Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE IN ITINERE ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Sumário: | I – No domínio da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT) e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04 (RLAT), deve qualificar-se um acidente in itinere (também designado de trajecto ou de percurso) como acidente de trabalho se ocorrer no trajecto normalmente utilizado de ida e regresso entre o local de trabalho e o local de refeição, durante o período ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador, mesmo quando esse trajecto tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador. II – É de considerar como acidente de trabalho, o sofrido pelo trabalhador que, tendo um período de interrupção para almoço entre as 13.00h e 14.00h, foi almoçar a casa (que distava do local de trabalho cerca de 4.400 metros e do local do acidente cerca de 4.900 metros) e, seguidamente, foi tomar café onde habitualmente o ia tomar, e ia almoçar, tendo, para tanto, passado junto ao seu local de trabalho e, cerca das 14.00h, após tomar café, “relaxado” um pouco e percorrido cerca de 1.000 metros, quando regressava ao local de trabalho, no seu veículo automóvel, sofreu o acidente que o vitimou mortalmente. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório G…, por si e em representação da sua filha menor I…, intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra: 1. M…, Lda (com sede …; 2. G..., S.A. (com sede …, pedindo a condenação das Rés a pagar: (a) à Autora: (i) pensão anual e vitalícia no montante de € 3.053,38 desde a data do acidente que vitimou H… até à idade de reforma por velhice, e de € 4.071,82 a partir dessa idade e no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; (ii) subsídio por morte no valor de € 2.193,60; (iii) subsídio para despesas de funeral no montante de € 1.498,80; (b) à sua filha menor I…: (i) pensão anual e temporária de € 2.035,91 desde a data do acidente e até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afectada de doença física ou mental; (ii) subsídio por morte no valor de € 2.193,60. Alegou para o efeito, e em síntese, ser viúva de H…, e a menor filha, que este trabalhava ao serviço da primeira Ré, que havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a 2.ª Ré, e que no dia 20 de Agosto de 2005, quando se deslocava para o seu local de trabalho, após o almoço, sofreu um acidente que teve como consequência a sua morte. Acrescenta que o referido acidente deve ser caracterizado como de trabalho e, daí, o pedido de reparação do mesmo. * Contestou a 2.ª Ré, alegando, muito em resumo, que o acidente sofrido por H… não pode ser caracterizado como acidente de trabalho, uma vez que ocorreu no percurso que aquele alterou para o local de trabalho, sem que tal se tivesse ficado a dever a necessidades atendíveis do próprio.Pugna, por consequência, pela improcedência da acção. * Por sua vez, a Ré empregadora contestou, por excepção e por impugnação; (i) por excepção, afirmando que por ter transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a Ré seguradora é parte ilegítima na acção, pelo que deve ser absolvida da instância; (ii) por impugnação, sustentando o desconhecimento de alguns factos alegados na petição inicial, pedindo que seja julgada improcedente a acção.* Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual a Ré empregadora (1.ª Ré) foi absolvida da instância por ilegitimidade passiva, consignados os factos assentes e a Base Instrutória, que não foram objecto de reclamação.* Seguidamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:«Face ao exposto, julgo a acção procedente por provada e declarando que o acidente dos autos, que em 20 de Agosto de 2005 causou a morte do Sinistrado H…, foi acidente de trabalho e, em consequência, condeno a Ré G…, S.A. a proceder ao pagamento às Autoras das seguintes prestações: A) Pensão anual e vitalícia a favor da A. viúva, G…, no valor de € 3.053,38 (três mil e cinquenta e três euros e trinta e oito cêntimos), desde o dia seguinte ao do falecimento do Sinistrado e até à idade da reforma por velhice e de € 4.071,82 (quatro mil e setenta e um euros e oitenta e dois cêntimos) a partir dessa idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; B) Subsídio por morte no valor de € 2.193,60 (dois