 17.07.2015, por referência às contribuições mencionadas em 28, o "Instituto da Segurança Social, IP" deferiu um plano de pagamento em 120 prestações mensais e sucessivas, com início em Julho de 2015, solicitado pela executada impugnante, para pagamento da quantia global de € 66.217,02, que corre termos na Secção de Processo Executivo em Évora, do Instituto da Segurança Social, IP com o n.º 1359/2015, referente ao processo de execução fiscal n. ° 0701201100140430 e respetivos apensos.
32. A executada/impugnante cumpriu o acordo mencionado em 31 pelo menos até Março de 2016.
33. Em 07.02.2017, por referência às contribuições mencionadas em 28, o "Instituto da Segurança Social, IP" deferiu um plano de pagamento em 72 prestações mensais e sucessivas, com início em Fevereiro de 2017, solicitado pela executada/impugnante, para pagamento da quantia global de € 52.971,87, que corre termos na Secção de Processo Executivo em Évora, do Instituto da Segurança Social, IP com o n. ° 281/2017, referente ao processo de execução fiscal n. ° 0701201200011983 e respetivos apensos.
34. A executada/impugnante cumpriu o acordo mencionado em 33 pelo menos até Março de 2018.
35. Em Março de 2018, no âmbito dos acordos mencionados em 29, 31 e 33, a executada/ impugnante já tinha pago a quantia de, pelo menos, € 24.251,76.

II.3.2.
Factos não provados
O tribunal de primeira instância julgou não provada a seguinte factualidade:
i) Os negócios de ambas as sociedades eram conduzidos sob a orientação de (…) e de acordo com a estratégia por ele definida, sem oposição dos restantes sócios.
ii) O negócio mencionado em 8 e 9 foi levado ao conhecimento da executada/ reclamada.
iii) A executada/reclamada foi notificada para proceder ao pagamento da quantia em dívida.

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Nulidade da sentença
A apelante arguiu a nulidade da sentença, invocando o art. 615.º, n.º 1, als. b) e c), do Código de Processo Civil. Concretamente, a apelante afirma que a sentença (i) utiliza na sua fundamentação factos que nada têm a ver com os presentes autos; (ii) fundamenta a sua convicção de prova associando depoimentos e documentos sem qualquer relação com os factos enumerados na matéria de facto provada; (iii) justifica a motivação da matéria de facto louvando-se em factualidade totalmente alheia à realidade que trata. Concluindo que a sentença é nula porque a sentença não especifica «de forma forma percetível os fundamentos de facto que justificam a sua decisão, por os fundamentos utilizados serem contraditórios com a decisão e por manifesta obscuridade dos mesmos […].»
Vejamos se lhe assiste razão.
Os vícios de sentença previstos no art. 615.º do CPC traduzem-se no chamado error in procedendo, o qual se verifica quando ocorre a violação de uma disposição reguladora da forma do ato processual, ou seja, o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto, não se discutindo nesta sede se a questão foi, ou não, bem julgada.
O error in procedendo é, pois, algo diverso do chamado error in judicando, traduzindo-se este último num erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável. Como se assinala, por exemplo, no Ac. do STJ de 30.09.2010[1] «o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa».
De acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC, a sentença é nula quando:
- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b);
- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que tone a decisão ininteligível (al. c).
Relativamente à previsão normativa contida na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, é jurisprudência pacífica[2] que a nulidade em causa pressupõe que se omita completamente o cumprimento do dever de fundamentação previsto no art. 154.º do CPC – dever que tem consagração constitucional no art. 205.º da Constituição da República –, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente. Uma eventual deficiência na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto constitui uma irregularidade que pode ser suprida nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, segundo a qual a Relação deve, mesmo oficiosamente, e quando nisso haja utilidade processual, determinar que não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Desta forma, perante a deficiente fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, estando em causa um facto essencial para o julgamento da causa, deverá a Relação determinar a baixa do processo ao tribunal de 1.ª instância, a fim de ser suprido o vício, o qual não configura, pois, a causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do CPC.
Parece-nos evidente que a sentença não padece deste vício, na medida em que nela o tribunal a quo explicita as razões subjacentes à determinação da factualidade provada.
Quanto ao vício de sentença previsto na alínea c) do art. 615., n.º 1, do CPC, a primeira parte deste normativo prevê a chamada contradição entre o segmento decisório final e a fundamentação da sentença, não estando aqui em causa «qualquer problema de viciação da pronúncia de facto»[3].
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, pp. 736-737 «se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. […] A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial […]».
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.10.2011[4] escreveu-se que «a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito da causa. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da ação» (itálicos nossos).
Quanto à “ininteligibilidade” prevista na segunda parte do normativo em referência ela decorre de uma “ambiguidade” e/ou “obscuridade” as quais, por sua vez, devem ser afirmadas quando se mostra impossível compreender o sentido e/ou o alcance do segmento decisório da sentença, por este ser suscetível de mais do que uma interpretação (ambiguidade) e/ou não se apresentar claramente expresso (obscuridade).
Nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 735, «[…] a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos do art. 236.º, n.º 1 e do art. 238.º, n.º 1, ambos do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar».
Retornando ao caso concreto, dir-se-á, como ponto prévio, que ao referir que a sentença «utiliza na sua fundamentação factos que nada têm a ver com os presentes autos», a apelante está, na verdade, a invocar uma distorção da realidade factual o que não configura um vício de sentença gerador da nulidade da mesma mas, eventualmente, um erro de julgamento.
Quanto ao demaisinvocação de meios probatórios para fundamentar a decisão relativa à matéria de facto que não foram produzidos nos autos –, a ocorrer, também não integra a previsão da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC mas, eventualmente, um erro de julgamento, suprível nos termos do artigo 662.º do CPC.
