Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA M. SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FACTOS-ÍNDICE | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | - Os factos referidos no artº 20º nº 1 do CIRE constituem factos-índices ou presuntivos de insolvência da requerida a que respeitam, tal como definida no artº 3º do CIRE, a qual tem que ficar efectivamente demonstrada no processo. - O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. - A relação entre o activo e o passivo não se basta com qualquer défice do activo. Exige-se uma desconformidade significativa, traduzida na superioridade manifesta, expressiva, do passivo sobre o activo. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA S…, LDª veio requerer a declaração de insolvência de P…, LDª, alegando, em suma que é credora da requerida e que esta encontra-se em situação de incumprimento de obrigações vencidas e apresenta uma total carência de meios e incapacidade de obtenção de qualquer crédito. A requerida deduziu oposição nos termos constantes de fls. 74 e segs. concluindo pela improcedência do pedido pois não se mostram verificados nenhum dos factos-índices invocados pela A. mostrando-se antes evidenciada a sua solvabilidade. A final foi proferida a sentença de fls. 233 e segs. que julgando a acção improcedente por não provada indeferiu o pedido de declaração de insolvência da requerida. Inconformada apelou a requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – A sentença proferida a quo padece de errónea interpretação de direito aos factos provados e matéria resultante dos autos e bem assim quanto à real e efectiva situação da requerida, tendo-se concluído erradamente pela improcedência da requerida declaração de insolvência. 2 – Para fundamentação e decisão da questão em apreço resulta provada (entre outra com interesse para a decisão) a seguinte matéria de facto: “I. Por comunicação datada de 03/11/2012, sob o endereço electrónico J… dirigido a r…, c/c de h… foi comunicado o seguinte: “…É verdade que em Março tudo estava previsto como te informei na altura, entretanto as coisas foram-se complicando, a PLC não tem tido prejuízo em outras obras, pura e simplesmente só temos tido uns pequenos “biscates” que não têm dado de modo algum para assumir as nossas responsabilidades financeiras, até à data só conseguimos facturar € 40.955. Se adivinhasse, quando fiz a separação da empresa, seria melhor entregar tudo e partir para outra, pois as dívidas herdadas com as PMEs, a insolvência da H… e a falta de obras tem dificultado toda a recuperação. Neste momento não tenho como reduzir mais despesas/encargos da empresa, além do V… até a M… foi para o fundo do desemprego após negociações/indemnizações que ainda não lhes foram pagas. (…) É certo que a empresa tem conseguido sobreviver até agora com o dinheiro de alguns fornecedores, que à tua semelhança têm sido realmente amigos, mas também sei que esta situação não poderá demorar sempre. (…) Vocês são soberanos, aconteça o que acontecer, estamos extremamente gratos pela atitude que têm tido até agora para nos ajudarem, sem isso já tínhamos ido para a insolvência (…) (…) se porventura não conseguir recuperar a empresa até ao final do ano, terei então que repensar tudo de novo.” P. No ano de 2011 o volume de negócios da requerida ascendeu ao valor de € 1.214.034,71” R. A requerida apresentou no ano de 2011 um resultado líquido positivo no montante de € 1.344,56. W. A requerida encontra-se em incumprimento das obrigações pecuniárias com instituições financeiras: “linhas de crédito P.M.E.” X. O valor das facturas em dívidas e das despesas com encargos bancários decorrentes de aceite de letra emitida a favor da requerente no montante inicial de € 30.000,00 e das subsequentes reformas ascendia em 14 de Maio de 2012 ao montante global de € 108.972,81. BB. O aludido cheque não foi pago pela requerida. EE. O aludido cheque não foi pago pela requerida. FF. Acrescem, ao crédito que a requerente tem sobre a requerida, os encargos bancários emergentes das reformas suportadas pela A. e que estão discriminados nas notas de débito nºs 03-20120011 de 04/09/2012 (€ 1.141,12) e 03-20120013 de 13/09/2012 (€ 1.237,32), montante este contabilizado para efeitos de resposta à alínea X”. 3 – Quanto ao exposto, e reportando-nos aos presentes autos temos desde logo que: - não é questionável a dívida da recorrente perante a requerente no valor de € 108.972,81 a que acrescem encargos nos valores de 1.141,12 e € 1.237,81 montante cujo valor face às regras da experiência comum revela a dificuldade e natural dedução de forma razoável quanto à impossibilidade de pagamento (aliado aos demais factos provados, como antiguidade da dívida e sucessivos incumprimentos de pagamento, com respectivo aumento da dívida por encargos bancários assumidos) - A requerida encontra-se em incumprimento das obrigações pecuniárias com Instituições Financeiras: linhas de crédito P.M.E., confessa que tem conseguido sobreviver até agora com o dinheiro de alguns fornecedores, que à semelhança da requerente têm sido realmente amigos, mas também sabe que esta situação não poderá demorar sempre, e não levou a cabo o pagamento de cheques entregues, o que manifestamente revela a sua incapacidade quanto a levar a cabo o pontual cumprimento das suas obrigações. - A requerida confessa que “neste momento não tenho como reduzir mais despesas/encargos da empresa, além do V… até a M… foi para o fundo do desemprego após negociações/indemnizações que ainda não lhes foram pagas.”, o que revela dívidas emergentes de contratos de trabalho ou da cessação dos mesmos. - O incumprimento das obrigações pecuniárias com Instituições Financeiras: “linhas de crédito P.M.E.” revela o incumprimento com obrigação de pagamento rendas de qualquer tipo de locação. - Em 03/11/2012 a requerida confessa apenas ter facturado € 40.955,00 e bem assim apesar de ter detido no ano de 2011 um volume de negócios na ordem de € 1.214.034,71 apenas apresentou um resultado líquido positivo no montante de € 1.344,56, o que face às regras da experiência comum demonstram a sua incapacidade de obter provisão de receitas que lhe permitam fazer face às dívidas já acumuladas, sendo que mesmo aquele valor não deterá em linha de conta os já sucessivos incumprimentos com a requerente, fornecedores e linhas de crédito P.M.E.. - É a própria devedora que confessa a sua situação de insolvência, quando revela que sem os fornecimentos obtidos apesar do seu incumprimento quanto ao pagamento, “sem isso, já tínhamos ido para a insolvência”, fixando inclusive prazo para recuperação, final do ano de 2012, que afinal não veio a suceder. 4 – “Nos termos do artº 20º nº 1 do CIRE, hão-de ser as máximas da experiência comum da vida e do que é corrente, e socialmente aceitável, e expectável, que aconteça, o critério a considerar para apurar sobre se certo incumprimento reúne ou não, as características idóneas para revelar a impossibilidade de o devedor poder satisfazer, em tempo, a generalidade das suas obrigações”. – “O critério dessa aptidão para fazer intuir um tal estado de coisas é dado pelas máximas da experiência da vida”. 5 – A requerida ao longo de todo o processo apenas trouxe aos autos suposições não palpáveis e materializáveis, como sejam hipóteses de renegociação bancária (porque não já efectivada?), hipóteses de desenvolvimento de actividade no estrangeiro (porque não já em curso?), apresentação de propostas (qualquer entidade o pode fazer mesmo sem chances de prosseguimento …) hipótese de cobrança de dívidas (não cobradas porque manifestamente incobráveis como bem sabe a requerida, vide processo de insolvência na qual em limite figurará como credor comum). Tais realidades meramente hipotéticas não podem influir decisivamente no juízo a efectivar quanto à sua real condição e capacidade em cumprir pontualmente com as suas obrigações. 6 – Ademais, não se provou que a requerida detenha actividade suficiente; que o valor do imóvel da devedora se encontre desonerado e passível para solver as dívidas; ou que a devedora tenha capacidade de obter crédito bancário para as pagar. 7 – Assim, atendendo-se ao valor da dívida já indicado, mas também às demais circunstâncias que rodearam o incumprimento, e indicadas que se prendem com o facto de a requerida ter titulado a dívida já vencida com letras e cheques, devolvidos sem pagamento, o tempo decorrido, a existência de dívidas a outros credores, a presumível escassez quanto ao prosseguimento da sua actividade normal, permitem presumir que a mesma não dispõe de liquidez e mesmo activo que lhe possibilite satisfazer o seu passivo. 8 – O quadro empresarial em incumprimento (grave) para a fornecedora, a pouca actividade, o envolvimento pessoal das várias pessoas singulares, a perspectiva insolvencial mais ou menos generalizada no mercado; e enfim, a derradeira tentativa que reflecte a assunção de obrigações cartulares contidas na letra que todos, e também o aqui devedor, aceitaram; por fim, os limitados meios que este apresenta; atento o que é corrente e razoável presumir, no contexto das regras comuns da vida; fazem intuir com um grau de certeza relativo, mas bastante, pela impotência de, em tempo, responder aos vínculos obrigacionais que, no geral, já hajam sido, ou hajam ainda de ser, assumidos. 