Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2907/02-2
Relator: JOSÉ TAVARES DE PAIVA
Descritores: ACÇÃO CAMBIÁRIA
DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 05/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL: MATÉRIA DE ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO
Sumário:
I – Para haver direito fundado em enriquecimento sem causa, na base da prescrição da acção cambiária de regresso, seria necessário que o enriquecimento fosse desprovido de causa jurídica, o que não acontece quando o devedor se libera, por prescrição (o seu enriquecimento tem, afinal, uma causa jurídica, que é a prescrição);

II – A prescrição, tal como a usucapião e a caducidade, tem o fim de dar segurança e paz jurídica aos direitos, sendo, por isso, contrário a essa finalidade que o prejudicado com a prescrição pudesse exercer um direito de enriquecimento contra o prescribente (conferir Prof. Vaz Serra, in RLJ, ano 110, p.86);

III – Portanto, operada a prescrição cambiária, como acontece no caso em apreço, temos que o valor obtido pelo devedor tem causa justificativa e, por conseguinte, à luz do art.474º do CC, não pode a pretensão do prejudicado com a aludida prescrição, proceder na base do enriquecimento sem causa, porquanto isso subverte o instituto legal, que preside à prescrição, que é, como vimos, dar segurança aos direitos.
Decisão Texto Integral: