Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO DISSOLUÇÃO PARTILHA DE BENS COMUNS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, vem regular a união de facto enquanto situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos – art.º 1º/2 – e desde que não se verifiquem nenhuma das exceções enunciadas no seu art.º 2.º, que impedem a atribuição dos efeitos jurídicos que lhe são reconhecidos. 2. Porém, não reconhece a produção de quaisquer efeitos patrimoniais decorrentes dessa comunhão, ao contrário da união conjugal, em que os cônjuges casados no regime da comunhão de adquiridos participam por metade no ativo e no passivo, sendo nula qualquer convenção em contrário ( art.º 1730.º/1 do C. Civil), e se o regime for o da comunhão geral é ainda maior o âmbito dos bens que integram a comunhão (art.º 1732.º.º). 3. A comunhão de vida gerada pela união de facto implica, em regra, a contribuição de ambos os membros, com rendimentos do seu trabalho, para as despesas do lar e aquisição de bens, como é o caso de aquisição da casa para nela instalar a casa de morada de família. 4. Face à ausência de consequências de índole patrimonial da dissolução da união de facto, o convivente que tenha contribuído para a aquisição de imóvel e não figure no título aquisitivo como proprietário poderá reaver a sua comparticipação financeira nessa aquisição através do pedido de restituição da parcela por si investida na exata medida do enriquecimento sem causa do outro membro. 5. O enriquecimento dá-se a favor de uma pessoa quando o seu património se valoriza ou deixa de valorizar, podendo consistir na aquisição de um benefício de carácter patrimonial, revestindo a forma de aumento do ativo, diminuição do passivo, ou na poupança de despesas. O requisito à custa de outrem significa que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem empobreceu, isto é, “a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondentemente suportado pelo outro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório. BB intentou a presente ação declarativa comum contra CC, ambos com os demais sinais constantes dos autos, pedindo que se declare que a situação de união de facto estabelecida entre autora e réu e iniciada em 1980 cessou a partir de 2009 e se declare que todo o património adquirido durante a vigência dessa união de facto (composto pelo prédio urbano sito na Rua …, em Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/…) foi feito com economias de ambos os membros da união de facto e que qualquer deles tem direito a metade, condenando-se o réu a entregar à autora metade do valor de tal património. Alegou, em síntese, que viveu em união de facto com o réu entre 1982 e 2009, a qual cessou por vontade deste, e o mencionado prédio foi adquirido com economias de ambos na constância dessa união. O réu contestou, alegando, em suma, que o prédio urbano foi apenas adquirido por si com meios próprios e deduziu pedido reconvencional, no qual peticiona que se reconheça o direito de propriedade em exclusivo sobre o prédio urbano, que se condene a autora a entregar a importância de €68.400,00 relativa à utilização do imóvel que vem fazendo desde Março de 2008 e o valor de €600,00 por cada mês de utilização que do mesmo fizer, abstendo-se de praticar atos sobre o prédio sem autorização, nomeadamente não alterando a estrutura do mesmo e mantendo-o na sua forma original A autora apresentou réplica, na qual impugnou os factos, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional, e pediu a condenação do réu como litigante de má-fé em multa e indemnização e que se reconheça direito de retenção sobre o prédio urbano para pagamento da quantia correspondente a metade do valor do imóvel. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi indeferida a ampliação do pedido e proferido despacho saneador, após o que foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que tenha sido apresentada reclamação. Realizado o julgamento foi proferida a competente sentença, cujo dispositivo se transcreve. “A) - julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: - declaro que autora e réu viveram em situação de união de facto no período compreendido entre 1982 e 2009, situação que cessou nessa data; - declaro que o património adquirido durante a vigência dessa união de facto, correspondente ao prédio urbano, sito na Rua …, nº…, em Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o nº …/… e inscrito na matriz predial urbana sob o artº … daquela freguesia, foi feito com as economias de ambos os membros da união de facto; - declaro que a autora tem direito a metade do valor desse prédio urbano, na quantia de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), deduzida a quantia de Esc. 270.000 (duzentos e setenta mil escudos) atualizada de acordo com os índices de inflação à data do trânsito em julgado da sentença; - condeno o réu a entregar à autora a referida quantia; B) - julgar a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: - declaro que o réu é proprietário do prédio urbano sito na Rua …, nº…, em Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o nº …/… e inscrito na matriz predial urbana sob o artº… da freguesia de Castro Marim; C)- absolvo autora e réu do demais peticionado na ação e na reconvenção; D)- julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação do réu como litigante de má-fé e, em consequência, absolvo-o deste pedido”. *** Inconformado veio o Réu interpor o presente recurso, concluindo, após alegações, nos seguintes termos:A) O presente recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada e da prova documental junta aos autos. B) Subsidiariamente e para o caso de não proceder o pedido de recurso relativamente à reapreciação da prova gravada e documental junta aos autos, tem ainda o presente recurso por objeto o pedido de reapreciação da decisão tomada pela Mma Juiz a quo relativamente à matéria de direito, que se impugna, isto é: 1. Que a união de facto constituiu a causa jurídica da contribuição monetária realizada pela Autora. 2. Que o Réu se encontra obrigado a restituir à Autora o valor com que injustamente se locupletou, de forma a compensá-la do contributo monetário que deu para a reconstrução e ampliação do prédio urbano que ficou a pertencer-lhe. 3. Que a Autora tem direito a metade do valor do bem imóvel, deduzido o montante pago a título de sinal pelo R, com montante doado pelo pai. A.1 Reapreciação da prova gravada e da prova documental junta aos autos: - O Ora Recorrente não se conforma com as respostas dadas aos temas da prova (questões a resolver) n.