Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2227/03-1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Data do Acordão: 03/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
No período compreendido entre 31/3/1998 (cfr. artº 21º do DL 2/98, de 3/1) e 18/7/2001 (data da entrada em vigor da L. 77/01, de 13/7), o crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, não era punido com pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:



No Proc. Comum Singular que, com o nº 54/01.2GBRMZ, corre termos no Tribunal Judicial da comarca de Reguengos de Monsaraz, o arguido A foi julgado e condenado, pela prática de um crime de desobediência p.p. pelo artº 158º, nºs 1, al. a) e 3 do Cod. Estrada, com referência ao artº 348º, nº 1, al. a) do Cod. Penal, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 2, no montante de € 140 e, bem assim, na sanção acessória de inibição de conduzir veículo automóvel pelo período de 4 meses.
Inconformado, o arguido recorreu extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
1ª O momento da prática do facto - 27/4/2001 - é anterior à entrada da nova redacção dada ao artº 69º do Cod. Penal, pela L. 77/2001, de 13/7;
2ª Só com a nova redacção dada a tal preceito, passou a ser punido com pena acessória de inibição de conduzir quem for condenado pela prática do crime de desobediência, mediante recusa de submissão às provas de detecção do grau de alcoolémia;
3ª Ao aplicar a sanção acessória no caso dos autos, foi violado o princípio da não retroactividade da lei penal, previsto no artº 2º do Cod. Penal.
Pede, a concluir, a revogação da sentença recorrida na parte em que o condena na falada pena acessória.

Admitido o recurso, o Digno Magistrado do MºPº respondeu, pugnando pela respectiva improcedência e dizendo, em suma, que mesmo no domínio da redacção do artº 69º do Cod. Penal, anterior à que lhe foi introduzida pela L. 77/01, de 13/07, a recusa de submissão ao teste de alcoolémia era, igualmente, punida com pena acessória de inibição de conduzir e que entendimento contrário, defendido por alguma jurisprudência, colocaria em causa a unidade do sistema jurídico.

Nesta Relação, porém, diverso é o entendimento do Exmº Procurador-Geral Adjunto que, opinando no sentido de que na vigência da redacção do artº 69º do Cod. Penal, anterior a introduzida pela L. 77/01, de 13/07, a conduta do arguido não era punível com pena acessória de inibição de conduzir, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a audiência.

É a seguinte a factualidade apurada na 1ª instância:
1. No dia ... de ... de ... , pelas ... horas, na Zona Industrial de ... , em ... , o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ... ;
2. Foi fiscalizado pela G.N.R. numa operação de fiscalização de trânsito e conduzido ao posto da G.N.R. de... , local onde se recusou a ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue;
3. Foi, nesse momento, advertido de que, ao recusar-se, incorria na prática do crime de desobediência, tendo, ainda assim, mantido a recusa em efectuar tal teste;
4. Ao actuar da forma descrita agiu sempre o arguido deliberada, livre e conscientemente, no intuito que logrou alcançar de não realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue;
5. Bem sabia o arguido ser a sua conduta proibida e punida por lei;
6. É trabalhador rural, auferindo mensalmente € 425;
7. Vive com a esposa e 4 filhos, de 13, 11, 5 anos e 7 meses;
8. Paga de empréstimo que contraiu para aquisição de casa o montante mensal de € 110;
9. Tem como habilitações literárias a 4a classe;
10. O arguido não tem de antecedentes criminais.

Tendo o MºPº e o defensor do arguido declarado, no início da audiência, prescindir da documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, nos termos do estatuído nos artºs 364º, nº 1 e 428º, nº 2 do Cod. Proc. Penal, o recurso é restrito à matéria de direito.
Contudo, "é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410°, n° 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” - Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R. I-A Série de 28.12.95. Este Tribunal conhece, assim, das questões relativas à matéria de direito, bem como dos vícios invocados no n° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal.
Daí que liminarmente se dirá que, da leitura atenta da decisão, não resulta a verificação de qualquer dos vícios elencados no nº 2 do artº 410º do CPP (nem, aliás, o recorrente os arguiu, podendo fazê-lo).

Sabido que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação - artº 412º, nº 1 do CPP - resta dizer que, in casu, está unicamente em discussão o saber se à data dos factos dos autos a conduta do arguido era susceptível de ser sancionada com a medida de inibição de conduzir veículos motorizados.