De qualquer forma, o tribunal a quo procedeu à retificação da sentença, ao abrigo do disposto no art. 614.º, do CPC (cfr. supra I.4), ordenando precisamente a eliminação do segmento da decisão respeitante ao excerto da motivação da decisão de facto em que eram invocados meios probatórios não produzidos nos autos, precisamente aqueles que foram referidos pela apelante no seu recurso para fundamentar o vício de nulidade da sentença. Ou seja, o tribunal de primeira instância, antes do recurso subir à segunda instância, eliminou a causa do vício invocado pela apelante.
Aquele normativo, sob a epígrafe Retificação de erros materiais, dispõe que:
«1 – Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a alguns dos elementos previstos no n.º 6 do art. 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 – Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.»

Mediante despacho proferido após a apresentação das alegações de recurso e da resposta às alegações de recurso, o tribunal a quo proferiu despacho a retificar a sentença, ao abrigo dos arts. 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, em conformidade, e em aditamento à sentença, determinou a eliminação do excerto da sentença no item “Motivação da matéria de facto” – por a ela não respeitar –, desde o parágrafo com início em «O conteúdo dos factos 5., 6., 7., 8., 12 a 20. estribou-se (…) até ao parágrafo com o seguinte teor: «A prova junta aos autos e, entretanto, produzida não se dedicou a esta temática, pelo que não afetou a credibilidade retirada ao documento sobredito e às testemunhas inquiridas em julgamento.»
O tribunal a quo eliminou, através do despacho supra transcrito, os excertos da sua motivação quanto ao julgamento da matéria de facto em que invocava meios probatórios que não tinham sido produzidos nos autos, sanando desta forma o “vício” que foi arguido pela apelante, a qual, apesar de notificada de tal retificação, nada disse ou requereu, conformando-se, portanto, com tal retificação a qual prejudica a apreciação deste segmento do recurso.
*
Em face de todo o exposto, julga-se improcedente o segmento de recurso relativo à alegada nulidade da sentença.

II.4.2.
Nulidade da garantia
Nos presentes autos de verificação de créditos instaurados por apenso à execução movida pelo Banco Português de (…), SA contra a apelante sociedade (…) e Outro, Lda., o (…) Banco, SA reclamou um crédito hipotecário no valor de € 273.228,93 resultante de um mútuo concedido à sociedade comercial “Distribuidora (…), Comércio e Distribuição de Bebidas, Lda.” mediante escritura pública outorgada em 26.10.2005, o qual foi garantido pela executada/apelante através da constituição de hipoteca sobre o prédio rústico penhorado nos autos de execução.
A validade da referida hipoteca voluntária – que foi reconhecida pelo tribunal recorrido – está em causa no presente recurso.
Sustenta a apelante que a garantia que prestou é nula por ser contrária ao fim da sociedade garante e por não existir qualquer relação de grupo ou de domínio entre a sociedade beneficiária do crédito (“Distribuidora …, Comércio e Distribuição de Bebidas, Lda.”) e a sociedade que prestou a garantia hipotecária, ou seja, ela própria.
A apelante alegou, ainda, que é sobre o exequente que recai o ónus de prova do “justificado interesse” na prestação de garantia, ónus que não foi cumprido e que ainda que se entenda que incumbe à apelante o ónus de prova de um facto negativo, ela cumpriu cabalmente tal ónus de prova.
Quid juris?
A invalidade da garantia, a verificar-se, radica no facto de a sua prestação pela aqui apelante ser contrária ao fim das sociedades comerciais, na medida em que não terá existido qualquer justificado interesse para a sociedade garante na prestação de tal garantia e por não existir uma relação de domínio ou de grupo entre aquela e a sociedade garantida.
Estamos, pois, perante uma questão de capacidade de gozo da sociedade garante, a qual, in casu, constituiu hipoteca voluntária sobre o imóvel penhorado nos autos principais a favor de uma outra sociedade. Pelo que a norma que importa chamar à colação é a do art. 6.º do Código das Sociedades Comerciais que regula a questão da capacidade e vinculação das sociedades comerciais, em particular os seus n.ºs 1 e 3.
Dispõe tal norma que:
«1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
4. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objeto ou proíbam a prática de certos atos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objeto ou de não praticarem esses atos.
5. A sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários.» (itálicos nossos).
É consabido que o n.º 1 do art. 6.º estabelece o limite da capacidade de gozo das sociedades comerciais e esse limite é o fim daquelas. O qual não é definido pelo Código das Sociedades Comerciais. Como é referido no Acórdão do STJ de 16.11.22017[5], uma vez que o Código das Sociedades Comerciais não tem qualquer norma que defina qual seja esse fim, há que recorrer ao art. 980.º do Código Civil e deste normativo decorre que o fim social das sociedades comerciais é o “lucro.
Na doutrina, Carlos Osório de Castro[6] defende que o “fim” a que se reporta o n.º 1 do art. 6.º do CSC não pode ser o fim imediato ou o objeto já que a este se reporta o n.º 4 do mesmo art. 6.º. De acordo com este autor, como princípio devem-se considerar nulos os atos de natureza não lucrativa praticados por uma sociedade, em consequência da falta de capacidade jurídica. Defendendo, assim, que o fim a que alude o n.º 1 do art. 6.º é o lucro.
Alexandre de Soveral Martins[7] também entende que o “fim” a que alude art. 6.º, n.º 1 do CSC não se confunde com o objeto social definido no contrato social. Segundo este autor «As sociedades não têm, cada uma, o seu fim próprio. As sociedades comerciais têm, em geral, como fim o lucro, pois é isso que resulta do art. 980.º do Código Civil. E esse é o fim imposto por lei, logo não resulta do contrato social.
