Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL SÓCIO GERENTE REMUNERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Na fixação da remuneração do gerente da sociedade deve ter-se em conta as funções desempenhadas e a situação da sociedade (art. 255º, nº 2, do CSC). II - É abusiva e portanto anulável, nos termos do artigo 58º, nº 1, do CSC, a deliberação que aprova a fixação de remuneração do sócio-gerente em € 5.000,00 líquidos mensais, estando provado que no ano de 2015 a ré teve um prejuízo de € 179.547,80 e recentemente necessitou que os sócios realizassem prestações suplementares no montante global de € 10.002,00, a que acresce o facto de o mesmo residir em Espanha, deslocando-se raras vezes quer à sede da sociedade quer à exploração agrícola, não acompanhando diariamente esta exploração que está entregue a trabalhadores. III - Ao votar a proposta de fixar a sua remuneração em € 5.000,00 euros líquidos mensais, o sócio-gerente da ré procurou obter “vantagens especiais” patrimoniais para si, sabendo além disso que ao votar a dita deliberação iria com ela causar sério prejuízo à sociedade e aos demais sócios, nomeadamente ao autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO BB instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, Lda., pedindo a anulação das deliberações da assembleia geral da ré, ocorrida em 29 de Março de 2018. Alegou, em síntese, que os sócios da ré, DD e EE, têm vindo a delinear um plano para afastar o autor da sociedade e depauperar financeiramente a ré, realizando uma série de atos nesse sentido, que descreve, os quais culminaram com a realização da assembleia geral do dia 29 de Março de 2018, na qual apenas esteve presente o sócio EE, por si e em representação da sócia DD, na qual foi deliberado, com os votos favoráveis daqueles sócios, aprovar as contas do ano de 2016 e uma remuneração mensal líquida do sócio gerente EE de € 5.000,00. A ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, tendo sido proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial. Cumprido o disposto no artigo 567º, nº 2, do CPC, apresentaram alegações a ré e o autor, tendo a primeira defendido a improcedência da ação e o segundo pugnado pela sua procedência nos termos peticionados. Foi de seguida proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou nulas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 29 de Março de 2018 que aprovaram as contas do ano de 2016 e a remuneração do gerente EE no montante de € 5.000,00 líquidos mensais. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «1. Os factos assentes (decorrentes da circunstância da R. não ter contestado a ação) não conduzem à conclusão que o tribunal recorrido chegou na sentença em crise ao declarar nula a deliberação em causa. 2. Na verdade, tal factualidade não se subsume à previsão do artigo 58º nº 1 al. b) do CSC. 3. Assim sendo não é a mesma anulável. 4. Ao decidir como decidiu fez o tribunal “a quo” uma errada aplicação do direito aos factos. 5. Tudo razões para que se revogue a sentença em crise e se profira decisão que julgue a ação parcialmente improcedente. Assim se fazendo JUSTIÇA.» O autor não contra-alegou. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir consubstancia-se em saber se é anulável a deliberação da ré que aprovou a remuneração mensal líquida de € 5.000,00 do seu sócio gerente. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foram considerados confessados os factos alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 567º, nº 1, do CPC, mas não se procedeu à sua enunciação, como se impunha. Assim, suprindo tal irregularidade, passa esta Relação a enunciar os seguintes factos provados[1]: 1. A ré, com o capital social de € 5.001,00 tem como sócios o autor BB, DD e EE, todos com uma quota de € 1667 cada. 2. Aqueles, além de serem sócios da sociedade ré são também sócios da sociedade FF, Lda., com igual capital social, igual sede social e igual distribuição de participações sociais. 3. Em data anterior a Outubro de 2016, numa altura em que a sociedade se debatia com dificuldades financeiras e com atrasos em cumprir com as prestações bancárias por créditos concedidos, os sócios EE e DD, por iniciativa própria, devolveram ao sócio EE suprimentos no montante de € 100.000 e pagaram € 120.000,00 a uma sociedade fornecedora onde a sócia DD é trabalhadora, a título de adiantamento por conta de obras. 