Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
33/12.4GEEVR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 10/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão nunca dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do artigo 55.º ou do artigo 56.º do Código Penal.

II - A condenação posterior em pena de prisão domiciliária deve conduzir, tendencialmente, à possibilidade de confirmação da prognose favorável inicialmente formulada na sentença, se para tanto contribuírem outros factores favoráveis ao arguido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No processo n.º 33/12.4GEEVR, do Tribunal de Comarca de Évora, foi proferido despacho de revogação da suspensão da pena de cinco anos de prisão, aplicada a JE, por acórdão proferido nos autos.

Inconformado, recorreu o arguido, concluindo:
“a-Actualmente o recorrente encontra-se sujeito à pena de prisão em regime de permanência na habitação, subordinado à frequência de programa de ressocialização a definir pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, conforme obrigação imposta pelo tribunal.

b- Consta dos relatórios que este, actualmente, vive sozinho, apoiado em termos logísticos e afectivos por um elemento da família alargada, mantém contactos com os filhos menores que o visitam regularmente e o seu rendimento mensal é de cerca de 640 euros.

c- o Recorrente encontra-se em acompanhamento em consultas de alcoologia.

d- Por Acórdão proferido nos presentes autos, transitado em julgado no 24.10.2013, foi o arguido condenado por factos que ocorreram há mais de 8 anos, na pena única de cinco anos de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período, e- por se ter entendido que « ... a ameaça da prisão será suficiente a assegurar as finalidades da punição» .

f- O recorrente no período da suspensão demonstrou o cumprimento daquela condição.

g- Entretanto, foi o arguido condenado nos autos de Proc. Comum Singular nº --/17. 7GEEVR, por factos cometidos no dia 14.10.2017.

h- O MP entendeu que ainda era possível de manter o juízo anteriormente formulado no Acórdão e que a suspensão da execução da pena ainda é suficiente para alcançar as finalidades da punição, pelo que não promoveu a revogação da suspensão da execução da pena.

i- Entretanto o recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 05/01/2018, nos autos de Proc. Comum Singular nº ---/14.9TlJEVR, por factos cometidos no dia 24/11/2013, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, e por um crime de omissão de auxílio, na pena única de oito meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação.

j- e, contrariando o anteriormente defendido, ainda que com base nos mesmos acórdãos que citou, decidiu pela inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição isto porque entendeu que tendencialmente, será a condenação em pena efectiva de prisão a reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.

1- No entanto tais factos porque foi condenado foram praticados há bastante tempo, num período em que os relatórios confirmavam que a nível laboral, embora seja reformado por invalidez, faz biscates, afim de melhor organizar a sua situação económica,

m- O Recorrente sempre prestou as informações e juntou a documentação solicitadas, comparecendo sempre que convocado e mantendo contactos com a equipe. Tendo frequentado com assiduidade e participação, revelando empenho e interesse nos temas abordados, havendo uma avaliação positiva por parte da equipa que dinamizou os trabalhos.

n- Assim a avaliação em 2016 foi de que manteve, uma postura adequada em termos pessoais, familiares e a nível sócio comunitário, indiciadora de uma conduta normativa e consonante com os objectivos contemplados no Plano de Reinserção Social.

o- Posteriormente, em 2017, o relatório elaborado refere que a nível laboral, manteve até há cerca de um mês, actividade continuada numa pedreira, tendo cessado devido a acidente de trabalho,

p- Mantém relação de grande proximidade com a mãe dos filhos e com os filhos.

q- Assim a avaliação segundo as fontes consultadas, refere que durante o período em manteve, urna postura adequada em termos pessoais, familiares e a nível sociocomunitário, indiciadora de uma conduta normativa e consonante com os objectivos contemplados no Plano de Reinserção Social.

r- Na verdade, atendendo ao período de tempo decorrido desde a prática dos factos e a natureza dos ilícitos por que foi condenado, assim como o comportamento do arguido ao longo de quase 5 anos, entendemos que as finalidades que estavam na base da suspensão puderam efectivamente ser alcançadas.

s- O comportamento do arguido, ao longo deste período, quer em termos familiares, sociais e laborais, quer em termos de acatamento dos programas que lhe foram determinados, com resultados positivos, mostram à saciedade que as finalidades que estiveram na base da suspensão puderam ser alcançadas e se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.

