Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Não viola o caso julgado, nem exorbita o dispositivo da sentença dada à execução, a decisão que impõe a entrega do comando de um portão, accionado electricamente, instalado no início de uma servidão de passagem e que impede e dificulta o livre exercício da servidão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 18/06.0TBSCVD-B.E1 Apelação 1ª Secção Recorrentes: F............................ e M............................ Recorridos: Manuel............................ e mulher. * Relatório[1] F............................ e mulher, MARIA ……………, residentes na Av. ……………, Bruxelas, executados nos autos principais de execução deduziram contra os exequentes MANUEL............................ e mulher MARIA FERNANDA …………………, residentes na ……………..Abrantes, oposição à execução nos termos dos artigos 933.º, n.º 2 e 817.º do CPC. Alegam em síntese que não estão em condições de facultar já o exercício aos exequentes da servidão de passagem de pé e carro, nem lhes pode ser exigido que o façam já, porque a par da fixação do prazo, que antes tem de ser decidida, há outra questão que carece também de prévia concretização – a localização rigorosa do leito da passagem, o que redunda em inexequibilidade imediata do título, circunstância que constitui fundamento de oposição à execução (artigo 814.º, alíneas a) e e) do CPC. Para o efeito invocam que a douta sentença é obscura e ambígua, não podendo os executados dispor-se a cumpri-la sem prévio afastamento da incerteza que decorre do seu texto. Ela manda remover pedras e cortar árvores, sem que se diga quais nem onde ficam e manda abrir um leito que não define e para que apresenta até coordenadas contraditórias. Compreende-se, face a isso, que não possam os executados correr o risco de abrir leito e abater árvores que lhes pareçam dever sê-lo e ver-se depois confrontados com a oposição dos exequentes a dizer que o leito deve ser outro e outras as árvores a cortar ou pedras a remover. Mais referem que, perante a sentença, fica-se sem saber qual a extensão de caminho a repor, frente ao portão (20 ou 40 metros?); sem saber onde curvar para a esquerda (ao fim de 20 ou ao fim de 40 metros?); sem saber onde se situam os pontos geométricos que definem a linha recta (conhece-se o termo, que é a portada lateral, mas não se conhece o início). Cria ainda mais confusão a alusão a “pedras, árvores e arbustos que nele colocaram”, isto é, no caminho dos 20 ou 40 metros, se se tiver em conta – o que expressamente se alega e está à vista – que, frente ao portão, há, sempre houve, caminho aberto, com largura de mais de 2,5 metros, não existindo nele, nem pedras que impeçam a circulação, nem árvores ou arbustos. Assim declaram que frente ao portão, o caminho, tem mais de 2,5 metros de largura e está livre e desimpedido, sem árvores, nem pedras que impeçam a passagem, na extensão de mais de 40 metros. Pensam os executados que facultando o acesso pelo caminho frente ao portão e abrindo, a partir daí, leito pela faixa ante referida, estarão a cumprir a douta decisão. E isso se dispõem a fazer se os exequentes tal aceitarem e o tribunal assim o entender. Por último consideram que se os exequentes admitirem que o caminho corra nos referidos termos, o prazo de 15 dias por si proposto é suficiente. Já assim não será se a abertura do caminho foi feita pelo interior do souto de castanheiros novos existente no terreno do prédio dos executados, entre o caminho frente ao portão e o prédio dos exequentes, ainda que entre duas filas de árvores, o que exige que toda a tubagem do sistema de rega gota a gota seja levantada e enterrada, sendo para tanto necessário prazo não inferior a 60 dias. Concluem assim referindo que a oposição deve ser admitida e recusada a exequibilidade do título enquanto não estiver definido com rigor o local de implantação do leito da passagem, seja na presente oposição, seja em acção declarativa de simples apreciação». O sr. Juiz entendeu que os autos dispunham de todos os elementos para conhecer de fundo no despacho saneador e assim fez, vindo a decidir o seguinte: « a) Julgar integralmente improcedente a presente oposição à execução e consequentemente determinar o normal prosseguimento da acção executiva, fixando-se em 15 (quinze) dias o prazo para os executados darem cumprimento integral ao estipulado nas alíneas b) e c) da sentença exequenda prolatada a fls. 538 dos autos principais; b) Determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória aos executados, no montante diário de 50,00 € (cinquenta euros) por dia, por cada dia de atraso aos exequentes na entrega do comando eléctrico para abertura do portão, após o termo do referido prazo, ou seja a partir do 16º (décimo sexto) dia contado após o trânsito em julgado da presente decisão, ao abrigo do disposto nos artigos 933.º, n.º 1, 2.ª Parte, e 939.º, n.º 1, in fine, ambos do Código de Processo Civil e artigo 829.º-A do Código Civil; c) Indeferir a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória em caso de atraso dos exequentes na reposição do caminho por inaplicável, sem prejuízo da aplicação do regime previstos nos artigos 828.° do Código Civil e 933.º, n.º 1, 1.ª Parte do Código de Processo Civil.». * Inconformados com o decidido, vieram os opoentes, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1- A douta decisão recorrida contradiz a douta sentença dada à execução, quanto à obrigação de entrega do comando do portão, pois que é impositiva, não contemplando excepções, ao passo que a sentença só a impôs para a hipótese de ser caso disso. 2- É claro que se supõe que tenha sido intenção da Senhora Juiz ter como pressuposta esta ressalva, tanto mais que a questão nem sequer foi objecto de oposição. Mas os termos em que decidiu, sancionando a falta de entrega, corrido o prazo nela referido, não deixam margem a que os executados queiram fugir à entrega do comando, deixando o portão aberto ou com o controlo eléctrico desligado e em termos de poder ser aberto manualmente. 3- Decidindo, como decidiu, o saneador-sentença fê-lo em termos de contradizer caso julgado anterior, com as consequências previstas no artº675º do C. P. Civil.» * Contra-alegou o recorrido pedindo a improcedência da apelação. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões resulta que a questão a decidir consiste em saber se a decisão sob recurso está em contradição com a sentença dada à execução. Mas não lhes assiste qualquer razão, como singelamente se demonstrará. Vejamos. Na sentença dada à execução os Recorrentes foram condenados, designadamente, a entregarem aos AA., aqui Recorridos o comando do portão que dá acesso ao caminho, e que fizeram instalar no inicio dele, se for caso disso, de modo a que estes o possam abrir e fechar e, assim, entrar, sair, aceder e circular pelo referido trajecto – última parte da al. b) do titulo executivo. O portão existe e ao que transparece das próprias alegações de recurso dos apelantes, continua a ser accionado electricamente. A decisão sob recurso não exorbitou nem contradiz a decisão exequenda. Ao invés, limitou-se a mandar executar a decisão anterior, ante o facto incontestado da existência do portão no início da servidão e do seu accionamento eléctrico por comando remoto, evidentemente no pressuposto de que até ao termo do prazo fixado para o cumprimento, se mantenha a existência do portão ou qualquer mecanismo que impeça o livre exercício da servidão. Daí a ressalva feita na sentença ao dizer-se «se for caso disso». Na verdade se os recorrentes retirassem o portão ou este fosse dotado de sistema de fecho que permitisse aos recorridos abri-lo e fechá-lo a todo o tempo e, assim, entrar, sair, aceder e circular pelo trajecto da servidão, a obrigação de entrega do comando, tornava-se desnecessária e inútil. Os recorrentes, como eles próprios reconhecem, mantêm o portão e o sistema de abertura eléctrico. Assim, bem andou o Tribunal ao decidir como decidiu, ordenando a entrega do respectivo comando, em prazo certo e sancionando a falta de cumprimento da decisão com sanção pecuniária, obviamente, se subsistir qualquer entrave ao livre uso da servidão, designadamente a existência desse ou de ouro sistema de fecho/abertura que os recorridos não possam accionar livremente. Concluindo Deste modo e pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. Évora, em 31 de Maio de 2012. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) Sumário: Não viola o caso julgado, nem exorbita o dispositivo da sentença dada à execução, a decisão que impõe a entrega do comando de um portão, accionado electricamente, instalado no início de uma servidão de passagem e que impede e dificulta o livre exercício da servidão. __________________________________________________ [1] Transcrito da sentença. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |