Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1125/14.0TBLLE.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
DANO EMERGENTE
EQUIDADE
Data do Acordão: 09/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Sendo os factos assentes “reveladores do prejuízo e dos benefícios frustrados em que consistiu a impossibilidade de gozo” de um bem, é indemnizável a privação do uso do mesmo; sendo averiguado o valor do dano exato desta resultante, é desadequado o recurso à equidade.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

CP - Comboios de Portugal, EPE, com sede na calçada do Duque, nº 20, Lisboa, intentou a presente ação comum, contra BB, S.A., com sede na rua …, nº …, Porto, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de €38.059,72, “acrescida de juros de mora legais desde a data da citação até integral pagamento”, para tanto articulando factos (responsabilidade civil extracontratual), que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo, em consequência, a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €33.500,67, “acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, atualmente de 4% ao ano, contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento”.


Inconformada com a sentença, apelou a demandada, com as seguintes conclusões[1]:

- a privação do uso da locomotiva não é indemnizável;

- Não sendo assim, a indemnização, com recurso à equidade, deve ser fixada em €4.638,37;

- Foram violados os artigos 562º., nº 3 e 563º. do Código Civil.


Contra-alegou o demandante, votando pela manutenção do decidido



Face às antes referidas conclusões, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: o alegado erro na aplicação do direito aos factos.


Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A - Os factos


Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual:


1 - A Autora é concessionária do serviço público de transporte ferroviário de passageiros e mercadorias;


2 - No dia 12 de setembro de 2012, cerca das 13 horas e 30 minutos, CC conduzia o veículo automóvel, com matrícula …-…-RQ, na estrada que atravessa a passagem de nível, sita ao KM 327,524, da linha do Algarve, Almancil, concelho de Loulé, passagem de nível sem guarda, mas dotada de barreiras e sinalização sonora e luminosa;


3 - A condutora do veículo permitiu que o mesmo se imobilizasse na mencionada passagem de nível, ao efetuar o seu atravessamento;


4 - Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, circulava o comboio nº 570, rebocado pela locomotiva nº 5613, pertencente à Autora;


5 - O maquinista, a cerca de 150 metros e depois de uma curva, apercebeu-se de que o veículo se encontrava a ocupar a passagem de nível, avistou duas pessoas a fazerem sinais com os braços no ar;


6 - O maquinista, de imediato, fez uso da buzina da locomotiva e acionou o freio de emergência;


7 - Não conseguindo evitar o embate da locomotiva com o veículo automóvel;


8 - Em consequência do embate da locomotiva com o veículo automóvel, resultaram danos na locomotiva, nomeadamente, no tensor de engate, espelho do amortecedor de travão, estribo frontal direito, forras aerodinâmicas, quebra gelos e mangueiras de conduta;


9 - A locomotiva veio a ser reparada nas oficinas da “Emerf - Siemens, ACE”;


10 - O custo da reparação ascendeu a €8.978,47;


11- A locomotiva manteve-se em reparação, sendo a sua utilização pela Autora impossível, pelo período de 273 horas e 10 minutos;


12 - A locomotiva teve um custo de aquisição de € 5.207.024,00, em 1993;


13 - A locomotiva tem uma vida útil de 35 anos e um custo financeiro de imobilização anual de €780.032,93, o que equivale a um custo de imobilização diária de €2.131,24 e um custo de imobilização por hora de €88,80;


14- Com vista a transportar os passageiros do referido comboio, a Autora suportou um serviço de autocarro, no montante de €265,00;


15- A Ré acordou responder pelos danos decorrentes da utilização do veículo com matrícula …-…-RQ, por meio de contrato de seguro, titulado pela apólice nº 7000184726.


B - O direito/doutrina


Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos


- O reflexo do dano real ou do prejuízo “in natura” sobre a situação patrimonial do lesado pode abarcar não só o causado “nos bens ou direitos já existentes na sua titularidade à data da lesão” (dano emergente), como também “os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não tinha direito à data da lesão” (lucros cessantes)[2];

- Com a indemnização pretende-se, tanto quanto possível, reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, repor as coisas no estado em que estariam, se não fora o facto determinante da responsabilidade. Porém, a reconstituição natural nem sempre é material ou juridicamente possível. Outras vezes não é o meio bastante para alcançar o fim da reparação, por não cobrir todos os danos ou não abranger todos os aspetos em que o dano se desdobra. “Para suprir a falta ou a insuficiência da reconstituição in natura, a indemnização deve ser fixada em dinheiro”[3].

- A indemnização em dinheiro “mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano”. Se não puder averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dento dos limites que tiver por provados[4].

C- Jurisprudência

-“Cremos no entanto como melhor fundamentada a orientação, doutrinária e jurisprudencial, que vê na privação do uso um dano indemnizável em si mesmo, independentemente da existência ou não da comprovação de outros danos daí decorrentes, mas distinguindo-a da mera privação da faculdade de uso, a qual, só por si, não se concretiza em nenhuma lesão. Com efeito, esta posição, para além de se harmonizar com a exigência do dano enquanto pressuposto da responsabilidade civil, tem a vantagem de obstar ao enriquecimento sem causa que resultaria da atribuição de uma indemnização a quem não teria utilizado o bem no período em que esteve privado do mesmo, ou que nesse período sempre teria estado impossibilitado de o fazer por outro qualquer motivo” [5];