4. Em assembleia geral da sociedade ré realizada em 11 de Outubro de 2016 foi deliberado pelos sócios EE e DD, com o voto contra do autor: a) aprovar os resultados relativos ao ano de 2015 (em que a sociedade apresentou um prejuízo de € 179.547,80); b) destituir o autor de gerente da sociedade; c) realização de prestações suplementares no montante global de € 10.002,00. 5. Em assembleia geral da sociedade realizada em 02 de setembro de 2016 foi deliberado pelos sócios EE e DD e voto contra do Autor: a) aprovar a contratação de um empréstimo de € 100.000 junto da Crédito Agrícola Mútuo 6. Os ditos EE e DD, não prestam qualquer tipo de informações ao autor. 7. As contas do ano de 2016 não foram depositadas na Conservatória do Registo Comercial competente. 8. No dia 29 de Março realizou-se uma assembleia geral da sociedade ré com a seguinte ordem do dia: Ponto Um: a aprovação de contas; Ponto Dois: Remuneração da gerência. 9. Nessa assembleia apenas esteve presente o sócio EE, por si e em representação da sócia DD, na qual foi deliberado com os votos favoráveis desses sócios: a) aprovação das contas do ano de 2016; b) aprovar uma remuneração mensal líquida ao gerente EE de € 5.000,00 por mês. 10. As contas foram aprovadas sem nenhuma referência a qualquer relatório de gestão, ao volume de negócios da sociedade, se teve prejuízos ou lucros e qual o destino a esses lucros ou prejuízos. 11. A sociedade ré no ano de 2015 deu um prejuízo de 179.547,80€. 12. A sociedade tem passivo bancário. 13. A sociedade tem passivo para com os sócios por conta de suprimentos, incluindo suprimentos prestados pelo autor. 14. A sociedade ainda recentemente necessitou que os sócios realizassem prestações suplementares no montante global de € 10.002,00. 15. O gerente EE reside em Espanha – na zona de Huelva – e raramente se desloca à sociedade. 16. O mesmo tem a sua vida centrada na área da sua residência onde gere outras sociedades, raramente de deslocando quer à sede da sociedade quer à exploração agrícola. 17. Não acompanha diariamente a exploração agrícola que está entregue a trabalhadores. O DIREITO No recurso está apenas em causa a validade da deliberação tomada na assembleia geral da ré que aprovou uma remuneração mensal líquida ao gerente EE de cinco mil euros, tendo a decisão recorrida considerado essa deliberação abusiva e, como tal, anulável nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Já a recorrente sustenta tratar-se de uma deliberação válida, entendendo que a factualidade dada como provada não é subsumível ao referido normativo. Comentando o referido preceito legal, escreve Pinto Furtado[2]: «(…), quando no preceito se declara que são anuláveis as deliberações “apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros em prejuízo da sociedade ou de outros sócios”: «a) - Será de entender, antes de mais, que se tem em vista, não propriamente os votos, mas as deliberações, no seu teor: são elas, as deliberações, não os votos que se declaram anuláveis; b) – Especificamente quando se estabelece que elas se tornam anuláveis as deliberações “apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros”, importará esclarecer que a referência a “um dos sócios” é puramente exemplificativa e não estabelece um caso exclusivo, que só possa acontecer com um sócio, isoladamente, que, naturalmente, seja maioritário, mas um ou mais, todos os sócios, em suma, que tenham formado a maioria; c) – A expressão “através do exercício do direito de voto” traduz uma evidência e, no fundo, seria até desnecessária pois se o vício se aloja na deliberação, daí necessariamente decorrerá que é pelo exercício do direito de voto que a maioria aprovará a vantagem, que poderá, naturalmente, ser a favor dela, de apenas um dos sócios, ou de terceiro ou terceiros; d) – A identificação do vício pela consecução de “vantagens especiais” tem de entender-se cum grano salis, pois não é qualquer vantagem especial que pode configurar um abuso, mas apenas aquela que é desproporcionada, que, na sua real dimensão, constitua, segundo as felizes palavras de Manuel de Andrade, uma clamorosa injustiça; e) – Quando, enfim, se começa por aludir ao “propósito de um dos sócios de conseguir … vantagens especiais” não se tem decerto em vista definir o abuso pelo elemento subjetivo do íntimo intento do voto maioritário, dificílimo de demonstrar, na prática, mas apenas daquele que ressalta objetivamente da própria enormidade da deliberação, como um patente dolus in re ipsa.» Sobre a matéria das deliberações abusivas, escreveu Jorge Manuel Coutinho de Abreu[3]: «Tendo em vista o art. 58º, 1, b), uma deliberação é abusiva-anulável quando, sem violar disposições específicas da lei ou do estatuto da sociedade, é apropriada para satisfazer o propósito de sócio(s) conseguir(em) vantagens especiais para si ou para outrem em prejuízo da sociedade ou de outro(s) sócio(s), ou o propósito de prejudicar(em) aquela ou este(s), salvo se se provar que a mesma deliberação teria sido adoptada sem os votos abusivos. Temos aqui duas espécies de deliberações abusivas: as apropriadas para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de sócios; as apropriadas para satisfazer o propósito tão-só de prejudicar a sociedade ou sócios – as chamadas deliberações emulativas. As deliberações de uma e outra espécie têm pontos em comum: pressupostos subjectivos (“o propósito” de um ou mais votantes) e pressupostos objectivos (a deliberação há-de ser objectivamente “apropriada” ou apta para satisfazer o propósito). Mas têm também pontos distintivos. Relativamente às deliberações da primeira espécie, o propósito relevante é o de alcançar vantagens especiais; relativamente às emulativas, o propósito relevante é o de causar prejuízos. É certo que aquelas não dispensam o prejuízo (“em prejuízo da sociedade ou de outros sócios”). Trata-se, porém, de dano resultante da consecução de vantagens especiais; entre aquele e esta existe imediata ou mediata conexão causal. Já o prejuízo visado nas deliberações emulativas é indiferente às eventuais não desvantagens, vantagens ou desvantagens dos votantes com propósito emulativo ou de terceiros. Quer tudo isto dizer que o “propósito” exigido nas deliberações da primeira espécie limita-se à consecução de vantagens específicas – não sendo necessário que abarque o prejuízo; e o “propósito” exigido nas deliberações emulativas limita-se à inflicção de prejuízo. Não são correctas, portanto, algumas afirmações que entre nós vêm sendo feitas: as deliberações da primeira espécie exigem duplo propósito (conseguir vantagens especiais e prejudicar); a referência às vantagens especiais é, no preceito em análise, perfeitamente dispensável; os elementos “vantagens especiais para si ou para terceiros” e “em prejuízo da sociedade ou de outros sócios” deixam-se substituir pela proposição “o propósito de, simplesmente, prejudicar a sociedade ou (os) outros sócios. “Vantagens especiais” são proveitos patrimoniais (ao menos indirectamente) por deliberação concedidos, possibilitados ou admitidos a sócios e/ou não-sócios, mas não a todos os que se se encontram perante a sociedade em situação semelhante à dos beneficiados, bem como os proveitos que, quando não haja sujeitos em situação semelhante à daqueles, não seriam (ou não deviam ser) concedidos, possibilitados ou admitidos a quem hipoteticamente ocupasse posição equiparável. Exemplos para o primeiro grupo de casos: delibera-se por maioria dissolver a sociedade, a fim de os sócios maioritários continuarem – em nova sociedade, sem os minoritários – a exploração da sólida empresa da sociedade dissolvida; delibera-se locar estabelecimento da sociedade a A por 1 000, quando B oferecia 1 500. Exemplos para o segundo: fixa-se a remuneração de sócio único-gerente em 50 000, quando, atendendo à natureza das funções, à situação da sociedade e à prática em sociedade similares, o valor razoável não superaria 10 000; delibera-se autorizar a compra de terreno (único) confinante com o da sede social, pertencente a um sócio, por 150 000, mas que não vale mais do que 100.000. O “prejuízo” ou dano relevante (consequência da vantagem especial assegurada pela deliberação, ou da medida estabelecida pela deliberação emulativa) é sofrido pela “sociedade” ou “outros sócios” – sócios outros que não os votantes com os assinalados propósitos». Em idêntico sentido se tem pronunciado a jurisprudência. No Acórdão da Relação do Porto de 24.11.1997[4], considerou-se que pode haver abuso do direito do voto se o sócio gerente, ao votar sobre a sua remuneração, se orientar não pelo interesse social, mas pelo seu próprio interesse, procurando obter vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de outros sócios. Mais se considerou em tal aresto que para ser abusiva, tal deliberação tem de envolver, no seu contexto, as proporções de um excesso manifesto, de uma flagrante e marcada iniquidade. No Acórdão da Relação de Lisboa de 15.03.2007[5], ao decidir um caso em