ºs 3, 5, 7, 13, 20, 2, 23 e 30 dos factos provados e alínea f) dos não provados. - As quais aqui se impugnam para todos os efeitos legais, em face da prova testemunhal produzida e gravada e da prova documental junta aos autos cuja reapreciação se requer; - Ao facto provado n.º 3 – Este facto deverá ser considerado não provado. - Ao facto provado n.º 5 – Este facto deverá ser considerado não provado. - Ao facto provado n.º 7 – Apenas deverá ser considerado provado que viveram em união de facto até 1996. - Ao facto provado n.º 13 – Deverá ser considerado provado “apresentando em conjunto algumas declarações de rendimentos nomeadamente as referentes aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003”. - Ao facto provado n.º 20 – Deverá ser considerado provado que a A. não pagou nenhuma prestação dos empréstimos referidos em 18 e 19. - Ao facto provado n.º 21 – Este facto deverá ser considerado não provado. - Ao facto provado n.º 23 – Este facto deverá ser considerado não provado. - Ao facto provado n.º 30 – Deverá ser dado como provado apenas que “os pagamentos bancários contraídos pelo Réu foram efetuados da conta bancária de que este era único titular, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos com o n.º …”. - Ao facto não provado f) – Este facto deverá ser considerado provado. A.2 - Finalmente e subsidiariamente, para o caso de assim não ser entendido, face ao que foi considerado provado em 3 – 5 – 11 – 15 – 16 – 17 – 18 – 19 – 20 – 21 – 23 – 28 e não provados f), isto é, que a A e R viveram em comunhão de mesa, leito e habitação como se de marido e mulher se tratassem, no período entre 1982 e 2009, por último habitando o prédio urbano sito na Rua … em Castro Marim, que durante o período em que a Autora e Réu viveram juntos ambos contribuíram com os rendimentos do seu trabalho para as despesas da vida conjunta, nomeadamente de alimentação, vestuário, médicas e medicamentosas e de habitação. A.3. A concluir-se, como o tribunal a quo concluiu, que houve união de facto entre A e R e que ambos contribuíram com os seus rendimentos para a construção e ampliação do imóvel, então, ainda assim deverá a sentença ser alterada, por violação do disposto no artigo 473º do Código Civil (enriquecimento sem causa) entendido este como o direito a ser ressarcido do “quantum” efetivamente disponibilizado pela A. para a construção e ampliação do imóvel), reduzindo-se o montante que o R lhe deverá entregar a título de compensação de enriquecimento sem causa aos montantes que a A. efetivamente comprovou – se não o fez cabia-lhe o ónus de o fazer – em consequência e em conformidade com o supra exposto. O DECIDIDO CONTRARIA O DISPOSTO NO ARTIGO 473º DO CÓDIGO CIVIL. Reapreciada a prova em conformidade com o exposto e ainda com o douto suprimento de V. Exa., deverá decidir-se julgando provados ou não provados os respetivos factos, conforme supra se enuncia, com a consequente alteração da sentença em conformidade, nomeadamente: - Decidindo-se que A e R não viveram em união de facto após 1996; - Que a vivência que entre ambos existiu não poderá gerar direito a repartição de património, pois que a A. para tal não contribuiu ou contribuiu de forma irrelevante, não consentânea com a decisão de entrega por parte do R. à A. de 50% do valor do imóvel - conf. entre outros Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça nº 372/15.0T8GDM.P1.S1. - Que a ter-se gerado direito a repartição de património tal repartição deverá ser reduzida ao valor do quantum efetivamente utilizado pela A. no prédio em questão. *** A Autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da sentença.O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Âmbito do Recurso.Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor -, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes: a) Alteração da matéria de facto no sentido pretendido pelo recorrente. b) Direito da autora a metade do valor do imóvel. *** III. Fundamentação fáctico-jurídica.1. Factos Provados. Na decisão recorrida foi considerada a seguinte factualidade. 1- A autora é divorciada. 2- O réu é solteiro. 3- Autora e réu viveram em comunhão de mesa, leito e habitação, como se marido e mulher se tratassem, no período entre 1982 e 2009. 4- Primeiro habitando em Faro, depois em Vila Real de Santo António, no Bairro do Fundo Fomento de Habitação, em casa arrendada pela autora, local onde esta vive actualmente. 5- Por último, habitando o prédio urbano, sito na Rua …, em Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim, sob o nº…/…, inscrito na matriz predial urbana de Castro Marim, sob o artº…. 6- Dessa vivência em comum nasceram dois filhos, José … , nascido em 24.01.1982 e Susana …, nascida em 12.02.1985. 7- Durante o período referido em 3. autora e réu estiveram separados, por período não concretamente apurado, entre os anos de 1997 e 1999. 8- Altura em que o réu viveu em Faro, com Maria …, em comunhão de mesa, leito e habitação, como se fossem marido e mulher. 9- Dessa vivência em comum nasceu um filho, André …, nascido em 14.12.1997. 10- Por vezes, o réu pernoitava na camarata da PSP de Faro, onde então prestava serviço. 11- Durante o período em que autora e réu viveram juntos ambos contribuíam com os rendimentos do seu trabalho para as despesas da vida conjunta, nomeadamente as de alimentação, de vestuário, médicas e medicamentosas e de habitação. 12- Possuindo uma conta bancária em que ambos eram titulares, domiciliada na CGD, com o nº…. 13- Apresentando em conjunto as respetivas declarações de rendimentos nomeadamente referentes aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. 14- O pai do réu, em data não concretamente apurada, negociou a aquisição de um prédio urbano, sito na Rua …, em Castro Marim, inscrito na matriz sob o artº…, daquela freguesia. 15- O réu celebrou contrato promessa de compra e venda com o anterior proprietário, em 20.04.1998, nos termos do qual prometia adquirir esse prédio urbano, pelo preço global de Esc.5.000.000$00, com sinal na quantia de Esc.270.000$00. 16- O valor do sinal foi pago pelo réu com dinheiro que lhe foi dado pelo seu pai. 17- Em 11.05.1998 o réu outorgou no Cartório Notarial de Castro Marim uma escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, através da qual adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio urbano identificado em 15. 18- Contraindo um empréstimo para pagamento do remanescente do preço, no valor de Esc.4.500.000$00, a ser pago através da conta bancária referida em 12. ou outra a indicar. 19- O réu contraiu outro empréstimo no valor de Esc.6.500,000$00, que deu lugar a nova hipoteca sobre o referido prédio urbano (ap. 6 de 12.05.1999). 20- O pagamento das últimas prestações dos empréstimos referidos em 18. e 19. foi realizado na íntegra pelo réu. 21- No prédio urbano adquirido através da escritura pública referida em 17. autora e réu levaram a cabo a reconstrução e ampliação para um edifício de habitação e comércio, a que corresponde o processo de obras nº 135/98 da Câmara Municipal de Castro Marim. 22- A construção foi realizada faseadamente, consistindo na ampliação e reconstrução desse prédio, ficando concluída em 2003 a parte do prédio destinada a comércio, e, posteriormente em data não concretamente apurada, a parte habitacional. 23- Prédio onde autora e réu viveram juntamente com os seus dois filhos. 24- A autora explorou e explora um estabelecimento comercial de pastelaria (restauração e bebidas) denominado “M…” na parte do prédio destina a comércio. 25- Não pagando qualquer contrapartida monetária ao réu. 26- Estabelecimento comercial que foi explorado entre 2006 e 2007 pelo filho da autora e do réu. 27- Autora e réu foram fiadores em empréstimo no valor de €22.500,00, contraído junto da Caixa Geral de Depósitos, em 17.06.2003, através de escritura pública de hipoteca e fiança, outorgada no Cartório Notarial de Castro Marim. 28- O montante do empréstimo destinava-se à aquisição de uma viatura em nome do filho de ambos, José …, e à aquisição de materiais de construção para o prédio urbano. 29- Ficando a hipoteca registada sobre o prédio urbano referido em 18. 30- Os pagamentos dos empréstimos bancários contraídos pelo réu foram efetuados através da conta bancária referida em 12. e da conta bancária de que este era único titular, domiciliada na CGD, com o nº …, com rendimentos de ambos. 31- A vivência em comum entre autora e réu cessou por vontade deste. 32- O qual se ausentou para o Brasil em Novembro de 2009, passando ali a viver com Neilda …. 33- O réu tem inscrita a seu favor a aquisição, por compra, do prédio urbano sito na Rua …, nº…, Castro Marim, composto por dois pisos, destinado a habitação e comércio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o nº…/… e inscrito na matriz sob o artº… da freguesia de Castro Marim. 34- O prédio urbano tem um valor de mercado atual de €260.000,00 e o terreno de €86.000,00, correspondendo €130.000,00 à fração A, €66.000,00 à fração B e €64.000,00 à fração C. 35- O valor locativo da parte comercial do prédio urbano é de €450,00 - perícia fls. 343/352. *** 2. Reapreciação da matéria de facto.2.1. Factos provados sob os n.ºs 3,5 e 7. Entende o recorrente que esta factologia deve ser dada como não provada, porque os depoimentos de A. e R. a tal respeito foram contraditórios, o depoimento de Susana …, filha do Réu, não foi esclarecedor, as testemunhas Álvaro … e João … não revelaram conhecimento do relacionamento entre A. e R. A matéria de facto em causa é a seguinte: “Autora e réu viveram em comunhão de mesa, leito e habitação, como se marido e mulher se tratassem, no período entre 1982 e 2009” - facto n.º3. “Por último, habitando o prédio urbano, sito na Rua …, em Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim, sob o nº…/…, inscrito na matriz predial urbana de Castro Marim, sob o artº…” – facto n.º 5. “Durante o período referido em 3. autora e réu estiveram separados, por período não concretamente apurado, entre os anos de 1997 e 1999” – facto n.º7. Na decisão recorrida, no que respeita à fundamentação desta matéria de facto, consignou-se o seguinte: “No que concerne aos factos atinentes à vivência em comum, entre autora e réu, como se marido e mulher se tratassem, o decidido teve em consideração a conjugação das declarações/depoimentos de parte prestados, com os depoimentos das testemunhas indicadas por ambas as partes. Concretizando, autora e réu estavam de acordo nessa vivência em comunhão, como marido e mulher, apenas divergindo no que respeita ao período temporal em que perdurou a relação. Assim, para além do período admitido pelo réu no depoimento de parte, foram valorados os depoimentos das testemunhas próximas, que conviveram com ambos, nomeadamente os familiares que, de foram unânime, asseveraram que o relacionamento perdurou até pelo menos 2009, ainda que com interrupção, durante o período em que o réu viveu com outra pessoa em Faro, com a qual se documenta teve um filho. Os depoimentos dos filhos da autora e do réu, as testemunhas José … e Susana …, os quais revelaram conhecimento direto dos factos, foram consentâneos e concordantes neste aspeto, conjugando-se os mesmos com a certidão de fls.36, da qual resulta que, no ano de 2009, o réu vivia no Brasil com uma terceira pessoa. Segundo confirmaram, em depoimentos que se revelaram coerentes, viveram todos juntos, primeiro em Faro, depois em Vila Real de Santo António, em casa arrendada pela autora, e por último no prédio urbano, em Castro Marim. Também as testemunhas Ana …, prima da autora, e Sofia …, de cuja filha autora e réu são padrinhos, revelaram que até há 5 anos atrás (talvez um pouco mais), autora e réu viviam juntos, como marido e mulher, factualidade da qual também revelaram conhecimento direto, mercê da relação próxima que mantinham. Deste modo, mesmo que se considerasse que os filhos possuem algum interesse económico no desfecho da causa, nomeadamente por serem herdeiros da autora (embora também o sejam do réu), os demais depoimentos prestados corroboram as versões que aqueles apresentaram. Também a testemunha Márcia …, ex-cônjuge do filho do réu e autora e que conviveu com todos, asseverou que viviam como marido e mulher até 2014, não revelando possuir qualquer inimizade ou ressentimento que condicionasse o seu depoimento. De igual modo, a testemunha Maria …, vizinha em Castro Marim há mais de 40 anos, referiu, em depoimento que nos pareceu sincero e isento, que autora e réu viviam juntos. Até a testemunha indicada pelo réu, o irmão Arsénio …, começou por dizer que a autora “estava” com o réu há mais de 20 anos, identificando os locais onde habitaram, coincidindo com os depoimentos dos filhos de ambos. Nenhuma outra testemunha revelou conhecimento direto acerca da vivência em comum de autora e réu, nem dos locais onde habitaram. Na verdade, a testemunha indicada pelo réu, um antigo colega de trabalho, João …, limitou-se a relatar factos ocorridos em Faro, revelando desconhecer a autora ou qualquer circunstância relacionada com aquela vivência”. Ora, como é consabido, se o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, enunciá-los na motivação de recurso e sintetiza-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição – Art.º 640.º/1 e 2 do C. P. C. (Cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Ed., Almedina, pág.153 e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Juris, Pág. 253 e segs). Assim, para se modificar a decisão da 1.ª instância, em caso de erro de julgamento, é necessário que, sob pena de rejeição, para além da especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, que o recorrente fundamente a respetiva discordância, alegando as respetivas razões, concretizando em que é que os depoimentos ou prova documental contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, isto é, torna-se necessário que o recorrente delimite efetivamente o objeto do recurso, e fundamente as razões da despectiva discordância, motivando a sua alegação. Com esta exigência legal visa-se circunscrever a reapreciação do julgamento efetuado a pontos concretos da matéria controvertida, já que a Relação, no exercício deste poder de reapreciação da matéria de facto, não pode proceder a um verdadeiro segundo julgamento de toda a matéria de facto, com a reapreciação de todos os meios de prova, devendo rejeitar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto - Cf. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Edição, pág. 161, e Ac. STJ de 09-02-2012, proferido no processo n.º 1858/06.5TBMFR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Como se refere neste aresto, não bastar alegar, “de forma genérica, uma série de pontos de facto cuja alteração pretendia e a invocar depoimentos testemunhais e documentos sem uma efetiva apreciação crítica. Exige-se igualmente a especificação (e apreciação crítica) dos concretos meios de prova constantes do processo ou que nele foram registados determinantes de uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, exigência que, relativamente aos meios de prova gravados, deve ainda ser acompanhada da indicação do local onde se encontra a gravação”. Assim, os concretos meios de prova a indicar pelo recorrente devem ser relevantes no sentido de afirmarem realidade diversa daquela que foi tida como assente ou que se revelem insuficientes para a sua demonstração, justificando o ocorrido erro de julgamento. Vale isto para dizer que o recorrente limita-se a fundamentar a sua discordância do julgamento dos mencionados pontos da matéria de facto com base nas declarações das partes, que considera contraditórias, que o depoimento de Susana …, filha do Réu, não foi esclarecedor, e que as testemunhas Álvaro … e João … não revelaram conhecimento concreto do relacionamento da Autora e Réu. Ora, como flui da transcrita fundamentação da sentença, esses pontos de facto foram dados como provados em prova testemunhal diversa e documental, não posta em causa pelo recorrente, sendo, por isso, irrelevante proceder à audição dos depoimentos das testemunhas citadas, nas passagens que identificou, já que tais depoimentos não infirmam essa factualidade, ou seja, não foi com basse neles que se deu como provada essa factologia. Por outro lado, não se vê qualquer contradição em se considerar assente que Autora e Réu viveram em comunhão de mesa, leito e habitação, como se marido e mulher se tratassem, no período entre 1982 e 2009 ( facto n.º3) e que “Durante esse período estiveram separados, por período não concretamente apurado, entre os anos de 1997 e 1999”, facto n.º7., já que se pode apenas concluir, como na sentença recorrida, que viveram como se marido e mulher fossem no período de 1982 a 1997 e 1999 a 2009. Assim, mantém-se esses pontos da matéria de facto. 2.2. Facto n.º 13. Sustenta o recorrente que deve ser considerado provado “apresentando em conjunto algumas declarações de rendimentos nomeadamente as referentes aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003”. A prova dessa factualidade assentou exclusivamente nas declarações de IRS juntas a fls. 29, 240/241 e 354/358. Com efeito, consta dos autos declarações de IRS apresentadas pela Autora, em audiência de 11/09/2018, e em 8/11/2018, Ref.ª 6172713, que relativamente aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, Autora e Réu apresentaram declaração conjunta dos rendimentos na qualidade de “Unidos de Facto”. Consta desse ponto da matéria de facto o seguinte: “Apresentando em conjunto as respetivas declarações de rendimentos, nomeadamente as referentes aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003”. Por isso, a divergência do recorrente refere-se apenas em substituir “as respetivas”, por “algumas”, o que é de todo irrelevante. Mantém-se, pois, essa factologia. 2.3. Facto n.º 20. Quanto a este ponto da matéria de facto, defende o recorrente que deverá ficar provado que “A Autora não pagou nenhuma prestação dos empréstimos referidos em 18 e 19”. Diz o recorrente que “cabendo à Autora fazer prova de pagamento de prestações relativas aos empréstimos celebrados para a construção do imóvel ou para pagamento de despesas com o mesmo relacionadas, não apresentou uma única prova? Pelo contrário o Réu CC não só nas declarações prestadas, mas através dos documentos juntos, nomeadamente de fls. 385 a 447 provou ter sido ele a efetuar os pagamentos da totalidade dos empréstimos”. O n.º20 dos factos provados tem o seguinte teor: “O pagamento das últimas prestações dos empréstimos referidos em 18. e 19. foi realizado na íntegra pelo réu”. Ora, nesta parte, importa ter presente as regras gerais do ónus da prova previstas no art.º 342.º do C. Civil, nos termos do qual à Autora incumbe a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, no caso, que contribuiu com os seus rendimentos para a aquisição do imóvel registado em nome do Réu, ou seja, que ambos contribuíram, durante a vivência da união de facto, para a sua aquisição, cujo valor correspondente (1/2) peticiona ( n.º1), não competindo ao Réu a prova do facto contrário, ou seja, que a Autora não contribuiu com o seu rendimento para essa aquisição, podendo, quando muito, alegar e provar que essa aquisição foi integralmente paga com os seus rendimentos, o que sempre constituiria facto impeditivo do direito ( seu n.º2). Assim, a demonstração de que a autora nunca pagou nenhuma prestação dos empréstimos referidos para a aquisição do imóvel, por consubstanciar a prova de um facto negativo, tem sido considerada como prova diabólica, razão pela qual cabe à Autora a prova do facto positivo enquanto facto constitutivo do direito que invoca. Por isso, mantém-se a redação do art.º 20 dos factos provados. 2.4. Facto n.º 21. Alega o recorrente que “A única coisa que a tal respeito se disse foi “que até teria carregado baldes de massa” – Repare-se, mesmo que esporadicamente alguém a tivesse visto na obra, poderá daí concluir-se que a mesma “tenha levado a cabo a reconstrução e ampliação de um edifício de habitação e comércio?” Este facto deveria ter sido considerado Não Provado”. Ora, quanto a este ponto da matéria de facto, a verdade é que o recorrente não indicou os concretos meios de prova constantes do processo ou que nele foram registados determinantes de uma decisão diversa quanto ao facto impugnado, exigência que, relativamente aos meios de prova gravados, devia ainda ser acompanhada da indicação do local onde se encontra a gravação, nem a sua apreciação critica que justifique a sua discordância, incumprindo o respetivo ónus processual, nos termos acima apontados ( art.º 640.º/1, al. b) e 2, al. a), do CPC). Não procedendo a estas obrigatórias especificações o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado, nos termos do art.º 640.º/1, do C. P. C., sendo que se não indicar com exatidão as passagens da gravação ou transcrever os excetos que considere relevantes dos depoimentos em que funda o seu recurso, será rejeitado o recurso nesta parte – n.º2, al. a), do citado preceito legal. E o art.º 640.° n.º 1, alíneas a) e c) do C. P. Civil é claro ao impor, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados, acrescentando a alínea b) que o apelante deve também indicar "os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. E, neste caso, incumbe também ao recorrente, "sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes" (art.º 640.º, n°2, alínea a) do C. P. Civil). Destarte, porque não respeitou essa exigência legal, rejeita-se o conhecimento deste ponto da matéria de facto. 2.5. Facto n.º 23: “Prédio onde autora e réu viveram juntamente com os seus dois filhos”. Defende o recorrente que “Pelas razões já invocadas em relação aos factos dados como provados em 3 e 5, discorda-se totalmente que este facto seja dado como provado, devendo ser considerado “Não Provado”. Pelas razões mencionadas no ponto anterior, que se reproduzem, rejeita-se o conhecimento desta factualidade, para além da mesma ser totalmente irrelevante para a decisão de mérito. 2.6. Facto n.º 30. O recorrente alegou: “A conta bancária referida em 12 é uma conta em que efetivamente A e R são titulares. A A. não conseguiu concretizar um único pagamento de prestação de empréstimo feito por si a partir dessa conta. Nos documentos juntos – fls. 20 a 28 não há pagamentos desses empréstimos. Para além disso nem sequer a A. fez prova de que tivesse efetuado algum depósito nessa conta. O Réu pagou os (totalidade) empréstimos através da conta n.º …, com rendimentos exclusivamente seus – conforme documentos juntos de fls. 385 a 447. Cabendo à A. fazer prova de que havia feito depósitos nessa conta, não o fez… Não juntou nem 1 documento, de depósito ou outro, que o comprovasse! Deveria ter sido dado como provado apenas que “os pagamentos bancários contraídos pelo Réu foram efetuados da conta bancária de que este era único titular, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos com o n.º …”. Daí entender também que o facto não provado f) : “ a construção do edifício para comércio e habitação foi assegurada apenas com os rendimentos do réu, ajuda do pai e do irmão e trabalho do réu”, deveria ter sido dado como provado. O n.º30 dos factos assentes tem a seguinte redação: “Os pagamentos dos empréstimos bancários contraídos pelo réu foram efetuados através da conta bancária referida em 12. e da conta bancária de que este era único titular, domiciliada na CGD, com o nº …, com rendimentos de ambos”. Ora, consta da fundamentação da matéria de facto o seguinte: “Por outro lado, dos depoimentos dos filhos, deflui que autora e réu trabalhavam e auferiam rendimentos do trabalho, o que resulta também dos depoimentos de parte da autora e do réu em conjunto com as declarações de rendimentos já referidas e ainda de fls.461/490, bem como dos recibos de vencimento desta juntos pelo próprio réu, a fls.452/454. Pelo que resultou comprovado que ambos possuíam rendimentos, com os quais suportavam os encargos da vida em comum e do agregado familiar, como aliás resulta das regras de experiência suceder com quem vive em condições análogas à dos cônjuges, assim sendo referido por aquelas testemunhas. … A sustentar a versão dos factos apresentada pela autora, de que ambos contribuíram para o pagamento da reconstrução/ampliação do prédio adquirido pelo réu (vide documento referente ao processo de obras a fls.54/55, do qual resulta tal factualidade), temos que: - o réu apenas tinha como rendimento certo o vencimento como polícia; - o irmão do réu referiu que este estava sempre a pedir dinheiro para pagamento dos empréstimos e da obra; - será lícito concluir que os rendimentos do trabalho como polícia não lhe permitiriam sozinho suportar essas despesas; - a autora trabalhava, primeiro no café do pai do réu, depois explorando a pastelaria, auferindo rendimentos do trabalho, vivendo com o réu como marido e mulher, com filhos em comum; - apresentaram declarações de rendimentos em conjunto, nas quais indicaram como despesas comuns os empréstimos (dívidas com habitação); - possuíam contas em que ambos eram titulares, através da qual pagavam despesas comuns, incluindo, como o réu admite, prestações dos empréstimos; - as testemunhas Sofia … e Maria … referiram que as obras foram realizadas faseadamente, vendo no local autora, réu, ambos a trabalhar e que quando concluída a construção foram para lá viver; - os filhos de ambos referiram que habitaram todos no prédio, o que coincide com estes depoimentos; - no interior do prédio urbano foi colocada uma placa com os diminutivos dos nomes da autora e do réu (Zé e Lia), como referiram as testemunhas José …, Márcia …, e o próprio réu, que claramente aponta para pertencer a ambos; - o réu apresentou uma versão estapafúrdia para o justificar (nome “Zélia” era homenagem a uma antiga namorada africana….); - no toldo do estabelecimento comercial aparece com os nomes “Zé e Lia”, sendo conhecido o café com esse nome, como referiram as testemunhas Maria …, José … e Álvaro …, o que mais uma vez aponta para a pertença do mesmo a ambos. Donde, de todo este circunstancialismo apurado, resultou a convicção segura que os rendimentos utilizados para pagamento desses empréstimos e custos com as obras respeitam a ambos, embora, como a autora confessou, nos últimos anos (sem conseguir definir temporalmente) esses empréstimos foram pagos pelo réu, o que se justifica com a sua situação de doença (chegando o réu a confirmar a ajuda que lhe prestou nesse período). De igual modo, pelos depoimentos prestados, resultou que a autora contribuiu, não só com rendimentos do seu trabalho, mas também com a sua própria força física, ajudando no decorrer da obra, não tendo sido efetuada qualquer prova em sentido contrário mormente das testemunhas Manuel … e Ivo …, ambos pedreiros e que alegadamente trabalharam na obra, mas que afirmaram de nada se recordar. Aliás, na contestação, o réu chegou a admitir que os pagamentos dos empréstimos foram realizados através da conta bancária em que ambos eram titulares, (artºs 22º e 23º), o que aponta, salvo outra opinião, para a admissão do contributo da autora, sendo que a fls.243/246 e 385/451 resultou comprovado que também foram realizados através de outra conta bancária, da qual apenas este era titular, pelo que foi considerada, ainda, como provada a factualidade referida em 30. Porém, o que releva, em nosso entender, não é apenas a titularidade da conta bancária em causa, mas sim a origem dos montantes depositados e com os quais se efetuou o pagamento desses empréstimos, sendo de considerar que o réu, como trabalhador dependente, teria apenas uma fonte de rendimento, mensal e fixa, não se vislumbrado outra origem para as variadas transferências bancárias e depósitos realizados nas contas bancárias senão os rendimentos da autora, mormente do seu vencimento e depois da exploração do estabelecimento comercial, ou de doações efetuadas por familiares”. Assim, como flui da antecedente fundamentação, essa factologia resultou provada com base em prova documental conjugada com a prova testemunhal identificada, em particular os filhos de ambos, não tendo o tribunal a quo qualquer dúvida quanto à origem dos rendimentos que suportaram os empréstimos bancários contraídos pelo réu. E não tenho o recorrente concretizado outros meios probatórios que infirmem essa convicção, é de manter essa factualidade, o que exclui a demonstração do facto contrário e referido na citada al. f). Resumindo, mantém-se a factualidade apurada na 1.ª instância. *** 3. O direito.3.1. Direito da autora a metade do valor do imóvel. A questão essencial consiste em saber que a Autora tem direito a reaver metade do valor do imóvel pertencente ao Réu. O recorrente discorda da decisão de mérito por entender que a haver “união de facto entre A e R e que ambos contribuíram com os seus rendimentos para a construção e ampliação do imóvel, então, ainda assim deverá a sentença ser alterada, por violação do disposto no artigo 473º do Código Civil (enriquecimento sem causa) entendido este como o direito a ser ressarcido do “quantum” efetivamente disponibilizado pela A. para a construção e ampliação do imóvel), reduzindo-se o montante que o R. lhe deverá entregar a título de compensação de enriquecimento sem causa aos montantes que a A. efetivamente comprovou”. Na decisão recorrida, considerando que Autora e Réu viveram em união de facto desde 1982 a 2009, estabelecendo uma economia comum, destinando os seus rendimentos às despesas e encargos da vida que partilhavam, primeiro sozinhos, depois com os filhos de ambos, e que durante a união de facto o réu adquiriu um prédio urbano, o qual foi reconstruído e ampliado para um prédio composto por dois pisos, do qual aquele é proprietário, cujos custos de reconstrução e ampliação foram suportados pelos rendimentos de ambos, com base no enriquecimento sem causa, entendeu que a Autora tem direito a metade desse valor (€130.000,00), deduzido o valor do sinal de esc. 270.000, já que o prédio em causa tem um valor total de €260.000,00. Vejamos, pois, de que lado está a razão. No caso concreto é aplicável o regime prescrito na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua versão originária, ou seja, na sua versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, tendo em conta que a cessação da união de facto ocorreu em 2009 (antes da publicação e entrada em vigor deste diploma legal). Com efeito, este diploma legal vem regular a união de facto enquanto situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos – art.º 1º/2 – e desde que não se verifiquem nenhuma das exceções enunciadas no seu art.º 2.º, que impedem a atribuição dos efeitos jurídicos que lhe são reconhecidos. Apesar da comprovada comunhão de vida, a verdade é que a lei não reconhece a produção de quaisquer efeitos patrimoniais decorrentes dessa comunhão, ao contrário da união conjugal, em que os cônjuges casados no regime da comunhão de adquiridos participam por metade no ativo e no passivo, sendo nula qualquer convenção em contrário ( art.º 1730.º/1 do C. Civil), e se o regime for o da comunhão geral é ainda maior o âmbito dos bens que integram a comunhão (art.º 1732.º.º), sendo incomunicáveis apenas os bens referidos expressamente no art.º 1733.º. Como se refere no Ac. do STJ de 24/10/2017, proc. n.º 3712/15.0T8GDM.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt “ (…) quer as relações pessoais quer as relações patrimoniais na união de facto não estão sujeitas ao regime específico que o casamento prevê quanto a esta matéria («(…) Não assumindo compromissos, os membros da união de facto não estão vinculados por qualquer dos deveres pessoais que o artigo 1672º C. Civ. impõe aos cônjuges. (…)», e não «…têm aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento independentes do regime de bens, o chamado “regime primário” (arts 1678º-1697º C. Civ)(…)», Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito Da Família, 2ª edição, vol I, 100 e 102. Quer os efeitos pessoais, quer os efeitos patrimoniais da união de facto são diversos dos que provêm do casamento, ficando estes (os patrimoniais) sujeitos ao regime geral, sem prejuízo, contudo, do que as partes possam convencionar entre si sobre os aspetos patrimoniais da sua relação (v.g, aquisição de bens em conjunto, abertura conjunta de contas bancárias e sua movimentação)”. Mas a verdade é que a comunhão de vida gerada pela união de facto implica, em regra, a contribuição de ambos os membros, com rendimentos do seu trabalho, para as despesas do lar e aquisição de bens, como é o caso de aquisição da casa para nela instalar a casa de morada de família. E, como sublinha França Pitão, in “Uniões de Facto e Economia Comum”, Almedina, 2002, pág. 171/172, “neste tipo de situações levanta-se pertinentemente a questão da propriedade dos bens adquiridos ou da responsabilidade das dívidas contraídas, quer num caso, quer noutro, na constância da união de facto”. E suscita-se esta dificuldade porquanto não é possível lançar mão do regime previsto no art.º 1730.º/1 do C. Civil para os cônjuges, assim como a presunção estabelecida no n.º2 do art.º 1736.º relativa á compropriedade dos bens, já que inexiste património comum na união de facto. França Pitão, ob. cit. pág. 179, depois de citar jurisprudência do STJ que, contornando a lacuna legislativa quanto a esta matéria, optou por aplicar o princípio geral do enriquecimento sem causa para estas situações, conclui: “Provando-se ter havido comparticipação de ambos os companheiros na aquisição de determinado bem, aquele cujo nome não consta no título como proprietário pode reaver a parte por si “investida” na medida do enriquecimento sem causa do outro, o que se encontra legalmente coberto pelo princípio estabelecido no n.º2 do art.º 473.º do Código Civil (…)”. No mesmo sentido se pronuncia Tiago Nuno Pimentel Cavaleiro [1], ao afirmar: “Ora, nestes casos, é proprietário quem efetivamente constar no título de aquisição do bem, não funcionado uma presunção de compropriedade semelhante à que vigora no casamento para o regime de separação de bens (artigo 1736.º, n.º 2, do C. Civ). Para atenuar as injustiças decorrentes da discussão da propriedade nestes casos, nomeadamente aquando da dissolução da união de facto, a doutrina e a jurisprudência têm lançado mão dos princípios do enriquecimento sem causa, previstos nos artigos 473.º e ss., do C. Civ.” E acrescenta: “Posto isto, face à ausência de consequências de índole patrimonial da dissolução da união de facto e perante um cenário em que se verifica uma ausência de acordo entre os ex-conviventes e uma inexistência de bens em compropriedade, o convivente que tenha contribuído igualmente para a aquisição de bens mas, não obstante disso, não consta no título aquisitivo como proprietário, poderá reaver a sua comparticipação financeira na aquisição daqueles bens através do pedido de restituição da parcela por si investida na exata medida do enriquecimento sem causa do outro membro; haverá também obrigação de restituir nos casos em que o enriquecimento patrimonial do membro da união de facto, que se assume como titular de bens imóveis ou móveis adquiridos na constância da união de facto (e cujo preço pode até ter sido suportado exclusivamente à custa do seu património), se deveu, em grande parte, ao proveito que tirou de uma conjuntura favorável criada pelo seu convivente enquanto a união perdurou (v.g., a dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, criação e educação dos filhos – circunstâncias que podem proporcionar uma poupança de despesas e uma maior dedicação à carreira profissional do enriquecido)” (nosso sublinhado). No citado Acórdão do STJ de 24/10/2017, proc. n.º 3712/15.0T8GDM.P1.S1, seguindo a orientação da jurisprudência, [2] sublinha-se: “Assim que fora das situações em que se comprove efetivamente que determinados bens foram adquiridos por ambos os elementos da união de facto – artº 1403º, nº 1, do C. Civil – adquiriram essas situações, verificada a cessação da união de facto, cada um dos elementos da união de facto ficará com os bens que comprove ter adquirido, não havendo sequer que falar aqui da presunção legal prevista no artº 1725º do C. Civil.” Ora, tendo em atenção a factualidade apurada, nomeadamente os factos n.ºs 3 a 7 e 11 a 13, resulta que Autora e Réu viveram em união de facto desde 1982 a 2009, interrompendo essa convivência entre 1997 a 1999, período durante o qual autora e réu contribuíam com os rendimentos do seu trabalho para as despesas da vida conjunta, nomeadamente as de alimentação, de vestuário, médicas e medicamentosas e de habitação, possuindo uma conta bancária em que ambos eram titulares, domiciliada na CGD, com o nº… e apresentando em conjunto as respetivas declarações de rendimentos, nomeadamente as referentes aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. E quanto à aquisição do imóvel em causa, dúvidas não restam que foi adquirido exclusivamente pelo Réu, em 11 de maio de 1998, pelo preço global de Esc.5.000.000$00, data em que não estava a viver em união de facto com a Autora (factos n.ºs 15 a 16). E contraiu um empréstimo para pagamento do remanescente do preço, no valor de Esc.4.500.000$00 ( facto n.º 18). Nesse imóvel, Autora e Réu levaram a cabo a reconstrução e ampliação para um edifício de habitação e comércio, a que corresponde o processo de obras nº 135/98 da Câmara Municipal de Castro Marim. E quanto ao pagamento do empréstimo contraído para pagamento do remanescente do preço ficou provado que foi efetuado através da conta bancária comum e da conta bancária que o Réu era único titular, domiciliada na CGD, com o nº …, com rendimentos de ambos ( facto n.º 30). Provou-se, ainda, que o pagamento das últimas prestações dos empréstimos referidos foi realizado na íntegra pelo réu – facto 20. Assim, fica-se sem saber qual foi a concreta contribuição da Autora no pagamento do empréstimo contraído para pagamento do remanescente do preço do imóvel, apenas se apurando que uma parte foi paga com rendimentos de ambos e as últimas prestações foram pagas na íntegra pelo Réu, assim como se ignora qual a sua concreta contribuição para a sua reconstrução e ampliação. Se assim é, não podemos concluir, como na decisão recorrida, que a Autora tem direito a metade do valor do imóvel, pois não está demonstrado ter contribuído com esse montante (€ 130.000,00), não havendo, por isso, a obrigação do Réu em restituir esse valor. Prescreve o art.º 473.º do C. Civil: “1. Aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” E adianta o art.º 474.º que “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Assim, são pressupostos cumulativos do enriquecimento sem causa: a) o enriquecimento de alguém; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de quem requer a restituição; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento ( cf. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12.ª edição, pág. 941; Inocêncio Galvão Teles, “Direito das Obrigações”, 4.ª edição, pág. 133 e segs.; e Antunes varela, “Das Obrigações em geral”, Vol. I, 4.ª edição, pág. 401). Como ensina Antunes Varela, “ Das Obrigações em Geral, Vol. I, 4.ª edição, pág. 401/402, “o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do ativo patrimonial (…), noutras numa diminuição do passivo (…)” O enriquecimento dá-se a favor de uma pessoa quando o seu património se valoriza ou deixa de valorizar, podendo consistir na aquisição de um benefício de carácter patrimonial, revestindo a forma de aumento do ativo, diminuição do passivo, ou na poupança de despesas. O requisito à custa de outrem significa que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem empobreceu, isto é, “a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondentemente suportado pelo outro, ou como refere Inocêncio Galvão Teles, ob. cit., locupletamento à custa alheia. Finalmente a necessidade de ausência de causa justificativa, isto é, a ausência jurídica de causa para esse enriquecimento, “tem ou não causa justificativa consoante segundo os princípios legais, há ou não razão de ser para ele”, como realça Inocêncio Galvão Teles, ob. cit., pág., 136/137, ou nas palavras de Almeida Costa, ob. cit., pág. 500, “Quer dizer: reputa-se que o enriquecimento carece de causa, quando o direito não o aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial; sempre que aproveita, em suma, a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar. Mas ele é apenas antijurídico, no sentido de substancialmente ilegítimo ou injusto, e não formalmente antijurídico”. Verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa e que condicionam a obrigação de restituir, importa ainda sublinhar que o recurso a esse instituto tem natureza subsidiária, isto é, não se pode lançar mão da ação de enriquecimento sem causa desde que a lei faculte outro meio de restituição ou indemnização ao lesado, ou quando a lei negue a restituição ou quando a lei atribua outros efeitos ao enriquecimento, como expressamente prescreve o art.º 474.º do C. Civil. Neste preceito legal contemplam-se três situações que impedem o recurso à ação de enriquecimento sem causa, a saber: quando a lei facultar outro meio de ser indemnizado ou restituído ( princípio da subsidiariedade); quando a lei negar o direito à restituição; ou quando a lei atribuir outros efeitos ao enriquecimento. De acordo com as regras do ónus da prova, no caso concreto, pedindo a Autora a restituição com base no enriquecimento do réu à sua custa e sem causa justificativa, por força do preceituado no art. 342º, nº 1 do CC, competia-lhe alegar e provar os referidos pressupostos, por traduzirem factos constitutivos do seu direito, “nomeadamente o ónus da prova da ausência de causa da sua prestação pecuniária, sendo a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial facto constitutivo de quem requer a restituição” – cf. Acórdão do STJ, de 2/7/2009, proc. n.º 123/07.5TJVNF.S1, disponível em www.dgsi.pt; ibidem seu Acórdão de 19/05/2011, proc. n.º 2203/09.3 TBPVZ . E como se exarou no Acórdão do STJ, de 2/7/2009, Proc. n.º 132/09.0YFLSB, “Comecemos, desde logo, por recordar as palavras de Moutinho de Almeida, ao referir que «o enriquecimento sem causa é um evento, um facto, que se verifica quando o património de alguém é aumentado, sem causa, pelo correlativo empobrecimento do património de outrem, embora não deixe de ser um conceito jurídico, é um facto jurídico sintético com complexos formados à custa de factos materiais e concretos» (L.P. Moutinho de Almeida, Enriquecimento sem Causa, 3ª edição, Almedina, 2000, pg. 29)”. Ora, como se deixou dito, dos factos provados apenas se demonstra que o imóvel foi adquirido exclusivamente pelo Réu, no período em que não vivia em união de facto com a Autora, contraiu um empréstimo para pagamento do remanescente do preço, no valor de Esc.4.500.000$00, sendo que os pagamentos das prestações do empréstimo foram efetuados através da conta bancária comum e da conta bancária de que o Réu era único titular, com rendimentos de ambos, sendo as últimas prestações pagas na íntegra pelo réu. Sendo o imóvel exclusivamente do Réu, importava apurar qual a medida do empobrecimento da Autora e o correspondente enriquecimento do Réu à sua custa, sem causa justificativa, devendo a determinação desse montante corresponder aos valores por si pagos com a amortização do empréstimo (ou a quantia suportada na reconstrução do imóvel), e não aferida na proporção de metade do valor comercial atual do imóvel como se decidiu na sentença recorrida. Neste sentido, tem razão o recorrente ao defender que apurando-se ter havido união de facto entre A. e Réu, e que ambos contribuíram com os seus rendimentos para a construção e ampliação do imóvel, a Autora tem direito a ser ressarcida do “quantum” efetivamente disponibilizado, reduzindo-se o montante que o Réu lhe deverá entregar a título de compensação de enriquecimento sem causa aos montantes que efetivamente comprovou. Porque se desconhece qual o montante que Autora e Réu liquidaram, em conjunto, do empréstimo relativo ao imóvel, bem como o que aquela despendeu nessa reconstrução, cessada que foi a união de facto em 2009, deve o Réu restituir à Autora, na proporção de metade, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, por enriquecimento sem causa, relativa ao valor total pago por ambos, por ser esse o exato montante que traduz o empobrecimento da Autora e que corresponde ao enriquecimento do Réu, ou seja, ser esse o valor indevidamente recebido. Assim, procede parcialmente a apelação. Vencidos parcialmente no recurso suportarão o recorrente e recorrida, na proporção de metade, as custas respetivas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.1. A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, vem regular a união de facto enquanto situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos – art.º 1º/2 – e desde que não se verifiquem nenhuma das exceções enunciadas no seu art.º 2.º, que impedem a atribuição dos efeitos jurídicos que lhe são reconhecidos. 2. Porém, não reconhece a produção de quaisquer efeitos patrimoniais decorrentes dessa comunhão, ao contrário da união conjugal, em que os cônjuges casados no regime da comunhão de adquiridos participam por metade no ativo e no passivo, sendo nula qualquer convenção em contrário ( art.º 1730.º/1 do C. Civil), e se o regime for o da comunhão geral é ainda maior o âmbito dos bens que integram a comunhão (art.º 1732.º.º). 3. A comunhão de vida gerada pela união de facto implica, em regra, a contribuição de ambos os membros, com rendimentos do seu trabalho, para as despesas do lar e aquisição de bens, como é o caso de aquisição da casa para nela instalar a casa de morada de família. 4. Face à ausência de consequências de índole patrimonial da dissolução da união de facto, o convivente que tenha contribuído para a aquisição de imóvel e não figure no título aquisitivo como proprietário poderá reaver a sua comparticipação financeira nessa aquisição através do pedido de restituição da parcela por si investida na exata medida do enriquecimento sem causa do outro membro. 5. O enriquecimento dá-se a favor de uma pessoa quando o seu património se valoriza ou deixa de valorizar, podendo consistir na aquisição de um benefício de carácter patrimonial, revestindo a forma de aumento do ativo, diminuição do passivo, ou na poupança de despesas. O requisito à custa de outrem significa que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem empobreceu, isto é, “a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondentemente suportado pelo outro. *** V. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e alterar a decisão recorrida, condenando o réu a restituir à autora a quantia que esta suportou com o pagamento do empréstimo referido em 18 dos factos provados, bem como as quantias que suportou com a reconstrução e ampliação do prédio referida em 21 dos factos provados, que se vier a liquidar em execução de sentença, por enriquecimento sem causa, mantendo no mais o decidido. |