Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1009/09.4TBSLV.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO
Data do Acordão: 01/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: PROCESSO CIVIL
Sumário: 1 - É insuficiente para configurar o justo receio exigido para o decretamento do arresto a mera alegação de que o requerido afirmara estar a tentar vender terrenos de sua propriedade, sem que se indiquem factos objectivos e concretos de que se extraia ser real essa intenção (v.g., existência de negociações e respectivos termos).
2 - E o mesmo se diga da alegada afirmação do requerido de que se disporia a constituir uma nova sociedade.
3 - A concretização da venda de bens, só por si, pode não ser bastante para o efeito, já que ocorrerá uma óbvia substituição patrimonial (dos bens imóveis por dinheiro) – embora uma tal substituição venha a enfraquecer a garantia patrimonial, pela evidente maior facilidade de ocultação ou dissipação de valores monetários.
3 - A insuficiência da alegação de factos integradores do requisito do justo receio não permite fundamentar um indeferimento liminar do requerimento inicial, sendo antes caso de formulação de despacho de aperfeiçoamento
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO:

No presente procedimento cautelar de arresto, instaurado, na comarca de Silves, por «P…, Lda.» contra «Petro…, Lda.», J… e mulher, Maria…, em que foi requerido o arresto de 9 prédios pertencentes aos requeridos singulares, vem pela requerente interposto recurso de apelação da decisão de fls. 352-356, na qual se determinou o indeferimento liminar do requerimento inicial.

Nessa petição inicial, a requerente invocou a celebração com o segundo requerido, outorgando este por si e como legal representante da sociedade requerida, de um contrato de fornecimento de combustíveis e lubrificantes do comércio da requerente, com vista a venda posterior no estabelecimento daquela requerida, e o não pagamento, no seu âmbito, de quantias devidas por esta àquela, no montante global de 402.189,71 €, alegando o justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito, pelo que requereu que fossem arrestados os referidos bens.

Fundamentou-se a decisão, no essencial, no entendimento de que, não obstante a alegação de factualidade apta a considerar como provável a existência do crédito invocado pela requerente, não terão sido alegados factos susceptíveis de preencher um outro requisito exigido para o decretamento da providência de arresto, qual seja o do justo receio de perda da garantia patrimonial da requerente, mediante a prática ou preparação da prática pelos requeridos de actos de dissipação do seu património. Mais concretamente afirma o tribunal recorrido que não se pode entender como fundamento do justo receio a contracção de empréstimos, a hipoteca de terrenos ou a declaração da intenção de vender terrenos por parte dos requeridos, porquanto o recurso ao crédito com hipoteca de bens ou a hipotética venda de bens, conforme reconhece a própria requerente, se destina a angariar liquidez para pagar dívidas – sem que isso revele, por si só, a prática (efectiva ou iminente) de actos de dissipação do património, que exige uma intenção de o fazer desaparecer para o colocar a salvo dos credores. Considera ainda o tribunal a quo que a factualidade alegada apenas permite temer justificadamente que os requeridos fiquem ou estejam já numa situação de insolvência, sem conseguirem cumprir as suas obrigações vencidas – o que não significa uma perda da garantia patrimonial da requerente ou a prática de actos que visem inutilizar ou defraudar a garantia patrimonial dos credores dos requeridos. E acrescenta que mesmo que os requeridos pessoas singulares criassem uma nova sociedade e para ela transferissem o seu património, como a requerente também alega que aqueles estariam a preparar, o certo é que, sendo eles solidariamente responsáveis pela dívida para com a requerente, sempre esta poderia obter a penhora das respectivas quotas ou acções e assim atingir o património que os requeridos eventualmente transferissem para a nova sociedade.

