Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
949/20.4T8FAR.E2
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - tendo a Sociedade Portuguesa de Autores tomado conhecimento, pelo titular dos direitos de autor de obra musical, da utilização indevida dessa obra por terceiro, a cobrança de direitos por essa utilização e o desenvolvimento de processo negocial com a entidade lesante com vista a obter pagamento de indemnização traduz o cumprimento das respetivas obrigações estatutárias relativamente ao cooperante;
- o encerramento do processo pela Sociedade Portuguesa de Autores em virtude da comunicação da constituição, pelo cooperante, de mandatário, encerramento esse comunicado ao cooperante sem que seja conhecida objeção a tanto, não acarreta a obrigação de indemnizar pela frustração sentida por a SPA não ter detetado ou comunicado a utilização da obra sem autorização, nem pela frustração e indignação de ter sido o titular dos direitos a verificar a utilização não autorizada da música.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Autor: (…)
Recorridas / Rés: SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, CRL e GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Interpretes ou Executantes

O Autor apresentou-se a peticionar a condenação de cada uma das Rés no pagamento do montante de € 70.000,00 (setenta mil euros) a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, com fundamento na falta de diligência, de atuação, de fiscalização das RR de quem é associado, na defesa dos direitos de autor e dos direitos conexos.
Invocou que as RR intencionalmente lesaram os direitos de autor de que é titular e feriram a sua credibilidade como artista, autor e compositor de obra devidamente identificada. Ao que procederam já que, bem sabendo que obra do Autor estava a ser executada pela (…) Portugal sem autorização ou licença por si emitida, nenhuma medida decretaram para que fosse cessada tal conduta violadora dos seus direitos.
A Ré SPA apresentou-se a contestar, invocando que iniciou processo de negociação com (…) Portugal, atuando de forma articulada com o A, tendo cessado essa representação a partir do momento em que o mandatário do A informou que os interesses do A passariam a ser representados por si. Em face do que o processo foi encerrado, do que foi dado conhecimento ao A.

II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo as RR dos pedidos formulados.

Inconformado, o A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que condene as RR conforme peticionado. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«1. Porque em concreto nunca o Processo dirigido pela Ré SPA para proteger a obra do Recorrente surtiu efeito.
2. Aliás ao invés, deu aquela Ré o processo por arquivado, negligenciando o facto de nunca ao Recorrente ter sido paga a devida indemnização e sem nunca aplicar nenhuma sanção às entidades que usaram abusivamente as obras do ora Autor.
3. Tal como era expectável e como lhe competia proteger os Direitos de Autor do aqui Recorrido.
4. Quando incumbia ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe era lícito conhecer (cfr. artigo 411.º do Código de Processo Civil).
5. O Recorrente não pode conformar-se que das questões a decidir e atento os pedidos formulados por si, e no que concerne a questão a decidir – e que a douta Sentença definiu como tema da prova, não se tenha traçado, salvo melhor opinião e com a divida vénia e respeito, um correto entendimento da factualidade apresentada pela recorrente, mormente no que se refere ao nexo causal entre:
a) O autor é compositor, intérprete e produtor de músicas e tem o nome artístico de (…).
b) É cooperador das rés SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, CRL e GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Interpretes ou Executantes, CRL.
c) Em 2007 o Autor compôs e produziu a música intitulada “Águia Victoria”, também conhecida por “Eagle Fly”.
d) Na data de 17.09.2007 registou, na qualidade de autor, a música junto da SPA como “Eagle Fly”.
e) Que, em meados de 2007, o autor entregou cópia da mesma a (…) para a apresentar ao Sport Lisboa e Benfica e após o autor interpretou a música ao vivo no relvado do Estádio da Luz na abertura do jogo da Taça UEFA.
f) Que o master original da música encontra-se em poder do autor e que este não deu autorização para a utilização da música por terceiros.
g) Que efectivamente no ano de 2010 o autor teve conhecimento de um vídeo divulgado no YouTube, referente a uma campanha publicitária conjunta do Sport Lisboa e Benfica e da WWF, produzida pela (…) Portugal, Unipessoal, Lda., na qual era utilizada aquela música e que nesse mesmo ano o autor apresentou reclamação junto da ré SPA relativa à difusão na internet da música no âmbito dessa campanha publicitária.
h) E que era por demais evidente que o autor se sentisse frustrado por as rés não terem detetado ou comunicado a utilização da música sem autorização.
6. Ora estando provado que a ré SPA, após contacto com a (…) Portugal, cobrou os direitos de autor pela comunicação pública da música através da internet.
7. Consubstancia o uso indevido por aquela Ré da obra do Autor não deixando margem para duvidas que efetivamente o autor não deu autorização para a utilização da música por terceiros.
