Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
563/10.2TBCTX.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 10/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Mesmo que se entenda que a alteração dos pressupostos legais de atribuição ao unido de facto sobrevivo, das prestações por morte do beneficiário da segurança social unido de facto, falecido, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, operada pela Lei nº 23/2010, de 30/08, é de aplicação imediata aos processos judiciais pendentes, nem assim se verifica inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, pois é sempre necessário seleccionar os factos controvertidos, segundo as varias soluções plausíveis de direito e consequentemente decidindo as questões de facto consoante as provas produzidas.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 563/10.2TBCTX.E1
Apelação
2ª Secção
Recorrente:
Maria Florinda ............ ............ .............
Recorrido:
Instituto de Segurança Social.
*
Relatório[1]

«FLORINDA ............ ............ ............, viúva, doméstica, residente na Rua …………no Cartaxo, veio intentar contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário, pedindo seja reconhecido o direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social com quem viveu em união de facto.
A autora fundamentou essencialmente a sua pretensão na união de facto mantida com beneficiário da segurança social, por mais de dois anos, até à morte deste último, na necessidade de alimentos e na impossibilidade de obtê-los das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do n° 1 do artigo 2009° do Código Civil e da herança do referido beneficiário, por inexistência de bens.
Citado, o réu defendeu-se, impugnando parte da factualidade articulada pela autora na petição inicial»
Apresentados os autos ao juiz, foi proferido despacho de aperfeiçoamento convidando a A. a concretizar melhor os factos integrantes da causa de pedir.
Com a entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto e por entender que se poderia verificar uma causa de extinção da instância (impossibilidade ou inutilidade da lide), foram as partes notificadas para dizerem o que tivessem por conveniente e de seguida foi proferido despacho saneador, onde se decidiu pela extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
*
Inconformados recorreram tanto a A. como a R..
A R. rematou as suas alegações com as seguintes
Conclusões
«1 - Por sentença ora recorrida que correu termos no 2.° Juízo, Processo n.º 563/10.2TBCTX, o Mmº. Juiz julgou extinta a instância, com fundamento na impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, porquanto entendeu que a Autora deixou de ter necessidade da intervenção do Tribunal quanto à pretendida declaração da titularidade do direito às prestações por morte do beneficiário falecido, alegadamente companheiro, CUSTÓDIO AFONSO, beneficiário n.º 10951886667, para efeitos do disposto no art. 6.° da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, do Dec. Regulamentar 1/94, de 18/01 e Dec. Lei 322/90, de 18/10, em virtude da aplicação imediata da Lei 23/2010, pelo que foi violado o art° 8° do D.L. 322/90 de 28/10, e os artigos. 2° e 3° do Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18/01, art° 1° e 6° da Lei nº 7/2001, de 11/05 e art° s 2020° e 2009° do Código Civil.
2 - Porém, não se podendo com ela conformar, o ora Recorrente veio interpor recurso de Apelação para a Relação de Évora, nos termos do art. 691.° do CPC.
3 - Com efeito, o "ponto da discórdia" do ora Réu reside na, salvo o devido respeito, errónea aplicação da Lei (aplicação da Lei no tempo - Lei 23/2010, de 30/08) e, consequentemente, na prolação da sentença de extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.
4 - Senão vejamos, o art° 8° do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no art° 2020° nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.
5 - Isto é, a situação que se exige no art° 8°, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art° 2020° nº 1 do C. Civil.
6 - Na sequência do disposto no art° 8° nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus art°s 3° e 5° estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do art° 8° do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no nº 1 do art° 2020° do C. Civil.).
7 - Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (nº 1 do art° 3 do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança Social (art° 6° da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (art° 3° nº 2 do Dec. Reg. 1/94 e art° 6° da Lei 7/2001).
8 - Isto é, tanto na situação prevista no nº 1 do art° 3°, como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar nº 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o lide cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art° 2020° C. Civil); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do art° 3° do Dec. Reg. N° 1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art° 2009° C. Civil; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ele próprio prover à sua subsistência.
9 - Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos.
10 - Ora, o Mmº. Juiz “a quo" proferiu Sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, pois entendeu, salvo o devido respeito, erroneamente, que ao caso em apreço, é aplicável o novo regime jurídico previsto pela Lei n° 23/2010, de 30/08 (adiante designada por nova LUF), pelo que foi violado o art° 8° do
D.L. 322/90 de 28/10, e os artigos. 2° e 3° do Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18/01, art° 1° e 6° da Lei nº 7/2001, de 11/05 e art° s 2020° e 2009° do Código Civil.
11 - Com efeito, no caso sub júdice, o Mmo Juiz do Tribunal da 1a instância, diz na sua douta sentença que: "( ... ) Sucede que a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, foi entretanto alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, já em vigor ( ... ).
( ... )
Consequentemente, não sendo de aplicar aos presentes autos a lei antiga, mas sim os preceitos da lei nova, é de entender que se verifica uma causa de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, o que obsta ao julgamento de mérito e conduz inevitavelmente à extinção da instância (art.º 287°, al. e) do Código de Processo Civil); isto é, a entrada em vigor da Lei 23/2010, porque imediatamente aplicável, introduzindo uma nova disciplina incompatível com a anterior, revogando, em caso de união de facto, para efeitos de reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da Segurança Social, a exigência de demonstração, em acção judicial instaurada pelo membro sobrevivo, da necessidade de alimentos e da incapacidade de os obter das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2009° do Código Civil e da herança do beneficiário, por insuficiência ou inexistência de bens, esvaziou total e absolutamente, de qualquer conteúdo útil, o objecto (pedido e causa de pedir) da presente acção. Decisão
Pelo exposto, julgo extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide".
12 - Discordamos em absoluto com o vertido na douta sentença. Coloca-se aqui o problema da sucessão de Leis no tempo, que, o Mmº. Juiz "a quo", salvo o devido respeito, erroneamente aplicou de imediato (Lei 23/2010), quando assim o não o deve ser.
13 - Sobre esta matéria dispõe o art. 12° do CC que ora transcrevemos:
"1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. ".
14 - O princípio geral é, portanto, o de que a lei só dispõe para o futuro (n° 1, 1ª parte ­Princípio da irretroactividade), embora o legislador lhe possa atribuir expressamente eficácia retroactiva (nº 1, 23 parte).
15 - No caso da Lei 23/2010, o legislador apenas se pronunciou expressamente quanto à produção de efeitos de algumas normas (as que tiverem repercussão orçamental) nada dizendo quanto à retroactividade da lei.
16 - Subsiste assim a dúvida: será que a lei apenas produz efeitos para o futuro ou terá também eficácia retroactiva?
17 - Para resolver esta questão fundamental temos que lançar mão do nº 2 do art.12° o qual encerra duas previsões e, consequentemente, duas estatuições:
18 - Por um lado, refere que quando a lei dispõe sobre quaisquer factos ou sobre os seus efeitos (previsão) só se aplica aos factos novos (estatuição) – nº 2, 13 parte. Ou seja, quando a lei dispõe sobre determinados efeitos em função dos factos que lhes deram origem, entende-se que só visa os factos novos.
19 - Por outro lado, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem (previsão), entende-se que a lei se aplica às próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (estatuição) – nº 2, 2a parte.
20 - Ora, analisando a lei 7/2001, na redacção que lhe foi dada pela lei 23/2010, à luz desta interpretação resulta que a sua APLICAÇÃO NO TEMPO se fará da seguinte forma:
Art.º 6°, nº 1: Só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e Q) do art. 3°, independentemente da necessidade de alimentos, os membros sobrevivos de união de facto cujo óbito do beneficiário tenha ocorrido após a entrada em vigor da lei 23/2010, nos termos do disposto no nº 2, 1 a parte, do art. 12° do CC, e nesta medida não tem eficácia retroactiva;
Art.º 2°-A: Quanto à prova da união de facto, porque a lei dispõe sobre o conteúdo de uma relação jurídica determinada, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entende-se Que se aplica às situações (uniões de facto) já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos do nº 2, 2a parte, do art. 12° do CC, e nesta medida tem eficácia retroactiva.
21 - Ainda relativamente ao art. 6°, nº 1, reforçando a tese que defendemos da sua não retroactividade, não há qualquer dúvida, para nós, de que a lei dispõe sobre os efeitos (os direitos previstos nas aI. e), f) e g) do art. 3°) em função dos factos que lhes deram origem (óbitos de beneficiários unidos de facto). Pelo Que, só pode visar os factos novos, ou seja, os óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor.
22 - Aliás, o próprio elemento literal do nº 2, 2a parte do art. 12° apoia esta nossa posição quando refere … a lei abrange as próprias relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor", sublinhado nosso.
23 - Ora, sabendo-se que um dos factores de dissolução da união de facto é a MORTE de um dos membros, os outros são a vontade de um dos membros e o casamento de um dos membros - art. 8°, nº 1 da lei 7/2001, não pode aplicar-se o regime previsto no art. 6°. Nº 1 a uma relação que já estava extinta. e portanto não subsistia. à data da sua entrada em vigor.
24 - Defender posição contrária atribuir retroactividade a esta norma seria violar quer o espírito quer a letra do art.12°. n° 2. 23 parte.
25 - Finalmente importa referir que, sendo o legislador sabedor do princípio da não retroactividade da lei, se o mesmo tivesse querido abranger no âmbito do art. 6°, nº 1, os óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da lei, teria nela incluído uma norma transitória que previsse a sua aplicação às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tivessem verificado antes da entrada em vigor da Lei 23/2010, aliás, a exemplo do que fez no Decreto-Regulamentar 1/94, através do art. 9°, quando lhe atribuiu eficácia retroactiva.
26 – Ademais não olvidemos uma disposição normativa importante. o art.º 15.° do Dec. lei 322/90 - diploma Que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime Geral de segurança social - dispõe Que as condições de atribuição das prestações são definidas à DATA DA MORTE DO BENEFICIÁRIO - no caso. o Sr. CUSTÓDIO AFONSO. faleceu em 07/05/2009. Nessa data os art.º 6.°. n.o 1 da lei 7/2001. de 11/05. art.º 8.° do Dec. lei n.º 322/90 e 2020.°. n.º 1 do CC. tinham as redacções acima indicadas. as Quais foram alteradas pela lei 23/2010. de 30/08. Este diploma introduziu alterações profundas, mas como por forca do estabelecido no art.º 15.° do DL 322/90. de 18/10, os requisitos para a atribuição da pensão são os exigidos em 07/05/2009, data do falecimento do beneficiário alegado companheiro da A .. ou seja, não é aplicável a lei 23/2010, pelo que é destituído de sentido extinguir a instância com base em inutilidade superveniente da lide!
27 - Tecidas estas considerações, no caso vertente. é de aplicar o Quadro normativo pretérito, ou seja, com a redacção anterior à lei 23/2010, de 30/08, não podendo a presente acção culminar nos termos em Que culminou, porquanto in casu a acção devia ter corrido os seus trâmites normais, devendo a Autora/ora recorrida provar os requisitos exigidos à luz da lei vigente à data da morte do alegado companheiro. A este propósito vi de os Acórdãos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTICA. Proc. 141/06. de 21/02/2011: Ac. do STJ. Proc. 7116/06. de 24/02/2011:
Ac. do Tribunal da Relação do Porto. Proc. n.º 11087/08. de 03/02/2011: Trib Rel Porto. Proc. 10027/09. de 17/03/2011; Ac. da Relação de Lisboa. Proc. 5993/08, de 14/12/2010, Ac. T Relação de Évora. Proc. 53/10. de 22/02/2011 e Proc. 709/09, de 26/04/2011, entre outros, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
28 - No quadro normativo pretérito, aplicável ao caso sub judice, se inicialmente existia divergência na jurisprudência em relação aos requisitos essenciais a provar nestas acções intentadas contra a Segurança Social, tornou-se entretanto pacífica a orientação jurisprudencial que se vinha impondo, nomeadamente, aquela que resulta do Plenário do Tribunal Constitucional, que proferiu o Acórdão nº 614/2005, de 09/11/2005, no qual, maioritariamente, entendeu ser de manter a orientação seguida no Acórdão nº 159/2005, de 29/05, bem como dos Acórdãos nº 195/2003, de 09/04 e nº 233/2005, de 05/04, ou seja, não considerar, discriminatório ou desproporcional exigir à companheira sobreviva, para além da convivência em condições análogas à dos cônjuges por mais de dois anos, o reconhecimento judicial do direito a receber alimentos, nos moldes previstos pelo art° 2020° do C. Civil, por remissão efectuada para aludidos artigo 8° do DL nº 322/90, de 28/10 e artigo 3° do Dec. Regulamentar nº 1/94 de 18/01.
29 - Está a douta sentença em manifesta contradição com o que vem decidido num douto Aresto do Tribunal da Relação do Porto de 01.02.2011 (proferido no Proc. nº 11087/08.8TBVNG.P1, 2a Secção), no qual se diz que "as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário" e mais adiante acrescenta "os requisitos para a atribuição da requerida pensão são os exigidos em 7/4/2008, data do falecimento ... a nova legislação não é aplicável, permanecendo o decidido na sentença recorrida" .
30 - E já antes, um outro douto aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2010 (proferido no Proc. nº 1404/08.6TBSCR.L 1, 1a Secção) dizia sobre a aplicação da nova LUF (alterações propostas pela Lei nº 23/2010, de 30/08), que "Mas tendo em consideração o disposto no art. 12° do Código Civil, continua a aplicar-se aos presentes autos a lei que vigorava à data da morte de ... pois a lei só dispõe para o futuro e não foi atribuída eficácia retroactiva às referidas alterações legislativas" e mais dizia "não estava a autora, ora apelada, dispensada de alegar e provar a necessidade de alimentos".
