Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
601/14.0GFSTB.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
BASTÃO
Data do Acordão: 11/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I – Para que a detenção ou porte de um bastão constitua crime é necessário, de acordo com o disposto no art.º 86.º, n.º 1, al.ª d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (1) que o dito bastão/instrumento não tenha aplicação definida; (2) que revele aptidão para ser usado como arma de agressão; (3) que o portador não justifique a sua posse.
II – Não é pelo facto de a determinado instrumento ser dada uma aplicação diversa daquela para a qual foi concebido que o transforma em arma proibida – mais concretamente em instrumentos sem aplicação definida que possa ser usado como arma de agressão, no dizer do art.º 86.º, n.º 1, al.ª d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02.
III – Não comete o referido crime o arguido que transportava no seu veículo um bastão composto por madeira e um punho em napa de cor preta, com 75 cm de comprimento, constituído por material de órgãos genitais de animal bovino, uma vez que se trata de um objecto com aplicação definida, usado pelos lavradores para fustigarem os animais, ainda hoje sendo usado nas quintas onde existam cavalos e bem assim nas escolas equestres, podendo, ainda, ser tido como objecto decorativo.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 601/14.0GFSTB

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 601/14.0GFSTB, a correrem termos pela Comarca de Setúbal - Juízo Local Criminal de Setúbal - Juiz 2, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido:
· BB, filho de (…) Imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo art.º 324.º, do Código da Propriedade Industrial e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

O arguido não contestou os factos que lhe são imputados nem arrolou testemunhas.

Procedeu-se à realização de Julgamento com observância do formalismo legal, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu:
a) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo art.º 324.º, do Código da Propriedade Industrial, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
b) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 3 (três) meses de prisão;
c) Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b) condenar o arguido BB na pena de 8 (oito) meses de prisão;
d) Não suspender a pena de 8 (oito) meses de prisão referida em c);
e) Determinar o cumprimento da pena de 8 (oito) meses de prisão em regime de permanência na habitação sita na (…), com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do preceituado no artigo 44º, nº 1, alínea a) do Código Penal e Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro.

Inconformado com o assim decidido traz o arguido BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1ª- O arguido foi condenado como autor material, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006 de 23.02 por o Tribunal a quo ter considerado que o objecto que lhe foi apreendido era enquadrável na al. g) do nº 2 do art. 3 da "Lei das Armas" que tem o seguinte redacção:
"2. São armas, munições e acessórias da classe A:
(...)
g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão" (negrito nosso).
2ª- Ora, no nosso modesto entender, a decisão proferida na primeira instância incorreu em erro notório na apreciação da prova, que se encontra previsto na al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP;
3ª - Porquanto, depois de considerar assente que o bastão apreendido ao arguido tem a designação de (…), não podia a seguir consignar que: não se vislumbra qualquer utilidade que não a sua utilização como arma de agressão,
4ª- E bem ainda, dar como provado que o arguido ao não justificar a posse do bastão que consigo transportava no veículo automóvel por si usado, era porque tinha como único propósito utilizá-lo como meio de agressão a terceiros.
5ª- Ou seja, como o arguido não justificou a posse do objecto logo, no entender do tribunal a quo, tinha como único propósito utilizá-lo como meio de agressão, convertendo em facto uma conclusão, a qual retira do facto de o arguido não ter justificado posse do bastão.
6ª- Ora o Tribunal de 1ª instância não podia concluir como concluiu, de que não se vislumbra qualquer utilidade para tal obiecto, que não seja: “a sua utilização como arma de agressão ", porquanto tal conclusão contraria notoriamente a experiência comum.
7ª- Com efeito, é da experiência comum que tal bastão (também muitas vezes denominado bengala ou chicote) foi concebido para ser "usado pelos lavradores precisamente para fustigarem os animais. E era usado, e ainda é, nas quintas com cavalos, nas escolas equestres, aqui já não, normalmente, para fustigar os animais" (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/9/2011).
8ª- Aliás, também neste sentido e a propósito de igual objecto já se pronunciou o Venerando Tribunal da Relação de Évora, através de decisão proferida, por unanimidade, a 16/12/2008 e cujo sumário é o seguinte:
"Uma bengala feita de "fibra animal", que se sabe ter sido originariamente criada para vergastar o lombo dos animais na condução dos mesmos pelos campos e ainda como amparo ao caminhar do pastor (tal como a sua homónima de pau ou o cajado), mas a qual, pela curiosidade do material de que é feita e o aspecto que tem, foi sendo também progressivamente erigida como curioso objecto de artesanato característico de algumas zonas sobretudo do interior centro e norte do país continental e até objecto de decoração (independentemente do bom ou mau gosto da mesma, com o qual ninguém tem nada a ver) - o que justifica a respectiva posse -, podendo embora ser utilizada como meio de agressão, não pode ser havida como arma." (in www.dgsi.pt).
9ª- Assim, a consignação de que o bastão se destina a ser utilizado como arma de agressão porque não se vislumbra qualquer utilidade que não seja essa é, desde logo, facto notoriamente errado que afronta as mais elementares regras da experiência, não só por desprezar o facto notório de que é construído com a finalidade de vergastar animais, o que não pode considerar-se finalidade agressiva no significado legal da palavra, como também por desprezar a sua finalidade decorativa.
10ª- E, se esse facto objectivo provado está notoriamente errado, por consequência, também os factos subjectivos, no sentido de que o arguido conhecia as características do objecto descrito, bem como a sua perigosidade e sabendo que não o podia transportar consigo, assim não se inibiu de o fazer;
11ª- Assim por via do erro notório da apreciação da prova requer-se que a sentença sob recurso seja revogada, encontrando-se o douto Tribunal de recurso habilitado a alterar a matéria de facto provada no sentido de eliminar os apontados erros notórios na apreciação da prova, posto que tal não depende do conteúdo concreto da prova produzida, mas apenas das características do objecto em causa que são do conhecimento geral - cfr. artigos 426º, nº 1 e 431º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal e em consequência ser o arguido absolvido da prática deste crime.
12ª- Ademais, foram violados os artigos 3º, nº 2, alínea g), 4º, nº 1 e 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril.
3ª- Não pode ser considerado arma proibida um objecto que, podendo embora ser utilizado para praticar uma agressão, não foi fabricado com essa finalidade nem é essa a sua utilidade normal.
14ª- A caracterização de um objecto como arma tem a ver com as suas características e com a utilização ou afectação normal.
15ª- O uso desviado das propriedades do objecto não pode servir para o definir como arma proibida.
16ª- O objecto em questão (bastão artesanal ou chicote…) tem uma funcionalidade específica. Foi originariamente criado para vergastar o lombo dos animais na condução dos mesmos pelos campos. E ainda hoje é utilizado nas quintas com cavalos e nas escolas equestres. Sendo igualmente utilizado como objecto de decoração.
17ª- Pelo que tendo-se apenas provado que o arguido detinha na sua posse o referido bastão e não a justificou, não se pode extrair dessa não justificação que o detinha para o utilizar como arma de agressão.
(…)

Nestes termos e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser o arguido absolvido do crime de detenção de arma proibida, e a sua pena de prisão de 7 meses, em que foi condenado pela prática de um crime p. e p. pelo artº 324.º do Código de propriedade Industrial, ser suspensa na sua execução, com sujeição obrigatória ao regime de prova e/ou imposição de outros deveres ou condutas - art.º 53.º, n.º 5 do Código Penal, como é de JUSTIÇA.

Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, Dizendo:
1. O Recorrente BB foi condenado por sentença exarada a fls., pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos previsto e punido pelo artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, na pena de 7 (sete) meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86º, n.1 alínea d) do Decreto-Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 3 (três) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 meses de prisão.
2. Não se conformando com a sentença proferida, veio o recorrente interpor recurso, alegando, nas respectivas conclusões, que se verifica ERRÓNEA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO DO ART. 86º, DO RJAM E DA ERRÓNEA APRECIAÇÃO DA PROVA.
3. Alega para tanto que a sentença a quo incorreu em erro notório porquanto “depois de considerar assente que o bastão apreendido ao arguido tem a designação de (…) não podia a seguir considerar que não se vislumbra qualquer utilidade que não a sua utilização como arma de agressão. “.
4. Cumpre delimitar de forma rigorosa a questão da discordância da convicção formada pelo tribunal, nos termos do art.º 127.º do CPP com os vícios previstos no artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal.
5. Com efeito, no referido artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal dispõe-se que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do Tribunal de recurso a matéria de direito o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
6. Por outro lado, não pode confundir-se a existência destes vícios com a valoração da prova que é efectuada pelo Tribunal de acordo com a sua livre convicção, conjugada com as regras da experiência comum, como aliás se refere na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
7. Ora, há erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, isto é, quando existe uma falha na análise da prova, demonstradora de que se deram como provados, v.g., factos inconciliáveis entre si.
8. O crime de detenção de arma proibida é um crime de realização permanente e de perigo abstracto, em que o que está em causa é a própria perigosidade das armas, visando-se, com a incriminação da sua detenção tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação e detenção de armas”.
9. No caso em concreto, ficou demonstrado, pela prova apresentada em julgamento que o recorrente detinha consigo, em 11.08.2014, um bastão, composto por madeira e um punho em napa de cor preta, com 75 cm de comprimento, (…) que o transportava no seu veículo, num sítio de fácil e rápido acesso – entre o banco do condutor e a porta, - e que o mesmo não justificou a sua posse. ´
10. Tendo o arguido referido ao militar da GNR …, quando foi confrontado com a posse de tal objecto, que o mesmo se destinava a sua defesa, caso tivesse necessidade.
11. Mais tarde em julgamento negou saber que possuía à data dos factos tal objecto que foi colocado no carro por um dos seus filhos, o que se mostra incongruente quer com o que havia referido ao Militar da GNR, quer mesmo à luz das ditas regras da experiência comum.
12. Elemento do tipo do art. 86º, n.º 1 al. d) do RJAM (Regime Jurídico de armas e munições, Lei n.º 5/2006, de 23/02na sua versão mais recente da Lei n.º 50/2013, de 24/07) é a capacidade para o objecto ser usado como arma de agressão, pelo que a sentença recorrida, quanto a esta parte não merece qualquer censura.
(…)

Pelo exposto não merecer a decisão a quo recorrida, qualquer censura, devendo o recurso improceder na totalidade.

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu entendimento no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Factos Provados:
1) No dia 11 de Agosto de 2014, pelas 12 horas e 30 minutos, no … Pinhal Novo, arguido na sua posse, dentro do veículo de matrícula … detinha vários relógios que exibia para venda a quem se mostrasse interessado, entre tais artigos o arguido detinha um relógio de pulso que ostentava a marca ROLEX.
2) Tal marca é protegida em Portugal e internacionalmente.
3) A peça de relojoaria que o arguido pretendia vender era uma imitação da marca original, pois:
a) É diferente no modelo e nos materiais dos relógios produzidos pela marca;
b) O metal utilizado é antimónio ou latão, invés do ouro e aço utilizados pela marca;
c) Não detém número de serie e referência atribuídos aos relógios originais;
d) O modo de funcionamento é típico do produzido nos países orientais, contrariamente ao modo suíço como se verifica nos relógios fabricados pela marca.
4) Na verdade, o relógio que o arguido se dispunha a vender não foi produzido nem comercializados com autorização da sociedade que representa a marca Rolex.
5) A designação Rolex, ostentada na referida peça, constitui marca que é do conhecimento generalizado do público e que se encontra registada no INPI em nome daquela sociedade.
6) O arguido não detinha autorização daquela sociedade para deter ou transaccionar o referido relógio.
7) Sabia que tal peça tinha sido fabricada pela referida sociedade e que o foi sem a sua autorização.
8) Nas mesmas circunstâncias o arguido detinha consigo um bastão, composto por madeira e um punho em napa de cor preta, com 75 cm de comprimento (…).
9) O arguido transportava no seu veículo o referido bastão e não justificou a sua posse, pois tinha como único propósito utilizá-lo como meio de agressão a terceiros, uma vez que aquele pelas suas características é apto a causar lesões no corpo e na saúde dos atingidos.
10) O arguido BB bem sabia que a comercialização de peças daquela marca só poderia ser efectuada com autorização daquela sociedade e, ainda assim, procedeu à sua exposição para venda conhecendo da sua natureza contrafeita, com o intuito de obter proventos económicos com a sua actividade.
11) O arguido bem conhecia as características do objecto descrito, bem como a sua perigosidade e sabendo que não os podia transportar consigo, ainda assim, não se inibiu de o fazer.
12) O arguido agiu de forma consciente livre e deliberada, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

Com relevância para a decisão da causa provou-se ainda o seguinte:
13) É comerciante de roupa e calçado nas feiras, auferindo entre €200,00 e €300,00 mensais.
14) Vive com a companheira que é doméstica e com três filhos menores de ambos, com 7, 12 e 17 anos de idade.
15) A companheira aufere rendimento social de inserção.
16) Vivem em casa arrendada pela qual pagam €200,00 mensais de renda.
17) Completou a 4ª classe.
18) Tem os antecedentes criminais constantes do certificado de registo criminal constante de fls. 200 a 213 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo sido condenado:
(…)

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Como decorre das conclusões retiradas pelo aqui impetrante da sua motivação de recurso, pretende-se quer o reexame da matéria de facto, quer o reexame da matéria de direito.
Face aos poderes de conhecimento deste Tribunal de recurso, como flui do disposto no art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen., nada obsta ao conhecimento do recurso com a amplitude conhecida.
Quanto ao reexame da matéria de facto.
Na óptica do aqui impetrante a Sentença revidenda mostra-se inquinada pelo vício do erro notório na apreciação da prova.
Porquanto, e sempre em seu entender, depois de considerar assente que o bastão apreendido ao arguido tem a designação de (…), não podia a seguir consignar que: não se vislumbra qualquer utilidade que não a sua utilização como arma de agressão;
Como não dar como provado que o arguido ao não justificar a posse do bastão que consigo transportava no veículo automóvel por si usado, era porque tinha como único propósito utilizá-lo como meio de agressão a terceiros.
Como sabido, ocorre o predito vício quando existe um erro de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão.
As provas revelam claramente num sentido e a decisão recorrida extrai ilações contrárias, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto ou excluindo dela algum elemento.
Trata-se, assim, de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se passou, provou ou não provou.
Existe um tal erro quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.
Não se podendo incluir no erro notório na apreciação da prova sindicância que os recorrentes possam pretender fazer/ efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art.º 127.º, do Cód. Proc. Pen.
Ou dito de outro modo, o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao vício do erro notório sobre matéria de facto.[1]
Está em causa a facticidade vertida nos pontos 8), 9) e 11) dos factos tidos como provados na Sentença revidenda.
O objecto em discussão nos autos prende-se em saber se a detenção de um bastão composto por madeira e um punho em napa de cor preta, com 75 cm de comprimento, constituído por material de órgãos genitais de animal bovino, que o arguido transportava no seu veículo, pode ser visto como arma de agressão.
Como se vem entendendo um tal objecto era, de antanho, usado pelos lavradores para fustigarem os animais, ainda hoje sendo usado nas quintas onde existam cavalos e bem assim nas escolas equestres. Podendo, ainda, ser tido como objecto decorativo.
No mesmo sentido vemos o Acórdão desta Relação de 16.12.2008, no Processo n.º 1878/08-1, onde se deu nota de que um tal objecto foi originalmente criado para vergastar o lombo dos animais na condução dos mesmos pelos campos e ainda como amparo ao caminhar do pastor (tal como a sua homónima de pau ou o cajado), mas a qual, pela curiosidade do material de que é feita e o aspecto que tem, foi sendo também progressivamente erigida como curioso objecto de artesanato característico de algumas zonas sobretudo do interior centro e norte do país continental e até objecto de decoração (…).[2]
Importa decidir se um tal instrumento pode, ou não, ser utilizado como arma de agressão. E a resposta só pode ser afirmativa.
Porém, não é o facto de lhe ser dada uma aplicação diversa daquela para a qual foi concebido que o transforma em arma proibida – mais concretamente em instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão, no dizer do art.º 86.º, n.º 1, al.ª d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02.
Razão pela qual se não poderia dar como assente no ponto 9) dos factos provados que não justificou a sua posse [do bastão], pois tinha como único propósito utilizá-lo como meio de agressão a terceiros, uma vez que aquele pelas suas características é apto a causar lesões no corpo e na saúde dos atingidos.
E, por arrastamento, não poderia dar como assente sob o ponto 11) dos factos provados que o arguido sabia que não podia transportar consigo o referido bastão, ainda assim, não se inibiu de o fazer.
Passando-se, em consequência, a alterar a matéria de facto, nos termos que se seguem:
Facto provado:
9) O arguido transportava no seu veículo o referido bastão.

