Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | SANAÇÃO DA NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO RECORRIBILIDADE TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) mostra-se sanada a nulidade arguida fora do prazo, desde que, como é o caso dos autos, não possa ser invocada a todo o tempo. ii) a decisão que indefere a nulidade sanada é recorrível, mas não se segue daí que por efeito do recurso é como se a nulidade fosse arguida atempadamente. iii) neste caso, o recurso tem por objeto apreciar se a decisão recorrida aplicou bem o direito aos factos provados quando apreciou a dita nulidade. iv) revela um comportamento abusivo do processo a invocação de uma eventual nulidade quando a parte sabe que, a existir, está sanada, com o intento de, para além de outros possíveis, tentar obter uma decisão do tribunal superior que aprecie aquela nulidade como se tivesse sido invocada atempadamente, assim atrasando mais um processo de execução a tramitar há cerca de sete anos, ofendendo assim o mais elementar sentido de justiça. v) esta conduta da executada, devidamente patrocinada pela sua mandatária, deve ser censurada através de uma taxa sancionatória. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: P…, Lda (executada). Apelado: J… (exequente). 1. Nos presentes autos foi proferido o despacho seguinte: Requerimento da executada de 19/02/2020 (referência citius 34915161): Veio a executada requerer a nulidade da venda do imóvel, a nulidade de todos os atos de disposição e oneração desde 29/04/2014 até à presente data, a nulidade de todos os registos que recaiam sobre o imóvel desde 29/04/2014 até à presente data e o reconhecimento da propriedade do executado sobre o imóvel. Para tanto, em suma, invoca apenas que o imóvel foi vendido a quem era terceiro, alheio ao processo de venda. Na verdade, diz que foi apresentada uma proposta por uma sociedade “P… Alimentar, Lda.” e o título de transmissão foi emitido a favor de G…. Vejamos os factos processualmente relevantes: 1. Por sentença transitada em julgado, foi a ora executada condenada a pagar ao exequente uma determinada quantia em dinheiro. 2. A exequente não se dignou cumprir o judicialmente determinado. 3. Forçou, por isso, a instauração da presente execução por parte do exequente. 4. Em 11/07/2013 (cf. fls. 76 e ss.) foi penhorado um imóvel nos autos pertença da executada. 5. Por ofício de 10/10/2013 (cf. fls. 87) foi a executada notificada para se pronunciar sobre a modalidade e valor base do imóvel a vender. Nada disse. 6. Em 23/01/2014 (cf. fls. 91) foi determinada a venda em proposta em carta fechada, pelo valor base de € 72 617,62 e a executada foi disso notificada por ofício dessa mesma data (cf. fls. 92). Mais uma vez, nada disse. 7. Após publicitação da data nos termos habituais, em 23/03/2014 (cf. fls. 107) foi realizado auto de abertura de propostas a que a executada não se dignou assistir nem se fez representar. Na ausência de propostas, determinou-se a venda por negociação particular. 8. O agente de execução designou encarregado da venda em 29/04/2014 (cf. fls. 108) e a executada foi notificada disso mesmo (cf. ofício dessa data e constante a cópia a fls. 110). 9. Em 12/12/2014 o encarregado de venda informou ter proposta para venda por 19 000. 10. Notificadas as partes (sendo a executada por ofício de 16/12/2014), exequente e executada vieram requerer que a proposta não fosse aceite, por ser baixo o valor. A executada, que pela primeira vez teve intervenção nos autos (cf. requerimento de 15/01/2015 a fls. 133 e ss.), não se insurgiu contra a falta de identificação do proponente/comprador. 11. Por despacho de 20/01/2015 (fls. 139) não se autorizou a venda pelo valor proposto. 12. Em 28/04/2015 (fls. 144) o encarregado de venda apresenta proposta de € 21 000. 13. Notificadas as partes, exequente e executada vieram requerer que a mesma não fosse aceite. Mais uma vez, a executada nada disse (ver seu requerimento de 12/05/2015, a fls. 153 e ss.) quanto à essencialidade da identificação do proponente/comprador. 14. Por despacho de 26/05/2015 (fls. 158) não se autorizou a venda pelo valor proposto. 15. Em 14/05/2018, ainda sem novas propostas, a executada foi removida do cargo de fiel depositária do imóvel (cf. ofício de fls. 208) e, por auto de 16/11/2018 (fls. 234), foi entregue o imóvel a outro depositário. 16. Em 15/01/2019 foram as partes notificadas de nova proposta, nada tendo sido dito pela executada. 17. Em 9/02/2019 a encarregada de venda veio dizer que tinha proposta de compra por um valor de € 34 150. Não indicou quem era o proponente. 18. Notificadas as partes (designadamente a executada, por ofício de 13/02/2019), apenas o exequente se pronunciou pela aceitação da mesma. A executada nada disse: nem quanto ao valor proposto, nem sobre a falta de identificação do comprador. 19. Em 4/07/2019 a encarregada de venda veio indicar os dados do comprador (fls. 280), o que foi notificado às partes (designadamente à executada por ofício de 10/07/2019). 20. Decisivamente, verifica-se que em 21/07/2019 (fls. 284 e ss.) veio a encarregada de venda requerer a passagem de certidão para realizar a transmissão do imóvel mediante escritura pública onde, além do mais, identifica o imóvel a vender, identifica o encarregado de venda e o comprador, que indica como sendo P… e G…. 21. As partes foram notificadas desse requerimento, sendo a executada por ofício de 22/07/2019 (cf. fls. 289). 22. A executada nada disse perante a identificação dos compradores ou valor. 23. Em 16/09/2019 foi emitida certidão pelo agente de execução/oficial de justiça (cf. fls. 293). 24. Em requerimento de 14/10/2019 a encarregada de venda informou que a escritura se iria realizar no dia 17/10/2019 e mais requereu que a executada removesse os bens móveis que tinha no interior do imóvel. 25. A executada foi notificada desse requerimento por ofício de 15/10/2019. 26. Realizada a escritura pública e cumpridas as obrigações fiscais pelos compradores, foi passado título de transmissão do imóvel em 10/12/2019 (fls. 331). 27. E, em 16/12/2019 (fls. 334) foi sustada a execução. 28. E as partes, designadamente a executada, foi notificada de que a execução estava sustada e foi notificada do termo de adjudicação do imóvel e de todos os documentos remetidos pelo encarregado de venda por ofício de 16/12/2019 (cf. fls. 335). 29. Em 19/12/2019 foi proferido despacho judicial a fixar os honorários da encarregada de venda, o que foi notificado às partes (sendo a executada por ofício de 23/12/2019 – cf. fls. 334). 30. Finalmente, por ofício de 23/01/2020 (fls. 358 e fls. 361), foi a executada notificada da conta do processo e para indicar IBAN para lhe ser devolvido o remanescente no valor de €2.756,89. No prazo que lhe foi indicado (10 dias) nada fez. 31. Apenas em 19/02/2020 veio apresentar o requerimento agora em apreciação. Apreciando. Não se vislumbra na lei (nem a executada ora requerente o diz) que para a venda por negociação particular seja essencial a identificação do comprador. Esse motivo já bastaria para que se não vislumbre do elenco dos factos que acima constam qualquer “prática de um ato que a lei não admita” ou a “omissão de uma ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” (cf. artigo 195.º n.º 1, do Código de Processo Civil). Era o que bastaria para que a invocação da nulidade fosse improcedente. O mais impressivo, porém, é a circunstância de a executada e ora requerente ter sido notificada de todos os atos processuais relevantes atempadamente, ter deixado decorrer todos os prazos (pois até foi avisada, atempadamente, da data da realização da escritura) e só agora vir tentar anular a venda e, sem qualquer sustentação factual ou outra, pretender a “nulidade de todos os registos que recaiam sobre o imóvel desde 29/04/2014 até à presente data e o reconhecimento da propriedade do executado sobre o imóvel”. Ou seja, notificada da penhora, nada disse. Notificada da venda por abertura de proposta, nada disse. Notificada da venda por negociação particular, nada disse, a não ser sobre o valor. Em 16/12/2019 foi notificada do termo de adjudicação (incluindo, naturalmente, a identificação do comprador) e nada disse. Notificada da conta e nada disse. Deixou decorrer todos os prazos legais, pelo que qualquer nulidade que entendesse ter sido cometida na venda (o que, reafirma-se, não se vislumbra) teria de se considerar sanada (cf. artigo 199.º n.º 1, do Código de Processo Civil) a partir do momento em que deixou decorrer o prazo legal de 10 dias (cf. artigo 149.º n.