Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 04/16/2015 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: |
I) - Muito embora a força probatória das respostas dos peritos no processo de expropriação seja fixada livremente pelo Tribunal, tem-se entendido que neste tipo de processo, sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico, o Tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal quando haja unanimidade entre eles, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização. II) – Na verdade, para além da presumida competência técnica que se lhes reconhece, a posição assumida pelos peritos nomeados pelo Tribunal é aquela que, em princípio, oferece maiores garantias de independência, imparcialidade e objectividade, face ao distanciamento que mantêm em relação às posições do expropriante e do expropriado, os quais, amiúde, defendem a atribuição de valores, respectivamente inferiores e superiores aos atribuídos por aqueles. III) - Este especial valor probatório do relatório pericial apenas será de excluir se outros preponderantes elementos de prova o infirmarem, designadamente por padecer de erro manifesto ou por ser contrário a normas legais vinculativas. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante SPER - Sociedade Portuguesa para a Construção e Exploração Rodoviária, S.A. e expropriada Herdade da S..., Unipessoal, Lda., que correm termos no Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo, por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações nº. 26838/2009, publicado no Diário da República – 2ª Série, nº. 240, de 14/12/2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno nº. B-010, com uma área de 66 248,30 m2, necessária à construção do Lanço B – Nó de Grândola Sul (IP1) /Ferreira do Alentejo da Subconcessão da Auto-Estrada do Baixo Alentejo, a desanexar do prédio rústico denominado Herdade da MV, freguesia de Figueira de Cavaleiros, concelho de Ferreira do Alentejo, distrito de Beja, inscrito na respectiva matriz sob o artº. ...º - Secção E2, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o nº. .../20080514.
Em 2 de Fevereiro de 2010 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, conforme auto de fls. 39 a 44, tendo a tomada de posse administrativa da dita parcela pela expropriante ocorrido em 31 de Maio de 2010 (fls. 69 e 70).
Efectuada a arbitragem, por acórdão arbitral 21 de Janeiro de 2011, os árbitros, por unanimidade, depois de classificarem o solo da parcela expropriada como “solo para outros fins”, utilizando o critério de avaliação definido no artº. 27º, nº. 3 do CE, atribuíram à referida parcela, com a área de 66 248,30 m2, o valor de € 350 411,60 a título de indemnização pela expropriação, sendo € 333 891,43 relativo ao valor do olival ali plantado, € 10 930,97 ao valor do sistema de rega gota-a-gota e € 5 589,20 ao valor da vedação (fls. 93 a 103). A expropriante procedeu ao depósito do valor fixado em sede de arbitragem (fls. 135 a 145).
Por decisão judicial de 16 de Maio de 2011, foi a propriedade da parcela nº. B-010, com a área de 66 248,30 m2, adjudicada à expropriante SPER - Sociedade Portuguesa para a Construção e Exploração Rodoviária, S.A. (fls. 146 e 147).
Notificada a decisão arbitral, a expropriante dela interpôs recurso para o tribunal de comarca, alegando, em síntese, que: - deveria ter sido aplicado o critério geral de cálculo previsto no artº. 27º, nº. 1 do CE, e não o método de cálculo analítico ou do rendimento previsto no nº. 3 do mesmo artigo; - houve uma dupla valorização do sistema de rega existente na parcela; - houve erros no cálculo do valor do solo ocupado pelo olival que, em seu entender, é de € 178 870,40 Conclui, assim, que o valor total da indemnização a atribuir à expropriada não deverá ser superior a € 184 459,60. A expropriante juntou, ainda, aos autos os documentos de fls. 177 a 219.
Também a expropriada recorreu do acórdão arbitral, peticionando uma indemnização no valor total de € 546 319,27, por discordarem do valor atribuído à área do olival (apontando € 480 300,18 como sendo o correcto) e considerarem que há perda de rendimento (€ 10 350,00) na área suplementar que terá de ser extraida do olival, para movimentação das máquinas, bem como perda de rendimento em relação aos frutos pendentes no montante de € 39 148,92.
Admitidos os recursos da expropriante e expropriada por despacho de fls. 248 e 249 e notificadas ambas as partes para responderem, veio a expropriante apresentar resposta ao recurso da expropriada, nos mesmos termos do recurso por si interposto
Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada nos termos do artº. 61º, nº. 2 do CE, tendo os Srs. Peritos elaborado o respectivo relatório com as respostas aos quesitos apresentados por ambas as partes, sendo que os Peritos designados pelo Tribunal fixaram em € 300 207,00 o valor da indemnização a atribuir à expropriada, o Perito designado pela expropriante fixou tal valor em € 216 650,00 e o Perito designado pela expropriada fixou em € 369 573,00 o valor da indemnização a atribuir à expropriada (fls. 350 a 366).
Do relatório pericial foi apresentado pela entidade expropriante pedido de esclarecimentos, tendo os Srs. Peritos prestado os esclarecimentos constantes de fls. 403 a 407 dos autos.
Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela expropriada.
Ambas as partes apresentaram alegações, nos termos do artº. 64º, nº. 1 do Código das Expropriações, nas quais a expropriada conclui pelo valor de € 524 085,18 como sendo aquele que corresponde à justa indemnização e a expropriante conclui que o valor correspondente à justa indemnização não poderá ser superior a € 190 830,24.
Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela expropriada e parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante e, em consequência, decidiu fixar o montante da justa indemnização a pagar pela entidade expropriante à expropriada em € 300 207,00, acrescido da quantia que resultar da actualização do mesmo nos termos do artº. 24º do CE.
Inconformada com tal decisão, a expropriante dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: «1.ª Das listagens fornecidas consta a transação do próprio prédio onde se insere a parcela expropriada. A Expropriada adquiriu o prédio em causa em 2006. Não existirá, por isso, melhor comparação do que esta já que estamos a comparar a mesma realidade de facto. 2.ª Errou o tribunal a quo ao olvidar-se de confirmar os pressupostos de cálculo assumidos no laudo maioritário, o qual errou ao não fixar o valor do solo por reporte ao método comparativo, nos termos previstos no artigo 27.º, n.º1 do CE. 3.ª Padece de ilegalidade a decisão recorrida por violação do artigo 27.º/1 do CE, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que fixe o valor de acordo com o referido preceito legal. 4.ª A observância do disposto no artigo 27.º, n.º 1 do CE, com a consequente aplicação do método comparativo determinaria a fixação de um valor unitário do solo não superior a €0,8333/m2, correspondente ao valor médio resultante da análise das listagens oportunamente disponibilizadas pela Autoridade Tributária, referente aos anos 2005 a 2009, nas quais se inclui a aquisição em 2006 pela expropriada do prédio objeto dos autos. 5.ª O corredor do lanço B que se encontra projetado para o local da parcela B-010 e que, entre outras particularidades, estabeleceu uma zona de proteção para a área abrangida por aquele corredor e limitou a utilização do solo aí incluído, foi aprovado por Declaração n.º 95/2004, objeto de publicação no Diário da República, 2.ª Série, n.º 97, de 24 de abril, sendo certo que o olival existente na parcela à data da DUP (2009) havia sido plantado há não mais de quatro/cinco anos, ou seja, nunca antes de 2005/2006 – cf. relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam. 6.ª O estrito respeito do disposto no artigo 23.º, n.º 3 do CE obsta a que se considere no valor do solo expropriado o olival que nele se encontrava plantado, uma vez que a expropriada promoveu a plantação do mesmo depois de aprovado e publicado no Diário da República o corredor do lanço B, que estabeleceu uma zona de proteção que abrangia a parcela B-010 e que limitava a utilização do solo da mesma. 7.ª O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ignorar o disposto no artigo 23.º, n.º 3 do CE e, confirmando o laudo pericial maioritário, determinar a avaliação do solo expropriado em função do olival que existia no mesmo à data da DUP, plantado com o propósito de aumentar o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela B-010. 8.ª Errou o tribunal a quo ao subscrever o laudo maioritário considerando um valor de produção excessivo, desproporcionado e injusto, claramente contrário ao suporte documental oportunamente apresentado pela entidade expropriante e confirmado no laudo pericial subscrito pelo perito por si indicado, impondo-se, por isso, a correção para 10.000,00kg/ha/ano da produção fixada na sentença recorrida. 9.ª Errou o tribunal a quo ao subscrever o laudo maioritário considerando um valor de €0,40/kg, quando resulta evidente dos elementos juntos aos autos e dos vários estudos da especialidade consultáveis no sítio da internet oportunamente disponibilizado pela recorrente, que o valor ronda os €0,30/kg, impondo-se, por isso, a substituição do referido valor na sentença recorrida. 10.ª O tribunal a quo errou ao subscrever o laudo maioritário, fixando o valor unitário do solo em €4,14, quando o valor justo é de €2,70, impondo-se, assim, a substituição da sentença recorrida por uma decisão que considere o valor justo por aplicação dos princípios constitucionais da justiça, igualdade e proporcionalidade. 11.ª “Em processo de expropriação, a força probatória do laudo pericial só abrange a percepção e a valoração técnica dos factos, não se estendendo aos juízos jurídicos que a lei reserva ao julgador” – Ac. RG de 4/10/2007, proferido no Proc. n.º 1565/07-1; negrito e sublinhado nossos. 12.ª O cumprimento ou não do disposto nos artigos 23.º, n.º 1 e 27.º, n.º 3 do CE implica a ponderação de conceitos que, embora assentes em pressupostos que são também técnicos, reconduz-se a uma reflexão eminentemente jurídica que, como tal, pode e deve ser sindicada pelo tribunal, sob pena de violação do princípio da justa indemnização. 13.ª Ao ignorar a errada aplicação dos critérios de cálculo consagrados nos artigos 23.º, n.º 1 e 27.º, n.º 3 do CE propugnada no laudo maioritário, o tribunal a quo incorre em manifesto erro de julgamento, que determinou a fixação de uma indemnização desfasada das características da parcela expropriada, em clara violação do princípio da legalidade e, consequentemente, da justa indemnização. 14.ª O método de cálculo analítico do valor do solo engloba, não apenas as áreas ocupadas com árvores, mas também as áreas nuas, ou seja, que não são utilizadas para produção, mas antes, por exemplo, para caminhos de circulação na propriedade. 15.ª Ao considerar um acréscimo de área para realização de caminhos, a sentença recorrida determina a atribuição à expropriada de uma duplicação de valores indemnizatórios que viola o princípio da justa indemnização por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 23.º, n.º 1 e 27.º, n.º 3 do CE. 16.ª Mal andou a sentença recorrida ao considerar um valor indemnizatório autónomo pelos frutos pendentes, violando, por errada interpretação e aplicação, o disposto no artigo 27.º, n.º 3 do CE, já que a utilização do método de cálculo analítico pressupõe a inclusão no valor do solo de todos os rendimentos futuros das culturas, reportadas à atualidade, durante a sua vida económica, pelo que o valor do solo apurado inclui necessariamente os frutos pendentes. 17.ª Quaisquer frutos pendentes existentes respeitariam à colheita de 2009, que se encontrava no seu término, e nunca à colheita de 2010, que apenas seria contabilizada como uma cultura futura, como tal contabilizada no valor unitário do solo calculado para o olival. 18.ª Atendendo a que a DUP referente à parcela B-010 reporta-se a dezembro de 2009, altura em que se terminava a campanha desse ano, entender que a colheita de 2010 deveria ser indemnizada como frutos pendentes levaria à conclusão absurda de que também as produções de 2011 ou de 2012 ou dos anos subsequentes seriam consideradas e avaliadas como frutos pendentes, o que se traduziria numa inadmissível violação do princípio da justa indemnização, com expressão no artigo 23.º, n.º 1 do CE, determinando a consideração no montante da justa indemnização de circunstâncias de facto inexistentes à data da DUP. 19.ª Errou o tribunal a quo ao considerar como componente da indemnização o valor da vedação afetada, quando a mesma irá ser simultaneamente reposta a expensas da entidade expropriante em cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, impondo-se, por isso, a correção da sentença recorrida também neste ponto.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 580. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável “in casu” por a decisão sob censura ter sido proferida depois de 1/09/2013 (artº. 7º, nº. 1 da Lei nº. 41/2013 de 26/6).
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela expropriante, delimitado pelo teor das suas conclusões, consiste na questão de saber se houve erro de julgamento: - por desconsideração do critério geral de cálculo da indemnização previsto no artº. 27º, nº. 1 do CE; - na fixação do valor unitário do solo expropriado; - na consideração de prejuízos decorrentes de perda de produção por criação de caminhos de circulação na propriedade; - por consideração dos frutos pendentes; - na consideração das benfeitorias.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]: «1. A parcela a expropriar, é constituída por uma área de 66.248,30 m2, sita na Herdade da MV, da freguesia de Figueira dos Cavaleiros, concelho de Ferreira do Alentejo, distrito de Beja, inscrita na respectiva matriz sob o artigo ... e descrita na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Alentejo sob o nº.../20080514, a confrontar de Norte com Monte da MV; de Sul com E.N. 259 e Monte da AV; de Nascente com BB e CC e de Poente com Sociedade DD, S.A. 2. A declaração de utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, da parcela de terreno com a área de 66.248,30 m2, foi publicada no Diário da República nº 240, II Série, em 14 de Dezembro de 2009 com vista a ser incorporada na obra designada por Lanço B – Nó Grândola Sul (IP1) /Ferreira do Alentejo da Subconcessão da Auto-Estrada do Baixo Alentejo. 3. O acórdão arbitral, por unanimidade, atribuiu à parcela expropriada o valor de 350.411,60€. 4. Por decisão datada de 16 de Maio de 2011 foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade sobre a parcela constituída por uma área de 66.248,30 m2, a destacar de um prédio rústico com a área de 156, 2750 há. 5. A referida parcela insere-se, segundo o PDM do concelho de Ferreira do Alentejo em “áreas de grande aptidão agrícola (RAN)”, “áreas de uso agrícola predominante”, “áreas de protecção e valorização ambiental (REN)” e itinerário principal (IP8). 6. O solo da referida parcela é classificado como “solo para outros fins”. 7. A área da parcela expropriada encontra-se ocupada com olival de regadio, em sistema de super-intensivo, de variedade arbequina, com cerca de 4 anos, incluindo caminhos de circulação. 8. Como benfeitorias a parcela expropriada tem uma vedação constituída por rede ovelheira zincada com cerca de 1,30 m de altura e duas fiadas de arame farpado fixas a prumos de madeira com diâmetro de cerca de 8 cm afastados em compasso de 4,00 m, no total de 890 m de extensão. 9. Como benfeitorias a parcela expropriada tem a tubagem de rede de rega, do sistema gota-a-gota. 10. Não existem prédios com as mesmas características, nomeadamente, acessos, potencialidade do solo e existência de condições de regadio, que permitam a comparabilidade com o da parcela expropriada, através do método comparativo, previsto no artigo 27º, nº1, do Código das Expropriações. 11. A taxa de actualização utilizada no cálculo da indemnização foi de 5%. 12. Não resultaram prejuízos para a parte sobrante que justifiquem atribuição de uma desvalorização. 13. Relativamente à campanha do ano de 2010, não foi possível proceder à apanha da azeitona no período ideal do ano, na parcela expropriada, pois os trabalhos tiveram início na parcela, pelo que a colheita foi antecipada, o que determinou que a qualidade das azeitonas ficasse desvalorizada em cerca de 80%, relativamente à normal expectativa.