31 - Com efeito, para a Segurança Social, o facto morte, é essencial e determinante para atribuir prestações, para a decorrência de prazo da prescrição do direito ao recebimento de prestações, para determinação dos habilitandos a essas mesmas prestações, enfim, o facto morte pode envolver todo um conjunto de circunstâncias que podem implicar ou não atribuir e pagar prestações.
32 - Podemos quase afirmar que em todo este universo, o facto morte, determina praticamente quase tudo, sendo a partir dele que todo um serviço administrativo complexo se organizou e que tem vindo ao longo dos anos a responder aos inúmeros pedidos solicitados de todos os pontos do País.
33 - O Legislador, na nossa modesta opinião, deveria ter tido isso em conta quando alterou a Lei da União de Facto (adiante designada por LUF).
34 - Ora, insistimos, sabendo nós que um dos factores de dissolução da união de facto é a morte de um dos membros, os outros são, a vontade de um dos membros da união de facto e o casamento de um dos membros - artigo 8°, n01 da Lei nº 7/2001, não podemos, em bom rigor, aplicar o regime previsto no artigo 6°, n01, a uma relação que já estava extinta e portanto não subsistia, à data da sua entrada em vigor negrito nosso).
35 - Argumentar e tentar defender solução contrária ao proposto, seria, na nossa modesta opinião, tentar atribuir eficácia retroactiva a esta norma, violando-se, assim, quer o espírito, quer a letra do artigo 12, nº 2, 23 parte do C. Civil.
36 - Por fim, falta referir que, como resulta do disposto no art° 342° nº 1 do C. Civil "aquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado" .
37 - Donde, mal decidiu o Tribunal a quo" ao concluir da forma como o fez, aplicando a nova LUF à situação jurídica em análise, e, nessa sequência, proferiu sentença de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, pelo que foram violadas as normas constantes no art° 8° do DL nº 322/90 de 18/10, art° 2° e 3° do Dec. Reg. N° 1/94 de 18/01 art°s 1° e 6° da Lei nº 7/2001, de 11/05, art° 2009° do C. Civil.
Termos em que e sempre com o douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta decisão recorrida, que extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide, atenta a aplicabilidade imediata da nova Lei (23/2010), e deverão prosseguir os autos ao abrigo da legislação pretérita, ou seja, da legislação que vigorava à data da morte do alegado companheiro da Autora/ora recorrida»
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Por sua vez a A. a formulou as seguintes
Conclusões
A. «Vem o presente recurso da sentença proferida no processo n.º 563/ 10.2TBCTX do 2° Juízo do Tribunal do Cartaxo, na parte em que o Mmo. Juiz "a quo" julgou extinta a acção por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide, por dela não se conformar a Autora.
B. o artigo 3.° da Lei 7/2001, na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/2010, estabelece, no seu n.º 1, que as pessoas que vivem em união de facto nas condições nela previstas têm direito às protecções e benefícios enumerados nas suas alíneas, designadamente, no que agora nos interessa, direito a protecção social na eventualidade de morte de beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei - cfr. sua alínea e).
C. Por outro lado, uma das grandes inovações relativamente ao regime anterior, surge no seu artigo 6.°, n.os 1 e 2, de acordo com o qual, o membro sobrevivo da união de facto beneficia de tal direito, independentemente da necessidade de alimentos e, em caso de fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, passa a ser à entidade responsável pelo pagamento das prestações requeridas, que incumbe promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação.
D. De realçar, ainda, que, por regra, como decorre do artigo 2.° -A, da Lei 23/2010, a prova da união de facto passa a poder ser feita através de qualquer meio legalmente admissível, incluindo atestado da junta de freguesia, no qual conste que o interessado vivia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, acompanhado de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data".
E. Efectivamente, deixou de ser exigível a propositura de uma acção judicial com vista ao reconhecimento do seu direito; deixou de ter de se demonstrar a necessidade de alimentos e a inerente obrigação de demonstrar que não os podia obter das pessoas elencadas no n.o 1 do artigo 2009.0 CC e mudaram radicalmente os termos em que pode ser feita a prova da existência de uma situação de união de facto.
F. Perfilhamos, pois, do entendimento do MmO Juiz "a quo" de que o novo regime se aplica à situação em causa nos presentes autos, em face do disposto no artigo 12.0, n.o 2, 2.a parte do Código Civil, por a referida Lei 23/2010 não consagrar solução diversa.
G. Com efeito, dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (Proc. 1029/ 10.6T2AVR.C1) de 23/02/2011 que:
(Quando a lei ... dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.".
(Cumpre, também, referir que quer num quer noutro destes regimes, o que está em causa não é o reconhecimento/ atribuição de um diferente direito mas tão a apreciação do mesmo direito, que à luz de diferentes pressupostos".
(Enquanto na lei antiga se condicionava a concessão de tal direito a um conjunto mais rigoroso de pressupostos, no actual regime, a concessão desse mesmo direito está facilitada, por dependente de um conjunto de condições menos abrangente e complexo do que no anterior".
(Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, o factor que fundamenta o direito ao beneficio de recebimento das pensões em causa não é o óbito do beneficiário que vivia em união de facto com o sobrevivente a tal união de facto que agora pretende exercer o referido direito, mas sim a situação de união de facto em si mesma considerada".
(É certo que esta se dissolve com o falecimento de um dos membros, cf artigo 8. o, n. o 1, aI. a) da Lei 7/2001 (mesmo considerando a sua redacção inicial)".
(Mas pré-existente a tal dissolução existiu a situação de união de facto, a qual, desde que verificada nos moldes e durante o período mínimo de tempo legalmente fixados, concede ao sobrevivo os direitos e a protecção referidos no artigo 3. o da Lei 7/2001".
(O óbito de um dos membros da união de facto apenas serve como elemento que permite desencadear o exercício dos direitos que advêm da situação de união de facto que se verificou anteriormente ao óbito do beneficiário falecido".
(É indiscutível que a situação de união de facto se constituiu e perdurou anteriormente ao início da vigência do novo regime, mas a situação jurídica que permite ao sobrevivo peticionar o pretendido direito já estava constituída, mas subsistente, aquando da entrada em vigor do novo regime".
(Desde que ocorrido o período mínimo legalmente exigido de vivência em união de facto, por referência à morte de um dos seus membros, estão reunidas as condições para que ao membro sobrevivo sejam concedidos os direitos resultantes de tal vivência em união de facto, a possibilidade de accionar tais direitos apenas fica condicionada, no caso, pelo óbito de um dos seus membros".
(Ocorrida esta, no domínio de vigência da lei antiga, mas permanecendo por resolver a questão da atribuição de tal direito, aquando da entrada em vigor da lei nova, trata-se, então, de uma situação jurídica já constituída e pré-existente aquando do início de vigência da lei nova e a que esta se aplica directa e imediatamente, nos moldes acima expostos".
H. Assim, podemos concluir que a Lei 23/2010 tem aplicação imediata às Questões emergentes de todas as uniões de facto pré-existentes e ainda não resolvidas à data da sua entrada em vigor.
I. Contudo, é nosso entendimento que tal aplicabilidade da lei 23/2010 não determina a imediata inutilidade superveniente da lide, pois não obsta ao prosseguimento da acção.
EFECTIVAMENTE,
J. A inutilidade superveniente da lide, a que se refere o artigo 287.° e) do Código de Processo Civil, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida e, por isso, a solução do litígio deixa de interessar.
K. Se se considerar que as normas (substantivas e processuais) introduzidas pela Lei 23/2010 têm aplicação imediata, abrangendo os casos em que a morte do membro da união de facto ocorreu antes da sua entrada em vigor, então, face ao disposto nos artigos 2.0-A e 6.°, é certo que o direito já não tem que ser reconhecido judicialmente. Mas, isso, só por si, não é, salvo melhor juízo, suficiente para se concluir que a presente acção deixou de ter utilidade. Na verdade, se esta findar neste momento, a autora sai do tribunal sem ter ainda o seu direito reconhecido. E, para o ver satisfeito, terá que desencadear um procedimento administrativo, no qual a ré, caso entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode não deferir a sua pretensão e instaurar uma acção judicial com vista à comprovação da vivência em união de facto.
L. Mais, sendo o entendimento perfilhado pela Ré o de Que a Lei 23/2010 não se aplica às situações de união de facto cujo óbito de um dos membros ocorra antes de 04/09/2010 (entrada em vigor da referida Lei) com certeza que esse entendimento das Ré também vale para os respectivos procedimentos administrativos, pelo que a Autora corre sérios riscos de ao tentar desencadear o procedimento administrativo correspondente ao seu direito às prestações por morte o mesmo não sela aceite por inaplicabilidade imediata da Lei 23/2010.
M. Ora, caso V. Ex.as pugnem pela inutilidade superveniente da presente lide por força da aplicabilidade da Lei 23/2010 a Autora verá o exercício e a obtenção do seu direito às prestações por morte vedada, por um lado porque judicialmente o processo é considerado inútil e por outro lado porque administrativamente o procedimento não é viável pelo facto da Ré considerar que a Lei 23/2010 não tem aplicabilidade imediata ao caso "sub Júdice" e por isso será de aplicar o anterior regime legal.
N. Quer isto dizer que, neste cenário, a autora não verá o seu direito satisfeito e isso é o bastante para que a solução deste litígio continue a interessar, o que significa que não há inutilidade superveniente da lide.
O. Por outro lado, considerando que uma sentença de extinção por inutilidade superveniente da lide nos presentes autos possa possibilitar à Autora o desencadeamento do procedimento administrativo tendente à obtenção do direito que ora se arroga, ainda assim há a possibilidade de, mais tarde, ter que se voltar a juízo para discutir se a autora viveu em união de facto, que é precisamente uma das questões que presentemente aqui se debate.
P. E também não é de desconsiderar a circunstância de se antever que a ré indeferirá o pedido administrativo que a autora possa vir a apresentar ao abrigo da Lei 23/2010, visto que, como resulta da posição que a Ré assume nas suas alegações de Recurso, sustentando que esse novo enquadramento jurídico não é aplicável à situação da Autora, tal obrigará a que a Autora tenha que instaurar uma nova acção para se apurar se tem o direito que nos presentes autos quer ver reconhecido; Para além do absurdo que isso comporta, é bem demonstrativa da utilidade de se levar até ao fim este processo.
Q. Por último, refira-se que o disposto na Lei 23/2010, ao estabelecer que a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível, não impede que se aproveite um procedimento judicial pendente para que nele se faça tal prova.
R. Desse modo é nosso entendimento que o processo deve prosseguir, com aplicabilidade imediata da Lei 23/2010, cabendo à Autora, única e exclusivamente, fazer prova de Que vivia em união de facto com o falecido Custódio Afonso, de acordo com o disposto no art.º 2.o-A n.º 4 da referida Lei.
S. Neste sentido dispõem os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra (Proc. 837/ 10.2T2AVR.C1) de 02/03/2011; (Proc. 1884/09.2T2AVR.C1) de 05/04/2011 e (Proc. 515/09.5T2AVR.C1) de 23/02/2011.
T. Aliás, na Douta sentença sob recurso, o Mmo. Juiz fundamenta a sua decisão, para considerar a lide inútil, no Acórdão da Relação datado de 15/02/2011, proc. 646/10.9T2AVR.C1 (pag. 14 do Acórdão), sendo que, esse Acórdão vai precisamente em sentido oposto ao decidido na sentença, ou seja, no sentido de que a instância não se extingue por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.
U. Pelo exposto, da aplicação imediata da Lei 23/2010 não resulta uma inutilidade superveniente da lide, pelo que a sentença sob recurso viola o disposto nesse diploma legal nomeadamente os art.ºs 2.° -A e 6.° n.º 1 e 2.
PELO EXPOSTO E PELO MAIS QUE FOR DOUTAMENTE SUPRIDO POR V. EX.aS, DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA DE EXTINÇÃO DA INSTÃNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, DEVENDO OS AUTOS PROSSEGUIR AO ABRIGO DA LEI 23/2010 DE 30/08 POR APLICABILIDADE IMEDIATA NOS PRESENTES AUTOS».
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que a questão a decidir é meramente jurídica e consiste em saber se por força da entrada em vigor da lei nº 23/2010 e admitindo a tese da sua aplicabilidade imediata às situações de uniões de facto dissolvidas por óbito ocorrido anteriormente se verifica inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Tanto a A. como a R. concordam que da aplicação da Lei nº 23/2010, não decorre a impossibilidade ou inutilidade da lide. Mas já dissentem quanto à aplicabilidade do regime constante do referido diploma a situações, como a dos autos em que o óbito ocorreu antes da entrada em vigor da referida Lei e as suas alegações reflectem essa preocupação ao ponto de parecer que essa é uma questão objecto do recurso, quando efectivamente não o é verdadeiramente. Na verdade o objecto do recurso está objectivamente delimitado pela decisão e esta consistiu em se declarar que havia impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide e não que o regime da lei nº 23/2010 era aplicável à situação dos autos. Este é o fundamento jurídico da decisão mas não é a decisão e só a decisão é recorrível, não os seus fundamentos. Aquela impugna-se, estes rebatem-se ou contestam-se.