º 1, do Código de Processo Civil) desde que foi notificada, pelo menos, através do ofício de 16/12/2019. A dedução do presente incidente neste momento e pelos motivos invocados é manifestamente improcedente e verifica-se que a exequente, pelo menos, não agiu com a prudência que era devida (para não dizer que pretende protelar injustificadamente um processo que está terminado e obter aquilo a que nunca poderia aspirar, que era a devolução de um imóvel que foi penhorado). Assim, deverá ser a executada e ora requerente condenada na taxa sancionatória excecional de 10 (dez) UC, nos termos dos artigos 531.º do Código de Processo Civil e 10.º do Regulamento das Custas Processuais. Decisão: Julga-se totalmente improcedente o incidente deduzido pela executada a 19/02/2020 (referência citius 34915161). Condena-se a executada e ora requerente na taxa sancionatória excecional de 10 (dez) unidades de conta. 2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou, com as conclusões que se seguem: 1. O art.º 811.º n.º 2 do CPC, indica as disposições legais na venda mediante proposta em carta fechada, aplicadas à venda por negociação particular. 2. É do entendimento jurisprudencial, no ali omisso, aplicar à venda por negociação particular a disciplina da venda mediante proposta em carta fechada, à formalidade de apresentação das propostas. 3. O art.º 826.º do CPC, dispõe que da abertura das propostas e aceitação, é pelo agente de execução lavrado auto para cada proposta aceite o nome do proponente, o bem a que respeita o seu preço. 4. É portanto, condição sine qua non, a indicação do nome do proponente, para apresentação da proposta. 5. Recebidas as proposta, será a mesma notificada às partes do processo, que a podem aceitar ou declinar nos termos do disposto no art.º 819.º do CPC. 6. A notificação compreendida no art.º 819.º do CPC, obedece, nos termos do disposto no n.º 3, deste preceito, ao formalismo da citação, i.é, a (alínea a) do n.º 1., do art.º 552 do mesmo diploma legal). 7. Refere o n.º 1 do art.º 827.º, mostrando -se integralmente o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, identificação completa do proponente e numero de identificação fiscal os bens são entregues ao proponente emitindo o agente de execução o título de in casu transmissão a seu favor. 8. Entender que a identificação do proponente como irrelevante na venda de bem por negociação particular, é um manifesto atropelo a todas as normas aplicáveis ao regime da venda de bens na ação executiva. 9. A alínea c) do n.º 1 do art.º 839.º, do CPC, informa que a venda só fica sem efeito, se for anulado o ato da venda, nos termos do n.º 1, art.º 195.º do mesmo diploma, i.é, quando existir a prática de um ato que a lei não admita. 10. A transmissão do bem imóvel dos presentes autos a um terceiro alheio à execução, designadamente à fase da apresentação das propostas e a emissão de título de transmissão do mesmo imóvel a outrem, que à semelhança daquele, não apresentou proposta, fere de nulidade a venda, devendo por isso ser declarada, por efeito da prática de atos pelo Tribunal Ad Quo, que a lei não admite, bem como pela omissão de atos por ela prescritos. 11. A tempestividade da arguição da nulidade prevista no n.º 1 do art.º 195.º do CPC, obedece à regra geral sobre o prazo de arguição de nulidade nos termos do disposto no art.º 149.º, do CPC. 12. Ensina a doutrina, “cometida a nulidade secundária que não foi tempestivamente arguida, mas havendo despacho posterior que a sancione, pode a parte interessada, recorrer deste despacho, contando que esteja em tempo para o fazer, conseguindo por essa via obter o resultado similar ao que teria obtido se tivesse arguido a nulidade em tempo (Cf. M. Andrade, , 1979, p153; Alberto dos Reis, CPC 5.º-424 e 2.º - 507; 87.º -24; Antunes Varela, 2.ª ed., p. 393; com reservas, Anselmo de Castro, Vide Cód. Proc. Civil, Noções Anot. Comentário RLJ Manual Direito Processual, 3.º -134 e s.) Anotado, Abilio Neto, 3.ª ed. Revista e Ampliada, Maio 2015, pag. 267, n.º 2 das anotações ao art.º 199.º. 13. Apesar de ser intempestiva o incidente de declaração de nulidade da venda à mercê daquele entendimento doutrinário, a intempestividade encontra-se sanada com o presente recurso. 14. Tendo, portanto a ora recorrente, agido com a prudência que deveria, com protelação justificada do processo, com a entrada do incidente de declaração de nulidade da venda, não se aplicando, por isso, o preceituado no 531.º do CPC e 10.º do Regulamento das Custas Processuais. Nestes termos e nos mais de Direito, que V.Exas doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que, defira o incidente de declaração de nulidade de venda, com as demais consequências ali peticionadas e absolvendo-se a recorrente da condenação em multa. 3. Não foi oferecida resposta. 4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida. Notificado, não foi oferecida resposta. 5. Após os vistos, em conferência, cumpre decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões, e só por estas, as quais constituem a baliza dentro da qual o tribunal de recurso, neste caso a Relação, pode conhecer das questões aí contidas e não de outras, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir consiste em apurar se a venda deve ser declarada nula, como pretende a recorrente. II - FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS A ATENDER Os factos a atender são os que resultam do despacho recorrido, das alegações e conclusões da apelante e do mais que resultar dos autos. B) APRECIAÇÃO No caso dos autos, frustrou-se a venda através de propostas em carta fechada, pelo que o tribunal, com o acordo das partes, ordenou a venda através de negociação particular. Aplicam-se à venda através de negociação particular as regras previstas para a venda em propostas em carta fechada, previstas nos art.ºs 818.º, 819.º, 823.º, 827.º n.º 2 e 828.º, ex vi art.º 811.º n.º 2, todos do código de processo civil. O art.º 819.º do CPC prescreve: 1. Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio ato, se alguma proposta for aceite. 2 - A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular. 3 - À notificação prevista no n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar. 4 - A frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor ação de preferência, nos termos gerais. A venda só fica sem efeito se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º do CPC (art.º 839.º n.º 1, alínea c), do CPC. O art.º 195.º do CPC, prescreve: 1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo. A invocada nulidade decorrente da falta de notificação da executada sobre a identidade do comprador, a existir, está sujeita ao regime jurídico previsto nos art.ºs 197.º e 199.º do CPC. Nos termos do art.º 199.º n.º 1 do CPC, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Está assente que: “Em 21/07/2019 (fls. 284 e ss.) veio a encarregada de venda requerer a passagem de certidão para realizar a transmissão do imóvel mediante escritura pública onde, além do mais, identifica o imóvel a vender, identifica o encarregado de venda e o comprador, que indica como sendo P… e G…. As partes foram notificadas desse requerimento, sendo a executada por ofício de 22/07/2019 (cf. fls. 289). A executada nada disse perante a identificação dos compradores ou valor. Em 16/09/2019 foi emitida certidão pelo agente de execução/oficial de justiça (cf. fls. 293). Em requerimento de 14/10/2019 a encarregada de venda informou que a escritura se iria realizar no dia 17/10/2019 e mais requereu que a executada removesse os bens móveis que tinha no interior do imóvel. A executada foi notificada desse requerimento por ofício de 15/10/2019. Realizada a escritura pública e cumpridas as obrigações fiscais pelos compradores, foi passado título de transmissão do imóvel em 10/12/2019 (fls. 331). Em 16/12/2019 (fls. 334) foi sustada a execução. As partes, designadamente a executada, foi notificada de que a execução estava sustada e foi notificada do termo de adjudicação do imóvel e de todos os documentos remetidos pelo encarregado de venda por ofício de 16/12/2019 (cf. fls. 335). Em 19/12/2019 foi proferido despacho judicial a fixar os honorários da encarregada de venda, o que foi notificado às partes (sendo a executada por ofício de 23/12/2019 – cf. fls. 334). Por ofício de 23/01/2020 (fls. 358 e fls. 361), foi a executada notificada da conta do processo e para indicar IBAN para lhe ser devolvido o remanescente no valor de €2.756,89. No prazo que lhe foi indicado (10 dias) nada fez. Em 19/02/2020 veio apresentar o requerimento agora em apreciação”. Estes são os elementos factuais que constam do despacho recorrido, não impugnados pela apelante executada, e que encontram correspondência com o que consta dos autos. Estes factos mostram com clareza que a executada teve conhecimento da identidade do comprador pela primeira vez em 22/07/2019 e foi tendo conhecimento da identidade deste comprador em várias outras notificações subsequentes. Resulta inequivocamente dos factos provados que, a haver uma nulidade, a executada deveria ter reclamado da mesma logo que dela teve conhecimento. A indicação de compradores diferentes daquele que foi indicado inicialmente nas notificações efetuadas à executada, permitiam-lhe verificar que não eram os mesmos e reclamar dessa alteração. A executada poderia arguir a nulidade no prazo de 10 dias, como decorre do disposto no art.º 149.º n.º 1 do CPC. A executada não arguiu qualquer nulidade no prazo de 10 dias após o conhecimento do ato que alega estar ferido de nulidade, pelo que, a ter sido cometida alguma nulidade, esta mostra-se sanada. A arguida alega que: “cometida a nulidade secundária que não foi tempestivamente arguida, mas havendo despacho posterior que a sancione, pode a parte interessada, recorrer deste despacho, contando que esteja em tempo para o fazer, conseguindo por essa via obter o resultado similar ao que teria obtido se tivesse arguido a nulidade em tempo”. Mais conclui que: “apesar de ser intempestivo o incidente de declaração de nulidade da venda à mercê daquele entendimento doutrinário, a intempestividade encontra-se sanada com o presente recurso”. A apelante entende que mesmo que a nulidade esteja sanada pelo decurso do prazo, se dela reclamar para o tribunal que a tiver praticado e este a indeferir, pode recorrer deste despacho e o tribunal conhecerá da nulidade como se tivesse sido arguida tempestivamente. Todavia, não é como conclui a apelante. O despacho que aprecia e decide a nulidade arguida depois do prazo é recorrível nos termos gerais, mas não se segue daí que o tribunal de recurso vá conhecer da nulidade como se tivesse sido arguida em devido tempo perante o tribunal onde, alegadamente, foi cometida. O tribunal de recurso aprecia o despacho recorrido que indeferiu a nulidade e averigua da justeza da decisão. Ou seja, verifica se o despacho recorrido indeferiu bem a nulidade por esta ter sido arguida depois do prazo legal. É o caso dos autos. Este tribunal de recurso só pode apreciar se, em face dos factos assentes, a decisão recorrida aplicou adequadamente o direito. No caso concreto, como já referimos, o despacho recorrido proferiu douta decisão conforme ao direito e aos factos concretos. A execução iniciou-se em 2013. Já lá vão sete anos e o processo continua por resolver. É inaceitável esta morosidade. As pessoas sentem-se justamente indignadas com estes atrasos. A conduta da executada demonstrada nos autos não é colaborativa. Arguiu uma nulidade apesar de saber que estava a fazê-lo fora do prazo legal e que seria indeferida pelo tribunal de primeira instância, com vista a poder recorrer para este tribunal e assim causando mais um atraso no processo. O art.º 531.º do CPC prescreve que por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida. A conduta da executada e da sua mandatária revela culpa grosseira, a merecer sanção efetiva, pelo que muito bem andou o tribunal recorrido em condenar na taxa sancionatória excecional de 10 (dez) unidades de conta. A executada, devidamente patrocinada pela sua mandatária, sabia que o incidente da nulidade foi arguido fora do prazo e apesar disso não se coibiu de invocar uma nulidade que estava sanada. A conduta referida é manifestamente censurável, sendo fortemente reprovada pela comunidade jurídica. A executada, através da sua mandatária, teve uma atitude manifestamente abusiva no processo. Neste contexto, não só se confirma a decisão de primeira instância quanto a esta questão, como também se condena a executada na taxa sancionatória de dez UC nesta instância de recurso – art.ºs 531.º do CPC e 10.º do Regulamento das Custas Processuais. Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirma-se o douto despacho recorrido e condena-se a executada na taxa sancionatória de dez UC nesta instância de recurso. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação, confirmar o despacho recorrido e condenar a executada na taxa sancionatória de dez UC nesta instância de recurso. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 05 de novembro de 2020. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho Paula do Paço |