que em assembleia geral de sociedade anónima, com todos os sócios (seis) presentes ou representados, se deliberou por 97% dos votos a favor fixar a remuneração anual do administrador (também sócio e representante de três sociedades sócias largamente maioritárias – e administrador, ainda, destas) em € 265.000,00, sendo a situação económica e financeira da sociedade débil e em que o anterior administrador único dela não auferia remuneração (era remunerado em uma das sociedades sócias), considerou-se que a remuneração era manifestamente excessiva, «sem que se qualquer justificação, nomeadamente por referência aos critérios contidos no art. 399 CSC». In casu, foi aprovada uma deliberação que fixa a remuneração do sócio-gerente em € 5.000,00 líquidos mensais, tendo como justificação “o acréscimo de trabalho desenvolvido». Tal remuneração líquida representa um salário bruto equivalente pelo menos ao seu dobro, se considerarmos a taxa de retenção na fonte de IRS e as quotizações para a segurança social (11% de taxa social única sobre o trabalhador e 23/75% de taxa social única sobre as empresas com base no trabalhador). Por outro lado, no ano de 2015 a ré teve um prejuízo de € 179.547,80 e recentemente necessitou que os sócios realizassem prestações suplementares no montante global de € 10.002,00. A tudo isto acresce o facto de o sócio-gerente residir em Espanha, tendo a vida centrada na área da sua residência onde gere outras sociedades, sendo que raramente se desloca quer à sede da sociedade quer à exploração agrícola, não acompanhando diariamente esta exploração que está entregue a trabalhadores. Deste factualismo retira-se não apenas que a situação económica da requerida é débil, como ainda que o trabalho desenvolvido pelo sócio-gerente da ré é muito residual, não se justificando deste modo a atribuição àquele de uma remuneração do montante em causa, tendo em conta, nomeadamente, os critérios estabelecidos no artigo 255º, nº 2, do CSC, para a redução da remuneração dos sócios gerentes[6]. Na verdade, além de se afigurar que ao votar a proposta de fixar a sua remuneração em € 5.000,00 euros líquidos mensais o sócio-gerente da ré procurou obter “vantagens especiais” patrimoniais para si, afigura-se também claro que ao votar a dita deliberação sabia perfeitamente ir com ela causar sério prejuízo à sociedade e aos demais sócios, nomeadamente ao autor ora recorrido. Ao decidir neste sentido, a decisão recorrida não merece qualquer censura. Por conseguinte, improcede o recurso. Sumário: I - Na fixação da remuneração do gerente da sociedade deve ter-se em conta as funções desempenhadas e a situação da sociedade (art. 255º, nº 2, do CSC). II - É abusiva e portanto anulável, nos termos do artigo 58º, nº 1, do CSC, a deliberação que aprova a fixação de remuneração do sócio-gerente em € 5.000,00 líquidos mensais, estando provado que no ano de 2015 a ré teve um prejuízo de € 179.547,80 e recentemente necessitou que os sócios realizassem prestações suplementares no montante global de € 10.002,00, a que acresce o facto de o mesmo residir em Espanha, deslocando-se raras vezes quer à sede da sociedade quer à exploração agrícola, não acompanhando diariamente esta exploração que está entregue a trabalhadores. III - Ao votar a proposta de fixar a sua remuneração em € 5.000,00 euros líquidos mensais, o sócio-gerente da ré procurou obter “vantagens especiais” patrimoniais para si, sabendo além disso que ao votar a dita deliberação iria com ela causar sério prejuízo à sociedade e aos demais sócios, nomeadamente ao autor. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 2 de Maio de 2019 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião __________________________________________________ [1] Os quais resultam não apenas da confissão ficta da ré, mas também da prova documental junta ao processo, nomeadamente as atas das assembleias gerais da ré de fls. 8 a 10 e 13 a 15, e a certidão do registo comercial de fls. 31 a 35. [2] Código das Sociedades Comerciais Anotado, 6ª edição (revista e atualizada), Quid Juris, 2012, pp. 98 e 99. [3] In Curso de Direito Comercial, Vol. II, 5ª edição, Almedina, pp. 500 e ss.. [4] Colectânea de Jurisprudência, XXII-V, p. 203. [5] Proc. 9007/2006-6, in www.dgsi.pt. [6] Anote-se que a via prevista neste último preceito não exclui a da ação anulatória - cfr. Coutinho de Abreu, ob. cit., p. 509 e Raúl Ventura, Sociedades por quotas, vol. III, Almedina, 1991, pp. 71-72. |