Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CASO JULGADO CONSTRUÇÕES URBANAS LICENCIAMENTO ILEGAL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Não tendo sido impugnado o despacho que conheceu a questão concreta da competência em razão da matéria, formou-se caso julgado formal o qual se impõe, dentro do processo, não só às partes como ao próprio Tribunal, que assim fica impedido de reapreciar a questão. II - Assim, após aquela decisão, o tribunal comum, incompetente, por a matéria pertencer a tribunal especial, não poderá deixar de conhecer da causa e decidir como se fosse tribunal especial. III – Uma Câmara Municipal que emita licença de construção em violação das normas legais e regulamentares sobre a matéria, designadamente quanto às distâncias mínimas a observar relativamente a prédios vizinhos, pode ser demandada para ressarcimento dos prejuízos que cause aos donos desses prédios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2766/05-3 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Lília........ e João............. vieram pela presente acção, com processo ordinário, demandar Rui ………… e Elsa …………….., pedindo a) a condenação dos RR. a demolirem à sua custa a obra ilegal que fizeram sob licença nula, pagando aos AA. uma indemnização por danos morais de 2.500€, acrescida de 250€ por cada mês que passe até à efectiva demolição; ou em alternativa, se o tribunal entender não ordenar a demolição, b) a condenação dos RR. a pagarem aos AA. a quantia de 74.880€, a título de indemnização por danos patrimoniais e danos morais permanentes duradouros. Alegam para tanto que os RR. levaram a efeito uma obra, devidamente licenciada pela Câmara Municipal de Olhão, mas que viola os arts. 15, 20, 22, 73 e 75 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Por outro lado, a obra dos RR. tem um terraço que deita directamente para o quintal dos AA., sem observar qualquer intervalo. O terraço é servido com parapeitos de apenas 80/90cm; e o telheiro tem agora sobre si um telhado de duas águas, cujo escoamento virá a cair sobre o prédio dos AA.. Há assim também violação dos arts. 1360 e 1365 do Código Civil. Termina pelo pedido. Os RR. contestaram e, em resumo, alegaram o seguinte: Excepcionaram a competência do Tribunal comum para conhecimento e apreciação da principal questão levantada pelos AA., a licença de construção, fundamento das violações invocadas pelos AA.. Sendo certo que a conduta dos RR., exigindo-se para a sua responsabilização a ilicitude do facto, a sua conduta sempre estaria justificada pela licença passada pela Câmara. Impugnaram os factos e os danos peticionados. Concluíram pela improcedência da acção. Requereram a intervenção principal provocada da Câmara Municipal de Olhão que foi indeferida por despacho de fls. 127. Os AA. replicaram e terminaram pedindo a improcedência da excepção. No despacho saneador, concluiu-se pela competência do tribunal para a decisão da causa e foi afirmada a validade da instância e a regularidade da lide. Foi agrupada a matéria de facto assente e foi elaborada a base instrutória. Após julgamento, o despacho que respondeu à matéria de facto quesitada não mereceu reparo. A sentença debruçou-se sobre as seguintes questões (pedidos): A) Declaração de que a obra levada a cabo pelos RR. no lote 71 viola os arts. 1360º e 1365º CC, 73º e 75 do RGEU e 15º, 16º e 20, als. B) e c) e 22 al. d) do Reg. Lot. Habitacional “Encosta do Brejo” e os direitos dos AA.; B) Declaração de nulidade da licença correspondente ao Alvará 447 de 30Jun01 emitida pela CMOlhão; C) Condenação dos RR. na demolição da obra que fizeram, pagando aos AA., € 2500 a título de danos morais, acrescida de € 250 por cada mês que passe até à efectiva demolição; D) Ou alternativamente a c): Condenação dos RR. no pagamento aos AA. de € 74880 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais permanentes e duradoiros; E a final, proferiu a seguinte decisão: a) Declarar a incompetência material para apreciação dos pedidos supra id. sob as als. a), 1ª parte e b) e, em consequência absolvem-se os RR. da instância; b) Julgar a acção integralmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvem-se os RR. do pedido – supra id. als. a) in fine, c) e d); Inconformados com tal decisão, recorreram os AA. rematando as alegações com as seguintes conclusões: I – Os ora Recorrentes pediram que se declarasse: que a obra levada a cabo pelos RR no lote 71 da Encosta do Brejo violava os art. 1360º e 1365º do Código Civil, os artigos 73º e 75º do Regime Geral das Edificações Urbanas, e ainda os art. 15º. 16º, 20º al.b) e c) e 22 al.d) do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo (RLHEB); e nessa medida violava direitos deles, AA.; a nulidade da licença correspondente ao Alvará 447 de 30 de Junho de 2001, emitida pela Câmara Municipal de Olhão; e se condenasse os RR. na demolição da obra que fizeram, pagando ainda aos AA 2.500€ a título de indemnização por danos morais, acrescida de 250€ por cada mês que passe até à efectiva demolição; ou alternativamente a isso, não se decretando demolição, condenar-se os RR a pagarem aos AA. 74.880,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais e danos morais permanentes e duradouros. II-Os RR. voluntariamente construíram no lote contíguo ao Lote dos AA., em violação daquelas disposições citadas (ainda que no âmbito de licença conferida pela Câmara Municipal de Olhão), na zona non edificandi de 3 metros no limite lateral do lote, telheiro ou anexo contrariando o Regulamento em vigor; e construção de terraço sobre a garagem, deitando directamente sobre o quintal dos AA, servido por parapeitos sem a dimensão legal; o que afectaria a privacidade dos AA., provocando ensombramento, poluição e passagem momentânea para construção e manutenção, com óbvia desvalorização do imóvel dos AA. III- Foi fixada por douto despacho a competência do Tribunal comum para a causa (despacho constante a fls.125 dos autos); e efectuado o julgamento foram dados por provados – a juntar aos que já vinham assentes da douta Especificação (Factos Assentes) - ,os pontos de facto listados nos pontos 1 a 45 da douta decisão recorrida, na parte de Fundamentação de Facto da mesma; e já vinham dados por provados da audiência de julgamento de 7.5.04 os quesitos 1 a 3, 5, 17 a 19, 21 a 23, 27 e 28 da Base Instrutória. IV-Questão relevante para a boa decisão da causa, é a de saber se pode ou não o Tribunal comum declarar a peticionada nulidade do alvará de licença emitido pela Câmara Municipal de Olhão aos RR. A decisão recorrida diz que não, mas assenta, a nosso ver, na premissa errada de que não é o Tribunal a quo materialmente competente para apreciar o pedido (declaração de nulidade); daqui decorrendo o restante raciocínio que leva à absolvição dos RR. V-Segundo a douta decisão recorrida, o particular não poderia prevalecer-se, em litígio com outro particular, das disposições do Regime Geral das Edificações Urbanas, pois – segundo a decisão -- o referido diploma destina-se primacialmente às entidades que devem aplicar e fiscalizar(sic, fls. 329), pelo que conclui a decisão recorrida que não pode o particular reclamar de outro dano ou desvalorização no próprio prédio, resultante de construção efectuada pelo outro, sempre que se interponha uma licença e porque estamos perante interesses indirectamente protegidos e não direitos subjectivos. Ora, conclui depois a decisão, está aqui em causa a desconformidade da construção administrativamente aprovada e autorizada com um lei; o que consubstanciaria uma lide de natureza excluída da competência deste Tribunal. VI- Não podemos concordar quando entende o Tribunal a quo, na decisão, que não pode materialmente apreciar os pedidos feitos e, por via disso, não pode condenar os RR. (in totum, ou ao menos parcialmente) nos pedidos. A douta decisão recorrida declara a incompetência material do Tribunal para apreciação do pedido de declaração da nulidade da licença emitida pela Câmara. Afigura-se-nos que não lhe assiste razão. VII- O pedido de declaração da nulidade da licença faz-se pelos AA., pois são eles os primeiros a reconhecer, na sua p.i, que há licença camarária e que os RR. construíram de acordo com ela. Mas, estando claramente essa licença emitida contra a lei, deve a mesma ser declarada nula, podendo este Tribunal apreciar este pedido e proferir tal declaração de nulidade. VIII-Invocada a nulidade na pi. e por interessado directo; e requerida incidentalmente, entre o demais peticionado, a declaração dessa nulidade, o Tribunal Judicial da Comarca de Olhão tem competência para declarar a referida licença nula e daí retirar as necessárias ilacções e as devidas consequências, pois diz o art.134º, nº2, do Código do Procedimento Administrativo que a “nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal”. IX- Estabelece esta norma ter o Tribunal a quo competência para declarar a licença em causa nula; e da declaração extrair todas as demais consequências que permitem dar resposta, total ou parcial, ao peticionado pelos A.A. A questão da nulidade é aqui meramente incidental, pelo que a competência do Tribunal se afere em função da p.i.. O Tribunal é assim competente para tanto (art. 134º,nº2, do C. Procedimento Administrativo). Questão distinta seria se os AA. apenas pedissem a declaração de nulidade do acto administrativo, hipótese (que não é a dos autos) em que a competência seria então exclusiva dos tribunais administrativos. X- Situação perfeitamente idêntica a esta ora em apreço, foi já desta forma superiormente decidida em brilhante Acórdão desta Relação de Évora de 10 de Julho de 2001, tirado no processo de Agravo Cível 1368/01 – 3ª Secção, vindo dos autos 464/00 do 1º Juízo Cível do Tribunal de Faro. Interpretação jurisprudencial de tal modo clara e precisa que não deixa margem para dúvidas: o Tribunal a quo tinha e tem competência para declarar que a licença da C. M. Olhão em causa é nula; e face ao que vem dado como provado em 9,10,11, 12,13, 14, 23, 24, 25,28,29, 30 e 31 dos Factos Provados (fls. 321 a fls.323 dos autos), e provados os quesitos 1 a 3, 5, 17 a 19, 21 a 23, 27 e 28 da Base Instrutória, (como resulta do ponto 2. da Resposta à matéria de facto) a declaração a produzir pelo Tribunal só poderia ser a de serem a aprovação camarária da obra dos RR. e a licença nulas, por desconformidade com a lei e o diploma regulamentar, aliás registado, e por força do art.68º, al a) do RGEU. XI- Por outro lado a competência do Tribunal a quo já fora por ele mesmo fixada, ante a excepção levantada pelos RR, nos despachos de fls. 125 e 127, despachos estes transitados; pelo que a declaração de incompetência na decisão recorrida, nos parece configurar uma inaceitável contradição de julgados dentro, ademais, do mesmo processo. XII - Ora, declarando-se, como haverá que declarar-se, a nulidade da licença emitida pela C.M.Olhão, inexiste qualquer motivo para que se escuse o Tribunal a quo a apreciar o conflito entre os particulares AA e RR., apreciação em que, com vista à decisão final, se terá que tomar em consideração: que a licença de que os RR. se prevalecem para construir contra a lei causando danos aos AA. é nula; que estão provados factos que demonstram que a construção efectuada (ao abrigo de licença nula) contraria o art. 1360º do Código Civil e viola os art. 73º e 75º do RGEU (Regime Geral das Edificações Urbanas), e ainda os art. 15º. 16º, 20º al.b) e c) e 22 al.d) do RLHEB; e que se provam danos para os AA. resultantes directamente da referida construção. XIII-O RGEU, contrariamente ao que sustenta a decisão recorrida, pode ser aplicado no conflito que opõe particulares. Não obstante o louvar-se na transcrição do preâmbulo desse Regulamento Geral para concluir que ele se destina às entidades que o devem aplicar e fiscalizar, o texto do douto Acórdão não pode evitar escrever que ele se destina a essas entidades primacialmente; mas que também se destina ao público em geral. Mesmo assim, não alcançamos da leitura de tal preâmbulo que resulte necessariamente que tais normas, protegendo interesses públicos, não protejam igualmente direitos particulares – e sem ser numa perspectiva reflexa ou indirecta. Nada no Regulamento Geral da Edificações Urbanas (aliás lei), impede que o particular ofendido e prejudicado por outro particular, por violação das disposições desse Regulamento, lance mão da acção judicial em Tribunal comum para fazer valer os seus direitos. O próprio texto da decisão recorrida não pode deixar de admitir que as normas desse regulamento poderão consagrar um direito à não desvalorização do prédio próprio ou a qualquer dano resultante do incumprimento das normas por construção alheia; mas logo afasta essa hipótese com o facto de existir aqui a licença camarária. XIV- Ora, resolvida a questão da licença com a declaração inevitável da sua nulidade, estamos ante direitos dos particulares, violados por outros particulares, aqui RR., por ofensa às normas legais do RGEU. E assim igualmente se passa, com as disposições do RLHEB, imposição da própria Câmara a quem ali quer construir. Deixa de fazer sentido a conclusão do Tribunal a quo de que a interposição de um acto administrativo – concessão de licença - interrompe os legalmente exigíveis nexo causal e a ilicitude. Os factos geradores dos danos peticionados são praticados pelos RR., contra lei e regulamento, ainda que ao abrigo de licença nula. Devem pois os RR. ser condenados por tais factos, geradores de danos para os AA., como