Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
52/08-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: ARRESTO
Data do Acordão: 04/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – São pressupostos de procedência do arresto:
- probabilidade da existência do crédito;
- Justo receio de perda de garantia patrimonial

II – O mero sentimento de insegurança não basta para que exista um “justo receio de perda de garantia patrimonial”.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 52/08 – 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher instauraram, no Tribunal de …, um procedimento cautelar de arresto contra “B”, marido “C”, “D” e marido “E”, tendo pedido que seja decretado o arresto de quatro prédios urbanos, que identificam, para garantia da quantia de 173.000,00 euros.
No essencial, disseram que deduziram pedido reconvencional naquele valor, em acção intentada pelos ora requeridos, por recebimento ilícito de tributos, por utilização abusiva de uma fracção autónoma propriedade dos RR, ora requerentes.
No entanto, encontra-se já em fase executiva uma outra acção, na qual os requerentes pedem a entrega daquela fracção, proposta em Fevereiro de 2006, nada tendo acontecido até hoje.
Através da acção declarativa proposta, pretendem os requeridos protelar a situação ilegal e ilegítima que têm, com a ocupação da fracção autónoma dos RR/reconvintes, não entregando nenhuma contribuição aos réus (requerentes do arresto), apesar de receberem dos seus ocupantes cerca de 4.000,00 euros mensais.
Por isso, receiam os requerentes que, dado o tempo que demoram os processos a julgar, os requeridos se desfaçam do seu património, furtando-se ao pagamento de alguma indemnização.
Invocaram, ainda, que o receio dos requerentes quanto ao património dos requeridos baseia-se em todos os artefactos usados ao longo dos anos para se furtarem ao cumprimento de uma decisão judicial, locupletando-se ilicitamente, à custa dos requerentes, podendo o final da acção principal demorar o tempo suficiente para que o património dos requeridos seja vendido, ou tomar outro caminho, saindo da esfera jurídica dos requeridos, ou sendo onerado com dívidas, perdendo os requerentes garantia patrimonial.
A pretensão foi, no entanto, indeferida liminarmente, por se entender que a factualidade alegada não é suficiente para concluir pelo justo receio da perda da garantia patrimonial.
Inconformados, os requerentes agravaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. Os agravantes consideram que o Tribunal a quo julgou incorrectamente o facto de não se mostrar preenchido o requisito previsto nos arts. 4060 e 4070 nº 1 do CPC, tendo sido violada esta norma, bem como os arts. 381 n° 1 e 3870 n" 1 do CPC.
2ª. Assim, quanto à matéria de facto, de preenchimento do requisito de receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, consideram os agravantes e salvo o devido respeito por melhor opinião, se encontra preenchido.
3ª. Os agravados e agravantes litigam numa outra acção judicial, já julgada, transitada e em fase de execução desde 2002, em acção que correu termos no Tribunal da Comarca de …
4ª. Tal acção encontra-se em fase de execução, desde 2006, e foram os agravantes impedidos de ver citada uma das partes, ora agravadas, por esta ter mudado de residência há alguns anos, e sem disso ter dado conta.
5ª. Residência essa, abandonada, que a agravada volta a dar nos presentes autos, para grande estranheza dos agravantes.
6ª. E como poderíamos estar a chegar ao final da lide, os agravados propõem uma acção judicial contra os ora agravantes, para ver reconhecido um direito que foi negado nos autos anteriores.
7ª. Com os artifícios ora descritos, os agravantes consideram que há indícios de que os autores, ora agravados, se socorrerão de todos os meios, como até hoje, para se furtarem ao cumprimento de uma decisão judicial ou acórdão legítimo e transitado em julgado.
8ª. A presente acção principal poderá mais alguns anos, considerando que é também de recursos para os Tribunais superiores.
9ª. Assim consideram os agravantes que aquele requisito se encontra preenchido.
10ª. E porque assim considera, conclui que foram violados os arts. 381°, 386°,406° n" 1 e 407 n" 1, todos do CPC.
11ª. Porque se trate de medidas cautelares, não limitam definitivamente os direitos dos agravados, constituem uma medida cautelar e preventiva sem cercear os direitos dos arrestados.
12ª. O conflito existente entre os direitos em causa, deve ceder à medida cautelar, pela sua própria natureza, não prejudicando em nada, definitivamente, o direito dos arrestados, pois os bens não saem da sua esfera jurídica.
13ª. Assim, face ao comportamento sobredito dos agravados, consideram os agravantes que se encontra preenchido o requisito de receio de perda da garantia patrimonial destes, previsto no art. 407° nº 1 do CPC, devendo ser decretado o arresto.
14ª. Porque se trata de uma medida preventiva, cautelar, não definitiva, em nada prejudica ou cerceia os direitos dos arrestados, e constituindo uma garantia para os arrestantes.
15ª. Considerar que se considera haver receio de perda de garantia patrimonial quando se está numa situação de falência ou insolvência, não cumpre os desígnios de uma medida cautelar que, por sua natureza, é conservatória do património.
16a. Aliás, esse grau de exigência tornaria a letra e espírito da lei mortas, quando se assiste à facilidade em que se contraem dívidas, se vende, se hipoteca, e se entra rapidamente em insolvência ...
17a. Acresce a dificuldade da distância geográfica entre as partes e os dados a obter, referentes ao património dos agravados não ser público.
18ª. Termos em que conclui pela violação das normas supra referidas, porque não 18ª. aceites os factos descritos como preenchendo os requisitos de receio de perda de garantia patrimonial, não considerando ser uma medida cautelar e não definitiva, não prejudicando os direitos de propriedade, apenas conservando este direito.
19a. Termos em que se pede a revogação da decisão agravada, substituindo-se por outra que decrete o arresto pedido.
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Vejamos, então, se existe fundamento para o indeferimento liminar:
Como se salienta na decisão recorrida, são dois os requisitos de procedência do procedimento cautelar de arresto: a probabilidade da existência do crédito e o justo receio da perda da garantia patrimonial (cf. artigos 6190 nº 1 do Código Civil e 4060 nº 1 do Código de Processo Civil).
Na sede em que nos encontramos, não se cuida de saber se os requisitos estão preenchidos, mas de aquilatar se os requerentes alegaram, no requerimento inicial, factos dos quais se possa retirar os elementos que os integram.
Ou seja, atento o teor da decisão impugnada e o objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas conclusões dos agravantes, não está em causa a valoração da prova indiciária - que não chegou a ser produzida -, mas a alegação dos factos susceptíveis de compor o segundo requisito: receio justificado de perda da garantia patrimonial.

A perda de garantia patrimonial tem de traduzir-se e pressupor uma situação concreta em que acto ou actos do devedor impliquem efectiva redução do seu património (ou tentativa de efectiva redução), no sentido de colocar em sério risco a satisfação do crédito, gerando no credor, por isso, um fundado temor de que o seu crédito não venha a ser pago por impossibilidade futura do devedor ou insuficiência do seu património.
Por isso, para além de invocar que o requerido é seu devedor, em razão de responsabilidade contratual ou extracontratual, o requerente do arresto tem ainda de alegar que a satisfação do seu crédito periga se não for decretada a apreensão de determinado ou determinados bens, em face do que se conhece do património do devedor ou da destinação que ele lhe pretende dar.
Ora, no requerimento inicial, os agravante não alegaram a insuficiência do património dos requeridos para a satisfação do crédito, nem a existência de razões sérias indicativas de que os requeridos pretendem desbaratar os seus bens.
Invocaram que os requeridos litigam com o propósito de não cumprirem uma decisão judicial já transitada e que se furtam à citação, mas tal não consubstancia "receio justificado de perda da garantia patrimonial", no momento em que for reconhecido definitivamente o direito dos requerentes.
Na verdade, não basta o mero receio, o sentimento de insegurança, sendo exigível que o receio de perda da garantia patrimonial se mostre factualmente alicerçado.
Por isso, não vindo alegados factos susceptíveis de preencher o requisito de que nos ocupamos, o procedimento cautelar teria de soçobrar, necessariamente, pelo que se impunha o seu indeferimento liminar, nos termos do artigo 234°-A nº 1 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acorda-se em confirmar o despacho recorrido.
Custas pelos agravantes.
Évora, 3 de Abril de 2008