Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Em sede de recurso apenas podem ser apreciadas as questões que tenham sido suscitadas no Tribunal « quo», exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso. II – É nula a sentença que seja omissa sobre a razão ou razões jurídicas que levaram o juiz a decidir como o fez. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, com sede na Rua …, nºs …, …, instaurou (10.4.2007) na Comarca de …, contra “B”, residente na … n …, …, uma acção declarativa sumária que em resumo fundamenta nos seguintes factos: PROCESSO Nº 3005/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “C”, por escritura pública celebrada no dia 7.12.2005, extinguiu-se por fusão por incorporação na “A”. No dia 14.9.2003 tinha celebrado com o R. um contrato de aluguer de longa duração de um veículo de matrícula VJ, vinculando-se este pagar pelo período de tempo de 60 meses as respectivas rendas e o respectivo contrato de seguro, não tendo, porém, pago aquelas respeitantes aos meses de Dezembro de 2004, Março e Junho a Agosto de 2005, nem as mensalidades respeitantes ao contrato de seguro, razão porque lhe enviou uma carta datada de 26.8.2005 para fazer os respectivos pagamentos, o que não fez, após o que extinguiu o contrato de aluguer em alusão por carta de 28.11.2005, vindo a recuperar o respectivo veículo no dia 20.1.2006. Termina pedindo: - A condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 1.370,24 correspondente às rendas não pagas e respectivos juros, e juros vincendos à taxa acordada acrescida da sobretaxa de 4%, sobre € 1.178,26 até ao efectivo pagamento; - A condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 849,87 correspondente às mensalidades do seguro vencidas e juros, e vincendas e juros à taxa acordada acrescida da sobretaxa de 4%, sobre € 796,41 até ao efectivo pagamento; - A condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 597,56 correspondente à mora na restituição do veículo automóvel; - A pagar-lhe a quantia de € 1.395,25 de indemnização pelos prejuízos e encargos que suportou com a extinção do contrato por resolução; - A pagar-lhe a quantia de € 484,00 de despesas com a recuperação do veículo automóvel. Citado o R., não contestou. O Mmo. Juiz julgou confessados os factos articulados na petição inicial. Proferiu despacho saneador/sentença e, com base naqueles factos em conformidade com os quais considerou que o R. estava vinculado a cumprir o contrato celebrado com a A., julgou a acção inteiramente procedente, condenando-o como peticionado, mas com dedução da caução que este prestara a a favor do A. Recorreu de apelação a A., alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Entende o Mmo. Juiz "a quo" que a caução entregue pelo recorrido à recorrente deverá ser deduzida aos valores por esta peticionados; b) Salvo o devido respeito, que é muito, não poderá concordar-se com tal entendimento; c) Na verdade, dispõe a cláusula 22a das "condições gerais do contrato", que "b) No termo do contrato haverá lugar a prestação de contas respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelos pagamentos que haja que efectuar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo locatário, conforme o caso; c) Em caso de rescisão ou denúncia nos termos previstos na cláusula 17a o valor da caução reverterá na sua totalidade para a “C”; d) Ora, face ao incumprimento contratual por parte do recorrido resolveu a recorrente, nos termos previstos na cláusula 17a das condições gerais, o contrato celebrado; e) Resolvido o contrato nos termos da cláusula supra, não poderá, então, deixar de ter aplicação o previsto e prescrito na sobredita cláusula 23a alínea c), ou seja, reverter para a recorrente o valor entregue pelo locatário/recorrido a título de caução; f) Insere-se tal cláusula, no princípio da liberdade contratual consagrado no art.405° Cód. Civil, segundo o qual, "dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver"; g) A recorrente com a resolução do contrato adquiriu contratualmente e dentro dos princípios da liberdade contratual, o direito de fazer sua a caução entregue pelo recorrido; h) Sendo a cláusula "in casu" perfeitamente válida, quando, aliás e além do supra alegado, acresce o facto de o contrato de aluguer de longa duração ser um contrato de alto risco para qualquer locadora, que aplica capitais elevados na locação de bens móveis sujeitos a desgaste e desvalorização constantes; i) Com tal cláusula, aceite que foi pelo recorrido aquando da celebração do contrato, apenas se visa penalizar o contraente inadimplente pelo não cumprimento pontual das suas obrigações contratuais; j) Assumindo a caução o seu papel de garantia de cumprimento pontual e integral do contratualmente estabelecido, nomeadamente na obrigação de o locatário entregar a viatura no termo do contrato, e uma função, de facto, penalizadora quando verificado o incumprimento contratual por parte dos locatários; k) Isto porque, tivesse o recorrido cumprido o contrato, conforme decorre da alínea b) da cláusula 23a, no seu termo teria havido lugar a prestação de contas respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelos pagamentos que houvesse a efectuar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo locatário, conforme o caso; l) Ao decidir como decidiu violou o Mmo. Juiz "a quo" as disposições dos arts 405° Cód. Civil, e 6590 nº 2 Cód. Proc. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Como previsto no art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil o âmbito do recurso está circunscrito à apreciação das questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações. A recorrente suscita a questão de na sentença recorrida ter sido decidido deduzir o montante da caução às quantias que o R. foi condenado a pagar (v. conclusões sob as alíneas a) e b). Considera que, tendo resolvido o contrato de aluguer de longa duração, reverteu para si essa quantia, nos termos da respectiva cláusula 23ª alínea c) (v. conclusões das alegações sob as alíneas c) e segs.). A questão da caução tal como o recorrente a coloca neste recurso não foi suscitada na petição inicial. Melhor, nesse articulado foi omitida qualquer referência à caução que o R. prestara a seu favor. Ora, nos recursos apenas podem ser apreciadas as questões que tenham sido suscitadas no Tribunal "a quo", exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, razão porque, não tendo o A. formulado ao Tribunal pedido de que a caução revertesse a seu favor, não pode agora obter esse efeito jurídico. Constituiria uma ampliação do pedido que nos termos do art.273° nº 2 Cód. Proc. Civil apenas seria possível, com a limitação aí prevista, até ao encerramento da causa em 1ª instância, faculdade que a A. não exerceu. Por esta razão improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas c) e seguintes. A questão reduz-se assim a saber se foi ou não correcta a decisão do Mmo. Juiz de deduzir aos quantitativos da condenação o montante dessa caução. Desde logo se constata que nessa parte a sentença não está fundamentada. Na verdade, o Mmo. Juiz limitou-se a dizer que o R. tinha prestado caução de € 2.6854,63 para garantia do cumprimento integral e pontual de todas as obrigações, acabando por, na parte decisória, concluir dizendo que às quantias em cujo pagamento era condenado seria deduzido aquele montante. A razão ou as razões jurídicas que determinaram esta decisão não foram referidas, o que é fundamento de nulidade da sentença nessa parte (v. art.668° nº 1 alínea b ) -2a parte-Cód. Proc. Civil). Além disso, essa decisão tem por objecto uma questão que não tinha sido colocada à apreciação do Tribunal (e seria o R. quem teria interesse em suscitar, mas não o fez porque não contestou a acção) e que não era de conhecimento oficioso, razão porque não observou a regra estabelecida no art. 660° nº 2-2a parte-Cód. Proc. Civil segundo a qual "O Juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras", o que nos termos daquele art. 669° nº 1 alínea d)-2a parte também é fundamento de nulidade. Por conseguinte o recurso de apelação procede mas com fundamentação diferente da que a recorrente invocou nas alegações e respectivas conclusões. Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de apelação e revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu deduzir às quantias objecto da condenação o montante da caução. Custas pelo R. Évora, 17 de Abril de 2008 |