Delimitado o objecto do recurso, diremos que a questão a decidir não tem qualquer complexidade e é de singela resolução, isto apesar de conhecer-mos a controvérsia que tem gerado a aplicação da Lei nº 23/2010 e as variadas decisões sobre as suas consequências nos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. Também este colectivo já teve ocasião de se pronunciar sobre a aplicabilidade do novo regime aos casos pendentes à data da sua entrada em vigor e concluiu pela aplicação do novo regime a esses casos, por entender que a nova lei tem natureza interpretativa (veja-se acórdão deste Tribunal proferido no proc. 5185/09.8TBSTB-E1 e de que se junta cópia). Mas o facto de se entender assim, não significa de modo algum que os processos pendentes e a lide que lhe está subjacente se tornem inúteis ou impossíveis.
De forma alguma!!!
Como escreve o Prof. Lebre de Freitas [4] “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”.
A presente acção judicial foi proposta ao abrigo do regime anterior à Lei nº 23/2010, tinha por finalidade a declaração de que a A. vivera em união de facto com o falecido Custódio Afonso e que reunia as condições para ver reconhecido o direito de receber da Segurança social as prestações por morte do referido beneficiário (pensão de sobrevivência). De harmonia com o regime vigente a A. alegou e propôs-se provar os requisitos de facto de que dependia o reconhecimento desse direito quais sejam:
- que vivera em união de facto com o beneficiário há mais de dois anos;
- que carece de alimentos e a herança não os pode satisfazer,
- e não os pode obter de outros familiares a tanto obrigados [ als. a) a d) do nº 1 do artº 2009º do Cód. Civil ].
Com as alterações à lei 7/2001, introduzidas pela Lei nº 23/2010, o regime sofreu uma mudança qualitativa, tornando o benefício mais acessível e universal na medida em que apenas passou a exigir-se, por parte do requerente a demonstração de que a união de facto perdurou por mais de dois anos ( a data do óbito) e mesmo esta prova ficou mais facilitada. Para além disso e relativamente às situações de facto ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei 23/2010 deixou de ser necessário o recurso à via judicial, para obter o reconhecimento do direito e este passou a ser feito por via administrativa.
Ou seja, pese embora a diminuição das exigências legais, o Autor nada obteve, nada viu reconhecido ou declarado, motivo pelo qual a extinção da instância o remeteria para o ponto de partida, obrigando-o a iniciar um procedimento administrativo que teria por objecto algo que é já objecto desta acção e que nela continua a poder utilmente ser alcançado.
Como ressalta das posições reflectidas nas conclusões dos recursos, não existe uniformidade de posições jurisprudenciais no tocante à aplicação do novo regime aos processos pendentes ou às situações em que o óbito determinante da cessação da união ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime. E no que interessa para a decisão da questão da eventual inutilidade da lide é absolutamente indiferente saber qual o regime concretamente aplicável ou qual a posição do juiz sobre o assunto.
Na verdade e como bem observa o Des. Bessa Pereira no seu voto de vencido no acórdão do TR de Coimbra proc.º 1029/10.6T2AVR.C1, disponível in www. dgsi.pt…, «se se entender que as alterações (substantivas e processuais) resultantes da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, só são aplicáveis aos casos em que a morte do membro da união de facto ocorreu após a sua entrada em vigor, então, tudo se passa como se esta lei não existisse. Nesse caso, a situação dos autos rege-se pelas normas que já vigoravam aquando da propositura da acção, e, face ao disposto no artigo 6.º n.º 2 da Lei 7/2001 de 11 de Maio, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição; ou seja, é necessário que haja o reconhecimento judicial do direito que a autora invoca[5], sendo este o único palco onde se pode fazer a prova dos respectivos pressupostos, entre os quais se conta o da vivência em união de facto.
Portanto, nessa hipótese, é inquestionável a utilidade e, mais do que isso, a absoluta necessidade de se prosseguir com o processo.
Se se considerar que as normas (substantivas e processuais) introduzidas pela Lei 23/2010 têm aplicação imediata, abrangendo os casos em que a morte do membro da união de facto ocorreu antes da sua entrada em vigor, então, face ao disposto nos artigos 2.º-A e 6.º, é certo que o direito já não tem que ser (obrigatoriamente) reconhecido judicialmente[6]. Mas, isso, só por si, não é, salvo melhor juízo, suficiente para se concluir que a presente acção deixou de ter utilidade. Na verdade, se esta findar neste momento, a autora sai do tribunal sem ter ainda o seu direito reconhecido. E, para o ver satisfeito, terá que desencadear um procedimento administrativo, no qual a ré, caso entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode não deferir a sua pretensão e instaurar uma acção judicial com vista à comprovação da vivência em união de facto.
Quer isto dizer que, neste cenário, a autora não tem, por agora, o seu pedido satisfeito e isso é quanto basta para que a solução deste litígio continue a interessar, o que significa que não há inutilidade superveniente da lide.
Acresce que se a acção não prosseguir, há a possibilidade de, mais tarde, ter que se voltar a juízo para discutir se a autora viveu em união de facto, que é precisamente uma das questões que presentemente aqui se debate. E também não é de desconsiderar a circunstância de se antever que a ré indeferirá o pedido que a autora possa vir a apresentar ao abrigo da Lei 23/2010, visto que, como resulta da posição que assume nas suas alegações, sustenta que esse novo enquadramento jurídico não é aplicável a esta. Isso obrigará a que se regresse a tribunal para aqui se retomar a discussão que estava em curso quando se proferiu o despacho recorrido e se decidir, de uma vez por todas, se à autora assiste o direito que invoca. A possibilidade de, por uma razão ou por outra, vir a ser instaurada uma nova acção para se apurar se a autora tem o direito que nos presentes autos quer ver reconhecido, para além do absurdo que isso comporta, é bem demonstrativa da utilidade de se levar até ao fim este processo.
Por último, refira-se que o disposto na Lei 23/2010, ao estabelecer que a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível, não impede que se aproveite um procedimento judicial pendente para que nele se faça tal prova».
Se o processo visa alcançar a justa composição de um litígio[, então não podemos dizer que ele se tornou desnecessário enquanto que esse objectivo não for atingido, dentro ou fora do processo.
Aqui chegados, conclui-se que só estaríamos perante uma inutilidade superveniente da lide se, neste preciso momento, o direito que a autora diz assistir-lhe já se encontrasse reconhecido, o que, pelo que se deixou dito, não acontece.
Por outro lado na fase em que se encontram os autos, no fim da fase de articulados, com matéria de facto controvertida e ante as dúvidas e incertezas quanto ao regime legal aplicável impunha-se ao tribunal que elaborasse a base instrutória, seleccionando os factos controvertidos que forem relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e já vimos que são variadas e produzidas as provas decidisse conforme a tese que julgava mais acertada. Este procedimento é o mais aconselhável já que permite às partes discutir a solução jurídica e permite aos tribunais superiores aplicar o direito, qualquer que ele seja, pois estarão fixados todos os factos relevantes para a decisão nas diferentes perspectivas jurídicas.
Pelo exposto, quer se aplique as normas anteriores à Lei 23/2010, quer as desta lei, não estamos perante uma inutilidade superveniente da lide[7].
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Em síntese:
Mesmo que se entenda que a alteração dos pressupostos legais de atribuição ao unido de facto sobrevivo, das prestações por morte do beneficiário da segurança social unido de facto, falecido, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, operada pela Lei nº 23/2010, de 30/08, é de aplicação imediata aos processos judiciais pendentes, nem assim se verifica inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, pois é sempre necessário seleccionar os factos controvertidos, segundo as varias soluções plausíveis de direito e consequentemente decidindo as questões de facto consoante as provas produzidas.
Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na procedência parcial das apelações e revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que conheça do mérito da causa, se os estado dos autos o permitir ou, não se verificando tal circunstancialismo, que seleccione os factos controvertidos, segundo as várias soluções plausíveis de direito, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Custas pela parte vencida a final.
Registe e notifique.
Évora, em 27 de Outubro de 2011.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(............ Rato – 1º Adjunto)

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(António Ribeiro Cardoso – 2º Adjunto)









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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 512.
[5] O mesmo se passa se se recuar no tempo e se aplicar o regime resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro, conjugado com os artigos 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro.
[6] E deixa também de ser necessário que se verifique uma situação de carência de alimentos.

[7] Neste sentido, cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 08/02/2011 (Proc. 986/09.0TBAVR.C1, relatado pelo Des. Manuel Capelo), 15/02/2011 (Proc. 646/10.9T2AVR.C1, relatado pelo Des. Jorge Arcanjo), 23/02/2011 (Proc. 515/09.5T2AVR.C1, relatado pelo Des. Alberto Ruço) e de 02/03/2011( Proc. 837/10.2T2AVR.C1, relatado pelo Des. Pedro Martins), todos em www.dgsi.pt/jtrc.
Em sentido contrário podem ver-se: Acórdãos da Relação de Coimbra de 15/02/2011 (Proc 121/09.4T2AVR.C1, relatado pelo Des. Fonte Ramos e com voto de vencido do Des. Pedro Martins) e de 23/02/2011 (Proc. 1029/10.6T2AVR.C1, reatado pelo Des. Arlindo Oliveira e com voto de vencido do Des. Beça Pereira), também em www.dgsi.pt/jtrc.