Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – O indeferimento liminar da alteração do pedido relativo ao exercício das responsabilidades parentais sem o prévio contraditório do requerido, não está previsto na tramitação processual estabelecida para este processo especial de jurisdição voluntária, no artigo 42.º do RGPTC. II – Mesmo para quem sustente que o despacho liminar poderia ainda ser admissível por aplicação do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do CPC, então o indeferimento liminar sempre teria que estar reservado para casos extremos em que no requerimento inicial de alteração das responsabilidades parentais, o requerente no articulado nada de concreto alega que o justifique. III – Estando em causa pedido de aumento da prestação de alimentos, para esta fase inicial do processo, a situação descrita pela mãe de que a prestação fixada há mais de 7 anos, de 75€, que atualmente se cifra em menos de 85€, computando em 150€ a parte do pai para satisfazer as necessidades atuais das crianças, invocando ainda o aumento da taxa de inflação, satisfaz as necessidades legais de alegação sintética de circunstâncias supervenientes e, como tal, o requerimento inicial não podia ter sido liminarmente indeferido. IV – E tanto basta, na fase processual em questão, para ordenar o prosseguimento dos autos, nomeadamente com a citação do requerido, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do RGPTC, seguindo-se os ulteriores termos processuais, se necessário após as diligências a que se refere o n.º 6 do preceito. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 228/15.9T8BJA-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – RELATÓRIO 1. AA, intentou em 05.02.2023, contra BB, ação especial de alteração do exercício da regulação das responsabilidades parentais relativamente aos dois filhos de ambos, pedindo o aumento do montante da prestação de alimentos devida pelo progenitor a cada um dos filhos, invocando que: «1º A requerente AA e o requerido BB são pais dos menores: a) CC, nascido em …/…/2010; b) DD, nascido em …/…/2012. 2.º Por acordo celebrado, na acção de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 228/15.9T8BJA desde Juízo, em 11/05/2015, homologado por sentença transitada em julgado, ficaram estabelecidas: a) A residência dos menores com a mãe; b) A pensão de alimentos em 75,00 €, por cada menor, a pagar pelo requerido à mãe dos menores. 3º Sucede que o montante de 75,00 €, por cada menor, é, manifestamente, insuficiente para satisfazer as necessidades dos menores, face às vicissitudes, entretanto, ocorridas. 4.º O montante, além de, notoriamente, insuficiente, é mesmo desadequado ao nosso tempo. 5º Urge, por isso, alterar o referido montante de 75,00 € para um montante que seja adequado às actuais circunstâncias, que a requente quantifica em 150,00 €, por menor». 2. O requerido não foi citado, tendo a secção aberto conclusão, e tendo o tribunal a quo proferido o seguinte despacho de aperfeiçoamento: «Apresentado o requerimento inicial impõe-se ao juiz fazer um controlo sumário da verificação dos requisitos mínimos de prossecução da acção. Estabelece o artigo 42.º, n.º 1 do RGPTC que quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. Ora, o requerimento inicial deve obedecer a determinados requisitos e à junção de documentos essenciais ao prosseguimento da acção, designadamente, impõe-se que a requerente exponha de modo esclarecedor a matéria de facto que constitui a causa de pedir, a qual, por sua vez, fundamenta a pretensão que pretende ver satisfeita, cfr. artigos 552.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil “ex vi” do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Assim sendo, e em suma, incumbe às partes fundamentar o pedido de alteração das responsabilidades parentais, justificando a existência de factos concretos que fundamentem o incumprimento ou de circunstâncias supervenientes que permitam concluir que se alteraram os pressupostos em que assentou o regime que se pretende modificar. Ora a este propósito a alegação da requerente é parca e resume-se a dois factos conclusivos, por um lado que, «(…) o montante de 75,00 €, por cada menor, é, manifestamente, insuficiente para satisfazer as necessidades dos menores, face às vicissitudes, entretanto, ocorridas.», e por outro, que «O montante, além de, notoriamente, insuficiente, é mesmo desadequado ao nosso tempo.», não levando sequer em linha de conta o critério de actualização estabelecido com o intuito de fazer face ao efeito da erosão inflacionista sobre o montante da pensão, e nada alegando que permita ao Tribunal concluir que a pensão devidamente actualizada já não serve o superior interesse das crianças. Em face do exposto, convido a requerente, a no prazo de 10 dias, suprir a deficiente alegação fáctica no que concerne à existência de factos supervenientes concretos que sustentem o pedido de alteração». 3. Por requerimento apresentado em 21.02.2023, a Requerente, para além do acima transcrito nos 2 artigos iniciais, aduziu: «3º O referido acordo e a respectiva sentença homologatória estão insertos na Acta de Conferência de Pais de 11/05/2015. 4.º Ainda, de acordo com a referida Acta, o montante de 75,00 € está sujeito a uma actualização anual, com início em Janeiro de 2016, por aplicação da taxa do índice de preços no consumidor. 5.º Ora, aplicando os factores de actualização do índice anual de preços no consumidor, disponibilizadas, pelo Instituto Nacional de Estatística, obtemos em 2022 o montante actualizado de 84,70 €, montante que deverá vigorar em 2023. 6.º Ademais, sucede que, em 2022, se verificou uma inflação da ordem dos 8,1 % e, para 2023, prevê-se uma taxa de inflação de 5,8 %. 7.º Contudo, a verdade é que o montante estabelecido, em 2015, de acordo com a realidade económico-financeira do País, não era, já, um montante adequado e suficiente para satisfazer as necessidades dos menores. 8.º Assim, urge alterar o montante de 84,70 € para um montante que permita satisfazer, adequadamente, as necessidades dos menores, o que a requerente quantifica em 150,00 €, por menor, por mês, a pagar pelo requerido». 4. Conclusos os autos, em 06.03.2023, foi proferido despacho que determinou de imediato o arquivamento do pedido, aduzindo em concreto a seguinte fundamentação: «Analisando o requerimento inicial, e aquele que foi apresentado após o convite ao aperfeiçoamento endereçado pelo Tribunal, verifica-se que o mesmo assenta, essencialmente, na discordância por parte da progenitora do montante estabelecido, em 2015, e que considera desadequado à realidade económico-financeira do País. Do requerimento inicial, e bem assim do aperfeiçoado não consta a alegação de qualquer fundamento de facto concreto de onde se possa inferir a ocorrência de circunstâncias supervenientes, mormente posteriores à data da homologação do acordo, que impliquem uma alteração das responsabilidades parentais. A alteração do valor da pensão de alimentos pretendida implica a alegação e prova de que as actuais necessidades da criança e/ou de que a situação financeira da requerente e/ou do requerido resultaram da modificação posterior das circunstâncias que foram determinantes da fixação da prestação de alimentos, cabendo a quem invoca a alteração da situação de facto subjacente à realização da regulação das responsabilidades parentais, no caso, à requerente, a alegação e prova de tais circunstâncias complexas, enquanto factos constitutivos do direito. No caso, a requerente pretende ver aumentado o valor da pensão de alimentos, quase para o dobro, mas nada alega, além de generalidades e em concreto que sustente a sua pretensão. Ora, dos autos nada consta que permita concluir que situação de facto que motiva o pedido aumento do valor da pensão de alimentos se alterou significativamente, seja da parte da requerente, das crianças, ou do requerido. Em face do quadro fáctico apurado nos autos, não se revela possível concluir pela alteração superveniente de qualquer circunstância, muito menos que justifique a revisão do que ficou estabelecido ou torne necessário alterar o que ficou estabelecido por sentença homologatória do acordo dos progenitores. A requerente limita-se a alegar generalidades quanto ao aumento do custo de vida, sem concretizar, e sem sequer levar em linha de conta o critério de actualização fixado para o aumento da pensão. Por conseguinte, no contexto dos autos, julgamos indiscutível que não se mostra relevantemente alegada qualquer circunstância de facto que, além de sobrevinda, seja relevante e idónea para considerar verificada uma modificação substancial das circunstâncias que determinaram a fixação da regulação das responsabilidades parentais nos termos em que o foram. Dispõe o artigo 42.º, n.º 4 do RGPTC que, junta a alegação ou findo o prazo para a apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente, o que ocorre no caso em apreço em que se afigura manifesta a falta de fundamento do pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais formulado». 5. Inconformada, a Requerente apelou, finalizando a respetiva minuta com prolixas conclusões que, por isso, se restringem àquelas que bastam para compreender a sua pretensão[3]: «1.