Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA FACTOS-ÍNDICE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – O elemento essencial da insolvência é a impossibilidade de pagar – porque o devedor não tem meios para tal desiderato – e não o incumprimento em si. 2 – No caso, sendo incontroverso que a requerida/apelante se encontra em situação de incumprimento para com o Banco (…), requerente da insolvência da primeira, débito que à data da propositura da ação era no montante de € 661.865,54 e atualmente se cifra em € 207.141,16, o requerente da insolvência não provou, como lhe competia, atento o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de a devedora satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, ou sequer qualquer outro facto-indício enunciado no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, o que dispensa a apelante/requerida de provar a sua solvência (cfr. artigo 30.º, n.º 4, do CIRE), designadamente que tem acesso a crédito, mormente bancário. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 149/18.3T8OLH-C.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…) interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão, Juiz 2, o qual declarou a insolvência da apelante. A presente ação de insolvência foi proposta pelo Banco (…), SA. Para fundamentar a sua pretensão, o requerente alegou que detinha créditos sobre a requerida no montante total de € 661.865,54, não tendo esta última liquidez ou bens suficientes para o pagamento daqueles créditos. A requerida, citada, apresentou oposição onde impugnou parcialmente os factos afirmados na petição inicial, pugnando pela improcedência da ação. Procedeu-se à realização da audiência final na qual foram proferidos, designadamente, o despacho saneador e o despacho de fixação dos temas de prova. Realizada a audiência final foi proferida sentença declaratória da insolvência de (…). Interposto recurso da mesma perante o Tribunal da Relação de Évora, veio este, mediante acórdão proferido em 8 de novembro de 2018, a anular a sentença, determinando a ampliação da matéria de facto nos termos ali explanados. Descidos os autos à primeira instância, foi repetido o julgamento nos termos determinados pelo tribunal de segunda instância, finco o qual foi proferida nova sentença, objeto do presente recurso. I.2. A recorrente formulou alegações que culminam com as seguintes conclusões: «Nestes termos e nos mais que Vªs. Exªs. suprirão deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a aliás douta sentença em apreço com todas as consequências legais, para o que se formulam as seguintes conclusões: I – O valor atual do crédito do Requerente é de 207.141,16 euros. II – Para além do crédito do Requerente, a requerida tem uma dívida à Autoridade Tributária que está a pagar em prestações, outra dívida ao Condomínio do prédio onde se integra a fração H que também se encontra a pagar em regime prestacional e outra ao Banco (…), S.A. no valor de 2.140,56 euros. III – O ativo da Requerida, conforme resulta da avaliação, tem o valor de 890.000 euros. IV – O facto de a Requerida ter dívidas aos credores que estão identificados na sentença não permite, por si só, pela impossibilidade de cumprir com as suas obrigações, uma vez que, vendido o seu património poderá pagar aos credores. V – O conceito que continua a prevalecer para definir a insolvência de um devedor é o do “ativo do seu património ser inferior ao passivo” e “a situação em que se encontra o devedor cujo passivo excede o ativo do seu património”. VI – Não se verificam as presunções contidas nas alíneas a), c), d), f), g) ii), iii) iv) e h) do número 1 do artigo 20º do C.I.R.E.. VII – No que respeita às presunções contidas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º do C.I.R.E., a Requerida demonstrou que tem património suficiente para cumprir as suas obrigações. VIII – No que respeita à presunção contida na alínea g) i), foi dado como provado que a Requerida está a pagar a dívida à Autoridade Tributária em prestações. IX – As presunções são sempre ilidíveis mediante prova em contrário com exceção das que a lei proíba o que não é o caso presente, sendo a prova produzida suficiente para ilidir as presunções do n.º 1 do artigo 20.º do C.I.R.E.. X - O princípio da proporcionalidade é um princípio geral do direito que ilumina a ordem jurídica e que deve conformar a própria atividade hermenêutica no campo em que a norma jurídica compreende um espaço de alternativas metodologicamente fundadas, ou existe a necessidade de preenchimento de lacunas. XI – Sendo o valor da dívida (ou dívidas) da Requerida muito inferior ao valor do seu património, a sua declaração de insolvência viola o princípio da proporcionalidade. XII – Disposições violadas: artigo 20.º, n.º 1, do CIRE.; artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil e artigo 18.º, n.º 2, 2ª parte, da Constituição da República Portuguesa». I.3. O Banco (…), SA apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso. I.4. O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido. Corridos os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (cfr. artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. A única questão suscitada e que cumpre apreciar é saber se estão verificados os pressupostos para a declaração de insolvência da recorrente. II.3. FACTOS II.3.1. O tribunal recorrido julgou provada a seguinte factualidade: 1 - A ora requerente Banco (…), S.A. incorporou, por fusão, o (…) – BANCO (…), S.A., conforme documento junto aos autos a fls. 202 e seguintes. 2- Por escritura pública outorgada no dia 30 de dezembro de 2004, denominada por "Compra e Venda - Hipoteca", lavrada a fls. 102 a 104 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º (…), do Cartório Notarial de Lagos, a sociedade (…) – Investimentos Imobiliários, Lda. comprou, pelo preço global de € 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil euros), os seguintes prédios urbanos constituídos por lotes de terreno para construção urbana, todos sitos na Urbanização (…), freguesia de São Sebastião, concelho de Lagos: a) pelo preço de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) o lote designado por 49, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número (…); b) pelo preço de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros) o lote designado por 51, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número (…); c) pelo preço de € 51.000,00 (cinquenta e um mil euros) o lote designado por 53, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número (…). 3- Através dessa mesma escritura, para garantia do bom e integral pagamento de todas as obrigações assumidas para com o Banco (…), a referida sociedade constituiu sobre os identificados lotes hipotecas voluntárias. 4- Nesse mesmo dia, 30 de dezembro de 2004, o Banco (…) celebrou com a mesma sociedade (…) – Investimentos Imobiliários, Lda., e por solicitação desta, um contrato de abertura de crédito, através do qual lhe concedeu um crédito até ao montante máximo de € 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil euros), que se destinava a apoiar a sua tesouraria. 5 - As partes acordaram ainda que a sociedade (…) se obrigava a reembolsar o Banco (…) dos montantes utilizados nos termos e condições constantes do contrato celebrado. 6- Nos termos do disposto no artigo 12.° das condições do referido contrato de abertura de crédito e para garantia deste, a referida sociedade entregou ao Banco (…) uma livrança em branco e o respetivo pacto de preenchimento, a qual foi devidamente avalizada pela ora requerida e por (…). 7 - O referido contrato de abertura de crédito foi sujeito a três alterações. 7.1. A primeira no dia 28 de junho de 2007, através da qual foi, entre outras alterações, reduzido o montante do crédito concedido para € 400.000,00 (quatrocentos mil euros); 7.2. A segunda alteração foi celebrada no dia 29 de outubro de 2009, em que, entre outras, foi novamente reduzido o limite de crédito concedido para o montante de € 200.000,00 (duzentos mil euros); 7.3. A terceira alteração ao contrato de abertura de crédito ocorreu por acordo celebrado no dia 31 de maio de 2011. 8- Por escritura pública de 7 de outubro de 2010, denominada "Mútuo com Hipoteca", lavrada a fls. 114 a 115 verso do Livro de Notas para escrituras diversas n.º (…), do Cartório Notarial sito na Rua da (...), Lote (...), em Lagos, a sociedade (…) – Investimentos Imobiliários, Lda. constituiu uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano constituído por terreno para construção, sito em (…), freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o número (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…). 9- Pela mesma escritura, o Banco (…) concedeu à referida sociedade, por solicitação desta, um empréstimo no montante de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), que se destinava à restruturação de responsabilidades assumidas junto do então Banco (…); tal empréstimo foi concedido pelo prazo de cento e oitenta meses, regulando-se pelas condições constantes do respetivo documento complementar. 10 - Para garantia deste contrato, e para além da referida hipoteca, a sociedade (…) entregou ao Banco (…) uma livrança em branco e o respetivo pacto de preenchimento, a qual foi devidamente avalizada pela ora requerida (…) e por (…). 11- A mutuária deixou de cumprir com as obrigações assumidas perante a ora requerente. 12- Assim, a requerente, no dia 5 de junho de 2013, por cartas remetidas à referida sociedade e aos seus avalistas, procedeu à resolução dos contratos celebrados com a sociedade (…), designadamente, o contrato de abertura de crédito, celebrado em 30 de dezembro de 2004, e o contrato de mútuo, celebrado em 7 de outubro de 2010. 