Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
560/17.7T9LLE.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: NÃO PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 11/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Estando em causa a intenção de impugnar a matéria de facto, consistente na alteração de factos dados como não indiciados no despacho de não pronúncia, para que do recurso se pudesse retirar alguma utilidade, impunha-se ao recorrente ter dado adequado cumprimento ao disposto no artº 412º, nºs 3 e 4, do C.P.P..
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora

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I- Relatório

O assistente (...) veio recorrer do despacho que admitiu o requerimento de abertura da instrução formulado pelos arguidos e da decisão instrutória que não pronunciou os arguidos (…) pela prática, cada um, de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do Código Penal.

Suscita, em síntese, as seguintes questões:

- rejeição do requerimento de abertura da instrução, por o mesmo não conter as razões de facto e de direito a que alude o art. 287º, nº2 CPP;

- apreciação da existência, ou não, de indícios suficientes da prática pelos arguidos do crime em causa.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, o Exº PGA emitiu douto parecer no mesmo sentido.

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II- Fundamentação

Teor do despacho de não pronúncia (matéria relevante)

I- Relatório

Por requerimento apresentado a 23/10/2018, (...) deduziu acusação particular contra os arguidos (…), imputando-lhes a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º do Cód. Penal.

Por seu turno, o Digno Magistrado do Ministério Público, por despacho de 25/10/2018, acompanhou a acusação particular.

Em consequência, vieram os arguidos, em 26/11/2018, requerer a abertura de instrução, negando terem proferido as expressões em causa.

Para o efeito, requereram a sua inquirição e arrolaram testemunhas.

A requerida abertura de instrução foi deferida por despacho de 08/01/2019.

Procedeu-se à audição dos arguidos e de parte das testemunhas arroladas, seguida de debate instrutório, que decorreu sob observância de todo o formalismo legal, como da respectiva acta consta…

IV- Dos factos

É a seguinte a factualidade constante da acusação particular:

1. O Assistente exerce o cargo de Secretário da Direcção no Núcleo de (...), desde 19 de Fevereiro de 2016.

2. Todos os arguidos fazem parte dos órgãos sociais do Núcleo de (...), nomeadamente:

‒ O arguido (…) é o Presidente da Direcção do Núcleo de (...);

‒ O arguido (...) é o Vice-Presidente da Direcção do Núcleo de (...);

‒ O arguido (...) é vogal efectivo da Direcção do Núcleo de (...);

‒ O arguido (...) é vogal suplente da Direcção do Núcleo de (...);

‒ O arguido (...) é vogal suplente da Direcção do Núcleo de (...);

‒ O arguido (...) é o tesoureiro da Direcção do Núcleo de (...)

‒ O arguido (...) é o 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Geral do Núcleo de (...); e

‒ O arguido (...) é o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Núcleo de (...).

3. Desde data não concretamente apurada, mas situada entre meados de Maio de 2016 e Março de 2017, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) decidiram imputar perante terceiros factos que teriam sido praticados pelo Assistente (...).

4. Em data não concretamente apurada, mas situada entre meados de Maio de 2016 e Março de 2017, o arguido (...) referiu perante o Sr. (…) que o Assistente (...) utilizou o cartão bancário do Núcleo de (...) para proveito pessoal, bem como que o assistente (...) não pagou os almoços de convívio efectuados pelo Núcleo de (...).

5. Em meados de 2016, por altura do verão, no gabinete do arguido (...) sito na sede do Núcleo da (…), o arguido (...) dirigiu ao Sr. (…) a seguinte expressão: “Estás a ver? Este foi o dinheiro que o Sr. (…) roubou!”

6. Na mesma altura, em datas não concretamente apuradas, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dirigiram perante o Sr. (...) as seguintes expressões a respeito do Assistente (...): “Já está condenado!” “Está sob investigação do Ministério Público e o caso vai para tribunal!”, “Vai preso!”.

7. Na mesma altura, em data não concretamente apurada, o arguido (...) referiu perante o Sr. (...) que não descansava enquanto não metesse o (...) na prisão.

8. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre meados de Maio de 2016 e Março de 20 17, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) disseram ao Sr. (...), por diversas vezes, que o Assistente (...) retirou valores do Núcleo de (...), valores que variavam entre € 20.000,00, € 18.000,00, € 12.000,00 e ainda € 6.000,00.

9. Em meados de Julho de 2016, em data não concretamente apurada, numa reunião do Núcleo de (...), o arguido (...) dirigiu perante os presentes, nomeadamente perante o Sr. (…), que o Assistente (...) teria retirado a quantia de € 18.000,00, pertencente ao Núcleo de (...).

10. Nessa ocasião, o arguido (...) apoiado pelos arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dirigiu perante os presentes, nomeadamente perante o Sr. (...), que o Assistente (...) retirou a quantia monetária referida no articulado 9.° do fundo de caixa deste Núcleo.

11. Em datas não concretamente apuradas, mas posteriores à referida reunião do Núcleo de (...), em várias outras reuniões, o arguido (...), apoiado pelos arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...), referiu perante os presentes, nomeadamente o Sr. (...) que o Assistente (...) terá retirado quantias monetárias pertencentes ao Núcleo de (...), quantias que variavam entre o montante máximo de € 20.000,00 e o montante mínimo de € 4.000,00.

12. Em datas não concretamente apuradas, o Sr. (...), em locais fora da sede do Núcleo de (...), ouviu mais do que uma vez, várias pessoas que são alheias ao que se passa naquele Núcleo, referir que o Assistente (...) tinha feito um desfalque no referido Núcleo.

13. Em data não concretamente apurada, mas situada entre meados de Maio de 2016 e Março de 2017, na sede do Núcleo de (...), a Sra. (...) ouviu o arguido (...) a falar ao telemóvel, referindo que o Assistente (...) tinha “Roubado 20.000,00 euros” e que este não atendia o telemóvel.

14. Em data não concretamente apurada, mas situada entre meados de Maio de 2016 e Fevereiro de 2017, numa reunião do referido núcleo, o arguido (...) afirmou perante os presentes, nomeadamente a Sra. (...) que o Assistente (...) teria supostamente subtraído a quantia de € 20.000,00 ao Núcleo de (...).

15. Na mesma data, o arguido (...) afirmou perante os presentes, nomeadamente a Sra. (...) que o Assistente (...) teria utilizado o cartão de multibanco da Liga para proveito próprio.

16. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre meados de Maio de 2016 e Fevereiro de 2017, em diversas reuniões do referido núcleo, o arguido (...) referiu perante os presentes, nomeadamente, a Sra. (...) que o Assistente (...) tinha retirado dinheiro pertencente ao mencionado Núcleo, nomeadamente valores na ordem dos € 16.000,00 e que por fim seriam no valor de € 6.000,00.

17. Em meados de 2016, por altura do verão, no gabinete do arguido (...) sito na sede do Núcleo da (…), o arguido (...) dirigiu ao Sr. (…) a seguinte expressão: “Estás a ver? Este foi o dinheiro que o Sr. (…) roubou!”.

18. Em data não concretamente apurada, mas situada entre meados de Maio de 2016 e Fevereiro de 2017, o arguido (...) referiu perante o Sr. (…) que o seu maior prazer era meter o Assistente (...) na prisão.

19. Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) sabiam que aquilo que diziam perante terceiros, sobre a pessoa do Assistente (...), não corresponde à verdade o que não os impediu de agir da forma descrita.

20. O arguido (...), na qualidade de Presidente da Assembleia Geral enviou uma missiva para todos os sócios do Núcleo de (...), onde se pode ler que “Em Março deste ano, quando da passagem de Tesouraria da Direção anterior para a actual, foram detectadas discrepâncias entre os documentos existentes e o numerário em caixa. Ao ser confrontado com esta situação, o Dirigente responsável declinou qualquer responsabilidade. ( ... ) A Direção Central desenvolveu uma investigação aos documentos dos dois últimos anos e detetou matéria que poderá constituir crime. Actualmente está a auscultar o Dirigente responsável pela tesouraria do Núcleo de (…) nos últimos anos, numa última tentativa de entendimento com o mesmo. Findo as diligências, se não houver acordo irá apresentar queixa-crime ao Ministério Público.”.

21. Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) nunca exibiram perante terceiros documentos comprovativos das imputações que faziam acerca da pessoa do assistente.

22. Ao praticar os factos supra referidos, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) sabiam que estavam a imputar ao Assistente (...), junto de terceiros, a prática de actos não verdadeiros, designadamente quanto à sua alegada retirada de fundos monetários do Núcleo de (...), actuando com o propósito concretizado de ofender a sua honra e consideração, não só pessoais, mas também e principalmente, enquanto dirigente daquela associação, o que representaram e quiseram.

23. Ainda ao praticar os factos referidos, actuaram os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) com o propósito concretizado de fomentar junto dos seus interlocutores um sentimento de dúvida sobre a idoneidade pessoal e enquanto dirigente do Núcleo de (...), o que representaram e quiseram.

24. Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.

Para sustentar tais factos, o Assistente baseou-se no teor dos depoimentos de (…), bem como no teor da comunicação de 29 de Novembro de 2016, de fls. 14 dos autos, da acta n.º 08-A/2016 da reunião de Direcção de 30-Mai-2016, de fls. 15 e 16 dos autos, do Relatório do Conselho Fiscal datado do dia 27 de Setembro de 2016, de fls. 17 dos autos, da acta n.º 22 da Assembleia Geral Ordinária do Núcleo de (...), realizada no dia 4 de Março de 2017.

IV.2- Da matéria de facto dada como indiciada em sede de instrução

Em sede de instrução, resultam como indiciados os seguintes factos:

1. O Assistente exerceu o cargo de Secretário da Direcção no Núcleo de (...), desde 19 de Fevereiro de 2016.

2. À data da dedução da acusação, todos os arguidos faziam parte dos órgãos sociais do Núcleo de (...), nomeadamente:

‒ O arguido (...) era o Presidente da Direcção do Núcleo de (...);

‒ O arguido (...) era o Vice-Presidente da Direcção do Núcleo de (...);

‒ O arguido (...) era vogal efectivo da Direcção do Núcleo de (...);

‒ O arguido (...) era vogal suplente da Direcção do Núcleo de (...);

‒ O arguido (...) é vogal suplente da Direcção do Núcleo de (...);

‒ O arguido (...) era o tesoureiro da Direcção do Núcleo de (...)

‒ O arguido (...) era o 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Geral do Núcleo de (...); e

‒ O arguido (...) era o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Núcleo de (...).

3. Em data não concretamente apurada, mas situada entre meados de Maio de 2016 e Março de 2017, o arguido (...) referiu perante o Sr. (...) que o Assistente (...) utilizou o cartão bancário do Núcleo de (...) para proveito pessoal, bem como que o assistente (...) não pagou os almoços de convívio efectuados pelo Núcleo de (...).

4. Em meados de 2016, por altura do Verão, no gabinete do arguido (...) sito na sede do Núcleo da (…), o arguido (...) dirigiu ao Sr. (...) a seguinte expressão: “Estás a ver? Este foi o dinheiro que o Sr. (...) roubou!”

5. Em meados de Julho de 2016, em data não concretamente apurada, numa reunião do Núcleo de (...), o arguido (...) dirigiu perante os presentes, nomeadamente perante o Sr. (...), que o Assistente (...) teria retirado a quantia de € 18.000,00, pertencente ao Núcleo de (...).

6. Em data não concretamente apurada, mas situada entre meados de Maio de 2016 e Fevereiro de 2017, numa reunião do referido núcleo, o arguido (...) afirmou perante os presentes, nomeadamente a Sra. (...), que o Assistente (...) teria supostamente subtraído a quantia de € 20.000,00 ao Núcleo de (...)., bem como que teria utilizado o cartão de multibanco da Liga para proveito próprio.

7. O arguido (...), na qualidade de Presidente da Assembleia Geral enviou uma missiva para todos os sócios do Núcleo de (...), onde se pode ler que “Em Março deste ano, quando da passagem de Tesouraria da Direção anterior para a actual, foram detectadas discrepâncias entre os documentos existentes e o numerário em caixa. Ao ser confrontado com esta situação, o Dirigente responsável declinou qualquer responsabilidade. ( ... ) A Direção Central desenvolveu uma investigação aos documentos dos dois últimos anos e detetou matéria que poderá constituir crime. Actualmente está a auscultar o Dirigente responsável pela tesouraria do Núcleo de (…) nos últimos anos, numa última tentativa de entendimento com o mesmo. Findo as diligências, se não houver acordo irá apresentar queixa-crime ao Ministério Público.”.

8. Até Janeiro de 2016, era o Assistente (...) quem exercia as funções de tesoureiro da Direcção do Núcleo de (...).

9. No âmbito dessas funções, era o Assistente (...) quem, até Janeiro de 2016, tinha acesso às contas bancárias e ao cartão de débito do Núcleo de (…), incumbindo-lhe também o registo do fluxo de caixa do Núcleo de (…).

10. A partir de Fevereiro de 2016, as funções de tesoureiro passaram a ser assumidas por (...).

11. Após ter assumido tais funções, e aquando da análise das contas, (...) apercebeu-se de uma diferença de, sensivelmente, € 800,00 entre o valor existente em caixa e o valor resultante das contas, comunicando tal facto à Direcção.

12. Em consequência, veio a ser chamada a Direcção Central da (…), que realizou uma auditoria ao Núcleo de (…).

13. Como resultado preliminar de tal auditoria, foi detectada uma discrepância inicial de € 7.945,02.

14. Posteriormente vieram a ser detectadas discrepâncias de valor superior, não concretamente apurado.

15. Em virtude de tal situação, os arguidos acreditaram que o Assistente era o autor das discrepâncias acima referidas.

IV.3- Da matéria de facto dada como não indiciada em sede de instrução

Com relevo para a decisão, resultam como não indiciados os seguintes factos:

1. Que desde data não concretamente apurada, mas situada entre meados de Maio de 2016 e Março de 2017, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) tenham decidido imputar perante terceiros factos que teriam sido praticados pelo Assistente (...).

2. Que os arguidos, em meados de 2016, em datas não concretamente apuradas, tenham dirigido perante o Sr. (...) as seguintes expressões a respeito do Assistente (...): “Já está condenado!” “Está sob investigação do Ministério Público e o caso vai para tribunal!”, “Vai preso!”.

3. Que na mesma altura, em data não concretamente apurada, o arguido (...) tenha referido perante o Sr. (...) que não descansava enquanto não metesse o (...) na prisão.

4. Que em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre meados de Maio de 2016 e Março de 2017, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) tenham dito ao Sr. (...), por diversas vezes, que o Assistente (...) retirou valores do Núcleo de (...), valores que variavam entre € 20.000,00, € 18.000,00, € 12.000,00 e ainda € 6.000,00.

5. Que, quando o arguido (...) referia nas reuniões da Direcção que o Assistente havia subtraído € 18.000,00, fosse apoiado pelos arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...).

6. Que em data não concretamente apurada, mas situada entre meados de Maio de 2016 e Março de 2017, na sede do Núcleo de (...), a Sra. (...) ouviu o arguido (...) a falar ao telemóvel, referindo que o Assistente (...) tinha “Roubado 20.000,00 euros” e que este não atendia o telemóvel.

7. Que em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre meados de Maio de 2016 e Fevereiro de 2017, em diversas reuniões do referido núcleo, o arguido (...) tenha referido perante os presentes, nomeadamente, a Sra. (...) que o Assistente (...) tinha retirado dinheiro pertencente ao mencionado Núcleo, nomeadamente valores na ordem dos € 16.000,00 e que por fim seriam no valor de € 6.000,00.

8. Que em meados de 2016, por altura do verão, no gabinete do arguido (...) sito na sede do Núcleo da (…), o arguido (...) tenha dirigido ao Sr. (…) a seguinte expressão: “Estás a ver? Este foi o dinheiro que o Sr. (...) roubou!”.

9. Que em data não concretamente apurada, mas situada entre meados de Maio de 2016 e Fevereiro de 2017, o arguido (...) tenha referido perante o Sr. (…) que o seu maior prazer era meter o Assistente (...) na prisão.

10. Que os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) soubessem que aquilo que diziam perante terceiros, sobre a pessoa do Assistente (...), não correspondia à verdade o que não os impediu de agir da forma descrita.

11. Que os arguidos nunca tenham exibido perante terceiros documentos comprovativos das imputações que faziam acerca da pessoa do Assistente.

12. Que ao praticar os factos supra referidos, os arguidos soubessem que estavam a imputar ao Assistente (...), junto de terceiros, a prática de actos não verdadeiros, designadamente quanto à sua alegada retirada de fundos monetários do Núcleo de (...), actuando com o propósito concretizado de ofender a sua honra e consideração, não só pessoais, mas também e principalmente, enquanto dirigente daquela associação, o que representaram e quiseram.

13. Que os arguidos tenham actuado com o propósito concretizado de fomentar junto dos seus interlocutores um sentimento de dúvida sobre a idoneidade pessoal e enquanto dirigente do Núcleo de (...), o que representaram e quiseram.

14. Que os arguidos tenham agido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

IV.4- Da fundamentação dos indícios

Para fundamentar a sua convicção, o Tribunal levou em consideração toda a prova testemunhal e documental produzida não só em sede de inquérito, como igualmente em fase de instrução, nomeadamente o depoimento do Assistente, dos arguidos e das testemunhas (...) conjugado com o teor da comunicação de 29 de Novembro de 2016, de fls. 14 dos autos, da acta n.º 08-A/2016 da reunião de Direcção de 30-Mai-2016, de fls. 15 e 16 dos autos, do Relatório do Conselho Fiscal datado do dia 27 de Setembro de 2016, de fls. 17 dos autos, da acta n.º 22 da Assembleia Geral Ordinária do Núcleo de (...), realizada no dia 4 de Março de 2017 e da acta/relatório de fls. 394 a 397.

Conjugou, ainda, tais elementos de prova com as regras da experiência e da normalidade da vida.

Os arguidos, no essencial, negaram ter praticado os factos da forma que se mostram descritos na acusação. (...) admitiu ter remetido a missiva acima transcrita a todos os membros do Núcleo de (…). No mais, todos os arguidos referiram que não se dirigiram a qualquer das testemunhas que lhes imputou os respectivos factos, que nunca comentaram qualquer situação no mercado de (…) e que as reuniões da direcção eram privadas, apenas sendo frequentadas pelos seus membros. Neste contexto, os arguidos admitiram que, face a discrepâncias da tesouraria, confrontaram o Assistente com tal situação, tendo o próprio inicialmente admitido o desvio e prontificado a repor as quantias em causa, e posteriormente negado tal facto.

Das testemunhas ouvidas durante o inquérito, (…) e (…) declararam nada saber sob os factos em apreço. Por seu turno, (…) e (…) declararam apenas ter tomado conhecimento dos factos por interpostas pessoas. Assim, as únicas testemunhas que, em sede de inquérito, imputaram os arguidos a prática dos factos foram (...).

Conforme infra melhor se explicará, os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de inquérito foram feridos de diversas contradições, o que mitigou a sua credibilidade e apenas permitiu dar como indiciados parte dos factos relatados pelas mesmas.

Assim, a respeito dos factos que (...) presenciou, apenas foi dado como indiciado que (...) lhe proferiu a expressão “Estás a ver? Este foi o dinheiro que o Sr. (...) roubou!”, já que a mesma foi parcialmente confirmada por (…).

Quanto ao indício que o arguido (...) referiu em reuniões que o Assistente havia retirado dinheiro do núcleo, apesar de todos os arguidos terem salientado que tais reuniões eram privadas, a verdade é que (...), (…) e (...) confirmaram o teor de tais reuniões, sendo neste ponto plausível o seu depoimento. Assim, pelo menos a título indiciário, é possível admitir que as testemunhas tenham pelo menos estado presentes, senão em reuniões da direcção, pelo menos em assembleias onde a questão foi discutida.

De igual modo, as declarações de (...) mereceram credibilidade, porquanto não foram contrariadas por outros depoimentos prestados em inquérito, motivo pelo qual foram os respectivos factos dados como indiciados.

Quanto ao envio da missiva, todas as pessoas inquiridas com conhecimento de tal facto confirmaram a sua autoria e o envio, incluindo o próprio arguido (...). O teor da missiva resulta do documento de fls. 14 dos autos.

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Relativamente ao indício da existência de suspeitas, por parte dos arguidos, que o Assistente havia retirado quantias monetárias, há que levar em conta, num primeiro ponto, que todos os arguidos, quando ouvidos, referiram tal facto.

Contrariamente às testemunhas ouvidas em inquérito, os arguidos foram todos congruentes entre si, incluindo em pontos de pormenor, designadamente no que concerne aos valores inicialmente apurados, às condutas levadas a efeito pela direcção, ao modo como correu a auditoria e à postura do Assistente. Os seus depoimentos foram ainda corroborados pelas testemunhas (…), ouvidas em instrução, que confirmaram a realização das auditorias e o seu resultado.

Tais testemunhas confirmaram que havia discrepância entre o valor em caixa e o valor que deveria constar, referindo que era o Assistente o tesoureiro do Núcleo de (…) anteriormente a Fevereiro de 2016.

Os arguidos (...) e (...) descreveram de que forma se aperceberam da falta de dinheiro em caixa, e por que motivo imputaram tal falta ao Assistente.

Por outro lado, a existência de uma auditoria mostra-se confirmada pelo teor da acta/relatório de fls. 394 a 397.

Assim, o Tribunal ficou indiciariamente convicto que efectivamente existiu uma irregularidade nas contas que motivou a intervenção do Núcleo de (…).

Por último, há que salientar que nenhuma das testemunhas inquiridas soube concretizar o valor que actualmente se mostra em falta, tendo sido porém referido que o mesmo era superior a € 10.000,00.

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Atendendo à matéria dada como não indiciada, conforme acima se aludiu, os depoimentos das testemunhas ouvidas durante o inquérito não foram congruentes entre si, o que suscitou dúvidas acerca da veracidade dos factos relatados.

Na verdade, de uma forma geral, os depoimentos prestados por tais testemunhas foram contraditórios em diversos pontos. De facto, a respeito das expressões proferidas pelos arguidos no mercado municipal de (…), (...) foi o único que relatou tal situação. No mais, (…) referiu inclusivamente que apenas (...) teve tal conversa no mercado, sendo que (…) referiu que os factos eram comentados no mercado, mas não pelos arguidos.

Por outro lado, e no que concerne às reuniões da Direcção, embora (...) tenham referido que todos os membros apoiavam (...) nas imputações que este fazia ao Assistente, não concretizaram quais os concretos membros da Direcção que o apoiavam, nem em que termos tal apoio era dado. Não obstante, neste ponto, as declarações prestadas são contrariadas por (...), que relatou que apenas (...) e (...) faziam menção ao desaparecimento do dinheiro durante as reuniões. Tais contradições, associadas ao facto de os arguidos terem, de forma credível, referido que as reuniões só são frequentadas pelos membros da direcção, tornam insanável a dúvida sobre a ocorrência, ou não, das imputações em causa.

Quanto à ausência de indícios que tenha sido (...) a referir que não descansava enquanto não metesse (...) na prisão, (...) nunca identificou (...) como sendo o autor de tal expressão, apenas constando, nas suas declarações, uma descrição física vaga do seu autor, o que não permite concluir ter sido este concreto arguido a proferir tal expressão.

Quanto à ausência de indícios que os arguidos nunca tenham apresentado elementos demonstrativos das imputações que dirigiam aos Assistentes, resulta dos depoimentos de (…) que foi chamado o Núcleo (…), ao qual foram mostrados todos os elementos documentais que fundamentavam a convicção dos arguidos.

Por fim, no que concerne à ausência de indícios dos elementos subjectivos, a mesma resulta desde logo da falta de indícios de grande parte dos factos imputados aos arguidos, conjugada com as regras da experiência e da normalidade da vida.

V- Do Direito

Estabelece o art.º 180.º, n.º 1, do Cód. Penal, o seguinte:

“Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”

O art.º 182.º do Cód. Penal equipara a injúria escrita à injúria verbal, determinando o seguinte: “À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.”

A injúria pode definir-se como “a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém, dirigida ao próprio visado” (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, volume II, pág. 317), sendo que a difamação difere de tal crime pelo facto de o mesmo não ser proferido directamente perante a pessoa visada pelas expressões.

O bem jurídico protegido no crime em apreço é a honra e a consideração pessoal.

Para que se mostrem cumpridos os elementos objectivos do tipo de ilícito no caso do crime de difamação, é necessário que sejam imputados factos ou proferidas palavras, perante terceiros, que sejam ofensivas da sua honra e consideração do visado.

Os conceitos de honra e consideração devem ser interpretados com um certo grau de cautela, pois nem todas as expressões ofensivas merecem relevância jurídico-penal.

Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 3ª ed., pág. 469, sumariamente, definem honra como sendo a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui. Diz, assim, respeito ao património pessoal e interno de cada um. A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva e a forma como a sociedade vê cada cidadão.

Deste modo, apenas as expressões capazes de ferir a dignidade subjectiva da pessoa humana, ou a reputação e estima social, é que são penalmente relevantes, designadamente para efeitos de preenchimento dos elementos típicos do crime de injúria.

No que diz respeito ao tipo subjectivo, estamos perante uma infracção necessariamente dolosa, nos termos do artigo 13º do Código Penal. O elemento subjectivo do tipo traduz-se, assim, na consciência de que a aludida imputação ou palavras são de molde a ofender a pessoa visada na sua honra ou consideração.

No caso em análise, e reportando-nos aos factos dados como indiciados, importa realizar uma distinção entre as expressões proferidas por (...) e o teor da missiva remetida por (…).

De facto, se das expressões proferidas por (...) se pode extrair a imputação objectiva de factos ofensivos da honra e consideração do Assistente, o mesmo não se pode concluir da missiva remetida por (...).

Na verdade, tal missiva apresenta um conteúdo meramente informativo, referindo que foram detectadas discrepâncias nas contas, e que as mesmas se encontravam a ser investigadas, não referindo que foi o Assistente que causou tais discrepâncias. Assim, face à ausência de factos passíveis de denegrir a honra e consideração do Assistente, a remessa da missiva não constitui qualquer crime.

Atendendo agora às expressões indiciariamente proferidas por (...), resulta indiciado que efectivamente foram apuradas discrepâncias nas contas, que inclusivamente originaram uma auditoria por parte do Núcleo (…), onde vieram a ser apuradas novas divergências.

Ora, tendo em conta que era o Assistente quem detinha controlo das contas bancárias, bem como do cartão de crédito da (…), não é censurável que os arguidos, nomeadamente (...), tenham concluído que o Assistente era, de facto, o responsável por aquilo que lhes surgia como desfalques nas contas. Por esse motivo, foi desde logo dada como não demonstrada a intenção destes – nomeadamente de (...) – em humilhar e vexar o Assistente.

Para além do mais, o art.º 180.º, n.º 2, alínea b) do Cód. Penal postula que: “A conduta não é punível quando: (…) b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.”

Assim, e uma vez que ficou indiciado que os arguidos, em virtude das investigações realizadas, ficaram convictos do desvio de quantias monetárias pelo Assistente e tinham elementos que sustentavam a sua convicção, nunca poderia a sua conduta redundar numa condenação.

Deste modo, decide-se não pronunciar os arguidos pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º do Cód. Penal.

VI- Decisão

Face ao supra exposto, o Tribunal decide não pronunciar os arguidos (…) pela prática, cada um, de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º do Cód. Penal e, em consequência, determinar o arquivamento dos presentes autos…”.

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Apreciando

Do recurso interlocutório relativo ao despacho que admitiu o requerimento de abertura da instrução formulado pelos arguidos

Entende o recorrente que o requerimento de abertura da instrução deveria ter sido rejeitado, uma vez que, em seu entender, não contem as razões de facto e de direito a que alude o art. 287º, nº2 CPP.

Contudo, não lhe assiste qualquer razão.

Na verdade, compulsado o requerimento em causa, somos obrigados a concordar com o parecer do Exº PGA quando no mesmo se afirma o seguinte:

“Os arguidos, na sequência, requereram a abertura da instrução, pugnando pela prolação de despacho de não pronúncia, o que fizeram nos seguintes termos:

“(…) vêm requerer a Abertura de Instrução, pois (…) discordam totalmente e quer de facto quer de direito com a Acusação Particular contra os mesmos deduzida pelo (...), que se constituiu assistente.

E, não tendo nunca nenhum dos arguidos imputado perante terceiros factos praticados pelo Assistente (...).

E nem vez alguma os ora arguidos dirigiram ao (...), à (...), ao (…), ao (…), ao (…), ao (…), ou a outros indivíduos, expressões ofensivas e difamatórias do assistente.

(…).”

Requereram os arguidos que fossem submetidos a interrogatório, por não terem prestado declarações em sede de inquérito, arrolaram prova testemunhal e requereram, ainda, que se procedesse a acareação entre cada um deles e as testemunhas indicadas na acusação particular, inquiridas em sede de inquérito (…).

O despacho objeto do recurso declarou aberta a fase de instrução, deferiu a audição dos arguidos, indeferiu a requerida acareação e determinou a notificação dos arguidos para indicarem a concreta razão de ciência das testemunhas que haviam indicado, as quais vieram posteriormente a ser inquiridas.

A questão que o recurso interlocutório coloca é a da (in)admissibilidade do pedido de abertura de instrução, à luz do prescrito no n.º 2 do art. 287º, do CPP.

Estatui este, no que ao caso concreto importa, que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação e, quando for caso disso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a efeito, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera considerar não indiciados.

O requerimento de abertura de instrução dos arguidos, à luz daqueles requisitos processuais, não me parece conduzir à inadmissibilidade do pedido: a sua limitação temática é conforme ao objeto configurado pelo assistente na acusação deduzida e pretende, por via da prova a produzir em sede de instrução, demonstrar a falta de fundamento daquela e a respetiva não comprovação judicial.

Não é uma peça processual “exemplar” mas o seu conteúdo minimal – de negação da prática dos factos e de produção de prova que abale a acusação deduzida – não comporta rejeição.

E daí a considerar-se legalmente inadmissível, como pretende o recorrente, vai grande distância (excluída que está a respetiva extemporaneidade ou a incompetência do juiz).

É que a inadmissibilidade legal haverá de radicar, para além da falta de previsibilidade de tal fase em alguma forma de processo especial (o que não é o caso) ou da ilegitimidade do requerente (o que também não sucede), ou na falta de tipicidade da conduta, no não exercício atempado do direito de queixa, na extinção do procedimento pelo decurso do prazo prescricional, na inimputabilidade do arguido, na superveniência de lei de clemência ...

Ora, em boa verdade, nenhuma destas questões se coloca.

E porque assim é, a denegação da instrução, nos termos em que o recorrente o pretende, por questão meramente formal, perfilar-se-ia como denegação do exercício de um direito, impedimento da comprovação judicial da bondade da decisão de acusar.

No caso concreto, os requerentes não deixaram de indicar as razões que fundamentam a sua discordância relativamente ao despacho de acusação nem deixaram de requerer a produção de prova que, a seu ver, permite alcançar solução diversa (não pronúncia).

Não o terão feito nos termos mais corretos e adequados; porém, e quando muito, as deficiências que o recorrente lhe aponta reclamariam não mais do que convite ao aperfeiçoamento do requerimento e não a sua liminar rejeição.

Creio, pelas razões apontadas, que o recurso interlocutório deve ser julgado improcedente”.

Improcede, em vista do exposto, o recurso interlocutório.

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Do recurso principal relativo ao despacho de não pronúncia

A questão controvertida reporta-se à apreciação da existência, ou não, de indícios suficientes da prática pelos arguidos do crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do Código Penal.

Resulta do art. 286.º, nº.1 do CPP, que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.

O art. 308º., nº.1, do CPP estipula que “se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos”.

Por sua vez, esclarece o art. 283º., nº.2, do CPP que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena.

Sobre este conceito legal escreve o Prof. Figueiredo Dias[1]que os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição. Mais acrescentando que se compreende que a falta de provas não possa de modo algum desfavorecer a posição do arguido, pelo que um “non liquet” na questão da prova (...) tem de ser sempre valorado a favor do arguido.

Também, o Prof. Germano Marques da Silva[2], escreve o seguinte sobre a matéria:

“Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.

Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido.

A referência que o art. 301º, nº.3, faz à natureza indiciária da prova para efeitos de pronúncia inculca a ideia de menor exigência, de mero juízo de probabilidade. Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento pelos factos da acusação. A lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança (art. 283º., nº.2); não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.

A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação”.

Na jurisprudência recente, a interpretação do conceito - suficiência de indícios - vem sendo entendido da seguinte forma: para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição no futuro julgamento.

Assim, por exemplo, no Ac. STJ de 8-10-2008, pr. 06P2050, rel. Soreto de Barros, in www.dgsi.pt, refere-se o seguinte:

“Tanto a doutrina como a jurisprudência têm realçado que a «possibilidade razoável» de condenação é mais positiva que negativa: «o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou, noutras palavras, os indícios são suficientes quando existe «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”.

Ou seja, tal qual se pondera no Ac. Rel. Guimarães de 22-10-2012, pr. 657/08.4TABGC.G1, rel. Lee Ferreira, in www.dgsi.pt:

“… A aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência a todo o processo penal impõe uma especial exigência ao juízo de probabilidade: neste âmbito, só serão suficientes para a acusação ou para a pronúncia os indícios que permitam a formulação de uma verdadeira convicção de uma probabilidade particularmente qualificada de futura condenação do arguido …

Finda a instrução, o juiz tem de proceder a uma análise objectiva e conjunta da credibilidade e da consistência de todos os meios de prova disponíveis, à luz das regras normais da vivência comum e de critérios de lógica e de razoabilidade. Será com base nessa análise ou valoração que o juiz poderá concluir se aqueles elementos de prova recolhidos até ao momento, uma vez produzidos e/ou examinados (“repetidos”) em audiência de julgamento e sujeitos ao contraditório pleno, oralidade e imediação, permitem um juízo de probabilidade séria de condenação do arguido, para lá de toda a dúvida razoável.

Vale aqui em toda a sua extensão o princípio da livre apreciação da prova. Vide, a propósito da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, ou da “íntima convicção”, a todas as fases do processo, incluindo a instrução, Paulo Saragoça da Mata, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença” in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, páginas 221 a 279 e, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-2009, Cons. Souto Moura processo 1/08.0TRLSB.L1 in www.dgsi.pt em que se escreveu, a propósito de uma decisão instrutória, que “não podemos olvidar que estamos no âmbito da livre apreciação da prova e o Tribunal é soberano neste aspecto. A prova é apreciada de harmonia com as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente, tendo como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio. É o tribunal que faz a análise das provas produzidas e delas extrai livremente as suas conclusões segundo as regras da experiência. É ao tribunal que julga que compete livremente apreciar se um só depoimento, ou documento é decisivo para formar a sua convicção, tanto mais que "testium fides diligenter examinanda est" (cfr. Vaz Serra, in Excertos da Exposição de Motivos, com referência ao artigo 396.°, do C. Civil). (…). O que é necessário é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique "os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto".

Descendo agora ao caso dos autos, a questão que vem colocada é simples.

Sinteticamente, cumpre dizer que censura o recorrente a decisão recorrida, basicamente, por dissentir da convicção adquirida e explanada no despacho de não pronúncia pelo Mmº JIC, propondo, em seu abono, a sua própria convicção decorrente de considerações de leitura pessoal e interessada no sentido de que existem indícios suficientes relativamente aos elementos objectivos e subjectivos do crime por que propugna (usurpação).

Ora, manifestamente, tal linha de raciocínio não colhe.

Por um lado, uma vez que estando em causa a intenção de impugnar matéria de facto (in casu a intenção de alterar os factos dados como não indiciados) para que do recurso pudesse retirar alguma utilidade se impunha ao recorrente dar adequado cumprimento ao disposto no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP[3].

E é sabido que ao cumprimento de tal desiderato não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação mais ou menos genérica do que possam ter dito, repousando em considerações da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas (tal qual ocorre no presente caso), atacar a motivação do tribunal a quo ou a respectiva convicção (que da mesma forma se evidencia neste caso), devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constantes da decisão proferida colocados em crise (dizendo o recorrente, por exemplo, que pretende impugnar os pontos 7 e 8 dos factos considerados indiciariamente apurados ou as als. a) e c) dos não apurados), indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4. Assim, por exemplo, o recorrente poderá indicar que o afirmado se reporta à passagem do depoimento da testemunha A que vai do minuto 3º. ao 6º. da gravação efectuada em CD pelo Tribunal.

Revertendo ao recurso em apreciação resulta manifesto que o recorrente assim não procedeu, já que se limita a aludir à generalidade dos factos considerados não indiciados como mal julgados, muito menos indicando, depois, relativamente a cada um deles as concretas provas que impõem manifestamente distinta decisão, (o que forçosamente nada tem que ver nem com a sua mera interpretação pessoal e interessada do que possa ter ocorrido ou possa ter sido dito), como se lhe impunha, nunca colocando sequer em crise, ao fim e ao cabo, a motivação de facto do Tribunal a quo acima indicada e da qual era suposto dissentir.

Ou seja, não se mostra cumprido adequadamente o respectivo ónus de impugnação especificada no tocante à almejada impugnação da matéria de facto, o que desde logo inviabiliza o conhecimento do recurso nesta sede.

E, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que o Mmº JIC, finda a instrução, procedeu - como se lhe impunha - à análise objectiva e conjunta da credibilidade e da consistência de todos os meios de prova disponíveis, à luz das regras normais da vivência comum e de critérios de lógica e de razoabilidade, tendo concluído de forma estribada pela não pronúncia dos arguidos.

E analisada a situação resulta claro que as conclusões a que chegou o Mmº JIC se mostram correctamente formuladas e devidamente fundamentadas, não ferindo por qualquer forma as regras da lógica e da experiência, nem muito menos as relativas à adequada subsunção jurídica do caso.

Não nos merece, por isso, qualquer censura a peça recorrida, importando não olvidar que, além do mais, o nosso sistema processual penal consagrou um entendimento de apreciação valorativa dos indícios no sentido de não sujeitar o arguido a vexames e despesas inúteis, cabendo ainda ter bem presente que mesmo eventuais situações de “non liquet” devem ser valoradas a favor do arguido, por força do princípio in dúbio pro reo, princípio geral de incidência probatória mesmo na fase instrutória, enquanto emanação do princípio da presunção de inocência[4].

Finalmente, cumpre referir, ainda que de forma abreviada, o seguinte:

- não se entende o constante da conclusão V do recurso, uma vez constar tal matéria do ponto 5 dos factos considerados indiciados;

- a matéria constante da conclusão VII não consta do despacho recorrido, nem tão pouco da acusação formulada, não podendo, em vista disso, ser dada como indiciada, para além de ser manifestamente inócua face ao objecto da lide;

- o afirmado nas conclusões IX e X resulta perfeitamente irrelevante perante o decesso do recurso em sede fáctica. Acresce que sempre estaria em causa o interesse legítimo da instituição de que o arguido em causa até era Presidente da Direcção do Núcleo de (…) no apuramento da verdade dos factos;

- o teor da missiva constante do ponto 7 dos factos indiciados não consubstancia objectivamente qualquer tipo de crime.

Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão de não pronúncia.

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III- Decisão

Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento aos recursos.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.

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Évora, 24/11/2020

António Condesso

Ana Bacelar

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[1] Cfr. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 133.
[2] Cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III vol., 2ª ed., pág. 179.
[3] Tal qual se tem decidido nesta Relação, nomeadamente no Ac. de 24-5-2018, pr. 750/16.0 T9OLH.E1, ou no Ac. de 12-5-2020, pr. 273/18.2 GHSTC.E1
[4] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1984, pp. 211 e ss., e Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, 1981, t. II, p. 316.