15. O Sr. Perito da Entidade Expropriante fixou em 216.650,00€ o valor da parcela tendo, para o efeito, utilizado as seguintes premissas, com os fundamentos e critérios constantes do relatório e que se dão aqui por integralmente reproduzidos:
* Apreciando e decidindo. Antes de passarmos à análise do recurso propriamente dito, importa exprimir a nossa concordância com a sentença recorrida ao considerar aplicável ao caso dos autos o Código das Expropriações aprovado pela Lei nº. 168/99 de 18/9 (com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 13/2002 de 19/2, 4-A/2003 de 19/2, 67-A/2007 de 31/12 e 56/2008 de 4/9), tendo em conta a data da publicação da declaração de utilidade pública (DUP) da presente expropriação, sendo aquela data o momento pertinente para efeitos de determinação da legislação aplicável à fixação da indemnização devida, por ser aí que surge, para o expropriado, o direito de crédito indemnizatório. Nesta conformidade, aplica-se, “in casu”, o Código das Expropriações aprovado pela Lei nº. 168/99 de 18/9, por ser o diploma vigente à data da publicação da DUP, sendo este CE de 1999 a que doravante se fará referência.
A expropriação por utilidade pública pode definir-se como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória” (cfr. Prof. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 1020). Implicando a mesma uma alienação forçada de um bem, rege-se por dois princípios constitucionais: verificação de um interesse público, legitimamente declarado, e a obrigação de indemnizar o expropriado. Estando consagrado constitucionalmente o direito de propriedade privada (artº. 62°, nº. 1 da CRP), a privação desta por acto de autoridade administrativa e por motivo de utilidade pública impõe à entidade expropriante o pagamento de indemnização adequada ou de justa indemnização (artº. 62°, n°. 2 da CRP e artºs 1º e 23°, nº. 1 do CE), tendo esta de corresponder a um valor pecuniário que remova os danos patrimoniais resultantes da expropriação. O direito à inerente indemnização está intimamente ligado à expropriação. A indemnização deriva ou funda-se no princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos: ou seja, a indemnização tem por escopo colocar o cidadão que sofreu a ablação resultante do acto expropriativo em posição idêntica à dos demais cidadãos que, nas mesmas circunstâncias, não foram atingidos por esse sacrifício patrimonial. Sem a contrapartida de uma adequada compensação pelo prejuízo decorrente para o expropriado do acto expropriativo, deixará de haver expropriação para haver espoliação ou confisco (cfr. acórdão do TRL de 13/10/1987, CJ. Ano XII - Tomo 4. pág. 150). Como salienta Fernando Alves Correia (in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992, pág. 129), o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda, permitindo-lhe, assim, com o mesmo montante, adquirir, se quiser, outro bem idêntico ou semelhante e assegurando-lhe a inalterabilidade do activo da sua situação patrimonial pela substituição daquele bem pelo respectivo valor equivalente, proporcionando-lhe dinheiro suficiente para assegurar a adequada substituição do bem de que foi privado e prevenindo com isso a violação do princípio da igualdade dos particulares perante os encargos públicos e da imparcialidade da actuação da Administração perante os bens particulares. Este critério do “valor venal” ou do “justo preço”, isto é, a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é seguido pela quase generalidade dos ordenamentos jurídicos. Igualmente a indemnização para ser justa terá de corresponder ao valor normal que no mercado atingem os bens equivalentes ao bem expropriado (cfr. Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa, in Expropriação por Utilidade Pública, Parecer na CJ. Ano XV - Tomo V, pág. 22 a 30) Ademais, tem vindo a ser repetidamente decidido pelo Tribunal Constitucional que só o critério do valor real em condições normais de mercado assegura o princípio constitucional da justa indemnização (cfr. acórdão do TC nº. 408/2008 de 31/07/2008, proc. nº. 291/07 - 2ª Secção, citado no acórdão do STJ de 31/01/2012, proc. nº. 5253/04.2TBVNG, acessível em www.dgsi.pt). O princípio da justa indemnização tem de ser visto em concreto e à luz dos diferentes interesses a conjugar, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse havido expropriação, não devendo acrescer ao preço assim delineado qualquer contrapartida pelo eventual inconveniente daí resultante atinente à alienação não querida pelo proprietário. Por outro lado, os critérios definidos por lei e destinados a encontrar a justa indemnização têm de respeitar os princípios materiais da Constituição - igualdade e proporcionalidade - não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado (cfr. acórdão do TC nº. 115/88 de 1/06/1988, BMJ nº. 378 - pág. 121, citado no acórdão do TRE de 19/06/2008, proc. nº. 697/08-2, acessível em www.dgsi.pt). Para tanto, haverá que recorrer, desde logo, ao artº. 23º, nº. 1 do CE, que estabelece o critério geral para a fixação da justa indemnização. De acordo com este dispositivo legal, a justa indemnização, em matéria de expropriação, visa apenas – insiste-se – “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, e não compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante. Para a obtenção do valor real e corrente numa situação normal de mercado, ou seja, para se alcançar a falada justa indemnização, define o Código das Expropriações em apreço um conjunto de critérios referenciais, elementos ou factores de cálculo, que variam conforme o objecto da expropriação sejam solos (aptos para construção ou para outros fins) ou edifícios ou construções, sendo essencial que seja feita uma correcta identificação/classificação do imóvel expropriado e o cálculo do seu valor, ao abrigo do disposto nos artºs 24º a 28º do citado Código (neste sentido vide, entre outros, acórdão do STJ de 31/01/2012, proc. nº. 5253/04.2TBVNG e acórdãos do TRE de 24/05/2007, proc. nº. 2626/06-3 e de 19/06/2008, proc. nº. 697/08-2, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Dever-se-á, deste modo, levar em consideração as condições de facto e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da publicação da declaração de utilidade pública, relevando, entre outras, a respectiva localização, a área e características do terreno, a sua potencialidade edificativa e aptidão agrícola (artºs 25º a 27º do CE), a proximidade dos centros urbanos e vias de comunicação, ponderando-se, de igual forma, o facto da expropriação se reportar ao prédio no seu todo ou apenas a uma parcela deste (artº. 29º do CE), com eventual desvalorização da parte não abrangida pela expropriação. O montante da indemnização, prescreve o artº. 24º, nº. 1 do CE, calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. São estas, em síntese, as orientações doutrinais e jurisprudenciais que nos são oferecidas para a definição de justa indemnização. Tendo em vista a determinação do valor de um terreno expropriado, como acontece no caso em apreço, a lei classifica e valoriza os solos, consoante a sua vocação - isto é , o seu destino económico - em “solo apto para construção” e “solo para outros fins” (artº. 25º, nº. 1 do CE), sendo o primeiro aquele que se integra em qualquer das alíneas do n°. 2 do citado artº. 25º do CE e o solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas nessas alíneas (artº. 25º, n°. 3 do CE).
Feitas estas considerações de carácter geral, vejamos o caso em apreço. Insurge-se a entidade expropriante contra a sentença recorrida invocando ter havido erro de julgamento por parte do Tribunal “a quo”, ao aderir acriticamente, na sentença recorrida, ao laudo maioritário dos Peritos do Tribunal elaborado em sede de peritagem, escudando-se num alegado desconhecimento técnico (que não é contestado pela recorrente), erro de julgamento esse que, em seu entender, assenta nas seguintes razões: 1. Por os Srs. Peritos não terem levado em consideração no cálculo da indemnização o critério previsto no artº. 27º, nº. 1 do CE (método comparativo), alegando que o Tribunal “a quo” optou, sem qualquer fundamento, pela aplicação do critério supletivo previsto no nº. 3 do artº. 27º do CE, invocando apenas a inexistência de elementos, “quando das listagens fornecidas pela Autoridade Tributária existem várias transacções entre 2005 e 2009 que podem servir de elemento comparativo neste processo”; A observância do disposto no artº. 27º, nº. 1 do CE, com a consequente aplicação do método comparativo, determinaria a fixação de um valor unitário do solo não superior a € 0,8333/m2, correspondente ao valor médio resultante da análise das listagens oportunamente disponibilizadas pela Autoridade Tributária, referentes a várias transacções realizadas nos anos de 2005 a 2009, nas quais se inclui a aquisição em 2006 pela expropriada do prédio objecto dos autos; 2. Por o Tribunal “a quo” ter ignorado o disposto no artº. 23º, nº. 3 do CE e, confirmando o laudo pericial maioritário, determinar a avaliação do solo expropriado em função do olival que existia no mesmo à data da DUP, plantado com o propósito de aumentar o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela B-010, e ter, ainda, aderido ao laudo maioritário que: a) - fixou o valor unitário do solo em € 4,14/m2 (tendo em consideração uma produção de azeitonas de 11.500kg/ha/ano, valor este que a recorrente reputa de excessivo, sem que encontre qualquer suporte documental no processo), por o Tribunal recorrido considerar não existirem elementos que permitissem contrariar o laudo maioritário, quando, no entender da recorrente, o valor unitário do solo justo é de € 2,70/m2 e a produção média de azeitona, segundo vários estudos realizados em Portugal e Espanha, é de 10.000kg/ha/ano; b) em relação ao preço da azeitona, tomou como referência o valor de € 0,40/kg, quando resulta dos elementos juntos aos autos e dos vários estudos da especialidade consultáveis no sítio da internet oportunamente disponibilizado pela recorrente, que o valor da azeitona ronda os € 0,30/kg, evidenciando o Tribunal um desfasamento da realidade de facto e das condições do mercado deste produto à data da DUP; 3. Por os Srs Peritos terem considerado, no seu laudo, a necessidade de contabilizar uma área de 1 224 m2 para a reconstrução de um novo caminho de maneio do olival (consideraram uma faixa com 153 m e uma largura