8. Tanto mais que em 23.03.2011 foi pago ao autor pela ré SPA a quantia de € 1.236,00, referente a estes direitos de autor (stream online), no período compreendido entre março de 2008 a dezembro de 2011.
9. E ainda como melhor resulta da matéria dada como assente por provada na sentença recorrida: Que em 2012 o autor editou um E.P., de nome “Mad Hatter”, com a música “Eagle Fly”, ou “Águia Victoria”, o qual foi premiado na Irlanda.
10. Vem o Recorrente a tomar conhecimento da divulgação na internet de um vídeo com o título “Where´s the eagle – Award winning Golden Lion Cannes 2008”.
11. Pelo que, ao fazer uma pesquisa, verificou que a música “Eagle Fly”, continuava a ser divulgada na internet sem autorização.
12. E que o anúncio publicitário onde era utilizada havia recebido dois prémios de reconhecimento internacional, um Golden Lion (Leão de Ouro) no Festival de Publicidade de Cannes e um WPPED Cream Awards no Reino Unido.
13. Ora, de toda esta factualidade essencial ademais dada como provada não apuraram as Rés a devida responsabilidade omitindo uma conduta que lhes era devida.
14. Porquanto omitindo que o autor era o seu compositor, produtor e intérprete prejudicaram gravemente os interesses e os direitos conexos de autor.
15. E, contudo, em 02.05.2013 o autor enviou correio eletrónico à ré SPA a informar que a música continuava a ser difundida na internet, sem que com isso visse qualquer iniciativa da Ré.
16. Inclusivamente o Autor solicitou de imediato a adoção de medidas para avançar com processo para ser ressarcido de todos os seus direitos violados, patrimoniais ou morais, e respetiva indemnização.
17. E por constar igualmente na matéria dada como provada em 06.06.2013, após muita insistência por parte do Recorrente a Recorrida ora ré SPA, enviou ao autor um esboço da carta a enviar à (…) Portugal para apreciação.
18. Tal era o interesse do Recorrente que no mesmo dia respondeu a concordar com o teor da carta e sugerindo que fosse acrescentado o facto de a música ter sido modificada na forma estrutural pondo em causa as suas competências como autor.
19. Ora em 07.06.2013 a ré SPA enviou à (…) Portugal uma carta com a alteração sugerida pelo autor, cuja cópia enviou a este, que leu e concordou.
20. Não obstante deveria, no entendimento do Recorrente, ter exercido uma pressão mais musculada por forma a atingir o fim pretendido que no fundo passava por acautelar os direitos do Recorrente.
21. Volvido mais de um mês, em 16.07.2013 o autor enviou correio eletrónico à ré SPA solicitando informação sobre a resposta da (…) Portugal.
22. Nesta sequência em 19.07.2013 a ré SPA informou o autor que não possuía resposta e que iria reiterar o pedido junto da (…) Portugal quando a funcionária regressasse de período de férias.
23. Ora desde logo pelo concreto facto aqui dado como provado, apesar da demonstração de a Ré estar a diligenciar para resolver a questão do autor.
24. É por demais evidente que esta dialogava com uma funcionária que estava naquele momento de férias e não com os responsáveis que deveriam responder pela indemnização correspondente.
25. Sem nunca a ré penalizar a (…) Portugal, pelo uso abusivo da obra do autor, sendo manifesto o desinteresse em responder à entidade reguladora dos direitos de autor a ora ré.
26. Considera, pois, o Recorrente que este concreto facto originou falhas graves no andamento do processo negligenciando a Ré por inércia na sua conduta, a correta postura mais musculada que deveria ter assumido.
27. Ora se nesta fase e segundo se provou a ré SPA voltou a enviar carta à (…) Portugal.
28. E que em meados de setembro foi contactada pela (…) Portugal com quem passou a negociar o pagamento de eventual indemnização ao autor e respetivo montante.
29. Que esta negociação foi comunicada ao autor.
30. Que em 19.10.2013 o advogado do autor comunicou à ré SPA que passava a representar o recorrente, pelo que todas as comunicações referentes à obra “Águia Vitoria” “Eagle Fly” lhe deveriam ser dirigidas.
31. Se nos é permitido a expressão: “por que carga de água” em 24.10.2013 a ré SPA comunicou ao autor que encerrou o processo?
32. Em suma, se toda esta concreta factualidade dada como provada, dúvidas não restam que a ré SPA negligenciou mais que não seja as negociações para o pagamento de eventual indemnização ao autor e respetivo montante.
33. O que originou que o autor se sentisse negligenciado pela ré SPA e indignado por ter sido o próprio a verificar a utilização não autorizada da música.
34. E ainda acabando por constatar que os links e reportagens alusivos aos prémios recebidos pelo anúncio publicitários tinham sido retirados da internet.
35. O Recorrente não se pode, pois, conformar que na sentença recorrida figure como facto não provado o concreto facto de o ora autor não ter contactado com a ré GDA para defesa dos direitos autorais, e cuja qual não averiguou a utilização da música por terceiros sem autorização, sentindo-se e o Recorrente negligenciado por esta.
36. O que desde logo se considera indevidamente julgado porquanto efetivamente foi aquela Ré contactada pelo Recorrente, sendo por isso contraditório o extraído daquele facto pelo Tribunal a quo.
37. Tão pouco se pode concordar que se tenha extraído do concreto facto elencado na al. b) dos factos não provados da douta sentença, que se tenha inferido, que a utilização da música por terceiros sem autorização do autor era conhecida pelas rés SPA e GDA.
38. Pois na matéria dada por assente nos factos dados como provados a ré SPA inicialmente diligenciou para que terceiros respondessem pelo uso indevido da obra do Recorrente nomeadamente pela (…) Portugal, conforme resulta do exposto supra.
39. Logo, não pode nem deve esse concreto facto fazer parte dos factos dados como não provados por considerar-se ter sido o mesmo mal julgado.
40. O mesmo ocorre com o expresso na alínea e) dos factos dados como não provados na sentença recorrida, porquanto os links e reportagens foram retirados da internet para dificultar a credibilidade do autor relativamente aos seus direitos violados.
41. Sendo certo que na matéria dada como provada, consta o concreto facto de que o Recorrente acabou por constatar que os links e reportagens alusivos aos prémios recebidos pelo anúncio publicitários tinham sido retirados da internet.
42. Logo ser pacífico retirar-se a ilação, de que os links e reportagens foram retirados da internet, para dificultar a credibilidade do autor relativamente aos seus direitos violados.
43. Pelo que deveria esse concreto facto estar na parte da sentença recorrida no que concerne aos factos dados como provados, considerando-se tal matéria factual mal julgada.
44. No que à fundamentação de Direito concerne:
No caso dos autos, concorda-se com o Tribunal a quo na opinião, que o autor suscita a responsabilidade contratual, tendo presente que existe um vínculo contratual com as rés, mormente enquanto cooperador das mesmas.
45. E simultaneamente quando se conclui na sentença recorrida que na verdade, em face da factualidade alegada na petição inicial, o autor invoca ser músico, compositor e produtor de música protegida no âmbito dos direitos de autor e direitos conexos, representado pelas rés, de quem é associado.
46. E ainda quando se expressa na sentença quanto:
Aos pressupostos ou elementos constitutivos da responsabilidade civil serem os mesmos, quer se trate de responsabilidade extracontratual ou contratual, atento o disposto nos artigos 483.º e 798.º do Código Civil.
47. Ora no tocante à responsabilidade civil das rés, que é o caso que nos ocupa nos autos, deve atender-se às específicas obrigações que possuem, nomeadamente de defesa dos direitos de autor e direitos conexos do aqui Recorrente.
48. Partindo-se do princípio que estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil nos termos do artigo 483.º do Código Civil.
49. E que nos termos do artigo 563.º do Código Civil “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
50. Ora, dos factos que fundamentam o pedido de condenação das rés, corrobora-se o salientado na Douta Sentença e conforme estatuído nos termos dos artigos 1.º e 2.º do CDADC (aprovado pelo DL n.º 63/85, de 14.03).
51. E concomitantemente com o ali referido fundadamente, quando se menciona na Sentença que: “Perante os factos que ficaram provados, dúvidas não se suscitam que o autor é o compositor e produtor da música “Eagle Fly”, a qual foi registada junto da SPA em 17.09.2007.”
52. E ainda, “A obra musical foi utilizada por terceiros sem autorização do autor, em anúncio publicitário que foi divulgado na internet e que ganhou dois prémios internacionais.”
53. Conclui bem o Tribunal a quo quando reflete:
Pois que, conforme dispõe o artigo 11.º do CDADC, o mesmo estabelece que o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário, sendo certo que a transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode efetuar-se por escritura pública, com a identificação da obra e indicação do preço, sob pena de nulidade (artigo 44.º do mesmo diploma).
54. E em conformidade, pertence-lhe o direito exclusivo de fruir e utilizar a sua obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, direta ou indiretamente, assistindo-lhe, por isso, o direito exclusivo de fazer ou autorizar a sua execução pública.
55. Sendo certo que na verdade, segundo os artigos 67.º e 68.º do CDADC, que o autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, a obra literária ou artística, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, direta ou indiretamente, nos limites da lei.
56. E não de somenos importância que assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes: (…) e) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras óticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem”.
57. Concluindo-se na Douta Sentença recorrida e neste segmento bem, que:
Perante os citados normativos, ao autor da obra musical divulgada sem a sua autorização ou das rés (sendo ele por elas representado) terá direito a ser indemnizado pelo valor dos respetivos direitos autorais.
58. Não obstante não pode o Recorrente concordar com o fundamentado na Sentença recorrida quanto ao que faz constar, que no caso dos autos, o autor não demanda as rés para ressarcimento de danos patrimoniais que tenham advindo da lesão de direitos autorais.
59. Efetivamente o Recorrente demanda as rés para ressarcimento de danos patrimoniais que tenham advindo da lesão de direitos autorais por parte de terceiros, nomeadamente a (…) Portugal também denominada por (…) – (… Portugal, SA.), mas também a SLB – (Sport Lisboa e Benfica) e a WWF – (World Wide Fund);
60. Muito embora se evoque, que cabia às Rés defender esses direitos, enquanto que o Recorrente fosse representado pelas Rés como autor-criador intelectual da obra do domínio artístico- produtor, compositor e intérprete.
61. Ao não fazê-lo as Rés proporcionam a lesão de direitos autoriais por parte de terceiros, atente-se que a obra musical divulgada sem a sua autorização ou das rés (sendo ele por elas representado), dão direito a ser indemnizado pelo valor dos respetivos direitos autorais.
62. Pelo que é certo se deve chamar à colação não apenas o direito de autor mas também os direitos conexos.
63. Fazendo sentido referir como se referiu na Sentença a este propósito, o que estabelece o artigo 176.º do referido CDADC.
64. Ora como é consabido e se refere na Sentença “A Sociedade Portuguesa de Autores tem por objeto, entre o mais e no que ora releva, beneficiar e promover a proteção do direito de autor e direitos conexos, podendo agir em representação dos cooperadores perante autoridades judiciais, policiais e administrativas na defesa dos direitos de propriedade intelectual em que eles sejam titulares (vide os artigos 3.º, alínea a) e 6.º, alíneas a) e j), do Estatutos da Sociedade Portuguesa de Autores).”
65. “E por seu turno, a GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas tem por objeto a cobrança, gestão e distribuição dos direitos conexos ao direito de autor dos artistas seus cooperadores e administrados, em Portugal e no mundo.”
66. Pois efetivamente foi nestes segmentos que as Rés têm por objeto, que as mesmas falharam, livre e deliberadamente com consciência do que faziam.
67. E face ao supra exposto, sempre com a devida vénia por entendimento diverso, não se pode concordar com a sentença recorrida nomeadamente ao suscitar sem fundamento que perante os factos que ficaram demonstrados, se entendesse que não se poderia assacar responsabilidade contratual às rés por falta de atuação/fiscalização na defesa dos direitos autorais.
68. Pois reitera-se, impunha-se às Rés defender esses direitos, enquanto que o Recorrente fosse representado por estas Rés, como autor- criador intelectual da obra do domínio artístico- produtor, compositor e intérprete.
69. Pois que a obra musical divulgada sem a sua autorização ou das rés (sendo ele por elas representado) daria lugar ao direito a ser indemnizado pelo valor dos respetivos direitos autorais.
70. Podendo e devendo concluir pela existência da omissão do dever de representação que consubstancia poder-se concluir pela sua responsabilização, pois temos um ato ilícito, para depois se passar para a análise da culpa e respetivo nexo de causalidade com os danos verificados.
71. E, porém, em face da factualidade alegada, não fica por saber qual a específica regra legal que impunha às rés determinado comportamento cuja omissão tenha causado os danos invocados, vejam-se, para o efeito, os artigos 67.º e 68.º do CDADC entre outros já supra elencado.
72. As rés não tinham porque saber, antecipadamente, se o autor havia, ou não, dado autorização para utilização da música por terceiros.
73. Elas foram in formadas do mesmo pelo Recorrente, nomeadamente dado como provado a SPA, e em que se demonstrou que as rés soubessem da divulgação não autorizada.
74. E em que se apura que o autor tenha apresentado reclamação, relativa à divulgação não consentida da música, mormente quanto à Ré SPA.
75. O que pelos concretos factos provados e assumido pelo Tribunal a quo, ainda que apenas a partir da dada em que é apresenta pelo autor reclamação, pode ser assacada qualquer omissão de comportamento à ré SPA – Sociedade Portuguesa de Autores.
76. E quanto ao comportamento da SPA perante a reclamação apresentada pelo autor, considera-se ter sido residual, e descontinuada por vontade própria desta entidade que de imediato causou danos morais ao recorrente.
77. E é certo que, a partir do momento em que foi comunicada à SPA a intervenção de mandatário, a ré deixou de acompanhar o processo.
78. E contrariamente ao que refere a sentença recorrida dessa omissão de acompanhamento posterior advém os alegados danos morais cujo ressarcimento o recorrente tem obrigatoriamente que peticionar.
79. Considera-se que este concreto facto foi indevidamente julgado pelo Mm. º Juiz do Tribunal a quo, pelo que vai o mesmo impugnado porque indevidamente fundamentado.
80. Pelo que se deve concluir que existe ilícito praticado pelas rés, ou seja, que lhes poderá ser assacada pela omissão de não responsabilizar devidamente quem usou indevidamente a obra do Recorrente, sem a devida punição, culminando no abandono da demanda de representação do seu cooperante, em violação das regras supramencionadas, e mormente na proteção dos direitos do autor.
81. O autor, quando alega os concretos factos relativos aos prejuízos patrimoniais sofridos, imputa desde logo esses prejuízos causados pelos terceiros utilizadores da sua obra sem autorização e concomitantemente pela mesma natureza, os danos morais causados pela conduta omissiva das rés.
82. Note-se ainda que se considera mal interpretado pelo Tribunal a quo quando infere: “também do facto de ser ter sentido negligenciado não advém relação/nexo de causalidade com ato ilícito praticado por estas.”
83. Em boa verdade o facto de descontinuar a representação do Recorrente ora cooperante, de não salvaguardar a representação e utilização abusiva da obra do autor, não salvaguardando os direitos deste, advém desde logo um nexo de causalidade entre a negligência do abandono do cooperante e do seu assunto em ter direito a uma indemnização devida pelo uso abusivo daqueles outros.
84. Em tudo legalmente protegido enquanto representado por estas Rés e o facto ilícito que está implícito como omissivo de continuar a demanda da proteção da obra do Recorrente nomeadamente pela Ré SPA que se provou os factos relativos ao exposto.»
A Recorrida GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas, CRL apresentou contra-alegações sustentando que a sentença deve ser, pelo menos quanto a si, confirmada, já que o Recorrente, ao delimitar o objeto do recurso, nenhuma alusão lhe faz. De todo o modo, inexiste fundamento para que o recurso alcance vencimento.
A Recorrida SPA, por sua vez, pugnou pela improcedência do recurso, dando nota de que é impossível exercer a fiscalização prévia por não poder saber se a utilização de determinada obra no espaço digital é abusiva ou se assenta na vontade do respetivo autor. Mais salienta que encetou processo negocial com a (…), desenvolvendo diligências, até ao momento em que o Recorrente constituiu mandatário. Em face disso, o processo foi dado por encerrado, o que foi comunicado ao Recorrente, que não a voltou a contactar.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- do fundamento para condenação das Recorridas a pagar indemnização ao Recorrente por danos de natureza não patrimonial.


III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1- O autor é compositor, intérprete e produtor de músicas e tem o nome artístico de (…).
2- É cooperador das rés SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, CRL e GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Interpretes ou Executantes, CRL.
3- Em 2007 o autor compôs e produziu a música intitulada “Águia Victoria”, também conhecida por “Eagle Fly”.
4- Em 17.09.2007 registou, na qualidade de autor, a música junto da SPA como “Eagle Fly”.
5- Em meados de 2007 o autor entregou cópia da mesma a (…) para a apresentar ao Sport Lisboa e Benfica.
6- Após o autor interpretou a música ao vivo no relvado do Estádio da Luz na abertura do jogo da Taça UEFA.
7- O master original da música encontra-se em poder do autor.
8- O autor não deu autorização para a utilização da música por terceiros.
9- No ano de 2010 o autor teve conhecimento de um vídeo divulgado no YouTube, referente a uma campanha publicitária conjunta do Sport Lisboa e Benfica e da WWF, produzida pela (…), Portugal, Unipessoal, Lda., na qual era utilizada aquela música.
10- Nesse mesmo ano o autor apresentou reclamação junto da ré SPA relativa à difusão na internet da música no âmbito dessa campanha publicitária.
11- O autor sentiu-se frustrado por as rés não terem detetado ou comunicado a utilização da música sem autorização.
12- A ré SPA, após contato com a (…) Portugal, cobrou os direitos de autor pela comunicação pública da música através da internet.
13- Em 23.03.2011 foi pago ao autor pela ré SPA a quantia de € 1.236,00, referente a estes direitos de autor (stream online), no período compreendido entre março de 2008 a dezembro de 2011.
14- Em 2012 o autor editou um E.P., de nome “Mad Hatter”, com a música “Eagle Fly”, ou “Águia Victoria”, o qual foi premiado na Irlanda.
15- Após o que foi informado da divulgação na internet de um vídeo com o título “Where´s the eagle – Award winning Golden Lion Cannes 2008”.
16- Fez uma pesquisa e verificou que a música continuava a ser divulgada na internet sem autorização.