-“ (…) a privação do uso ou da possibilidade de uso configura, só por si, uma desvantagem económica, o mesmo é dizer, implica uma diferença patrimonial, ou seja, um dano; discutível será a questão de saber se este dano se basta com a mera proclamação da privação do uso sem necessidade de mais concretização, ou seja, sem demonstração das utilidades que não foram aproveitadas, um dano abstrato, portanto, ou se, ao invés, a privação do uso como conceito jurídico-normativo deve ser explicitada e concretizada nas utilidades (efetivas ou projetadas) cujo aproveitamento foi impedido”; “ a privação do uso (ou possibilidade de uso) só constitui dano ressarcível mediante a referenciação às concretas e efetivas utilidades atingidas ou cuja fruição se frustrou; só assim se concretizará tal dano em termos de suscetibilidade da medição através da teoria da diferença (…); o dano normativo da privação do uso - isto é, sem a consideração daquelas utilidades - é meramente abstrato e não exprime uma diferença entre situações patrimoniais, a menos que seja concretizada e explicitado em factos reveladores do prejuízo e dos benefícios frustrados em que consistiu a impossibilidade de gozo”[6];

- “Entende-se que a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito (…); e que o cálculo da correspondente indemnização (…) há-de ser efetuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exato dos danos”. “Claro que a equidade tem de partir da consideração dos factos que ficaram provados (…); e sendo indissociável da consideração específica da concreta situação de facto, o controlo pelo Supremo Tribunal limita-se à “ verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o (…) juízo equitativo formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto sub iudicio” [7];

“ (…) a mera privação de utilização de um veículo desacompanhada da demonstração de outros danos, seja na modalidade de lucros cessantes (frustração de ganhos) seja na de danos emergentes (despesas acrescidas justificadas pela impossibilidade de utilização) não é suscetível de autónoma indemnização, entendimento este sufragado por este STJ (…) segundo o qual a simples privação de veículo, acompanhada da demonstração de inexistência de qualquer dano (…) não é suscetível de fundar a obrigação de indemnizar” [8];

- “A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, i.e., de usar, fruir e dispor do bem nos termos genericamente consentidos pelo art. 1305º.do C.C.; Não é suficiente, todavia, a simples privação da mesma: torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real - concreto e efetivo - de proceder à sua utilização” [9];

D - Aplicação do direito aos factos


No seu recurso, sustenta a recorrente BB, S.A., em primeiro lugar, que a privação do uso da locomotiva não é indemnizável. Sem razão.


Na verdade, os factos assentes são “reveladores do prejuízo e dos benefícios frustrados em que consistiu a impossibilidade de gozo” da locomotiva, por parte da recorrida CP- Comboios de Portugal, EPE..


Assim sendo, resta apenas a esta Relação declarar indemnizável a privação de tal uso, em conformidade com o disposto no artigo 564º., nº 1 do Código Civil, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, antes referida, e a doutrina mencionada no acórdão deste Tribunal, de 3 de outubro de 2013.


Relativamente, à quantificação da “desvantagem económica”, decorrente da aludida privação, verifica-se que Tribunal recorrido, pela via do “juízo equitativo”, acabou por fazê-la coincidir com o “dano exato”. Ou seja: percorreu um caminho, quando tinha um outro “mais rápido”, à sua disposição.


Esta opção não abana a matéria de facto assente, que, por isso, deverá ser considerada, na sua totalidade, tal como consta da sentença recorrida.


Ora, sendo o custo de imobilização da locomotiva de €88,80/h, as 273 horas e 10 minutos de impossibilidade de utilização importam numa “desvantagem económica”, num dano, de € 24.257,20.


Sendo averiguado o valor do dano exato, sofrido pela privação da locomotiva, mostra-se desadequado o recurso à equidade.


È, pois, de subscrever a sentença impugnada, embora com outro fundamento.


Em síntese[10]: sendo os factos assentes “reveladores do prejuízo e dos benefícios frustrados em que consistiu a impossibilidade de gozo” de um bem, é indemnizável a privação do uso do mesmo; sendo averiguado o valor do dano exato desta resultante, é desadequado o recurso à equidade.


Decisão


Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


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Évora, 8 de setembro de 2016


Sílvio José Teixeira de Sousa


Rui Machado e Moura


Maria da Conceição Ferreira


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[1] Conclusões elaboradas pela Relação, a partir das “conclusões” da recorrente; efetivamente, estas reproduzem as alegações; além disso, a menção de factos provados, a transcrição de preceitos legais e de sumários de jurisprudência não são, manifestamente, conclusões.
[2] Artigo 564º., nº 1 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, in Das obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, pág. 494.
[3] Artigos 562º e 566º, nº 1 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, págs. 775 a 778.
[4] Artigo566º, nºs 2 e 3 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, págs. 778 e779.
[5] Acórdão do STJ de 30 de abril de 2015 (processo nº 353/08.2 TBVPA.P1.S1),in www.dgsi.pt..
[6] Acórdão do STJ de 3 de outubro de 2013 (processo nº 1261/07.0 TBOLHE.E1.S1),in www.dgsi.pt..
[7] Acórdão do STJ de 8 de maio de 2013 (processo nº 3036/04.9 TBVLG.P1.S1),in www.dgsi.pt..
[8] Acórdão do STJ de 12 de janeiro de 2012 (processo nº1875/06.5 TBVNO.C1.S1),in www.dgsi.pt..
[9] Acórdão do STJ de 10 de janeiro de 2012 (processo nº189/04.0 TBMAI.P1.S1),in www.dgsi.pt..
[10] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil