Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos não patrimoniais, que visa compensar as dores, sofrimentos e demais efeitos negativos (não passíveis de específica valoração em dinheiro) e que tem em vista fazer esquecer ou, pelo menos, minorar tais efeitos, jamais pode ser atribuída numa perspectiva miserabilista, devendo, pelo contrário, constituir lenitivo bastante para, na medida do possível, reparar tais danos. II – A indemnização dos danos futuros, resultantes da incapacidade permanente, deve corresponder a um capital capaz de produzir um rendimento correspondente àquilo que a vítima deixará de auferir, capital esse que se extinguirá no fim da sua vida activa. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou, em 16.10.2000, acção declarativa ordinária contra a “B”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 22.156.538$00, acrescida de juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento. PROCESSO Nº 1025/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou, para tanto e em resumo, que na sequência de um acidente de viação no qual interveio o seu motociclo, por si conduzido, e um outro motociclo, segurado na ré e único causador do acidente, sofreu diversos danos, relacionados com os ferimentos, lesões corporais e incapacidade de que foi vítima, no valor peticionado (990.000$00 de remunerações que deixou de auferir, 17.665.539$00 de danos patrimoniais futuros e 4.000.000$00 de danos não patrimoniais, uma vez descontada a quantia de 500.000$00 relativa a adiantamentos feitos pela ré por conta das remunerações perdidas). Citada, contestou a ré, aceitando a sua responsabilidade, e consequente obrigação de indemnizar, mas defendendo-se por impugnação no que toca aos danos invocados e valores peticionados, concluindo no sentido da sua condenação apenas na indemnização que for considerada justa. Seleccionada a matéria de facto e instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada apenas parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia, em euros, equivalente a Esc.15.990.000$00, acrescida de juros de mora desde 02.11.2000 à taxa de 7% até 30.04.2003 e à taxa de 4% desde 01.05.2003 até integral pagamento. Inconformados, interpuseram recurso de apelação, quer o autor, quer a ré. Nas respectivas alegações, apresentou o autor as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente ficou para sempre a sofrer de graves dores na coluna, tórax, mão direita e membro inferior esquerdo, e para sempre a sujeitar-se a periódicas sessões de fisioterapia. 2a Ficou tão limitado que não pode levantar ou descarregar pesos superiores a 10 Kg, levantar uma criança ou lavar até o próprio carro. 3ª - Tais limitações e dores são próprias de pessoas com idade bem superior a 70 anos e não na casa dos 30 anos, o que muito entristece e angustia o recorrente, como naturalmente aconteceria a qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias. 43 - Deveria, pois, a indemnização por danos não patrimoniais ter sido fixada em 4.000.000$00. 5ª - O recorrente procedia profissionalmente a cargas e descargas, à mão ou com monta-cargas. 6ª - Em consequência do acidente, não pode carregar ou descarregar pesos superiores 10 Kg. 7ª - Embora a IPP tenha sido de 20%, aquela limitação põe muito em causa o seu futuro no mercado de trabalho. 8ª - Caso cesse o seu contrato de trabalho, é bem natural que não consiga concorrer com outros trabalhadores da mesma idade que não tenham essa limitação de 10 Kg na carga e descarga de bens, que são a generalidade dos trabalhadores. 9ª - Por isso, ao longo da sua vida activa terá grandes probabilidades de ficar longos períodos desempregado, sem nenhuma remuneração, e não somente menos 20% de remuneração. 10ª - Por tal limitação, terá grande probabilidade de anos de perdas totais de remunerações. 11ª - A idade de reforma por idade será para a sua geração de 70 anos e não de 65 anos. 12ª - A sua esperança de vida, obrigatória até à reforma por idade, será, por isso, de 38 anos contados do acidente. 13ª - Os salários tenderão a aumentar nesses próximos 38 anos, em Portugal proporcionalmente mais até que nos restantes países europeus próximos, com Espanha, França e Alemanha, devido à tendência para aproximação à média dos salários dos países próximos. 14ª - Tendo em conta que a taxa de juro real é nula, que os salários aumentarão ao longo dos próximos 38 anos, e ainda que, devido às graves limitações de mobilidade do recorrente, haverá probabilidade de alguns anos ocorrer perdas totais de remunerações, após perdas de empregos, não deveria ter ocorrido reduções no capital. 15ª - Devendo, no mínimo, pagar-se ao recorrente o correspondente à perda correspondente a 20% da actual remuneração, ao longo de 38 anos, sem qualquer redução. 16ª - Assim, pelos danos patrimoniais futuros deveria ter sido fixada a indemnização de 15.960.000$00. 17ª - A douta sentença recorrida, por erro de interpretação, violou o disposto nos arts. 562°, 564° e 566° do C. Civil (conclusão esta aditada a fls. 315). Por sua vez, nas respectivas alegações, apresentou a ré as seguintes conclusões: 1ª - A indemnização arbitrada ao recorrido “A” a título de lucros cessantes revela-se excessiva. 2ª - Vem, é certo, provado que este tinha, à data do acidente, 32 anos de idade, auferia então uma retribuição mensal líquida não inferior a Esc. 150.000$00 e ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 20%. 3ª - Tem sido orientação jurisprudencial dominante a de que a indemnização por lucros cessantes deve ser calculada tendo em vista alcançar um capital gerador de um rendimento que possa cobrir a diferença entre a situação anterior e a actual, tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado e de que aquele valor se deve ir esgotando até ao final da vida activa, capital esse a temperar com a equidade, à luz da experiência comum. 4ª - No que ao autor “A” concerne constata-se que o recurso às tabelas financeiras, tendo-se em consideração um período de vida activa de 33 anos, o salário auferido e o grau de incapacidade, uma taxa de juro de 4% e uma taxa de inflação de 2% apontam para um capital da ordem dos Esc. 10.000.000$00 ou € 50.000,00. 5ª - Dado que este montante será recebido por uma só vez e que o referido montante se mostra consoante com os "padrões usuais" da jurisprudência, a indemnização por lucros cessantes deve, em equidade, ser fixada em € 50.000,00. 6ª - Não o entendendo assim, e fixando essa indemnização no contravalor de Esc. 12.500.000$00, ou seja, € 62.349,74, a douta decisão recorrida violou o disposto nos arts. 483°, 562°, 564° e 566° do Código Civil. 7ª - Termos em que deve conceder-se provimento à apelação e, em consequência alterar-se a douta decisão recorrida na parte em que se fixou a indemnização por lucros cessantes ao recorrido “A” proferindo-se acórdão em que confirmando-se tal decisão no demais se determine que tal indemnização deve ser do montante de € 50.000,00, como é de justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações de ambos os apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - valor da indemnização relativa aos danos não patrimoniais (questão suscitada na apelação do autor); - valor da indemnização relativa aos danos futuros (lucros cessantes) decorrentes da incapacidade para o trabalho (questão suscitada em ambas as apelações). Matéria de facto assente, dada como provada na 1ª instância: 1) No dia 30.08.1999, cerca das 18,20 horas, na EN …, cerca do Km 16.8, concelho de …, ocorreu um embate entre o motociclo TU, conduzido por “C” e o motociclo LP conduzido pelo autor seu proprietário. 2) No local onde ocorreu o embate a EN … tem uma curva para a direita, de pouca visibilidade para quem circula no sentido SP. 3) A faixa de rodagem tem, no local, 7 metros de largura, sendo dividida a meio por uma linha longitudinal contínua marcada no pavimento. 4) Poucas dezenas de metros antes do local do embate existem, bem visíveis, duas placas de proibição de exceder a velocidade de 60 Km/h para quem segue naquela EN no sentido SP, proibição desde as placas até muito para além do local do embate. 5) O motociclo TU circulava na EN … no sentido SP, na meia faixa de rodagem direita, atento este sentido em que seguia. 6) O motociclo TU circulava a mais de 90 Km/h. 7) O motociclo LP, conduzido pelo autor, circulava pela mesma EN …, no sentido contrário, PS, na meia faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 8) Ao aproximar-se do Km 16.8 o condutor do TU passou a ultrapassar pela esquerda veículos que circulavam na mesma estrada e no mesmo sentido. 9) Porém, quando efectuava tal ultrapassagem, na já referida curva, o condutor do TU transpôs a linha contínua marcada no pavimento, passando a circular na meia faixa esquerda atento o sue sentido de marcha. 10) Mas não conseguiu efectuar essa manobra de ultrapassagem e despistou-se, indo embater no motociclo LP, conduzido pelo autor quando este circulava na meia faixa direita de rodagem, atento o sentido PS. 11) O condutor do TU iniciou a manobra de ultrapassagem sem se certificar que podia efectuá-la sem embater com veículos que se aproximavam em sentido contrário, nomeadamente o do autor. 12) O local onde ocorreu o embate situa-se na meia faixa direita atento o sentido PS, a 0,80 m da berma direita, tendo em conta este mesmo sentido. 13) A responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelo veículo TU havia sido transferida para a ré pelo contrato de seguro titulado pela apólice … 14) Em consequência do embate o autor sofreu: Fractura dos corpos vertebrais D5, D6 e D7; Apófises transversas da D5 à direita e D6 à esquerda; Lâminas esquerdas da D3, D4 e D5; Hematorax bilateral; Traumatismo craniano com perda de conhecimento; Avulsar traumática do ligamento lateral interno do joelho esquerdo, associada a fractura do peróneo; Traumatismo de 30 e 40 dedos da mão direita. 15) O autor tinha à data do acidente 32 anos de idade. 16) O autor trabalhava à data do acidente na “D” em … 17) Auferia de vencimento base 114.938$00. 18) Aquando do acidente o autor foi assistido no H. de “E”, em …, sendo mais tarde transferido para o H. “F” e retornado ao H. “E”, tendo ficado internado até 24.09.1999 e depois internado para o H. “G” até 07.1 0.99. 19) Após isso, passou a ser assistido em regime ambulatório pela “H” em … 20) Tendo tido alta em 17.03.2000. 21) Desde o acidente e até à data da alta, o autor esteve impossibilitado de trabalhar. 22) A ré já adiantou ao autor por conta das remunerações perdidas a quantia de 500.000$00. 23) O autor sofreu dores aquando do acidente. 24) O autor ficou a sofrer: Dores frequentes no raquisdorsal; Deformação ciótica pós traumática; Instabilidade antero-posterior lateral do joelho esquerdo; Défice das articulações interfalângicas do 3 o e 40 dedos da mão direita. 25) As sequelas de foro osteoarticular associadas às lesões cranianas e toráxicas representam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 20%. 26) O autor à data do acidente desempenhava as funções de operador especializado. 27) Procedendo à conferência de mercadorias, a cargas e descargas no cais de descarga do “D”, em …, umas vezes à mão, outras vezes com monta-cargas. 28) Com horas extraordinárias, trabalho em dias feriados, subsídios de trabalho nocturno, subsídios de alimentação e outros subsídios diversos que eram periódicos e regulares, auferia a quantia mensal não inferior a 150.000$00 líquidos. 29) Desde o acidente e até à data da alta o autor não recebeu qualquer remuneração. 30) O autor sofreu muitas dores aquando do acidente e durante todos os meses seguintes de convalescença. 31) Continua a sofrer muitas dores na coluna, tórax, mão direita e membro inferior esquerdo. 32) As dores referidas em 30) agravam-se aquando das mudanças de tempo. 33) E sempre que faz algum esforço físico continuado, como seja lavar o seu próprio carro, dar banho à sua própria filha, carregar ou descarregar pesos superiores a 10 Kg. 34) O autor sofreu tristeza de ter estado internado e sem se poder levantar durante mais de um mês. 35) Sofreu angústia e ansiedade de não saber se iria ou não ficar de boa saúde. 36) Sofre por não ter mais a agilidade física que antes possuía. 37) O facto de sofrer de limitações físicas limita a sua mobilidade no futuro mercado de trabalho. 38) O autor continua e ainda continuará periodicamente a sujeitar-se a sessões de fisioterapia. Quanto aos danos não patrimoniais: Conforme referido no relatório supra, o autor peticionou a quantia de Esc. 4.000.000$00, a título de danos não patrimoniais (quantia esta que agora continua a reclamar), sendo certo que, conforme se alcança da sentença recorrida, a respectiva indemnização foi fixada em Esc. 3.000.000$00. Com interesse específico para a questão, haveremos de ter em conta que o autor: - tinha à data do acidente 32 anos de idade; - foi assistido no H. de “E”, em …, sendo mais tarde transferido para o H. “F” e retomado ao H. de “E”, tendo ficado internado até 24.09.1999 e depois internado para o H. “G” até 07.10.99, passando a ser assistido, após isso, em regime ambulatório pela “H” em …; - teve alta em 17.03.2000 (sendo certo que o acidente teve lugar em 30.08.88); - esteve impossibilitado de trabalhar desde o acidente até à data da alta; - sofreu dores aquando do acidente; - ficou a sofrer: dores frequentes no raquisdorsal; Deformação ciótica pós traumática; Instabilidade antero-posterior lateral do joelho esquerdo; Défice das articulações interfalângicas do 3° e 4° dedos da mão direita. - ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 20%. - desempenhava as funções de operador especializado, procedendo à conferência de mercadorias, a cargas e descargas no cais de descarga do “D” em …, umas vezes à mão, outras vezes com monta-cargas; - O autor sofreu muitas dores aquando do acidente e durante todos os meses seguintes de convalescença. - continua a sofrer muitas dores na coluna, tórax, mão direita e membro inferior esquerdo, dores que se agravam aquando das mudanças de tempo e sempre que faz algum esforço físico continuado, como seja lavar o seu próprio carro, dar banho à sua própria filha, carregar ou descarregar pesos superiores a 10 Kg; - sofreu tristeza de ter estado internado e sem se poder levantar durante mais de um mês e sofreu angústia e ansiedade de não saber se iria ou não ficar de boa saúde; - sofre por não ter mais a agilidade física que antes possuía. - continua e ainda continuará periodicamente a sujeitar-se a sessões de fisioterapia. Ora, perante tal quadro, e contrariamente ao entendimento seguido na sentença recorrida, afigura-se-nos que a indemnização peticionada não deve ser entendida como excessiva. Com efeito, para além dos sucessivos internamentos, do tempo de baixa e das dores, tristeza e angústia sofridas, estamos perante um indivíduo de apenas 32 anos de idade, que se vê limitado (20%) na sua capacidade para o trabalho e que continua e terá de continuar a sujeitar-se a sessões de fisioterapia (com todos os inconvenientes, dores e transtornos que lhe estarão associados ... ). Por outro lado, o facto de ter ficado extremamente limitado em termos de esforços físicos (não podendo, designadamente, carregar pesos superiores a 10 Kgs) e atento o tipo de trabalho que realiza (relacionado com cargas e descargas), sempre constituirá um estigma considerável que certamente o irá acompanhar até ao resto da sua vida. Ora, conforme tem vindo a ser entendido na jurisprudência (e conforme, aliás, se salienta na sentença), a indemnização por danos não patrimoniais, que visa compensar as dores, sofrimentos e demais efeitos negativos (não passíveis de específica valoração em dinheiro) e que tem em vista fazer esquecer ou, pelo menos, minorar tais efeitos, jamais pode ser atribuída numa perspectiva miserabilista, devendo, pelo contrário, constituir lenitivo bastante para, na medida do possível, reparar tais danos (vide, entre outros, o ac. RP de 26.01.95, in BMJ, 443, 448). Desta forma, procedem, nesta parte, as conclusões do autor apelante, impondo-se alterar (e fixar em Esc. 4.000.000$00), nesta conformidade a indemnização respeitante aos danos não patrimoniais. Quanto aos danos patrimoniais futuros: Tendo o autor reclamado, por tais danos (relacionados com a incapacidade parcial permanente para o trabalho, de que ficou a padecer) a quantia de 17.666.539$00, o tribunal acabou por fixar a respectiva indemnização em Esc. 12.500.000$00, indemnização esta com a qual não concordam, quer o autor, quer a ré, ambos apelantes. Conforme se alcança da sentença, para além de acabar por atender à equidade (atendendo para o efeito à idade do autor), chegando ao referido valor de 12.500.000$00, o tribunal fez uso de determinadas tabelas matemáticas seguidas na jurisprudência. E, para o efeito, teve em conta: - 33 anos de esperança de vida activa (até aos 65 anos e atenta a idade do autor: 32 anos); - o salário anual de 2.1 00.000$00 (correspondente a 14 meses do apurado vencimento líquido mensal: 150.000$00); - a taxa de capitalização de 3%; - e a taxa de 20% de incapacidade . Com base em tais elementos, o tribunal "a quo" conclui que o autor perderia 13.860.00000 (2.100.000$00 x 20% x 33 anos de vida) ou que, mediante a utilização de uma regra de 3 simples, com base numa taxa de juro de 3% e para efeitos de se obter um rendimento ano de 2.100.000$00, seria necessário um capital de 14.000.000$00 (2.100.000$00 x 100 -:- 3 = 70.000.000$00 x 20%). Para além disso, descontando 1/4 deste valor, segundo o entendimento do Sr. Conselheiro Sousa Dinis (in CJ/STJ, 2001, I, 5 e sgs), para compensar o recebimento adiantado de todo o capital, chegou-se ainda ao valor de 11.500.000$00. Todavia, segundo o autor apelante (sem por em causa as tabelas utilizadas) devia atender-se à expectativa de 38 anos de vida activa (por se prever a reforma, para a sua geração, aos 70 anos), e sem que houvesse lugar a qualquer redução, isto tendo em conta a previsão do aumento dos salários e as suas graves limitações de mobilidade e prováveis perdas de emprego. Assim, nessa base, acaba por pedir que a indemnização seja fixada em 15.960.000$00. Por sua vez, a ré apelante pede que esta seja fixada em € 50.000,00 (Esc. 10.000.000$00, tendo em conta a idade, o salário, mo grau de incapacidade, uma taxa de juro de 4% e uma taxa de inflação de 2% (que apontariam para um capital nessa ordem - sem explicar, conforme assim chegou a tal valor). Desde já se diga que o autor (que agora pede 15.960.000$00), havia pedido, na p.i., a quantia de 17.665.539$00 com base: na remuneração média mensal de 180.000$00, numa lPP de 33,76%, numa esperança de vida até aos 65 anos e num coeficiente de capitalização ou taxa de juro de 3%. Verifica-se assim da sua parte uma manifesta inflexão no que toca à expectativa de vida e deduções, pugnando pela não consideração de qualquer taxa de juro (que, a seu ver se prevê nula). Conforme tem sido entendido na jurisprudência, a indemnização dos danos futuros, resultantes da incapacidade permanente, deve corresponder a um capital capaz de produzir um rendimento correspondente àquilo que a vítima deixará de auferir, capital esse que se extinguirá no fim da sua vida activa. Por outro lado, segundo a jurisprudência, para o cálculo desse capital, haverá que fazer uso da equidade, sendo o recurso à tabelas matemáticas meramente auxiliar (vide entre outros os acs. do STJ de 17.11.92, in BMJ, 421, 414 e de 06.07.2000, in CJ/STJ, 2000, II, 144). Todavia, não vemos razões para por em causa os critérios utilizados nas referidas tabelas matemáticas (que em si mesmas nem sequer foram postas em causa por qualquer dos apelantes). No que toca à expectativa da vida activa, foi o próprio autor a basear a formulação do pedido na idade de 65 anos. Por outro lado, mau grado a indefinição e incerteza que se tem vindo a gerar, não só em Portugal como por toda a Europa sobre a idade legal de reforma, o certo é que actualmente (sendo esta a certeza com que devemos contar) a idade da reforma se situa nos 65 anos. E o mesmo se diga em relação à taxa de capitalização (sendo certo que foi o próprio autor a fazer referência à taxa de 3%). Com efeito, pese embora a constante flutuação da taxa de juros, o certo é que a mesma se situa actualmente próxima dos 3%, com sistemática tendência para aumentar - conforme é público e notório. Daí que, a nosso ver, se deva ter por correcta a taxa que foi tida em consideração na sentença. E o mesmo se diga em relação à redução de 1/4 destinada a compensar o recebimento imediato e total do capital destinado a produzir os sucessivos rendimentos anuais. Todavia, partindo do valor a que se chegou, com base nas tabelas matemáticas, o tribunal "a quo", com recurso à equidade, acabou por aumentar apenas ligeiramente o valor a que havia chegado (de 11.500.000$00 para 12.500.000$00). Conforme já referido, atenta a natural impossibilidade de se preverem quais os reais rendimentos que o autor deixará de auferir, em consequência da incapacidade com que ficou, a equidade (ainda que com o auxílio das tabelas) será sempre o critério balizador na fixação da indemnização. No caso dos autos, não podemos deixar de ter em consideração o longo período de tempo (33 anos) em que o autor ficará sujeito às limitações decorrentes da sua incapacidade, com todas as incertezas relativas ao futuro que a todos nos reserva. Basta atentar na problemática do desemprego, relacionada com as suas elevadas taxas. Por outro lado, em face da qualificação profissional do autor (conferência de mercadorias, cargas e descargas .. ), naturalmente relacionada com a necessidade de esforços físicos, é evidente que a sua incapacidade (e particularmente o facto, comprovado, de não poder fazer grandes esforços ou carregar mais de 10 Kgs) o coloca num patamar de grande incerteza e subalternidade no que se refere ao futuro mercado de trabalho. Ora, perante tais elementos, afigura-se-nos que, com base na equidade, a indemnização deverá ser fixada em montante algo superior, montante esse que se nos afigura correcto fixar em 13.500.000$00. Procedem assim (em parte) as conclusões do autor e improcedem as da ré. Haverá, assim que revogar e alterar a sentença recorrida em conformidade com o exposto. Termos em que, julgando parcialmente procedente a apelação do autor e improcedendo a apelação da ré, se acorda: a) Em revogar a sentença recorrida na parte em que fixou as indemnizações parcelares relativas aos danos não patrimoniais e ao dano patrimonial futuro, alterando os respectivos valores, de Esc. 3.000.000$00 e de Esc. 12.500.000$00, para Esc. 4.000.000$00 e Esc. 13.500.000$00, respectivamente; b) Ficando assim a ré condenada no pagamento ao autor da indemnização global de € 89.733,74 (oitenta e nove mil, setecentos e trinta e três euros e setenta e quatro cêntimos - equivalente ao valor global de Esc. 17.990.000$00, resultante da alteração das referidas indemnizações parcelares); c) No mais se confirmando a sentença recorrida. Custas por ambos os apelantes, na proporção de vencido. Évora, 04 de Outubro de 2007 |