17- E que o anúncio publicitário onde era utilizada havia recebido dois prémios de reconhecimento internacional, um Golden Lion (Leão de Ouro) no Festival de Publicidade de Cannes e um WPPED Cream Awards no Reino Unido.
18- Omitindo que o autor era o seu compositor, produtor e intérprete.
19- Em 02.05.2013 o autor enviou e-mail à ré SPA a informar que a música continuava a ser difundida na internet.
20- E a solicitar a adoção de medidas para avançar com processo para ser ressarcido de todos os seus direitos violados, patrimoniais ou morais, e respetiva indemnização.
21- Em 06.06.2013 a ré SPA enviou ao autor um esboço da carta a enviar à (…) Portugal para apreciação.
22- No mesmo dia o autor respondeu a concordar com o teor da carta e sugerindo que fosse acrescentado o facto da música ter sido modificada na forma estrutural pondo em causa as suas competências como autor.
23- Em 07.06.2013 a ré SPA enviou à (…) Portugal uma carta com a alteração sugerida pelo autor, cuja cópia enviou a este, que leu e concordou.
24- Em 16.07.2013 o autor enviou e-mail à ré SPA solicitando informação sobre a resposta da (…) Portugal.
25- Em 19.07.2013 a ré SPA informou o autor que não possuía resposta e que iria reiterar o pedido junto da (…) Portugal quando a funcionária regressasse de período de férias.
26- Em data posterior a ré SPA voltou a enviar carta à (…) Portugal.
27- Em meados de setembro foi contatada pela (…) Portugal com quem passou a negociar o pagamento de eventual indemnização ao autor e respetivo montante, o que foi comunicado ao autor.
28- Em 19.10.2013 o advogado do autor comunicou à ré SPA que passava a representá-lo, pelo que todas as comunicações referentes à obra “Águia Vitoria” “Eagle Fly” lhe deveriam ser dirigidas.
29- Em 24.10.2013 a ré SPA comunicou ao autor que encerrou o processo.
30- O autor sentiu-se negligenciado pela ré SPA e indignado por ter sido o próprio a verificar a utilização não autorizada da música.
31- Os links e reportagens alusivos aos prémios recebidos pelo anúncio publicitários foram retirados da internet.
32- O autor apresentou participação criminal contra Sport Lisboa Benfica, World Wild for Nature, (…) Portugal e as rés, que correu termos sob o n.º 8744/13.0TDLSB-05, no DIAP de Lisboa – 5ª Secção (cfr. doc. de fls.19vº/24, cujo teor se dá por reproduzido).
33- Em 19.06.2015 o inquérito instaurado foi arquivado por falta de indícios suficientes da verificação de crime de usurpação (cfr. doc. de fls.19vº/24, cujo teor se dá por reproduzido).

B – O Direito
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
O regime atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto consta enunciado no artigo 640.º do CPC. O seu acionamento despoleta a reapreciação do julgamento realizado em 1.ª Instância com vista a apurar se os factos concretos submetidos à instrução, factos esses objeto de decisão que se mostra impugnada em sede de recurso, foram incorretamente julgados, impondo-se decisão diversa da recorrida. A Relação deve alterar a decisão se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa da recorrida – cfr. artigos 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 662.º, n.º 1, do CPC.
Por via de tal regime legal, «Incumbe ao recorrente a demonstração de que o tribunal recorrido cometeu um erro de julgamento. Para tanto, não lhe basta indicar determinado meio de prova que, no seu entendimento, sustente a versão factual que considere ser a verdadeira, como se nenhum outro existisse. Se se limitar a fazer essa indicação, o recorrente não terá, sequer, tentado demonstrar a existência de erro de julgamento. Tendo o tribunal recorrido formado a sua convicção sobre determinado facto com fundamento num conjunto de meios de prova, incumbe ao recorrente fundamentar a sua discordância em relação a todo o processo de formação da convicção daquele tribunal sobre o mesmo facto. Tal fundamentação passa, necessariamente, pela referência a todos os meios de prova de que o tribunal recorrido se serviu para formar a referida convicção e pela análise crítica dos mesmos, pois só assim o recorrente poderá sustentar devidamente a sua pretensão de alteração da matéria de facto. No fundo, é tarefa do recorrente propor uma análise crítica da prova (entenda-se, de toda a prova relevante para a formação da convicção sobre determinado facto) diversa daquela a que o tribunal recorrido procedeu, procurando, assim, convencer o tribunal de recurso de que é a sua a correta. Só se lograr esse convencimento, o recorrente terá demonstrado a existência de um erro de julgamento por parte do tribunal recorrido. E, como acima referimos, apenas nessa hipótese poderá a Relação alterar a decisão do tribunal de primeira instância.»[1]
Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O recorrente afirma não se conformar com a decisão tomada quanto à factualidade inserta nas alíneas a), b) e e) do rol dos factos não provados. Para tanto, invoca o seguinte:
- o teor da al. a)[2] foi indevidamente julgado porquanto a GDA foi por si contactada;
- o teor da al. b)[3] foi indevidamente julgado pois retira-se da factualidade provada que SPA inicialmente diligenciou para que terceiros respondessem pelo uso indevido da obra;
- o teor da al. c)[4] foi indevidamente julgado já que, constando dos factos assentes que os links e reportagens alusivos aos prémios recebidos pelo anúncio publicitário tinham sido retirados da internet, é pacífico retirar-se a ilação de que tal ocorreu para dificultar a credibilidade do A quanto aos seus direitos violados.
Ora vejamos.
Relativamente à alínea a), o Recorrente não indica qualquer elemento probatório que evidencie que a GDA foi por si contactada.
Relativamente à alínea b), nenhum meio de prova é indicado no sentido de demonstrar que a GDA conhecia o uso indevido da obra. No que concerne à SPA, atento o circunstancialismo relatado nos factos provados, é manifesto que está em causa o conhecimento prévio à abordagem do Recorrente.
Relativamente à al. c), nenhum fundamento se verifica, nem o Recorrente o indica, para retirar a ilação pretendida pelo Recorrente; da supressão daqueles links e reportagens do circuito digital não há como afirmar-se que esse facto ocorreu com o intuito ali versado.
Termos em que se conclui pela manutenção da decisão relativa à matéria de facto nos seus precisos termos.

Do fundamento para condenação das Recorridas a pagar indemnização ao Recorrente por danos de natureza não patrimonial
Não está em causa a titularidade do Recorrente dos direitos autorais relativamente à obra musical devidamente identificada nos autos, nem a violação, por terceiros, desses direitos, utilizando a obra sem a respetiva autorização. O que é afirmado na sentença proferida.
Nos termos do regime conjugado estabelecido nos artigos 11.º, 67.º e 68.º do CDADC, o Recorrente, enquanto criador intelectual da obra, tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, dela podendo obter vantagens patrimoniais, mais lhe assistindo o direito exclusivo de fazer ou autorizar a difusão dessa mesma obra. Assim:
- Artigo 11.º: O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.
- Artigo 67.º:
1 - O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, direta ou indiretamente, nos limites da lei.
2 - A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objeto fundamental da proteção legal.
- Artigo 68.º:
1 - A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos atualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.
2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
(…)
b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;
c) A reprodução, adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas;
d) A fixação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, elétrica, eletrónica ou química e a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios;
h) Qualquer utilização em obra diferente;
i) A reprodução direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;
Assente que está a titularidade de direitos pelo Recorrente e a violação deles por terceiros mediante utilização e difusão da obra sem autorização para tanto, o Recorrente pugna pela condenação das RR a ressarcir os danos (patrimoniais, tal como referido na conclusão n.º 59, ou morais, como sustentado na conclusão n.º 78?) decorrentes dessa lesão por não terem defendido esses direitos; com o que, na sua ótica, proporcionaram a lesão dos direitos autorais por terceiros.
Ora vejamos.
Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado – cfr. artigo 72.º do CDADC.
As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respetivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respetivos serviços – cfr. artigo 73.º/1 do CDADC.
A Sociedade Portuguesa de Autores (SPA)é uma organização voluntária e autónoma, de direito privado, sem fins lucrativos, criada para a gestão coletiva dos direitos de propriedade intelectual e a defesa e promoção dos bens culturais, reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública, que exerce a sua atividade de harmonia com o Código Cooperativo, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e respetiva legislação complementar – cfr. artigo 4.º/1 dos Estatutos da SPA. Tem por objeto, para além do mais, beneficiar e promover a proteção do direito de autor e direitos conexos, atuar, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, assim como dos autores e outros detentores de direitos estrangeiros que represente, perante as autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, no exercício e na defesa dos direitos de propriedade intelectual de que eles sejam titulares, tanto de carácter patrimonial como moral, nos casos de usurpação, contrafação ou todos aqueles em que esses direitos hajam sido violados ou se mostrem ameaçados, requerendo a adoção de todas as medidas conducentes à sua eficiente proteção e ao seu integral respeito, designadamente através da propositura e acompanhamento de ações judiciais, providências cautelares, processos de natureza criminal, recursos administrativos ou quaisquer outros adequados, para o que goza de capacidade judiciária ativa e legitimidade processual – cfr. artigo 6.º, alíneas a) e j) dos referidos Estatutos.
A GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL tem por objeto o seguinte:
1. O exercício e a gestão dos direitos de autor e dos direitos conexos ao direito de autor, dos artistas, intérpretes ou executantes e dos produtores fonográficos e videográficos seus cooperadores que lhe confiaram, por força de Lei ou contratualmente, a gestão dos seus direitos patrimoniais ou morais, bem como a gestão dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos ao Direito de Autor, dos seus administrados e dos membros de Entidades estrangeiras congéneres com as quais a Cooperativa celebrou contratos de representação e reciprocidade e, nomeadamente, a cobrança e distribuição das remunerações provenientes do exercício desses direitos, em Portugal e no Estrangeiro;
2. A valorização da atividade artística dos seus membros e a satisfação das respetivas necessidades culturais, através de iniciativas que estimulem a liberdade de criação nas diferentes áreas dessa atividade – cfr. artigo 2.º dos Estatutos da GDA.
Sendo o Recorrente cooperante de ambas as Recorridas, a questão suscitada neste processo é a de saber se estas faltaram culposamente ao cumprimento das obrigações estatutárias a que estão adstritas e, na afirmativa, se e em que medida essa falta provocou prejuízos ao Recorrente – cfr. artigos 798.º e 562.º do Código Civil.
Relativamente à Recorrida GDA, exarou-se em 1.ª Instância que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, já que não lhe foi dado conhecimento da utilização abusiva da obra, nenhuma interpelação lhe foi feita mediante queixa ou reclamação do interessado titular dos direitos sobre a obra. É que, dada a multiplicidade de meios de difusão de obras musicais, quer à escala nacional quer à escala internacional, e considerando a quantidade de artistas, intérpretes, executantes e obras protegidas, afigura-se inexigível que quer a GDA quer a SPA possam aferir, por si, a utilização de uma determinada obra e que essa utilização é ilícita por falta de autorização do respetivo titular ou representante.
Analisadas detalhadamente as alegações do recurso, constata-se que nenhum fundamento vem invocado no sentido de ser alterada a decisão proferida em 1.ª Instância relativamente à Recorrida GDA. Logo, não cabe aqui reapreciar a decisão inserta na sentença quanto à Recorrida GDA, CRL – cfr. artigos 637.º/2 e 639.º/1 do CPC.
A Recorrida SPA teve conhecimento da indevida utilização da obra do Recorrente, o que este lhe comunicou. Em face disso, diligenciou pela cobrança de direitos de autor, cujo produto entregou ao Recorrente, e iniciou processo negocial junto de (…) Portugal com vista a obter pagamento de indemnização. O encerramento do processo pela SPA teve lugar na decorrência da informação de que o Recorrente tenha advogado a representá-lo. O que foi levado ao conhecimento o Recorrente, não constando que contra isso se tenha insurgido.
Perenta este quadro circunstancial, afigura-se inexistir fundamento para afirmar ter a Recorrida SPA incorrido em incumprimento culposo da obrigação de promover e salvaguardar os direitos de autor do Recorrente.
De todo o modo, cumpre salientar que os danos apurados são os seguintes:
- o autor sentiu-se frustrado por as rés não terem detetado ou comunicado a utilização da música sem autorização – cfr. n.º 11 dos factos provados;
- o autor sentiu-se negligenciado pela ré SPA e indignado por ter sido o próprio a verificar a utilização não autorizada da música – cfr. n.º 30 dos factos provados.
Estão em causa danos de natureza não patrimonial que consistem em sentimentos vivenciados pelo Recorrente por as RR não terem detetado a utilização da sua obra sem autorização, tendo sido ele próprio a verificar essa circunstância. Como se deixou exposto, não constitui incumprimento culposo do dever de fiscalização, nomeadamente pela SPA, de utilização indevida de toda e qualquer obra protegida por direitos de autor, sendo que a SPA não conhece, nem pode conhecer, todas e cada uma dessas utilizações nem se cada utilização é operada mediante a autorização ou falta de autorização de cada titular do direito em causa.
Termos em que se conclui inexistir fundamento para condenar a SPA a pagar ao Recorrente a quantia de € 70.000,00 ou qualquer outra.

É manifesto que improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.

Sem custas, uma vez que o Recorrente beneficia do apoio judiciário.

Concluindo:
(…)

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Sem custas.
Évora, 28 de outubro de 2021
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Ana Margarida Leite

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[1] Ac. TRE de 12/07/2018, proc. n.º 7495/15.6T8STB.E1 (Vítor Sequinho dos Santos).
[2] Com a seguinte redação: O autor contatou a ré GDA para defesa dos direitos autorais, a qual não averiguou a utilização da música por terceiros sem autorização, sentindo-se negligenciado por esta.
[3] Com a seguinte redação: a utilização da música por terceiros sem autorização do autor era conhecida pelas rés SPA e GDA.
[4] Com a seguinte redação: os links e reportagens foram retirados da internet para dificultar a credibilidade do autor relativamente aos seus direitos violados.