Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
348/08-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
MÁ FÉ
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Para o exercício e procedência da acção de reivindicação, é necessária a verificação:
- um duplo requisito subjectivo: o autor ser proprietário da coisa reivindicada e o réu ser o seu detentor ilegítimo;
- um requisito objectivo: a identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo réu.

II - Nas acções de reivindicação a causa de pedir tem natureza complexa, compreendendo:
- o acto ou facto jurídico de que deriva o direito autor;
- a ocupação abusiva do prédio
- o pedido acessório de indemnização por danos.

III – São punidos como litigantes de má fé aqueles que sabiam não ter razão para litigar e, não obstante, litigaram, ou naqueles que o fizeram temerariamente.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 348/08 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B”, “C” e “D”, a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo sejam os RR. condenados a desocupar imediatamente os prédios que identifica, ocupados abusivamente, entregando-os à A. livres e desonerados e ainda no pagamento de indemnização a favor da A. na quantia de € 65.818,00, bem como na quantia diária de € 30,00, desde 08/01/2004 até efectiva entrega dos imóveis.
Alega, para tanto, em resumo, que é proprietária dos imóveis que identifica, que se encontram ilegitimamente ocupados pelos segundos RR., sendo também responsável por tal ocupação ilegal a primeira Ré, a quem a A. os adquiriu, a qual lhe havia atestado que os mesmos se encontravam livres de ónus ou encargos, bem sabendo que tal não correspondia à realidade.
O pedido de indemnização formulado resulta dos danos sofridos e a sofrer com essa ocupação ilegal.
Contestou a Ré “B”, nos termos de fls. 67 e segs. concluindo pela improcedência da acção.
A A. respondeu nos termos de fls. 79/80 concluindo como na p.i ..
Em articulado superveniente veio a Ré “B” alegar que tomou conhecimento poucos dias antes que, no mesmo dia em que a presente acção deu entrada em juízo (14/06/2005) a A. vendeu a uma terceira pessoa os prédios em causa nos autos, juntando certidão da respectiva escritura pública de compra e venda.
A A. não contestou tal articulado nem impugnou o documento apresentado.
A fls. 114 dos autos veio ainda a 1ª Ré "para os devidos efeitos, informar que chegou ao seu conhecimento que os RR. “C” e “D”, deixaram de habitar o prédio reivindicado há cerca de um mês, tendo entregue as respectivas chaves aos proprietários"
Em sede de despacho saneador a Exmª Juíza considerando que o processo reunia já todos os elementos necessários à decisão proferiu a sentença de fls. 118 e segs. onde, julgando a acção totalmente improcedente absolveu os RR. do pedido formulado e condenou a A. como litigante de má fé na multa de 5 Ucs e, após audição da A., na indemnização a favor da Ré “B” da quantia de € 1.250,00.

Inconformada, apelou a A., alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - O pedido de desocupação dos prédios não tinha que ser apreciado, pois por causa superveniente não o carecia.
B - O 1 ° e 2°s RR. são co-responsáveis pelos prejuízos causados à A ..
C - Pois, os 2°s RR. ao serem cooperantes da 1ª Ré tinham também interesse no negócio, pois cabia-lhes parte do produto da venda.
D - Existem vários factos controvertidos os quais deveriam ter sido apurados em audiência de julgamento.
E - Se o Mmº Juiz a quo não percebeu a p.i., deveria sob dever de ofício, socorrer-se do disposto no art° 508 do CPC.
F - Não faz sentido não ter conhecimento dos factos quanto às relações dos cooperantes e ter optado por julgar o que desconhecia.
G - O comportamento da A. é claro e transparente, não merecendo reparo na sua actuação, ou no seu lucro possível.
H - Também não é justa a condenação da A. como litigante de má fé, sem que primeiro fossem apurados os factos, invocados pelas partes.
I - Decidindo-se como se decidiu, o Mmº Juiz "a quo" violou o disposto nos art°s 508°, 456°, 508-A, 510° e 668° do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684° n° 3 e 690° n" 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se o pedido de restituição dos prédios devia ou não ter sido apreciado;
- Se os autos deveriam prosseguir termos para conhecimento do pedido de
indemnização formulado a título de ocupação ilegítima do imóvel reivindicado;
- A condenação como litigante de má fé;