13- Através das referidas missivas, a requerente concedeu aos obrigados, nomeadamente à requerida enquanto avalista das referidas operações, um prazo para efetuarem o pagamento de todos os valores em dívida correspondentes a esses contratos, acrescidos dos respetivos juros. 14- Persistindo o incumprimento, a requerente, por cartas datadas de 2 de julho de 2013, remetidas a todos os obrigados, comunicou-lhes que, no cumprimento do que foi convencionado, preencheu as livranças de que era dona e legítima possuidora: - livrança no montante de € 247.160,53, emitida no dia 2 de julho de 2013 e vencida a 10 de julho de 2013; - livrança no montante de € 307.909,53, emitida no dia 2 de julho de 2013 e vencida no dia 10 de julho de 2013. 15- Apresentadas a pagamento, as referidas livranças não foram pagas pelos seus responsáveis, nem na data do seu vencimento nem posteriormente. 16- Atento o incumprimento, a requerente intentou, no dia 10 de julho de 2013, contra a requerida e outros uma ação executiva para pagamento de quantia certa, que corre os seus termos no Juízo de Execução de Silves do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o n.º 15307/13.9YYLSB. 17- Com a referida execução, a requerente pretendia haver dos obrigados a quantia total de € 555.070,09 (quinhentos e cinquenta e cinco mil e setenta euros e nove cêntimos), titulada pelas escrituras, contratos e livranças dadas à execução, quantia essa acrescida dos juros de mora vencidos desde o dia 10 de julho de 2013 e vincendos, contabilizados à taxa de juro legal (4%), e do imposto sobre os juros efetivamente cobrados. 18 - À data de apresentação da p.i. da presente ação (30 de janeiro de 2018), a requerida era devedora da requerente da quantia total de € 661.865,54, assim, discriminada: - relativamente à livrança no montante de € 247.160,53, emitida no dia 2 de julho de 2013 e vencida a 10 de julho de 2013, o capital de € 247.160,53, acrescido dos juros de mora calculados à taxa legal aplicável e contabilizados desde a data do vencimento até à presente data (30/01/2018), no montante de € 45.724,70 e respetivo imposto de selo, no valor de € 1.828,99; - relativamente à livrança no montante de € 307.909,53, emitida no dia 2 de julho de 2013 e vencida a 10 de julho de 2013, o capital de € 307.909,53, acrescido dos juros de mora calculados à taxa legal aplicável e contabilizados desde a data do vencimento até à presente data (30/01/2018), no montante de € 56.963,26 e respetivo imposto de selo, no valor de € 2.278,53. 19- Por morte de (…), cônjuge da ora requerida, sucederam ao mesmo a requerida e dois filhos, um deles o indicado (…). 20- O valor de mercado dos imóveis mencionados na contestação são os seguintes: 20.1. € 240.000,00 – fração autónoma designada pela letra H, correspondente ao 2.° andar frente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Urbanização (…), lote (…), freguesia de São Gonçalo de Lagos, concelho de Lagos, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número (…); esta fração pertence à requerida; no registo predial, à data de apresentação da p.i., constava registada uma hipoteca a favor de um banco terceiro e uma penhora, esta última respeitante a uma execução movida pelo respetivo condomínio; do documento junto com o requerimento de 28-04-2021 consta que a titular daquela hipoteca, Union De Crédits (…), S.A., declarou autorizar o cancelamento da mesma hipoteca; da certidão junta aos autos com o requerimento de 06-01-2021 resulta que a aludida hipoteca e a mencionada penhora já não se mostram registadas sobre a identificada fração autónoma designada pela letra H. 20.2. A identificada fração autónoma designada pela Letra H foi dada de garantia ao empréstimo concedido a (…) para aquisição de um apartamento em Lisboa; conforme consta do doc. n.º 8 junto com o req. de 26-12-2018, denominado Resumo das Responsabilidades de Crédito relativas a 31 de outubro de 2018 e à referida (…), esta em 31 de outubro de 2018 devia a quantia de 119.522,00 euros referente a tal empréstimo; notificada para o efeito, a sociedade Union De Crédits (…), S.A., com o req. de 06-05-2020, declarou que o montante em dívida nesta última data, garantido por hipoteca incidente sobre a fração autónoma designada pela letra H do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…) da freguesia de São Gonçalo de Lagos, era, a título de capital, de € 116.058,21, tendo ainda declarado que, relativamente ao empréstimo concedido à mutuária (…), as prestações têm vindo a ser regularmente cumpridas. 20.3. € 460.000,00 – prédio urbano sito na Avenida (…), (…), na vila e freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o número (…); quanto a este prédio, a requerida é titular de uma quota de 1/2, inexistindo encargos ou ónus registados; este imóvel encontra-se arrendado, conforme resulta do relatório pericial (req. de 18-04-2018), circunstância que desvaloriza a avaliação realizada. 