O art. 6.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, enquanto norma que protege os interesses de terceiros e, em particular, os interesses dos credores da sociedade, tem caráter imperativo.[8]
Nos termos do art. 294.º do Código Civil os negócios celebrados contra disposição legal de caráter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.
Por conseguinte, em face do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 294.º do Código Civil e n.º 3 do art. 6.º do CSC, a prestação de garantias, por sociedades comerciais, a favor de entidades terceiras são, em princípio, nulas, na medida em que não se inserem no âmbito do fim – lucro – prosseguido pelas primeiras. Só assim não será, de acordo com aquele normativo (art. 6.º, n.º 3), se:
(i) A sociedade garante tiver um “justificado interesse próprio” na prestação da garantia;
(ii) Entre a sociedade garante e a sociedade garantida existir uma relação de grupo ou de domínio.
Coloca-se, então, o problema de saber a quem incumbe o ónus de alegação e prova da existência de “interesse próprio” da sociedade garante na prestação da garantia ou da existência de uma relação de grupo ou de domínio. Ou, dito de outra forma, quais a implicações de um eventual non liquet quanto à questão de saber se existia ou não um justificado interesse da sociedade garante ou uma relação de grupo ou de domínio entre a sociedade garante e a sociedade a favor de quem é prestada a garantia.
Questão que não tem sido decidida nos tribunais superiores de forma uniforme como, de resto, dá notícia o tribunal recorrido na sua decisão. Com efeito, alguma jurisprudência que pensamos ser minoritária entende que o ónus supra mencionado incumbe ao credor que pretenda aproveitar-se da garantia. Como exemplo desta posição, destaca-se o acórdão do STJ de 16.11.2017, já acima referido, no qual se escreveu: «O princípio geral para averiguar a quem incumbe a prova dos factos é o que resulta do art. 342.º do Código Civil: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extensivo do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (n.º 1 e 2 do referido preceito). Assim, a reclamação do crédito enquanto crédito garantido (invocando as hipotecas constituídas a seu favor pela sociedade insolvente, atenta a nulidade de que os atos, à partida, se revestem, impunha ao banco aqui Recorrente, o ónus de alegar e provar a exceção à referida regra, isto é, de que, no caso, existiu justificado interesse da sociedade na prestação das referidas garantias reais. […]». Naquele aresto defendeu-se, assim, que tratando-se de uma ação proposta por um credor reclamante que pretende fazer-se valer das garantias prestadas, é a ele que compete demonstrar a validade da garantia, enquanto facto constitutivo do seu direito.
Na doutrina, também Carlos Osório de Castro, ob. cit., pp. 565 e ss., defende que é à parte interessada na validade da garantia que incumbe o ónus da alegação e da prova da existência do interesse próprio na prestação da garantia (e também da existência de uma relação de grupo ou de domínio) e que um eventual non liquet redundará em seu desfavor, havendo-se a garantia como ferida de nulidade. Escreveu aquele autor que «Ao dizer expressamente que a prestação de garantias a dívidas de outras entidades se considera contrária ao fim da sociedade, é manifesto que se está a remeter para o n.º 1 do art. 6.º e a negar, por conseguinte, a capacidade de gozo da sociedade para a prática dos atos em causa – com a consequência, reitera-se, de que estes serão nulos, nos termos do art. 294.º do Código Civil.». No mesmo sentido vai Alexandre Soveral Martins, ob. cit., pp. 273 e ss. defendendo que deve correr por conta do credor o risco da falta de prova do “justificado interesse próprio” da sociedade garante.
Quanto à posição contrária, dita maioritária, e da qual nos dá conta o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2018[9], defende a mesma que, tratando-se de facto impeditivo do interesse do direito invocado pelo credor, a imputação do ónus de prova da nulidade incumbe à sociedade garante. Esta tese coloca enfâse num argumento probatório, como se depreende, designadamente, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2003[10]: «a entender-se que é a sociedade garantida que tem de provar a existência de interesse próprio por parte da sociedade garante, estar-se-ia perante uma prova que na prática seria muito difícil ou impossível de fazer, salvo, obviamente, se existissem prévias cautelas à prestação de garantia. Tirando casos limite, não se vê como é que uma sociedade pode provar que os atos praticados por outra foram no interesse próprio desta, tanto mais que por um lado a lei não diz o que entender por tal interesse e por outro este teria que ser avaliado com referência à globalidade da atividade social da sociedade e não apreciado o ato de forma isolada».
Na doutrina, defendendo também a posição de que o ónus de prova incumbe à sociedade garante, destacamos, Pedro de Albuquerque – A Vinculação das Sociedades Comerciais por Garantia de Dívida de Terceiros, ROA, Dezembro de 1995.
Como ponto prévio, chamamos à colação o ensinamento de Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, Coimbra, 1982, pp. 351 e ss., o qual, e a propósito da questão da distribuição do ónus da prova, ensinava que «não há que tomar em conta a maior ou menor facilidade da prova do facto em causa, por uma outra das partes. Tal consideração será unicamente relevante no plano da apreciação das provas pelo juiz na formação da sua convicção, mais ou menos exigente consoante os casos, plano já ultrapassado, no momento da decisão da causa segundo a regra do ónus da prova. Ela relevará sim mas só para o legislador e se manifestará na conformação das normas, e, portanto, como elemento a atender na interpretação da lei, embora nunca como elemento decisivo. […] também não há que tomar em conta a dificuldade intrínseca à prova dos factos negativos, circunstância que é irrelevante para quem interpreta a aplica a lei, embora não seja para o legislador que em fade dela, dispensa, em regra, a prova dos factos negativos […]» (itálicos nossos).
Ensinava aquele ilustre professor que o problema da distribuição do ónus de prova entre as partes reconduz-se a um problema de aplicação da lei: «Ele traduz-se em determinar quais são os elementos verdadeiramente constitutivos da norma fundamentadora do direito invocado em juízo e os que já fora dela constituam elementos de uma norma que se lhe oponha – contra norma (impeditiva ou extintiva) –, decidindo contra a parte a quem interesse no processo a aplicação da norma constitutiva do direito ou da contra norma. […] A questão reconduz-se a um problema de interpretação da lei […] e a resolver, como sempre, face não só ao elemento literal que frequentemente assinala com clareza a significação do facto respetivo, como aos demais elementos interpretativos».
Acrescenta aquele autor que «o ónus probatório apresenta-se sempre pré-fixado em cada caso. Os temas probatórios são fixos e não variáveis com a posição que as partes assumam em juízo: quem invoca ou ostenta um direito tem de provar os respetivos factos constitutivos e apenas eles. Provados estes, incumbe à outra parte provar os factos impeditivos ou extintivos do direito que se lhe contraponham».
Retornando ao art. 6.º, n.º 3 do CSC estatui o mesmo que «Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo».
No normativo em causa o legislador começa por formular uma norma que corresponde a certo pressuposto, a saber: a prestação de garantias (reais/pessoais) é nula se for contrária ao fim da sociedade, sabendo-se, pelo confronto com o n.º 1 e com o art. 980.º do CC que o fim da sociedade comercial é o lucro.
Depois, na mesma norma, o legislador prevê que «as coisas se tenham passado de modo diferente e estatui a correspondente consequência jurídica» – Anselmo de Castro, ob. cit., p. 357. Desta forma, a prestação de garantias será válida se a sociedade que as prestou tiver um “justificado interesse próprio” em tal prestação ou se existir uma relação de domínio ou de grupo entre a sociedade garante e a sociedade beneficiária de tal garantia.
As normas que determinam a invalidade de um negócio são normas impeditivas e é à parte da relação jurídica material que quiser aproveitar-se dela que compete alegar e provar os respetivos factos (seja autor ou seja réu).
A capacidade de uma sociedade comercial é aferida pelo seu “fim” o qual consiste na obtenção de lucros, pelo que a prática de atos de natureza não lucrativa não estão abrangidos pela medida da capacidade prevista no art. 6.º, n.º 1, do CSC. Logo serão, em princípio, nulos.
Como exemplo de tais atos apresenta o legislador, no n.º 3 do art. 6.º do CSC, a prestação de garantias (pessoais ou reais) a terceiro. Porém, na segunda parte daquele normativo estão previstos factos impeditivos daquela incapacidade, a saber, a prossecução de um interesse próprio da sociedade garante/a existência de uma relação de domínio ou de grupo entre ambas as sociedades.
Desta forma, entendemos que é ao credor que beneficie da garantia que tem de alegar e provar a existência de um “justificado interesse próprio” da sociedade garante ou a existência de uma relação de domínio ou de grupo entre as sociedades garante e garantida, enquanto factos impeditivos da incapacidade de gozo alegada pela parte contrária.
A propósito do “interesse próprio” da sociedade garante na prestação de uma garantia (pessoal ou real) a outra sociedade, ensina Coutinho de Abreu – Curso de Direito Comercial, Das Sociedades, volume II, p. 195 – que «a prestação de garantia é justificada pelo interesse próprio da sociedade garante quando ela se mostre objetivamente apta para satisfazer o desejo de todo o sócio, enquanto tal, de obter lucros através dessa mesma sociedade […]».
Osório de Castro, ob. cit., p. 580, afirma que «no fundo, os n.ºs 2 e 3 do art. 6.º do CSC dão guarida à ideia de que o escopo lucrativo que fornece a medida da capacidade da sociedade não tem de encontrar expressão no conteúdo do próprio ato ou negócio (na veste de uma prestação que seja contrapartida da vantagem propiciada pela dita sociedade), bastando, ao invés, que “as atividades se integrem em objetivos genericamente lucrativos”, no sentido de que está presente um interesse económico (“justificado interesse próprio”)».
Ou seja, com a prestação de garantia a sociedade garante deve ter a perspetiva de vir a obter uma vantagem económica em decorrência da garantia prestada.
Retornando ao caso em apreço, em sede de resposta à exceção de nulidade da garantia, o reclamante/apelado (…) Banco, SA alegou que aquando da constituição da hipoteca a sociedade (…) e Outro, Lda. estava numa relação de domínio com a sociedade garantida porque (i) na data da outorga da escritura notarial de constituição de hipoteca (…) era gerente e titular de 41,67% do capital social da sociedade (…) e Outro, Lda. e gerente e titular, juntamente com a sua mulher, de 100% do capital social da sociedade garantida; (ii) todos os restantes sócios e membros dos órgãos de gestão de ambas as sociedades eram familiares diretos de (…); (iii) os negócios de ambas as sociedades – garante e garantida – eram conduzidos sob a orientação e de acordo com a estratégia definida pelo referido (…), sem oposição relevante dos restantes sócios nem dos demais membros dos órgãos sociais; (iv) o órgão executivo das duas sociedades era liderado e comandado pela mesma pessoa física, o referido (…). Quanto ao “interesse próprio” da sociedade garante, o (…) Banco, SA sustentou que (i) as sociedades, garante e garantida, tinham e têm objetos sociais complementares; (ii) à data da outorga da escritura de hipoteca as sociedades garante e garantida tinham celebrado, ou estavam em vias de celebrar, um acordo de exclusividade para a distribuição pela sociedade garantida dos vinhos produzidos pela sociedade garante.
Está provado que, em 01.01.2005, a "Distribuidora (…), Comércio e Distribuição de Bebidas, Lda." e a sociedade (…) e Outro, Lda. assinaram um documento escrito denominado "Acordo Exclusivo para Distribuição do Vinho" de acordo com o qual a segunda acordou com a primeira que esta iria distribuir e comercializar, por todo o território nacional, o vinho produzido pela segunda, durante o prazo de 12 anos, a contar da data de 01.01.2005.
De acordo com aquela convenção, a distribuição e comercialização de todo o vinho produzido pela (…) e Outro, Lda., em todo o território nacional, seriam efetuadas apenas pela Distribuidora (…). Por conseguinte, a obtenção de lucros da (…) e Outro, Lda. através da sua atividade de produção de vinhos depende da capacidade da sociedade Distribuidora (…), Comércio e Distribuição de Bebidas, Lda. para colocar em circulação, distribuindo e comercializando, o vinho produzido pela primeira. Por outras palavras, o sucesso da “parceria” estabelecida entre as duas sociedades relativa através do acordo supra mencionado dependerá, também, da capacidade financeira da Distribuidora (…). Havendo uma interligação entre a atividade de produção de vinho desenvolvida pela (…) e Outro, Lda. e a atividade económica desenvolvida pela Distribuidora (…), a saúde financeira desta última é também do interesse da sociedade (…) e Outro, Lda. E, repare-se, que o mútuo com hipoteca em causa nos autos foi outorgado alguns meses depois da outorga do referido “Acordo Exclusivo para Distribuição do Vinho”.
Ainda que não conste do contrato de mútuo com hipoteca a que finalidade a mutuária visava afetar o capital mutuado, este não deixa de constituir uma forma de reforço de meios de tesouraria e, consequentemente, da capacidade financeira da Distribuidora Alcacerense cuja robustez é (também) do interesse da sociedade (…) e Outro, Lda., atendendo à interligação de atividades económicas entre ambas as sociedades revelado pelo acordo relativo à distribuição e comercialização de vinhos supra mencionado.
Daí que se possa concluir que a (…) e Outro, Lda. tinha um justificado interesse próprio na prestação da garantia em causa nos autos, tanto bastando para julgar válida a hipoteca por ela constituída.
Quanto à invocada existência de uma relação de domínio entre a sociedade “(…) e Outro, Lda.” e a sociedade “Distribuidora (…), Comércio e Distribuição de Bebidas, Lda.”, dir-se-á que a relação de domínio constitui uma das formas de coligação de sociedades, como decorre do disposto no art. 482.º do Código das Sociedades Comerciais.
Aquele normativo distingue duas categorias das sociedades coligadas: de um lado os chamados grupos de sociedades e, de outro, sociedades em relação de simples participação[11].
Como nos dá conta Ana Perestrelo de Oliveira[12], a expressão “grupos de sociedades” em sentido amplo pretende designar a generalidade das sociedades coligadas enunciadas no art. 482.º do CSC, independentemente de existir uma direção económica unitária, e, em sentido estrito, designa a existência de um grupo de sociedades em que existe uma direção unitária de duas ou mais sociedades que conservam a sua personalidade jurídica autónoma e respetivas estruturas organizativas.
Dito de outra forma, em sentido amplo, “grupo de sociedades” é qualquer modalidade, mais ou menos estruturada e formalizada, de colaboração entre sociedades para a realização de uma finalidade comum e, em sentido estrito e jurídico, o “grupo de sociedades” pressupõe a existência de uma entidade que tem a direção unitária (comum) sobre todas as sociedades.
“Direção unitária” que implica um conjunto essencial de fatores, a saber: (i) o controlo, isto é, o poder de dirigir a gestão e definir as políticas das subsidiárias (vg. política de produção, comercial, financeira, laboral e de investimentos), (ii) a integração económica, (iii) a interdependência administrativa, (iv) a interdependência financeira, (v) a interdependência de trabalhadores e (vi) a imagem comum – Ana Perestelo, ob. cit., p. 15. Esta autora adianta que para se averiguar da existência de uma “relação de grupo” entre sociedades a lei portuguesa dispensa a aferição dos fatores supra mencionados, não relevando saber se existe materialmente direção unitária bastando que se verifique uma das situações legalmente tipificadas como “relação de grupo”, a qual pode resultar da titularidade de participação totalitária no capital de uma sociedade (arts. 488.º a 491.º) ou da celebração de contrato de subordinação (arts. 493.º a 508.º) ou ainda de contrato de grupo paritário (art. 492.º).
Como referido supra, a par das “relações de grupo” qualificadas como tal pela lei portuguesa e que são aquelas em que a direção unitária resulta de um instrumento expressamente previsto na lei, a saber, um contrato de grupo paritário, um contrato de subordinação ou na detenção de participação totalitária no capital de outra sociedade, existem outras formas de coligação de sociedades, nomeadamente aquela em que as sociedades se encontram, entre si, em relação de domínio.
Perante o art. 486.º, n.º 1 do CSC, a relação de domínio entre sociedades existe quando uma delas (a dominante) exerce, direta ou indiretamente, uma “influência dominante” sobre a outra.
O n.º 2 do art. 486.º do CSC enuncia factos presuntivos de “domínio” de uma sociedade sobre a outra. São eles:
1) Detenção de uma participação maioritária no capital;
2) Possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
3) Ter mais de metade dos votos.
