Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | : i) no âmbito do ordenamento processual laboral, a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida. ii) existe responsabilidade agravada da entidade empregadora pela reparação do acidente de trabalho numa situação em que a trabalhadora (Operadora de Triagem) sofre lesões físicas por aceder livremente a uma zona perigosa do equipamento de trabalho, onde se situam mecanismos móveis, para retirar um cartão que ficou preso no cilindro, por convicção de que tal procedimento fazia parte das suas funções em função da formação prática ministrada de observar e repetir o que faziam as trabalhadoras mais antigas e experientes, e de ter resultado apurado que a empregadora não identificou os riscos especiais do equipamento de trabalho, não ministrou a necessária e adequada formação para a segurança da trabalhadora na execução do trabalho, não deu instruções de segurança no sentido de proibir o acesso às partes móveis do equipamento de trabalho, que sabia que era feito, e não protegeu o equipamento de trabalho por forma a impedir o acesso às zonas perigosas, designadamente aos dispositivos móveis ou rotativos, constituindo o comportamento assumido pela empregadora, por omissão, causa adequada para a ocorrência do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada AA…e entidades responsáveis BB… e CC, todos com os demais sinais identificadores nos autos, foi proferida sentença com o dispositivo que, seguidamente, se transcreve: «Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a ação e, em consequência, decide-se: 1. Julgar a sinistrada AA afetada de uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP) de 90%, tendo em conta a aplicação do fator de bonificação de 1,5 previsto na Instrução Geral 5ª, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, desde 23/04/2016, decorrente do acidente participado nos autos. 2. Condenar a ré CC…., a pagar à sinistrada AA…: a) A quantia de € 813,53 (oitocentos e treze euros e cinquenta e três cêntimos), a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta referente ao período de 24/02/2015 e 23/04/2015, acrescida de juros de mora à taxa legal, devidos desde 24/04/2015; b) A quantia de € 4 807,60 (quatro mil, oitocentos e sete euros e sessenta cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia desde o dia 24/04/2015, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde 24/04/2015 até integral pagamento e atualizada nos seguintes termos: b.1) para a quantia de € 4 826,83 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis euros e oitenta e três cêntimos) a partir de 01/01/2016; b.2) para a quantia de € 4 850,96 (quatro mil, oitocentos e cinquenta euros e noventa e seis cêntimos) a partir de 01/01/2017; b.3) para a quantia de € 4 938,28 (quatro mil, novecentos e trinta e oito euros e vinte e oito cêntimos) a partir de 01/01/2018; c) A quantia de € 5 367,69 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos) a título de subsídio por elevada incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 24/04/2015 até integral pagamento; d) A quantia mensal no valor total de € 230,57 (duzentos e trinta euros e cinquenta e sete cêntimos), 14 vezes por ano, a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, desde 24/04/2015, acrescido de juros de mora desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento, atualizado para € 214,45, com efeitos a partir de 01/01/2018 e anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS; e) Um subsídio para frequência de ações de reabilitação profissional, correspondente ao reembolso do montante das despesas efetuadas com a frequência das mesmas, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS, a liquidar em execução de sentença; f) A prestar à autora os cuidados médicos e medicamentos que se vierem a revelar necessários, nomeadamente, cuidados especializados de fisiatria e colocação de prótese, e a suportar as despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica da sinistrada na proporção da 84,16%; g) A quantia de € 172,53 (cento e setenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos) a título de reembolso das despesas com consultas médicas efetuadas acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação; h) A quantia de € 40,00 (quarenta euros) a título de deslocações a consultas acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação; 3. Condenar a ré BB… a pagar à sinistrada AA…: a) A quantia de € 567,46 (quinhentos e sessenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta referente ao período de 24/02/2015 e 23/04/2015, acrescida de juros de mora à taxa legal, devidos desde 24/04/2015; b) A quantia de € 3 341,37 (três mil, trezentos e quarenta e um euros e trinta e sete cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia desde o dia 24/04/2015, a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, calculados desde 24/04/2015 até integral pagamento e atualizada nos seguintes termos: b.1) para a quantia de € 3 354,73 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) a partir de 01/01/2016; b.2) para a quantia de € 3 371,51 (três mil, trezentos e setenta e um euros e cinquenta e um cêntimos) a partir de 01/01/2017; b.3) para a quantia de € 3 432,19 (três mil, quatrocentos e trinta e dois euros e dezanove cêntimos) a partir de 01/01/2018; f) A suportar as despesas que vierem a ser efetuadas pela autora com a hospitalização e assistência clínica da sinistrada na proporção da 15,84%; g) A quantia de € 32,47 (trinta e dois euros e quarenta e sete cêntimos) a título de reembolso das despesas com consultas médicas efetuadas pela autora, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação; h) A quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), a título de danos morais sofridos em consequência do acidente em causa nos autos, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data do trânsito em julgado da decisão atualizadora; c) Absolver as rés do demais peticionado. (…)» Não se conformando com o decidido, veio BB…, interpor recurso da sentença, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões: «a) A livre apreciação das provas produzidas segundo a prudente convicção do julgador, tem como sinalagma a exigência normativa do exame crítico das provas, torna insuficiente a mera referência àquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal, fundamentando as razões pelas quais se convenceu da veracidade de determinados factos, de modo a permitir o controlo, quer pelas partes quer pelos tribunais superiores, do acerto da respetiva fundamentação, constituindo esse exame crítico das provas uma aferição, com recurso a critérios de razoabilidade, que deverá fundamentalmente permitir avaliar cabalmente o porquê da decisão: o processo lógico que serviu de suporte ao respetivo conteúdo; b) Analisando a motivação da decisão de facto não vemos qualquer tentativa de esclarecer que circunstâncias, processos lógicos ou resultantes das regras da experiência comum que levaram a MMª juiz «a quo» a fixar os factos provados, principalmente aqueles que resultam da prova testemunhal, exame crítico que, sendo omitido, inquina a sentença de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615º/1-b) do C.P.C., aplicável ao processo laboral, por força da remissão operada pelo art.º 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. c) Da decisão e relativamente à matéria de facto, vem referido que: «A resposta à matéria referida nos pontos 56 a 69 resulta da valoração positiva conjugada dos depoimentos das testemunhas… trabalhadoras da ré, a saber,…, nas partes coincidentes entre si e que, em face das funções exercidas no passado e/ou atualmente, demonstraram conhecimento direto dos mesmos, corroborados pelo teor dos relatório da ACT junto a fls. 97 a 146, e documentos juntos a fls 422 a 427.», sem que daí seja possível compreender quais são, em concreto, as «partes coincidentes entre si» dos depoimentos a que a decisão se refere, e bem assim, como foram os depoimentos dessas testemunhas valorados e “conjugados”. d) Também quanto ao ponto 78 dos factos provados – resposta ao ponto 64 da matéria de facto controvertida. – é objetivamente impossível alcançar quais sejam as razões objetivas e concretas que determinaram o Tribunal a quo a julgar provado o ponto 64 da matéria controvertida, correspondendo a fundamentação em causa à mera indicação dos meios de prova testemunhal, alegadamente «corroborados pelo teor dos relatório da ACT junto a fls. 97 a 146, e documentos juntos a fls. 422 a 427.». e) Salvo o devido respeito, tais considerações, assim tecidas, de forma perfunctória, não permitem de forma nenhuma compreender qual tenha sido o iter cognitivo do Tribunal a quo para chegar à conclusão a que chegou; De pouco – nada! – valem quando visem permitir ao destinatário da sentença compreender a razão pela qual se decidiu desta, e não de outra forma, omitindo qualquer exame crítico, limitando-se à mera indicação dos meios de prova, coadjuvados de expressões tabelares que não justificam essa necessária e preterida apreciação crítica. Acresce que, f) O Tribunal a quo deu como provado, que: 30. A autora agiu como descrito em 5 em consequência do provado nos pontos 18 a 29 - resposta ao ponto 13 da matéria de facto controvertida, sem que seja possível vislumbrar, salvo melhor opinião, como poderão os factos 18 a 29 determinar a atuação da A. descrita no ponto 5 dos factos provados. g) Neste caso, à falta de fundamentação acresce à contradição entre os factos provados, pois simplesmente não é possível, dos factos 18 a 29, estabelecer qualquer presunção judicial que determine a atuação da A. descrita no ponto 5 factos provados. Senão, vejamos: h) A Autora ficou com a mão e braço direitos entalados no rolo, ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma, porque «A entidade empregadora não sujeitou o equipamento a verificações e ensaios de carácter periódico»? A Autora ficou com a mão e braço direitos entalados no rolo, ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma, porque «A entidade patronal não submeteu o equipamento a uma verificação inicial após a sua instalação e antes de colocado em serviço pela 1º vez e, a uma nova verificação depois de cada montagem num novo local, de forma a assegurar a correta instalação e o bom funcionamento do equipamento»? A Autora ficou com a mão e braço direitos entalados no rolo, ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma, porque «Não há relatório de inspeção periódica das condições de segurança da máquina efetuada por entidade competente para o efeito»? Nenhuma destas premissas pode levar à referida conclusão, que assim, não faz qualquer sentido! i) A Autora ficou com a mão e braço direitos entalados no rolo, ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma, porque «Depois do acidente ter ocorrido, a entidade patronal prestou formação sobre o equipamento de trabalho, oral e escrita, contendo as indicações sobre condições de utilização dos equipamentos, situações anormais previsíveis e riscos para os trabalhadores»? Porque «A entidade patronal, por meio da chefe de secção e das demais trabalhadoras que ali prestavam trabalho há mais tempo, prestou informação oral sobre a execução do trabalho de triagem» ? Se no primeiro caso, tratando-se de facto posterior ao acidente, não pode justificar a sua ocorrência, no segundo, a premissa até deveria induzir à conclusão oposta! j) E quando se conclui que a Autora ficou com a mão e braço direitos entalados no rolo, ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma, porque «Não existiam instruções escritas de segurança para o equipamento de trabalho», ou porque «O equipamento de trabalho (tapete de triagem) não possuía certificado de conformidade (…) Nem manual de instruções em português», cabe questionar em que é que instruções escritas de segurança para o equipamento de trabalho, o manual de instruções em português ou o certificado de conformidade poderiam porventura ter contribuído para que a A. tenha ficado com a mão e braço direitos entalados no rolo, ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma! k) É igualmente ilógico o raciocínio segundo o qual o acidente ocorreu porque «O equipamento era dotado de uma botoneira de emergência, que ao ser acionada interrompia o movimento do rolo, o qual se imobilizava cerca de 2 segundos após o seu acionamento.», na medida em que o botão de emergência nada revela sobre a causa do acidente em causa. l) E mesmo quando se afirma que a Autora ficou com a mão e braço direitos entalados no rolo, ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma, porque « não possuía formação profissional que lhe tivesse sido ministrada no domínio da segurança e saúde no trabalho», é evidente que, para que o silogismo fosse coerente, necessário seria essa formação, em concreto, fosse relativa aos perigos da atuação da A. (atuação que extravasa as suas funções!) e bem assim, que ao menos ali se afirmasse que tais perigos não são (e são!) evidentes. m) Enfim, esta “relação” estabelecida entre factos provados (hipoteticamente para utilizar a chamada “presunção judicial”, não faz qualquer sentido, consubstanciando objetiva ilogicidade do facto que se deu como provado, que não tem qualquer relação com aqueles a que se reporta, numa situação que se reconduz à contradição entre os fundamentos e a decisão, causa de nulidade da sentença que se mostra prevista na alínea c) do nº1 do aludido artigo 615º do CPC. Quanto à matéria de facto, n) Os pontos de matéria de facto julgados provados contra os quais a Ré BB…se insurge são os seguintes: (i) 18. A autora agiu da forma descrita em 5. por ser o procedimento adotado pelas demais operadoras da triagem quando algum material ficava preso na zona do cilindro, o que era do conhecimento da ré entidade empregadora. – resposta ao ponto 1 da matéria de facto controvertida; (ii) 30. A autora agiu como descrito em 5 em consequência do provado nos pontos 18 a 29 - resposta ao ponto 13 da matéria de facto controvertida; (iii) 77. A zona do rolo, componente da máquina de triagem, era uma zona que não se encontrava “fechada” – resposta ao ponto 63 da matéria de facto controvertida; (iv) 78. Era entendido pelas operadoras de triagem que fazia parte da sua função a retirada de materiais que ficassem presos nas partes mecânicas do tapete de triagem – resposta ao ponto 64 da matéria de facto controvertida; (iv) 81. A trabalhadora não se podia ausentar para longe do seu posto de trabalho sem previamente comunicar às colegas ou pedir autorização à chefe de secção, a fim de ser substituída – resposta ao ponto 69 da matéria de facto controvertida»; o) Grosso modo, estes factos parecem ter sido julgados provados, apenas e só, com base nas declarações prestadas pela … (inquirida no dia 12/04/2018, entre as 14:21:03 e as 16:14:50), cunhada da Autora e que foi a única que (estando na posição mais afastada relativamente à posição que a A. ocupava na máquina de triagem) afirmou que a mesma recebera instruções da Colega, Testemunha, …(que estava posicionada em frente à A.), para retirar um objeto que estaria a causar encravamento na máquina de triagem (facto que nem sequer foi quesitado…); o que aliás foi negado pela própria Testemunha…, decorrendo aliás do depoimento de todas as demais testemunhas (designadamente da Testemunha … que estava ao lado da A.) que nenhuma delas se apercebeu de qualquer encravamento, nem de quaisquer instruções. p) As declarações prestadas pelas testemunhas …, impõem conclusão oposta à do Tribunal a quo, relativamente ao facto provado 18 (ponto 1 da matéria de facto controvertida), declarando-se o mesmo, em sede de reapreciação da prova, como não provado, na medida em que desses depoimentos resulta textual e cristalinamente que a conduta da A., descrita no ponto 5 dos factos provados, e determinante para o acidente que a vitimou, não constituía, nunca constituiu, «procedimento adotado pelas demais operadoras da triagem quando algum material ficava preso na zona do cilindro», nem tão pouco tal procedimento «era do conhecimento da ré entidade empregadora.» (V. pág. 15 a 24 das presentes alegações). q) Tendo o Tribunal a quo julgado provado que « 77. A zona do rolo, componente da máquina de triagem, era uma zona que não se encontrava “fechada”», a verdade é que os depoimentos prestados pelas testemunhas…., impõem que a resposta ao ponto 63 da matéria de facto controvertida seja alterada, dando-se como provado que «77. A zona do rolo, componente da máquina de triagem, encontrava-se protegido por um dispositivo de segurança tipo “gaiola” o qual porém possuía uma abertura de cerca de 50x50cm) (V. pág. 25 a 28 das presentes alegações). r) Aliás, aquilo que ficou provado no ponto 77, supra transcrito, é de uma impressionante ambiguidade, constituindo uma formulação inconclusiva quanto à caracterização do local onde se encontra o rolo ou cilindro que impele a movimentação do rolo de triagem, o qual, de acordo com todas as testemunhas inquiridas sobre este facto, era uma zona se encontrava protegida, possuindo no entanto uma abertura com cerca de 50x50 cm, a que corresponde, atualmente, uma pequena porta de metal, sendo a referida abertura, destinada (e necessária) à visualização do rolo. s) Também quanto ao ponto «78. Era entendido pelas operadoras de triagem que fazia parte da sua função a retirada de materiais que ficassem presos nas partes mecânicas do tapete de triagem», a prova testemunhal, produzida, vai no sentido diametralmente oposto à decisão, máxime, tendo em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas … incorretamente valorados, que relataram, todas, o facto de terem consciência de que a atuação da A. que deu causa ao acidente (ponto 5 dos factos provados) extravasava as respetivas funções, existindo instruções para nunca acederem ao rolo da máquina de triagem quando a mesma estivesse em funcionamento, assim impondo uma resposta diametralmente oposta ao ponto 64 da matéria de facto controvertida, devendo então este ser julgado “não provado”. (V. pág. 29 a 35 das presentes alegações). t) Neste aspeto, poderia o Tribunal a quo, tendo em conta as declarações das testemunhas, ter julgado provado que, embora não fazendo parte das tarefas atribuídas às operadoras de triagem retiraram materiais que ficassem presos nas partes mecânicas do tapete de triagem, estas faziam-no esporadicamente, contra as instruções de segurança transmitidas pela entidade empregadora, mas tão-só quando fosse possível retirar os referidos materiais sem aceder diretamente à zona do rolo. u) Quando ao facto provado elencado no ponto 81, foi julgado provado que «81. A trabalhadora não se podia ausentar para longe do seu posto de trabalho sem previamente comunicar às colegas ou pedir autorização à chefe de secção, a fim de ser substituída», em resposta ao ponto 69 da matéria de facto controvertida», sendo que uma vez mais, a conclusão do tribunal a quo, fixando este facto, encontra-se nos antípodas daquela que foi a prova produzida, pois perante o depoimento das testemunhas …, deveria ter sido julgado provado, inteiramente provado, o facto constante do ponto 69 da matéria de facto controvertida: «69. A trabalhadora estava ciente das regras de segurança a observar na passadeira de triagem, bem sabendo que nunca se podia ausentar do seu posto de trabalho, e se tivesse, por algum motivo de se ausentar tinha de falar com a Chefe da passadeira a fim de esta carregar na “botoneira de segurança” de modo a fazer parar a passadeira» (V. pág. 35 a 46 das presentes alegações). Finalmente, v) Nos termos do art.º 14º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais (LAT), deve ser descaracterizado como acidente de trabalho aquele que «1 (…) a) ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; (…)», sendo que «2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.»; E «3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.». w) Atualmente, não vigora na lei a presunção de culpa da entidade patronal, pelo que, mesmo demonstrada a concreta violação de regras de segurança por parte da empregadora, de acordo com o preceituado no artigo 342° do Código Civil, sempre seria necessário provar a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente; Ou seja “no incumprimento pela empregadora dos deveres de informação e de formação dos trabalhadores sobre os riscos profissionais e de sinalização do equipamento, face ao circunstancialismo apurado e no contexto de um juízo de probabilidade ex post, não se configura como causa adequada do acidente, pois este poderia ter ocorrido mesmo que a empregadora tivesse cumprido os sobreditos deveres.”