de 8 metros, em que haveria perda de produção), posição esta sufragada pelo Tribunal “a quo”, entendendo a recorrente que: a) - o método de cálculo analítico do valor do solo engloba, não apenas as áreas ocupadas com árvores, mas também as áreas nuas, ou seja, que não são utilizadas para produção, mas antes, por exemplo, para caminhos de circulação na propriedade; b) - ao considerar um acréscimo de área para realização de caminhos, a sentença recorrida determina a atribuição à expropriada de uma duplicação de valores indemnizatórios que viola o princípio da justa indemnização por errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 23º, nº. 1 e 27º, nº. 3 do CE; 4. Por o Tribunal “a quo”, aderindo ao laudo maioritário, ter considerado um valor indemnizatório autónomo pelos frutos pendentes (contabilizando no montante final da indemnização os prejuízos causados pela antecipação da campanha de colheita de azeitona do ano 2010 em consequência da expropriação da parcela B-010), no entender da recorrente indevidamente, já que a utilização do método de cálculo analítico pressupõe a inclusão no valor do solo de todos os rendimentos futuros das culturas, reportadas à actualidade, durante a sua vida económica, pelo que o valor do solo apurado inclui necessariamente os frutos pendentes: Quaisquer frutos pendentes existentes respeitariam à colheita de 2009, que se encontrava no seu término, e nunca à colheita de 2010, que apenas seria contabilizada como uma cultura futura, como tal contabilizada no valor unitário do solo calculado para o olival; 5. Por os Srs Peritos, no seu laudo, considerarem que a expropriada ficou prejudicada pela destruição de 917 metros de vedação, integrando como componente da indemnização o valor da vedação afetada, posição esta plasmada na sentença recorrida, entendendo a recorrente que a vedação irá ser simultaneamente reposta a expensas da entidade expropriante em cumprimento das suas obrigações legais e contratuais.
Conforme se alcança do Relatório de Avaliação elaborado pelos Srs. Peritos e constante de fls. 350 a 366, no caso dos autos não existe qualquer divergência entre os cinco Peritos no que respeita à classificação da parcela expropriada como “solo para outros fins”, atendendo aos critérios fixados no artº. 25º do CE e às características da dita parcela, tendo todos admitido que a parcela em causa não se enquadra em nenhuma das condições previstas no nº. 2 do artº. 25º daquele diploma legal. Para além disso, o solo foi avaliado, de forma fundamentada, por todos os Peritos, segundo o critério do rendimento fundiário estabelecido no artº. 27º, nº. 3 do CE (para o caso de não se revelar possível aplicar o método comparativo previsto no nº. 1 do citado artº. 27º, por falta de elementos), segundo o qual o valor do “solo para outros fins” será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível, no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo. Conforme se alcança do Relatório de Avaliação junto aos autos, não existe, pois, qualquer divergência entre os Srs. Peritos quanto ao método utilizado no cálculo do valor do solo expropriado classificado como “solo para outros fins”, tendo havido unanimidade entre os vários técnicos que participaram na avaliação pericial, quanto à aplicação “in casu” do critério previsto n°. 3 do artº. 27º do CE, porquanto como é referido no aludido Relatório, «as listas das “transacções e avaliações fiscais que corrijam os valores declarados” relativamente a aquisições de prédios efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes, a que se refere o n°. 2 do artº. 27° do CE, não foram consideradas na avaliação, uma vez que não existem prédios com as mesmas características nomeadamente acessos, potencialidade do solo e existência de condições de regadio, que permitam a comparabilidade com o da parcela expropriada e consequentemente permitir aos Peritos avaliar o solo pelo designado método comparativo», tendo, portanto, o solo sido avaliado de acordo com o critério previsto na disposição legal supra citada «atendendo ao rendimento efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública considerando-se também, eventualmente, outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo», posição esta que foi acolhida na sentença recorrida. Conforme decorre da factualidade assente, realizada a avaliação pericial, o Tribunal “a quo” deparou-se com três valores diferentes a que os Srs. Peritos chegaram relativamente à indemnização global pela expropriação da parcela B-010, os quais diferem também da decisão arbitral proferida nestes autos de expropriação. Analisando as premissas em que se baseia a posição dos três Peritos do Tribunal e as posições de cada um dos outros Peritos (da entidade expropriante e da expropriada) no Relatório de Avaliação, constatamos haver divergências entre os Srs. Peritos quanto ao valor do terreno expropriado, que comporta um olival super-intensivo, ao valor do olival arrancado para fazer caminhos de circulação e ao valor dos frutos pendentes, salientando-se, no entanto, o facto dos Peritos do Tribunal terem produzido um laudo maioritário quanto às matérias em que se manifestou a divergência (pontos 14 a 16 dos factos provados). No que diz respeito às benfeitorias existentes na parcela expropriada – rede de rega a refazer e vedação – todos os Peritos concordaram em que as mesmas devem ser objecto de ressarcimento, havendo também unanimidade quanto ao valor da indemnização, a saber: rede de rega a refazer - € 750,00 e vedação - € 4 585,00. Todos os Peritos concordaram também que não existe qualquer desvalorização para a parte sobrante que justifiquem a atribuição de uma indemnização, por considerarem que o remanescente é susceptível de aproveitamento (designadamente pela sua dimensão, pela afectação do prédio junto a uma estrema e pela configuração da parcela), podendo continuar a ser explorado como até agora. Por sua vez, no que diz respeito aos frutos pendentes, verifica-se que o Sr. Perito designado pela entidade expropriante não incluiu qualquer valor respeitante a frutos pendentes porque a DUP foi publicada em 2009 e são reclamadas perdas do ano de 2010, como consequência de obras e ocupação da parcela que não podiam ter lugar antes da posse administrativa que foi celebrada em 31 de Maio de 2010. Por outro lado, os Srs. Peritos designados pelo Tribunal e o Sr. Perito designado pela expropriada incluíram valores respeitantes a frutos pendentes, embora diferentes. Ora, o que resulta claro do Relatório de Avaliação, e não havendo razões para duvidar da isenção e imparcialidade dos Srs. Peritos designados pelo Tribunal (pelas razões que adiante melhor se explanarão), estes concluíram que, relativamente à campanha do ano de 2010, não foi possível proceder à apanha da azeitona na parcela expropriada, no período ideal do ano, tendo a colheita na zona afectada sido antecipada - porquanto o início dos trabalhos da obra tiveram lugar em fase anterior à ideal para colheita, após o proprietário ter feito todos os investimentos (em fase cultural anterior a data da posse administrativa) - determinando que a qualidade das azeitonas ficasse desvalorizada em cerca de 80%, relativamente à normal expectativa. Tanto os Peritos do Tribunal, como o Perito da expropriada, concluíram que, estando a avaliação reportada à data da DUP, os rendimentos fundiários da campanha de 2010 já foram considerados na avaliação, pelo que, para o cálculo dos frutos pendentes, apenas deverão ser considerados os encargos suportados pelo proprietário, tendo o Tribunal “a quo”, na sequência desta posição defendida por estes Peritos, concluído na sentença recorrida que o facto da colheita não ter sido efectuada no período ideal, atenta a entrada das obras, causou prejuízos ao expropriado que deverão ser contemplados em sede de indemnização. Contudo, os Srs. Peritos designados pelo Tribunal indicaram o valor de € 16 760,82, enquanto que o Sr. Perito designado pela expropriada indicou o valor de € 28 100,00. Compulsados o Relatório de Avaliação junto a fls. 350 a 366 e os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos a fls. 403 a 407, onde estão explanadas as divergências existentes entre eles, verifica-se que tal diferença de valor se reconduz ao facto dos Srs. Peritos do Tribunal terem considerado a área de 66 248,30 m2, ou seja, a área da parcela expropriada, o Sr. Perito da expropriada ter considerado, para além da área da parcela expropriada, uma área envolvente de 4,6152ha, o que totaliza a área de 11,2400ha, alegando, para o efeito, que existiu colheita antecipada tanto na área expropriada, como naquela área remanescente. Contudo, como bem decidiu o Tribunal “a quo” na sentença recorrida, «tendo em conta que o que se pretende é a fixação da justa indemnização, tendo em conta a parcela expropriada, o valor a fixar relativamente aos frutos pendentes terá de dizer respeito apenas à área expropriada, conforme defendido pelos Srs. Peritos designados pelo Tribunal». As restantes premissas, referentes ao valor do terreno expropriado em função do olival super-intensivo que ali existia à data da DUP, ao preço da azeitona tendo-se tomado como referência o valor de € 0,40/kg e à necessidade de contabilizar uma área de 1 224 m2 para a reconstrução de caminhos de circulação na propriedade, divergem entre os três grupos de Peritos (Tribunal, expropriante e expropriada), nos termos que constam da matéria de facto provada e do Relatório de Avaliação junto aos autos. Podemos concluir que as divergências que existem, nessas premissas, têm por base os critérios de avaliação seguidos pelos Srs. Peritos e a interpretação que cada um faz quer desses critérios, quer do próprio terreno avaliado e das suas características. Deste modo, constatamos que, em relação ao valor final, os três grupos de Peritos apresentaram valores diferentes em relação aos demais, sendo que os Srs. Peritos designados pelo Tribunal subscreveram o laudo maioritário. Analisando as posições defendidas no Relatório de Avaliação, todas nos parecem devidamente fundamentados e perfeitamente compreensíveis, havendo divergências, como supra referido, quanto à valoração dos diversos critérios na avaliação realizada. Esquematicamente, podemos resumir a situação nos seguintes termos: O Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, acolheu o laudo maioritário dos Srs. Peritos do Tribunal, decisão