Porém, como sublinha Ana Perestelo, ob. cit., p. 42, as presunções supra mencionadas não esgotam o conceito de “influência dominante”, havendo que atender também «ao real equilíbrio de poderes na sociedade e não à formal detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto […], relevando, pois, para efeitos do art. 486.º, todos os meios capazes de atribuir o poder de influenciar a gestão dos assuntos sociais. […] a “influência dominante” surge, em termos sintéticos, como o poder que assiste à sociedade dominante de, imediata ou mediatamente, agir sobre o governo da sociedade dependente, determinando a sua vontade juridicamente relevante […]».
Desta forma, quando uma sociedade tem o poder de determinar juridicamente, direta ou indiretamente, a vontade de uma outra, sem que tal resulte de um instrumento expressamente previsto na lei (um contrato de grupo paritário, um contrato de subordinação ou na detenção de participação totalitária no capital de outra sociedade) estaremos perante um “grupo de facto”, sendo exemplo do mesmo as sociedades em relação de domínio nos termos do art. 486.º do CSC.
No caso concreto, e em face da factualidade apurada, teremos de concluir que as sociedades comerciais (…) e Outro, Lda. e a Distribuidora (…) não estão numa relação de “grupo de sociedades” em sentido estrito pois não se provou que exista uma direção unitária comum a ambas as sociedades (cfr. supra II.3.2).
E também não se verificam, in casu, quaisquer dos factos presuntivos previstos no art. 486.º, n.º 2, do CPC.
O que, todavia, não permite afastar a possibilidade de existência de uma relação de domínio da (…) e Outro, Lda. sobre a Distribuidora (…).
De facto, ambas as sociedades têm um sócio em comum que é o único gerente da Distribuidora (…) e um dos três gerentes da (…) e Outro, Lda., sendo também um dos sócios maioritários desta última. Para além de que as duas outras sócias são suas familiares diretas.
Pese embora não haja uma absoluta identidade de sócios entre as duas sociedades – a (…) e Outro, Lda. e a Distribuidora (…) – os sócios da primeira são todos familiares entre si e a outra sócia da Distribuidora (…) é a mulher de um dos sócios maioritários da (…) e Outro, Lda. Ou seja, ambas as sociedades têm um lastro familiar e no centro das mesmas encontra-se um sócio comum, o dito (…), que tem funções de gerência em ambas.
Concluímos, portanto, que a sociedade garante, in casu, a (…) e Outro, Lda., através de um gerente comum à sociedade Distribuidora (…), tem o poder para agir sobre o governo desta última, podendo, portanto, afirmar-se a existência de uma relação de domínio da primeira sobre a segunda.
Existindo uma relação de domínio entre a sociedade “(…) e Outro, Lda.” e a sociedade “Distribuidora (…), Comércio e Distribuição de Bebidas, Lda.”, está legitimada, também por esta via, a prestação, pela primeira, da garantia real em causa nos autos.
*
Improcede, assim, este segmento da apelação relativo à nulidade da garantia prestada.

II.4.3.
Falta de título executivo
Neste domínio, a apelante alega que a escritura pública dada à execução não contém os elementos necessários para constituir título executivo e que apenas em sede de contraditório, e após alegação da insuficiência do título executivo, o reclamante juntou aos autos extratos referentes à conta DO adstrita ao respetivo empréstimo, pelo que deveria a reclamação ter sido julgada improcedente.
Apreciando.
O tribunal a quo, a despeito da alegada falta de título executivo, escreveu o seguinte:
«No caso dos autos, está-se perante escritura pública que se refere à celebração de um contrato de mútuo entre as partes ali identificadas, consubstanciado no empréstimo pelo Banco ao mutuário da quantia ali discriminada, de que este se declara no mesmo ato devedor. Portanto, está demonstrado desde logo, por confissão, que aquela prestação correspondente ao empréstimo da quantia indicada foi satisfeita.
Mais declararam nesse documento autêntico que o empréstimo fica a reger-se pelas cláusulas do documento complementar que é fazer parte integrante da escritura.
Deste documento complementar consta a forma de pagamento, em prestações a satisfazer no prazo indicado, os juros às taxas, prazos e condições ali previstos, a cláusula penal aplicável em caso de mora, e ainda as causas de resolução unilateral, estabelecendo-se designadamente que o Banco poderá resolver unilateralmente o contrato de mútuo e considerar vencido o empréstimo, tornando-se imediatamente exigível toda a dívida se o imóvel dado de garantia for penhorado [cláusula décima sexta, al. c)].
Portanto, o documento complementar celebrado aquando da outorga da escritura atesta quer a forma do cumprimento quer as consequências para o não cumprimento das cláusulas convencionadas.
Compulsada a P.I., conclui-se que na mesma é convocada precisamente aquela causa da resolução unilateral, nos termos em que as cláusulas contratuais a previam, a favor do Banco mutuante. Ora, não sofrendo dúvidas que a escritura pública em apreço não contém em si todos os elementos para, por si só, constituir título executivo, a formação do título é in casu complexa, integrando ainda o documento complementar atestando as obrigações assumidas no mesmo porquanto é deste que resulta as consequências para o incumprimento.
No entanto, deste documento também não decorre o valor em dívida à data do incumprimento contratual.
Para tanto, a credora reclamante junto o mapa de apuramento de responsabilidades e, em sede de contraditório, os extratos bancários referentes à conta de D.O. adstrita ao respetivo empréstimo, de onde se extrai os cálculos relativos ao capital em dívida e juros (fls. 187 a 193), concluindo-se quanto ao montante em dívida tal como definido pela nota de débito junta com o requerimento executivo, através de simples cálculo aritmético.
E não se diga que os mesmos não podem ser considerados para reforçar o título executivo porque, na esteira do supra afirmado e pugnado pelas Instâncias superiores (a título de exemplo, veja-se ac. RC de 12.11.2013, disponível in www.dgsi.pt, devidamente adaptado à reclamação de créditos), é legalmente admissível que o credor reclamante possa fazer prova complementar do título apresentado com a PJ. de reclamação de créditos, quando haja impugnação, em sede de contraditório, a fim de suprir o que ali faltou.
Deste modo, não se afigura que à escritura pública de mútuo com hipoteca aqui em causa, acompanhada pela documentação a que se fez referência – donde se infere a constituição/reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético – possa ser negada força executiva, atento o postulado nos artigos 703.º, n.º 1, al. b) e 707.º, ambos do C.P.C .
Em consequência, não colhe a tese da reclamada quanto à inexistência de título exequível
Vejamos.
Ao apresentar a sua reclamação, o credor pede que o seu crédito seja reconhecido e que o mesmo seja graduado no confronto com o crédito exequendo e com os créditos dos demais credores reclamantes em conformidade com a respetiva garantia real.
A causa de pedir na reclamação de créditos é, antes de mais, o facto da aquisição do direito ao pagamento de quantia certa pelo executado, devendo o credor reclamante indicar no respetivo articulado a natureza, o montante e a origem do seu crédito.
No plano formal, o crédito reclamado é titulado num documento pelo qual o credor demonstra a aquisição de um direito a uma prestação por parte do executado.
De acordo com o disposto no art. 788.º, n.º 2, do CPC, a reclamação dos créditos tem por base um título exequível, isto é, um documento que poderia servir como título executivo, caso o credor fosse o exequente[13].
O título executivo tem de incorporar os factos de aquisição do direito a uma prestação que é invocado pelo exequente, os quais são os factos principais da causa de pedir.
Assim, o título executivo cumpre, antes de mais, uma função de certificação da aquisição do direito ou poder à prestação pelo exequente.[14]
De acordo com o disposto no art. 713.º do CPC, a obrigação exequenda deve ser certa, exigível e determinada. Ou seja, a obrigação deve estar em tempo de cumprimento e o seu objeto deve estar qualitativa (certeza da obrigação) e quantitativamente determinado (liquidez da obrigação).
Os factos relativos à exigibilidade da obrigação, pese embora devam ser demonstrados no início da execução, não têm de estar representados no título executivo, na medida em que não integram os factos principais da causa de pedir, sendo, tão só, factos complementares[15].
Uma das características apontadas ao título executivo – e que se pode reconduzir à característica mais ampla de literalidade[16] – é a sua suficiência a qual significa que o título cumpre as suas funções de representação, delimitação e constitutiva, sem necessidade de elementos complementadores. Todavia, nem sempre essa suficiência se verifica. Se a obrigação exequenda não for certa, liquida e exigível em face do título, a lei permite diligências processuais preliminares e complementares de acertamento qualitativo e quantitativo da obrigação e também a demonstração da sua exigibilidade nos arts. 713.º e ss. do CPC. E também se for necessário provar a constituição de obrigação futura, o autor terá de fazer prova complementar do título, como resulta do art. 707.º do CPC.
Retornando ao caso concreto, o credor reclamante (…) Banco, SA alegou no seu requerimento de reclamação de créditos que no exercício da sua atividade creditícia o Banco Português de (…), SA concedeu à sociedade Distribuidora (…), Comércio e Distribuição de Bebidas, Lda. um empréstimo no montante de € 450.000,00, o qual foi garantido por hipoteca constituída pela executada (…) e Outro, Lda. sobre o imóvel penhorado nos autos principais e que por contrato de cessão de créditos outorgado em 29.12.2005, o Banco mutuante cedeu ao Banco (…), SA o crédito resultante daquele contrato de mútuo, incluindo a hipoteca constituída para sua garantia; o prédio objeto da hipoteca foi penhorado à ordem dos autos de execução, o que implica o vencimento de todas as dívidas tituladas pela sociedade mutuária, tornando exigíveis as obrigações garantidas pelo mesmo imóvel e que, atualmente, o Banco reclamante é credor no montante global de € 273.228,93, correspondendo € 200.246,13 a capital e € 70.175,77 a juros remuneratórios e, ainda, € 2.807,03 a imposto de selo.
Juntou como título executivo a escritura notarial de mútuo com hipoteca e o contrato de cessão de créditos e juntou também um mapa de apuramento de responsabilidades «demonstrativo do valor em dívida». Posteriormente, e na sequência da impugnação apresentada pela executada/apelante, o credor-reclamante juntou aos autos um extrato da conta DO.
No entendimento da apelante, o (…) Banco, SA deveria ter junto aquele extrato de conta logo com o requerimento executivo e, como não o fez, o tribunal de primeira instância deveria ter julgado a reclamação improcedente. A apelante defende que a escritura pública de mútuo e hipoteca não constitui um título exequível e que o intitulado «mapa de apuramento de responsabilidades» não é apto a conferir força executiva àquela escritura porquanto do mesmo não se retira a concretização das operações subsequentes à alegada disponibilização do capital mutuado à sociedade devedora, pagamentos parcelares efetuados e a data da constituição em mora e que «o reclamante não se pode servir do contraditório para aperfeiçoar ou corrigir o título executivo (sic), concluindo que a reclamação foi apresentada sem título executivo.
O art. 703.º, n.º 1, al. b), do CPC, sob a epígrafe Espécies de títulos executivos, dispõe que à execução podem servir de base os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.
Assim, para efeitos do normativo em apreço, o documento autêntico ou autenticado, para funcionar como título executivo, deve importar a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação pelo próprio título.
