Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
33/13.7GCABF.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
DOLO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 04/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECRETADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
Sumário:
I - O dolo, em qualquer das suas modalidades, constitui, tal como a negligência, um conceito de direito que carece de ser preenchido por factos.

II - Os factos integradores do nexo de imputação subjectiva (dolo ou negligência) da conduta ao agente só podem ser tomados em consideração pelo Tribunal, em ordem à condenação do arguido, quando sobre eles tenha sido formulado um juízo afirmativo de prova.

III - Em matéria de condução sob o efeito do álcool não existe um único limite legal de teor de álool, mas sim três, a saber o previsto no nº 1 do art. 292.º do CP (taxa igual ou superior a 1,2 g/l), a partir do qual a condução passa a integrar infracção criminal; o definido pela al. j) do art. 146.º do CE (taxa igual ou superior a 0,8 g/l), a partir do qual o mesmo comportamento é punível a título de contra-ordenação muito grave e o estabelecido pela al. l) do art. 145.º do CE (taxa igual ou superior a 0,5 g/l), cuja transposição envolve a prática de uma contra-ordenação grave – disposições do CE reportadas à redacção anterior à Lei nº 72/13 de 3/9, vigente ao tempo dos factos.

IV – A oposição lógica verificada entre o facto integrador do elemento intelectual do dolo da actuação do arguido e aquele que preenche o respectivo elemento volitivo é de molde a reconduzir-se ao vício da decisão previsto na al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP, na vertente da contradição insanável da fundamentação, a demandar o reenvio para novo julgamento restrito ao apuramento dos factos integradores do nexo de imputação subjectiva ao arguido da conduta objectiva apurada.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No Processo Abreviado nº 33/13.7GCABF, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi proferida, em 11/10/13, sentença que decidiu:

1. Condenar A. pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. nos termos conjugados dos art. 3.º, n.º 1 e 2 do DL 2/98 de 3.1., na pena de 9 (nove) meses de prisão.

2. Decretar, ao abrigo do art. 50.º, 1 do Código Penal, a suspensão da pena fixada em 1) pelo período de 1 (um) ano.

3. CONDENAR o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 13 (treze) meses;

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

A. No dia 21/12/2012, pelas 02H45m, o arguido A., conduzia um veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Mercedes”, modelo “Benz 124 T”, de matrícula ---CA--, na Avenida 12 de Julho, em Ferreira, neste concelho de Albufeira, com uma T.A.S. igual a 2,10 g/l.

B. O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades susceptíveis de ultrapassar o limite legal de teor de álcool e ainda assim quis conduzir veículo ligeiro em causa, na via pública, com a mencionada taxa de álcool no sangue, apesar de saber que tal facto era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber quis actuar da forma descrita, e conduzir o mesmo nas condições em que o fez.

C. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente.

Mais se apurou que:

D. O arguido encontra-se actualmente desempregado, recebendo a título de subsidio a quantia de € 670,80 do Serviço Federal de Emprego alemão, sendo que reside actualmente na Alemanha.

E. O arguido foi condenado:

Por sentença datada de 29/07/2005, com transito em julgado de 30.08.2005, proferida no Processo n.º 12 Cs 70 Js 53525/05 3259 VRs, do Tribunal da Comarca de Böblingen, na Alemanha, pela prática de crime condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €25,00 e na pena acessória de proibição de condução até 22/11/2006.

Por sentença datada de 27/11/2006, com trânsito em julgado de 23.10.2007, proferida no Processo Sumário n.º ---/06.6GCABF do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, pela prática de crime condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 75 dias de multa, à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de condução pelo período de 110 dias, penas extintas pelo cumprimento.

Por sentença datada de 01/10/2008, com transito em julgado de 10.11.2008, proferida no Processo Sumário n.º ---/08.4GBABF do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, pela prática de crime condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e na pena acessória de proibição de condução pelo período de 135 dias, penas extintas pelo cumprimento.

Da referida sentença o arguido veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença condenatória proferida nos autos, que condenou o arguido, ora Recorrente, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa pelo período de 1 (um) ano, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 13 (treze) meses;

B. A parte dispositiva da decisão criminal, evidencia um lapso de escrita, ao condenar o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, quando o arguido vinha acusado nos autos da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o que se invoca para os devidos efeitos legais;

C. A Douta sentença recorrida padece de erro de julgamento na apreciação da prova que foi produzida quanto à imputação subjetiva quanto à prática dos factos de que o arguido vinha acusado;

D. Entende o Recorrente que não foi produzida qualquer prova quanto à intensidade do dolo com que o arguido terá agido, que permitisse ao Tribunal a quo dar como provado que o arguido atuou com dolo direto, por essa razão não podia ter dado como provado a imputação subjetiva a título de dolo direto, resultando a nosso ver um erro de julgamento;

E. Atenta a factualidade dada por provada, não poderá deixar de se considerar desproporcional e desadequada a aplicação ao ora Recorrente de uma pena de 9 (nove) meses de prisão, ainda que suspensa na sua execução, violando, deste modo, o princípio da proporcionalidade e da culpa;

F. É manifesto que in casu impunha-se a aplicação de uma pena privativa da liberdade de duração necessariamente inferior, ou seja uma pena não superior a 3 meses de prisão, a qual sempre seria suspensa na sua execução ao abrigo do artigo 50.º,nº 1 do Código Penal, e se mostrar suficiente para dar resposta às necessidades ditadas pela prevenção especial, ao abrigo do disposto no artigo 72.º do CP;

G. Consideramos igualmente excessiva e desadequada à culpa do arguido e desproporcional em face das exigências de prevenção geral e especial que o caso concreto exige, a medida da sanção acessória por um período de 13 (treze) meses determinada pelo Tribunal a quo, pelo que deverá o período da sanção acessória de inibição de conduzir ser igualmente reduzido para um período não superior a 6 (seis) meses;

H. Ao decidir como decidiu, a Douta sentença violou as disposições previstas nos artigos 292.º, n.º 1; 69.º, n.º 1, alínea a), 40.º; 70.º, 71.º e 72.º, todos do Código Penal.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

i) Seja proferido Acórdão que revogue a Douta Sentença recorrida, e substitua por outra em que seja alterada a medida concreta da pena principal aplicada ao arguido, para pena de prisão de duração não superior a 3 meses, ao abrigo do disposto no artigo 72.º do CP,

ii) Devendo ser igualmente reduzida a medida concreta da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada, por período não superior a 6 meses, ao abrigo da citada norma legal.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões:

1. Não se verifica qualquer vício de erro de julgamento.

2. As penas aplicadas ao arguido são justas, equilibradas e foram alcançadas de acordo com os critérios legais previstos do artigo 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.

Assim, deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se inteiramente a sentença do Tribunal a quo.

O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso admitido, pugnando pela sua improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de sobre ele se pronunciar, o que não fez.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação

Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo arguido nas conclusões que formulou, situa-se em dois níveis:

a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quanto a ter o arguido agido com dolo directo;

b) Impugnação do juízo de determinação da medida das penas, principal e acessória, em que foi condenado.

A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.

O dolo, em qualquer das suas modalidades, constitui, tal como a negligência, um conceito de direito que carece de ser preenchido por factos.

Os factos integradores do nexo de imputação subjectiva (dolo ou negligência) da conduta ao agente só podem ser tomados em consideração pelo Tribunal, em ordem à condenação do arguido, quando sobre eles tenha sido formulado um juízo afirmativo de prova.

No caso concreto, os factos, que poderão preencher o nexo de imputação subjectiva do crime por cuja prática o recorrente foi condenado em primeira instância, estão abrangidos no ponto 2 da matéria julgada provada na sentença recorrida.

O texto do referido ponto 2 da matéria de facto assente comporta três segmentos, que se definem em função do tipo de relevância jurídica que poderão ou não assumir os factos neles relatados.

Assim, o primeiro segmento, que vai até à palavra «sangue», diz respeito, efectivamente, ao nexo de imputação subjectiva ao arguido da conduta descrita no ponto 1, o segundo, até à palavra «lei», reporta-se à chamada «consciência da ilicitude (que é frequentemente confundida com o dolo), ou seja, o conhecimento, por parte do agente de que a sua conduta è legalmente proibida, e o terceiro constitui pura repetição de parte do primeiro segmento e resulta, por isso, redundante.

Nesta conformidade, o trecho do ponto 2 da matéria assente, que pode assumir relevo do nexo de imputação subjectiva ao arguido da sua apurada conduta objectiva, resume-se ao seguinte: «O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades susceptíveis de ultrapassar o limite legal de teor de álcool e ainda assim quis conduzir veículo ligeiro em causa, na via pública, com a mencionada taxa de álcool no sangue».

Aqui chegados, convirá efectuar um pequeno excurso em matéria jurídica.

A sentença recorrida condenou o arguido pelo cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º nº 1 do CP, sendo esta norma incriminadora do seguinte teor:

Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Como pode verificar-se, o crime por cuja prática o arguido foi condenado pela sentença sob recurso é punível igualmente a título de negligência e a título de dolo, sem alteração da moldura sancionatória abstractamente aplicável.

O art. 14º do CP tipifica as diversas modalidades do dolo:

1 – Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.

2 – Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.

3 – Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.

O art. 15º do CP define as diferentes formas que pode revestir a negligência:

Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou

b) Não chegar sequer a representar a possibilidade da realização do facto.

Todas as referidas variantes de dolo e de negligência comportam um elemento intelectual e um elemento volitivo, os quais, para o tipo de crime por cuja prática o arguido foi condenado, podem ser esquematizados nos seguintes termos:

1 – O arguido sabia que era portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e quis conduzir o veículo nessas condições (dolo directo);

2 – O arguido sabia que era portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e, não obstante, conduziu o veículo (dolo necessário);

3 - O arguido representou-se a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e conduziu o veículo, conformando-se com ela (dolo eventual);

4 – O arguido representou-se a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e conduziu o veículo, não se conformando com ela (negligência consciente);

5 – O arguido não se representou a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e conduziu o veículo (negligência inconsciente).

O facto integrador do elemento intelectual do «dolo» do arguido encontra-se descrito no início do ponto 2 da matéria provada e inclui a referência ao «limite legal de teor de álcool», o que constitui uma formulação problemática, não só por abranger um conceito legal sem o traduzir em factos, mas sobretudo porque, em matéria de condução sob o efeito do álcool não existe um único limite legal, mas sim três, a saber o previsto no nº 1 do art. 292º do CP (taxa igual ou superior a 1,2 g/l), a partir do qual a condução passa a integrar infracção criminal; o definido pela al. j) do art. 146º do CE (taxa igual ou superior a 0,8 g/l), a partir do qual o mesmo comportamento é punível a título de contra-ordenação muito grave e o estabelecido pela al. l) do art. 145º do CE (taxa igual ou superior a 0,5 g/l), cuja transposição envolve a prática de uma contra-ordenação grave – disposições do CE reportadas à redacção anterior à Lei nº 72/13 de 3/9, vigente ao tempo dos factos.

No plano volitivo, o ponto da matéria de facto provada em referência contém a menção de que o arguido quis conduzir o veículo ligeiro em causa, «com a mencionada taxa de álcool no sangue, o que, no contexto, se reporta à taxa de alcoolemia de 2,10 g/l referida no ponto 1.

Contudo, o referido propósito não surge enquadrado pela demonstração do conhecimento, por parte do arguido, de que era portador da taxa de álcool no sangue mencionada no ponto 1 da factualidade provada, já que, ao nível cognitivo, tudo o que se apurou foi que o arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas, que tinha consumido, era susceptível de ultrapassar o «limite legal de teor de álcool», quando é certo que, ao tempo em que os factos ocorreram, tal limite tanto podia ser de 0,5g/l, como de 0,8 g/l ou ainda de 1,20g/l.

Nesta ordem de ideias, verifica-se uma oposição lógica entre o facto integrador do elemento volitivo do dolo arguido e o que deveria preencher o elemento intelectual do mesmo dolo.

Tal oposição lógica tem consequência que tais factos não possam ser considerados pelo Tribunal no ajuizamento do preenchimento pela apurada conduta do arguido da tipicidade subjectiva do crime por cuja prática ele foi condenado em primeira instância.

O nº 2 do art. 410º do CPP dispõe:

Mesmo nos casos em que a lei restringir a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.

Segundo o Acórdão do STJ de 13/5/98 (CJ, Acs. do STJ, VI, tomo 2, pág. 199), a locução «decisão» inserida no texto da al. a) do nº do art. 410º do CPP, deve ser entendida como a decisão justa que ao caso deveria caber e não como a decisão concretamente proferida e objecto do recurso, sendo, portanto, com referência à primeira e não à segunda que deverá ajuizar-se da suficiência da matéria de facto provada.

Assim, e sintetizando, poderemos dizer que o referenciado vício de decisão verifica-se sempre o Tribunal deixe de emitir juízo probatório sobre um facto relevante para a justa decisão da causa.

A contradição na fundamentação verifica-se sempre que a motivação da decisão contenha asserções logicamente incompatíveis entre si, como seja julgar o mesmo facto simultaneamente provado e não provado ou julgar provados factos que mutuamente se excluam.

Já a contradição entre a fundamentação e a decisão tem lugar quando estas se encontrem em oposição lógica entre si, como seja no caso em que, depois de julgar não provados os factos alegados na acusação, o Tribunal condene o arguido pela prática do crime por que vinha acusado.

Finalmente, erro notório na apreciação da prova é aquele que é perceptível aos olhos de toda e qualquer pessoa, mesmo não dotada de conhecimentos específicos e que ocorre quando se torna evidente que a conclusão a extrair pelo julgador de determinado meio de prova ou conjunto de meios de prova não podia ser aquela que ele efectivamente extraiu.

Nesta conformidade, o vício a que nos referimos configura-se como uma verdadeira oposição lógica entre a prova e a decisão, não podendo ser confundido com a mera discordância do exame crítico da prova feito pelo julgador, no processo de formação da sua livre convicção.

Na verdade, o erro notório na apreciação da prova situa-se aquém da respectiva análise crítica, pois verifica-se quando a conclusão probatória formulada seja repelida pelo conteúdo da prova, em qualquer apreciação crítica plausível.

Qualquer dos vícios tipificados no nº 2 do art. 410º do CPP terá de ser inferido do próprio texto da sentença, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, não podendo ser tomados em consideração elementos exteriores, nomeadamente, meios de prova cujo conteúdo não esteja de alguma forma reflectido no texto da decisão.

O Acórdão do Pleno das Secções Criminais do STJ de 19/10/95 (DR, I-A Série de 28/12/95) veio fixar jurisprudência no sentido de os vícios tipificados no normativo legal agora enunciado serem do conhecimento oficioso do Tribunal «ad quem», mesmo quando o recurso esteja limitado à matéria de direito.

A oposição lógica verificada entre o facto integrador do elemento intelectual do dolo da actuação do arguido e aquele que preenche o respectivo elemento volitivo é de molde a reconduzir-se ao vício da decisão previsto na al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP, na vertente da contradição na fundamentação.

O vício detectado obsta a que este Tribunal conheça do mérito do recurso em presença, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria factual, centrada nos aspectos integradores do dolo.

Por força disso, fica também inviabilizada a apreciação da questão jurídica suscitada pelo recorrente, em matéria de medida das penas, porquanto a intensidade do dolo será sempre um dos parâmetros a considerar nesse ajuizamento.

O nº 1 do art. 426º do CPP estatui:
Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

O reenvio a determinar afectará a totalidade do objecto processual, mas terá um alcance limitado aos factos integradores do dolo.

Nesta conformidade, importa que a primeira instância, em sede reenvio, proceda à seguinte actividade judicativa:

a) Averiguar os factos integradores do nexo de imputação subjectiva ao arguido da conduta objectiva apurada de forma a que entre eles não subsista qualquer oposição lógica, mormente a agora detectada;

b) Caso venha resultar a alteração dos factos descritos na acusação, dar cumprimento ao disposto nos arts. 358º ou 359º do CPP, conforme for o caso;

c) Proferir nova decisão de direito, tomando em consideração os factos julgados provados pela sentença recorrida e aqueles que vierem a ser apurados em sede de reenvio.

Para a prossecução das finalidades agora enunciadas, o Tribunal «a quo» poderá determinar a produção dos meios de prova que entender necessários e adequados, ao abrigo do disposto no nº 1 art. 340º do CPP.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:

A) Declarar verificado na sentença recorrida o vício de contradição na fundamentação previsto na al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP;

B) Determinar o reenvio do processo para novo julgamento, limitado às finalidades enunciadas supra.

Sem custas.
Notifique.

Évora, 22/4/14 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)
.