esta colocada em crise pela entidade expropriante no presente recurso. Quid juris? O Código das Expropriações, com vista à determinação do valor do bem objecto da expropriação, prevê a intervenção de peritos em todas as fases do processo, sendo que a obrigatoriedade da diligência pericial deriva essencialmente da complexidade técnica da avaliação das várias espécies de bens, e, por isso, da necessidade de colaboração de pessoas com conhecimentos técnicos específicos. No entanto, apresentando o processo de expropriação um cariz marcadamente técnico, e não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia, necessita que os peritos lhe forneçam elementos concretos que o habilitem a fixar a justa indemnização, não estando em condições de sindicar o juízo científico emitido pelos peritos, salvo em caso de erro manifesto ou de critério errado (cfr. acórdãos da RC de 31/05/2011, proc. nº. 1197/05.9TBGRD e da RL de 7/07/2009, proc. nº. 61/1996, acessíveis em www.dgsi.pt). Acresce que o Código das Expropriações estabelece para o efeito regras especiais, uma vez que esta avaliação é efectuada por cinco peritos, designando cada parte um perito e sendo os três restantes nomeados pelo Tribunal e escolhidos de entre os que constam da lista oficial (artº. 62º, nº. 1, al. a) e nº. 3 do citado diploma legal). Ora, os peritos e árbitros constantes das listas oficiais estão sujeitos às especiais regras de recrutamento e às condições de exercício de funções - quer no âmbito dos procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública quer no âmbito do processo de expropriação – que se encontram previstas no DL 125/2002 de 10/5, que aprovou o Estatuto dos Peritos Avaliadores (EPA) – ou seja, os peritos que integram a lista oficial estão sujeitos a especiais exigências e impedimentos, com vista a acautelar a sua qualidade técnica e a garantir a sua isenção e imparcialidade. Por fim, devem proceder à elaboração dos laudos periciais de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e devem fundamentar claramente o cálculo do valor atribuído (artº. 21º do EPA), donde decorre, por exigência legal, que têm de se pautar por critérios objectivos. Muito embora constitua entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que no processo de expropriação a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal, tem-se entendido que neste tipo de processo, sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico, o Tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal quando haja unanimidade entre eles, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização. Na verdade, para além da presumida competência técnica que se lhes reconhece, a posição assumida pelos peritos nomeados pelo Tribunal é aquela que, em princípio, oferece maiores garantias de independência, imparcialidade e objectividade, face à distanciação que mantêm em relação às posições do expropriante e do expropriado, os quais, amiúde, defendem a atribuição de valores, respectivamente, inferiores e superiores aos atribuídos por aqueles (cfr. acórdãos da RC de 15/01/2013, proc. nº. 637/10.0TBSEI, de 14/02/2012, proc. nº. 550/09.3TBVIS e de 14/12/2010, proc. nº. 4714/07.6TBVIS e da RL de 31/05/2012, proc. nº. 763/1994, acessíveis em www.dgsi.pt). Por todas estas razões, tem-se entendido que este especial valor probatório do relatório pericial apenas será de excluir se outros preponderantes elementos de prova o infirmarem, designadamente por padecer de erro manifesto ou por ser contrário a normas legais vinculativas. Dito de outro modo, havendo laudos periciais divergentes, o facto de se dever dar preferência ao dos peritos oficiosamente escolhidos, não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que o Tribunal pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas ou seguir o laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com outros critérios técnicos, objectivamente sustentados, ou com os elementos probatórios que possuir (cfr. acórdãos da RC de 1/03/2005, proc. nº. 2738/04 e da RL de 31/05/2012, proc. nº. 763/1994, acessíveis em www.dgsi.pt). Reportando-nos ao caso “sub judice”, uma vez que não foram carreados para os autos outros elementos de prova que infirmem o laudo maioritário subscrito pelos Peritos do Tribunal, é razoável que se tome esse laudo maioritário por base de cálculo, e não o subscrito apenas pelo perito da expropriada ou pelo perito da entidade expropriante Assim sendo, teremos de concluir que bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar que o laudo maioritário se encontra devidamente fundamentado, não existindo razões para se duvidar da isenção e imparcialidade dos Srs. Peritos subscritores do mesmo, e ao determinar que o montante da justa indemnização a atribuir à expropriada nestes autos é de € 300 207,00, devendo ser actualizado nos termos do artº. 24º do CE, não merecendo, por isso, a sentença recorrida qualquer censura.
Improcede, pois, o recurso de apelação interposto pela expropriante. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela expropriante SPER - Sociedade Portuguesa para a Construção e Exploração Rodoviária, S.A. e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da expropriante. |