O contrato de mútuo tem natureza real quoad constitucionem, ou seja, é um contrato para cuja constituição a lei exige a entrega da coisa que constitui o seu objeto e cuja celebração implica a simultânea ou contemporânea entrega da quantia mutuada por parte do mutuante ao mutuário, com a simultânea constituição da obrigação do mutuário restituir a quantia entregue ao mutuante, nos termos convencionados – arts. 405.º, 406.º, 1142.º, 1144.º e 1148-1 e 2, todos do Código Civil.
No caso em análise, resulta da escritura pública de mútuo com hipoteca apresentada pelo credor-reclamante que o Banco Português de (…), SA concedeu à sociedade Distribuidora (…) um empréstimo no montante de € 450.000,00, pelo prazo de 10 anos, e que os representantes da segunda ali declararam o seguinte: «Os representantes da sociedade mutuária aceitam o empréstimo e confessam-se, desde já, devedores de todas as quantias que do Banco receberam a título do mesmo e até ao seu montante, assim como também se confessam devedores das quantias que lhes forem debitadas por consta desta operação, de acordo com o presente contrato». Mais declaram «Que o empréstimo e a hipoteca se regulam pelas disposições legais aplicáveis e pelas condições constantes do documento complementar, de que têm perfeito conhecimento e inteiramente aceitam, […]».
Tendo em conta a natureza jurídica do mútuo e a declaração dos representantes da sociedade mutuária perante Notário de que a sociedade mutuária recebeu o valor mutuado e que aceitavam o empréstimo regido pelas condições constantes do documento complementar e tendo aqueles aposto as respetivas assinaturas na escritura, teremos de concluir que os representantes da sociedade mutuária reconheceram perante o Notário que lhes foi entregue a quantia mutuada e se obrigaram à restituição nos termos aí definidos.
Na medida em que na escritura pública em causa se reconhece a existência de uma obrigação, qual seja, a restituição da quantia mutuada pela sociedade mutuária, nos termos e condições previstos no documento complementar ali referido que rege o contrato de empréstimo, não se pode afirmar, como faz a apelante, que a reclamação foi apresentada sem título executivo (cfr. conclusão L das alegações de recurso).
Ficou declarado na escritura pública de mútuo com hipoteca que o empréstimo e a hipoteca seriam regidos pelo documento complementar o qual constitui parte integrante da referida escritura, estabelecendo aquele, designadamente, a forma de pagamento do empréstimo, o prazo, os juros e respetivas taxas e também o direito de o Banco mutuante resolver unilateralmente o contrato de mútuo e considerar este vencido, tornando-se imediatamente exigível toda a dívida se o imóvel hipotecado for «penhorado, arrestado ou por qualquer outra forma judicialmente apreendido».
É um facto que o valor em dívida não consta do título apresentado. Pelo que o credor reclamante tinha de o liquidar, como o liquidou: no seu requerimento o (…) Banco, SA alegou que o crédito global reclamado ascendia ao valor global de € 273.228,93, correspondendo € 200.246,13 a capital e € 70.175,77 a juros remuneratórios e, ainda, € 2.807,03 a imposto de selo.
“Liquidação”, cujo acerto foi certificado pelo extrato de conta junto pelo credor-reclamante em sede de resposta à impugnação da reclamada.
Como referido supra do título apenas têm de constar os factos reveladores da aquisição de um direito a uma prestação e não também factos atinentes à exigibilidade da obrigação, a qual pressupõe a certeza e liquidez. Aliás, o próprio art. 788.º, n.º 7, do CPC dispõe que o credor é admitido à execução ainda que o seu crédito não esteja vencido e que se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou liquida pelos meios que dispõe o exequente.
In casu, e como dissemos supra, o extrato de conta permite, apenas, aferir da bondade dos cálculos aritméticos efetuados pelo credor-reclamante quanto ao capital em dívida e juros, pois o facto constitutivo do direito à prestação reclamada está incorporado na escritura pública de mutuo com hipoteca.
Concluindo, não se verifica falta ou insuficiência do título executivo apresentado pelo credor-reclamante, improcedendo este segmento de recurso.
*
Em face de todo o exposto, improcede a apelação.

Sumariando:
(…)

III. DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
As custas de parte na presente instância recursiva são da responsabilidade da apelante (arts. 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º, 533.º, ex vi art. 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
Notifique.
23 de abril de 2020
Cristina Dá Mesquita
José António Moita
Silva Rato

__________________________________________________
[1] Proc. n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2, consultável em www.dgsi.pt.
[2] Vd., entre outros, jurisprudência assinalada por Paulo Ramos Faria/Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas do Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, volume II, Coimbra, Almedina, 2014, p. 603).
[3] Paulo Ramos de Faria/Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, Almedina, p. 604.
[4] Processo n.º 107/2001.L1-7, relator Tomé Gomes, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Processo n.º 1721/14.6T8VNG-E.S1, relatora Graça Amaral, publicado em www.dgsi.pt.
[6] Da Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Outras Entidades, ROA, ano, 56.
[7] Capacidade das Sociedades Comerciais: o artigo 6.º do CSC e os Terceiros “distraídos”, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, Colóquios, n.º 6, Almedina.
[8] Soveral Martins, ob. cit., p. 277.
[9] Processo n.º 11197/14.2T2SNT-AK.L1-6, consultável em www.dgsi.pt.
[10] Processo n.º 03A318, relator Pinto Monteiro, consultável em www.dgsi.pt.
[11] Paulo Olavo Cunha, Direito Empresarial para Economistas e Gestores, Almedina, 2.ª edição, 2016, pp. 233-234.
[12] Manual de Grupos de Sociedades, 2017, Reimpressão, Almedina, p. 14-15.
[13] Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019, Reimpressão, Almedina, p. 805.
[14] Rui Pinto, ob. cit., p. 137.
[15] Rui Pinto, ob. cit., p. 137.
[16] Rui Pinto, ob. cit., p. 145.