É deste despacho de indeferimento liminar que vem interposto pela requerente o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«1° À requerente do arresto compete alegar e provar os factos donde emirja o direito ao decretamento da providência;

2° A requerente alegou factos que, se forem tidos por provados, deverão levar ao decretamento do arresto, quer porque comprovarão a existência do crédito, quer porque comprovarão a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito;

3° Quando a requerente alega designadamente:

Que houve uma atitude enganosa dos requeridos que diziam que não pagavam à requerente porque os seus clientes se atrasavam nos seus pagamentos, quando de facto depois vieram a confessar que o dinheiro que tinham nos seus clientes era inferior a um sétimo do valor da dívida que têm para com a requerente, tendo desta forma conseguido aumentar a dívida à requerente para um valor superior a quatrocentos mil euros, que os requeridos já dissiparam, ou pelo menos dizem que não sabem onde é que se encontra o dinheiro resultante do montante dum financiamento de trezentos e cinquenta mil euros recebido este ano pela sociedade requerida;

Que os requeridos já dissiparam o valor do débito à requerente, porque dizem não saber onde é que tal dinheiro se encontra, sendo esse débito superior a quatrocentos mil euros, como já se disse;

Que, como demonstram os documentos contabilísticos, muito provavelmente os requeridos singulares já retiraram da sociedade mais de quinhentos mil euros, tendo manipulado contabilisticamente a escrituração para que nos documentos a apresentar ao fisco não apareça esse facto;

Que os requeridos dizem pretender vender bens imóveis;

Que a sociedade requerida, apesar de ter acumulado resultados, positivos de mais de cem mil euros nos últimos quatro exercícios, apesar disso não pagou à requerente, sua principal fornecedora deixando em dívida uma quantia tão elevada, estes e outros factos alegados pela requerente, em consonância com o montante extremamente elevado da dívida, são susceptíveis de causar à requerente justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito;

4° Por isso, quer esses factos quer tudo o mais que se alega na petição inicial, deveriam ter sido alvo de prova, para que, tomada a mesma, se decidisse fundamentadamente pelo decretamento ou não da providência de arresto;

5° Não tendo assim procedido, o tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 406° e n° 1 do 408° ambos do Código de Processo Civil.

De facto, aplicando o disposto no artigo 406° supra referido, o tribunal deveria, em concreto, ter verificado, se os factos alegados na petição inicial, a provarem-se, poderiam ou não levar ao decretamento do arresto. E, como sustentamos supra, esses factos seriam idóneos, a provarem-se, para levarem ao decretamento do arresto. Por outro lado, logo que se concluísse, nesta análise liminar, que a petição tinha condições objectivas para poder proceder, dever-se-ia ter promovido a produção de prova, aplicando-se o disposto no artigo 408° do CPC.

6° A sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra em que se mande proceder à produção da prova apresentada pela requerente ou, se esse tribunal entender que existem provas suficientes para o decretamento da providência, deverá ele próprio decretá-la com todas as legais consequências.»


Os requeridos não foram citados nos autos, por se entender que não deveriam ser ouvidos antes de eventual decretamento da providência, pelo que não houve contra-alegações.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar se os factos alegados na petição inicial serão susceptíveis de configurar um justo receio da requerente de perda de garantia patrimonial do seu crédito, que permita o prosseguimento dos presentes autos em substituição do indeferimento liminar decretado.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Discute-se no presente recurso se foi conforme à lei o indeferimento liminar constante do despacho recorrido ou se, antes, deveria o tribunal a quo ter deixado prosseguir os presentes autos de procedimento cautelar de arresto com a sua tramitação própria.

Dando por assente a alegação de factos integradores da probabilidade séria da existência do crédito invocado (sendo este um dos requisitos essenciais do decretamento da providência cautelar de arresto), conforme foi reconhecida pelo tribunal a quo e que não constitui objecto do presente recurso, centremos a atenção na verificação do outro requisito essencial e que aqui se apresenta sob controvérsia – o do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito por parte do credor.

Esse requisito, enunciado nos artos 406º, nº 1, e 407º, nº 1, do CPC – impondo este último preceito que o requerente do arresto deduza, no requerimento inicial, «os factos que (…) justificam o receio invocado» –, tem merecido ampla análise na doutrina e na jurisprudência. Vejamos os traços essenciais dessa discussão.

Embora hoje a letra dos preceitos acima mencionados já não refira, enquanto pressuposto do decretamento do arresto – como na redacção do CPC de 1939, sobre o qual discorreu ALBERTO DOS REIS –, o justo receio de insolvência do devedor, o certo é que vários autores e arestos reconduzem essa situação ao preenchimento do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial. Recorde-se que aquele Autor, ainda que com apoio legislativo expresso, entendia que o justo receio de insolvência, mesmo sem ocultação de bens, seria bastante para decretar o arresto: «o justo receio de insolvência cria o perigo de insatisfação do direito de crédito, coloca o credor perante a ameaça de lesão; daí a justificação da providência cautelar» (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 18).