ª A sentença refere que foi junta a alegação prevista no n.º 4 do artigo 42.º do RGPTC; mas, com base na análise dos registos da tramitação electrónica do processo disponibilizados, pelo citius, verifica-se que o requerido nem sequer foi citado. 2.ª O requerido, que nem citado foi, não apresentou nenhuma alegação. (…) 20.ª O Tribunal deve mandar citar o requerido para alegar, em 10 dias, o que tiver por conveniente, em cumprimento do disposto no artigo 42.º n.º 3 do RGPTC. 21.º O Tribunal deve mandar elaborar relatório social, precedido da necessária recolha de informação, sobre as condições de vida e as necessidades dos menores e as condições sociais e económicas dos pais. 22.ª O Tribunal a quo omitiu estas diligências essenciais e determinou logo, sem justificação bastante e procedente, o arquivamento in limine do pedido da requerente, deixando por satisfazer as necessidades e a realização dos direitos dos menores, sem sequer cuidar de saber quais são essas necessidades e se estão a ser satisfeitas. 23.ª O arquivamento é, manifestamente, injustificado, prejudicial e impeditivo da realização dos direitos dos menores. 24.ª A sentença violou as seguintes normas jurídicas: e) os artigos 3.º alínea c), 4.º n.º 1, 12.º e 42.º do RGPTC e nos artigos 986.º nº 2, 988.º e 411.º do CPC; porque não é exigível à requerente que apresente uma petição inicial típica de uma acção de jurisdição contenciosa em que há um conflito de interesses para dirimir; f) os artigos 552.º do CPC e 33.º do RGPTC, porque não se trata de caso omisso, visto que está regulado nos artigos 3.º alínea c), 4.º n.º 1, 12.º e 42.º do RGPTC e nos artigos 986.º nº 2 , 988.º e 411.º do CPC ; g) os artigos 2.º da Convenção sobre os Direitos da Criança de 20/11/1959 da Organização das Nações Unidas e 24.º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porque o Tribunal a quo não verificou quais as necessidades dos menores nem se as mesmas estão a ser adequadamente satisfeitas; h) artigos 20.º n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porque deixa sem adequada proteção jurisdicional os direitos das duas crianças. Nestes termos, a sentença deve ser revogada e determinado ao Tribunal a quo que: a) Proceda à citação do requerido para alegar, em 10 dias, sobre o que tiver por conveniente; b) Proceda à realização de inquérito / relatório social sobre as condições de vida e as necessidades dos menores e sobre as condições sociais e económicas dos pais; c) Proceda à audição das crianças; d) Convoque a conferência de pais prevista no artigo 35.º n.º 1 do RGPTC». 6. O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, aduzindo designadamente que: «4.ª) A requerida alteração do valor da prestação de alimentos implica a alegação e prova de que as atuais necessidades das crianças e/ou de que a situação financeira da requerente e/ou do requerido, resultaram da modificação posterior das circunstâncias que foram determinantes da fixação originária da prestação de alimentos, cabendo a quem invoca a alteração da situação de facto subjacente à realização do acordo de regulação das responsabilidades parentais, no caso, à requerente, a alegação e prova de tais circunstâncias complexas, enquanto factos constitutivos do direito que pretende fazer valer; 5.ª) A requerente não alega quaisquer factos concretos e supervenientes quanto à capacidade financeira do progenitor/requerido, que permitam consubstanciar uma modificação das suas possibilidades económicas para atualmente poder contribuir com uma pensão de alimentos de medida superior à originariamente acordada. Por outro lado, nenhum facto foi alegado quanto ao incremento das necessidades dos menores e ao aumento de despesas que esse incremento implica; 6.ª) Quanto ao alegado desajustamento da prestação de alimentos fixada às necessidades atuais dos menores, a requerente nada de relevante alega em termos de matéria fática para permitir consubstanciar um eventual aumento das despesas das crianças, designadamente, ao nível de custos diários de alimentação, despesas de vestuário ou outras, desconhecendo-se se realmente as despesas aumentaram e qual a respetiva causa, nem se sabe quais elas sejam; 7.ª) Ainda que se pudesse considerar plausível, unicamente com base em regras de experiência comum, de normalidade social e do aumento do custo de vida, uma evolução ou aumento das despesas das crianças em decorrência do seu normal crescimento, julgamos que tal evolução sempre configuraria, no contexto referido, uma circunstância que já era natural e previsível à data do acordo alcançado, não configurando, por isso, rigorosamente, uma circunstância superveniente justificativa da alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais originariamente acordado; 8.ª) Nem o princípio do inquisitório, nem o facto de estarmos diante de processo de jurisdição voluntária podem conduzir à revogação da decisão recorrida; 9.ª) O legislador não deixou ao critério ou consideração do Tribunal o arquivamento do processo em função de um juízo de mera oportunidade, devendo antes filiar esse juízo valorativo em factos que, objetivamente analisados, permitam concluir que a impetrada alteração se revela, em concreto, infundada ou desnecessária; 10.ª) No caso vertente, temos por indiscutível a manifesta improcedência da pretensão da requerente, por não se verificar o mencionado pressuposto da superveniência - tanto basta para concluir pelo acerto da decisão apelada e, consequentemente, pela total improcedência da apelação». ***** II. O objeto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, no caso em apreço, a única questão que importa decidir é a de saber se, perante a petição apresentada pela mãe, o processo devia ou não ter sido liminarmente arquivado. ***** III – O mérito do recursoConforme decorre da conjugação do preceituado nos artigos 1874.º, n.º 2, 1878.º, n.º 1, e 1879.º do Código Civil[5], mesmo durante a vida em comum, o dever de assistência dos progenitores para com os filhos compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, de acordo com os recursos próprios para os encargos da vida familiar, competindo-lhes, no interesse dos filhos - para o que ora especificamente importa -, prover ao seu sustento, só ficando desobrigados de o fazer e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, na medida em os filhos estejam em condições de suportar esses encargos, seja pelo produto do seu trabalho ou por via de outros rendimentos. Em caso de divórcio ou cessação da união de facto, as responsabilidades parentais mantêm-se e devem ser exercidas no superior interesse das crianças, porquanto a dissolução do casal não extingue a sua co-parentalidade, e, ao invés, acentua a necessidade de uma atitude de concertação e cooperação recíprocas entre os progenitores, no que tange à sua função parental, no sentido de garantirem aos filhos a possibilidade de um desenvolvimento são e harmonioso da respetiva personalidade, assegurando o seu bem-estar emocional e as suas necessidades materiais. Por isso que, o exercício das responsabilidades parentais tenha que ser regulado, seja por acordo entre os progenitores, sujeito a homologação, seja por sentença proferida no termo do correspondente processo especial. In casu, instaurada pela mãe, em 09.02.2015, a ação de regulação das responsabilidades parentais, realizada a conferência de pais, foi obtido acordo entre os progenitores, consignando-se, no segmento que ora releva, que o pai contribuiria com a quantia mensal de 75,00€, atualizados anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor fixado pelo INE a partir de janeiro de 2016, e que as despesas médicas, medicamentosas extraordinárias e escolares de início de ano, seriam repartidas entre os progenitores na proporção de 50%, tendo esse acordo sido homologado por sentença constante na ata de 11.05.2015. O artigo 42.º, n.º 1, da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro de 2015, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível[6], sob a epígrafe “Alteração do regime”, dispõe que é fundamento de alteração da regulação das responsabilidades parentais, o incumprimento da decisão final relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a existência de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido. E importa igualmente ter presente que, em face do preceituado no artigo 12.º do RGPTC e no artigo 988.º, n.º 1, do CPC, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, as decisões tomadas poderão ser revistas. Aliás, o mesmo se diga especificamente quanto à obrigação de prestação de alimentos, atenta a ressalva expressamente efetuada no n.º 2 do artigo 619.º do CPC. Porém, em qualquer caso, como reflexo da regra rebus sic stantibus sobre o caso julgado, a modificação da decisão proferida depende da ocorrência de factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração, isto quer tal superveniência seja objetiva - por respeitar a factos ocorridos posteriormente à decisão -, como subjetiva - decorrente da existência de factos anteriores que não tenham sido alegados por ignorância ou outro motivo ponderoso. Revertendo ao caso em apreço, significa o que vimos de referir que, mostrando-se efetuada a regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto às identificadas crianças, filhos da requerente e do requerido - a qual, saliente-se, foi obtida por acordo entre os progenitores e se encontra homologada por sentença -, tal exercício das responsabilidades parentais subsiste e persiste enquanto o tribunal o não alterar ou substituir, e «tem de ser cumprido, nos precisos termos acordados e homologado, nomeadamente no que respeita ao pagamento da prestação de alimentos fixada, enquanto não for judicialmente alterada»[7]. Tanto assim que, volvido cerca de um ano do acordo homologado, em 27.05.2016, a mãe instaurou incidente de incumprimento, aduzindo que desde janeiro o pai não pagava qualquer quantia a título de alimentos aos filhos. Citado o requerido, e efetuadas as devidas diligências, por decisão proferida em 03.10.2016 foi declarado o incumprimento do progenitor e, em face da impossibilidade de cumprimento, foi determinado o pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Nas diligências subsequentemente realizadas foi apurado que o pai das crianças estava a trabalhar, e foi determinado por despacho proferido em 26.05.2021, que a entidade patronal procedesse mensalmente ao desconto no seu vencimento do valor da prestação de alimentos devida aos filhos, atualizada nos sobreditos termos, dando-se por findo o incidente. Portanto, na espécie, a alteração da regulação das responsabilidades parentais não encontra arrimo no primeiro grupo de situações que a lei permite conduzir à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais na qual figura o incumprimento do anterior regime, mas por ambos os pais. Conforme bem se evidenciou na decisão sumária deste Tribunal da Relação, de 04.01.2021[8], “compreende-se que assim seja, uma vez que a bilateralidade do incumprimento – necessariamente superveniente à fixação do regime - evidencia com segurança que o mesmo não era adequado à situação, assim se revelando necessário e conveniente alterá-lo. Por isso, nada mais se exige, como fundamento do pedido de alteração, que a alegação – e subsequente demonstração – do incumprimento de ambos os pais”. Não assim “no segundo grupo de situações que legitimam o recurso à alteração (abstrairemos, agora, da situação de incumprimento por parte de terceira pessoa a quem o menor esteja confiado) encontram-se todas aquelas circunstâncias que, sendo posteriores à fixação do regime anterior, tornem necessário alterar o que tiver ficado estabelecido (artigo 42º nº 1 do RGPTC). Atendendo à possibilidade de as condições de vida que determinam certas decisões variarem ao longo do tempo, a lei abre, neste tipo de casos, uma brecha aos princípios da estabilidade e imutabilidade do caso julgado – embora sem prejuízo dos efeitos já produzidos – por forma a repor o equilíbrio e justiça do caso concreto. A conclusão de que as circunstâncias são supervenientes e de que justificam a alteração do anteriormente fixado implica, naturalmente, o cotejo entre a situação existente à data em que ocorreu tal fixação e aquela que se verifica no momento em que é pedida a alteração (sem prejuízo, como é bom de ver, do previsto quanto a articulados supervenientes e do disposto no artigo 611º do Cód. Proc. Civ.)”. Conforme decorre do disposto no mencionado artigo 42.º do RGPTC, a tramitação processual da providência tutelar cível de alteração do regime de responsabilidades parentais que se encontre em vigor, decorre nos seguintes termos: i) – O requerente (qualquer um dos progenitores, a terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou o Ministério Público), pede ao Tribunal territorialmente competente, nova regulação das responsabilidades parentais (n.º 1), podendo fazê-lo na totalidade ou relativamente a algum dos aspetos que urja regular, expondo sucintamente os fundamentos do pedido (n.º 2); ii) – O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente (n.º 3); iii) – Junta a alegação ou decorrido tal prazo, o juiz: a) – pode determinar a realização de diligências que considere necessárias (n.º 6) para o habilitar a decidir se determina o arquivamento ou o prosseguimento dos autos; b) – se considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração, determina o arquivamento dos autos (n.º 4); c) – caso contrário, ordena o seu prosseguimento observando, com as devidas adaptações, a tramitação dos artigos 35.º a 40.º do RGPTC (em suma, designa conferência de pais; caso não haja acordo, notifica as partes para apresentarem alegações; determina a realização de inquéritos e de outras diligências; designa audiência de discussão e julgamento ou elabora decisão final sem audiência). In casu, posteriormente à sentença que homologou o acordo entre os progenitores, mormente a respeito da pensão de alimentos a suportar pelo requerido a favor dos filhos, e ao seu incumprimento unilateral por banda deste, veio a requerente, em 05.02.2023, instaurar a presente alteração das responsabilidades parentais invocando, em suma, depois do convite ao aperfeiçoamento, a data de nascimento de ambos, da qual obviamente se extrai a idade dos filhos, o CC, com 13 anos e o DD, então com 9 anos; a fixação da prestação de 75,00€ a favor de cada um dos filhos, há mais de 7 anos; a desadequação daquela prestação às necessidades atuais das crianças, aduzindo que a pensão de alimentos, com as devidas atualizações se cifra no corrente ano de 2023, em 84,70€, e avança que, para a satisfação das necessidades atuais dos filhos é necessário que o progenitor suporte o dobro daquele valor, invocando ainda a taxa de inflação da ordem dos 8,1% em 2022, a qual se prevê que atinja os 5,8% no corrente ano. Porém, sem que tenha procedido à citação do requerido, o tribunal a quo proferiu de imediato decisão de arquivamento, considerando o pedido manifestamente infundado por falta de alegação “idónea para considerar verificada uma modificação substancial das circunstâncias que determinaram a fixação da regulação das responsabilidades parentais nos termos em que o foram”. Portanto, em conformidade com o descrito iter processual, a questão que se coloca é a de saber se, perante aquela alegação da requerente o tribunal podia de imediato julgar manifestamente infundado o pedido. Cremos que a resposta não pode deixar de ser negativa. Com efeito, ao sistematizar a tramitação da providência de alteração do regime das responsabilidades parentais, o legislador estabeleceu claramente a existência de dois momentos processuais de avaliação, sendo que o primeiro momento em que o juiz procede a uma análise liminar dos autos ocorre após ser cumprido o contraditório com a devida citação do requerido. Só então, após tal análise liminar das questões colocadas por ambas as partes, é que o juiz, concluindo que o pedido de alteração é infundado ou desnecessário, ordena o arquivamento do processo condenando o requerente nas custas devidas. In casu, foi postergado o cumprimento do contraditório que devia ser prévio à decisão recorrida, uma vez que, ao contrário do que pode inculcar a menção no relatório da mesma onde consta “junta que foi a alegação impõe-se ao juiz fazer um controlo sumário da verificação dos requisitos mínimos de prossecução da acção”, a verdade é que o requerido não foi sequer citado, procedimento que não se compreende que tenha ocorrido porquanto, em face do disposto nos artigos 42.º, n.º 3, do RGPTC e 226.º, n.º 1, do CPC, incumbe à secretaria providenciar oficiosamente pela citação do requerido e, não o tendo feito, menos se compreende que o tribunal não a tenha determinado, e tenha decidido liminarmente. Ora, como se salientou na decisão sumária proferida neste Tribunal em 20.10.2016[9]: “1. Não há cabimento processual para o indeferimento liminar da alteração do pedido relativo ao exercício das responsabilidades parentais previsto no art.42º da RPTC. 2. A referida lei especial (RPTC) não prevê para a situação em apreço a existência de despacho liminar prévio à citação da parte requerida, sendo que por aplicação subsidiária da lei geral (CPC) também não pode, hoje, haver lugar a despacho de tal natureza. 3. Assim sendo, mesmo para o caso de o julgador “a quo” considerar infundado o pedido ou desnecessária a alteração, não poderá decidir liminarmente, tendo pelo menos de ouvir, previamente, a parte requerida, a qual será devidamente citada para esse efeito (nomeadamente para, querendo, vir alegar o que tiver por conveniente)”. Esta é a tramitação legalmente estabelecida para o processo especial de alteração à regulação das responsabilidades parentais, devendo ter-se presente que “o princípio da legalidade das formas processuais prevalece sobre os princípios da adequação formal ou da economia processual”[10], sendo que no desenvolvimento configurado pelo legislador para esta nova lide não encontra cabimento legal a prolação de despacho de arquivamento previamente ao exercício do contraditório, atento o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 42.º do RGPTC. Mas, mesmo para quem sustente que o despacho liminar poderia ainda ser admissível por aplicação do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do CPC, então o indeferimento liminar sempre teria que estar reservado para casos extremos em que no requerimento inicial de alteração das responsabilidades parentais, o requerente no articulado “nada de concreto alega que o justifique”[11]. Com efeito, não podemos olvidar que estamos num processo especial, em que a intervenção judicial assume um carácter subsidiário face ao acordo dos pais, não sendo de afastar que o requerido, confrontado com um pedido da natureza do presente e ciente das necessidades dos filhos, possa aceitar o pedido formulado ou contrapropor um valor menor mas maior do que aquele que resultaria do coeficiente de atualização decorrente do índice de preços no consumidor. Mas independentemente dessa possibilidade – à qual não terá sido alheio o legislador ao estabelecer as duas referidas fases –, o certo é que, conforme incisivamente se observou na já mencionada decisão sumária (inédita) B), “pretendendo alterar o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais fixado, o requerente há-de expor sucintamente os fundamentos do pedido (artigo 42º nº 2 do RGPTC), de molde a convencer o tribunal de que ocorre alguma das situações previstas no nº 1. E é apenas isso que se exige ao requerente nesse momento. O que se compreende. É que, se o juiz ordenar o prosseguimento dos autos nos termos do artigo 42º nº 5 do RGPTC e ambas as partes estiverem presentes na conferência, mas não chegarem a acordo, terão elas a faculdade de apresentar alegações (artigo 39º nº 4 do RGPTC), desta feita circunstanciadas. Actuado o princípio do contraditório, se o juiz considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração, determinará o arquivamento do processo (artigo 42º nº 4 do RGPTC). E para se habilitar a proferir tal decisão, o tribunal pode ordenar a realização das diligências que considere necessárias (nº 6 do citado artigo). Significa isto que o arquivamento dos autos é solução destinada aos casos em que o requerente não invoca qualquer circunstância superveniente ou, alegando-a embora, da mesma não decorre a necessidade de alteração. E, se, como se disse, no requerimento inicial o requerente não é obrigado senão a expor de forma sucinta os fundamentos do pedido que formula (Ac. RP de 9.12.08, in http://www.dgsi.ptJTRP00042000), em princípio, é com base nessa sumária alegação que o juiz tem de optar pelo arquivamento ou pelo prosseguimento do processo. Mais se pode concluir que as diligências a levar a cabo oficiosamente para habilitar o tribunal à aludida opção hão-de limitar-se ao estritamente indispensável a tal finalidade. Com efeito, a nenhuma das partes onera a lei, nesta fase processual, com a apresentação de prova, o que só vem a suceder se, como já dissemos, não acordando os progenitores no âmbito da conferência de pais, produzirem as suas alegações. O arquivamento determinado após as exposições iniciais das partes justifica-se, pois, por razões de economia processual, evitando-se o dispêndio de recursos (humanos e materiais) em situações votadas ao insucesso. No fundo, por motivos idênticos àqueles que fundamentam o indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido. Diferentemente, porém, na situação que analisamos, a lei tutelar não exige que o pedido tenha de ser manifestamente infundado ou a alteração manifestamente desnecessária. O que se pode explicar pelo diverso momento processual (aqui o contraditório já foi exercido e o juiz tem ao seu dispor a realização de diligências instrutórias), pela existência de uma decisão anterior transitada e pelo interesse do menor, cuja estabilidade se mostra, em princípio avessa a alterações. Não obstante, em casos duvidosos o processo deve prosseguir, com a realização da conferência de pais”. Revertendo ao caso dos autos, não se vislumbra que a alteração seja manifestamente inviável ou desnecessária. Sendo a obrigação alimentar de natureza duradoura e sujeita ao princípio da proporcionalidade, podem ocorrer, e amiúde ocorrem, alterações nas circunstâncias de vida tanto dos pais como dos filhos que levem a uma posterior reponderação do quantum da prestação de alimentos mercê designadamente da alteração do binómio necessidades do alimentando/possibilidades do obrigado. Ora, “nos processos de jurisdição voluntária, cujas regras gerais se encontram estabelecidas nos arts. 986º a 988º do Código de Processo Civil, decorre a atribuição de poderes aos tribunais para investigarem livremente os factos que entendam necessários à decisão, para recolher as provas que julguem adequadas, declinando as demais, a