Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
72/19.4T8ELV-G.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
REQUERIMENTO
PRAZO
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Na hipótese de ter sido dispensada a realização da assembleia de apreciação do relatório, o prazo de 60 dias estabelecido no artigo 236.º, n.º 1, do CIRE, conta-se a partir da data da prolação da sentença que tenha declarado a insolvência e não da do trânsito em julgado da mesma sentença.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 72/19.4T8ELV-G.E1

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Banco de (…) Imobiliário, S.A., requereu a declaração de insolvência de (…) e de (…).

Por sentença proferida em 01.07.2019, os requeridos foram declarados insolventes. Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, al. n), parte final, do CIRE (diploma ao qual pertencem as normas doravante referenciadas sem menção da sua origem), foi dispensada a realização da assembleia de apreciação do relatório. Foi ainda fixado um prazo de 60 dias para o administrador da insolvência apresentar o relatório, a fim de os credores poderem pronunciar-se sobre a tramitação subsequente do processo.

A sentença transitou em julgado em 23.07.2019.

O administrador da insolvência apresentou o seu relatório em 02.09.2019.

Em 09.10.2019, a insolvente (…) requereu a exoneração do passivo restante, ao que se opuseram os credores (…), Lda., Banco de (…) Imobiliário, S.A., Banco (…) Português, S.A. e (…) Santos, Lda..

Em 03.06.2020, foi proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na sua extemporaneidade.

A insolvente (…) recorreu deste despacho, formulando as seguintes conclusões:

1. Por douto despacho, notificado à recorrente em 8 de Junho de 2020, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela recorrente/insolvente;

2. Resulta do art.º 236º do CIRE que o pedido de exoneração do passivo restante será sempre rejeitado, no caso de dispensa da assembleia de apreciação do relatório, se for apresentado após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência;

3. Não resulta clara a contagem dos 60 dias, referidos neste preceito legal;

4. Atendendo ao facto de o efeito do recurso ser devolutivo e subida em separado (vide art.º 14.º do CIRE), sendo que as limitações ao recurso previstas neste artigo tiveram como fundamento a rápida estabilização da instância, facto é no entanto que, a não suspensão do prazo previsto no art.º 236.º n.º 1 do CIRE, causa ou pode causar prejuízo grave ou irremediável à insolvente;

5. A situação mais curial, aplicando ao caso concreto é, sem dúvida, a contagem do prazo prevista no art.º 236.º do CIRE começar a correr após o transito em julgado da sentença que declara a insolvência;

6. Sendo uma decisão (sentença que declara a insolvência) que admite recurso, não fará qualquer sentido o prazo previsto no art.º 236.º do CPC começar a correr sem que haja caso julgado. Tal impossibilidade poderá, sem dúvida, colocar em causa direitos dos insolventes;

7. Tal resulta inequivocamente da lei. Ao referir os efeitos da sentença (vide art.º 619.º e seguintes do CPC).

8. Só assim, se assegura os legítimos interesses das partes.

O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.


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Considerando o teor das conclusões do recurso, a questão fundamental a resolver consiste em saber se, na hipótese de ter sido dispensada a realização da assembleia de apreciação do relatório, o prazo de 60 dias estabelecido no artigo 236.º, n.º 1, se conta a partir da prolação da sentença que tenha declarado a insolvência ou do trânsito em julgado da mesma sentença.

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No despacho recorrido, foram julgados provados os seguintes factos com interesse para a apreciação da tempestividade do requerimento de exoneração do passivo restante, factos esses que a recorrente não põe em causa:

1) Em 11.02.2019 foi requerida, pelo Banco de (…) Imobiliário S.A., a insolvência de (…) e de (…);

2) Em 01.07.2019 foi proferida a sentença, já transitada, que declarou a insolvência dos requeridos (…) e (…);

3) Nessa sentença, publicitada em 03.07.2019, foi dispensada a realização de assembleia de credores, fixando-se em sua substituição do dever do Sr. Administrador apresentar o relatório no prazo máximo de sessenta (60) dias, o que veio a acontecer em 03.09.2019;

4) Em 23.09.2019 foram os credores notificados para, em cinco (5) dias, tomarem posição definida em face das conclusões apresentadas no relatório;

5) Em 04.10.2019 a insolvente mulher veio juntar procuração aos autos;

6) Em 09.10.2019 a insolvente mulher veio pedir a prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante, juntando para tanto um conjunto de documentos;

7) Os credores (…), Lda., Banco de (…) Imobiliário, S.A. e (…) Santos, Lda., opuseram-se à prolação de despacho inicial de exoneração.


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A redacção do artigo 236.º, n.º 1, é a seguinte: “O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.”

Ao contrário daquilo que se afirma na conclusão 3, resulta com clareza do artigo 236.º, n.º 1, que, na hipótese de ter sido dispensada a realização da assembleia de apreciação do relatório, o prazo de 60 dias aí estabelecido se conta a partir da prolação da sentença que tenha declarado a insolvência e não do trânsito em julgado da mesma sentença. A norma fala em “60 dias subsequentes à sentença” e não em “60 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença”. A data do trânsito em julgado da sentença nunca poderia ser designada, pelo legislador, como data da sentença. Data da sentença é aquela em que a mesma é proferida. O trânsito em julgado constitui um evento posterior. A interpretação proposta pela recorrente contraria frontalmente a letra da lei e, por isso, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, não pode ser aceite.

Na conclusão 4, a recorrente afirma que “a não suspensão do prazo” estabelecido na norma que vimos analisando lhe causa ou pode causar prejuízo grave ou irremediável. Resulta da leitura do corpo das alegações de recurso que a recorrente tem em vista uma suposta suspensão (que também designa, indistintamente, como interrupção) do prazo decorrente de, segundo ela, não ter sido notificada da sentença que declarou a insolvência. Este argumento improcede, desde logo, porque a recorrente foi pessoalmente citada para a acção e a notificação da sentença foi enviada, através de carta registada, para a morada onde a citação foi feita. Mais, a morada para a qual a notificação da sentença foi remetida é aquela que a sentença que declarou a insolvência fixou à recorrida nos termos do artigo 36.º, n.º 1, al. c). Consequentemente, nos termos do artigo 249.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a notificação presume-se efectuada não obstante a devolução da carta por a recorrente não ter atendido nem a ter reclamado. Quanto ao prejuízo invocado pela recorrente, o mesmo decorre exclusivamente do incumprimento, por si, do prazo legal de apresentação do pedido de exoneração do passivo restante.

Na conclusão 6, a recorrente sustenta que, sendo a sentença que declara a insolvência recorrível, não faz sentido o prazo a que nos vimos reportando começar a correr sem que haja caso julgado. Não vemos porquê. A recorribilidade de uma decisão não é impeditiva do início da contagem de um prazo na data da sua prolação, ou na da sua notificação. No que concerne aos direitos da recorrente, novamente invocados na conclusão em análise, repetimos que os mesmos ficam prejudicados, exclusivamente, por ela não ter apresentado o pedido de exoneração do passivo restante dentro do prazo legal e não pela interpretação feita pelo tribunal a quo, que acompanhamos, do artigo 236.º, n.º 1.

A referência, feita na conclusão 7, aos efeitos da sentença (artigos 619.º e seguintes do CPC), é ininteligível. A consideração daqueles efeitos em nada prejudica a interpretação que fazemos do artigo 236.º, n.º 1.

Observe-se, por último, que, devido à natureza urgente do processo de insolvência (artigo 9.º, n.º 1), os prazos processuais, além de serem contínuos, não se suspendem durante as férias judiciais (artigo 138.º, n.º 1, do CPC), pelo que, ainda que o prazo de 60 dias estabelecido no artigo 236.º, n.º 1, que vimos analisando, se contasse do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência, o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela recorrente teria de ser liminarmente indeferido. Tenha-se em conta que aquela sentença transitou em julgado no dia 23.07.2019 e este pedido foi apresentado em 09.10.2019, ou seja, para lá dos referidos 60 dias.

Concluindo, o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.


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Sumário:

(…)


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Decisão:

Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pela recorrente.

Notifique.


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Évora, 24 de Setembro de 2020

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

Mário Rodrigues da Silva

José Manuel Barata