Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
146/15.0T8LAG.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADES
Data do Acordão: 05/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - O processo contraordenacional não exige que a autoridade administrativa apresente ao arguido um qualquer projeto de sanção concreta para que ele possa pronunciar-se sobre ele, tal como o processo penal não prevê procedimento idêntico ao que a recorrente agora invoca.

II - Com efeito, o art. 55.º do RGCO é claro ao exigir que o arguido possa pronunciar-se sobre a sanção ou sanções em que incorre, ou seja, as aplicáveis ao ilícito contraordenacional que lhe é imputado, antes da sua aplicação pela autoridade administrativa e não o contrário, confundindo-se na lógica da recorrente o direito de ser ouvido sobre a sanção a aplicar com o direito de impugnar a decisão que em concreto a aplique.

III - A decisão condenatória da entidade administrativa não é sobreponível a uma sentença judicial, quanto à sua natureza, efeitos e modo de impugnação. A impugnação judicial da decisão administrativa, sendo embora um “recurso”, não tem os mesmos fins dos recursos interpostos das sentenças judiciais, que visam apenas o controlo da decisão recorrida e não um novo julgamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

1. D…, Lda., NIPC ----, com sede na Urbanização Residencial…, Odiáxere, foi condenada, na fase administrativa do presente processo contraordenacional, pela Câmara Municipal de Lagos na coima única de três mil e quinhentos euros, pela prática de duas contraordenações previstas e puníveis pelos arts. 2º, nºs. 1 e 2, alínea a), 3º, nº 1, alínea a), 7º, nº 1 e 9º do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos.

2. Inconformada, a arguida impugnou aquela decisão administrativa alegando que:

- A autoridade administrativa tem vindo a assumir uma atitude persecutória contra a recorrente;

- Foram omitidas formalidades essenciais à defesa e ao direito de participação, na medida em que não lhe foi comunicada a sanção que em concreto a entidade administrativa lhe tencionava aplicar;

- A decisão administrativa é nula, por omissão da enunciação de factos relativos ao benefício económico da recorrente e bem assim da sua situação económica;

Pugnou, a final, pela declaração de nulidade da decisão administrativa ou, subsidiariamente, pela sua absolvição ou ainda substituição da coima imposta por simples admoestação.

3. - Enviados os autos ao Ministério Público junto da Secção de Competência Genérica (J1) da Instância local de Lagos da Comarca de Faro, foi aquele recurso decidido após audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal ora recorrido proferido sentença em que julgou improcedente o recurso interposto pela arguida e, em consequência, manteve a decisão administrativa recorrida nos seus precisos termos.

4. Inconformada, recorreu de novo a sociedade arguida, agora para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que veio apresentar depois de notificada nos termos do art. 417º nº3 do CPP:

«III - Conclusões
I. Discorda a arguida da decisão condenatória, por ser desproporcional, desadequada e injusta, e não ter sido devidamente levado em conta toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

II. O recurso é tempestivo: «até à data, o arguido ainda não foi notificada da sentença, pelo que o prazo para a interposição de recurso ainda não começou a decorrer.

III. Para evitar que o processo estivesse parado por um período indeterminado, até que a arguida fosse notificada da sentença, decidiu o mandatário deste, ora subscritor, interpor recurso da decisão.

IV. Nos termos da lei processual penal não pode o arguido considerar-se notificado da sentença, apesar de a mesma ter sido notificada ao seu defensor, (artigo 113º, nº 10 do Código de Processo Penal), a notificação da sentença ao arguido é um direito que a lei lhe reserva pessoalmente, pelo que o Tribunal tem obrigatoriamente de efetuar a notificação à pessoa do arguido, sob pena de incorrer numa inconstitucionalidade.

V. Estabelece o artigo 67.º do RGCO que o arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos

VI. O princípio do contraditório ao revelar-se como princípio e direito de audiência, assume-se como oportunidade de o participante processual influir o desenrolar do processo, através da sua audição pelo tribunal.

VII. Estamos perante uma nulidade insanável do artigo 119º nº 1 do CPP, face à ausência do arguido, num caso em que a lei exigia a sua comparência.

VIII. A dispensa de presença do arguido à audiência de julgamento tem sempre um carácter excepcional e visa essencialmente estabelecer urna concordância prática entre as garantias de defesa, no caso a comparência do arguido na audiência de julgamento, com a realização da justiça penal através dos Tribunais.

IX. A realização de audiência de julgamento sem a presença do arguido, regulamentada no artigo 333.2 do CPP, cinge-se apenas a duas situações: i) uma por iniciativa do tribunal, em virtude de ausência voluntária do arguido, que tanto pode ser injustificada corno justificada, por estar impossibilitado de comparecer (n.2 1); ii) outra por iniciativa e com o consentimento do arguido (n.º4).

X. Assim, deveria o meritíssimo Juiz ter justificado o porquê do depoimento da arguida, na pessoa do seu representante legal não se entender essencial para a descoberta da verdade material, o que nunca aconteceu, a sentença está assim carecida de fundamentação.

XI. O processo administrativo contraordenacional rege-se, basicamente, pelos mesmos princípios que conformam o procedimento criminal e o procedimento administrativo sancionatório, nomeadamente pelo princípio da audiência prévia do interessado a realizar pela autoridade administrativa com competência para aplicar as penas} sendo que por força deste princípio deve a autoridade sancionadora dar a conhecer aos interessados, não só os elementos de prova que irão fundamentar a sua decisão, como comunicar previamente ao arguido a pena que em concreto lhe tenciona aplicar, tudo antes de proferir definitivamente a decisão condenatória.

XII. No caso aplicou a autoridade administrativa definitivamente a coima e a sanção acessória sem que a recorrente se tivesse podido pronunciar sobre as penas que, em concreto, aquela lhe pretendia aplicar, facto que vicia a decisão recorrida de nulidade, e que não foi tido em consideração pela meritíssíma Juiz "a quo",

XIII. O recorrente defendeu-se ainda alegando que nos termos do artigo 58º , n. 1 do Ilícito de Mera Ordenação Social, a decisão que aplique a coima e as sanções acessórias, deve conter sob pena de nulidade:
a. A indicação dos arguidos;
b. A descrição dos factos imputados;
c. A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d. A coima e as sanções acessórias.

XIV. Não é suficiente que a entidade administrativa afirme sucintamente os factos, é necessário explicar o porquê, in casu não se divisa o percurso lógico efectuado na senda de fixação dos factos dados por provados e, por outro lado, fixa-se a intenção do arguido, sem explicitar elementos concretos que sustentem tal conclusão.

XV. A instância de recurso não é o local apto a suprir as insuficiências da fase administrativa do procedimento contra-ordenacional, sob pena de se desvirtuar o propósito da fase judicial, antes cabendo o ónus da reformulação e expurga dos vícios da decisão à entidade recorrida.

XVI. O momento da apreciação judicial visa, primacial e quase geneticamente, sindicar da justeza da aplicação da sanção. Não proferir uma decisão ex-novo, pelo que, é nula a decisão da autoridade administrativa.
XVII. Por todo o exposto, deveria a sentença proferida ter sido de absolvição do arguido atenta as nulidades verificadas e invocadas.

XVIII. No entanto, caso assim não se entenda, o que só por mero exercício de patrocínio se concede, sem conceber, entende o recorrente que não lhe deveria ter sido aplicada a coima, quando bastava no caso em apreço para cumprir as finalidades da punição uma pena de admoestação.»

5. Na sua resposta em 1ª instância, o MP pronunciou-se no sentido da total improcedência do recurso.

6. Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto, pelo que não teve lugar a notificação a que respeita o art. 417º nº2CPP.

7. A sentença recorrida (transcrição parcial):

(…) Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
*
O processo é o próprio.
*
Da invocada atitude persecutória da autoridade administrativa
Salvo o devido respeito, a questão suscitada é conclusiva, não se estribando em quaisquer circunstâncias de facto alegadas e é desprovida de qualquer autonomia conceitual substantiva ou adjectiva, motivo pelo qual enferma, no nosso entendimento, do vício da inexistência jurídica.

Como tal, dispensamo-nos de sobre a mesma tecermos quaisquer considerações adicionais.
*
Da invocada nulidade da decisão administrativa por falta de comunicação à recorrente da sanção que a autoridade administrativa tencionava aplicar

Na sequência densificadora do preceito inserido no art. 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa (“nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”), dispõe o art. 50º do RGCO: “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.

O princípio de que ninguém pode ser punido sem que previamente lhe tenham sido asseguradas garantias de defesa é, hoje, considerado inquestionável e constitui um dos pilares fundamentais de todos os sistemas jurídicos.

No caso em apreço, resulta de fls. 11/12 e verso a notificação à recorrente do teor do auto de notícia, do enquadramento jurídico dos factos nele vertidos e das sanções abstractamente aplicáveis, informando-se, ademais, a ora recorrente de que dispõe de um prazo de dez dias para, querendo, apresentar defesa escrita, sendo, ainda, “convidada” a informar os autos a respeito da sua situação económica.

Tal notificação cumpre, de forma cabal, a referida exigência legal, não se vislumbrando qual o sentido da questão suscitada pela recorrente.

Motivo pelo qual tem, necessariamente, de improceder a invocada nulidade, o que se decide.
*
Da invocada nulidade da decisão administrativa por falta de enunciação de factos relativos ao benefício económico da recorrente e da sua situação económica

Em processo penal entende-se que se verifica nulidade da sentença [cfr. art. 379º nº 1, alínea a) Código de Processo Penal] sempre que, em consequência de uma omissão ou deficiência na fundamentação, fica afectada a plena compreensão do processo lógico e racional que conduziu à decisão.

No âmbito do processo contra-ordenacional, a jurisprudência tem sido unânime ao eleger como referências essenciais: a descrição dos factos imputados, das provas obtidas e das normas aplicadas na fundamentação da decisão. Referindo que o nível de exigência e de compreensão da decisão administrativa é inferior ao da sentença judicial, dados os diferentes níveis de impacto na liberdade e no património das pessoas.

Conforme se expendeu no acórdão do STJ de 2006.12.21, in www.dgsi.pt, “(…) a decisão condenatória em matéria contra-ordenacional, apresentando alguma homologia com a sentença condenatória em processo penal, tem uma estrutura semelhante a esta última, se bem que mais concisa, por menos exigente devido à sua menor incidência na liberdade das pessoas, devendo conter a identificação dos arguidos, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas aplicáveis e a fundamentação da decisão (…).”

No mesmo sentido sustentam, de forma eloquente e concisa, Simas Santos e Lopes de Sousa, in “Contra-Ordenação - Anotações ao Regime Geral”, em anotação ao art. 58º do RGCO, que “os requisitos previstos para a decisão condenatória visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos".

Ainda no mesmo sentido, também Oliveira Mendes e Santos Cabral salientam que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal (Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 3ª edição, pp. 191/194).

Nos fundamentos da decisão da autoridade administrativa dos presentes autos consta a enunciação dos factos provados e dos motivos que fundamentam a decisão e essas indicações permitem compreender satisfatoriamente o raciocínio que conduziu à decisão, designadamente sobre a ponderação da gravidade da infracção e o juízo de censura.

A omissão dos elementos a que alude a ora recorrente não afectou as garantias de defesa, nem dificultou o exercício do direito de impugnação judicial.

A recorrente poderia, aliás, ter apresentado os argumentos que entendesse úteis e invocado todos os elementos idóneos a permitirem ao tribunal a apreciação da sua situação económica ou benefício retirado da prática da infracção, de forma a lograr o que a seu ver seria a aplicação de uma coima justa e equitativa.

Afigura-se-nos, pois, que a decisão administrativa contém os elementos essenciais à caracterização das referidas circunstâncias idóneas a permitir o exercício do direito de recurso por parte da recorrente, pelo que igualmente improcede a nulidade invocada.
*
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo improcedente, por não provado, o recurso interposto, e, em consequência, decido manter nos seus precisos termos a decisão administrativa de fls. 11/13.»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. - Delimitação do objeto do recurso.