peticionado. XV- Nula a licença; e provados os factos que estão provados; e provados os danos daí resultantes (Resposta aos quesitos 26,27,28, 29, 30, 31, 35,40 e 48) estão patentes o nexo causal e a ilicitude; pelo que para lá de na demolição das construções ilegais (telheiro lateral e terraço), devem os RR ainda ser condenados a indemnizar os AA. na quantia de 2.500 € por danos morais, ou na alternativa peticionada em b) do pedido da p.i. XVI- A desvalorização do imóvel dos AA. é, face ao provado, facto tão natural e notório, que quase dispensa prova. Edifício que, por força da lei, deve ter na estrema zona livre de 3 m; e vê adossar-se-lhe construção ilegal exactamente na estrema, que a ensombra e lhe retira privacidade, obviamente que se desvaloriza. O que a decisão não deveria deixar de considerar, para eventual condenação dos RR no pedido alternativo se não se ordenar a demolição. XVII- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas dos art. 134º, nº2, do Código do Procedimento Administrativo, art. 1360º do Código Civil, os artigos 73º e 75º do Regime Geral das Edificações Urbanas, e ainda os art. 15º. 16º, 20º al.b) e c) e 22 al.d) do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo. Termos em que, EM CONSEQUÊNCIA, deverá a douta decisão recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que declare nula a licença dos autos emitida pela C. M. Olhão aos RR e condene estes na demolição da obra ilegalmente feita, contra as disposições do RGEU e do Regulamento do Loteamento Habitacional Encosta do Brejo, e do art. 1360 do Código Civil , e numa indemnização aos AA. como peticionado, ou no pedido alternativo, como também peticionado. Os RR. contra-alegaram concluindo que a sentença recorrida não merece censura e deve ser confirmada “in totum”. A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1) Os AA. são donos e legítimos proprietários e possuidores de um prédio urbano designado “Lote 72” composto de terreno destinado a construção urbana com 458,05m2 sito no Loteamento Encosta do Brejo, em Quelfes, Olhão, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 4330°, e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º 01030/901114. 2) O prédio foi adquirido pelos AA. à Marsilop-Sociedade de Empreitadas, S.A. por contrato de compra e venda - inscrição G-2 aquela descrição. 3) Para construção de uma moradia unifamiliar para habitação dos Autores e futuro agregado familiar. 4) A moradia foi inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5671. 5) Os AA. obtiveram crédito bancário para construção da moradia e fizeram uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. para garantia do empréstimo de Esc. 24.100.000$00 no montante máximo de Esc. 34.856.312$00, conforme cota C-2 da descrição. 6) A moradia foi construída com previa aprovação pela Câmara Municipal de Olhão de todos os necessários projectos e licenças. 7) E obediência às disposições do Regulamento do Loteamento Habitacional “Encosta do Brejo”. 8) Regulamento aprovado em reunião da Câmara Municipal de Olhão de 19 de Junho de 1991. 9) A observância das disposições é condição fixada na Autorização de Loteamento para construções a edificar nos lotes do Loteamento “Encosta do Brejo”. 10) Condição que consta expressamente na menção tabular F-3 levada às inscrições a descrição 02365/920503 referente a prédio de onde se desanexou o ”Lote 72” referido em 1). 11) O artigo 15º do Regulamento dispõe que: “É proibida a construção de quaisquer anexos e de telheiros laterais, excepcionando-se contudo a construção de garagens, que se localizarão sempre no limite posterior do lote e ocuparão uma área máxima bruta de construção de 21 m2”. 12) O artigo 16° dispõe que: “A área total do pavimento das construções (área de construção não pode ultrapassar as áreas fixadas no quadro anexo ao presente regulamento. a. § único - Entende-se como área de pavimento de construção, a área limitada pelas paredes exteriores ou que delimitem pátios interiores, alpendres, terraços, galerias, corpos salientes ou varandas que estejam cobertos por elementos análogos, telhados ou outros elementos de protecção horizontal para cada pavimento, adicionando-as no caso de se verificar sobreposição total ou parcial dos elementos acima enumerados. b. As caves totalmente enterradas e com um pé direito livre não superior a 2,20m não são incluídas nesta medição.” 13) O artigo 20º dispõe que: “Da implantação: a. Deve adaptar-se ao terreno natural, não permitindo escavações excessivas que alterem o local. b. As moradias devem respeitar afastamentos entre elas não inferiores a 6,00m, isto é, 3,00m dos limites laterais dos lotes. c. O afastamento das moradias ao limite frontal será de 4,00m, sendo 5,00m o mínimo relativamente ao limite posterior.” 14) Enquanto que o artigo 22° dispõe que: a. “A cor geral exigida (por caiação ou pintura) é o branco. b. Apenas se permite outra cor em cada moradia, mas exclusivamente quando aplicada em socos, molduras dos vãos e que seja escolhida de entre as tradicionais na região - azul, cinzento, ocre, rosa velho e amarelo. c. Não se permite a aplicação nos alçados de qualquer material de revestimento. d. A cobertura terá sempre uma parte de açoteia. e. Nos telhados será apenas permitida a utilização de telha regional.” 15) A Câmara Municipal de Olhão certificou a conformidade da obra efectuada pelos AA. no “Lote 72” com as disposições legais e regulamentares, nomeadamente com as constantes do Regulamento. 16) A obra tem o afastamento de três metros entre as paredes laterais da moradia e os limites laterais do lote. 17) Naquele espaço de três metros até ao limite lateral do lote não foi feita a construção de qualquer anexo ou telheiro lateral. 18) A construção da garagem localiza-se no limite posterior do lote. 19) E não ocupa uma área máxima de construção superior a 21 m2. 20) O “Lote 72” confronta, pelo lado poente, com o “Lote 71”. 21) Os RR. são proprietários do “Lote 71”. 22) No Verão de 2001, os RR. iniciaram a construção, no “Lote 71”, de uma moradia unifamiliar de dois pisos. 23) A obra foi licenciada pela Câmara Municipal de Olhão através do alvará n.º447 de 23Abr01. 24) Os RR. construíram a moradia de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Olhão. 25) E ocupa a extensão lateral do lote no lado nascente sem estar afastada três metros dos limites laterais do mesmo, na parte em que está feita a construção. 26) Em 09Nov01, os AA. intentaram no Tribunal Judicial de Olhão um procedimento cautelar de embargo de obra nova contra o R. Rui Pedro Xabregas Silva Santos. 27) Em data não concretamente apurada o A. dirigiu-se à Câmara Municipal de Olhão e pediu para ser recebido pelo vereador do Pelouro das obras, tendo sido recebido. 28) Perante a explicação da construção, o vereador pediu aos serviços de obras a entrega do processo da construção da moradia do “Lote 71”. 29) O projecto tinha a construção lateral. 30) O vereador reconheceu a desconformidade da aprovação do projecto dos RR. com o Regulamento. 31) A obra de construção no “Lote 71” continuou. 32) O A. por diversas vezes, verbalmente e por carta, pediu a Câmara Municipal de Olhão que resolvesse a situação. 33) A obra no “Lote 71” ia avançando. 34) A construção do telheiro produz ensombramento da zona do “Lote 72” mas sempre assim seria ainda que num período mais tardio do dia. 35) Com a cobertura do telheiro, vão lançar os vapores e gazes para a zona lateral para o “Lote 72” dos AA. mas sempre assim aconteceria sem o mesmo. 36) Os RR. têm que passar pelo”Lote 72” pertencente aos AA. para conclusão da obra apenas em relação à parte exterior da parede nascente da obra. 37) E no futuro [os RR. têm que passar pelo”Lote 72” ] para a manutenção regular e periódica da mesma apenas em relação à parte exterior da parede nascente da obra. 38) A Autora é educadora de infância 39) [as diligências acima referidas por si efectuadas] retirou ao A. algum tempo de descanso ou lazer 40) Numa altura em que a A. se encontra grávida. 41) Os AA. pediram a três arquitectos - António Esteves Costas, de Algés; Maria de Fátima Jesus Almeida, de Odivelas e Rui Carvalho de Lisboa - que verificassem a situação criada pelas obras e dessem pareceres técnicos 42) Os AA. pediram à empresa de mediação imobiliária denominada Cubimed, Lda. que visitasse o local. 43) E desse um valor à sua moradia. 44) Em 25Jan02, a moradia valia € 200000,00. 45) O A. marido continua a ter instalado na sua casa o seu atelier informático aí exercendo a sua profissão. xxx De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690º, nº 1 e 684 nº3 do Cód. Proc. Civil – cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ.Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº2, referido ao artigo 660, nº2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema. Nesta conformidade três questões são colocadas a este tribunal: 1 – O despacho proferido a fls. 125 a 127, concluiu pela competência do tribunal “a quo” para apreciar e decidir o litígio dos autos; a sentença recorrida concluiu pela incompetência do mesmo tribunal para apreciar os pedidos dos autores. Há contradição de julgados dentro do mesmo processo. 