Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO PODER PATERNAL REGIME DE VISITAS VISITAS AOS AVÓS | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O facto de a Menor não estar com os Requerentes desde Dezembro de 2002, e de que apenas pretende estar com eles durante o dia, porque tem dificuldade em dormir longe da Mãe, não configura qualquer incumprimento e, muito menos susceptível de medidas coercivas. II - Estamos no domínio das pessoas e não das coisas! E, mais ainda e muito mais importante, estamos no terreno movediço das relações delicadas com uma criança traumatizada com a separação dos pais, sempre dolorosa para qualquer filho, que já se apercebeu que a relação entre Requerentes e Requerida é conflituosa e que tem medo de dormir longe da Mãe, o que evidencia a sua natural fragilidade psico-afectiva. III - Assim, qualquer passo em falso, qualquer medida imposta manu militari, só servirá para agravar a relação já deteriorada entre a Mãe da MA. e os avós paternos da criança, e deixar esta criança mais fragilizada ainda na sua impotência de mudar as coisas que a evolvem e em que é, simultaneamente, sujeito e objecto, não sendo o incidente de incumprimento, o meio processual adequado, pois a terapêutica do presente caso não se compadece com imposições judiciais de cumprimento coercivo, dado que estamos perante uma situação de reconquista do amor recíproco dos Avós e Neta, que se impõe restabelecer, para que restabelecida fique uma relação saudável entre os mesmos. O Amor não se impõe por decreto ou por sentença, conquista-se com paciência e afecto! | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 946/05 – 3 (Incidente de Incumprimento do P. Paternal) Nº 239-B/98 2º Juízo do TFM de Setúbal Acordam na Secção Cível da Relação de Évora: RELATÓRIO J. e MM. requereram contra MC., todos devidamente identificados nos autos, Incidente de Incumprimento do regime de visitas à neta menor daqueles e filha desta, MA., alegando, em síntese, que, nas apensas acções de Regulação do Regime de Visitas à Menor e Incumprimento do Regime de Visitas, foi fixado a favor deles (avós paternos) um regime de visitas à sua neta. Tal regime não é cumprido desde 2002, sendo a Requerida quem impede o contacto entre os requerentes e a Menor. Ouvida a Requerida, a mesma veio deduzir oposição no sentido de que a Menor não vê os avós paternos desde 2002, mas pela circunstância de estes não procurarem passar algum tempo com a neta. O Digno Curador de Menores pronunciou-se no sentido da procedência do presente incidente. Foi proferida decisão que julgou improcedente por não provado o referido incidente de incumprimento. Inconformados com tal decisão, os Requerentes, Avós da Menor, trouxeram recurso da mesma para este Tribunal da Relação, rematando a sua alegação com as seguintes: Conclusões: a) A apelada, desde o nascimento da sua filha até hoje, nunca permitiu que os apelantes tivessem a neta consigo ou que passeassem com ela, nem tampouco que estivessem com o neta a sós, ainda que na casa da apelada; b) Não existe aproximação dos avós, ora apelantes, à neta, não é por omissão ou acomodação destes, mas porque a apelada se opõe a essa aproximação; c) Os avós ligam telefonicamente para casa da apelada para falar com a neta, mas a apelada não permite; d) Mesmo que os avós escrevam cartas à neta não adianta, porque nunca serão entregues pela mãe à MA.; e) A apelada nunca cumpriu os acordos judiciais, ainda que por si livremente firmados, a regular o regime de visitas dos apelantes relativamente à neta MA.; f) A menor MA. gosta dos avós e sente mesmo a sua falta; g) A apelada deixou de cumprir o acordo de regulação de visitas da menor, que ora se discute, em finais do ano de 2001, e nessa data a menor tinha 6 (seis) anos de idade, pelo que com esta a idade a menor não tinha, nem hoje tem o discernimento e determinação suficiente para se opor à vontade da mãe; h) A vontade e determinação da menor MA. depende inteiramente da vontade da mãe, que naturalmente através da persuasão influencia e atemoriza a menor, levando esta a actuar em conformidade com a sua vontade; i) Em consequência, o incumprimento do acordo de regulação de visitas da menor tem de ser imputado exclusivamente à apelada; j) O relatório apresentado pelo Instituto de Reinserção Social, de fls. 46 a 50, foi baseado unicamente nas declarações proferidas, quer pela menor, quer pela requerida, ora apelada; k) A menor não tem qualquer convívio com o pai, que trabalha e reside em Moçambique; 1) Assim, as relações com os avós ganham uma maior importância para a menor, quer pela afectividade que recebe destes, quer pelo desenvolvimento do espírito familiar que proporcionam; m) O artigo 1887. °-A não consagra unicamente, um direito do menor ao convívio com os avós. Reconhece, também, um direito destes ao convívio com o neto"; n) "Mesmo quando o menor vive com ambos os pais, estes não podem impedir, injustificadamente, o convívio entre ele e os avós"; o) A douta sentença de fls. 55 a 58, que julgou improcedente por não provado o incidente de incumprimento do regime de visitas à menor MA. por parte da mãe MC., violou, quer o disposto no artigo 1887-A do Código Civil, quer os princípios do artigo 69. °, n.º l da Constituição da República Portuguesa; Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente. FUNDAMENTOS A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1- Por decisão de 9/3/1999, transitada em julgado, proferida no processo de regulação do direito de visita a menor com o nº 239/98 deste Tribunal e Juízo, foi homologado o acordo entre requerentes e requerida relativo às visitas dos avós paternos à menor MA.. 2- Na sequência do incidente de incumprimento com o nº 239/98-A, em 6/4/2000 foi alterado por acordo, homologado por sentença, o regime de visitas dos requerentes à menor, ficando clausulado: "1° - A menor passará na companhia dos avós paternos um fim-de-semana em cada mês, indo os avós buscar a neta a casa da mãe pelas 14 horas de sábado e levando-a de volta às 19 horas de domingo. (...) 3°- Além do fim de semana referido na cláusula 1a, num outro fim de semana desse mês, os avós poderão passar com a menor o sábado ou o domingo, desde que estabeleçam com a mãe, através de prévio contacto telefónico, qual dos dias aqueles irão buscar a menor a casa da progenitora". 3- A menor desde Dezembro de 2002 que não está com os requerentes. 4- Daí até ao presente apenas falou com eles por via telefónica. 5- A menor apenas pretende estar com os avós durante o dia, não querendo pernoitar com eles. 6- A menor gosta dos avós paternos e sente a sua falta. 7- Tem a menor dificuldades em dormir longe da mãe. 8- A relação entre requerentes e requerida é conflituosa, facto de que a menor já se apercebeu. Estes factos não foram impugnados pelos Recorrentes, pelo que hão-de considerar-se fixados. O Incidente de Incumprimento é uma forma processual que visa, de modo simples expedito, compelir o faltoso a cumprir o quanto se acha estabelecido quanto ao exercício do poder paternal, em qualquer aspecto da sua tríplice vertente, ou seja, relativamente do destino do menor, ao regime das visitas ou no que concerne à prestação alimentícia. O artº 181º da OTM é expresso ao estabelecer que se relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até € 249, 90. Ora da factualidade provada, que tem se de considerar-se fixada, na medida em que a mesma não foi impugnada pelos Recorrentes nos termos do artº 690 – A do CPC, não resulta qualquer conduta de incumprimento por parte da Mãe da Menor, a ora Requerida MC.. É certo que vem provado que a Menor MA. não está com os Requerentes desde Dezembro de 2002, e que apenas pretende estar com eles durante o dia, mas tem dificuldade em dormir longe da Mãe. Tal situação não configura qualquer incumprimento e, muito menos susceptível de medidas coercivas. Estamos no domínio das pessoas e não das coisas! E, mais ainda e muito mais importante, estamos no terreno movediço das relações delicadas com uma criança traumatizada com a separação dos pais, sempre dolorosa para qualquer filho, que já se apercebeu que a relação entre Requerentes e Requerida é conflituosa, como se constata do facto 8º do acervo factual apurado e que tem medo de dormir longe da Mãe, o que evidencia a sua natural fragilidade psico-afectiva. Assim, qualquer passo em falso, qualquer medida imposta manu militari, só servirá para agravar a relação já deteriorada entre a Mãe da MA. e os avós paternos da criança, e deixar esta criança mais fragilizada ainda na sua impotência de mudar as coisas que a evolvem e em que é, simultaneamente, sujeito e objecto, não sendo o incidente de incumprimento, pelas razões expostas, o meio processual adequado, pois a terapêutica do presente caso não se compadece com imposições judiciais de cumprimento coercivo, dado que estamos perante uma situação de reconquista do amor recíproco dos Avós e Neta, que se impõe restabelecer, para que restabelecida fique uma relação saudável entre os mesmos. O Amor não se impõe por decreto ou por sentença, conquista-se com paciência e afecto! Que há toda a vantagem em restabelecer essa relação é evidente, não porque o diz o Código Civil (artº 1887º-A) ou a nossa Lei Fundamental apenas, mas porque tal se mostra necessário, em primeiro lugar para a própria Menor, que assim disporá da ternura dos Avós, do seu aconchego e da sua colaboração na resolução dos seus pequenos-grandes problemas do dia a dia e até na doença ou na falta de outros familiares. E, embora o escopo fundamental deste tipo de processos seja o da tutela do interesse superior da Criança (the best interest of the child), há que ter presente, também, que há vantagem para os próprios Avós (Os Avós são segundos Pais, como diz o nosso Povo) para a solidão, para a sua carência afectiva, para o seu retorno a alguns anos atrás, quando tinham filhos da idade da MA., que lhes preenchiam a vivência quotidiana. Afinal, recordar é viver! Para tanto porém, como bem decidiu o Exmº Juiz do Tribunal da 1ª Instância, há que sair dos apertados limites do incidente de incumprimento, manifestamente desajustado, como se viu, para o caso sub judicio, sendo de conveniência que num processo de alteração do Regime do Poder Paternal ou Alteração do Regime de Visitas (que é uma das vertentes do RPP, até porque o nomen juris, não é o mais importante, desde que não seja manifestamente inadequado, em processos de jurisdição voluntária) cujo figurino vem gizado no artº 182º da OTM, que poderá ser requerido pelo Digno Curador ou pelo Pai da Menor, se ensaiem novas experiências, acompanhadas da avaliação sistemática e periódica dos Técnicos de Reinserção Social, designadamente no domínio da Psicologia Infantil, que, com a ajuda desse prestimoso Serviço, se procure sensibilizar a Mãe da Menor para a conveniência e necessidade de a criança estar com os Avós Paternos, para a possível remoção dos traumas que dificultam tal convívio, ou pelo menos, para sua minimização. É evidente que na primeira fase de tal ensaio, a Menor não dormirá em casa dos Avós, como se explicará à MA., e se esclarecerá os próprios Avós e a Mãe. Que o Incidente de Incumprimento não é o meio processual adequado à resolução de tal situação, dada a sua finalidade precípua e a configuração processual, resulta claro da frustração do Incidente análogo, que ocorreu neste mesmo caso, com o nº 239/98-A, referido no facto 2º do perfil fáctico apurado. Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida que deve, por isso, ser confirmada. DECISÃO Tudo visto e ponderado, acorda-se em julgar improcedente a Apelação interposta e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Processado e revisto pelo relator. Évora, |