par de poderem decidir segundo critérios de conveniência e de oportunidade, e, na grande maioria dos casos, ajustar a solução definida, à eventual evolução da situação de facto”[12]. Na espécie, a mãe alegou, no que agora importa considerar, ainda que de forma muito sintética – mas é o que se lhe exige nesta fase liminar –, os factos que, posteriormente concretizados no segundo momento, caso não seja possível o acordo, podem consubstanciar a pretendida alteração. São eles: o aumento da taxa de inflação, à qual, como é do conhecimento comum, tem estado associado um aumento acentuado do custo de vida, incluindo dos bens alimentares, e alegou ainda (por outras palavras) que a prestação agora paga para cada um dos filhos não está adequada às suas necessidades, que atualmente cifra em 150,00€. Implicitamente, depreende-se que o fundamento desta alegação consubstancia-se no facto de que, desde a prestação acordada em 2015, passaram mais de 7 anos (neste momento, 8 anos), e as necessidades das crianças alteraram-se, desde logo, por via do respetivo crescimento[13]. Basta pensar no confronto entre a idade em que a prestação foi fixada e a idade atual das crianças, e desde logo no aumento das necessidades ao nível da própria alimentação, para se evidenciar que um quantitativo diário prestado pelo progenitor, que é atualmente inferior a 3€ para cada um dos filhos, é objetivamente escasso para satisfazer sequer as necessidades alimentares de crianças nesta faixa etária (depois saber se o aumento pode ou não ser suportado em face das possibilidades do pai, será invocação que a este incumbe efetuar). Em todo o caso, o que se verifica é que, para esta fase inicial do processo, a situação descrita pela mãe satisfaz as necessidades legais de alegação sintética de circunstâncias supervenientes e, como tal, o requerimento inicial não podia ter sido liminarmente indeferido. E tanto basta, na fase processual em questão, para ordenar o prosseguimento dos autos, nomeadamente com a citação do requerido, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do RGPTC, seguindo-se os ulteriores termos processuais, se necessário após as diligências a que se refere o n.º 6 do preceito. Pelo exposto, a apelação procede. ***** IV - DecisãoPelo exposto, na procedência da apelação, acordam as juízas desta conferência em revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos, nos termos acima referidos. Sem custas. ***** Évora, 28 de junho de 2023 Albertina Pedroso [14] Elisabete Valente Maria João Sousa e Faro __________________________________________________ [1] Juízo de Competência Genérica de Estremoz. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.ª Adjunta: Elisabete Valente; 2.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro. [3] Mantendo a numeração e alíneas de origem. [4] Doravante abreviadamente designado CPC. [5] Doravante abreviadamente designado CC. [6] Doravante abreviadamente designado RGPTC. [7] Cfr. o Acórdão deste Tribunal da Relação de 25.01.2018, proferido no processo n.º 737/15.0T8STR-F.E1, disponível em www.dgsi.pt, sítio onde pode ser consultada a demais jurisprudência citada sem outra menção. [8] Proferida no processo n.º 1682/19.5T8FAR-A.E1, desta 1.ª secção, inédita, e que seguiremos de perto. [9] Processo n.º 205/14.7TBPTG-B.E1, aduzindo: “Neste sentido - que sustentamos no presente aresto - podem ver-se, entre outros, os Acs. da R.L de 17/5/2007 e da R.C. de 2/2/2010, ambos disponíveis in www.dgsi.pt e proferidos quando ainda estava em vigor o art.182º da OTM, mas cuja redacção, no essencial, veio a ser transposta para o já citado art.42º do RPTC”. [10] Assim, Ac. STJ de 03.10.2019, proferido no processo n.º 1517/13.2TJLSB.L1.S2, a respeito da propriedade da formulação de diferentes pedidos em processo especial de inventário, mas que realça o princípio a que deve atender-se perante específica tramitação processual legalmente estabelecida, como ocorre no caso em apreço. [11] Cfr. Ac. TRG de 19.03.2013, proferido no processo n.º 6558/05.0TBGMR-D.G1, ao abrigo do artigo 182.º da OTM e antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013. [12] Cfr. Ac. STJ de 18.03.2021, proferido no processo n.º 4797/15.5T8BRG-E.G1.S1. [13] No sentido que estes são fundamentos normalmente invocados para a modificação da obrigação de alimentos, cfr. CLARA SOTTOMAYOR, in Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 6.ªº edição Revista, Aumentada e Actualizada, ALMEDINA, 2016, pág. 353. [14] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelas três Desembargadoras que compõem esta conferência. |