Factos não provados:
A) Que o arguido não justificou a sua posse, pois tinha como único propósito utilizá-lo como meio de agressão a terceiros, uma vez que aquele pelas suas características é apto a causar lesões no corpo e na saúde dos atingidos.
B) Que o arguido sabia que não podia transportar consigo o referido bastão, ainda assim, não se inibiu de o fazer.

Alcançada tal factualidade, e uma vez que o aqui recorrente foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 3 (três) meses de prisão, importa decidir se se deve, ou não, manter a predita condenação.
No seguimento do supra-mencionado somos a entender que a mera detenção de uma arma branca, engenho ou instrumento que tenha também uma utilização conhecida e uso comum, não constitui crime, mesmo que essa detenção ocorra fora do âmbito da actividade doméstica, agrícola ou industrial em que normalmente são utilizadas.[3]
É que importa reter para que a detenção ou porte de um bastão como o dos autos constitua crime é necessário, de acordo com o disposto no mencionado art.º 86.º, n.º 1, al.ª d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1. Que o dito bastão/instrumento não tenha aplicação definida;
2. Revele aptidão para serem usadas como arma de agressão;
3. E o portador não justifique a sua posse.
Faltando um desses requisitos – que o mencionado bastão não tenha aplicação definida, ver art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, al.ª f), a contrario sensu, da Lei n.º 5/2006 -, não pode subsistir a condenação do arguido BB pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, devendo dele ser absolvido.
Mantendo-se, porém, a condenação do arguido BB pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo art.º 324.º, do Código da Propriedade Industrial.
[Não tendo lugar a feitura de cúmulo jurídico, no seguimento da absolvição decretada].

Outra questão a decidir prende-se em saber se o tribunal recorrido deveria, ou não, ter suspendido na sua execução a pena em que o aqui recorrente se mostra condenado.
(…)
Tudo a impor a conclusão de ser desfavorável o prognóstico em relação ao aqui recorrente, pelo que se não decreta a almejada suspensão da execução da pena.

Termos são em que Acordam em conceder, parcial, provimento ao recurso e, em consequência, se Decide:
1. Alterar a matéria de facto, nos moldes supra-mencionados;
2. Absolver o arguido BB da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, pelo qual fora condenado;
3. Não haver lugar, nesse seguimento, à feitura de cúmulo jurídico;
4. No mais manter a Sentença recorrida.

Sem custas, por não devidas.

(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 22 de Novembro de 2018
José Proença da Costa (relator)
Alberto Borges

__________________________________________________
[1] Ver, Ac. S.T.J., de 15.06.86, no B.M.J., 450-464, Ac. S.T.J., de 26.03.98, no Processo n.º1483/97 e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs. 74.
[2] Veja-se em sentido idêntico o Acórdão desta Relação de 26-04-2016, no Processo n.º 82/14.8GGBJA.E1.
[3] Ver, Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.10.2016, no Processo n.º 16/15.9PASXL.L1-3.
[4] Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Noções Elementares de Direito Penal, pags.195.
[5] Ver-Simas Santos e Leal Henriques, in ob. cit., pags.197 e in Código Penal Anotado, vol.1, pags.639-640 e Prof, Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime,pags.344.
[6] In ob. cit, págs.344.