Perante a redacção actual, afirmam LEBRE DE FREITAS et alii que «qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora», considerando que tal receio ainda «pode, como se disse em 1939 e 196, tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (…); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (…)» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pp. 119-120).

Também ABRANTES GERALDES considera que «a actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo constituirá certamente um dos elementos através dos quais se pode reconhecer uma situação de perigo justificativa do arresto», embora afaste a automaticidade desse factor para efeitos de decretamento do arresto, ainda que se baste com a demonstração objectiva de «uma situação de incapacidade actual ou iminente para suportar os compromissos assumidos» (Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p.194). E dá como exemplos de «situações normalmente integradas no leque das que justificam o arresto» as hipóteses de «risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do património» ou de «verificação de que se mostra consideravelmente difícil a realização do crédito» (ob. cit., pp. 205-206).

Igualmente na jurisprudência encontramos eco desta orientação, de que é exemplo o Ac. RP de 16/6/2009, quando sustenta que o receio de insolvência do devedor ou a alteração da sua situação económico-financeira de que decorra a maior dificuldade ou impossibilidade de cobrança do crédito (ainda que se devam fundar em factos objectivos e concretos) constituem situações justificativas do arresto (Proc. 3994/08.4TBVLG-C.P1, in www.dgsi.pt). E o mesmo se diga do Ac. RL de 7/5/2009, em que se afirma que «o receio de perda de garantia patrimonial (periculum in mora) não existe apenas quando se alega e demonstra que o devedor aliena ou seu património, mas também quando este onera o seu património, nomeadamente com dívidas, tornando difícil o pagamento aos credores ou a manutenção da sua solvibilidade» (Proc. 11246/08-2, idem).

Fazendo uma primeira aproximação ao caso sub judicio, verifica-se, perante o exposto, ser menos consequente a afirmação do M.mo Juiz a quo no sentido de que o receio justificado da requerente de que os requeridos fiquem ou já estejam em situação de insolvência não seria bastante para configurar o justo receio a que alude o artº 406º, nº 1, do CPC. Conforme resulta das considerações antecedentes, é certo que uma tal situação é susceptível de fundar o decretamento do arresto e mostra-se evidente que a requerente alegou factos suficientes para configurar, mesmo que de forma incipiente, um risco de insolvência – como, aliás, o próprio tribunal recorrido reconheceu na fundamentação do despacho recorrido.

Com efeito, a requerente alegou, no seu requerimento inicial, um conjunto de factos que poderá configurar uma tal situação: designadamente, declara-se que a sociedade requerida entregou para pagamento de dívidas à requerente vários cheques pós-datados (emitidos por si ou por terceiros) que vieram a ser devolvidos por falta de provisão (v., v.g., artos 45º, 56º, 62º, 73º e 128º da p.i.); afirmou-se haver risco de insolvabilidade dos requeridos, dado o valor muito elevado da dívida por estes acumulada (402.189,71 €) e a recusa dos requeridos de pagamento das facturas nas datas de vencimento (acompanhada de justificações sobre falta de fundos e incumprimentos de devedores, a par da entrega de cheques pós-datados não pagos nas respectivas datas (v., v.g., artos 243º, 249º a 252º, 261º, 301º da p.i.); referiu-se a contracção de empréstimo alegadamente para pagar dívida à requerente, com hipoteca de bens dos requeridos singulares, mas sem que essa dívida fosse paga (v., v.g., artos 266º a 268º e 305º da p.i.); mencionou-se a situação contabilística da sociedade requerida, de que decorre ser o seu património imobilizado mais de sete vezes inferior ao montante da dívida à requerente e apresentar um resultado líquido negativo em 2008 (v., v.g., artos 276º, 278º e 279º da p.i.); aludiu-se ao reconhecimento pelos requeridos da sua insolvabilidade, não tendo possibilidade de pagar a dívida da requerente (v., v.g., artos 276º, 278º e 279º da p.i.).

É certo que – como bem afirma o tribunal recorrido – é insuficiente para configurar o justo receio exigido para o decretamento do arresto a mera alegação de que o requerido afirmara estar a tentar vender terrenos de sua propriedade (v. artº 306º da p.i.), sem que se indiquem factos objectivos e concretos de que se extraia ser real essa intenção (v.g., existência de negociações e respectivos termos). E o mesmo se diga da alegada afirmação do requerido de que se disporia a constituir uma nova sociedade (v. artº 310º da p.i.). Para além de que mesmo a concretização da venda de bens, só por si, pode não ser bastante para o efeito, já que ocorrerá uma óbvia substituição patrimonial (dos bens imóveis por dinheiro) – embora uma tal substituição venha a enfraquecer a garantia patrimonial, pela evidente maior facilidade de ocultação ou dissipação de valores monetários. E isto sem olvidar que também se tem considerado ser justificado o arresto em casos de oneração do património do requerido com hipotecas, dada a quebra significativa da garantia patrimonial (cfr. ABRANTES GERALDES, ob. cit., p. 206).

Porém, como vimos, o segmento do requerimento inicial relativo à alegação de insolvabilidade apresenta autonomia bastante para poder ser considerado relevante para efeitos de eventual decretamento do arresto, independentemente da alegação de dissipação ou ocultação de bens. Apenas poderá discutir-se se a configuração dessa alegação de insolvabilidade carecerá de alguns desenvolvimentos narrativos para uma completa delimitação factual – o que, no entanto, extravasa o objecto do presente recurso.

E, de igual modo, não deixará de se fazer notar que, mesmo em relação à alegação de hipotética dissipação ou ocultação de bens, vai fazendo curso, de forma cada vez mais significativa, uma orientação jurisprudencial segundo a qual a insuficiência da alegação de factos integradores do requisito do justo receio não permite fundamentar um indeferimento liminar do requerimento inicial, sendo antes caso de formulação de despacho de aperfeiçoamento. Assim, afirma-se no Ac. RP de 17/5/2004 que no caso de «se considerar que a matéria alegada não é “indiciadora” do “justo receio” exigido pelo art. 406º, nº 1, do CPC, por entender que os factos invocados são pouco consistentes ou desenvolvidos, então, em obediência aos princípios da economia processual, do inquisitório e da cooperação dos artigos 136º, 137º, 265º e 266º do CPC, impunha-se um convite ao aperfeiçoamento da petição, por forma a não ver o requerente gorada a sua expectativa» (Proc. 0452207, idem). Na mesma esteira, v. Acs. RL de 28/10/2008 e 2/7/2009, nos quais se declara que «uma deficiente alegação dos factos tendentes a comprovarem o justo receio de perda de garantia patrimonial não justifica o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto, antes reclama o convite ao aperfeiçoamento da petição» (Procs. 8156/2008-1 e 663/09.1TVLSB-A.L1-6, respectivamente, idem).

Afigurando-se razoável este entendimento, designadamente à luz dos citados princípios (reforçados com a Reforma de 1995/1996: Decretos-Leis nos 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9), somos em crer que será de excluir a solução de indeferimento liminar adoptada pelo tribunal a quo – assim devendo ser revogada a decisão recorrida –, cabendo-lhe em seguida fazer uma nova ponderação sobre o teor do requerimento inicial, no sentido de optar agora pela formulação de um despacho de aperfeiçoamento, se assim for entendido, para melhor desenvolvimento e/ou explicitação dos factos integradores do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, previsto no artº 406º, nº 1, do CPC, ou, em alternativa, pela formulação de despacho que determine o prosseguimento da normal tramitação do processo, com inquirição das testemunhas arroladas a fls. 65, nos termos do artº 408º, nº 1, do CPC (neste mesmo sentido, cfr. o citado Ac. RP de 17/5/2004, idem).

Em suma: merece provimento o presente recurso, por se considerar que não havia motivo para o indeferimento liminar decretado pelo tribunal a quo, com fundamento em inexistência ou deficiência da alegação de factos integradores do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, previsto no artº 406º, nº 1, do CPC, devendo ser revogado o despacho de indeferimento liminar sob recurso, que será substituído por outro despacho que dê seguimento aos trâmites processuais que o tribunal de 1ª instância entender mais adequados, seja a formulação de despacho de aperfeiçoamento, seja a inquirição das testemunhas arroladas.

III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a presente apelação, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro despacho liminar que dê seguimento aos pertinentes trâmites processuais, nos termos acima descritos.

Sem custas.

Évora, 13.01.2010
(Mário António Mendes Serrano)
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
(Jaime Ferdinando de Castro Pestana)