Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Para que se possa considerar como verificado o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração a que alude a al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, não basta a mera apresentação extemporânea à insolvência, sendo ainda necessário que de tal apresentação extemporânea resulte prejuízo para os credores. O ónus da prova de tal prejuízo incide sobre o administrador da falência e sobre os credores, não sendo de presumir a existência de prejuízos como mero efeito da apresentação tardia à insolvência. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: No requerimento em que se apresentou à insolvência, a requerente F… pediu a exoneração do passivo restante. Alegou para o efeito que sempre teve um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé com os seus credores, sempre teve uma perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, tendo cumprido a generalidade das suas obrigações até Julho de 2013, data em que deixou de pagar algumas das prestações mensais a que se encontrava obrigada e que não praticou actos que tenham contribuído ou agravado a sua situação de insolvência ou prejuízo para os credores. E indicou como necessária à sua subsistência a quantia de € 1.072,21. Proferida sentença na qual se declarou a insolvência da requerente, o senhor administrador da insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, no qual se pronunciou no sentido da aceitação do pedido de exoneração, caso estejam cumpridas todas as condições previstas no art.239º do CIRE e não se verificando nenhuma das situações previstas no art.238º do CIRE. Teve lugar a realização da assembleia de credores, na qual o credor Banco… se pronunciou no sentido do indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, alegando para o efeito que se encontra preenchido o disposto no art.238º al. d) do CIRE uma vez que a insolvente se absteve de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação, com prejuízo para os credores, não podendo ignorar, sem culpa gravosa, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Seguidamente, foi proferida decisão, nos termos da qual se indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por se considerar preenchida a previsão da al. d) do nº 1 do art. 238.º do CIRE. Inconformada, interpôs a requerente/insolvente o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que defira o pedido de exoneração do pedido restante, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - Na douta sentença recorrida, aquando da apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar, porquanto entendeu-se que estava ultrapassado o prazo de seis meses a que aludia a línea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE e, bem assim, o facto de por culpa grave não haver previsto a impossibilidade de melhoria da sua situação financeira. 2ª - Isto é, para além do facto de considerar que a insolvente sabia que não existia perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, considerar, também que o mesmo, tendo-se apresentado á insolvência em 18 de Outubro de 2013, fê-lo após o decurso do prazo dos seis meses, concluindo pelo indeferimento liminar nos termos da alínea d) do nº 1, do artigo 238º do CIRE. 3ª - Estando, assim, em causa o fundamento do indeferimento previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 238º, na parte em que se exige a apresentação á insolvência no prazo legal e não na parte em que se exige que do incumprimento do devedor haja prejuízo para os credores, requisitos estes cumulativos, e estando este último (prejuízo) perfeitamente autonomizado e que a douta sentença recorrida ignorou. 4ª - Facto do qual a recorrente discorda, pois, o não respeito pelo prazo de 6 meses não causou prejuízo aos credores, porque o único facto que se podia invocar como constituindo prejuízo traduzido na circunstância em que com o atraso da apresentação à insolvência se terem vencido juros sobre as quantias em dívida e assim avolumar-se esta, com prejuízo para os credores, não pode considerar-se prejuízo, uma vez que os juros constituem apenas uma forma de os credores serem ressarcidos, não havendo, nem se fazendo prova de qualquer prejuízo, do qual o devedor insolvente não tem que fazer prova (antes competindo aos credores e ao administrador a prova destes factos impeditivos, nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil). 5ª - O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade à insolvente, permitindo que se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de Insolvência. 6ª - Do facto de a devedora se atrasar na apresentação da insolvência não se pode concluir imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores. 7ª - Pois, são três os requisitos previstos na alínea d) do nº 1 do CIRE, cuja verificação cumulativa impede a concessão do pedido de exoneração do devedor: “ a não apresentação á insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de 6 meses desde a verificação da situação de insolvência; a existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento; e o conhecimento de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. 8ª - Ora, resulta que o primeiro requisito não pode ser dissociado do 2º requisito, importando saber se do facto de a devedora se atrasar na apresentação podem advir prejuízos para os credores e a verdade é que, 9ª - Se se entendesse que pelo facto de o devedor se atrasar resultam automaticamente prejuízos para os credores, não se compreenderia por que razão o legislador autonomizou o requisito prejuízo. 10ª - O que significa que, esta autonomização não pode resultar do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que a devedora teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má-fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores. 11ª - E o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam, na medida em que continuam a ser contados até aquela apresentação. 12ª - Ou seja, os credores continuam a ter direito aos juros, com a consequente irrelevância do atraso à apresentação à insolvência para o avolumar da divida, continuando os créditos a vencer juros após a apresentação da insolvência, o que significa que, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência e até lá, razão pela qual o atraso na apresentação nunca pode ocasionar prejuízo aos credores. 13ª - No caso em análise, não foram fornecidos quaisquer elementos ou factos que contrariassem os factos alegados pela devedora insolvente, razão pela qual, se deve ter como não verificado o requisito impeditivo do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante. 14ª - Concluindo-se que a apresentação tardia da insolvente ou requerente da exoneração do passivo restante, não constitui, por si só, presunção de prejuízo para os credores, pelo facto de se haverem acumulado juros, competindo aos credores do insolvente e ao administrador o ónus da prova desse prejuízo efectivo, que se não presume. 15ª - Questão nuclear, apesar de autonomizar os dois requisitos: tempestividade e prejuízo aos credores, é a de saber se, sendo tardia a apresentação do pedido de insolvência, resultaram prejuízo para os credores. 16ª - Ora, quer prejuízos insignificantes, que apresentação fora de prazo, só por si, não constituem motivo para indeferimento liminar, nem tal prejuízo é de presumir em razão da apresentação fora de prazo. 17ª - O conceito de prejuízo tem de ser um prejuízo que, se verificado em função da apresentação á insolvência fora de prazo, evidencie que o requerente não merece o benefício da segunda oportunidade. 18ª - O prejuízo tinha de ser tal, que, daí, resultasse agravamento da situação dos credores que assim ficariam mais onerados com uma atitude culposa do insolvente, com a ocultação de património ou actos de dissipação dolosa, que, in casu, não se verificaram. 19ª - O que significa que, não basta uma apresentação á insolvência para lá dos seis meses sequentes á verificação de insolvência, para se concluir pelo indeferimento liminar, pois essa apresentação tardia, não implica, só por si, a presunção de prejuízo, que carece de demonstração efectiva. 20ª - E, no caso dos autos, não existem quaisquer factos donde resulte qualquer hipótese de redução das possibilidades de pagamento dos créditos, em consequência do referido atraso: não houve ocultação de património, não houve dissipação de bens, ou seja, não se fez prova de qualquer facto donde resulte quer uma conduta culposa do insolvente, quer o prejuízo irreversível, grave para os credores. 21ª - Não resultando provado que da apresentação tardia adveio prejuízo para os credores, o retardamento da apresentação não é fundamento impeditivo do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante. 22ª - Não se pode considerar provado que o insolvente sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 23ª - Resulta dos dados da experiência comum que se uma pessoa, consegue passar por diversos empregos é em razão do facto de lutar pela melhoria da sua situação financeira. 24ª - Os requisitos previstos no artigo 238º do CIRE constituem factos impeditivos do direito á exoneração do insolvente, logo, compete aos credores a alegação e prova da verificação dos mesmos, facto que não aconteceu. 25ª - Os credores da insolvente não provaram, aliás, quaisquer factos concretos que permitissem demonstrar encontrar-se preenchido algum dos requisitos nº 1 do artigo 238 do CIRE e, bem assim, quaisquer factos concretos de prejuízos resultantes da conduta do devedor e/ou factos que contrariassem as perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica. 26ª - Tão pouco, o alegado pela Meritíssima juíza, a qual, perante o pedido de exoneração do passivo restante apresentado, não tinha qualquer fundamento para o indeferir. 27ª - Razão pela qual, não se verificando nenhum dos requisitos exigidos no nº 1 do artigo 238º do CIRE, só poderá ser deferido o pedido de exoneração do passivo restante, contrariamente ao que decidiu a douta sentença recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações Dispensa de vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se o pedido de exoneração do passivo restante devia ou não ser indeferido liminarmente, com base na verificação no disposto na al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE. Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância: 1) F… é divorciada desde 30 de Junho de 2011 e tem uma filha menor. 2) A insolvente exerce funções de operadora de hipermercado auferindo um rendimento mensal líquido de € 529,99. 3) Explorou um estabelecimento comercial de cafetaria desde Outubro de 2009 até final de 2010. 4) A devedora veio apresentar-se à insolvência no dia 18 de Outubro de 2013. 5) São credores da insolvente, designadamente, o Banco … por créditos contraídos entre Dezembro de 2001 e Janeiro de 2005, tendo deixado de cumprir com as obrigações a que se vinculou entre Janeiro e Setembro de 2013; O Banco… por créditos contraídos em Junho de 2012 e Novembro de 2012, tendo deixado de cumprir com as obrigações a que se vinculou em Março de 2013 e Dezembro de 2012; B…, Lda por crédito contraído em Dezembro de 2011, tendo deixado de cumprir as obrigações a que se vinculou em Março de 2013; E…, S.A. por crédito contraído em Outubro de 2011 tendo deixado de cumprir as obrigações a que se vinculou em Novembro de 2012; G… S.A., por crédito contraído em Junho de 2012, tendo deixado de cumprir as obrigações a que se vinculou em Julho de 2012; I…, Lda por crédito contraído em Outubro de 2011, tendo deixado de cumprir as obrigações a que se vinculou em Janeiro de 2013; N…, Lda por crédito contraído em Outubro de 2012, tendo deixado de cumprir as obrigações a que se vinculou em Outubro de 2012; R…, Lda por crédito contraído em Maio de 2012, tendo deixado de cumprir as obrigações a que se vinculou em Maio de 2012. 6) É executada em 7 acções executivas que contra si foram instauradas e que se encontram pendentes. 7) Do certificado do registo criminal do insolvente não consta registada nenhuma condenação. Apreciando: Conforme se alcança da decisão recorrida, e já supra referimos, o tribunal “a quo” indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante por considerar verificada a previsão da al. d) al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, nos termos da qual o pedido de exoneração é também liminarmente indeferido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Com efeito, segundo o tribunal a quo, tendo em conta o valor das dívidas vencidas e as datas de vencimento das mesmas, “é manifesto que o devedor se absteve de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, não podendo ignorar que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”, sendo que “não resulta dos autos que existisse qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica que tivesse atrasado a sua apresentação à insolvência”. E isto, na linha de alguma jurisprudência, que cita, e segundo a qual, quanto à existência de prejuízo para os credores, o próprio decurso do tempo sem que as prestações devidas sejam cumpridas, e a circunstância de as mesmas aumentarem, face ao vencimento de juros, aumenta necessariamente tal prejuízo. Conforme resulta da supra referida disposição, para que se possa considerar como verificado o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração a que alude a citada al. d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, não basta a mera apresentação extemporânea à insolvência, sendo ainda necessário que de tal apresentação extemporânea resulte prejuízo para os credores (vide neste sentido os acórdãos do STJ de 22.03.2011, em que é relator Martins de Sousa, e de 24.01.2012, em que é relator Fonseca Ramos, ambos in www.dgsi.pt). É certo que, neste âmbito, há na jurisprudência entendimentos diferentes sobre a questão da existência de prejuízos para os credores, decorrentes directamente (e sem necessidade de alegação) da simples apresentação extemporânea à insolvência, ou seja, para além dos “seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência”. Todavia, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, designadamente ao nível do STJ (vide, para além dos acórdãos supra citados, os acórdãos do STJ de 19.06.2012 e de 14.02.2013, em que é relator Hélder Roque e de 21.01.2014, em que é relator Paulo Sá, todos in www.dgsi.pt), entendimento esse que temos vindo a seguir, consideramos que, para além de competir ao administrador da insolvência e aos credores a prova da existência de prejuízos decorrentes da apresentação extemporânea, esta não constitui só por si presunção da existência de prejuízos para os credores.
Procedem assim as conclusões do recurso, impondo-se revogar a decisão recorrida e ordenar que seja proferido despacho em conformidade com o disposto no art. 239º do CIRE. Termos em que, julgando procedente a apelação, se acorda em revogar a decisão recorrida e em ordenar que seja proferido despacho a admitir o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 239º do CIRE. Sem custas. Évora, 24.04.2014 Acácio Neves Bernardo Domingos Silva Rato |