mil, cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos) a favor da A. viúva, G…; C) Subsídio para despesas de funeral no montante de € 1.498,80 (mil, quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos) a favor da A. viúva, G…; D) Pensão anual e temporária no valor de € 2.035,91 (dois mil e trinta e cinco euros e noventa e um cêntimos), desde o dia seguinte ao do falecimento do Sinistrado e até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afectada de doença física ou mental, a favor da A. filha, I…; E) Subsídio por morte no montante de € 2.193,60 (dois mil, cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos), a favor da A. filha, I…; F) Juros de mora, vencidos e vincendos sobre as prestações em dívida, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, nos termos acima expostos. (…) Mais determino que as pensões anuais supra referidas sejam pagas adiantada e mensalmente até dia três de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, acrescida de mais uma prestação nos meses de Maio e Novembro, a título de subsídios de férias e de Natal, respectivamente, devendo o pagamento das vencidas ocorrer com o da primeira que entretanto se vencer - artigo 51º, nrs. 1 a 3, do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril». * Inconformada com a decisão, a Ré seguradora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:«1ª A questão jurídica em apreço, consiste em analisar e determinar se a ida de um sinistrado ao café – que constitui um desvio e uma interrupção do “in itinere” – é uma interrupção juridicamente relevante, nos termos e para os efeitos do artº 6º nº 3 do RLAT, em termos de se considerar que é uma necessidade atendível do trabalhador. 2ª Ao contrário do doutamente decidido, a ora Apelante entende que o desvio efectuado pelo sinistrado não é motivado por uma necessidade atendível, no sentido em que mereça tal desvio a qualificação de trajecto protegido. 3ª Não se afigura correcto entender que a utilização de um percurso, com um desvio incluído, de forma reiterada, conduza à caracterização de que esse desvio, pelo decurso do tempo, se tornou legítimo e juridicamente relevante para efeitos do artº 6º nº 3 da RLAT. 4ª Cremos que, para que o nº 3 do artº 6º da RLAT possa funcionar temos de caracterizar a conduta do sinistrado na vertente da necessidade e não só da atendibilidade. 5ª Afigura-se à Apelante, com o devido respeito, que é muito, que relaxar num café não é uma necessidade atendível, sobretudo quando o sinistrado veio de casa, local onde podia efectivamente relaxar. 6º A noção de necessidade comporta a imperatividade de adopção de uma conduta em atenção a um fim. Beber café e relaxar num estabelecimento comercial pode ser compreensível, mas não é uma necessidade, no sentido etimológico da palavra e no sentido da LAT e como tal a acção deve improceder. 7ª Verifica-se a violação do disposto no artº 6º nº 3 da RLAT, ex-vie artº 6º da LAT, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos». E a rematar as conclusões pede que a sentença seja revogada. * As recorridas não apresentaram contra-alegações.* O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata nos autos e feito meramente devolutivo.* Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual conclui pela improcedência do recurso.Para tanto afirma que o acidente ocorreu não só no trajecto normal, como pelo período de tempo habitualmente gasto pelo sinistrado; mas mesmo que se entenda que houve interrupção no trajecto, deve considerar-se que tal se verificou por necessidade atendível (tomar café), considerando-se, por isso, o acidente como de trabalho. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto do recursoO objecto dos recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [atenta a data da propositura da acção – 25 de Agosto de 2005), ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, a questão essencial decidenda centra-se em saber se o acidente sofrido por H… deve ser qualificado como de trabalho, o que passa por analisar se a ida do sinistrado ao café constitui um desvio e uma interrupção do trajecto e/ou se tal ida é(era) uma necessidade atendível do trabalhador. * III. FactosA 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. As Autoras G… e I… são, respectivamente, viúva e filha de H…; 2. H… trabalhava sob a autoridade e direcção de M…, Lda., exercendo as funções de operador de máquinas; 3. Ao serviço da M…, Lda., H… auferia o salário anual de € 540,00 x 14 meses, acrescido de € 110,00 x 12 meses (subsídio não especificado) e de € 5,37 x 22 dias x 11 meses (subsídio de alimentação); 4. A M…, Lda. celebrou com a Ré G…, S.A. um contrato de seguro do Ramo Acidentes de Trabalho, na modalidade de “Trabalho por conta de outrem”, titulado pela apólice 202000633, transferindo a sua responsabilidade em função das quantias mencionadas em 3 supra; 5. O sinistrado H… interrompia o seu período normal de trabalho, para almoço, entre as 13 horas e as 14 horas; 6. No dia 20 de Agosto de 2005, cerca das 14 horas, o sinistrado conduzia o seu veículo de matrícula …EC pela Estrada municipal nº 509, provindo de um estabelecimento existente na localidade de Corte António Martins para o seu local de trabalho, sito em Monte Rei, Golf e Country Club, Sesmarias, Vila Nova de Cacela, após o almoço; 7. Sofreu então um acidente, em consequência do que sofreu traumatismo com fractura e luxação da coluna cervical e, como consequência directa e necessária, a sua morte; 8. Quando trabalhava para a empregadora; 9. Com a morte do sinistrado, as Autoras deixaram de poder usufruir da contribuição daquele para a economia familiar; 10. O sinistrado provinha de um restaurante de nome “A Fatinha”; 11. Local onde habitualmente tomava as suas refeições de almoço, quando não se deslocava a casa para almoçar; 12. Naquele dia o sinistrado tomara a refeição do almoço em casa; 13. Mesmo nos dias em que tomava a refeição do almoço em casa, o sinistrado deslocava-se ao Café Restaurante “Fatinha” para aí beber café e relaxar um pouco antes de voltar ao trabalho; 14. Fazia-o pelo referido trajecto onde se deu o acidente; 15. O sinistrado estava obrigado a deslocar-se pela forma constante de 6. supra, atentas as distâncias que tinha de percorrer; 16. A casa do Sinistrado dista aproximadamente 4.400 m do seu local de trabalho; 17. E cerca de 4.900 m do local do acidente; 18. Depois do almoço, o Sinistrado saiu de sua casa e percorreu a EM 509, no sentido Vila Nova de Cacela / Corte António Martins; 19. Passou, necessariamente, junto ao campo de golfe, seu local de trabalho; 20. E continuou o percurso em direcção a Corte António Martins; 21. No regresso do referido café (em direcção ao seu local de trabalho), deu-se o embate; 22. Saiu de sua casa e passou junto à entrada do seu local de trabalho; 23. Passou pelo local onde ocorreu o embate (500 metros desde o estaleiro); 24. E seguiu em direcção a Corte António Martins (1.000 metros desde o local do acidente); 25. No regresso – após o café – percorreu esta última distância (1.000 metros até ao local do acidente). * IV. FundamentaçãoComo se afirmou supra (sob o n.º II), a questão essencial a decidir centra-se em determinar se o acidente sofrido por H… deve ser qualificado como acidente de trabalho, o que envolve a sub-questão de apurar se se trata de um acidente in itinere e se ocorreu um desvio de trajecto por motivos atendíveis. A 1.ª instância considerou tratar-se de um acidente de trabalho, uma vez que ocorreu no “trajecto normalmente utilizado”, e mesmo que se entenda que houve uma interrupção ou desvio do trajecto normal, tal foi determinado pela necessidade de satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador (tomar café e relaxar um pouco antes de voltar ao trabalho). Escreveu-se, para tanto, na sentença recorrida: «O acidente ocorreu ao final do período de interrupção do trabalho para almoço (cerca das 14 horas), quando o Sinistrado, de regresso ao seu local de trabalho, conduzia o seu veículo automóvel, provindo do café restaurante “Fatinha”, onde se deslocara, depois de almoçar em sua casa, para tomar café e relaxar um pouco antes de voltar ao trabalho. Aquele estabelecimento era local onde habitualmente o Sinistrado tomava as suas refeições de almoço. O outro local onde habitualmente almoçava era a sua residência. Quando almoçava em casa, o Sinistrado não deixava de se deslocar ao Café Restaurante “Fatinha” para aí beber café. A simples circunstância de a via de acesso do domicílio do Sinistrado ao referido café passar junto da entrada para o seu local de trabalho, não permite concluir pela ocorrência de interrupção ou desvio ao trajecto normal. Mas