Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
71/13.0TBETZ-A.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Data do Acordão: 09/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: I - Pretendendo o embargante com a oposição à execução colocar em causa o próprio título executório, visando a improcedência total ou parcial da execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorre se, por via de um comportamento concludente como é o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceita o direito do credor talqualmente este se encontra representado no título executivo (artigo 849.º, n.º 1, alínea a) do CPC).
II - Se, porém, a execução for extinta por qualquer uma das demais razões que a lei actualmente consagra, designadamente por não ser possível encontrar bens ou porque os encontrados não são suficientes para a satisfação do interesse do credor, podendo a instância executiva ser posteriormente renovada, não se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto aos embargos de executado tempestivamente deduzidos, devendo os autos prosseguir para apreciação do respectivo mérito, como for de direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – Relatório
1. AA, embargante no processo em referência, apresentou o presente recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 11-09-2015, com o seguinte teor: «Compulsados os autos, é de concluir que a manutenção do presente processo se revela inútil, dado que a execução que constitui os autos principais encontra-se extinta, por decisão do Sr. Agente de Execução, nos termos do art.º 849.º, n.º 1, al. c), ambos do C.P.Civil.
Deste modo, abrigo do disposto na al. e), do art.º 277.º, do C.P.Civil, declaro extinta, por inutilidade superveniente, a presente instância, sem prejuízo da sua posterior renovação, caso se renove a execução (neste sentido, veja-se Ac. TRP, de 24.02.2015, Proc. 33364/03.4TJPRT-A.P1, in www.dgsi.pt)».

2. As alegações de recurso foram finalizadas com as seguintes conclusões:
«A) O Recorrente deduziu tempestivamente os embargos de executado;
B) Devido às apressadas e impensadas reformas levadas a efeito pelo MJ-poder político, não foram os mesmos recebidos ou indeferidos em tempo útil;
C) O executado pretende que, em sede de julgamento de embargos, o Exequente Banco prove a alegada dívida, pelo menos juntando a livrança que se diz no(s) contrato(s) ter sido subscrita pelo Executado, mas que, a final o Exequente não tem (nem poderia ter em seu poder), pretende saber se onde ou na posse de quem se encontra a dita livrança e se se verifica ou não, litigância de má-fé por parte do Exequente;
D) Daí que não se verifique a inutilidade superveniente da lide.
E) Ao declarar a inutilidade superveniente dos Embargos de Executado tempestivamente deduzidos, viola o Tribunal a quo, desde logo, o disposto no Art.º 20º, da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no Art.º 728º, n.º 1 e 162º do CPC.
Termos são os expostos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas. Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deve ser proferido Douto Acórdão que ordene ao Tribunal a quo que determine o prosseguimento dos Embargos de Executado, designando dia e hora para o julgamento dessa Oposição à execução.
Assim fazendo V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!!!».

3. Não foram apresentadas contra-alegações.

4. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, a única questão colocada no presente recurso de apelação é a de saber se os presentes embargos de executado deviam ou não ter sido extintos, por inutilidade superveniente decorrente da extinção da execução.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto[4]:
Os factos constantes do processo executivo e pertinentes para a decisão do presente recurso são os seguintes:
1 – Em 24-03-2014, a Senhora Agente de Execução dirigiu carta registada à entidade patronal do executado, nos seguintes termos:
«Fica pela presente notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779º do Código Processo Civil (CPC), que a partir desta data os descontos resultantes da penhora realizada nos presentes autos devem passar a ser entregues directamente para conta bancária do exequente, que se indica: NIB.
Salvo indicação em contrário (que terá que ser sempre comunicada pelo agente de execução), o valor que limite a ser descontado, a contar desta data, é de 31.365,48 euros*.
A partir desta data os comprovativos de desconto/depósito devem ser enviados directamente para o exequente: Banco BB, S.A. (…)
Qualquer alteração à situação contratual do executado deve ser prontamente comunicada ao exequente (por carta registada), bem assim qualquer outra circunstância que possa importar na alteração do valor a ser descontado, tendo em consideração os limites de impenhorabilidade previstos no artigo 738º do CPC.
* Valor actualizado da dívida depois de deduzidos os pagamentos que já possam ter sido efectuados».
2 – Em 03-04-2014, a Senhora Agente de Execução dirigiu novamente carta registada à entidade patronal do executado, com o seguinte teor:
«Fica(m) pela presente notificados, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779º do Código Processo Civil (C.P.C.), na qualidade de entidade patronal do executado abaixo identificado, e tendo em consideração os dados resultantes da v/ resposta à notificação de penhora, que o valor mensal a descontar sobre o salário (salvo alteração superveniente das condições remuneratórias) é o adiante indicado».
3 - A penhora em 1/3 do vencimento do executado encontra-se a ser efectuada pelo valor de 149,76€, indicado pela Senhora Agente de Execução.
4 - Em 05-05-2015, a Senhora Agente de Execução solicitou a junção ao processo executivo das notificações efectuadas ao exequente e executado da extinção da execução, com o seguinte teor:
«Vem notificar V. Exa., que verificam-se assim as condições para que se declare a extinção da presente execução nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 779º do Código Processo Civil, adjudicando-se ao exequente o valor proveniente da penhora.
A instância pode ser renovada nos termos do nº 5 do artigo 779º do CPC.
Nestes termos declaro extinta a instância, nos termos do artº. 779º. nº4 al. b) conjugado com o artº. 849 nº 1 al. c) do C.P.C.»
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III.2. – O mérito do recurso
Entende o Recorrente que não se verifica a inutilidade superveniente dos presentes embargos de executado, porquanto pretende que, em sede de julgamento de embargos, o Exequente Banco prove a alegada dívida, pelo menos juntando a livrança que se diz no(s) contrato(s) ter sido subscrita pelo Executado, mas que, a final o Exequente não tem (nem poderia ter em seu poder), pretende saber se onde ou na posse de quem se encontra a dita livrança e se se verifica ou não, litigância de má-fé por parte do Exequente.
Vejamos, pois, se no caso em apreço, a extinção da instância na acção executiva de que estes autos são apenso, torna ou não inútil a respectiva apreciação.
Conforme é consabido, a acção executiva tem na sua base a existência de um título executivo pelo qual se determinam o seu fim e os respectivos limites subjectivos e objectivos, não podendo as partes constituir títulos executivos para além dos legalmente previstos.
O título executivo é, portanto, “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla exsecutio sine titulo”[5]. Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo[6].
Daí que se defina como executiva a acção que “tem por fim exigir o cumprimento duma obrigação estabelecida em título bastante, ou a substituição da prestação respectiva por um valor igual do património do devedor”[7].
Porém, apesar de bastar ao credor estar munido do título executivo para poder lançar mão da acção executiva, tal não significa que a sua existência garanta em absoluto a existência do crédito, já que o direito de acção executiva é autónomo e independente do direito substancial[8].
Por isso mesmo, a lei permite ao executado fazer valer as eventuais divergências do título com a realidade substancial, bem como eventuais vícios processuais ou substantivos procedentes da formação do título, por via da dedução de oposição à execução, por embargos, com os fundamentos actualmente previstos nos artigos 728.º e 731.º do CPC, quando a execução não seja fundada em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória.
Trata-se de processo que decorre com contraditório pleno, configurando-se como uma verdadeira acção declarativa enxertada na executiva. De facto, “a propositura da demanda de oposição implica a constituição de uma nova relação processual autónoma, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva, por poder apresentar próprios e se delinear como uma relação processual de cognição, com a estrutura de processo normal de declaração, enquanto a relação executória jamais conduz a um provimento decisório. Os actos das duas relações processuais são distintos, com trajectórias independentes, não se configurando, portanto, os actos processuais respeitantes à oposição como actos de execução”[9].
Na verdade, como claramente resulta dos n.ºs 4 e 5 do artigo 732.º do CPC, a oposição à execução mediante embargos é dependência do processo executivo, daí que a procedência dos embargos extinga a execução, no todo ou em parte, constituindo a decisão de mérito proferida nos embargos à execução, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
O efeito principal dos embargos consiste, pois, na extinção definitiva da execução, no todo ou em parte, por efeito do caso julgado formado pela decisão proferida neste enxerto de carácter declarativo, situação diversa da extinção da execução que não tem aquele alcance, podendo ser renovada a execução nas situações contempladas na lei, sendo que no actual regime do processo executivo tal extinção nem sequer ocorre por via de despacho judicial.
Relembramos esta distinção entre a acção executiva e a natureza dos embargos enxertados na mesma, porquanto a mesma tem que estar necessariamente subjacente na decisão do caso vertente.
Como vimos, a instância de embargos foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, na sequência da extinção da execução pela Senhora Agente de Execução.
Porém, apesar de o processo de oposição à execução estar funcionalmente ligado ao processo executivo, de que constitui apenso, e consequentemente, a extinção da instância num deles poder determinar a extinção do outro, nem sempre tal pode acontecer, sendo esta conclusão evidente se tivermos presente o sobredito quanto à natureza de um e outro processo.
Assim, se a procedência dos embargos extingue a execução no todo ou parte (artigo 732.º, n.º 4, do CPC), tornando inútil o respectivo prosseguimento, já a extinção da execução só torna supervenientemente inútil a oposição por embargos que à mesma tenham sido deduzidos, quando tal extinção seja definitiva por ter ocorrido o pagamento da quantia exequenda, em qualquer uma das modalidades possíveis (artigos 795.º, n.º 1, e 846.º do CPC), ou seja, por ter sido conseguida a satisfação do credor, já que a finalidade primeira da acção executiva é a de conseguir alcançar coercivamente para o credor “a mesma prestação, o mesmo benefício que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor”[10].
Em reforço do que acabamos de concluir note-se que, mesmo a situação relativa à desistência do exequente, que é outra causa de extinção da execução, se estiverem pendentes embargos de executado, depende da aceitação do embargante (artigo 848.º do CPC), ou seja, o legislador deixa na esfera deste a apreciação da manutenção ou não do respectivo interesse no prosseguimento dos embargos.
Na verdade, pretendendo o embargante com a oposição à execução colocar em causa o próprio título executório, visando a improcedência total ou parcial da execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorre se, por via de um comportamento concludente como é o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceita o direito do credor talqualmente este se encontra representado no título executivo (artigo 849.º, n.º 1, alínea a) do CPC).
Se assim não for, ou seja, se a execução for extinta por qualquer uma das demais razões que a lei actualmente consagra, designadamente por não ser possível encontrar bens ou porque os encontrados não são suficientes para a satisfação do interesse do credor (artigos 797.º e 750.º, n.º 2, do CPC), podendo a instância executiva ser posteriormente renovada caso venham a ser encontrados e indicados bens penhoráveis que possam satisfazer integral ou parcialmente o referido desiderato (artigos 850.º, n.º 5 e 849.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), do CPC), então não se vê como se preenche o pressuposto da inutilidade superveniente da lide quanto aos embargos que pretendem precisamente definir se o direito representado no título existe ou se existe com a extensão que lhe foi atribuída pelo credor.
De facto, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.”[11].
Como é manifesto, nenhuma destas situações ocorre no caso vertente.
Ao invés, conforme decorre da matéria de facto supra descrita - e foi realçado pelo Embargante nas respectivas alegações de recurso -, diversamente do mencionado no despacho recorrido, a Senhora Agente de Execução declarou a extinção dos autos de execução, não com fundamento no disposto no art.º 849.º, n.º 1, al. c), do CPC, mas sim com base no preceituado na alínea b) do n.º 3 do artigo 779.º do CPC, adjudicando ao Exequente o valor proveniente da penhora e consignando que a instância pode ser renovada nos termos do n.º 5 do artigo 779.º do CPC. Daí, ter declarado extinta a instância, nos termos do artigo 779.º, n.º 4, alínea b), conjugado com aquele mencionado artigo 849.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Assim, cabe desde já salientar que o caso em apreço assume do ponto de vista factual diferença relevante relativamente ao decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto citado na decisão recorrida, que se debruçou sobre situação em que a instância executiva foi extinta por falta de indicação de bens penhoráveis, não tendo consequentemente sido penhorados quaisquer bens[12].
Ora, na situação dos autos, a manutenção do litígio que opõe exequente e executado é mais evidente porquanto houve concretização da penhora em bens do executado, ainda que estes sejam insuficientes para satisfazer no imediato a dívida exequenda.
Como é sabido, nos termos do artigo 735.º, n.º 1, do CPC, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida exequenda. Daí que a concretização da penhora retire da esfera de disponibilidade material e jurídica do devedor os bens necessários a tornar efectiva a obrigação exequenda, que aquele voluntariamente não cumpriu, desta feita pelo valor que os bens de que o devedor é desapossado representem ou pela apreensão de quantias que alcancem o valor correspondente, ainda que obtidas fraccionadamente.
Portanto, no caso vertente, o património do executado já foi atingido pela diligência de penhora, concretizando-se o respectivo desapossamento com vista à satisfação do credor, adjudicando-se-lhe o valor penhorado, o que irá continuar a acontecer no futuro.
Desta sorte, tendo o executado deduzido tempestivamente oposição à execução, não pode manifestamente considerar-se que a mesma ficou supervenientemente inútil com a extinção condicional da execução, até porque os descontos no vencimento do executado mantêm-se e prosseguirão até ao limite mencionado na matéria de facto.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, o presente recurso deve proceder, sendo de revogar o despacho recorrido e determinar o subsequente prosseguimento dos autos para apreciação do respectivo mérito, conforme for de direito.
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III.3. Síntese conclusiva:
I - Pretendendo o embargante com a oposição à execução colocar em causa o próprio título executório, visando a improcedência total ou parcial da execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorre se, por via de um comportamento concludente como é o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceita o direito do credor talqualmente este se encontra representado no título executivo (artigo 849.º, n.º 1, alínea a) do CPC).
II - Se, porém, a execução for extinta por qualquer uma das demais razões que a lei actualmente consagra, designadamente por não ser possível encontrar bens ou porque os encontrados não são suficientes para a satisfação do interesse do credor, podendo a instância executiva ser posteriormente renovada, não se verifica a inutilidade superveniente da lide quanto aos embargos de executado tempestivamente deduzidos, devendo os autos prosseguir para apreciação do respectivo mérito, como for de direito.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente revogando o despacho proferido que julgou extinta a instância de embargos por inutilidade superveniente da lide, determinando o subsequente prosseguimento dos autos, conforme for de direito.
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Évora, 22 de Setembro de 2016


Albertina Pedroso [13]


Francisco Xavier


Maria João Sousa e Faro







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[1] Montemor-o-Novo – Instância Central – Secção Execução – Juiz 1.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Francisco Xavier;
2.º Adjunto: Maria João Sousa e Faro.

[3] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor, como é o caso dos presentes autos.
[4] Com base nos documentos constantes do processo executivo, cuja junção aos autos foi determinada pela ora Relatora.
[5] Cfr. Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 23, citando Chiovenda.
[6] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, pág. 58.
[7] Cfr. Eurico Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, pág. 22.
[8] Cfr. Amâncio Ferreira, ob. cit, págs. 20 e 21.
[9] Idem, pág. 182.
[10] Cfr. Amâncio Ferreira, ob. cit., pág. 197.
[11] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto in Código do Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 512.
[12] Ainda que, como resulta do anteriormente exposto, em nosso entender, nem nesse caso pode ser extinta a instância de embargos.
[13] Texto elaborado e revisto pela Relatora.