Na sentença recorrida foi dado por assente que no mesmo dia em que a presente acção deu entrada em juízo (14/06/2005), a A. vendeu a uma terceira pessoa os prédios em causa nos autos, matéria constante do articulado superveniente, não impugnado.
Não obstante a Exmª Juíza referir na sua sentença outros factos em que assenta a sua decisão, impõe-se aqui descriminar a factualidade que se tem por provada, resultante de prova documental junta ou acordo.
Assim, consideram-se provados os seguintes factos:
1 - Por escritura pública de compra e venda efectuada no Cartório Notarial de …, em 28/01/2004 a A. declarou comprar e a 1ª Ré declarou vender o prédio misto, denominado Quinta …, sito na freguesia de …, descrito na CRP de … sob o nº 00145/130788 e inscrito na matriz rústica sob o art° 1º da secção X e na matriz urbana sob os art°s 203,204,212,213 e 224.
2 - Nesse acto a Ré declarou que a venda era efectuada livre de ónus ou encargos.
3 – “E” é sócio gerente da A. e bem assim das sociedades “F” e “G”.
4 - À data da escritura referida em 1 os segundos RR. ocupavam os prédios ali identificados sob os art°s 212 e 213.
5 - No dia 14/06/2005 no Cartório Notarial de …, a A. declarou vender à sociedade “H”, que declarou comprar, entre outros, os prédios urbanos inscritos na matriz sob os art°s 212 e 213.
6 – “E” dirigiu à 1ª Ré a carta junta aos autos a fls. 71, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7 - Os segundos RR. deixaram os prédios em apreço por volta do mês de Outubro de 2006, tendo entregue as chaves aos proprietários.

Na presente acção, invocando a sua qualidade de proprietária dos prédios urbanos 212 e 213 ids. no artº 1º da p.i., por os haver adquirido à 1ª Ré, peticionou a A. a condenação solidária dos RR. na restituição dos mesmos e bem assim o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da sua ocupação ilícita, no valor total de € 65.818,00 bem como na quantia de € 30,00 diários desde 08/0112004 e até efectiva entrega dos prédios.
Na sentença recorrida, a Exmª Juíza, começando por analisar o pedido formulado pela A. de restituição dos imóveis, julgou tal pedido, desde logo, improcedente, por não caber à A. o direito à restituição dos prédios por já não serem seus.
Contra tal decisão insurge-se a A. porquanto "o pedido de desocupação do prédio não tinha que ser apreciado, pois por causa superveniente, não o carecia".
Reporta-se a A. apelante à entrega dos prédios efectuada pelos 2ºs RR. na pendência da acção em Novembro de 2006, aos terceiros adquirentes dos mesmos.
A apelante ao propor a presente acção configurou-a como uma acção de reivindicação (artº 13110 do CC) cujo direito de acção compete ao proprietário que em defesa da sua propriedade pode exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
Assim, para o exercício e procedência da acção de reivindicação, é necessária a verificação de um duplo requisito, consistente no facto de o autor ser proprietário da coisa reivindicada e o réu ser o seu detentor ilegítimo e um requisito objectivo, consistente na identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo réu.
Nas acções de reivindicação a causa de pedir tem natureza complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito autor, como a ocupação abusiva do prédio, nada impedindo que se formule o pedido acessório de indemnização por danos, tal como aconteceu in casu.
Só que, assentando a acção nesse primeiro pressuposto, que a A. não logrou provar, antes se tendo provado que à data da propositura da acção deixou de ser proprietária dos prédios cuja restituição pediu, é manifesto que a acção terá que improceder, desde logo, quer relativamente ao pedido de restituição dos imóveis, quer quanto ao pedido de indemnização formulado relativamente ao período de ocupação posterior à data da propositura da acção, a mesma em que vendeu o prédio a terceiro.
É que, a partir dessa data, não sendo proprietária dos imóveis, o direito de restituição já não lhe cabia pelo que tal pedido não podia proceder, quer os segundos RR. mantivessem a ocupação, quer tivessem entregue os imóveis a terceiro, como se verificou, na pendência da acção.
Assim sendo bem andou a Exmª Juíza ao julgar a improcedência do pedido em apreço.

Relativamente ao pedido de indemnização pela ocupação abusiva.
Como se viu, nesta acção apenas poderiam estar em causa os eventuais prejuízos verificados com a ocupação ilícita dos prédios, até à data em que a A. os alienou a terceiro, data que, in casu, é coincidente com a da propositura da acção (14/06/2005)
Mas também em relação a este pedido afigura-se-nos fatal a sua improcedência. Com efeito, persiste a A. apelante que a 1ª e 2°s RR. são co-responsáveis pelos prejuízos causados à A., "pois os 2ºs RR. ao serem cooperantes da 1ª Ré, tinham também interesse no negócio pois cabia-lhes parte do produto da venda".
Tal como alegou na petição inicial, defende a apelante também nas suas alegações que a responsabilidade solidária de todos os RR. assenta, em relação à 1ª Ré, no facto de lhe ter vendido os prédios em apreço, que os 2°s RR. ocupavam, declarando na escritura pública que "a venda era feita livre de ónus ou encargos" e que sendo os "2ºs RR. cooperantes da 1ª Ré são portanto interessados no negócio, nomeadamente na parte do produto da venda".
Não tem qualquer fundamento tal pretensão.
Com efeito, tendo sido a 1ª Ré quem vendeu os imóveis à A., a sua responsabilidade apenas deriva do contrato celebrado, sendo que, quem ocupava os prédios eram os 2°s RR., pessoas distintas da “B” embora seus cooperantes.
Ora, a ocupação por terceiros dos prédios vendidos à A. não constitui qualquer "ónus ou encargo" para se concluir que tal facto consubstancia incumprimento contratual do estabelecido na escritura de que "a venda era livre de ónus ou encargos", gerador de responsabilidade da vendedora.
Na verdade, não alegou a A., nem tal resulta da escritura de compra e venda que esta era efectuada com os imóveis em apreço, livres e desocupados, pelo que não pode agora imputar à Ré vendedora a responsabilidade pela ocupação dos mesmos com o fundamento de que "a venda era livre de ónus ou encargos" e daí pretender ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes daquela ocupação.
De resto e ao contrário do que refere, bem sabia a A. à data da aquisição dos imóveis em causa que os mesmos se encontravam ocupados, conforme resulta dos art°s 20° e 39° da p.i., este conjugado com o doc. de fls. 71.
E mal parece vir invocar prejuízos baseados nesse desconhecimento também por parte das sociedades “F” e “G”, a quem a A. vendeu os prédios mesmo depois de os prometer vender a uma terceira sociedade, a “H”, quando resulta dos docs de fls. 10 a 25 que o seu sócio gerente “E” é igualmente sócio gerente daquelas referidas sociedades.
Não têm, pois, qualquer fundamento os alegados prejuízos resultantes dos gastos com as escrituras de compra e venda, que efectuou com aquelas sociedades de sua livre vontade, bem sabendo que os prédios se encontravam ocupados como resulta do art° 20 da p.i.: "Estava a A. convencida de que os segundos RR. abandonariam de imediato os prédios ocupados, o que não aconteceu até esta data".
Assim, não se vislumbra qualquer fundamento em relação à 1ª Ré para a peticionada indemnização, a qualquer título, pelos prejuízos decorrentes da ocupação dos prédios.
Do mesmo modo, em relação à alegada responsabilidade dos 2°s RR. pelos prejuízos causados decorrentes da ocupação ilícita, não se vislumbra qualquer fundamento para essa responsabilização.
Desde logo, porque invocando que os mesmos ocupavam os prédios em apreço à data da compra e venda, nada foi alegado no sentido de que lhes foi dado conhecimento da transferência do direito de propriedade dos prédios para a A. (e muito menos das subsequentes vendas e reaquisição) e que tenham sido interpelados para sair (como e quando?) e que mesmo assim persistiram na ocupação dos prédios, sendo manifestamente insuficiente apenas a alegação de que "O referido segundo R., “C”, afirma que não sai das casas" (artº 9º da p.i.).
Não se vislumbra, pois, qualquer nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a ocupação dos prédios por parte dos segundos RR ..

- Por outro lado, e não obstante o afastamento, nos termos expostos, da responsabilidade dos RR. pelos prejuízos peticionados, e tendo presente a pretensão da apelante de que os autos deveriam seguir para julgamento para apuramento de factos controvertidos, sempre se dirá que também seria inevitável a improcedência da acção, face insuficiência de alegação de factos concretizadores dos prejuízos invocados.

Assim, no que respeita ao alegado prejuízo de € 50.000,00, para além de não se vislumbrar qualquer nexo de causalidade entre tal prejuízo e a conduta dos RR., limitou-se a A. a alegar que "ficou já obrigada a indemnizar a empresa id. no artº 19", ou seja a “H” naquele valor, sem concretizar o fundamento de tal obrigação, nem mesmo se pagou tal quantia ou se foi interpelada para a pagar, nem quando.
Do mesmo modo, em relação à pretendida indemnização de € 30,00 diários pela ocupação ilícita, a A. limita-se a "exigir" tal quantia sem especificar ou concretizar como encontrou aquele valor.
Assim sendo, também, a acção jamais poderia seguir para julgamento, como pretende a apelante na alínea d) das suas conclusões, face à inexistência de "factos" concretos susceptíveis de serem levados à base instrutória.

Por todo o exposto bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a acção.

E, do mesmo modo, bem andou a Exmª Juíza a quo em condenar a A., ora apelante, como litigante de má fé.
Com efeito, nos termos do art° 456° nº 2 do CPC considera-se litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça, ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Sobre a referida alteração diz o Relatório do D.L.329-A/95 de 12/12 que "Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos ... "
A parte tem o dever de não deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça, ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como resulta do disposto nos art°s 266 e 266-A.
Se intencionalmente, ou por falta de diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeita a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé (cfr. Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, II, 221)
Como refere A. Geraldes "mais do que anteriormente, a lei impõe agora ao autor que, antes de intentar uma acção, pondere a sua razoabilidade, evitando-a se não houver fundamento sério para a dedução da pretensão, sendo ilegítima uma atitude irreflectida ou sem qualquer base mínima de apoio" -cfr. "Temas Judiciários" I VoI. p. 320.
E no dizer de Gisela Gondim Ramos "(. . .) permitir a impunidade da parte que age em flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico, é incitar o descrédito da jurisdição, e, pior, um forte estimulo à desnaturação do processo como instrumento da realização da justiça" (cfr. "A condenação do litigante de má-fé como facto processual", artigo disponível na Internet em http:/www.jus.com br/ doutrina/litmafe.html)
Do ponto de vista subjectivo, os comportamentos processuais dolosos, bem como os que se traduzam em erro grosseiro ou culpa grave, ou seja os casos em que a parte sabia não ter razão para litigar e, não obstante litigou, ou naqueles em que o fez temerariamente, são sancionados no quadro da litigância de má fé.

Posto isto, e sem necessidade de aqui repetir os fundamentos daquela condenação por ser tão evidente a sua conduta maliciosa, apenas se lembra a A. ora apelante, por a isso não fazer qualquer referência na sua alegação, que tal conduta começou logo com a propositura da presente acção de reivindicação no dia em que deixou de ter a qualidade de proprietária do imóvel cuja restituição pedia, sem disso dar conta ao tribunal, que apenas veio a tomar conhecimento de tal facto através do requerimento da 1ª Ré, findos os articulados e após a apresentação da resposta da A., na qual continua a concluir pedindo "a condenação dos RR. na indemnização peticionada e os RR. “C” e “D” a abandonarem de imediato os prédios indevidamente ocupados".
De resto, nem sequer se dignou esclarecer o que quer que fosse em face do referido articulado da 1ª Ré, optando por calar.
Todo o comportamento da A. apelante, ao formular as pretensões peticionadas sem fundamento e, posteriormente sem dar conhecimento de factos relevantes para a boa decisão da causa, são violadoras dos deveres de boa fé processual, reflexo do princípio da cooperação das partes a que se referem os art°s 266 e 266-A do CPC.
Por isso bem andou o tribunal a quo ao condenar a A. como litigante de má fé.
Relativamente ao montante da multa e indemnização fixadas, não tendo sido sindicadas no recurso e, designadamente, nas respectivas conclusões, nenhuma apreciação cumpre fazer.

Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da apelante impondo-se a confirmação da sentença recorrida,

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela A.
Évora, 2008.10.09