9 – Ainda, de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 06/03/2011: “A situação de insolvência corresponde a uma incapacidade de cumprimento, em que alguém, por carência de meios próprios e de falta de crédito se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações. (Luís Menezes Leitão, CIRE, 4ª ed., 2008, p. 54). Se o devedor, por falta de capacidade creditícia, estiver impossibilitado de cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações, incorre na situação de insolvência, mesmo dispondo de um activo superior ao passivo” 10 – À primeira vista podia pensar-se que, sendo o activo superior ao passivo, o devedor estaria em condições de poder cumprir as suas obrigações para com os seus credores, pelo que seria de excluir, então, a declaração da situação de insolvência. Contudo, poderá suceder que esse activo, para além de não ser líquido, não gere ele próprio liquidez ou não a permita obter, de modo a possibilitar ao devedor o cumprimento pontual das suas obrigações, numa situação que se pode caracterizar como sendo de insuficiência do activo líquido perante o passivo exigível, como in casu. 11 – Na verdade, mais do que a mera superioridade do activo sobre o passivo, releva nesta matéria, sobretudo, a capacidade concreta do devedor para cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações para com os credores. No caso vertente, e mesmo que se considerasse existir um activo superior ao passivo, o que nem sequer é líquido, encontra-se provado que a requerida não tem capacidade creditícia para cumprir, pontualmente, as suas obrigações, porquanto apenas dispõe do rendimento mensal, proveniente de escasso trabalho, tendo já deixado de cumprir, várias dessas mesmas obrigações (trabalhadores, fornecedores, banca). 12 – Acresce, segundo o Acórdão do T.R.L de 18/10/2011 que “Só o activo líquido, disponível, vale para aferir da verificação, ou não, da situação de insolvência, pois só ele, e não o crédito correspondente a dívida não cobrada e cuja recuperabilidade parcial merece reservas, pode dar satisfação às obrigações vencidas do devedor”. 13 – Ora, só o activo líquido vale para aferir a verificação, ou não, da situação de insolvência, pois só ele, e não o crédito correspondente a dívida não cobrada, pode dar satisfação às obrigações vencidas do devedor. É fundadamente de crer que tais dívidas se encontram por solver há tempo considerável, não sendo expectável, em face da actual conjuntura, a sua cobrança a curto prazo, ademais sendo notório o agravamento das condições que progressivamente, se vem verificando no sector do mercado da requerida; aliás, é indiciador a própria situação de insolvência de um dos mencionados créditos, o que é de presumir, no mínimo a sua irrecuperabilidade parcial. 14 – Por outro lado, a eventual esperança de vir a obter, junto ao banco, um acordo por via do qual os juros de mora fossem reduzidos no todo ou em parte, ou mesmo refinanciados, não equivale, como é bom de ver, à existência de um acordo entre devedor e credor cujos termos revelassem a extinção daquela dívida. Sem isso, não existe motivo que justifique a sua não consideração como passivo efectivamente existente, sendo absolutamente infundada a sua aparente desconsideração. 15 – Ora, é inequívoca a verificação dos factos presuntivos da insolvência enunciados no artº 20º do CIRE, já que a requerida deixou de cumprir as obrigações de pagar à requerente e juros moratórios e encargos, situação que subsiste há largos meses, tendo também dívidas a outros credores, designadamente à banca, com quem se encontra igualmente em incumprimento. 16 – Além do mais, são factos notórios que o sector económico onde a requerida se insere, está em plena crise, com acesso ao crédito bancário dificultado. 17 – Quando a insolvência seja requerida nos termos do artº 20º do CIRE, para a declaração de insolvência basta a prova de um dos factos índice ali enunciados que permitem presumir a insolvência do devedor. 18 – A análise da realidade económica actual não se pode repercutir a mera verificação de documentação contabilística. 19 – Os factos notórios e trazidos aos autos indiciam a impossibilidade de pagamento pontual da generalidade das suas obrigações e exercício de actividade a expensas de dívidas acumuladas e a acumular perante terceiros. 20 – Factores hipotéticos não podem ser levados em linha de conta no âmbito da apreciação a levar em linha de conta quanto à solvabilidade da requerida. 21 – Não provou a requerida a sua solvabilidade (nem demonstrou a desoneração do seu suposto activo) 22 – A requerida encontra-se em situação de insolvência nos termos da Lei e da Jurisprudência. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é saber se in casu se encontram ou não verificados os pressupostos de declaração da insolvência da requerida. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: A – A requerente é uma sociedade por quotas que se dedica à cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultoria e gestão de recursos humanos. B – A requerida é uma sociedade por quotas que se dedica à gestão, formação, fiscalização e comissionamento de instrumentação e automação de controlo industrial e electricidade, instalações eléctricas e mecânica, consultoria, elaboração de projectos de engenharia. C – O cargo de administrador da requerida pertence a J…, domicílio profissional na Z…, Vila Nova de Santo André, concelho e Santiago do Cacém. D – No âmbito da sua actividade, a requerente celebrou no dia 11/10/2011, um contrato de utilização de trabalho temporário que teve como objecto a colocação à disposição da requerida trabalhadores temporários por si contratados. E – Ficou estipulado no referido contrato que a requerida pagaria a título de retribuição pelo serviço prestado, 45 dias após a data de emissão de cada factura, o equivalente versado no orçamento então apresentado. F – A requerente emitia as facturas referentes a essa colocação de pessoal ao serviço da requerida, incluindo o subsídio de transporte e as ajudas de custo. G – Estabeleceu-se uma relação de crédito entre a requerente e a requerida, onde a requerida aceitou uma letra de câmbio dando como garantia daquele pagamento, sob a forma de letra nº 500792887100287379, com a data de emissão a 13/08/2012, no valor de € 48.000,00 e data de vencimento a 13/09/2012… H - … adquirindo o aval pessoal de ambos os gerentes da requerente no título de crédito supra referido. L – Por comunicação datada de 03/11/2012, sob o endereço electrónico J… dirigido a r…, c/c de h… foi comunicado o seguinte: “Bom dia R… Começo por pedir desculpa, tens toda a razão, mas não é com a razão que te governas mas sim com dinheiro. É verdade que em Março tudo estava previsto como te informei na altura, entretanto as coisas foram-se complicando, a PLC tem tido prejuízo em outras obras, pura e simplesmente só temos tido uns pequenos “biscates” que não têm dado de modo algum para assumir as nossas responsabilidades financeiras, até à data só conseguimos facturar € 40.955. Se adivinhasse, quando fiz a separação da empresa, seria melhor entregar tudo e partir para outra, pois as dívidas herdadas com as PMEs, a insolvência da H… e a falta de obras têm dificultado toda a recuperação. Neste momento não tenho como reduzir mais despesas/encargos da empresa, além do V… até a M… foi para o fundo do desemprego após negociações/indemnizações que ainda não lhes foram pagas. Resta-me a L… e o I…, sem estes a empresa não fará sentido existir, mas também deitar a toalha ao chão e acabar com a empresa não irá resolver nada e perderei todo o trabalho de toda uma vida. É certo que a empresa tem conseguido sobreviver até agora com o dinheiro de alguns fornecedores, que à tua semelhança têm sido realmente amigos, mas também sei que esta situação não poderá demorar sempre. Na semana passada recebi € 10.000,00 de um cliente, poderia ir para qualquer fornecedor, mas assim que caiu no banco descontaram logo uma renda em atraso e a última prestação do PME IV, ficando novamente com a conta a zero. Ainda este mês deveria arranjar € 17.000,00 para a penúltima prestação do PME II, € 6.000,00 para a reforma da vossa letra, € 6.000,00 para colmatar o cheque que vos entreguei, além das despesas fixas que temos, ou seja, se conseguir (está complicado) a garantia bancária, a verba está toda gasta, se não ainda será mais complicado. Temos tido alguma esperança com “promessas” de parceiros, Mauritânia, Brasil, Angola e Moçambique, eu e o Iuri tratámos do passaporte e das vacinas para estarmos prontos a arrancar, mas até à data saíram todas goradas. A situação da PLC embora não seja boa, não será decerto das que está em piores condições. Embora não tenhamos conseguido colmatar uma parte das dívidas, não as aumentámos significativamente ao ponto de ser uma empresa irrecuperável. Para empresas como a PLC, uma obra pode fazer a diferença. Cremos ter todas as condições de viabilidade. - Não temos dívidas ao Estado; - Temos realmente dívidas como sabem, mas ainda temos algum dinheiro para receber. - Está pedido ao Santander um PME Revitalização, ou a viabilidade de outro eventual financiamento, este último que sabemos ser uma “missão quase impossível” - Vamos ter algum trabalho na paragem do grupo II da EDP agora em Setembro/Outubro. - Estamos a negociar a finalização da obra da ETAR da Foz do Lizandro directamente com o cliente final (S…), recorde-se que foi a obra que nos colocou nesta ingrata situação de devedores onde perdemos os € 80.000,00 com a insolvência da H... Devido ao período de férias, prevê-se haver resolução em Setembro, estamos a falar de uma obra de cerca de € 200.000,00, mas que temos ainda em armazém uma parte do material a aplicar. - Reduzimos todas as despesas possíveis da empresa (até agora cerca de 50% no geral, no início do ano de 2013 teremos uma redução de 80% se conseguirmos a finalização de pagamentos do PME II em Dezembro) - Temos vários orçamentos entregues, alguns com muita viabilidade de sucesso. Caso haja algum processo judicial em curso: - Não poderemos fazer a obra da Foz do Lizandro para a S… onde poderemos ir recuperar alguma verba