Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
| ||
Relator: | SILVA RATO | ||
Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA COMPETÊNCIA | ||
Data do Acordão: | 11/19/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | Não havendo atribuição da competência para o efeito, quer ao juiz do processo, quer à secretaria, cabe ao agente de execução, nos termos do art.º 719º, n.º 1, do NCPC, decidir, em primeira linha,da deserção da instância do processo executivo. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 84/13.1TBFAL.E1 (Apelação) Comarca de Beja (FAL-IL–SCG-J1) Recorrente: Banco (...), SA Recorridos: (…) e Outro R79.2015 I. Nesta Execução Comum que o Banco (…), SA, move a (…) e (…), foi proferido, em 10/07/2015, o seguinte despacho com a ref.ª 27007909: “Nos termos do artigo 281º do Código de Processo Civil, a instância considera-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja sem impulso processual durante seis meses. Ou seja, há muito que a presente instância findou, por deserção. Notifique. Oportunamente, arquivem-se os autos. …” Inconformado com tal decisão, veio o Banco Exequente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões: Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º, nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, deve, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a decisão que julgou deserta a instância e substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, ... “ Cumpre decidir. *** II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C. P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.A questão a decidir resume-se, pois, a saber se deve ser revogado o despacho que declarou deserta a instância. Nos termos do art.º 281º, n.º 5, do NCPC, “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Não se nos afigurando que, no processo executivo, a deserção da instância opere automaticamente, uma vez que se mostra necessário apreciar da negligência das partes na falta de impulso processual (em sentido contrário Lebre de Freitas NCPC Anotado, Vol. I, 3ª Edição, em nota ao art.º 281º), importa determinar a competência para decidir da deserção da instância. Pese embora a pouca clareza do texto do preceito quanto à competência para determinar a deserção da instância, entendemos que, sem prejuízo do disposto no art.º 723º, n.º 1, alíneas c) e d), do NCPC, e não havendo atribuição da competência para o efeito, quer ao juiz do processo, quer à secretaria, cabe ao Agente de Execução, nos termos do art.º 719º, n.º 1, do NCPC, decidir, em primeira linha, da deserção da instância do processo executivo (vide neste sentido Ac. do TRG de 15/05/2014, proferido no Proc. 5523/13.9TBBRG.G1 e o nosso Ac. proferido no Processo 1169.05.3TBBJA). Assim sendo, e não se estando perante uma situação enquadrável nas alíneas c) e d), do n.º1, do art.º 723º do NCPC, não tem o Sr. Juiz “a quo” competência para determinar a deserção da instância. Consequentemente, resta-nos revogar o despacho recorrido, determinando o prosseguimento dos autos. *** III. DecisãoPelo acima exposto, decide-se pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento da Execução. Custas pelos Apelados. Registe e notifique. Évora, 19 de Novembro de 2015 Silva Rato Assunção Raimundo Abrantes Mendes |