20.4. Na execução que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves, Juiz 1, sob o n.º 15307/3.9YYLSB, foi penhorado e está para venda, pelo valor base de 275.861,50 euros, o direito a metade indivisa do prédio urbano sito na Avenida (…), freguesia de Sagres, concelho da Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial da Vila do Bispo sob o número (…); nos identificados autos de execução, em que é executada a ora requerida (…), decorrem diligências de venda de 1/2 do prédio urbano sito na Avenida (…), freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.º (…), tendo o agente de execução recolhido fotografias do imóvel em causa de forma a ser possível a inserção da venda na plataforma do e-leiloes ainda no decurso do mês de abril de 2020; o respetivo leilão eletrónico encerrou no dia 08-07-2020 e o seu resultado foi "deserto por inexistência de propostas", conforme informação junta aos autos pelo agente de execução. 20.5. € 370.000,00 – prédio urbano constituído por um lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de 5.200 m2, sito no sítio do (…), vila e freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o número (…); este prédio pertence à sociedade (…) – Investimentos Imobiliários, Lda.; tem registada hipoteca a favor da ora requerente. 20.6. € 210.000,00 – fração autónoma designada pela letra R, correspondente ao 4C, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Dr. (…), números 16, 16-A, 16-B e 16-C e (…), número 253, 253A, freguesia do Lumiar, concelho e cidade de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número (…); quanto a esta fração, o indicado (…) é titular de uma quota de 1/2, inexistindo encargos ou ónus registados; apesar do imóvel ter sido avaliado em € 210.000,00, a ora requerida (…) apenas detém o direito de usufruto sobre a referida fração; é inviável a venda a terceiros do referido direito de usufruto; o imóvel encontra-se arrendado, conforme resulta do relatório do perito, circunstância que desvaloriza a avaliação realizada. 20.7. € 320.000,00 – prédio urbano sito na (…), freguesia da Vila de Sagres, concelho da Vila do Bispo, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o número (…); este prédio pertence à herança indivisa aberta por falecimento do marido da ora requerida, inexistindo encargos ou ónus registados [a quota da ora requerida na herança é de 4/6]. 20.8. € 310.000,00 – prédio urbano sito no (…), freguesia de São Gonçalo de Lagos, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número (…); este prédio pertence à ora requerida e aos seus dois filhos, em comum e sem determinação de parte ou direito; para além de estar onerado com uma servidão de passagem, inexistem outros encargos ou ónus registados. 20.9. O indicado prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o número (…) já teve aprovada pela Câmara Municipal da Vila do Bispo uma urbanização que previa a criação de 16 lotes de terreno para moradias unifamiliares. 20.10. Em 30-12-2016, o lote designado por 49, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número (…), foi avaliado em € 164.100,00. 21- Atualmente, a requerida já não é proprietária do prédio urbano, composto por edifício de rés-da-chão, destinado a garagem, sito em (…), freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o número (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…). 22- Conforme ofício de fls. 78 a 85 verso, em 09-02-2018 a requerida era devedora à Autoridade Tributária e Aduaneira do montante de € 32.121,57, por si e como responsável subsidiária da sociedade (…); na indicada data, aquele montante já tinha sido objeto de dois planos prestacionais que estavam a ser cumpridos. 23 - Com o e-mail de 29-01-2019, o condomínio sito na Urbanização (…), Rua dos (…), Lote 352, declarou que a proprietária da identificada fração autónoma designada pela Letra H, a ora requerida (…), tem vindo a efetuar, mensalmente, o pagamento de quotas de condomínio em atraso; em 09-01-2019, estas quotas de condomínio em atraso ascendiam ao montante de € 2.327,36, conforme descriminado no documento anexo ao mencionado e-mail. 24 - Conforme certidão junta aos autos, respeitante ao Proc. n.º 119/18.1T80LH do Juízo de Comércio de Lagoa, Juiz 2, ao abrigo do disposto no artigo 182.°, n.º 3, do CIRE, foi ali apresentado pela administradora da insolvência proposta de distribuição e de rateio final da qual não foi apresentada qualquer reclamação; nos termos da mencionada proposta de distribuição e de rateio final, cabe à ali credora Banco (…), S.A. receber a quantia de € 403.636,67; a ora requerente recebeu, no âmbito do processo n.º 119/18.1T80LH, por conta do rateio final, a aludida quantia de € 403.636,67. 25- Conforme certidão junta aos autos, respeitante ao Proc. n.º 132/18.9T80LH do Juízo de Comércio de Lagoa, Juiz 1, a proposta de distribuição e rateio final foi apreciada pelos despachos datados de 29-05-2020, que transitou em julgado a 15-06-2020, e de 12-06-2020, transitado a 29-06-2020, tendo o Administrador de Insolvência apresentado rateio retificado e em 10-07-2020 juntou aos autos comprovativos dos pagamentos aos credores; o credor Banco (…), S.A. recebeu da massa insolvente o valor de € 105.025,88. 26 - Por conta da venda dos bens/direitos apreendidos nos supra identificados processos de insolvência, a ora requerente recebeu, para amortização das indicadas responsabilidades também assumidas pela ora requerida, um valor total de € 509.101,45, permanecendo em divida, na data de 05-04-2021, o valor de € 207.141,16. 27 - Os processos de insolvência supra identificados encontram-se já encerrados, sendo que nada mais será recebido pela ora requerente por conta dos mesmos. 28- A requerida é ainda devedora ao Banco (…), S.A. do montante de € 2.140.56, respeitante a "descoberto em conta". II.3.2. O tribunal recorrido julgou não provada a seguinte factualidade: 1- A requerida é ainda devedora à (…) Credit, S.A.R.L . 2- A requerida é ainda devedora à (…), Europe Limited. II.4. Apreciação do mérito do recurso Está em causa no presente recurso a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que declarou a apelante insolvente. Extrai-se da fundamentação da sentença recorrida que o juiz a quo considerou que pese embora o património imobiliário da apelante tenha um valor superior ao montante global das suas dívidas, provou-se também que a requerida não possui liquidez para proceder, total ou parcialmente, à imediata liquidação da dívida que tem para com o Banco (…), pois que para além de aquela não ter sequer alegado que tem acesso a crédito, nomeadamente bancário, têm existido dificuldades na venda a terceiros da sua quota (1/2) sobre o prédio sito na Avenida (…), (…), concelho de Vila do Bispo, inscrito na matriz sob o art. (…), quanto aos imóveis integrados na herança aberta por óbito do cônjuge da apelante «são conhecidas as dificuldades inerentes a um processo de inventário, desconhecendo-se se há, ou não, acordo entre os interessados para a realização de uma partilha extrajudicial», e quanto à fração autónoma designada pela letra “H”, «apenas agora foi cancelada a hipoteca que sobre ela incidia, pelo que se desconhece se tal imóvel é facilmente vendável», concluindo assim estarem preenchidos os pressupostos legais para que a requerida seja declarada insolvente, «verificando-se no caso concreto, que a presunção constante do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, não foi ilidida». A recorrente insurge-se contra a sua declaração de insolvência, sustentando que apresentou prova suficiente para ilidir as presunções consagradas no artigo 20.º do CIRE, concretamente, logrou provar que é proprietária de um património com o valor de € 890.000,00, portanto em valor muito superior ao crédito do requerente da insolvência, e que está a pagar em prestações as suas dívidas à Autoridade Tributária e ao Condomínio do prédio onde se integra a fração autónoma designada pela letra “H”, e que sendo o valor da dívida (ou dívidas) da requerida muito inferior ao valor do seu património, a sua declaração de insolvência viola o princípio da proporcionalidade. Quid juris? Nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pela Lei n.º 39/2003, de 22.08, a insolvência é definida como impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas (artigo 3.º, n.º 1); sendo o devedor uma pessoa coletiva, é também considerado em situação de insolvência aquele que apresenta uma situação patrimonial líquida manifestamente negativa, isto é, alguém cujo passivo é manifestamente superior ao respetivo ativo, segundo as normas contabilísticas aplicáveis (artigo 3.º, n.º 2). Repare-se que, como realça Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, p. 56, é necessário distinguir a “insolvência” do mero “incumprimento”; «(…) o incumprimento é um facto enquanto a insolvência é um estado ou uma situação». O elemento essencial da insolvência é a impossibilidade de pagar – porque o devedor não tem meios para tal desiderato – e não o incumprimento em si – Ac. STJ de 04.04.2017, processo n.º 2160/15.7T8STR.E1.S1. Em face do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade, relacionado com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos; e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento de crédito do exequente verificada em processo de executivo movido contra o devedor; f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º; g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência; h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado». A propósito da norma supra citada, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume I, Quid Juris, Sociedade Editora, Lisboa, 2006, pp. 131-133, referem que a mesma enuncia «(…) aquilo a que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto. […]» e que «o estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade, a partir daí, de fazer a demonstração efetiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência. Caberá, então ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice». Adelaide Menezes Leitão, Direito da Insolvência, AAFLD Editora, 2017, pp. 133 e ss., refere que qualquer um dos factos-índice constantes do artigo 20.º são condição de declaração de insolvência se não forem afastados pelo devedor, ou seja, são pressupostos materiais da declaração de insolvência. Logo, como pressupostos materiais da declaração de insolvência têm de ser provados pelo credor-requerente da insolvência, em conformidade com o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Por sua vez, impende sobre o devedor o ónus de ilidir as presunções emergentes dos factos-índice elencados no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE – cfr. artigo 30.º, n.º 4 –, dispondo o artigo 30.º, n.º 3, do CIRE, que a oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. No caso em apreço, o tribunal a quo julgou verificado o facto-indício constante da alínea b), do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE – a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Sobre este concreto facto-indício, escreveram Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pp. 70-71, que «a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos». Catarina Serra, ob. cit., p. 58, refere que «para a insolvência não releva nem o número nem o valor pecuniário das obrigações vencidas. (…) tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (o montante em causa é demasiado elevado para que o devedor consiga cumprir) como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante (…)». Julgamos que, in casu, não está demonstrado o facto-indício em apreço. É incontroverso que a requerida/apelante se encontra em situação de incumprimento para com o Banco (…), requerente da insolvência da primeira, débito que à data da propositura da ação era no montante de € 661.865,54 e, atualmente, se cifra em € 207.141,16. Porém, provou-se que: (i) em 09-02-2018, a requerida era devedora à Autoridade Tributária e Aduaneira do montante de € 32.121,57, por si e como responsável subsidiária da sociedade (…), mas que, na indicada data, aquele montante já tinha sido objeto de dois planos prestacionais que estavam a ser cumpridos; e (ii) a apelante tem vindo a efetuar o pagamento de quotas de condomínio sito na Urbanização (…), Rua dos (…), Lote 352, em atraso. Pelo que julgamos não estar demonstrada a impossibilidade de a apelante satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Acresce que para além das dívidas acima mencionadas a requerida/apelante tem apenas uma outra dívida para com o Banco (…), S.A. do montante de € 2.140.56, respeitante a "descoberto em conta" e que também se demonstrou que a requerida/apelante é titular de património (imobiliário) cujo valor de mercado é superior ao valor do crédito do Banco (…); efetivamente, só a fração autónoma designada pela letra H, correspondente ao 2.° andar frente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Urbanização (…), lote 352, freguesia de São Gonçalo de Lagos, concelho de Lagos, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o número (…), pertencente (apenas) à requerida/apelante e que se encontra completamente desonerada, tem um valor de mercado de € 240.000,00 (cfr. supra II.3.1.), permitindo, por isso, o valor da sua venda – se tanto for necessário e ainda que por valor inferior ao do seu valor de mercado – satisfazer a totalidade ou, pelo menos, uma boa parte do crédito do Banco (…). Destarte, se dirá que o requerente da insolvência não logrou provar, como lhe competia, o facto indício constante da alínea b), do artigo 20.º, n.º 1, do CIRE – falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações –, ou qualquer outro facto-indício enunciado no artigo 20.º, n.º 1, o que dispensa a apelante/requerida de provar a sua solvência (cfr. artigo 30.º, n.º 4, do CIRE), concretamente que tem acesso a crédito, designadamente bancário. Em face do exposto, julga-se inexistir fundamento para a declaração de insolvência da requerida/apelante, impondo-se, por isso, a revogação da sentença proferida pela primeira instância. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam julgar procedente a presente apelação, revogando a sentença recorrida. As custas de parte são, na presente instância, da responsabilidade do apelado. Notifique. Évora, 14 de outubro de 2021 Cristina Dá Mesquita José António Moita Silva Rato |