perdida nesta obra inicial. - Inibição de concurso a empresas do Estado, nomeadamente a Galp energia (Petrogal), EDP, etç. - Estaremos fora de todos os concursos públicos. - Qualquer empresa com o conhecimento de processos jurídicos em curso, decerto não nos entregarão trabalho. Vocês são soberanos, aconteça o que acontecer, estamos extremamente gratos pela atitude que têm tido até agora para nos ajudarem, sem isso já tínhamos ido para a insolvência a fazer companhia à maior parte das empresas em Portugal. Voltamos a pedir desculpa pelo incómodo que temos causado a vós e a todas as empresas em que falhámos com os nossos compromissos financeiros. O que peço encarecidamente como gerente da PLC, é que não nos deixem morrer na praia, se porventura não conseguir recuperar a empresa até ao final do ano, terei então que repensar tudo de novo. Não quero montar uma empresa paralela, se fosse essa a intenção já o teria feito, quero assumir todas as minhas responsabilidades como empresário e como cidadão. Em relação a uma reunião, sabes que sempre me dispus, tenho tentado há já uns tempos a esta parte, mas não vou poder avançar com mais além do que foi dito. Se for mesmo necessário irei ter contigo à S…, mas preferia que nos pudéssemos reunir em outro local” J – A requerida estabelece negociações fora do território nacional. K – A requerida entregou à requerente uma letra por si aceite e emitida em 14/05/2012 com vencimento em 14/07/2012 a favor da credora no valor de € 60.000,00. L – Letra que a aceitante e a sacadora, ora requerida e requerente, acordaram amortizar à razão de € 6.000,00 por mês através de sucessivas reformas, isto é, da emissão de novas letras. M – A requerida atravessa dificuldades económicas e de liquidez de tesouraria. N – A requerida não tem dívidas nem à Administração Fiscal nem à Segurança Social. O – A requerida é dona do imóvel onde está sediada a sede, escritórios e armazéns com o valor patrimonial tributário de € 269.430,00. P – No ano de 2011 o volume de negócios da requerida ascendeu ao valor de € 1.214.034,71. Q – Tem o capital próprio de € 572.467,40. R – A requerida apresentou no ano de 2011 um resultado líquido positivo no montante de € 1.344,56. S – A requerida tem actualmente em fase de negociação de propostas com “E…, Ldª” – Rua… Vila Franca de Xira, trabalhos na obra do G… Sines, no valor estimado de € 59.471,56. T – A requerida efectuou o depósito das contas relativas aos anos de 2006 a 2011. U – O actual quadro de pessoal da requerida é constituído pelo gerente e seis trabalhadores. V – É uma empresa com contabilidade organizada que foi matriculada em 10/05/2000. W – A requerida encontra-se em incumprimento das obrigações pecuniárias com Instituições Financeiras: “linhas de crédito P.M.E.” X – O valor das facturas em dívida e das despesas com encargos bancários decorrentes de aceite de letra emitida a favor da requerente no montante inicial de € 30.000,00 e das subsequentes reformas ascendia em 14/05/2012 ao montante global de € 108.972,81. Y – O aceite referido em L tem aval dos gerentes da requerente e da requerida. Z – Como ajustado entre aceitante e sacadora, a requerida amortizou a letra inicial em 13/07/2012 no valor de € 6.000,00 quantia que suportou através de cheque sacado sobre o Banco Santander Totta tendo sido emitida reforma da letra inicial com a emissão de nova letra no valor de € 54.000,00, com vencimento em 13/08/2012 a que foi prestado o aval dos gerentes das sociedades intervenientes. AA – Em 13/08/2012 a referida letra no valor de € 54.000,00 foi reformada tendo sido emitida nova letra no valor de € 48.000,00 para o que a requerida entregou à requerente um cheque no valor de € 6.000,00 sacado sobre a conta de que a PLC é titular no Banco Santander Totta, sem data aposta, emitido a favor da “S…”. BB – O aludido cheque não foi pago pela requerida CC – A letra no valor de € 48.000,00 foi reformada em 13/09/2012 sendo então emitida e aceite pela requerida nova letra no valor de € 42.000,00 com vencimento em 13/10/2012 com o aval dos gerentes da aceitante e da requerente. DD – Para pagamento do valor da reforma no montante de € 6.000,00 a requerida entregou à requerente um cheque no valor de € 6.000,00 sacado sobre a conta de que a PLC é titular no Banco Santander Totta, sem data aposta, emitido a favor da “S…”. EE – O aludido cheque não foi pago pela requerida. FF – Acrescem ao crédito que a requerente tem sobre a requerida, os encargos bancários emergentes das reformas suportados pela A. e que estão discriminados nas notas de débito nºs 03-20120011 de 04/09/2012 (€ 1.141,12) e 03-20120013 de 13/09/2012 (€ 1.237,32) montante este contabilizados para efeitos de resposta à alínea X. GG – Os créditos dos três principais credores da requerida (“E…”, “R…”, “D…”) decorrem da falta de pagamento à PLC do preço da subempreitada da obra contratada com a empresa “H…, Ldª” por serviços prestados na obra da Etar da Foz do Lizandro. HH – Créditos da requerida estes que foram reclamados nos autos de insolvência da devedora que correm termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa com o nº 790/11.5TYLSB no valor global de € 78.859,22. II – A requerida tem créditos de clientes a receber que sendo cobrados de imediato seriam suficientes para satisfazer o crédito da requerente. JJ – É o que sucede designadamente com os seguintes créditos: a) – Crédito no valor de cerca de € 80.000,00 sobre “H…, Ldª” por serviços prestados na obra da Etar da Foz do Lizandro e que foram reclamados nos autos de insolvência da devedora que correm termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa com o nº 790/11.5TYLSB; b) – Crédito no valor de € 63.715,56 sobre “C…, Ldª” correspondente ao valor global da retenção a título de garantia pelo bom e pontual cumprimento dos serviços executados entre Setembro de 2010 e Abril de 2012 na empreitada “I… – Sines”. c) – Crédito no valor de € 24.360,78 sobre a empresa “E…, Ldª relativo à prestação de serviços eléctricos de revitalização do sistema de cinzas e escórias na Central Termoeléctrica de Sines. KK – A requerida apresentou propostas para as seguintes entidades: a) – “E…, S.A. – Praça… Rio Maior. b) – Grupo M… – Rua… Linda-a-Velha, trabalhos a executar nos Açores. c) – “M…, Lda – Rua… Santa Iria da Azóia, projecto comercial para a Mauritânia e Moçambique. d) – “M…” – Rua… Linda-a-Velha. e) – “S…” – Av…. Lisboa. LL – O pedido de insolvência chegou ao conhecimento das entidades bancárias com quem a requerida se relaciona no giro comercial e que a substituição da garantia prestada à CME nos termos do quesito 26º b) aguarda pelo desfecho deste processo. MM – A requerida tem neste momento em curso obra na Central Termoeléctrica de Sines onde presta serviços de electricidade de que é empreiteira a sociedade “E…, Ldª”. NN – A requerida nunca foi até à presente data judicialmente demandada nem tem contra si pendentes processos judiciais seja em fase declarativa ou executiva. Estes os factos. Conforme resulta das conclusões da alegação da recorrente está em causa no presente recurso saber se em face da factualidade tida por assente se verificam ou não os requisitos da peticionada declaração de insolvência da requerida. Vejamos. O artº 3º nº 1 do CIRE considera em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Sendo o devedor uma pessoa colectiva é também considerado insolvente “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis” (artº 3º nº 2 do CIRE) Como referem Carvalho Fernandes e J. Labareda “O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos” (C.I.R.E. Anotado, vol.I, p. 70/71) E acrescentam aqueles autores, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante. A declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito – artº 20º nº 1 do CIRE – sendo que como ponderam C. Fernandes e J. Labareda, a falta de pagamento atempado, enquanto expressão comum da insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, que caracteriza nuclearmente a situação de insolvência, continua, naturalmente, a ser um dos factos em que é legítimo aos credores fundarem a abertura da instância (ob. cit. p. 132) Como se sabe, há factos que manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações e que são os que o legislador elencou nas diversas alíneas do nº 1 do artº 20º, designados por “factos-índices” ou “presuntivos” da insolvência, através dos quais a situação de insolvência se manifesta ou exterioriza. O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundado na ocorrência de algum deles, sem haver necessidade, a partir daí, de fazer a demonstração efectiva da situação de penúria, traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (vd artº 3º nº 1) (ob. cit. p. 133). O legislador estabeleceu presunções júris tantum de verificação da situação de insolvência do devedor, pelo que feita a prova pelo requerente de alguma das situações ali previstas, caberá ao requerido o ónus da prova da sua solvência, como se extrai do artº 30º nºs 3 e 4 do CIRE (cfr. Carvalho Fernandes e J. Labareda ob. cit., p. 169/170) Ou seja, caberá ao devedor, se o entender, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto índice, demonstrando a inexistência dos factos em que se fundamenta o pedido formulado, podendo ainda a oposição basear-se na inexistência da situação de insolvência, cabendo-lhe a prova de tal facto (artº 30º nºs 3 e 4). Resulta do exposto que ao devedor cabe oferecer, dentro do prazo legal, a oposição que entenda, podendo fundá-la alternativa ou conjugadamente, conforme os casos, na não verificação do facto-índice em que o autor baseia o pedido ou na inexistência de uma situação de insolvência. Voltando ao caso dos autos verifica-se que o requerimento de insolvência apresentado pela credora ora recorrente tem como fundamento os factos previstos nas als. a), b), g) e h) do nº 1 do artº 20º em apreço (cfr. artº 41º da p.i) Tais factos são: - A suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas (al. a) - Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (al. b) - Incumprimento generalizado nos últimos seis meses de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) tributárias; ii) de contribuições e quotizações para a segurança social; iii) créditos emergentes de contrato de trabalho, ou de violação ou cessação deste contrato. (…) (al. g) - Sendo o devedor uma das entidades referidas no nº 2 do artº 3º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito de contas, se a tanto estiver legalmente obrigado (al. h). Quanto ao primeiro dos fundamentos, como bem refere a Exmª Juíza a quo, citando Carvalho Fernandes e J. Labareda, reconduz-se “a uma paralisação generalizada no cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária” exprimindo “(…) uma mesma realidade que se pretende atingir: o devedor deixa de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar”. (C.I.R.E. anotado, 2005, p. 132) Ora, compulsada a matéria de facto, o que dela resulta, efectivamente, é que não obstante a falta de pagamento do crédito da requerente nos termos constantes de AA) a FF) e do incumprimento do programa “linhas de crédito P.M.E.” (al. W), resultou igualmente provado que não existem dívidas quer à Segurança Social quer à Fazenda Nacional (al. N), pelo que, pelo menos em relação a estas entidades, estão a ser cumpridos os seus compromissos, não se verificando, assim, a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas. Daí que, como bem concluiu a Exmª Juíza a quo, o circunstancialismo de facto apurado, não se pode enquadrar na alínea a) do normativo em apreço. Relativamente à al. b) como anotam Carvalho Fernandes e J. Labareda “O que se passa é que, uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constituir facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada” (ob. cit. p. 133) Ora, a questão que se coloca é saber se os montantes em dívida alegados pela recorrente e tidos por provados e que traduzem o incumprimento de várias obrigações, constituem ou não um facto índice que, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar; dito de outro modo, importa saber, seguindo de perto os ensinamentos dos autores citados se a requerente demonstrou que as circunstâncias que foram provadas, levam a concluir que a requerida se encontra em situação de penúria generalizada e é inviável economicamente. Ora, conforme resulta da factualidade provada, o facto de a devedora ter deixado de cumprir as suas obrigações de pagamento à requerente e de ter dificuldades económicas e de liquidez de tesouraria, não traduzem a verificação das referidas circunstâncias. Com efeito, conforme resultou provado a requerida é dona do imóvel onde está sediada a sede, escritórios e armazéns, com o valor tributário de € 269.430,00 (al. O); no ano de 2011 o volume de negócios da requerida ascendeu a € 1.214.034,71 (al. P); tem o capital próprio de € 572.467,40 (al. Q); apresentou no ano de 2011 um resultado líquido positivo de € 1.344,56 (al. R); tem créditos de clientes a receber que sendo cobrados de imediato seriam suficientes para satisfazer o crédito da requerente (al. II e JJ); a requerida tem neste momento em curso obra na Central Termoeléctrica de Sines onde presta serviços de electricidade de que é empreiteira “E…, Lda” (al. MM); e apresentou propostas às entidades referidas na al. KK). Tais circunstâncias não permitem concluir, ao contrário do que pretende a recorrente, pela referida impossibilidade generalizada de cumprimento das demais obrigações, ou seja, a requerente não demonstrou, como lhe competia, que a requerida se encontra em situação de penúria generalizada e é inviável economicamente. Não se mostra pois preenchido o facto-índice constante da al. b) em análise, como bem decidiu a sentença recorrida. Relativamente à al. g) também não se detecta na factualidade provada o incumprimento generalizado nos últimos seis meses de dívidas tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, nem de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato (não obstante a referência na missiva especificada em I) às indemnizações de dois trabalhadores, tal não consta dos factos provados), mostrando-se antes provada a inexistência de dívidas à Administração Fiscal e à Segurança Social. Quanto à al. h) - Invocou a apelante também como facto-índice que o passivo da requerida é manifestamente superior ao activo. Conjugando a al. h) do nº 1 do artº 20º com o nº 2 do artº 3º do CIRE, constata-se que a relação entre o activo e o passivo não se basta com qualquer défice do activo. Exige-se uma desconformidade significativa, traduzida na superioridade