2 – Pode o tribunal comum declarar a nulidade de licença emitida contra a lei. 3 - Os factos geradores dos danos peticionados, são praticados pelos RR. contra lei e regulamento, ainda que ao abrigo de licença nula. Devem pois os RR. ser condenados por tais factos, geradores de danos para os AA., como peticionado. xxx Quanto à primeira questão, vejamos o que dispõe o art. 510 do Código de Processo Civil:1. Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a: a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; ... 3. No caso previsto na alínea a) do nº 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; Ora o despacho de fls. 125 a 127, o despacho saneador, após uma exposição teórica sobre a competência em razão da matéria, referindo-se depois à excepção suscitada pelos réus e à situação dos autos, concluiu: “ Pelo que, como na presente acção irá ser apreciada a violação de direitos de direito privado, é da competência do tribunal comum (vide nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 4 de Março de 1997, in C.J. S.T.J. 1997, ,5º, 125) sendo competente para conhecer este tribunal. Notifique” Porém a sentença recorrida vem a final decidir que o tribunal sofre de incompetência material para a apreciação dos pedidos que identifica (que a obra viola os arts. 73 e 75 do RGEU e arts 15, 16, 20 als. b) e c) e 22 al. d) do Regulamento do loteamento habitacional “Encosta do Brejo”; e a declaração de nulidade da licença correspondente ao Alvará 447 de 30/7, emitida pela CMOlhão), e absolve os RR. da instância em relação aos mesmos. Apreciando as decisões supra descritas, constatamos que ambas se pronunciam sobre a competência material do tribunal, sendo que a primeira, a proferida no despacho saneador, entende haver competência absoluta do tribunal em razão da matéria para os pedidos dos AA. e, a segunda, a da sentença final, entende haver incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, para alguns daqueles pedidos. Dispõe o art. 102 do Código de Processo Civil: Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade 1. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa. 2. A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento. E dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil, que “se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.” Ora no caso dos autos a incompetência absoluta foi arguida pelos RR. na sua contestação e o Exmº Juiz do processo entendeu conhecer da mesma no despacho saneador, concluindo pela sua improcedência. Perante tal decisão e no respeito pelas normas transcritas, não poderia o Exmº juiz de círculo, na decisão final, concluir pela incompetência absoluta do tribunal, ainda que em relação apenas a dois pedidos, contrariando a decisão já proferida . O artigo 106.º do Código de Processo Civil, que mantém a redacção originária, equivalente à do Código de Processo Civil de 1939, tratando do valor da decisão do tribunal sobre a sua incompetência, diz que essa decisão não tem força alguma fora do processo em que é proferida, o que significa que, transitada em julgado, não é vinculativa nem para o próprio tribunal, em nova acção entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, nem para o tribunal indicado na decisão como competente, nem para os restantes tribunais. Os efeitos da decisão esgotam-se, pois, no âmbito do próprio processo, só tendo ela o valor de caso julgado formal, nos termos do artigo 672.º [José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, 1999, pp. 194-195]. Quer isto dizer que o caso julgado sobre a incompetência absoluta vale como simples caso julgado formal e, como tal, tem de ser respeitada no âmbito daquele processo até ao seu arquivamento. Nesta conformidade estava vedado ao Exmº Juiz, na sentença final, declarar o tribunal incompetente em razão da matéria, não obstante a relevância que a sua falta possa ter para a idoneidade da decisão final. Como decidiu o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3-10-90, BMJ 401, 475, “Havendo despacho a conhecer a questão concreta da competência em razão da matéria, forma-se caso julgado formal a respeitar”. Assim, após aquela decisão, o tribunal comum, incompetente, por a matéria pertencer a tribunal especial, não poderá deixar de conhecer da causa e decidir como se fosse tribunal especial – cfr. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, págs. 74-75. Entremos agora na apreciação da 2ª questão: Importa também ter presente que a competência é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência. Assim, como é entendimento uniforme na jurisprudência e doutrina, como qualquer outro pressuposto processual, a competência afere-se pelo pedido formulado. [cfr., Miguel Teixeira de Sousa, “ Competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, pág. 36 e, para além dos aí citados, os acórdãos do S.T.J. de 3.2.97 e de 2.7.96, respectivamente no BMJ n.º 364/591 e n.º 459/ 444.] No caso dos autos, a competência do Tribunal que se discute, é em função da matéria controvertida, ou seja, a natureza dos actos ou factos causantes dos danos cujo ressarcimento se pede aos RR.. É bom não esquecer que a responsabilidade dos danos alegados, é sempre e apenas do autor do facto lesivo, que no caso dos autos se provou não existirem da parte dos RR.. Como se disse na sentença recorrida: “… através da interposição de um acto administrativo – concessão de licença – interrompem-se os legalmente exigíveis nexo causal e a ilicitude. Aliás, bastará atentar nos factos supra dados como provados sob os n.ºs 23, 24 e 27 a 33 que indiciam uma imputação subjectiva dos factos pelo menos também, à edilidade que aprovou o projecto e concedeu a licença, alegadamente geradora dos danos em questão. Idênticas considerações se devem tecer, cum granum salis e mutatis mutandis, no que respeita à eventual violação do disposto no Reg. Lot. Habitacional “Encosta do Brejo”, concluindo-se pela ausência de factos provados que a consubstanciem na ilicitude. Falta a ilicitude – pelo menos dos RR. e apenas em relação a eles aqui importa – pelo que não se mostram integralmente preenchidos os requisitos legais que os poderiam fazer incorrer em responsabilidade civil, e assim deverá improceder a acção in totum.” Em bom rigor a apreciação do mérito da causa não passa pela a apreciação duma questão directamente sobre a competência material, mas consiste antes na de saber se a competência da jurisdição comum para determinados pedidos deve estender-se a outros pedidos que foram cumulados aos primeiros e cuja jurisdição seria, em princípio, a jurisdição administrativa. Quando na fundamentação de direito o Exmº Juiz conclui que “ … a nulidade do alvará é matéria administrativa e deveria ter como sujeito passivo da presente relação processual a edilidade pela mesma responsável …” e compete aos tribunais administrativos, di-lo com acerto e sem motivo de reparo. O que acontece é que os recorrentes entenderam na sua petição inicial que, no caso vertente, a cumulação dos pedidos formulados tem a virtualidade de transformar as respectivas acções numa única acção, embora de efeitos plúrimos. Estamos, pois, no campo da extensão e modificação da competência, a que aludem os art°s 96° e segs. do C. P. Civil. Esse artigo e os art°s 97º e 98° prevêem a extensão da competência nos casos das questões incidentais, prejudiciais e reconvencionais, mas nada referem quanto à possibilidade da cumulação dos pedidos. Por outro lado, o artº 100º veda o afastamento por acordo das partes das regras da competência em razão da matéria. E se assim é, por maioria de razão, não pode ser deixado ao livre arbítrio do proponente da causa, a jurisdição em que deverá ser apreciado o seu pedido. Aliás, prevendo a lei a ilegalidade da cumulação de pedidos, quando tal cumulação ofenda as regras da competência em razão da matéria — art°s 470° e 31º n° 1 do C. P. Civil -, proíbe expressa e directamente a pretensão dos recorrentes, os quais adquiriram no saneador “passaporte” para a poder ver apreciada . Acontece porém, que o reconhecimento da nulidade da licença correspondente ao Alvará 447 de 30 de Junho de 2001, não se configura como um pedido essencial para a determinação do direito à indemnização pedida aos RR.. Este é que é o verdadeiro pedido, a pretensão que os autores pretendem fazer valer. A nulidade daquela licença precisa apenas de ser invocada, para que seja reconhecido, não como um dos objectivos da acção, mas como pressuposto do direito á indemnização e, depois, também, à demolição da construção dos RR.. Só que os pedidos fundados na nulidade da licença emitida pela Câmara de Olhão, não podem ser formulados aos RR., por aquela emissão constituir um acto de gestão pública daquela edilidade e esta não se encontrar no processo. Com efeito, a emissão de licenças de construção pelo município, órgão da autarquia local e pessoa