Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Os acrescidos poderes Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso. II – Efectua uma condução descuidada aquele que não se certifica que pode realizar a manobra de ultrapassagem sem perigo de colidir com o veículo que segue à sua frente, não se apercebendo que o veículo que o precedia estava parado junto ao eixo da via, com o pisca-pisca do lado esquerdo ligado, preparando-se para efectuar a manobra de mudança de direcção. III – Efectua uma condução descuidada aquele que, depois de ter parado junto ao eixo da via, com o “pisca-pisca” ligado para o lado esquerdo, não se certifica, antes de iniciar a manobra, que estava a ser ultrapassado. IV - Há danos de natureza não patrimonial quando se verifica uma ofensa de bens de carácter imaterial, ou seja, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação económica. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” demandou, no Tribunal de …, “B” e “C”, agora com a denominação “D”, pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de 49.000,00 euros, acrescida de juros de mora, desde a citação, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em resultado de um acidente de viação. PROCESSO Nº 816/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Valorou em 14.000,00 euros os danos não patrimoniais, em resultado dos sofrimentos que suportou e ainda suporta, e em 35.000,00 euros os danos patrimoniais, devido à incapacidade de que é portador por extracção do baço e lesão crónica no joelho direito. Pediu também a condenação das rés em quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, relativa ao que despender com nova operação ao joelho. Alegou, em síntese, que seguia como passageiro no motociclo de matrícula …-…-0D, segurado na ré “D”, que foi embater no veículo automóvel ligeiro matrícula LJ-…-…, segurado na ré “B”, quando este pretendeu mudar de direcção, sem ter parado antes de efectuar a manobra, nem efectuado qualquer sinal; após a colisão, o motociclo despistou-se e foi embater num muro. Descreveu ainda os danos sofridos. A ré “B” contestou no sentido da improcedência da acção, por ter sido o condutor do motociclo quem deu causa ao acidente. Também a ré “D” contestou no sentido da improcedência da acção, invocando que foi o condutor do veículo automóvel ligeiro quem deu causa ao acidente, salientando que não vêm alegados factos dos quais possa retirar-se a culpa do condutor do motociclo. Saneado o processo e seleccionada a matéria de facto relevante, procedeu-se depois a julgamento e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, absolvendo do pedido a ré “B” e condenando a ré “D” a pagar ao autor, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a quantia de 14.000,00 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, bem como no que vier a ser liquidado em execução, a título de danos patrimoniais futuros, consistentes no custo de despesas médicas e de intervenções cirúrgicas (artroscopia e reparação cirúrgica) ao joelho direito que o autor venha a ter de efectuar como resultado dos danos sofridos no acidente de que foi vítima. Inconformada, a ré “D” apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1 - O presente recurso é interposto relativamente à matéria de facto e à matéria de direito; 2 - Relativamente às circunstâncias do acidente, foi ouvido o A., como depoente, e inquiridas as testemunhas … e …; 3 - O depoente, autor da acção e transportado no veículo seguro na ora recorrente, disse, em síntese, que iam a ultrapassar um veículo que circulava atrás do LJ, que o condutor do motociclo fez pisca, que o condutor do LJ virou de repente para a esquerda, que o veículo que seguia atrás do LJ, e que estavam a ultrapassar, seguia a cerca de 3 metros do LJ, que o condutor do LJ não se apercebeu da ultrapassagem, que não viu qualquer sinalização deste veículo e que, quando o LJ virou, encontravam-se a 5/10 metros de distância - registo magnético de voltas 0000 até 1146 do lado A, cassete nº. 1; 4 - A testemunha … foi perito averiguador da Ré “B” e, possivelmente, por essa situação, o seu depoimento foi parcial. Disse que entre ele e o LJ seguiam à frente dois ligeiros, que, apesar disso, viu o LJ com o pisca ligado, que se apercebeu pelo espelho retrovisor que o motociclo ultrapassava vários veículos, que o seu veículo e os veículos à sua frente se encontravam parados, que quando o LJ virou para a esquerda o motociclo encontrava-se a 12/15 metros, que este seguia a uma velocidade da ordem dos 60 Kms/hora. Relativamente aos ziguezagues, o seu depoimento foi vago e sem qualquer concretização de circunstâncias - registo magnético de voltas 1149 até 1740 do lado e de voltas 0000 até 1631 do lado 8, cassete nº. 1; 5 - A testemunha …, por seu turno, confirmou a participação do acidente, mas disse que a descrição do acidente foi feita apenas com base nas declarações do condutor do L.J - registo magnético de voltas 0000 até 0769 do lado A, cassete nº. 2; 6 - Dado que, do processo, constam todos os ementas de prova e que os depoimentos se encontram gravados, a apelante requer que a Relação, ao abrigo do disposto no artº. 712.°, nºs. 1 al. a) e 2 do C. P. C., reaprecie a matéria de facto e, em consequência, dê como não provados os factos constantes dos nºs. 1.27, 1.28, 1.31, 1.32 e 1.33; 7 - Requer, também, que sejam dados como provados: - que "o LJ virou repentina e inesperadamente para a esquerda" quesitos 1º e 4º. (parte); - que "o condutor do LJ não verificou que estava a ser ultrapassado" resposta negativa ao quesito 28.°, formulado negativamente; - que "o condutor “E” sinalizou a manobra de ultrapassagem do veículo LJ". - quesitos 30 e 35; - que "o veículo LJ fosse conduzido por “F”, no interesse, por ordem e sob a direcção da sua proprietária, “G” - quesito 37; 8 - As lesões e danos apurados resultaram apenas do exame pericial colegial médico, cujo relatório se encontra junto aos autos, uma vez que não foi produzida prova testemunhal; 9 - Os médicos responderam, por unanimidade, entre outros aos quesitos 13.° e 14.° - relatório de fls. 10 -Em consequência, e por não haver nenhum complemento de prova testemunhal, deve considerar-se provado, relativamente ao n°. 1.22 com referência ao quesito 13.°, que o A. sofreu dores, e não muitas dores, e, relativamente ao quesito 14.0 e ao nº. 1.23, que o A., nesses momentos, sofreu dores, e não também angústia e grande transtorno psicológico - uma possibilidade, não é uma certeza, porque se assim não fosse os peritos teriam respondido afirmativamente; 11 -Do exposto, resulta ter ficado provado que o LJ estava a ser ultrapassado e que virou para a esquerda quando o motociclo já se encontrava a 5/10 metros de distância, na versão do depoente, ou de 12 a 15 metros, na versão da testemunha; 12 - Tendo-se, também, provado que a estrada configurava uma recta, que não formava qualquer entroncamento ou cruzamento, que a velocidade permitida no local era de 90 Kms/hora, que o condutor do motociclo seguia a cerca de 60 Kms/hora e que não existia nenhum sinal a impedir a ultrapassagem, forçoso é concluir que o acidente foi devido ao facto do condutor do LJ não se ter certificado de que estava a ser ultrapassado e de ter virado imperita e repentinamente para a esquerda; 13 – A circunstância do acidente se ter dado já fora da faixa de rodagem foi apenas devida ao facto do condutor do motociclo, após ter visto barrada a sua linha marcha, ter tentado evitar o embate, desviando-se para a esquerda; 14 - A culpa do acidente coube, assim, na totalidade, ao condutor do LJ. 15 - É, aliás, esta situação que permite compreender que na petição inicial não tenha sido alegado um único facto de que resulte a responsabilidade do inditoso condutor do motociclo. Sendo que o A. da acção era transportado, no motociclo e, melhor que ninguém, sabe o que se passou. 16 - Acresce que, quanto aos danos e lesões, apenas se provou que o A. sofreu as lesões constantes dos documentos 17 e 18, que esteve internado 8 dias, que esteve doente e incapacitado de trabalhar durante 90 dias, que teve uma recidiva que lhe provocou instabilidade do joelho direito, que sofreu dores e que se encontra completamente curado; 17 - Perante este quadro, em que inexiste qualquer incapacidade e em que o período de internamento foi de 8 dias e o tempo de doença foi de 90 dias, considera-se efectivamente muito exagerada uma indemnização que, sem conceder quanto à culpa, estaria correcta pelo montante máximo de 7.500,00 euros; 18 - Por último, sempre se dirá que, sendo a indemnização actualizada, apenas haverá lugar a juros de mora a partir da data da sentença, e não da citação; 19 - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 515.° do C.P.C., 482.°, nºs. 1 e 2 e 496.°, n°. 3 do C. Civil e 11.°, n°. 2 e 39.°, n°. 1 do C. da Estrada; 20 - Deve, pois, ser revogada e substituída por Acórdão, nos sentidos propostos, para que se faça Justiça. O autor contra-alegou a pugnar pela improcedência da apelação, não tendo sido admitida, por despacho do relator, a implícita ampliação do objecto do recurso quanto à maior valoração dos danos patrimoniais. Colhidos os vistos, cabe decidir. São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1. No dia 13 de Outubro de 1999, pelas 17 horas, na Estrada Nacional nº …, que liga … a …, ocorreu um acidente de viação. 2. Foram intervenientes neste acidente o veículo automóvel ligeiro com a matrícula LJ-…-…, conduzido por “F”, e o motociclo com a matrícula …-…-0D, onde o autor era transportado, conduzido por “E”. 3. O referido acidente ocorreu quando o motociclo conduzido pelo “E”, que seguia no sentido … …, ia a ultrapassar um veículo que, no mesmo sentido, seguia à sua frente. 4. O veículo LJ-…-… pretendia entrar para as instalações do Stand … (entrada particular), onde se encontra exposta diversa maquinaria agrícola e que se situa no lado esquerdo da E.N. nº …, com referência ao sentido … …, sentido em que circulavam o motociclo, o veículo LJ e o veículo não identificado que estava a ser ultrapassado. 5. O motociclo …-…-0D embateu no veículo LJ-…-… 6. Seguidamente, despistou-se e foi embater no muro de suporte do portão de entrada, lado direito, das instalações do já referido Stand … 7. No local do acidente a estrada desenvolve-se em recta e não forma qualquer entroncamento ou cruzamento. 8. A largura da via é de 6,2 metros, sendo a largura das bermas de 0,65 metros. 9. Seguiam no motociclo com a matrícula …-…-0D, o seu condutor e proprietário, que faleceu em consequência do acidente, e também seguia como passageiro, transportado gratuitamente, o ora autor “A”. 10. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula LJ-…-…, à data do acidente, encontrava-se transferida para a ré “B”, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° … 11. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros inerente à circulação do veículo de matrícula …-…-0D, encontrava-se transferida para a ré “C”, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° … 12. O documento de fls. 40 contém as condições particulares do seguro com a apólice n° …, em que foi tomador “E” e dele constam, designadamente, como data de início "01/10/1999", como data de termo "A. SEG.", como coberturas "responsabilidade civil", como capitais/valores seguros "130.000.000$00", e as menções de que "o veículo seguro não faz serviço de reboque" e "o veículo seguro não faz transporte de matérias perigosas". 13. O autor era estudante na data do acidente. 14. O autor sofreu as lesões que constam dos documentos 17 e 18, nomeadamente a extracção do baço por fractura do grau III e consequente hemoperitoneu, traumatismo torácico com fractura do 110 arco costal esquerdo e traumatismo do joelho direito. 15. O condutor do motociclo tentou evitar o embate, o que não conseguiu. 16. O espelho retrovisor exterior esquerdo do veículo automóvel partiu-se, em consequência do embate do motociclo. 17. As lesões supra referidas em 14. foram consequência do acidente. 18. O autor esteve internado para tratamento no Hospital Distrital de … durante 8 dias. 19. O autor esteve doente com impossibilidade para trabalhar durante 90 dias. 20. Em 14 de Janeiro de 2000 houve uma recidiva da lesão anterior que lhe provocou instabilidade do joelho direito. 21. O autor, em consequência do acidente, deverá ser submetido a artroscopia do joelho e possível reparação cirúrgica no mesmo acto operatório. 22. O autor sofreu muitas dores na altura do embate no muro e durante as operações cirúrgicas a que foi sujeito. 23. Tendo nesses momentos dores, angústia e grande transtorno psicológico. 24. Sem prejuízo do mencionado em 21., e para além disso, o autor encontra-se completamente curado. 25. O autor completou 18 anos no dia seguinte ao acidente. 26. Atrás do veículo LJ -…-…, na mesma estrada, circulavam cinco veículos automóveis. 27. Atrás desses cinco veículos automóveis, a mais de cem metros, circulava o motociclo de serviço particular e matrícula …-…-0D, tripulado por “E”. 28. “E” vinha a conduzir o motociclo aos ziguezagues. 29. No local, a estrada está dividida, em duas hemi-faixas, por um traço descontínuo. 30. O condutor do automóvel LJ-…-… certificou-se de que em sentido contrário ao que levava não circulava qualquer veículo. 31. O condutor do veiculo LJ-…-… ligou o pisca do lado esquerdo do seu veículo. 32. O condutor do veículo LJ-…-… abrandou a velocidade de que vinha animado e encostou-se ao eixo da via. 33. E parou para verificar, de novo, a não existência de veículos na hemi-faixa da esquerda e depois dessa verificação penetrou nessa hemi-faixa e dirigiu-se para a berma esquerda da estrada. 34. Quando o condutor do veículo LJ-…-… já se encontrava totalmente com o seu veículo fora da estrada, na berma esquerda e terrenos particulares, foi embatido pelo motociclo …-…-0D. 35. O “E”, condutor do motociclo, efectuou a ultrapassagem sucessiva, contínua e de uma só vez dos cinco veículos automóveis que precediam o veículo LJ-…-…, sem previamente verificar se algum dos veículos que seguia à sua frente estava a efectuar qualquer manobra que implicasse a utilização da faixa da esquerda ou que da sua manobra não resultaria qualquer perigo para o tráfego. 36. Ao aperceber-se do veículo LJ-…-… quando, a escassos 5 a 10 metros, este barrava por completo a linha de trânsito do motociclo, o condutor “E” ainda tentou evitar o embate, desviando-se o mais possível para a esquerda. De acordo com as conclusões da apelante, que delimitam, em regra, o objecto do recurso, vem suscitado, em síntese a apreciação do seguinte: - modificação da matéria de facto; - culpa na produção do acidente; - montante indemnizatório. Vejamos, então: Quanto à primeira questão, importa deixar claro que no respeitante à modificação das respostas à base instrutória, a garantia do chamado duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, na afirmação que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 6550 CPC). Mas esta liberdade de julgamento não constitui um poder arbitrário do juiz, antes está vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (art. 6530 do CPC). Por isso, os acrescidos poderes Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso. No caso sub iuditio, ouvidos, na integra, os depoimentos gravados, improcede a pretensão da apelante quanto à alteração das respostas aos artigos 23°, 24°, 29°, 31 ° e 32° da base instrutória (27., 28., 31., 32. e 33. supra), no sentido de considerar não provada essa factualidade, nomeadamente, em face do depoimento da testemunha …, única testemunha presencial, que descreveu com detalhe o acidente, sem que exista algum motivo que possa colocar em crise o seu depoimento e a veracidade do que afirmou; do mesmo modo, não há qualquer fundamento para alterar a resposta negativa ao art. 1° da base instrutória e a resposta restritiva ao art. 4°; quanto ao art. 28°, que vem formulado na negativa (o condutor do veículo LJ-…-… verificou que não estava a ser ultrapassado?), a resposta "não provado" adequa-se à ausência de prova sobre essa matéria, não podendo o tribunal responder o contrário do que vinha perguntado, nem a resposta negativa a esse artigo significa que se possa dar como provado que o condutor "não verificou" que estava a ser ultrapassado; também não merecem reparo as respostas negativas aos artigos 30° e 35° da base instrutória, por manifesta falta de prova, bem como a resposta ao art. 37° da base instrutória, no sentido de apenas se mostrar provado o que consta da al. B dos factos assentes (2. supra), porquanto nenhuma outra prova foi produzida a propósito da matéria indagada nesse artigo da base instrutória. Mas assiste razão parcial à apelante quanto às respostas aos artigos 13° e 14° da base instrutória (22. e 23. supra), no sentido de não haver elementos para valorar o grau das "dores" sofridas pelo autor ou a intensidade do "transtorno psicológico"; na verdade, o relatório de perícia de fls. 196 conclui que o autor sofreu dores inerentes à sua situação clínica e admite a possibilidade de angústia e transtorno psicológico, por causa do acidente e das intervenções cirúrgicas, sendo facto notório que estes padecimentos são inerentes a quem sofre um acidente do qual resultam lesões e é submetido a mais do uma intervenção cirúrgica. Assim, alteram-se as respostas aos dois mencionados artigos da base instrutória, no sentido da exclusão dos advérbios de qualidade e intensidade "muito" e "grande". Fixada a matéria de facto, importa agora ver as questões relativas à culpa e ao montante indemnizatório, sendo certo que a sentença transitou no segmento em que absolveu do pedido a ré “B”. Conforme se mostra apurado, o motociclo em que seguia o autor, conduzido por “E”, circulava na Estrada Nacional …, no sentido …/…, tendo procedido à ultrapassagem de cinco veículos automóveis que antecediam o veículo de matrícula LJ-…-…, conduzido por “F”, que pretendia efectuar um manobra de mudança de direcção, virando à esquerda, de modo a aceder às instalações do Stand … Para o efeito, ligou o sinal luminoso (pisca-pisca do lado esquerdo), encostou-se ao eixo da via, parou e certificou-se que em sentido contrário não circulava qualquer veículo. Virou, então, para o lado esquerdo, vindo a ser embatido na parte lateral esquerda (na zona do espelho exterior), quando o veículo já se encontrava na berma, pelo motociclo onde seguia o autor. O condutor do motociclo - que conduzia em zig-zag, o que se entende como significando que não seguia uma trajectória perfeitamente definida - pretendia também ultrapassar esta viatura e ainda tentou evitar a colisão, guinando à esquerda, mas não o conseguiu, dado que só se apercebeu da manobra da viatura automóvel quando se encontrava a cerca de 5/10 metros desta. No local do acidente, a estrada desenvolve-se numa recta, estando as duas faixas de rodagem divididas por um traço descontínuo. Deste acervo factual resulta que o condutor do motociclo efectuava uma condução descuidada e não se certificou devidamente que podia realizar a manobra de ultrapassagem sem perigo de colidir com o veículo que seguia no mesmo sentido (cf. art. 38° nºs 1 e 2 al. a) do Código da Estrada de 1994), não se tendo apercebido, como devia, que o veículo de matrícula LJ-…-… estava parado junto ao eixo da via com o pisca-pisca do lado esquerdo ligado, preparando-se para efectuar a manobra de mudança de direcção. Agiu com culpa, em razão de condução negligente e em inobservância da referida norma estrada!. Mas o condutor do veículo de matrícula LJ-…-… não cumpriu, do mesmo modo, todos os cuidados exigidos a um condutor normalmente prudente, pois não se certificou, antes de iniciar a manobra, que estava a ser ultrapassado pelo motociclo, o que devia e podia ter percepcionado, tanto mais que o acidente ocorreu numa recta. Actuou, portanto, de forma negligente e em violação do disposto no art. 35° n° 1 do CE. Existe, assim, conculpabilidade de ambos os condutores, embora mais grave a do condutor do motociclo, sendo adequada a repartição da culpa entre o condutor do motociclo e o condutor do veículo automóvel na proporção de 70% e 30%, respectivamente. No tocante à valoração dos danos, a apelante apenas discorda do montante atribuído aos danos de natureza não patrimonial (14.000,00 euros), propondo o valor de 7.500,00 euros, com juros a partir da data da sentença. Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, nos termos do n° 1 do art. 496° do Código Civil, quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Há danos de natureza não patrimonial quando se verifica uma ofensa de bens de carácter imaterial, ou seja, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação económica. São bens como a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem em regra um reflexo subjectivo na vítima, traduzido em dor ou sofrimento de natureza física ou moral. Neste caso, a indemnização não tem como finalidade repor o ofendido na situação anterior à lesão, tratando-se antes de uma reparação indirecta. Procura-se através de uma determinada soma em dinheiro compensar a vítima, proporcionando-lhe uma satisfação que represente um lenitivo que possa contrabalançar, de algum modo, os males que lhe foram causados. É, por isso, complexo valorar pecuniariamente esses danos, dada a impossibilidade de utilizar critérios objectivos, devendo o montante da indemnização ser fixado de acordo com princípios de equidade, nos termos do nº 3 do art. 496° do Código Civil. No caso concreto, resultou provado que o autor, em virtude do acidente, sofreu extracção do baço e traumatismo torácico com fractura do 11° arco costal e traumatismo do joelho esquerdo; foi intervencionado em cirurgia, esteve internado em Hospital durante 8 dias e doente com incapacidade para o trabalho, durante 90 dias; sofreu dores na altura do embate e durante as intervenções cirúrgicas e também angústia e transtorno psicológico. Ora, atentos os danos sofridos, em particular os que advêm da extracção do baço, com reflexos negativos no funcionamento do sistema imunitário, como é sabido, levam a concluir que se mostra fixado em montante equilibrado a indemnização arbitrada na sentença recorrida (14.000,00 euros). No que respeita à data a partir da qual se vencem os juros mora, decidiu o STJ, através do acórdão de uniformização de jurisprudência n° 4/2002, de 9.5.2002 (in DR 1ª série-A, de 27.6.2002): Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 8060 nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. A referência a "decisão actualizadora", em vez de "sentença em 1ª instância", que é, em princípio, o momento processualmente mais compatível com "a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal" (a que se reporta o n° 2 do art. 566°), teve como único propósito o de abarcar na previsão do referido acórdão uniformizador aquelas hipóteses em que o tribunal de recurso aumenta a indemnização atribuída pelo tribunal recorrido, com base em valores actualizados. Não o de cometer ao juiz o encargo de declarar expressamente que os valores indemnizatórios que atribuiu foram actualizados, sob pena de, não o dizendo, haver de se considerar que o não foram. O dever de actualização deriva do disposto no citado n° 2 do art. 566° do CC, compreendendo-se no de referir a "diferença" no património do lesado à "data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal" (cfr. ac. STJ, de 22.4.04, proferido na revista n° 1184/04). Deste modo, devendo a indemnização ser, por princípio, actualizada, terá de se entender que a indemnização arbitrada em 1ª instância ao autor, por danos não patrimoniais, o foi em valor actual ao momento da prolação da sentença recorrida. Pelo que os juros moratórios são devidos apenas a partir dessa data. Ante o exposto, vista a repartição de culpa entre os condutores dos dois veículos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e em revogar a sentença na parte impugnada, condenando-se a ré “D”, enquanto seguradora do motociclo de matrícula …-…-0D, a pagar ao autor “A”, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia 9.800,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral, a partir da data da sentença de 1ª instância (27-09-2005). Custas na proporção do decaimento. Évora, 19 de Dezembro de 2006 |