manifesta, expressiva, do passivo sobre o activo. “Verdadeiramente o que está em causa é assumir que a insuficiência do activo em relação ao passivo só deve, ela própria, constituir um índice seguro de insolvabilidade quando reveste uma expressão que, de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, o pontual cumprimento das obrigações do devedor” (ob. cit. p.73) A avaliação do património do devedor obedece, em primeira linha, às normas contabilísticas que, conforme os casos, sejam aplicáveis. Tratando-se de demonstrar a situação de insolvência, a respectiva prova cabe à requerente, de acordo com os critérios gerais de repartição do ónus da prova, tanto mais que se trata de evidenciar a verificação do pressuposto fundamental de deferimento da pretensão, face ao disposto no artº 342 do CC. À requerida cabe, todavia, a possibilidade de demonstrar, por referência ao artº 30º nº 4 a superioridade do activo. “Para fundamentar o pedido de insolvência baseado na insuficiência do activo do devedor em relação ao seu passivo, bastará ao requerente evidenciá-lo por recurso aos elementos de escrituração do devedor. A este cabe, todavia, a possibilidade de demonstrar a superioridade do activo resultante da sua revalorização” – (ob. cit. p. 74) Segundo dispõe o nº 3 do artº 3º do CIRE, as pessoas colectivas deixam de ser consideradas insolventes quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as regras nele previstas: a) – Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor; b) – Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com a exclusão da rubrica de trespasse; c) – Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor. Ora, como bem refere a Exmª Juíza, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, que actualmente se integram no Sistema de Normalização Contabilística, o activo é superior ao passivo quando o capital próprio é positivo, sendo que na situação dos autos o capital próprio da requerida, de acordo com o último balanço aprovado e que consta das contas de 2011, ascende a € 572.467,40. Resulta de todo o exposto que não existe factualidade provada disponível para justificar a pretendida declaração de insolvência da requerida. Nas conclusões da sua alegação a recorrente invoca, fundamentalmente, a comunicação que o administrador da requerida lhe dirigiu dando conta das suas dificuldades económicas salientando passagens que a seu viver constituiriam a confissão de factos que integrariam o reconhecimento de uma situação de insolvência. Todavia, tal não resulta do teor integral da missiva (que constitui um meio de prova e não factos, para além de que foi remetida) pois também ali diz expressamente que “A situação da PLC embora não seja boa, não será decerto das que está em piores condições. Embora não tenhamos conseguido colmatar uma parte das dívidas, não as aumentámos significativamente ao ponto de ser uma empresa irrecuperável. Para empresas como a PLC, uma obra pode fazer a diferença. Cremos ter todas as condições de viabilidade. - Não temos dívidas ao Estado; - Temos realmente dívidas como sabem, mas ainda temos algum dinheiro para receber. (…) - Vamos ter algum trabalho na paragem do grupo II da EDP agora em Setembro/Outubro. - Estamos a negociar a finalização da obra da ETAR da Foz do Lizandro directamente com o cliente final (Simtejo) (…) Devido ao período de férias, prevê-se haver resolução em Setembro, estamos a falar de uma obra de cerca de € 200.000,00, mas que temos ainda em armazém uma parte do material a aplicar. - Reduzimos todas as despesas possíveis da empresa (até agora cerca de 50% no geral, no início do ano de 2013 teremos uma redução de 80% se conseguirmos a finalização de pagamentos do PME II em Dezembro) - Temos vários orçamentos entregues, alguns com muita viabilidade de sucesso.”. Ora, o teor de tal missiva, no seu conjunto, não reflecte o pretendido reconhecimento da alegada situação de insolvência por parte da requerida. De resto, o que se verifica das conclusões da alegação da recorrente é que se limita retirar ilações da factualidade provada diferentes da apreciação da prova e respectiva subsunção efectuada pela Exm Julgadora, pugnando pela verificação da situação de insolvência da requerida com base unicamente no critério “das máximas da experiência comum da vida e do que é corrente e socialmente aceitável e expectável que aconteça”. É certo que na apreciação dos factos-índices ou presuntivos da insolvência tem-se em conta a circunstância de, pela experiência da vida, poderem manifestar a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, mas necessário se torna, desde logo, a sua verificação objectiva. Ora, como vimos, a factualidade provada não preenche a verificação objectiva dos factos-índices invocados. Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora 7.03.2013 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |