Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA IMPEDIMENTO DE PERITOS DECISÃO SURPRESA | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I - O DL 125/2002, de 10 de Maio, nos seus artigos 15º, 16 e 17º, enuncia, de forma taxativa, as causas de inibição e impedimentos dos peritos a nomear nos processos de expropriação por utilidade pública. II – Deparamos com uma decisão surpresa quando a mesma é tomada com base em fundamento que não foi previamente considerado pelas partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Por despacho de …, publicado no DR n° …, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da parcela nº 595, com a área de 7.127 m2, desanexada do prédio rústico sito na freguesia de P…, concelho de P…, inscrito na respectiva matriz rústica sob o 311° 1 da secção L e descrito na C.R.P. de … sob o n° 11650, a fls. 90 do Livro B-28, necessária à construção do empreendimento IC … - …/ … - Lanço …/…, sendo expropriante o IEP - INSITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL e expropriada “A”. PROCESSO Nº 2586/08 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A entidade expropriante promoveu a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e tomou posse administrativa da aludida parcela. Realizada a arbitragem foi proferido o acórdão de fls. 129 e segs. que fixou, por unanimidade, o valor da indemnização a arbitrar à expropriada em € 50.325,00. Inconformadas com a decisão arbitral dela interpuseram recurso a expropriante e a expropriada estimando a primeira o justo valor da indemnização em € 12.263,00 e a segunda reclamando como valor adequado para a expropriação, incluindo para a expropriação total, o valor de € 15,00/m2. perfazendo o valor da parcela € 106.905.00. As partes responderam aos recursos das partes contrárias (a expropriante a fls. 404 e segs. e a expropriada a fls. 417 e segs.), pugnando pela respectiva improcedência. Realizada a avaliação, os peritos nomeados, com excepção do perito nomeado pela expropriada, apresentaram o laudo de fls. 657 e segs., no qual fixaram por maioria, o valor da indemnização pela expropriação da parcela em causa, em € 12.191,61. Por sua vez, o perito da expropriada, após apresentar laudo próprio a fls. 614 e segs., sem adiantar qualquer valor, veio, posteriormente, a estimar, em adenda apresentada a fls. 877/878, o valor da parcela em € 115.300,00. A fls. 1001 e segs, apresentaram os Exmºs. Peritos relatório referente à expropriação da totalidade do prédio da expropriada, alcançando a área remanescente o valor de € 682.772,48. Por não ter sido tal relatório subscrito por todos os peritos foi julgada procedente a arguida nulidade do mesmo e ordenada e levada a efeito a elaboração de novo relatório, o qual consta de fls. 1076 e segs., estimando-se aí, por maioria a indemnização em € 728.238,73. O Exmº perito da expropriada apresentou relatórios autónomos a fls. 792 e segs. e a fls. 1042, avaliando o prédio em € 4.183.660,00 (valor que igualmente mencionara já na referida adenda de fls. 877/878). A fls. 1276 e segs. veio a expropriada opor-se à nomeação de peritos efectuada pelo tribunal, ao abrigo do disposto nos artºs 571°, 572° e 122º e segs. do CPC, alegando ter então tomado conhecimento que os peritos haviam recebido, ao longo dos últimos anos, de forma regular e permanente, pelo menos entre 2001 e 2005, retribuições da entidade expropriante e da sua antecessora "Icor - Instituto para a Construção Rodoviária EPE", o que configura ou pode configurar, uma relação de dependência económica dos referidos peritos em relação à expropriante. Concluiu pedindo a nomeação de novos peritos e a repetição da diligência. Notificados para o efeito, pronunciaram-se a expropriante e os peritos no sentido de ser indeferida tal pretensão pelo facto de os mesmos haverem recebido tais quantias a título de remuneração pelo serviço prestado nos processos judiciais de expropriação para os quais foram nomeados pelo tribunal (distintos do presente processo de expropriação). A fls. 1296 e segs. foi proferida decisão indeferindo a pretensão da requerente/expropriada. Inconformada agravou a mesma da referida decisão, alegando e formulando as seguintes conclusões: A - Os Srs. Peritos auferiram remunerações relevantes, no âmbito de prestação de serviços, nos anos de 2000 a 2005, inclusive. B - As remunerações pagas pela expropriante aos Srs. Peritos decorreram da intervenção destes em processos de expropriação litigiosa e na qualidade de árbitros e avaliadores. C - Os Srs. Peritos, na qualidade antes referida, intervieram em processos de expropriação litigiosa decorrentes da obra de construção da …, onde também se situa o prédio expropriado nos presentes autos. D - É aplicável ao caso dos autos o disposto na al. a) do artº 3º do D.L. 44/94 de 19./02. E - Decidindo a 1ª instância pela inexistência de uma situação de impedimento, mostra-se violada a respectiva norma da al. a) do artº 3º do D.L. 44/94 de 19/02. A expropriante contra-alegou nos termos de fls. 1330 e segs. concluindo pela improcedência do recurso. Realizada a inquirição das testemunhas arroladas e a inspecção ao local, a expropriada e a expropriante alegaram, respectivamente, nos termos de fls. 1361 e segs e 1380 e segs .. Foram prestados novos esclarecimentos dos peritos, por determinação do tribunal e juntos novos documentos. A fls. 1429 o Exmº Juiz ordenou a incorporação nos autos de "certidão do acórdão final proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no proc. n° 393/02 deste juízo", o que foi cumprido conforme fls. 1431 e segs. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 1490 e segs.. que julgando improcedente o recurso da expropriada e parcialmente procedente o da expropriante, condenou esta a pagar à expropriada a quantia de e 30.505.00, a título de indemnização pela expropriação da parcela em causa nos autos, com a actualização legal. Inconformada, apelou a expropriada, impugnando a decisão sobre a matéria de facto conforme fls. 1551 e segs. e, no mais, alegando e formulando as seguintes conclusões: A - Nos termos do disposto no n° 3 do artº 25° do C.E, os solos para outros fins determinam-se per exclusionem. Daqui resulta que na delimitação dos solos há que apurar em primeiro lugar, se se trata de solo apto para construção. B - O solo onde a parcela expropriada se inseria integrava dois prédios contíguos, onde existia instalado um empreendimento destinado à produção de enguias, douradas e robalos, em regime de piscicultura intensiva de regime fechado, situado no denominado Sítio … a … Km de …, junto à Estrada Nacional …, na margem direita da …. existem na propriedade quatro edifícios, unidades de produção, tanques em betão e em terra, uma maternidade, um hangar, que a propriedade possui caminho rural de acesso e redes públicas de água, electricidade e telefone; e a parcela expropriada dispõe de acesso rodoviário e de rede de energia eléctrica. C - O Mmº Juiz a quo fez uma distinção entre o prédio expropriado e a parcela expropriada considerando que esta, a parcela constituída após a expropriação, apenas possuía acesso rodoviário e rede de energia eléctrica e não possuía rede de abastecimento de água, rede de esgotos de águas pluviais, nem de rede de esgotos de águas domésticas. D - A parcela expropriada não existia antes da expropriação e ainda assim, ou seja, apesar do corte na propriedade, manteve autonomamente acesso rodoviário e rede de energia eléctrica. E - A parcela estava inserida numa propriedade que constituía uma unidade económica onde existiam edifícios construídos (4), caminho rural de acesso, tanques em betão e outras construções e possuía redes de água, electricidade e telefone. F – Ora, os quatro edifícios existentes e as infra-estruturas existentes antes mencionadas ilustram bem que o solo da propriedade de onde saiu uma parcela, a expropriada, tem potencial edificativo. G - A douta sentença ao autonomizar a parcela para efeitos de aplicação do disposto no art. 25° do CE, fez errada aplicação, com o devido respeito e muito é, do conceito de prédio expropriado. Este é o prédio base ou de raiz de onde saiu um pedaço a afectar a fins públicos como foi o caso. H - O solo do prédio expropriado deve ser classificado de solo apto para construção nos termos do disposto na al. a) do nº 2 do artº 25° do CE, porquanto este artº 25° do CE. com a redacção do DL n° 168/99 de 18/09 qualifica os solos em duas espécies: a) - Solos aptos para construção b) - Solos aptos para outros fins E, no seu n° 2, especifica quais os elementos que tem que apresentar, para que possa ser classificado como solo apto para construção: a) - Tem que dispor de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) - se apenas dispuser de parte elas infra-estruturas referidas na alínea anterior, estiver integrado em núcleo urbano existente. c) - Se estiver destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas em a). d) - O que, não estando abrangido nas alíneas anteriores, possui todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da declaração de expropriação por utilidade pública. O solo, em conformidade com o referido artº 25º deve ser classificado de "solo apto para a construção”. I -- Ao decidir de forma diferente, ao seja, que o solo deve ser classificado de "solo para outros fins" a douta sentença violou o disposto na norma referida e o princípio constitucional da justa indemnização . J - A expropriada e ora recorrente requereu a expropriação total. É que o prédio de onde a parcela foi destacada encontra-se junto com outro, constituindo o conjunto dos dois uma unidade economicamente indivisível, não sendo a exploração deste último viável em separado do primeiro por dele depender no que respeita ao aproveitamento dos respectivos recursos hídricos, pelo que a construção da auto-estrada (com a construção de um talude e a implantação de pilares e consequente alteração de linhas de água que compromete o seu aproveitamento), provoca danos no terreno e inviabiliza a sua exploração económica. K - O prédio reúne características específicas que determinaram a criação da expropriada “A” que tem como objecto social "a exploração devidamente autorizada, como referido em 4, de viveiros piscícolas sob todas as suas formas. L - A expropriação de uma parcela com a área de 7.127 m2 e a desanexação de uma parcela de terreno com tal dimensão, prejudica, objectivamente, a exploração aquícola e piscícola. M - O impacto ambiental pelas características do empreendimento a realizar provoca, objectivamente, uma influência directa e fortemente negativa num prédio com as características e sensibilidades que o prédio expropriado possuía e que o tornava único para a exploração aquícola e piscícola em toda a zona circundante a … N - A expropriada candidatou-se, em meados de 1999, a apoios comunitários e estabelecimentos de culturas marinhas no âmbito do lCPESCAS e celebrou com “B”, com sede na província de …, na … o acordo cuja cópia consta a fls 305 e 306, e se não puder efectuar na propriedade as exploração aquícola deixa de ter interesse em possuir a mesma. O - O acto de expropriação não pode isolar-se das finalidades desta, ou seja, se a expropriação tem por finalidade a construção de um aeroporto ou uma estrada com perfil de auto-estrada, como é o caso, provoca, inexoravelmente, a perda dos cómodos que até aí existiam. P - É que o aumento do ruído, as escorrências que vem do viaduto que provocam forte poluição nas águas, quer de superfície, quer subterrâneas, o aumento da temperatura ambiente são o resultado directo a expropriação. Q - Ainda que não se entenda que a parcela expropriada não impede, em absoluto, a continuidade da exploração económica que era exercida, é manifesto, porém, que a parte sobrante sofre, directa e objectivamente, uma forte desvalorização não inferior a 30%; R - O Mmº Juiz a quo, mantendo a sua posição de separação, absoluta, entre o acto de expropriação e a parcela expropriada e o terreno da qual esta foi destacada, tece considerações que configuram ou podem configurar neste particular, a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC. S - Embora pareça à ora recorrente que esta análise está fora do contexto, em particular o desenho exemplificativo a pág. 28 da douta sentença, podendo configurar a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 6680 do CPC, o Mmº Juiz labora em equívoco porquanto o proprietário B iria receber uma justa indemnização a determinar em processo comum, ou seja, enquanto o proprietário expropriado veria os seus direitos reconhecidos em acção especial de expropriação, o não expropriado veria os seus direitos salvaguardados em processo comum. Trata-se, pois, de uma diferença meramente processual que não viola o princípio da igualdade. T - Tratando-se de expropriação parcial, se for esse o caso, os critérios fundamentais a considerar resultam, essencialmente, da conjugação dos dispositivos dos artºs 23º nº 1 e 29º do CE, ou seja, deve ser ressarcido qualquer prejuízo atendível que para o expropriado advém da expropriação. U - Está constitucionalmente consagrado o direito de propriedade privada (artº 62° nº 1 da CRP), e a privação desta por acto de autoridade administrativa e por motivo de utilidade pública impõem à entidade expropriante o pagamento de indemnização adequada ou de justa indemnização (artº 62° n° 2 da CRP e 1º e 23° do CE) tendo esta de corresponder a um valor pecuniário que remova os danos patrimoniais resultantes da expropriação. V - O Tribunal Constitucional tem reiterado que o direito a uma justa indemnização se traduz noutro direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, para os efeitos previstos no artº 17º da CRP, só podendo sofrer as restrições previstas no texto constitucional. W .- Apesar da resposta das Finanças que ficou consagrada no ponto 31 da matéria de facto dada como provada, nada impedia que ao abrigo do Código do IMI fosse ordenada aos serviços de Finanças a realização de uma avaliação do terreno. E a expropriada bem se esforçou para que tal acto tivesse sido praticado mas não possui competência para impor aos Serviços de Finanças tal atitude, competência essa de que o Tribunal dispõe. X - O nº 3 do artº 27º dispõe que "caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no nº 1 , por falta de elementos, o valor do solo para outros fins, será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à datada declaração de utilidade pública, se a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo". y - Os artºs 23° e 24° do CE consagram e concretizam o que vem referido no artº 1º "mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização", numa dupla perspectiva: a)- a atribuição do pagamento imediato e total do montante indemnizatório; b) - a atendibilidade das circunstâncias e condições de facto e à data da declaração. Z - Assim, nos termos do artº 23° a justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da D.U.P., mas actualizada à data da decisão do processo (artº 24º). AA - A utilização económica normal do prédio expropriado consistia na produção de enguias, douradas e robalos, em regime de piscicultura intensiva de regime fechado, que foi autorizado por despacho ministerial de 27/09/83, publicado no DR n° … de … III Série, tendo-se candidatado em meados de 1999 a apoios comunitários e estabelecimentos de culturas marinhas no âmbito do ISPESCA e celebrado com “B”, com sede na província de …, na … o acordo cuja cópia consta a fls. 305/306. BB - Impunha-se avaliar os rendimentos efectivos da actividade antes referida para assim se calcular a justa indemnização. CC - O Mmº Juiz a quo, reconhecendo que a avaliação feita pelos Srs. Peritos não tinha qualquer consistência, como de resto todo o relatório por estes