t- É de uma violência extrema, a cerca de 4 meses do fim da suspensão da pena de 5 anos, depois de um tão longo período de prova e depois de um também longo período de tempo desde a prática dos factos por que foi condenado, os quais têm natureza diferente entre si, nomeadamente as condenações por crimes de natureza estradal», ocorridas em último lugar, e não revelando reincidência do mesmo tipo de ilícito, vir o recorrente a ter que cumprir a pena aplicada, quando revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão puderam, por meio dela, ser alcançadas».

u- Deverá assim ser mantida a suspensão da execução da pena de prisão.”

O Ministério Público respondeu, concluindo:
“1. Tendo o arguido sido condenado nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado em 24/10/2013, pela prática de um crime de violência doméstica, dois crimes de ameaça agravada e um crime de atentado à segurança rodoviária, na pena única de cinco anos de prisão suspensa por igual período.

2. E voltando o arguido, durante o período da suspensão da execução da pena, por sentença transitada em julgado no dia 05/0112018, a ser condenado nos autos de Proc. Comum Singular n° ---/14.9TDEVR, por factos cometidos no dia 24/11/2013, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência e por um crime de omissão de auxílio na pena única de oito meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação; e

3. Por sentença transitada em julgado no dia 11/12/2017, foi o arguido condenado nos autos de Proc. Comum Singular n° ---/17.7GEEVR, por factos cometidos no dia 14/1 0/20 17, pela prática de um crime de desobediência, na pena de oitenta dias de multa à razão diária de € 5.

4. Estão integralmente preenchidos todos os pressupostos estabelecidos no art. ° 56°, n°. 1, al. b), do Cód. Penal, pelo que deve ser revogada a suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, considerando que o despacho deve ser revogado e substituído por outros que mantenha a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. O despacho recorrido tem o seguinte teor:

“O arguido foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 24/10/2013, pela prática de um crime de violência doméstica, dois crimes de ameaça agravada e um crime de atentado à segurança rodoviária, na pena única de cinco anos de prisão suspensa por igual período.

Afere-se do cometimento de novos factos típicos ilícitos por parte do arguido,
- por sentença transitada em julgado no dia 05/01/2018, foi o arguido condenado nos autos de Proc. Comum Singular nº ---/14.9TDEVR, por factos cometidos no dia 24/11/2013, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência e por um crime de omissão de auxílio na pena única de oito meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação.

- por sentença transitada em julgado no dia 11/12/2017, foi o arguido condenado nos autos de Proc. Comum Singular n" ---/17.7GEEVR, por factos cometidos no dia 14/10/2017, pela prática de um crime de desobediência, na pena de oitenta dias de multa à razão diária de € 5.

Ouvido o arguido, este não alegou quaisquer factos atendíveis que possam justificar tais condutas.

No presente momento o arguido encontra-se a cumprir a pena de prisão em regime de permanência na habitação à ordem do Proc. Comum Singular nº ---/14.9TDEVR.

No âmbito destes autos tem sido acompanhado pela DGRSP cumprindo o estabelecido no regime de prova.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser revogada a suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado, atento o cometimento de novos crimes, nos termos do disposto no artigo 56.°, n.Pl, alínea b), do Código Penal.

Notificado o ora arguido do teor da promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, este alegou que a prática dos mencionados factos ilícitos não coloca em crise a conclusão de que a ameaça de prisão é suficiente para acautelar as finalidades da punição.

Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 56.°, n.ºl do Código Penal que, «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».

Ora, tendo o condenado voltado a praticar, no decurso do prazo da suspensão - um deles decorrido apenas cerca de um mês após o trânsito do acórdão -, novos factos ilícitos típicos, sendo condenado por crimes - dois deles dolosos -, com natureza idêntica, na medida em que relacionados com circulação rodoviária, é inegável que as finalidades da punição não ficaram salvaguardadas com a mera suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos vertentes autos.

Tudo exposto, as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão aplicada não foram irremediavelmente alcançadas por meio desta, tendo a expectativa prognóstica positiva na prevenção da reincidência sido irreparavelmente frustrada, ao serem cometidos outros crimes que a suspensão da pena visava impedir.

Sendo que nem o facto de actualmente o arguido se encontrar em prisão domiciliária coloca em crise aquele entendimento, na medida em que a actuação ilícita do mesmo apenas foi interrompida por via daquela pena, facto demonstrativo da incapacidade do mesmo se pautar pelas normas legais em vigor.

Destarte, e sem necessidade de mais extensas considerações, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, e, em consequência, determino o arguido JE a cumprir a pena de cinco de prisão que lhe foi fixada no acórdão proferido nos vertentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 56.°, n.Pl , alínea b) e n." 2, do Código Penal.
Notifique.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à avaliação dos pressupostos da decisão de revogação da suspensão da pena de cinco anos de prisão suspensa em que o arguido foi condenado nos autos, por acórdão transitado em julgado em 24/10/2013.

Constata-se que o período de suspensão da execução da pena ainda se encontra a decorrer, estando muito próximo do seu termo. Mas atentas as duas condenações entretanto sofridas pelo arguido, por crimes cometidos no decurso do período da suspensão da prisão, foi já proferida decisão de revogação da suspensão.

O recorrente impugna esta decisão, o Ministério Público respondeu no sentido da sustentação da decisão, mas já nesta Relação pronunciou-se pela revogação do despacho recorrido. E adianta-se ser de sufragar a posição do Senhor Procurador-geral Adjunto nesta Relação.

É certo que, no caso sub judice, o arguido se encontra manifestamente numa posição “de fronteira”, no sentido de o despacho recorrido ser ainda compreensível e encontrar apoio legal, desde logo face à dupla recidiva criminosa, aos crimes cometidos e às penas aplicadas. No entanto, atendendo a essa situação de fronteira e pelas razões que se passam a explicar, considera-se ser ainda possível (e, logo, preferível) manter a decisão de suspensão da pena até terminus do período de cinco anos, procedendo-se então a nova avaliação, após obtenção de CRC actualizado, informação sobre o cumprimento domiciliário da pena que o arguido cumpre (devendo aguardar-se pela extinção desta) e eventual informação (se se entender necessária) sobre as condições pessoais do arguido por via de relatório a elaborar pela DGRS. Nas condições actuais, afigura-se também prematura a decisão de revogação da suspensão proferida.

Argumenta o recorrente que “a avaliação em 2016 foi a de que manteve, uma postura adequada em termos pessoais, familiares e a nível sócio comunitário, indiciadora de uma conduta normativa e consonante com os objectivos contemplados no Plano de Reinserção Social; posteriormente, em 2017, o relatório elaborado refere que a nível laboral, manteve até há cerca de um mês, actividade continuada numa pedreira, tendo cessado devido a acidente de trabalho e que mantém relação de grande proximidade com a mãe dos filhos e com os filhos”, que “a avaliação segundo as fontes consultadas, refere que durante o período em manteve, urna postura adequada em termos pessoais, familiares e a nível sociocomunitário, indiciadora de uma conduta normativa e consonante com os objectivos contemplados no Plano de Reinserção Social”, que “atendendo ao período de tempo decorrido desde a prática dos factos e a natureza dos ilícitos por que foi condenado, assim como o comportamento do arguido ao longo de quase 5 anos, entendemos que as finalidades que estavam na base da suspensão puderam efectivamente ser alcançadas” e que é de uma violência extrema, a cerca de quatro meses do fim da suspensão da pena de cinco anos, depois de um tão longo período de prova e depois de um também longo período de tempo desde a prática dos factos por que foi condenado, os quais têm natureza diferente entre si, nomeadamente as condenações por crimes de natureza estradal», ocorridas em último lugar, e não revelando reincidência do mesmo tipo de ilícito, vir o recorrente a ter que cumprir a pena aplicada, quando revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

Como se depreende do que se disse já, a situação não se afigura com a lisura com que o recorrente a apresenta. Ou seja, não é claro que “as finalidades da suspensão tenham sido alcançadas”. No entanto, e conforme se avançou, considera-se prematura a decisão proferida, na medida em que também não se apresenta desde já clara a premência de revogação da suspensão.

Na verdade, os dados até agora disponíveis no processo ainda consentem a manutenção da suspensão de pena e, a manterem-se esses dados - a não se infirmarem as informações obtidas da DGRS e a confirmar-se o cumprimento da prisão domiciliária (sem revogação) -, poderá, a seu tempo, vir a ser proferida decisão de extinção de pena, no processo (art. 57º, nº 1, do CP). E essa decisão deverá sempre aguardar (a decisão definitiva de extinção ou de revogação) da prisão domiciliária (art. 57º, nº 2, do CP). Crê-se que esta posição acolhe até ao limite (e cumpre melhor) o programa criminal da pena preventiva, bem apresentado no código penal.

Na verdade, a versão da norma aplicada na decisão - o art. 56º, nº 2 do CP, que preceitua que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas – foi introduzida na revisão de 1995. E dela passou a resultar que o cometimento de crime no período da suspensão é (agora) insuficiente para (só por si) determinar a revogação da pena de substituição, pondo-se fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356).

“O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição” (Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105).

Pôs-se termo à revogação automática da pena de prisão suspensa, indo ao encontro da Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16: “não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicadas na comunidade, em caso de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida” (loc. cit., tradução nossa).

Assim, a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão nunca dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal (no caso presente, a pena aplicada não consente agravamento das condições ou prorrogação do período de suspensão).

E tem vindo a ser considerado que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas” (cf. P.P.Albuquerque, Coment. Código Penal, 2ªed., p. 236). Neste sentido se pronunciaram, por exemplo e entre muitos, os acórdãos de TRC 28.03.2012 e 11.05.2011 e TRP 02.12.2009, e outros que temos relatado.

A posterior condenação numa pena principal de multa ou numa pena de substituição da prisão revelará uma manutenção da confiança na ressocialização do arguido em liberdade. Conta ainda com a autonomia e liberdade do condenado para, de acordo com a nova sanção aplicada, se adequar ao direito e se ressocializar fora da prisão.

Este tribunal da segunda condenação, que não pôde ter deixado de conhecer e avaliar também a anterior decisão condenatória em prisão suspensa, possui mais elementos, mais actualizados, sobre a personalidade do arguido.

Neste contexto, a decisão de renovação da confiança na pessoa do condenado e na eficácia da pena não detentiva não deve, em princípio, ser posta em causa pelo tribunal da primeira condenação, quando se encontra a apreciar as consequências do incumprimento de condições da suspensão da pena que aplicou.

A segunda condenação em pena de substituição não pode deixar de surgir como um indicador no sentido da eficácia da pena não detentiva. A revogação da suspensão da pena anterior pode ser, neste contexto, muito perturbadora e seriamente comprometedora da eficácia da pena (sempre com finalidades exclusivamente preventivas).

No presente caso, e sem prejuízo de se reconhecer a exatidão das considerações desenvolvidas no despacho, constata-se que a opção pela forma de cumprimento domiciliário da “segunda condenação” aplicada ao arguido, pode ser ainda vista como nova aposta, e mais actualizada, na ressocialização do condenado fora da prisão.

Como referimos, a condenação posterior em pena não efectiva de prisão no sentido de pena não cumprida no interior do estabelecimento prisional – a prisão domiciliária, se bem que não seja uma pena de substituição em sentido próprio, é uma forma de cumprimento da prisão fora de estabelecimento prisional – deve conduzir, tendencialmente, à possibilidade de confirmação da prognose favorável inicialmente formulada na sentença. Se para tanto contribuírem outros factores favoráveis ao arguido, como parece, pelo menos por ora, ser o caso.

Por tudo, a decisão recorrida é de revogar, devendo ser substituída por outra que diligencie pela obtenção dos elementos já referidos e dos que se afigurem necessários à prolação da decisão oportuna sobre a pena, uma vez decorrido integralmente o período de suspensão, nos termos também expostos.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra a proferir após termo do período de suspensão da pena, uma vez obtidas as informações actualizadas ainda em falta, nos termos definidos no acórdão.

Sem custas.

Évora, 02.10.2018

(Ana Maria Barata de Brito)

(Leonor Vasconcelos Esteves)