colectiva da Administração Pública, constitui um acto de gestão publica na medida em que aquela actua, não em pé de igualdade com o cidadão comum mas no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público – art. 2 nº2 do Cód. Proc. Administrativo. Nem sempre é fácil, na prática, qualificar um acto de uma pessoa de direito público como estando inserido numa actuação de gestão pública ou privada. Actos de gestão pública são os praticados no exercício de uma função pública, para os fins de direito público da pessoa colectiva, regidos pelo direito público, por um conjunto de normas que revestem a pessoa colectiva de poderes de autoridade. O que os caracteriza é serem praticados pelos órgãos ou agentes da Administração, no exercício de um poder público, de uma função pública, sob o domínio do direito público, ainda que não envolvendo o exercício de meios de coerção ( Cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 110º- 315). Os actos de gestão pública concretizam a actividade da administração regulada pelo direito público, isto é, por leis que conferem poderes de autoridade para o prosseguimento do interesse público, disciplinando o seu exercício, ou organizando os meios necessários para o efeito. (Manual de Direito Administrativo, vol. II, pág. 1222)· Os actos de gestão privada são, de modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares. São actos em que o Estado ou a pessoa colectiva pública intervém como simples particular, despido de poder público - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª edição, pág. 671. E ainda o Acórdão do S.T.A., de 30.10.83 [BMJ n.º 331, pág. 587], onde se sumaria: - “Para a definição do regime de responsabilidade extra-contratual do Estado e das restantes pessoas colectivas de direito público, consideram: a) Actos de gestão privada, os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas do direito privado; b) Actos de gestão pública, os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando a realização de uma função pública da pessoa colectiva independentemente de envolverem ou não, eles mesmos, o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda das regras técnicas ou de outra natureza que na prática dos actos devem ser observadas.” Ora concluindo-se que a emissão da licença a que se refere os autos é um acto de gestão pública, o julgamento da invalidade e respectivas consequências daquele acto pertence ao tribunal administrativo – art. 4º do ETAF – como entendeu a sentença recorrida. Porém, tendo sido atribuída ao tribunal a competência para a acção, o conhecimento de tais questões estar-lhe-iam acometidas ainda que por força do art. 96 nº1 do Código de Processo Civil, e com a validade estabelecida no nº2 da mesma norma. Só que, como se referiu, e volta a assinalar-se, a demolição e a indemnização devida aos AA. pela eventual nulidade da licença que autorizou a construção dos RR., teria de ser pedida à Câmara Municipal de Olhão, por ser ela a eventual autora do acto ilícito, pressuposto da responsabilidade civil – art. 483 do Código Civil. Deste modo, não se encontrando na lide a Câmara Municipal de Olhão, todos aqueles pedidos da especial competência do tribunal administrativo não podem ser apreciados, já que deduzidos em relação aos RR. eles terão necessariamente de improceder porque na prática dos respectivos factos, aqueles não tiveram qualquer intervenção. E aqui entramos na apreciação da 3ªa questão: Efectivamente não resulta da matéria de facto provada que os factos geradores dos danos peticionados foram praticados pelos RR. contra lei e regulamento. Os RR. edificaram a sua construção sob uma autorização legitimamente emanada e de acordo com a mesma. Não praticaram qualquer acto ilícito e, como se averiguou e a sentença apreciou, também não foram violados quaisquer “direitos de vizinhança”, mostrando-se respeitadas as normas dos arts. 1360 e 1365 do Código Civil. Nesta conformidade, a acção teria de ser julgada totalmente improcedente e os RR. absolvidos da totalidade dos pedidos. Face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento à apelação e alterar a decisão proferida, na parte em declarou a incompetência material para apreciação dos pedidos identificados sob as als. a), 1ª parte e b) e absolveu os RR. da instância, substituindo-a pela improcedência desses pedidos, absolvendo os RR. dos mesmos. Confirmar no restante a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. (Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, |