elaborado foi sempre inquinado de erros de avaliação grosseiros, optou por desprezar o critério das culturas de tomate ou melão ou de cevada e palha, culturas essas que nunca foram praticadas no prédio explorado, optou, por utilizar um elemento para o qual não estava autorizado. DD - Sustenta o Mmº Juiz a págs. 33 da douta sentença que "Referimo-nos à decisão proferida no processo nº … deste Tribunal e Juízo, referente a parcela contigua à expropriada nos autos, integrada na mesma freguesia, de natureza rústica e de solo inapto para construção, no qual foi, por acórdão da Relação de Évora transitado em julgado, fixada indemnização por expropriação correspondente ao valor de € 4 por m2" e que, "Não foi possível apesar de se ter tentado (vd fls. 1486 e 1488 apurar o valor de indemnização fixado para outra parcela contigua à expropriado nos presentes autos (por o mesmo ainda não ter sido decidido), o que eventualmente enriqueceria o acervo de elementos disponíveis para fundamentar a decisão, mas tendo-se fixado no processo acima referido um valor com o intuito de aproximar o montante da indemnização do valor de mercado, face aos elemento que aqui referimos (características e localização da parcela) cremos que devemos valer-nos da experiência que tal aresto testemunha e ajustar o valor indemnizatório em conformidade com o ali decidido, ou seja, em € 4 por m2, o que perfaz um valor de € 28.508". EE - Esse documento junto aos autos por iniciativa do Mmº Juiz só agora com a douta sentença foi do conhecimento da expropriada que, assim, não pode exercer o contraditório, ou seja, o Mmº Juiz utilizou um documento que incorpora questões não sujeitas ao conhecimento das partes, o que constitui a nulidade prevista na al. d ) do nº 1 do artº 668º do CPC. FF - Nenhuma das parcelas contíguas à da recorrente têm as características da parcela expropriada à recorrente, ou seja, não estavam afectas à actividade piscícola nem os solos tem natureza semelhante. GG - Por douto acórdão foi fixada à parcela expropriada o valor de € 7,06 m2 perfazendo o valo total da parcela em € 50.325. A expropriante não carreou para os autos quaisquer informações, documentos ou pareceres que justifique a diminuição desse valor. HH - O valor de € 4,00 m2 foi obtido por equiparação indevida a um terreno rústico contíguo que não possui quaisquer benfeitorias nem qualquer actividade agrícola industrial pelo que possui um valor, quer de mercado, quer de cómodos muito inferior ao prédio da expropriada. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões a alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684° n° 3 e 690° n° 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: No AGRAVO, saber se se verifica impedimento relativamente aos peritos nomeados pelo tribunal em sede de avaliação da parcela expropriada. Na APELAÇÃO: - A relativa às nulidades arguidas nos termos do artº 668° n° 1 als. c) e d) do CPC.; - A relativa à impugnação da matéria de facto; - A relativa à expropriação total do prédio de onde foi desanexada a parcela expropriada; - A relativa ao quantum indemnizatório. São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - Por despacho de … do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no DR II Série. Nº …, de …, foi declarada a utilidade pública (DUP), com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do empreendimento IC …- …/…, Lanço …-… (doc. de fls. 6 e 7) 2 - Entre os terrenos cuja "Declaração de Utilidade Pública" foi aí declarada e figura a seguinte parcela: - n° 595, com a área de 7.127 m2, desanexada do prédio rústico sito na freguesia de … concelho de …, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artº 1º da secção L, e descrito na C.R. Predial de … sob o nº 11650, a fls. 99 do livro 8-28 (docs. de fls. 6 e 7 e 10 a 16) 3 - A expropriada é proprietária do prédio supra referido (doc. de fls. 10 a 16) 4 - No prédio referido em 2 e 3 e noutro contíguo foi instalado um empreendimento destinado à produção de enguias, douradas e robalos, em regime de piscicultura intensiva de regime fechado, que foi autorizado por despacho ministerial de …, publicada no DR nº …, de … III Série (artº 4° do recurso da expropriada) 5 - A propriedade onde se situa a piscicultura mencionada em 4 é composta, como se referiu, por dois prédios contíguos: a) - um inscrito na matriz rústica sob o nº 2 da secção L da freguesia e concelho de … e descrito na C.R.Predial de … sob o nº 9669. a fls. 154 do Livro B 25 e inscrito a favor de “A”, pela inscrição nº …, a fls. 59 do livro G-31; b) - e outro inscrito na matriz rústica sob os números 1 e 3 da Secção L da freguesia e concelho de … e descrito na C.R. Predial de … sob o nº 11650, a fls. 99 do livro B-28 e inscrito a favor da “A”, pela inscrição nº …, a fls. 58 Vº do livro G-31 (artº 5 do recurso da expropriada) 6 - E está situada no denominado Sítio …, junto à estrada EN …, na margem direita … (artºs 6° e 25° do recurso da expropriada). 7- Localizando-se num vale aluvionar (artºs 7º e 27º do recurso da expropriada) 8 – Ecologicamente, apresenta características de sapal, com existência de várias linhas de água subterrâneas e confluência na propriedade de águas doce e salgada tendo, pelo menos, 4 poços e com possibilidade de misturar água doce, salgada e salobra (artºs 8º, 10º, 25º, 27º, 28º e 30° do recurso da expropriada). 9 - De acordo com a Carta Hidrogeológica de Portugal (folha …, Serviços Geológicos de Portugal), apresenta duas situações hidrológicas distintas: a …, com alta permeabilidade e de importante produtividade aquífera e a zona de sapal de permeabilidade média e baixa com significativa produção aquífera (artºs 11° e 27º do recurso da expropriada) 10 - E tem condições naturais para a produção aquícola de diversas espécies de peixe (artº 13º do recurso da expropriada) 11 - Para o desenvolvimento e apoio da actividade piscícola existem na propriedade quatro edifícios, unidades de produção, tanques em betão e em terra, uma maternidade, um hangar e várias captações de água (art°s 14º e 30º da expropriada). 12 - A propriedade da expropriada situa-se, de acordo com o PDM, parte em Reserva Ecológica Nacional e parte em Reserva Agrícola Nacional (relatório de fls. 1076 e segs. e resposta aos quesitos junta ao auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam" - fls. 53 - quesito 11 do aditamento) 13 - O seu terreno, de natureza "arena-argilosa" é "plano ou ligeiramente declivoso" (relatório de fls. 1076 e resposta aos quesitos junta ao auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam" – fls. 52 - quesito 828) 14 - Possui capacidade de retenção e absorção de águas classificada como "fácil a moderada" (relatório de fls. 1076) 15 - É salino, possuindo teor de cloreto de sódio considerado "elevado" (relatório de fls. 1076) 16 - Possui caminho rural de acesso e redes públicas de água, electricidade e telefone (auto de vistoria "ad perpetua rei memoriam” - fls. 37) 17 - Na propriedade da expropriada detectam-se vestígios de antigo porto marítimo em águas interiores, já existente, pelo menos no Séc, XVll (art° 23º do recurso da expropriada) 18 - A parcela expropriada situa-se em Reserva Agrícola Nacional de acordo com o PDM (2° parágrafo de fls. 258 do recurso do expropriante - constante de fls. 258 e segs.) 19 – A parcela expropriada dispõe de acesso rodoviário e de rede de energia eléctrica (resposta aos quesitos junta ao auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam” - fls. 50 - quesitos 3.1 e 3.3) 20 - Não dispõe de rede de abastecimento de água, rede de esgotos de águas pluviais, nem de rede de esgotos de águas domésticas (resposta aos quesitos junta ao auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam - fls. 50 - quesitos 3.2, 3.4 e 3.5) 21 - As construções mencionadas em 11 situam-se todas fora da parcela expropriada (resposta aos quesitos junta ao auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam fls. 51 quesito B 1 ) 22 - Os vestígios referidos em 17 situam-se na parcela expropriada (artº 23º do recurso da expropriada) 23 - A área sobrante do prédio expropriado pode continuar a ser explorada como anteriormente, gerando, proporcionalmente, o mesmo rendimento (resposta aos quesitos anexa ao relatório de fls. 657 e segs., nomeadamente, resposta aos quesitos I. IV e XLIX da expropriada. a fls. 667 e 670) 24- A Expropriada “A” é uma sociedade comercial com o capital social de € 423.978,21 correspondentes a Esc. 85.000.000$00, com sede na propriedade …, … em … e tem como objecto social a exploração, devidamente autorizada, como referido em 4,de viveiros piscícolas sob todas as suas formas (artº3° do recurso da expropriada) 25 - A expropriada interrompeu, temporariamente, a sua actividade, mas pretende retomar e desenvolver a mesma (artºs 15°, 32° e 39° do recurso da expropriada) 26 - Nesse pressuposto, candidatou-se, em meados de 1999, a apoios comunitários a estabelecimentos de culturas marinhas no âmbito do ICPESCAS (artº 40° do recurso da expropriada) 27 - E celebrou com “B”, com sede na província de …, na … o acordo cuja cópia consta a fls. 305 e 306 (artº 41 do recurso da expropriada) 28 - E se não puder efectuar na propriedade a exploração aquícola deixa de ter interesse em possuir a mesma (artº 75° do recurso da expropriada) 29 - A expropriada alegou, no documento complementar anexo ao auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam" de fls. 64 e segs. (mais concretamente, no artº 23° a fls. 67) que "não se encontra, de momento, a laborar, dado que, em consequência de uma intervenção “C”, para instalação de uma conduta de abastecimento de água, foram cortados, por má execução da obra, diversas linhas de água e temporariamente impedida a canalização de água doce para os tanques de produção aquícola” (1º parágrafo de fls. 407 da resposta do expropriante - esta a fls. 404 e segs.) 30- A propriedade referida em 4 e 5 encontra-se actualmente inexplorada (2° parágrafo de fls. 408 da resposta do expropriante - esta a fls. 404 e segs.) 31 - A fls. 1177 dos autos informaram as Finanças de …o seguinte: "não existe neste Serviço de Finanças quaisquer elementos que possibilitem dar cumprimento ao preceituado no artº nº 27 do C.E." (doc. de fls. 1177) 32 - No proc. nº … deste tribunal e juízo, referente a parcela contígua à expropriada nos autos, integrada na mesma freguesia, de natureza rústica e de solo inapto para construção, foi, por acórdão da Relação de Évora transitado em julgado (cuja cópia se encontra a fls. 1431 a 1470, aqui se dando por reproduzido o seu teor), fixada indemnização por expropriação correspondente ao valor de € 4 por m2 (doc. de fls. 1431 a 1470). Cumpre conhecer dos recursos interpostos pela sua ordem de interposição nos termos do artº 710° n° 1 do CPC. Quanto ao AGRAVO: Está em causa a decisão do tribunal que indeferiu o requerimento da expropriada de arguição de impedimento dos peritos nomeados pelo tribunal e o consequente afastamento dos mesmos. Como supra se referiu a expropriada recorrente funda o seu requerimento no facto de ter agora tomado conhecimento de que os referidos peritos receberam ao longo dos últimos anos e de forma regular, diversas quantias da entidade expropriante o que indicia a existência de uma relação contratual entre aqueles peritos e a expropriante. Como é sabido, com a instituição de uma lista oficial de peritos para intervirem nos processos de expropriação pretendeu-se seleccionar um determinado número de pessoas com os conhecimentos técnicos e a experiência necessários para tal função e garantir que tais pessoas a exercem com absoluta isenção. Assim, o DL 44/94 de 19/02 que veio regular o exercício das funções de árbitro e de perito designado pelo tribunal nos processos de expropriação de bens imóveis, no sentido de reforçar a imparcialidade e isenção dos peritos no cumprimento das normas e do cálculo do valor dos bens expropriados, estabeleceu causas de impedimento e suspeição que impeçam a formulação de laudos menos objectivos. Face aos relevantes interesses em jogo no domínio das expropriações por utilidade pública, considerando-se necessário reforçar a exigência no recrutamento de peritos avaliadores e mantê-los actualizados através da frequência obrigatória de acções de formação permanente, foi publicado o Decreto Regulamentar nº 15/98 de 09/07 que veio estabelecer os critérios de recrutamento e instituir acções de formação relativamente aos peritos avaliadores da lista oficial a que se refere o Código das Expropriações. Com a entrada em vigor do novo Código das Expropriações (Lei nº 168/99 de 18/09) que estabelecia no n° 3 do seu artº 62 que "as regras de recrutamento de peritos, a sua integração na listas oficiais e a forma de publicação destas constam de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de três meses a contar da data da publicação do presente Código", tornando-se necessário rever o regime constante daqueles diplomas, foi então publicado o DL n° 125/2002 de 10/05, onde foi reunida toda a matéria respeitante à organização das listas de peritos e ao exercício das suas funções, revogando-se os referidos DL e Dec. Regulamentar (artº 24°). Após definir a competência e o modo de recrutamento dos peritos (artºs 3° e 4º), o artº 5° deste diploma estabelece os "requisitos de habilitação" à função de perito avaliador, prescrevendo o seu artº 15°, com a epígrafe "Inibição de funções" que "os peritos avaliadores não podem intervir, como peritos indicados pelas partes em processos de expropriação que corram em tribunal do distrito judicial ou círculo judicial a que respeita a lista em que se integram". As causas de impedimento vêm enunciadas no artº 16° do diploma em apreço de modo taxativo (para além dos impedimentos genericamente aplicados aos peritos, previstos no CPC) que dispõe que "os peritos avaliadores, integrem ou não as listas referidas no artº 2º, não podem intervir em processo de expropriação litigiosa como árbitros ou peritos", designadamente, no que ao caso interessa "quando seja parte a sua entidade empregadora ou equiparada". Por sua vez, o artº 17º, enunciando as causas de suspeição de modo meramente exemplificativo, dispõe na alínea g) do nº 1 que constitui fundamento de suspeição o facto de haver "inimizade grave ou grande intimidade entre o perito e alguma dos partes", sendo que com qualquer dos fundamentos ali enunciados, podem também as partes interpor um requerimento de recusa do perito. De acordo com o n° 1 do artº 571º do CPC (obstáculos à nomeação de peritos), "é aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações", que são os previstos nos artºs 122° e 126°, respectivamente, do CPC. Exigindo-se dos peritos uma actuação objectiva e imparcial, uma vez que apenas desse modo o tribunal terá ao seu dispor os elementos necessários para fixar a justa indemnização, a lei manda, como princípio geral, aplicar aos peritos o regime de impedimentos que vigora para os Juízes. Como refere Lebre de Freitas, pretendeu-se, desse modo, passar a "exigir-se ao perito garantias de imparcialidade dignificadoras da sua função que vão muito para além das anteriores causas de inabilidade" (CPC Anot.