mesmo que entenda que o percurso efectuado pelo Sinistrado entre o ponto da EM 509 onde se situa a entrada do seu local de trabalho e o café referido e, depois, entre este e o local do acidente (igualmente na EM 509) constitui interrupção ou desvio ao trajecto normal, então não poderá deixar de funcionar a regra prevista no nº 3 do artigo 6º do RLAT: deverá considerar-se o acidente como de trabalho, porque a interrupção ou desvio do trajecto normal foi determinado pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador - tomar café e relaxar um pouco antes de voltar ao trabalho». Outro é o entendimento da recorrente que entende, em síntese, que a ida do sinistrado ao café constitui um desvio e uma interrupção do trajecto, interrupção essa juridicamente relevante em termos de se considerar que não é uma necessidade atendível do trabalhador. Vejamos, pois, a referida questão. Como decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT) – aplicável ao caso, tendo em conta que o “acidente” ocorreu em 20 de Agosto de 2005 – é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Assim, como é comummente afirmado, o conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou lesão – elemento causal. E, nos termos da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, considera-se também acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior. Essa regulamentação é a que consta do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04 (RLAT). De acordo com o n.º 2, alínea c) do artigo 6.º estão compreendidos nos acidentes de trabalho mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei, os acidentes que se verifiquem (c) entre o local de trabalho e o local da refeição. Por seu turno, o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99 dispõe que não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. Ou seja, e tendo em conta o caso em apreço, no domínio da referida Lei dos Acidentes de trabalho (LAT e RLAT), para que se qualifique um acidente in itinere (também designado de trajecto ou de percurso) como acidente de trabalho basta que ocorra no trajecto normalmente utilizado de ida e regresso entre o local de trabalho e o local de refeição, durante o período ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador, mesmo quando esse trajecto tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador. Refira-se que por se tratar de factos constitutivos do direito, cabe ao sinistrado, ou beneficiários legais, o ónus de alegar e provar os factos que permitam qualificar o acidente como acidente de percurso, ou in itinere, previsto nos termos conjugados dos arts. 6.º, n.º 2, al. a) da LAT e 6.º, n.º 2, al. c) e n.º 3 do RLAT. * Como se extrai da matéria de facto, após o almoço o sinistrado provinha da sua casa para o trabalho: nesse trajecto passou junto ao seu local de trabalho e dirigiu-se ao café restaurante “A Fatinha”.No regresso, após tomar o café e percorrer cerca de 1.000 metros em direcção ao local de trabalho, deu-se o acidente. O referido café restaurante era o local onde o sinistrado habitualmente tomava as suas refeições de almoço, quando não se deslocava a casa para almoçar; mas mesmo quando almoçava em casa – como sucedeu no dia dos factos – deslocava-se àquele café restaurante para aí beber café e relaxar “um pouco” antes de voltar ao trabalho, fazendo-o pelo trajecto onde se deu o acidente. Perante os factos em causa, a questão que desde logo se coloca consiste em saber se o acidente ocorreu no “trajecto normalmente utilizado” entre a residência e o local de trabalho. Não definindo a lei em que consiste esse “trajecto normal” terá que se entender que é o percurso que o trabalhador/sinistrado efectuava nas suas deslocações regulares; ou seja, é o percurso normal, habitual, razoável, daquele trabalhador. Neste sentido, e considerando que o trabalhador mesmo quando almoçava em casa deslocava-se ao café restaurante em causa para tomar café e relaxar um pouco, impõe-se concluir que o acidente ocorreu no “trajecto normalmente utilizado”. É certo que tal expressão pode ser interpretada não no sentido subjectivo do trabalhador, mas no sentido objectivo, tendo em conta o homem médio: para se considerar o “trajecto normalmente utilizado” terá de se atender ao comportamento do homem médio perante as circunstâncias concretas, independentemente de estar ou não em causa o trajecto mais curto ou mais rápido. Nesta conformidade, escreve Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, pág. 831): «O trajecto normal será aquele que, objectivamente, for considerado ideal, mesmo que não seja o mais curto. Considera-se normal o percurso em que haja desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador (…) [;] os desvios ditados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador têm de ser concretizados; se o trabalhador se afasta diariamente do caminho ideal para levar os filhos à escola ou, no cumprimento de uma missão fora da empresa, se desvia do trajecto ideal para almoçar num restaurante da sua predilecção, não se pode considerar que a situação esteja abrangida no conceito de percurso normal (…). Não obstante a letra da lei («trajecto normalmente utilizado (…) pelo trabalhador»), poder-se-á questionar do fundamento para responsabilizar o empregador por um acidente ocorrido num trajecto desrazoável que o trabalhador habitualmente percorre». Ora, no caso, o trabalhador foi almoçar a casa, sendo tal trajecto - trajecto de ida e regresso do local da refeição -, considerado trajecto normal. Porém, pergunta-se: tendo o trabalhador no regresso do almoço e após passar junto ao local de trabalho ido tomar café e relaxar um pouco, ainda assim se deve considerar que o acidente ocorreu no trajecto normal, por necessidade atendível do trabalhador? A nossa resposta, adiante-se já, é afirmativa. Vejamos porquê. O café restaurante onde o trabalhador se deslocou era aquele onde habitualmente ele tomava as refeições de almoço, quando não se deslocava a casa para almoçar. E mesmo nos dias em que tomava a refeição do almoço em casa, ele deslocava-se ao referido café restaurante para aí tomar café e “relaxar um pouco” antes de voltar ao trabalho. A deslocação do trabalhador ao café restaurante para (além do mais) tomar café, quando aí não almoçava, apresenta-se como uma espécie de integração naquela refeição, ou, ao menos, complemento da mesma. Não se pode olvidar que o tomar café após a refeição do almoço se apresenta como um acto corrente, socialmente aceite e que até, ao menos em muitas situações, contribui para o bem-estar e harmonia de quem o toma: diremos que, para muitos, faz parte integrante da refeição. Por isso afirmámos que o acto do sinistrado ir tomar café àquele local (café restaurante), onde ele habitualmente tomava a refeição de almoço quando não se deslocava a casa para almoçar ou, mesmo que tomasse a refeição em casa, se deslocava para beber café e relaxar um pouco, se integra ainda na refeição, ou pelo menos constitui um complemento necessário daquela. Daí que tendo em conta o circunstancialismo concreto, não pode deixar de considerar-se que a interrupção e desvio do trajecto entre a casa do trabalhador e o local de trabalho se verificou para satisfação de necessidade normal e atendível do trabalhador. A circunstância do sinistrado ter percorrido cerca de 1.000 metros após o café em direcção ao local do trabalho não afasta tal conclusão, pois, como resulta da factualidade, esse era o trajecto que habitualmente utilizava quer fosse almoçar ao café restaurante, quer aí fosse apenas tomar o café e “relaxar”. Além disso, tendo em conta o meio de transporte utilizado pelo sinistrado (veículo automóvel) não parece que o percurso efectuado se possa considerar irracional ou irrazoável em termos de afastar a consideração de trajecto normal. Deste modo, e em jeito de conclusão, tendo o sinistrado ido almoçar a casa e, seguidamente, ido tomar café onde habitualmente o ia tomar, e ia almoçar, deve qualificar-se o acidente por ele ocorrido no regresso ao local de trabalho como um acidente de trabalho, já que se encontrava no percurso que habitualmente seguia para ir trabalhar e a interrupção e o desvio deu-se para satisfação de uma necessidade atendível. Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência do recurso. * Vencida no recurso, deverá a apelante seguradora suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).* V. DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por G…, S.A. e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela Ré/Apelante. Évora, 11 de Outubro de 2011 (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) (Joaquim Manuel Correia Pinto) |