Conforme decorre das conclusões extraídas da sua motivação de recurso, que delimitam o respetivo objeto conforme é pacificamente entendido, a sociedade arguida vem suscitar as seguintes questões:

- O arguido (sic) não pode considerar-se notificado da sentença, pelo que o prazo para a interposição do recurso ainda não começou a decorrer;

- Nulidade insanável prevista no art. 119º nº1 do CPP, por ausência do arguido à audiência num caso em que lei exigia a sua presença;

- Nulidade da decisão administrativa, por ter aplicado definitivamente a coima e a sanção acessória sem comunicar previamente ao arguido a pena que, em concreto, lhe tenciona aplicar, tudo antes de proferir definitivamente a decisão condenatória;

- Falta de fundamentação da sentença em virtude de o juiz não ter fundamentado a dispensa da presença do representante legal da arguida na audiência de julgamento;

- Nulidade da decisão administrativa, por ter aplicado definitivamente a coima e a sanção acessória sem que a recorrente se tivesse podido pronunciar sobre as penas que, em concreto, aquela lhe pretendia aplicar, tal como o fizera no recurso de impugnação judicial.

- Nulidade da decisão administrativa, por falta de fundamentação, dado não se divisar o percurso lógico efectuado na fixação dos factos dados por provados e, por outro lado, fixar-se a intenção do arguido, sem explicitar elementos concretos que sustentem tal conclusão, sendo que no entender da recorrente a instância de recurso não é o local apto a suprir as insuficiências da fase administrativa do procedimento contra-ordenacional, sob pena de se desvirtuar o propósito da fase judicial, antes cabendo o ónus da reformulação e expurga dos vícios da decisão à entidade recorrida.

Conclui que deveria a sentença proferida ter sido de absolvição do arguido atenta as nulidades verificadas e invocadas.

- Subsidiariamente entende a arguida, por último, que não lhe deveria ter sido aplicada a coima, quando bastava no caso em apreço para cumprir as finalidades da punição uma pena de admoestação.

Conhecer-se-á, pois, das questões ora enunciadas, sem prejuízo das que fiquem prejudicadas pela decisão de outras.

2. Decidindo
2.1. Embora tenha sido considerado tempestivo o recurso por si interposto, vem a arguida alegar de forma paradoxal que o prazo para a interposição do recurso ainda não começou a decorrer porque o arguido (sic) não pode considerar-se notificado da sentença, face ao disposto no art. 74º do RGCO.

Com efeito, é processualmente inconsequente a alegada falta de notificação da arguida uma vez que a arguida veio interpor recurso através de advogado e este mesmo recurso foi admitido, pelo que nunca se mostraria afetado o direito da arguida, a recorrer no prazo em que optou por fazê-lo.

Quanto à invocada falta de notificação da sentença, que, no seu entender, o Tribunal tem obrigatoriamente de efetuar na pessoa do arguido, sob pena de incorrer numa inconstitucionalidade (sic), não se suscita aqui qualquer questão a conhecer em sede de recurso, pois a arguida não suscitou no tribunal recorrido qualquer nulidade ou irregularidade com aquele fundamento, cuja decisão viesse agora impugnar em via de recurso, pelo que nada há a decidir a tal respeito.

Sempre se diga, porém, que na esteira dos Ac TC 77/2005, 59/99 e 109/99 e da jurisprudência das Relações sobre a matéria, entendemos que em processo contraordenacional o prazo de 10 dias para recorrer conta-se a partir da sentença ou do despacho, nos termos do art. 74º nº1, 1º parte, nomeadamente nos casos, como o presente, em que o arguido e o seu defensor estiveram presentes na audiência de julgamento e foram notificados da data designada para a leitura da sentença, que o defensor presenciou na data designada.

2.2. A arguida invoca em seguida a nulidade insanável prevista no art. 119º nº1 do CPP, por ausência do arguido à audiência num caso em que lei exigia a sua presença, por clamorosa falta de razão. Com efeito, não só a presença do arguido não é obrigatória, exceto se o tribunal assim o entender (cfr. art. 67º nº1 do RGCO), como o legal representante da arguida esteve mesmo presente na audiência de julgamento, tendo faltado apenas à leitura da sentença, conforme a arguida não pode deixar de saber e resulta, em todo o caso, da ata de fls 191-3.

Improcede, assim, aquela nulidade.

2.3. A recorrente invoca ainda nulidade da decisão administrativa, por ter aplicado definitivamente a coima e a sanção acessória sem que a recorrente se tivesse podido pronunciar sobre as penas que, em concreto, aquela lhe pretendia aplicar, tal como o fizera no recurso de impugnação judicial.

É, porém, manifesta a sua falta de razão – tal como decidimos em recurso anterior desta mesma arguida - porquanto o processo contraordenacional não exige que a autoridade administrativa apresente ao arguido um qualquer projeto de sanção concreta para que o arguido possa pronunciar-se sobre ele, tal como o processo penal não prevê procedimento idêntico ao que a recorrente agora invoca de forma peregrina, permita-se-nos dizê-lo.

Com efeito, o art. 55º do RGCO é claro ao exigir que o arguido possa pronunciar-se sobre a sanção ou sanções em que incorre, ou seja, as aplicáveis ao ilícito contraordenacional que lhe é imputado, antes da sua aplicação pela autoridade administrativa e não o contrário, confundindo-se na lógica da recorrente o direito de ser ouvido sobre a sanção a aplicar com o direito de impugnar a decisão que em concreto a aplique.

2.4. A recorrente invoca também nulidade da decisão administrativa, dado não se divisar o percurso lógico efectuado na fixação dos factos dados por provados e, por outro lado, fixar-se a intenção do arguido, sem explicitar elementos concretos que sustentem tal conclusão, sendo que não podia a decisão judicial suprir aquela nulidade, antes cabendo o ónus da reformulação e expurga dos vícios da decisão à entidade recorrida.

Vejamos.
A primeira questão a apreciar é a da invocada nulidade da decisão administrativa por falta de apreciação crítica da prova com base na qual julgou provada a factualidade enumerada naquela decisão, incluindo a que respeita à intenção do arguido. Só face a resposta positiva a esta questão há que decidir se a sentença recorrida extravasou dos seus poderes ao suprir as omissões verificadas, incorrendo assim na nulidade de excesso de pronúncia prevista no art. 379º nº1 c), parte final, do CPP e quais as consequências que daí adviriam.

Transpondo para os requisitos e vícios da decisão administrativa em processo de contraordenações a argumentação em que assenta o Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência (AFJ) de 16.10.2002, publicado como Assento nº 1/2003 no DR I-A de 25.01.2003, ao caracterizar o vício da fase de instrução contraordenacional - anterior à decisão administrativa - aí versado (omissão da audição a que se reporta o art. 50º do RGCO ou insuficiente informação com vista à mesma), são os seguintes os pressupostos do entendimento que seguimos relativamente aos referidos requisitos e vícios da decisão administrativa em processo de contraordenações, por aplicação da doutrina daquele mesmo acórdão:

a). – Não obstante a aproximação gradual do processo de contraordenação ao processo penal levada a cabo pelo legislador, nomeadamente com a revisão operada pelo Dec-lei 244/95 de 14 de setembro, o processo contraordenacional continua a seguir uma tramitação simplificada – justificada pela necessidade de satisfazer os objetivos de eficácia e celeridade – e a assumir uma feição particular que deriva da distinta natureza das fases que o compõem: a primeira dirigida à investigação, instrução e aplicação da coima, da competência da autoridade administrativa, aproxima-se do procedimento administrativo de tipo sancionador e ainda constitui um modo de realização da função administrativa do Estado; a segunda, correspondendo à impugnação contenciosa da decisão administrativa, caracteriza um processo jurisdicionalizado, do tipo criminal, com a intervenção de um juiz de direito e eventual recurso para o tribunal da Relação;

b). – O processo de contraordenação constitui, pois, uma realidade sui generis que representa um meio termo [um tertium genus] entre o tradicional processo administrativo sancionador e o tradicional processo criminal;

c). – A decisão administrativa que, aplicando uma coima põe termo à instrução contraordenacional, tem uma configuração bifronte:

- condenando abrirá lugar – se não impugnada – à execução da coima;

- acusando, abrirá lugar – se impugnada – à impugnação judicial ( vd o citado art. 62º nº1 do RGCO).

d). – Na hipótese de impugnação judicial, os preceitos reguladores do processo criminal haverão de encarar a «decisão administrativa», como se de uma acusação se tratasse, sem prejuízo das especialidades de conteúdo previstas no art. 58º do RGCO, máxime a que respeita à condenação em coima e sanções acessórias.

e) – Daí que, na ausência de disposição expressa que preveja o conhecimento oficioso de decisão administrativa que aplique contraordenação, a falta de algum dos elementos indicados no nº1 do art. 58º do RGCO implique a nulidade (sanável) da decisão administrativa, tal como a falta de algum dos elementos que constituem as diversas alíneas do art. 283º nº3 do CPP, implicam a nulidade (sanável) da acusação, sem prejuízo de eventual inexistência jurídica de decisão administrativa condenatória, por omissão de efetiva condenação em qualquer sanção, conforme se entendeu no Ac RC de 17.03.1999, CJ A. XXIV, T. II/45 e sgs, e não nulidade insanável de conhecimento oficioso por aplicação subsidiária do regime das nulidades de sentença previsto no art. 379º do CPP.

Assim sendo, apenas é exigível que a decisão administrativa condenatória respeite o estabelecido no art. 58º do RGCO, permitindo ao arguido conhecer as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação e decidir se pretende impugná-la em tribunal, bem como, no caso de impugnação judicial, permitir ao tribunal que a vai apreciar saber quais os factos imputados ao arguido e as provas consideradas pela autoridade administrativa, assim como o direito em que fundamentou a condenação em coima e eventual sanção acessória, para desse modo poder sindicar amplamente a condenação da entidade administrativa com base nas disposições processuais e substantivas aplicáveis ao caso.

Em nosso ver a decisão condenatória da entidade administrativa não é sobreponível a uma sentença judicial, quanto à sua natureza, efeitos e modo de impugnação. A impugnação judicial da decisão administrativa, sendo embora um “recurso”, não tem os mesmos fins dos recursos interpostos das sentenças judiciais, que visam apenas o controlo da decisão recorrida e não um novo julgamento.

Ora no caso presente, a decisão condenatória da entidade administrativa de fls 26 a 28 cumpre estes mesmos requisitos, pois permite conhecer quais os factos objetivos imputados à arguida e as provas constantes dos autos, bem como os factos relativos ao dolo, expressamente afirmado, pois ainda que sob a epígrafe enquadramento legal, afirma claramente que a arguida violou deliberada, livre e conscientemente o previsto nas normas do Regulamento aqui em causa. No plano das provas a decisão remete sobretudo para a força probatória da participação e apesar de o não referir expressamente não oferece qualquer dúvida que os factos relativos ao dolo assentam, como sucede na generalidade dos casos, em inferências lógicas retiradas dos factos objetivos com base em regras de experiência, pois não foi sequer ouvido o legal representante da arguida e esta não apresentou resposta ao auto de notícia onde pudesse tê-lo declarado, não revelando, assim, os autos qualquer dúvida sobre a base probatória da factualidade relativa ao dolo.

Concluímos, pois, que a decisão administrativa não padece das nulidades invocadas, máxime por violação do disposto no art. 58º do RGCO, pelo que improcede o presente recurso também nesta parte.
2.5. Por último, é igualmente manifesta a falta de razão da recorrente ao pretender ser suficiente a aplicação de Admoestação em vez da condenação em coima.

Na verdade, não se verifica reduzida gravidade da infração e da culpa, que justificasse a aplicação de uma admoestação em vez da coima, nos termos do art. 51º do RGCO. Por um lado, estão em causa duas contraordenações que se juntam a várias condenações idênticas anteriores, conforme enumerado na decisão administrativa, em repetida e frontal violação das normas regulamentares em causa. Por outro lado, não resultam da factualidade provada quaisquer circunstâncias que pudessem fundar um juízo de menor censurabilidade da sua conduta ou de menor necessidade de pena.

Assim, concluímos, como aludido, que não estamos perante infração ou a culpa de reduzida gravidade, pelo que não se mostram reunidos os pressupostos de que o art. 51º nº1 do RGCO faz depender a opção pela Admoestação, pelo que nada há a censurar à opção do tribunal recorrido pela confirmação da coima aplicada.

III. DISPOSITIVO

Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar total provimento ao recurso interposto pela sociedade arguida, D…, Lda, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Custas pela arguida recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça – cfr arts 92º do RGCO, bem como no art. 8º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e tabela III anexa.

Évora, 2 de maio de 2017

(Processado e revisto pelo relator)

---------------------------------
(António João Latas)

---------------------------------
(Carlos Jorge Berguete)