º. Vol. II, p. 496) Ora, voltando ao caso dos autos, pretende a expropriada a recusa dos peritos nomeados pelo Tribunal nos termos do artº 62° do CE, com o único fundamento de que os mesmos, entre os anos de 2001 e 2005 receberam de forma regular diversas quantias da entidade expropriante, o que a seu ver indicia a existência de uma relação contratual entre aqueles peritos e a expropriante. Não tem razão a expropriada. Com efeito, ouvida a entidade expropriante e os peritos em causa, apurou-se, que tais quantias reportam-se a pagamentos relativos às intervenções dos peritos na fase arbitral de processos de expropriação, por nomeação do Sr. Presidente desta Relação, ao longo daqueles anos, de acordo com os art°s 45º e 89° do CE, sendo ainda que, nos termos dos artºs 50º deste diploma e 3° n° 3 do CCJ, os encargos com a remuneração e transporte dos árbitros e com a deslocação do tribunal são suportados pela expropriante. Ora, resultando tais pagamentos do exercício funcional dos peritos, nos termos legais, na fase arbitral de diversos processos de expropriação, por nomeação do Presidente da Relação, como se referiu, não se vislumbra qualquer relação contratual ou de dependência dos mesmos em relação à expropriante. Em sede de alegações, vem agora a agravante invocar outro fundamento não invocado perante a 1ª instância e que é o previsto na al. a) do artº 3° do revogado DL 44/94 de 19/02, mas que tem a mesma redacção da al. a) do artº 16 do DL 125/2002 de 10/05, actualmente em vigor e que é "Quando tenham intervindo anteriormente no processo em litígio como árbitros, avaliadores, mandatários ou dado parecer sobre a questão a resolver". Não obstante tratar-se de questão nova e que por isso está vedado a este tribunal dela conhecer pois, como se sabe, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso, os recursos visam modificar e não criar decisões sobre matéria nova, sempre se dirá que afigura-se-nos que a interpretação que a agravante faz da invocada alínea a) do artº 3° do DL 44/94 terá, certamente, por base erro de leitura pois, o que ali se refere é "Quando tenham intervindo anteriormente no processo em litígio" e não "no processos ( ... )" como escreveu na sua alegação, pretendendo referir-se a qualquer outro processo relativo as outras parcelas da mesma obra, in casu, a construção da … Por todo o exposto, não se verificando o invocado fundamento de impedimento dos peritos em causa, nomeados pelo tribunal, nos termos do artº 62 do CE, impõe-se negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. Quanto à APELAÇÃO Na sua alegação de recurso, suscita a apelante uma questão que se configura como prévia ao conhecimento dos fundamentos do recurso propriamente dito. Com efeito, conforme resulta das conclusões cc) a ff) da sua alegação, a apelante invoca a verificação da nulidade da sentença nos termos da al. d) do n° 1 do artº 668° do CPC porquanto o Mmº Juiz fez juntar aos autos documento Acórdão desta Relação proferido no proc.º … do mesmo tribunal e juízo - que utilizou para ajustar o valor indemnizatório em conformidade com o ali decidido, fixando o valor da parcela em € 4,00/m2, o que perfaz o valor de € 28.508,00, sem que previamente lhe tivesse sido dado conhecimento do mesmo. Refere a apelante na conclusão ee) da sua alegação que "esse documento junto aos autos por iniciativa do Mmº Juiz só agora, com o douta sentença foi do conhecimento da expropriada que assim não pôde exercer o contraditório, ou seja, o Mm o Juiz utilizou um documento que incorpora questões não sujeitas ao conhecimento das partes (…)” Efectivamente, conforme se verifica do despacho proferido a fls. 1429, o Exmº Juiz ordenou a incorporação nos autos de "certidão do acórdão final proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no proc. nº … deste Juízo". Tal despacho foi cumprido pela secção de processos que assim fez incorporar nos autos certidão do referido acórdão que constitui fls. 1431 a 1470, constando o respectivo termo de incorporação de fls. 1471. Compulsados os autos verifica-se, porém, que nem aquele despacho nem posteriormente a incorporação da certidão do referido acórdão foram notificados às partes. Ora, conforme resulta da sentença recorrida, e da factualidade provada supra descrita, o Exmº Juiz deu como provado no ponto 32 da mesma o seguinte: "No proc. nº … deste Tribunal e Juízo, referente o parcela contígua à expropriada nos autos, integrada na mesma freguesia, de natureza rústica e de solo inapto para construção, foi, por acórdão da Relação de Évora transitado em julgado (cuja cópia se encontra a fls. 1431 a 1470, aqui se dando por reproduzido o seu teor) fixada indemnização por expropriação correspondente ao valor de € 4 por m2 (doc. De fls. 1431 a 1470)". E, com base nele, após, lucubrações sobre a dificuldade de aplicação do critério de avaliação contido no artº 27º do CE, designadamente, no que se refere às informações das finanças sobre os valores das transacções de imóveis realizadas em certas zonas e a impossibilidade de estabelecer um nexo entre os pagamentos feitos e as características dos imóveis transaccionados, por forma a poder concluir-se que por prédios com dadas características se pagou, em média esta ou aquela quantia, e sendo certo ainda, que as finanças não lidam na sua actividade, nem possuem, a informação sobre se o terreno é apto para construção ou não, pelo que não a podem facultar ao expropriante nem ao tribunal, diz o Exmº Juiz o seguinte: “E, à mingua destes elementos, os peritos vão avaliando os terrenos a partir de um cálculo baseado no rendimento de culturas que consideram as mais adequadas de ali serem praticadas, bem como de quaisquer outras circunstâncias que possam influir na determinação do valor do solo (conforme dispõe o artº 27º nº 3 do CE) (...) Todavia, cremos que para a decisão da questão em apreço nos autos o tribunal tem a fortuna de se encontrar ao seu dispor um elemento de conexão com o mercado e que lhe permite calcular o montante indemnizatório aproximando-se do justo valor de comercialização da parcela expropriada. Referimo-nos à decisão proferida no proc. nº … deste tribunal e juízo, referente a parcela contígua à expropriada nos autos, integrada na mesma freguesia, de natureza rústica e de solo inapto para construção, no qual foi, por acórdão da Relação de Évora, transitado em julgado, fixada indemnização por expropriação correspondente ao valor de € 4 por m2. Tal decisão veio ao nosso conhecimento em virtude de o processo ter corrido neste juízo e ter sido por nós decidido em 1º instância, respeitando a parcela da mesma freguesia (contígua) e de igual aptidão, do ponto de vista da potencialidade edificativa (ao contrário de outras referenciadas em processos igualmente por nós decididas neste juízo que respeitavam a terrenos aptos para edificação). Não foi possível, apesar de se ter tentado (vd. fls. 1486 e 1488) apurar o valor de indemnização fixado para a outra parcela contígua à expropriada nos presentes autos (por o mesmo não ter sido ainda decidido), o que eventualmente enriqueceria o acervo de elementos disponíveis para fundamentar a decisão, mas tendo-se fixado no processo acima referido um valor com o intuito de aproximar o montante da indemnização do valor do mercado, face aos elementos que atrás referimos (características e localização da parcela) cremos que devemos valer-nos da experiência que tal aresto testemunha e ajustar o valor indemnizatório em conformidade com o ali decidido, ou seja, em € 4 por m2, o que perfaz um valor de € 28,508". Trata-se, manifestamente, de uma decisão surpresa pois baseou-se em fundamento que não foi previamente considerado pelas partes. Com efeito, ao ordenar, oficiosamente, a junção do documento em apreço (o que estava ao seu alcance nos termos do n° 3 do artº 265° do CPC), o tribunal sabia que iria servir-se de tal documento para fundamentar a decisão que veio a ser tomada em sede de sentença final. Ora, nos termos do disposto no artº 3° nº 3 do CPC "o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem". Por sua vez, também estatui o artº 3-A do CPC que "o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes. designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defeso e na aplicação de cominações ou de sanções processuais". Com a reforma do CPC efectuada pelo DL 329-A/95 de 12/12 e DL 180/96 de 25/09, consagrou-se definitivamente no artº 3° n° 3 a proibição de "decisões surpresa", o que implica que deva sempre ser facultada às partes a oportunidade de, antes de a decisão ser proferida, se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e que ainda não tenham tido possibilidade de o ter feito, mesmo tratando-se de questões meramente de direito e que sejam de conhecimento oficioso, salvo nos casos de manifesta desnecessidade por se tratar de questão simples e incontroversa. Por sua vez, o criado artº 3-A veio consagrar outro princípio estruturante do CPC, que é o princípio da igualdade (processual) das partes, no qual radica, no fundo, o próprio princípio do contraditório. Assim sendo, deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 3° nº 3 do CPC, devendo o tribunal recorrido não só fazer apelo às partes para se pronunciarem sobre o documento que oficiosamente foi junto ao processo e de que iria servir-se na sentença, mas também para lhes dar oportunidade para juntarem documentos, caso o entendessem, para contrariar, ou quiçá reforçar, a tese defendida. Como refere Lebre de Freitas (e outros) trata-se de assegurar o princípio do contraditório na vertente da "garantia de participação electiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de plena igualdade poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (...)" (CPC Anot.°, Coimbra 1999, vol. I, 8). O tribunal recorrido ao não dar cumprimento ao exercício do contraditório proferiu decisão surpresa e por isso ilícita nos termos do n° 3 do artº 3 do CPC e ao considerar provada matéria não alegada pelas partes servindo-se do documento em apreço e com ele fundamentando a sua decisão conheceu de questão que não podia naquele momento tomar conhecimento, pelo que nos termos do disposto na al. d ) do n° 1 do artº 668º do CPC a sentença recorrida é nula. Assiste, pois, razão à apelante, impondo-se a anulação da sentença recorrida para que seja ordenado o cumprimento do disposto no nº 3 do artº 3° do CPC no referente ao documento oficiosamente junto e depois de estabelecido o contraditório, decidir-se em conformidade. Procedem assim, nos termos expostos as conclusões cc) a hh) da alegação da apelante. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em: - Negar provimento ao agravo interposto pela expropriada e, em consequência, confirmar a decisão recorrida de fls. 1296/ 1297, condenando-se a agravante nas respectivas custas. - Anular a sentença recorrida a fim de o tribunal a quo dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artº 3° do CPC relativamente ao documento cuja incorporação oficiosa determinou e, estabelecido o contraditório, decidir em conformidade. Custas pela parte vencida a final. Évora, 2009/05/07 |