. x) Salvo o devido respeito e não obstante a Recorrente lamentar, profundamente, o acidente de trabalho que vitimou a A., a verdade é que o mesmo não deixa de causar profunda estranheza, pois apesar de provado que a trabalhadora «ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma, ficou com a mão e braço direitos entalados no rolo», a verdade é que, da prova produzida, nem isso é evidente: nenhuma das testemunhas inquiridas conseguiu concretizar a razão pela qual a trabalhadora se deslocou do seu posto de trabalho, não foi localizado qualquer pedaço de cartão e o rolo da passadeira, que aliás tinha sido recentemente substituído, segundo as testemunhas, não apresentava qualquer dificuldade de funcionamento (desde a sua substituição, raramente encravava; e quando o acidente ocorreu não se aperceberam de nenhum encravamento ou dificuldade de funcionamento). y) Ficou demonstrado, isso sim, que: «20. O equipamento era dotado de uma botoneira de emergência, que ao ser acionada interrompia o movimento do rolo (…);»; « 74. (…) a autora não necessitava de tocar nos componentes mecânicos da máquina;»; «75. A autora de forma voluntária (…) saiu do seu posto de trabalho e sem pedir à colega responsável pela “botoneira de segurança” que desligasse a máquina, agiu da forma descrita em 5.» ; «79. Aquando da sua admissão ao serviço da empresa ré, foi prestada informação sobre a execução do trabalho de triagem à autora por duas colaboradoras daquela, que foi acompanhada de exemplificação prática, no contexto do local de trabalho.», «80. A autora teve formação de 4 horas no posto de trabalho/prática e 4 horas teóricas sobre os conteúdos programáticos, noções básicas para separação de resíduos, regras para embalamento, enfardamento/funcionamento da máquina, e noções gerais de sistemas de gestão integrados, num total de 8 horas de formação, teórica e prática ministrada por duas trabalhadoras da empresa – ponto 68 da matéria de facto controvertida.»; «81. A trabalhadora não se podia ausentar para longe do seu posto de trabalho sem previamente comunicar às colegas ou pedir autorização à chefe de secção, a fim de ser substituída». z) Embora tenha sido julgado provado – mal; e portanto, sem conceder – que « 77. A zona do rolo, componente da máquina de triagem, era uma zona que não se encontrava “fechada”», a realidade é que o acidente não se ficou a dever a queda, desequilíbrio, ou em geral, ato involuntário ato da A. que determinasse o contacto com o rolo ou cilindro - elementos mecânicos em movimento constante, - mas sim a uma atuação voluntária da A. que « de forma voluntária (…) saiu do seu posto de trabalho e sem pedir à colega responsável pela “botoneira de segurança” que desligasse a máquina (…) ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma, ficou com a mão e braço direitos entalados no rolo.». aa) Recorde-se que ficou demonstrado que «79. Aquando da sua admissão ao serviço da empresa ré, foi prestada informação sobre a execução do trabalho de triagem à autora por duas colaboradoras daquela, que foi acompanhada de exemplificação prática, no contexto do local de trabalho.», sendo que TODAS as testemunhas (com exceção da cunhada da A.) deixaram bem claro que tinham instruções para solicitar a paragem da máquina e apenas aceder ao rolo com a mesma desligada, apenas efetuando a retirada de qualquer objeto do rolo quando fosse possível fazê-lo sem ao mesmo aceder, ou seja, sem colocar a mão na abertura existente na máquina de triagem que dava acesso ao referido rolo. Por outro lado, bb) O rolo ou cilindro que determina o movimento constante de um tapete rolante de grandes dimensões, constitui um elemento mecânico que – como todas as testemunhas afirmaram – gera receio (até mesmo pelo ruído que produz), determinando qualquer pessoa minimamente cuidadosa a agir com as maiores reservas em manusear tais equipamentos pela consciência do perigo inerente a tal atuação. cc) O acidente dos autos foi pois motivado por uma atuação da trabalhadora que só de temerária se poderá qualificar, não só porque acedeu a componentes mecânicos, extravasando as respetivas funções, de mera triagem, como o fez, com a máquina em funcionamento e sem solicitar a respetiva paragem; e até sem que aparentemente para tal existisse motivo, atento o facto de nenhuma testemunha (com exceção da cunhada da A.) se ter apercebido de qualquer dificuldade no funcionamento da máquina de triagem que gerasse a necessidade de retirar do rolo qualquer objeto que ali se encontrasse (e que também não se logrou provar qual fosse…). dd) Sendo assim e ainda que provado fosse que a A. tinha instruções para retirar qualquer objeto que dificultasse o funcionamento da máquina, não se compreende que o fizesse sem, primeiro, acionar a botoneira de segurança, imobilizando o mecanismo, conduta, esta, que pode e deve considerar-se temerária em alto e relevante grau, determinando a ocorrência do acidente de que resultou a amputação de um braço à A., mais a mais, havendo ainda que ter em conta o facto de a A. ter violado instruções e claras que lhe foram transmitidas, pelo menos verbalmente, no sentido de não interferir no funcionamento do rolo da máquina de triagem sem, antes, interromper o seu funcionamento. ee) Da factualidade provada resulta que a A. agiu com negligência grosseira, já que o seu comportamento foi temerário, reprovável pelo mais elementar sentido da prudência, inexplicável e absolutamente desnecessário, sem qualquer ligação direta com o trabalho e com as respetivas funções da A. , mera operadora de triagem, conduta essa que violou instruções da entidade empregadora, mas também representa ostensivo perigo, tendo em conta as características da máquina de triagem e em concreto, do rolo ao qual a A. decidiu “voluntariamente” aceder. ff) A conduta da A., determinante do acidente dos autos, determina, pois, a descaracterização do sinistro como acidente de trabalho, quer à luz do artigo 14.º, n.º 1, al. b), daquela norma, quer à luz da respetiva alínea c), facto impeditivo do direito de reparação invocado e que deverá determinar, pelas razões porventura já excessivamente repetidas, a absolvição da Ré do pedido que a A. contra ela formulou. Sem conceder, gg) A imputação à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho decorrente de violação de normas de segurança, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) que sobre a empregadora recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; b) que aquela as não haja, efetivamente, cumprido: c) que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente; hh) Ao responsabilizar a Ré, ora Recorrente, de forma agravada, sem que se verifique demonstrado o nexo causal entre o acidente e o incumprimento de qualquer dever geral de formação ou informação, tendo em conta a prática de não aceder ao rolo de triagem sem solicitar a paragem da máquina de triagem, e sobretudo (ainda que as demais condições não se verificassem) tendo em conta a evidência, do perigo notório que a conduta da A. representava (que a sentença recorrida nem sequer ponderou), foi violado o disposto nos termos conjugados dos art°s. 283° n.º 5 do Código do Trabalho, 7.º, 18.º e 79.º (estes dois últimos a contrario) da Lei n° 98/2009 de 4/9. Termos em que: a) Deverá o presente Recurso ser declarado procedente e em consequência, ser declarada a nulidade da Sentença recorrida, por falta de fundamentação e contradição entre os factos provados e a decisão; b) Ou, caso assim não se entenda, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que, por via da alteração da matéria de facto provada, declare a descaracterização do sinistro como acidente de trabalho, absolvendo a Recorrente do pedido; c) Ou alternativamente, revogue a sentença recorrida, na parte correspondente à responsabilidade alargada da Recorrente por atuação culposa na verificação do acidente e violação das regras de segurança». Contra-alegaram a sinistrada e a seguradora responsável, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito devolutivo. Tendo os autos subido ao Tribunal da Relação, foi observado o preceituado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à confirmação da sentença recorrida. Não foi oferecida resposta a tal parecer. Colhidos os vistos dos adjuntos, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: 1.ª Nulidade da sentença; 2.ª Impugnação da decisão factual; 3.ª Existência de fundamento para descaracterizar o acidente; 4.ª Inexistência de responsabilidade agravada da empregadora. * III. Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância considerou assente a seguinte factualidade: 1. A autora subscreveu um contrato de Trabalho a Termo Certo com a BB…, no dia 03 de Novembro de 2014 para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Operadora de Triagem – al. A) dos factos assentes. 2. Constituía função da autora separar manualmente os resíduos no tapete de triagem - al. B) dos factos assentes. 3. Como contrapartida do seu trabalho, a autora aufere a remuneração de € 505,00, 14 meses por ano, de salário base, acrescida da quantia de € 5,50 x 22 dias, 11 meses por ano, a título de subsídio de alimentação - al. C) dos factos assentes. 4. No dia 23-02-2015, pelas 09H50, enquanto desempenhava as suas funções de operadora de triagem, por conta, sob as ordens, direção e fiscalização da ré BBa., a autora foi vítima de acidente de trabalho no seu local de trabalho - al. D) dos factos assentes. 5. A autora, ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma, ficou com a mão e braço direitos entalados no rolo - al. E) dos factos assentes. 6. Do referido em 5. resultaram para a autora uma lesão braquial direita que determinou a amputação do MSD pelo 1/3 proximal do úmero - al. F) dos factos assentes. 7. Em exame médico realizado pelo perito médico do Tribunal foi considerado que, em consequência das lesões referidas em 6., a autora ficou afetada de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 60%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), sendo o período de doença compreendido entre 23/02/2015 e 23/04/2015 de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) - al. G) dos factos assentes. 8. Na sequência do referido em 4. foi efetuado Inquérito pela ACT ao Acidente de Trabalho, no qual se conclui que: “Analisada toda a situação e dado que o tapete transportador e tapete de triagem (equipamentos de trabalho) apresentavam vários órgãos móveis sem qualquer proteção, não existiam evidencias documentais das verificações e manutenções do equipamento e o equipamento não tinha declaração conformidade ou manual de instruções, desconhecendo local representante da empresa do que ano é tal equipamento, no mesmo dia, pelas 15h20 minutos, foi efetuada suspensão de alguns trabalhos” - al. H) dos factos assentes. 9. Segundo o relatório elaborado pela ACT os factos observados que contribuíram para ocorrência do acidente foram a concorrência de uma série de fatores que potenciaram a ocorrência do acidente trabalho, nomeadamente: a) O Tapete de triagem estava mais apertado, pois tinha sido arranjada há cerca de uma duas semanas; b) O modus operandis efetuado pelas trabalhadoras era igual, se algum material ficasse preso na zona das chumaceiras – rolo/cilindro de ferro, todas as trabalhadoras agiam da mesma forma iam retirar lixo dessa zona, de acordo com as instruções recebidas; c) As instruções verbais existentes eram que o tapete nunca poderia estar parado; d) A trabalhadora não tinha qualquer formação em matéria de segurança saúde no trabalho; e) Falta de condições de segurança referidas no relatório de acidente trabalho, pois o equipamento de trabalho (tapete triagem) não reunia os requisitos mínimos de segurança, pois não dispunha de protetores que impedissem o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso essas zonas, não possuía certificado de conformidade, nem manual instruções em português; f) Inexistência de instruções escritas de segurança para o equipamento de trabalho, pois as instruções eram dadas de forma verbal pela responsável das trabalhadoras ou pelas próprias colegas entre si; g) Inexistência de verificações do equipamento trabalho; h) Falta de implementação das medidas corretivas constantes dos relatórios de avaliações de riscos, pois analisados os referidos relatórios de avaliação de riscos verificou-se que, para o tapete transportador nas áreas de triagem, existem medidas a tomar, designadamente “todos os elementos/órgãos móveis devem ser devidamente resguardados. As zonas perigosas de máquinas devem dispor de protetores associados em dispositivos elétricos de encravamento. Todas as máquinas devem dispor de botoneiras de paragem de emergência, facilmente acessíveis e devidamente sinalizadas. De acordo com os artigos 6º e 7º do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 Fevereiro, deve ser efetuada a verificação de todos os equipamentos de trabalho, por entidade competente, com emissão do respetivo relatório. Recomendamos a revisão do reforço da distância de segurança entre os postos de trabalho e as áreas perigosas na passadeira (área de queda de objetos).”; “Todas as máquinas e equipamentos trabalho devem dispor de ficha de procedimentos ou instruções de segurança devidamente afixada” entre outras medidas tomar, como “Implementar manter atualizado um plano de formação para todos colaboradores (Não utilizar vestuário largo ou luvas na operação de equipamentos com órgãos móveis com capacidade de agarrar)”. i) Apesar de no ano de 2014 e depois em Janeiro de 2015, a empresa prestadora de serviços tivesse recomendado as medidas de prevenção que a empresa deveria adotar ou tomar, o empregador ainda não tinha implementado estas e outras medidas mencionadas nos seus relatórios de avaliação de riscos - al. I) dos factos assentes. 10. A BB… tinha, à data referida em 4., a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora CC…, mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 01303440, assegurando a cobertura da quantia de € 505,00 x 14 meses por ano, no total anual de € 7 070,00 (sete mil e setenta euros) - al. J) dos factos assentes. 11. Na participação do acidente à seguradora, a entidade patronal referiu que “a trabalhadora saiu do seu posto de trabalho para ir retirar algo que se encontrava preso no cilindro do tapete, ficando o seu braço preso” - al. K) dos factos assentes. 12. Realizada a tentativa de conciliação, a ré CC… declarou aceitar a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho, mas não aceitar o resultado da perícia médica nem a responsabilidade emergente do acidente, por considerar que este ocorreu por incumprimento das normas de segurança por parte da sinistrada - al. L) dos factos assentes. 13. A ré BB… declarou, na mesma tentativa de conciliação, aceitar a ocorrência do acidente, a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas, e o resultado da perícia médica, mas não aceitar qualquer responsabilidade na reparação do acidente por considerar que houve violação das regras de segurança por parte da sinistrada - al. M) dos factos assentes. 14. A autora não se encontra paga do período de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) - al. N) dos factos assentes. 15. A autora não teve seguimento clínico da parte da seguradora - al. O) dos factos assentes. 16. A Autora recebeu assistência médica em Unidades Hospitalares enquadradas no Sistema Nacional de Saúde (Hospital de Santarém e Centro Hospitalar de Lisboa – Hospital de S. José), que prestaram os cuidados médicos até à data da alta conferida perito médico do IML - al. P) dos factos assentes. 17. A autora nasceu em 31-12-1974 - al. Q) dos factos assentes. 18. A autora agiu da forma descrita em 5. por ser o procedimento adotado pelas demais operadoras da triagem quando algum material ficava preso na zona do cilindro, o que era do conhecimento da ré entidade empregadora. – resposta ao ponto 1 da matéria de facto controvertida. 19. A sinistrada não possuía formação profissional que lhe tivesse sido ministrada no domínio da segurança e saúde no trabalho - ponto 2 da matéria de facto controvertida. 20. O equipamento era dotado de uma betoneira de emergência, que ao ser acionada interrompia o movimento do rolo, o qual se imobilizava cerca de 2 segundos após o seu acionamento – resposta ao ponto 3 da matéria de facto controvertida. 21. O equipamento de trabalho (tapete de triagem) não possuía certificado de conformidade - ponto 4 da matéria de facto controvertida. 22. Nem manual de instruções em português - ponto 5 da matéria de facto controvertida. 23. Não existiam instruções escritas de segurança para o equipamento de trabalho - ponto 6 da matéria de facto controvertida. 24. A entidade patronal, por meio da chefe de secção e das demais trabalhadoras que ali prestavam trabalho há mais tempo, prestou informação oral sobre a execução do trabalho de triagem – resposta ao ponto 7 da matéria de facto controvertida. 25. Depois do acidente ter ocorrido, a entidade patronal prestou formação sobre o equipamento de trabalho, oral e escrita, contendo as indicações sobre condições de utilização dos equipamentos, situações anormais previsíveis e riscos para os trabalhadores – resposta ao ponto 8 da matéria de facto controvertida. 26. Não há relatório de inspeção periódica das condições de segurança da máquina efetuada por entidade competente para o efeito – ponto 9 da matéria de facto controvertida. 27. A entidade patronal não submeteu o equipamento a uma verificação inicial após a sua instalação e antes de colocado em serviço pela 1º vez e, a uma nova verificação depois de cada montagem num novo local, de forma a assegurar a correta instalação e o bom funcionamento do equipamento – ponto 10 da matéria de facto controvertida. 28. A entidade empregadora não sujeitou o equipamento a verificações e ensaios de carácter periódico – ponto 11 da matéria de facto controvertida. 29. O empregador efetuava manutenção do equipamento de trabalho durante o seu período de utilização, sempre que ocorria alguma avaria, paragem por encravamento de materiais ou substituição de segmentos do equipamento – resposta ao ponto 12 da matéria de facto controvertida. 30. A autora agiu como descrito em 5 em consequência do provado nos pontos 18 a 29 - resposta ao ponto 13 da matéria de facto controvertida. 31. No período que decorreu desde 23-02-2015 e até 24-04-2015, data da alta, a autora esteve afetada de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) - resposta ao ponto 14 da matéria de facto controvertida. 32. Após a alta, a autora ficou afetada de Incapacidade Permanente Parcial de 90%, incluindo o fator de bonificação de 1,5 - resposta ao ponto 15 da matéria de facto controvertida. 33. E de I.P.A.T.H. (Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual) - ponto 16 da matéria de facto controvertida. 34. A autora tem capacidade remanescente adequada ao desempenho da profissão que não implique o uso das duas mãos, como de rececionista ou empregada de escritório - ponto 17 da matéria de facto controvertida. 35. A autora não consegue preparar as suas refeições sozinha, nomeadamente, quando as mesmas impliquem a utilização de 2 mãos, como é o caso de descascar legumes, mexer a comida, e tirar os tachos do lume - ponto 18 da matéria de facto controvertida. 36. Não consegue apertar botões de camisas sem a ajuda de terceiros - ponto 19 da matéria de facto controvertida. 37. Não consegue apertar o soutien, de vestir umas calças e apertar fechos – ponto 20 da matéria de facto controvertida. 38. Não consegue arrumar e limpar a casa sozinha - ponto 21 da matéria de facto controvertida. 39. Não consegue passar a ferro as suas roupas e as dos seus filhos - ponto 22 da matéria de facto controvertida. 40. A autora não consegue estender a roupa no arame - ponto 23 da matéria de facto controvertida. 41. Não consegue lavar o chão com uma esfregona - ponto 24 da matéria de facto controvertida. 42. A autora é mãe de DD… nascido em 14/04/1994, EE…, nascido em 08/09/1997 e FF…, nascido em 17/09/2005 – provado por certidões de nascimento com força probatória plena. 43. O agregado familiar da sinistrada é composto por si, 2 filhos maiores e 1 menor e pelo companheiro - resposta ao ponto 25 da matéria de facto controvertida. 44. A autora necessitará de apoio de 3ª pessoa para as atividades da sua vida diária - ponto 26 da matéria de facto controvertida. 45. A autora despendeu em consultas de ortopedia e psiquiatria o montante total de 205,00 € - ponto 27 da matéria de facto controvertida. 46. E cerca de 40,00 € em deslocações para estas consultas - ponto 28 da matéria de facto controvertida. 47. Na sequência do acidente, a autora foi transportada de helicóptero para o Centro Hospitalar de Lisboa Central - ponto 29 da matéria de facto controvertida. 48. A autora sofreu dores em grau 6/7 - resposta ao ponto 30 da matéria de facto controvertida. 49. E continua a sofrer dores no braço amputado, no tipo de "dores fantasmas" ponto 31 da matéria de facto controvertida. 50. Na sequência do acidente, em 29/10/2015, foi diagnosticado à autora aumento dos níveis de ansiedade, humor depressivo moderado, insónia, irritabilidade, manifestações somatoformes e neurovegetativas, tonturas e cefaleias tipo migraine, após a amputação - resposta ao ponto 32 da matéria de facto controvertida. 51. A autora ficou com cicatriz do membro amputado, com dano estético permanente de 5/7 - resposta ao ponto 33 da matéria de facto controvertida. 52. Devido às dores e às lesões sofridas, a terapêutica aplicada à autora incluiu analgesia e cuidados de penso - ponto 34 da matéria de facto controvertida. 53. A autora necessita de cuidados especializados de fisiatria - resposta ao ponto 35 da matéria de facto controvertida. 54. A autora continuará a necessitar, no futuro, tratamentos médicos e medicamentosos - resposta ao ponto 36 da matéria de facto controvertida. 55. A autora beneficia a sua qualidade de vida com a colocação e uso de prótese - resposta ao ponto 38 da matéria de facto controvertida. 56. Em consequência das lesões sofridas, a autora sente desgosto - ponto 39 da matéria de facto controvertida. 57. Quando anda na rua olham para a autora com ar de pena, o que não acontecia anteriormente - ponto 40 da matéria de facto controvertida. 58. Pelo que a autora reduz ao máximo as suas saídas à rua, refugiando-se em casa - ponto 41 da matéria de facto controvertida. 59. O que não acontecia anteriormente, pois a autora gostava de passear e sair de casa - ponto 42 da matéria de facto controvertida. 60. A Autora deixou de ir à praia por ter vergonha do seu braço amputado – ponto 43 da matéria de facto controvertida. 61. O que a entristece - ponto 44 da matéria de facto controvertida. 62. A autora não usa t-shirts ou camisas de manga curta por se sentir envergonhada - resposta ao ponto 45 da matéria de facto controvertida. 63. O que a entristece - ponto 46 da matéria de facto controvertida. 64. A autora tem sentimentos de desgosto, tristeza, constrangimentos e revolta pelas lesões sofridas - ponto 47 da matéria de facto controvertida. 65. A Autora teme pelo seu futuro - ponto 48 da matéria de facto controvertida. 66. A Autora é dextra - ponto 49 da matéria de facto controvertida. 67. Na sequência das lesões sofridas deixou de conseguir escrever - ponto 50 da matéria de facto controvertida. 68. O que a entristece - ponto 51 da matéria de facto controvertida. 69. A autora ajudava o seu filho mais novo com a caligrafia e a fazer os trabalhos manuais para a escola - resposta ao ponto 52 da matéria de facto controvertida. 70. O que atualmente não o consegue fazer - ponto 53 da matéria de facto controvertida. 71. A autora já não consegue andar de bicicleta - ponto 54 da matéria de facto controvertida. 72. A autora deixou de ter vontade de experimentar coisas novas - ponto 55 da matéria de facto controvertida. 73. O posto de trabalho da autora localiza-se em plataforma estável e segura - ponto 56 da matéria de facto controvertida. 74. No desempenho da função descrita em 2 a autora não necessitava de tocar nos componentes mecânicos da máquina - ponto 57 da matéria de facto controvertida. 75. A autora de forma voluntária e na execução do seu trabalho, saiu do seu posto de trabalho e sem pedir à colega responsável pela “betoneira de segurança” que desligasse a máquina, agiu da forma descrita em 5. – resposta ao ponto 59 da matéria de facto controvertida. 76. A máquina com que a autora trabalhava, a nível do tapete de triagem, cujos componentes mecânicos estavam em funcionamento, nomeadamente, o tapete onde eram depositados os resíduos de plástico e de papel, distavam a cerca de 1,5 metros do local onde se encontrava o “rolo” – resposta ao ponto 62 da matéria de facto controvertida. 77. A zona do rolo, componente da máquina de triagem, era uma zona que não se encontrava “fechada” – resposta ao ponto 63 da matéria de facto controvertida. 78. Era entendido pelas operadoras de triagem que fazia parte da sua função a retirada de materiais que ficassem presos nas partes mecânicas do tapete de triagem – resposta ao ponto 64 da matéria de facto controvertida. 79. Aquando da sua admissão ao serviço da empresa ré, foi prestada informação sobre a execução do trabalho de triagem à autora por duas colaboradoras daquela, que foi acompanhada de exemplificação prática, no contexto do local de trabalho – resposta ao ponto 67 da matéria de facto controvertida. 80. A autora teve formação de 4 horas no posto de trabalho/prática e 4 horas teóricas sobre os conteúdos programáticos, noções básicas para separação de resíduos, regras para embalamento, enfardamento/funcionamento da máquina, e noções gerais de sistemas de gestão integrados, num total de 8 horas de formação, teórica e prática ministrada por duas trabalhadoras da empresa – ponto 68 da matéria de facto controvertida. 81. A trabalhadora não se podia ausentar para longe do seu posto de trabalho sem previamente comunicar às colegas ou pedir autorização à chefe de secção, a fim de ser substituída – resposta ao ponto 69 da matéria de facto controvertida. 82. Em 08/11/2017, no apenso para fixação de incapacidade foi proferida decisão, a julgar a autora portadora de sequelas das lesões sofridas no acidente em causa nos autos que lhe determinam uma Incapacidade Permanente Parcial de 90%, tendo em conta a aplicação do fator de bonificação de 1,5, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual desde 24/04/2015. * IV. Nulidade da sentençaNas alegações e conclusões do recurso, a apelante arguiu a nulidade da sentença, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. No processo laboral, porém, o regime de arguição de nulidades da sentença diverge do regime geral adotado nos recursos cíveis. No ordenamento processual-laboral existe uma norma específica que exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de recurso (cfr. artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Vejam-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048; de 22/2/2017, P. 5384/15.3T8GMR.G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Este tem sido, igualmente, o entendimento adotado por este tribunal. Apreciando agora, em concreto, o requerimento de interposição do recurso que foi dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal de 1.ª instância, verificamos que no mesmo não foi suscitada qualquer nulidade da decisão recorrida. A aludida arguição apenas consta da motivação e das conclusões do recurso. Deste modo, não tendo sido observado o estatuído pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, há que considerar que a suscitada nulidade foi arguida intempestivamente, pelo quer não se apreciará a mesma. * V. Impugnação da decisão sobre a matéria de factoEm sede de recurso, a apelante impugna a decisão factual proferida relativamente aos pontos 18, 30, 77, 78 e 81 dos factos assentes. Especifica os meios probatórios em que baseia a sua discordância com o decidido, com indicação dos segmentos da gravação dos depoimentos testemunhais de que se socorre, e especificamente em relação aos aludidos pontos 18, 77, 78 e 81, refere qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida. Em relação ao ponto 30, também impugnado, não indica, nas conclusões de recurso, qual a decisão que deve ser proferida, incumprindo, assim, em relação a este ponto factual o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil. A inobservância do ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil em relação ao ponto 30 dos factos assentes, conduz à rejeição da impugnação nesta parte. Com pertinência, pode ler-se no sumário do Acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 07-07-2016 Acórdão do STJ proferido no P. 220/13.8TTBCI.G1.S1 (Conselheiro Gonçalves Rocha), acessível em www.dgsi.pt: «I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorretamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC. II- Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre.» No mesmo sentido, vejam-se ainda, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2016, P.98/12.9TTGMR.G1.S1; de 03/11/2016, P. 342/14.8TTLSB.L1.S1; e de 27/10/2016, P. 3176/11.8TBBC1.G1.S1. Nesta conformidade, apenas se conhecerá da impugnação deduzida relativamente aos pontos 18, 77, 78 e 81. Sustenta a apelante que os pontos 18 e 78, deveriam ter sido considerados não provados e em relação aos demais, pugna para sejam decididos com a consagração da seguinte redação, respetivamente: - «A zona do rolo, componente da máquina de triagem, encontrava-se protegido por um dispositivo de segurança tipo “gaiola” o qual porém possuía uma abertura de cerca de 50x50cm)» - «A trabalhadora estava ciente das regras de segurança a observar na passadeira de triagem, bem sabendo que nunca se podia ausentar do seu posto de trabalho, e se tivesse, por algum motivo de se ausentar tinha de falar com a Chefe da passadeira a fim de esta carregar na “botoneira de segurança” de modo a fazer parar a passadeira» Reapreciámos a prova indicada pela apelante e, não vislumbramos suporte probatório para alterar o decidido pelo tribunal de 1.ª instância. No que concerne aos pontos 18 e 78, a prova a relevar sustenta a decisão impugnada. As testemunhas…, que trabalharam na ré (a primeira ainda trabalha) e foram contemporâneas da sinistrada, foram coerentes, entre si, nos depoimentos que prestaram, e denotaram manifesta isenção nas declarações que fizeram. Todas referiram que era prática habitual a operadora que estava na posição que a sinistrada assumia no dia do acidente em relação ao tapete de triagem, retirar os materiais que ficassem presos no rolo (cilindro) do tapete de triagem. Mais referiram que este procedimento era aprendido umas com as outras (as mais antigas ensinavam às mais novas), sendo essa formação empírica uma componente essencial do exercício da atividade de operadora de triagem. Tal procedimento, segundo as mesmas, era do conhecimento da chefia direta …, que as pressionava para não desligaram a máquina. Ouvido o depoimento de …, constatámos que a mesma admitiu que, na qualidade de chefia, se apercebeu que as funcionárias retiravam material que tivesse ficado preso no rolo com a máquina em funcionamento e que ela própria também o chegou a fazer, em frente às suas subordinadas. Quanto às testemunhas …, o depoimento das mesmas quanto à materialidade em questão, tentou ser o de negar a verificação da factualidade em causa, porém, acabaram por se contradizer, pois a testemunha … reconheceu que quando estava na posição da sinistrada no tapete de triagem, espreitava para a zona do cilindro para ver se algo tinha ficado preso e, se assim fosse, tentava puxar. Também a testemunha … acabou por reconhecer que havia uma prática instituída de espreitarem para a zona do cilindro e de puxarem o cartão ou o plástico que estivesse preso, tendo afirmado que nunca ouviu a Chefe, …., proibir que colocassem a mão na referida zona. Tudo ponderado, afigura-se-nos que a decisão do tribunal de 1.ª instância de dar como provada a materialidade descrita nos referidos pontos 18 e 78, se baseia em suporte probatório consistente, inexistindo, assim, o apontado erro de julgamento. Relativamente ao ponto 77, todas as testemunhas invocadas pela apelante reconheceram que à data em que ocorreu o acidente, o acesso direto à zona do rolo era possível, porque tal zona não estava fechada, o que só veio a suceder após o acidente. Quanto às características da abertura e espaço circundante ficámos com dúvidas. Falou-se numa abertura de cerca de 50cm x 50 cm, numa abertura de cerca de 2 palmos e houve quem não conseguisse dar qualquer ideia das medidas da abertura. Assim, a única certeza que emerge dos meios probatórios apresentados reconduz-se à materialidade descrita no mencionado ponto 77, razão pela qual mantemos a decisão proferida. Por fim, em relação ao ponto 81 dos factos assentes, a prova invocada pela apelante não permite inferir que a trabalhadora sinistrada “estava ciente das regras de segurança a observar na passadeira de triagem”. Nenhuma das testemunhas identificadas referiu que tenha sido especificamente ministrada formação sobre as regras de segurança a ter em consideração e a observar na passadeira de triagem. A chefe …, na parte que se nos afigurou mais espontânea do seu depoimento e, por isso, a única a atender, afirmou que nunca explicou à sinistrada nada sobre o funcionamento do rolo e sobre o eventual material que lá ficasse preso. A “formação” que dava consistia em informar em que é que consistia o trabalho e sobre o procedimento de seleção dos materiais no tapete de triagem e depois dizia para ver como faziam as mais antigas e tirar as dúvidas com as mesmas. Quanto à paragem do tapete para substituição da trabalhadora quando tivesse de se ausentar, não foi produzida prova bastante para se considerar verossímil tal procedimento. O que resultou da prova reapreciada é que no posto em que a sinistrada se encontrava no dia do acidente, qualquer eventual ausência para longe do posto de trabalho tinha que ser previamente comunicada ou autorizada e a sinistrada tinha que ser substituída, pois os dois postos juntos à zona do cilindro (do lado oposto ao que a sinistrada ocupava, ficava a responsável pelos botões da máquina) tinham que estar sempre preenchidos. Em suma, os meios probatórios apenas permitem dar como verificada, com a segurança que se impõe, a materialidade descrita no aludido ponto 81, pelo que improcede a impugnação também nesta parte. Concluindo, a impugnação da decisão da matéria de facto, mostra-se totalmente improcedente. * VI. Descaracterização do acidenteA apelante não se conforma com a circunstância de o tribunal de 1.ª instância não ter descaracterizado o acidente ocorrido, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT) São estas as alíneas mencionadas nas conclusões do recurso que definem o objeto do recurso.. No essencial, alega que a trabalhadora agiu com negligência grosseira, já que o seu comportamento foi temerário, reprovável pelo mais elementar sentido da prudência, inexplicável e absolutamente desnecessário, sem qualquer ligação direta com o trabalho e com as respetivas funções, tendo a conduta assumida violado as instruções da entidade empregadora, para além de representar ostensivo perigo, tendo em conta as características da máquina de triagem e em concreto do rolo ao qual a trabalhadora decidiu voluntariamente aceder. Analisemos a questão. De harmonia com o preceituado no artigo 14.º, n.º 1, alíneas b) e c) da LAT, não se verifica a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho prevista neste diploma legal quando o acidente provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado [alínea b)] ou quando resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação [alínea c)]. Por facilidade, começaremos por analisar esta última causa de descaracterização do acidente. A mesma refere-se à “privação do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil”, ou seja, refere-se às anomalias psíquicas que conduzem à interdição (artigos 138.º e segs do Código Civil) e à inabilitação (artigos 152.º e segs do Código Civil), bem como à privação acidental do uso da razão que pode ter múltiplas origens (por exemplo, ataque epilético, delírio febril, embriaguez, consumo de estupefacientes, sonambulismo, emoção violenta, etc) e que, por força do regime consagrado no Código Civil, conduz à anulação dos atos praticados (artigo 257.º do Código Civil) Cfr. Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e doenças profissionais- regime jurídico anotado”, 2.ª edição, pág. 63. . No fundo, e de um modo muito singelo, estão em causa situações em que o sinistrado se encontrava incapacitado de entender e discernir a realidade ou de exercer livremente a sua vontade. Ora, a apelante não alegou a privação do uso da razão por parte da sinistrada aquando da ocorrência do acidente, nem resulta do conjunto dos factos assentes que, no momento do infortúnio, a sinistrada estivesse privada das suas faculdades intelectuais ou do seu juízo e capacidade de discernimento e vontade. Destarte, jamais o acidente ocorrido poderia ser descaracterizado ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do aludido artigo 14.º. Todavia, admitindo-se que a referência à alínea c) do n.º 1 do artigo 14..º [cfr. conclusão ff)] constituiu um mero lapso e que a apelante pretendia referir-se à alínea a) do mencionado preceito legal, como parece resultar da motivação do recurso, sempre diremos que também não ficou demonstrada esta causa excludente. A aludida alínea estipula que o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei. Ora, no caso vertente não resultou desde logo demonstrado que a entidade empregadora, a agora apelante, tivesse estabelecido regras de segurança na execução do trabalho que a sinistrada tivesse violado por ação ou omissão. A descrição factual contida no ponto 81 dos factos assente não constitui uma regra de segurança e saúde no trabalho, pois é, simplesmente, uma regra de organização do trabalho. Também não resulta da factualidade assente que o acidente tivesse dolosamente provocado pela sinistrada, pois a dinâmica do acidente é bem reveladora da sua casualidade e imprevisibilidade. Com arrimo nos factos provados não é possível inferir que a sinistrada quis a verificação do acidente e que quis ou se conformou com as suas consequências. Assim sendo, claudica qualquer possibilidade de descaracterização do acidente com base nesta alínea. Avancemos então para a apreciação da situação prevista na alínea b) da norma. Relativamente à definição do que seja “negligência grosseira”, é o próprio legislador que refere no n.º 3 do artigo 14.º: «Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.» Conforme refere Carlos Alegre, na obra já citada em nota de rodapé, pág. 187: «”Comportamento temerário” e “alto e relevante grau” são conceitos vagos que dificilmente se podem analisar, a não ser ponderando situações concretas, com pessoas concretas e em locais concretos. Significa isto que entendemos que tais conceitos não devem ser “medidos” face ao comportamento ideal do “bónus pater familiae”. Por outro lado, o uso indiscriminado do conceito temerário pode punir atos de abnegação e heroísmo, normalmente caracterizados pela sua temeridade, e não premiá-los como seria de justiça.» A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, na análise dos diversos casos concretos que têm sido submetidos à sua apreciação, tem balizado e enriquecido o conteúdo do conceito geral e abstrato utilizado na lei. No Acórdão de 21/03/2013, Proc. nº 191/05.4TTPDL.P1.S1, sobre a tema, escreveu-se o seguinte: «(…) a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato de conduta» No Acórdão de 24/10/2012, Proc. n.º 1087/07.0TTVFR.P1.S1, definiu-se o conceito abstrato utilizado da lei, nos seguintes termos: «A negligência grosseira é uma modalidade de negligência qualificada. (…) A negligência grosseira pressupõe um desrespeito pelo dever de cuidado especialmente censurável, em grau particularmente elevado, centralizado numa indiferença acentuada do agente perante o perigo inerente ao exercício da atividade que prossegue comportando uma dimensão de temeridade, materializado na omissão de cumprimento das precauções e cautelas mais elementares. No entender de MENEZES LEITÃO, “de acordo com o critério de apreciação da culpa em abstrato, a culpa grave corresponde a uma situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria suscetível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma”. A negligência grosseira, operativa para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho deve ser apreciada caso a caso, em função das particularidades da situação em causa, tomando como pontos de referência a forma como o sinistrado se posiciona perante o perigo decorrente da sua conduta e a dimensão da censura que a sua indiferença perante a potencialidade de ocorrência do sinistro justifica. Também aqui o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no n.º 2 do seu artigo 8.º nos apresenta um critério para o preenchimento do conceito. Refere-se naquela norma que se entende “por negligência grosseira o comportamento temerário em alto grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”. Deste modo, afirma-se que a negligência grosseira se materializa num comportamento temerário em alto e elevado grau, mas depois retira-se do espaço daquela forma de negligência as situações em que esse comportamento temerário deriva da «habitualidade ao perigo do trabalho executado», “da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”, elementos que delimitam por sua vez negativamente aquela forma de negligência, tornando-a não censurável, o que leva a que a mesma nestas situações não descaracterize o acidente. Ao excluir do espaço da negligência grosseira e ao afastar a descaracterização do acidente, a lei contemporiza com elementos desculpabilizantes típicos no mundo do trabalho, tais como a habituação ao risco, a confiança na experiência como fator de controlo do risco inerente à atividade profissional e aos usos e costumes da profissão que poderão em certas situações potenciar alguma dimensão de temeridade causal do acidente e que contribuem por esta via para a ocorrência de acidentes. A Lei n.º 100/97, substituiu o conceito de conceito de “falta grave e indesculpável da vítima”, que constava da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelo conceito de “negligência grosseira” acima referido, vindo, contudo, depois o legislador do Decreto-Lei n.º 143/99, a utilizar para delimitação negativa do conceito de negligência grosseira que especifica, os elementos que o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, utilizava no seu artigo 13.º para delimitar aquele conceito de falta grave e indesculpável da vítima. Referia-se naquela norma que “não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”. A descaracterização do acidente com este fundamento exige, pois, que se demonstre não só que o acidente resultou, de forma exclusiva, de negligência do sinistrado, mas também que tal falta de diligência no cumprimento do dever geral de cuidado, tal como se tenha configurado no caso, é suscetível de permitir a consideração da conduta do sinistrado como um “comportamento temerário em alto e elevado grau” e que se demonstre igualmente que tal forma de agir não resulta da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão». Não obstante, os acórdãos citados se reportarem ao anterior regime de reparação dos acidentes de trabalho, a sua fundamentação continua aplicável ao atual regime vigente. Tentando sintetizar, de algum modo, o que resulta da jurisprudência citada, é possível afirmar que uma atuação com negligência grosseira é configurável sempre que se verifique: - um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado); - em alto e relevante grau (o risco do comportamento é elevado, importante, significativo); - e que não resulte: (i) da habitualidade ao perigo do trabalho executado (o contacto frequente, normal, com o risco inerente a um determinado trabalho tende a fazer “baixar” as defesas e cautelas do trabalhador); (ii) da confiança na própria experiência profissional (o conhecimento adquirido pela prática e a superação das dificuldades que vão surgindo nesse contexto, é geradora de confiança quer no evitar da concretização de riscos quer na obtenção de respostas e soluções para qualquer problema que surja); (iii) dos usos e costumes da profissão (práticas habituais, reiteradas ao longo do tempo, de uma forma generalizada e que implicam uma certa convicção da sua obrigatoriedade). Posto isto, passemos à apreciação do caso vertente. E o que se infere da factualidade provada é que a sinistrada, à data do acidente, exercia as funções de Operadora de Triagem há pouco mais de 3 meses e meio, ao serviço da apelante. A sua formação profissional consistiu na informação oral sobre a execução do trabalho de triagem, prestada pela chefe de secção e pelas trabalhadoras mais antigas, acompanhada da exemplificação prática da execução do trabalho, no contexto do local de trabalho. Em concreto, aquando da sua admissão teve 8 horas de formação, sendo 4 horas no posto de trabalho/prática e 4 horas teóricas sobre noções básicas para separação de resíduos, regras para embalamento, enfardamento/funcionamento da máquina e noções gerais de sistemas de gestão integrados. Tal formação foi ministrada por duas trabalhadoras da empresa. No domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho não lhe foi ministrada qualquer formação específica. Constituía função da sinistrada separar manualmente os resíduos no tapete de triagem. No entanto, as operadoras de triagem entendiam que fazia parte da sua função a retirada de materiais que ficassem presos nas partes mecânicas do tapete de triagem. No dia do acidente, a apelada encontrava-se a desempenhar as suas funções de operadora de triagem. Em determinada altura, de forma voluntária e na execução do seu trabalho, saiu do seu posto ou, por outras palavras, da sua posição no tapete de triagem e ao retirar do rolo da passadeira um cartão que dificultava o funcionamento da mesma, ficou com a mão e braço direitos entalados no rolo, tendo sofrido, em consequência do ocorrido as lesões e sequelas descritas nos autos. A sinistrada não pediu para a colega responsável pela “betoneira de segurança” desligar a máquina. No nosso entender, o circunstancialismo descrito não permite concluir que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira da sinistrada. Trata-se de uma trabalhadora com pouco tempo de experiência profissional, que não recebeu formação sobre segurança e saúde no trabalho, e cuja formação recebida provinha da observação do que as colegas mais antigas faziam na prática durante a execução do trabalho. Ora, a conduta assumida vai de encontro ao que as operadoras de triagem entendiam que fazia parte das suas funções. Não é uma inovação. Muito provavelmente, a sinistrada terá observado as suas colegas mais antigas a proceder de modo semelhante, criando a convicção da obrigatoriedade do procedimento. Não ficou demonstrado que existissem instruções ou ordens no sentido da proibição do comportamento assumido pela sinistrada. Além do mais, a própria abertura e acessibilidade da zona do rolo, possibilitava tal procedimento, que não era desconhecido da entidade empregadora. Em suma, a sinistrada mais não fez do que proceder, na execução das suas funções, do mesmo modo que procediam as colegas mais antigas, como lhe foi ensinado pela formação prática ministrada, em prol da boa execução do serviço. Deste modo, ainda que o comportamento assumido pela trabalhadora (colocar uma mão no interior de uma máquina ligada que possuía um cilindro em rotação), em termos de senso comum, tenha sido imprudente ou negligente, para efeitos da descaracterização do acidente é necessário algo mais. Como ensina Júlio Gomes, in “O acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização”, Coimbra Editora, pág. 267-268 «(…) desde a sua génese que os sistemas de reparação dos acidentes de trabalho assentam na normal coexistência entre o risco (ou a responsabilidade objetiva do empregador) e a culpa do sinistrado []: boa parte dos acidentes de trabalho decorre de distrações, inadvertência, imperícia, mas também desatenção e mesmo desrespeito de regras de segurança. Só em casos excecionais é que a responsabilidade do empregador deve ser excluída nestas situações – em suma, a descaracterização do acidente deve restringir-se a situações muito graves também do ponto de vista do juízo de censura ao sinistrado – sob pena de a pessoa que trabalha e que, como pessoa que é, comete erros, com maior ou menor frequência, ficar desprovida de proteção por um erro momentâneo». Ora, na concreta situação dos autos, não resultou provado que a sinistrada tenha tido formação específica sobre a máquina e sobre a segurança no trabalho ou que lhe tenham sido dadas instruções de segurança pela empregadora, no sentido de só aceder ao interior da máquina quando esta estivesse desligada e que a sinistrada atuou com elevada e inaceitável indiferença aos conhecimentos que possuía e/ou às ordens recebidas, motivada por razões alheias ao trabalho que estava executar. Como tal, ainda que possa haver negligência da trabalhadora, a mesma não é grosseira. Pelo exposto atendendo ao acervo de factos provados, não é possível afirmar que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira da sinistrada. Por conseguinte, improcede o fundamento do recurso agora analisado * VII. Responsabilidade agravada da seguradoraInvoca também a apelante o não preenchimento dos requisitos da responsabilidade agravada da empregadora. Apreciemos. De harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 18.º da LAT, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares. No concreto caso dos autos, interessa-nos particularmente apreciar se o acidente ocorrido, resultou da falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho. Este segmento do preceito pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: a) que sobre a empregadora ou qualquer outra das entidades mencionadas no normativo recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; b) que aquela as não haja, efetivamente cumprido; c) que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente (v.g., entre outros, acórdãos do STJ de 06/05/2015, P. 220/11.2TTTVD.L1.S1; de 14/01/2015, P. 644/09.5T2SNS.E1.S1; de 02/12/2013, P.4734/04.2TTLSB.L2.S1; de 29/10/2013, P. 402/07.1.TTCLD.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). Temos entendido que as regras a que o artigo se refere são normas que consagram deveres especiais de cuidado em matéria de segurança e saúde no trabalho, o que exclui da previsão legal qualquer violação de um dever geral de cuidado. O ónus da alegação e prova dos factos suscetíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe ao respetivo beneficiário (titulares do direito à reparação e, por outro lado, companhias seguradores que pretendam desonerar-se da sua responsabilidade) – cfr. Acórdão do STJ de 29/10/2013, P. 402/07.1TTCLD.L1.S1. Na sentença recorrida, conheceu-se da questão que agora se reaprecia nos seguintes termos: «O Decreto-lei 50/2005, de 25 de fevereiro regula as prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho, e, no que ao caso releva, dispõe o seguinte: O artigo 8.º dispõe que “1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados. 2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre: a) Condições de utilização dos equipamentos; b) Situações anormais previsíveis; c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos; d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afetar os trabalhadores, ainda que não os utilizem diretamente. (…)”. No artigo 13.º do mesmo diploma prevê-se que: “1 - O equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem. 2 - Os postos de trabalho devem dispor de um sistema do comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque. 3 - A alimentação de energia dos acionadores do equipamento de trabalho deve ser interrompida sempre que se verifique a paragem do mesmo ou dos seus elementos perigosos.”. Nos termos do artigo 16.º: “1 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. 2 - Os protetores e os dispositivos de proteção: a) Devem ser de construção robusta; b) Não devem ocasionar riscos suplementares; c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes; d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa; e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário. 3 - Os protetores e os dispositivos de proteção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao sector em que esta deve ser realizada.”. Nos termos do artigo 19.º: “1 - As operações de manutenção devem poder efetuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não sendo possível, devem poder ser tomadas medidas de proteção adequadas à execução dessas operações ou estas devem poder ser efetuadas fora das áreas perigosas. 2 - Se o equipamento de trabalho dispuser de livrete de manutenção, este deve estar atualizado. 3 - Para efetuar as operações de produção, regulação e manutenção dos equipamentos de trabalho, os trabalhadores devem ter acesso a todos os locais necessários e permanecer neles em segurança.”. Dispõe o artigo 22.º que: “Os equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores.”. A Portaria n.º 53/71 de 03/02 (alterada pela Portaria nº 702/80 de 22/09), que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais estabelece, no seu artigo 3.º, que “São obrigações gerais da entidade patronais a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, demais preceitos legais regulamentares aplicáveis, bem como as diretivas das entidades competentes no que se refere à higiene e segurança do trabalho; b) Adotar as medidas necessárias, de forma a obter uma correta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afetar a vida, integridade física e saúde doa trabalhadores ao seu serviço; c) Promover as ações necessárias à manutenção das máquinas, dos materiais, das ferramentas e dos utensílios de trabalho em devidas condições de segurança; (…) g) Informar os trabalhadores dos riscos a que podem estar sujeitos e das precauções a tomar., dando especial atenção aos casos dos admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho; h) Promover uma conveniente informação e formação em matéria de higiene e segurança do trabalho para todo o pessoal ao seu serviço; i) Definir em regulamento interno ou, não existindo, mediante, instruções escritas as atribuições e deveres do pessoal diretivo, técnico e dos quadros médios quanto à prevenção de acidentes e de doenças profissionais; j) Fomentar a cooperação de todos os trabalhadores com vista ao desenvolvimento da prevenção de riscos profissionais e das condições de bem-estar no interior das unidades produtivas (…) m) Manter à disposição dos trabalhadores um exemplar do presente Regulamento dos demais preceitos legais e regulamentos de higiene e segurança que interessem às atividades desenvolvidas pelo pessoal ao seu serviço.” No artigo 40º, sob a epígrafe “Proteção e segurança das máquinas”, estabelece que: “1. Os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que acionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objetos. 2. As máquinas, antigas construídas e instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modificadas ou protegidas sempre que o risco existente o justifique.”. No artigo 44.º, sob a epígrafe “Protetores de Máquinas”, prevê que: “1. Os protetores e os resguardos devem ser concebidos, construídos e utilizados de modo a assegurar uma proteção eficaz que interdite o acesso à zona perigosa durante as operações não causar embaraço ao operador, nem prejudicar a produção; funcionar automaticamente ou com um mínimo de esforço; estar bem adaptados à máquina e ao trabalho a executar, fazendo, de preferência, parte daquela; permitir a lubrificação, a inspeção, a afinação e a reparação da máquina. Poderão ser constituídos por elementos metálicos, de madeira, material plástico ou outro que resista ao uso normal, não apresentando arestas vivas rebarbas ou outros defeitos que possam ocasionar acidentes. 2. Todos os protetores devem ser solidamente fixados à máquina, pavimento, parede ou teto e manter-se aplicados enquanto a máquina estiver em serviço.”. No artigo 46.º dispõe que: “As operações de limpeza, lubrificação e outras não podem ser feitas com órgãos ou elementos de máquinas em movimento, a menos que tal seja imposto por particulares exigências técnicas, caso em que devem ser utilizados meios apropriados que evitem qualquer acidente. Esta proibição deve estar assinalada por aviso bem visível.”. Ainda nesta Portaria, no artigo 101.º, n.º 2, estabelece-se que “os trabalhos de conservação e reparação devem ser devidamente executados por pessoal habilitado, sob direção competente e responsável”, no n.º 3, que “os trabalhos de conservação ou reparação que exijam a retirada de protetores ou outros dispositivos de segurança das máquinas, aparelhos ou instalações só devem efetuara-se quando estas máquinas, aparelhos ou instalações estiverem parados e sob a orientação direta do responsável pelos trabalhos” e, no n.º 4, que “deve impedir-se a limpeza ou lubrificação de qualquer elemento de uma máquina ou instalação mecânica em movimento que apresente riscos de acidente, a não ser que se utilizem os meios necessários à eliminação desses riscos”. Vertendo ao caso concreto em análise, e em face das regras de segurança aqui relevantes e referenciadas, verificamos que se encontra demonstrado nos autos, para o que ora releva, que: a sinistrada não possuía formação profissional que lhe tivesse sido ministrada no domínio da segurança e saúde no trabalho (ponto 19); o equipamento era dotado de uma betoneira de emergência, que ao ser acionada interrompia o movimento do rolo, o qual se imobilizava cerca de 2 segundos após o seu acionamento (ponto 20); o equipamento de trabalho (tapete de triagem) não possuía certificado de conformidade (ponto 21); nem manual de instruções em português (ponto 22); não existiam instruções escritas de segurança para o equipamento de trabalho (ponto 23); a entidade patronal, por meio da chefe de secção e das demais trabalhadoras que ali prestavam trabalho há mais tempo, prestou informação oral sobre a execução do trabalho de triagem (ponto 24); depois do acidente ter ocorrido, a entidade patronal prestou formação sobre o equipamento de trabalho, oral e escrita, contendo as indicações sobre condições de utilização dos equipamentos, situações anormais previsíveis e riscos para os trabalhadores (ponto 25); não há relatório de inspeção periódica das condições de segurança da máquina efetuada por entidade competente para o efeito (ponto 26); a entidade patronal não submeteu o equipamento a uma verificação inicial após a sua instalação e antes de colocado em serviço pela 1º vez e, a uma nova verificação depois de cada montagem num novo local, de forma a assegurar a correta instalação e o bom funcionamento do equipamento (ponto 27); a entidade empregadora não sujeitou o equipamento a verificações e ensaios de carácter periódico (ponto 28); o empregador efetuava manutenção do equipamento de trabalho durante o seu período de utilização, sempre que ocorria alguma avaria, paragem por encravamento de materiais ou substituição de segmentos do equipamento (ponto 29); o posto de trabalho da autora localiza-se em plataforma estável e segura (ponto 72); no desempenho da função a autora não necessitava de tocar nos componentes mecânicos da máquina (ponto 73); a autora de forma voluntária e na execução do seu trabalho, saiu do seu posto de trabalho e sem pedir à colega responsável pela “betoneira de segurança” que desligasse a máquina, agiu da forma descrita (ponto 74); a máquina com que a autora trabalhava, a nível do tapete de triagem, cujos componentes mecânicos estavam em funcionamento, nomeadamente, o tapete onde eram depositados os resíduos de plástico e de papel, distavam a cerca de 1,5 metros do local onde se encontrava o “rolo” (ponto 75); a zona do rolo, componente da máquina de triagem, era uma zona que não se encontrava “fechada” (ponto 76); era entendido pelas operadoras de triagem que fazia parte da sua função a retirada de materiais que ficassem presos nas partes mecânicas do tapete de triagem (ponto 77); aquando da sua admissão ao serviço da empresa ré, foi prestada informação sobre a execução do trabalho de triagem à autora por duas colaboradoras daquela, que foi acompanhada de exemplificação prática, no contexto do local de trabalho (ponto 78); a autora teve formação de 4 horas no posto de trabalho/prática e 4 horas teóricas sobre os conteúdos programáticos, noções básicas para separação de resíduos, regras para embalamento, enfardamento/funcionamento da máquina, e noções gerais de sistemas de gestão integrados, num total de 8 horas de formação, teórica e prática ministrada por duas trabalhadoras da empresa (ponto 79); a trabalhadora não se podia ausentar para longe do seu posto de trabalho sem previamente comunicar às colegas ou pedir autorização à chefe de secção, a fim de ser substituída (ponto 80). Ora, resulta à saciedade que a componente móvel da máquina não estava “fechada”, pelo que não tinha as proteções legalmente exigidas; não foi ministrada formação à trabalhadora na área da segurança no trabalho e, em concreto, sobre os riscos do equipamento; as trabalhadoras retiravam manualmente materiais que ficassem presos no rolo com este em movimento; não resulta que a entidade empregadora tenha proibido tal atuação das trabalhadoras; não resulta apurado que se encontrasse afixado aviso bem visível sobre as proibições impostas pelo regulamento e sobre a segurança do equipamento. Aliás, dos autos é manifesto que as exigências legais quanto à segurança do equipamento e formação das trabalhadoras na área da segurança apenas foram adotadas após o acidente em causa nos autos. Conclui-se, assim, que a ré empregadora não cumpriu as regras de segurança que sobre ela impendiam, violando, assim, tais as regras, por omissão. Por fim, também se encontra demonstrado o nexo causal entre a violação das concretas regras de segurança por parte da entidade empregadora e a produção do acidente, porquanto se o rolo, componente móvel do equipamento, se encontrasse fechado nos termos legalmente exigidos, ou seja, dotado de proteção adequada que impedisse o acesso ao mesmo, nunca o acidente se teria produzido e sofrido as lesões e sequelas que, infelizmente, a autora veio a sofrer. A factualidade descrita permite concluir sem margem para dúvida que o acidente ocorreu porque a ré empregadora não providenciou pela eliminação ou diminuição dos riscos inerentes ao trabalho com o equipamento perigoso, como era a máquina de triagem com todas as suas componentes, nem planeou adequadamente as tarefas a executar pela sinistrada em função desses riscos, impedindo que, na execução do seu trabalho efetuasse a retirada de materiais ficavam presos no rolo com este em funcionamento. Pelo contrário, a ré empregadora implementou processos de trabalho que, ao invés de diminuírem os riscos inerentes ao funcionamento de um equipamento perigoso, potenciou esses riscos, mormente os de contacto do trabalhador com partes mecânicas do equipamento. Efetivamente, como resulta da matéria de facto supra descrita, o acidente ficou a dever-se ao facto de a sinistrada ter de retirar materiais que caíam no tapete e ficavam presos no rolo que o movimentava, para evitar a sua paragem, o que a mesma fez por ser esse o procedimento instituído entre as trabalhadoras mais experientes, sendo que a aprendizagem da trabalhadora para a execução do seu trabalho era efetuada por observação e instrução de tais trabalhadoras mais experientes, o que proporcionava o perpetuar dos erros praticados na execução desse trabalho. Quanto à ausência de formação sobre a segurança no trabalho, sendo certo que, só por si, não é apta a explicar o acidente, sempre se dirá que essa formação teria por fim impor o funcionamento normal e seguro na execução do trabalho, corrigindo a atuação incorreta que se havia transformado em regra. Acresce que a trabalhadora executava o seu trabalho sem que estivessem garantidas as condições mínimas de segurança, mormente as exigidas no citado Decreto-lei 50/2005, permitindo que a autora executasse as tarefas exposta ao perigo de contacto com os elementos móveis do equipamento. Ao permitir que executasse as suas tarefas nessas condições, a ré empregadora adotou um comportamento negligente, uma vez que violou as obrigações impostas pelas normas legais supra citadas, omitindo o dever de cuidado a que estava obrigada no desenvolvimento da sua atividade empresarial. Encontram-se, assim, verificados, no caso, todos os requisitos legais, cumulativos, supra elencados, previstos no artigo 18.º da LAT, para concluir pela atuação culposa da entidade empregadora.» Subscrevemos integralmente, sem reservas ou dúvidas, esta consistente argumentação, bem como o respetivo juízo decisório. Efetivamente, pelas razões explanadas que aqui se dão por reproduzidas, a empregadora violou regras relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por omissão, dado que não identificou os riscos especiais do equipamento de trabalho; não ministrou a necessária e adequada formação para a segurança da trabalhadora na execução do trabalho; não deu instruções de segurança no sentido de proibir o acesso às partes móveis do equipamento de trabalho; não protegeu o equipamento de trabalho por forma a impedir o acesso às zonas perigosas, designadamente aos dispositivos móveis ou rotativos. Igualmente se infere da factualidade provada a relação de causalidade adequada entre a violação das normas de segurança indicadas, que a empregadora da sinistrada tinha o dever de cumprir, e a ocorrência do acidente. De facto, a identificação dos riscos especiais do equipamento de trabalho, a informação e formação adequadas da trabalhadora e a proteção das zonas perigosas do equipamento de trabalho por forma a impedir o acesso aos seus mecanismos móveis, teriam sido adequados a evitar o acidente e as suas consequências. Em suma, demonstrada a verificação dos pressupostos da responsabilidade agravada da empregadora, resta-nos concluir que a sentença recorrida não merece censura e que o recurso tem de ser julgado improcedente. * VIII. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Évora, 17 de janeiro de 2019 |