A conduta do arguido data de 27 de Abril de 2001 e integra a prática de um crime de desobediência, por recusa de submissão ao teste de alcoolémia.
Como é sabido, no domínio do DL 124/90, de 14/4, a recusa a exame de pesquisa de álcool no sangue era punida com prisão até 1 ano ou multa até 200 dias (artº 12º, nº 1) e com a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir por um período a fixar entre 6 meses e 5 anos (nº 2, idem).
Esse Decreto-Lei foi revogado pelo artº 20º, nº 1 do DL 2/98, de 3/1, diploma que procedeu a profundas alterações ao Código da Estrada.
E assim, o artº 158º deste Código, depois de estatuir, no seu nº 1, a obrigatoriedade dos condutores se submeterem “às provas estabelecidas para detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas”, veio punir a recusa de submissão a tais provas, a título de desobediência (nº 3 desse dispositivo).
De outro lado, o crime de desobediência vem previsto no artº 348º, nº 1 do Cod. Penal e aí punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Nem o artº 158º do Cod. Estrada nem o artº 348º do Cod. Penal sancionam com a pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados a recusa de submissão ao exame de pesquisa de álcool no sangue.
“Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior” - assim se estatui no artº 29º, nº 1 da Const. Rep. Portuguesa que, no seu nº 3, acrescenta: “Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei penal”.
Manifestação clara do princípio da legalidade (de que, aliás, o artº 1º do Cod. Penal é, também, emanação), decorre daquele preceito constitucional que nenhuma pena (principal ou acessória) pode ser aplicada se lei anterior aos factos a não prever como consequência de determinada conduta (nulla poena sine lege).
Ora, como dissemos e ora repetimos, nem o artº 158º do Cod. Estrada, nem o artº 348º do Cod. Penal prevêem a pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, como decorrência ou consequência da recusa de submissão a exame de pesquisa de álcool no sangue.
Diz o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância que tal pena acessória tinha assento legal no artº 69º, nº 1 do Cod. Penal, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pela L. 77/01, de 13/07, chamando em seu socorro o Ac. RL de 22/09/98, BMJ 479º, 706.
Estatuía-se em tal preceito:
“É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido:
a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário; ou
b) Por crime cometido com utilização de veículo ou cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”.
E, efectivamente, no Ac. RL de 22/09/98, supra referido, entendeu-se que ao crime de desobediência em referência, no período que mediou entre a revogação do DL 124/90, de 14/4 e a alteração introduzida ao artº 69º, nº 1 do Cod. Penal pela L. 77/01, de 13/7, cabia a pena acessória de inibição de conduzir prevista neste último dispositivo legal.
Trata-se, contudo, de entendimento jurisprudencial que - nem por isso merecedor de menor consideração - não teve seguidores.
Na realidade, que tenhamos conhecimento, apenas no Ac. RL de 24/11/98, www.dgsi.pt, com o mesmo relator e o mesmo voto de vencido, esse entendimento voltou a ser reafirmado, dizendo-se que tendo o artº 348º do Cod. Penal ínsitas todas as normas aplicáveis da Parte Geral desse Código, designadamente o artº 69º, nº 1, deve considerar-se “que àquele crime cabe, ainda, como pena acessória, a proibição temporária de conduzir veículos motorizados, já que o crime é cometido com grave violação das regras do trânsito”.
Não nos parece, porém, que assim deva ser.
Como esclarecidamente refere a mesma Relação de Lisboa, agora no seu Ac. de 14/7/98, www.dgsi.pt, “a desobediência, em si mesma, nada tem a ver com a condução, não implicando violação de regras de trânsito, pelo que é ilegal aplicar ao arguido, condenado por tal crime, a sanção acessória de inibição de conduzir, ao abrigo do disposto no artº 69º, nº 1 do CP”.
Com efeito, a desobediência pressupõe, unicamente, um desrespeito por ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.
Desse desrespeito, nada mais é legítimo concluir. Nomeadamente, não é lícito concluir que esse desrespeito pressupõe que o arguido era portador de TAS superior à legalmente admissível e que, por isso, conduzia com grave violação das regras de trânsito.
É verdade que a situação gerada pela revogação do DL 124/90, de 14/4 criou a situação perversa apontada pelo Digno Magistrado do MºPº: um condutor inescrupuloso, ciente de que era portador de uma TAS superior à legalmente admissível, preferiria desobedecer à ordem de submissão a exame de pesquisa de álcool no sangue, porquanto a obedecer, poderia ser sancionado com a medida de inibição de conduzir, situação que não ocorreria se punido pelo crime de desobediência.
Trata-se, porém, de (mais) uma imperfeição legislativa, aliás corrigida em 2001, que o julgador não pode suprir em manifesta violação do princípio da legalidade.
Há, assim, que concluir que no período compreendido entre 31/3/1998 (cfr. artº 21º do DL 2/98, de 3/1) e 18/7/2001 (data da entrada em vigor da L. 77/01, de 13/7), o crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, não era punido com pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados (neste sentido vai a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores; a título meramente exemplificativo, cfr. Acs. RP de 17/4/98 e de 25/10/2000, da RL de 14/7/98, 6/10/98, 28/10/98, 13/04/99, 21/06/2000, 26/09/2000, 30/11/2000 e 20/05/2003, da RC de 27/01/99, 03/03/99 e 29/11/2000, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
O crime dos autos foi, como se disse, cometido em 27 de Abril de 2001, portanto durante o período compreendido entre a revogação do DL 124/90, de 14/4 e a entrada em vigor da L. 77/01, de 13/7.
Consequentemente, não era - então - punido com sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis, sendo certo que, por força do artº 2º, nº 1 do Cod. Penal, as penas (principais ou acessórias) são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto.
A condenação do arguido na pena acessória de 4 meses de inibição de conduzir não pode, por isso, subsistir.

São termos em que, observado tudo quanto exposto fica e ao abrigo das disposições legais citadas, acordam os juízes desta Secção Criminal em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida apenas e tão somente na parte em que condena o arguido na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses.
Sem tributação.

Évora, 23 de Março de 2004 (processado e revisto pelo relator).
a) Sénio Alves
Pires da Graça
Rui Maurício