Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA REVELIA OPERANTE EXCEPÇÃO DE ILEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Não obstante a não apresentação de contestação no momento oportuno, pretendendo os réus, posteriormente, convencer o tribunal, da sua ilegitimidade para a causa, propondo-se demonstrar as afirmações em que suportam tal conclusão através duma certidão de processo de inventário, deveria tal documento ter sido admitido a fim do Julgador, com base nele poder decidir do pressuposto processual subjectivo relativo às partes, concluindo, ou não, pela atribuição de legitimidade aos réus para causa. II - A defesa diferida é admissível no âmbito da arguição de excepções de conhecimento oficioso e a prova documental dos factos que conduzem à excepção em causa deverá ser apresentada com o respectivo articulado ou com o requerimento onde os respectivos fundamentos são expostos (artº 523º n.º1 do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA CODI…………………… CRL, sedeada em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário que correu termos na Comarca do Alentejo Litoral (Santiago do Cacém – Juízo de Grande Instância cível – Juiz 1), contra Leonel………………… e Cláudia …………………, ambos residentes em Grândola, peticionando a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 82.472,29 a título de capital e juros vencidos, acrescida dos juros de mora legais previstos para as transacções comerciais, contados desde a data da instauração da acção até efectivo e integral pagamento sobre o capital em dívida de € 70.271,42. Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade forneceu a Susana …………….., entretanto falecida e de quem os Réus são os únicos e universais herdeiros, produtos farmacêuticos no montante total de € 70.271,42, cujo pagamento não foi efectuado. Os réus citados não apresentaram contestação, bem como, nada disseram após terem sido notificados do teor do petitório inicial aperfeiçoado após prolação de despacho de aperfeiçoamento para o efeito. Em face da ausência de contestação foram, ao abrigo do disposto no artº 484º n.º 1 do CPC, os factos alegados na petição inicial considerados confessados e ordenado o cumprimento do disposto no artº 484º n.º 2 do CPC para, querendo, as partes produzirem alegações escritas. Os réus vieram alegar e com essa alegação juntaram documentos. Em 16/12/2008 o Julgador proferiu o seguinte despacho: “Nos presentes autos, devidamente citados os RR nada disseram, razão pela qual foram confessados os factos articulados pela Autora. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 484º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo que os RR alegaram, aduzindo factos e juntando documentos que, a serem relevantes, o deveriam ter feito em sede de contestação. Pelo exposto, não admito o documento ora junto, nada mais havendo a dizer acerca das alegações ora juntas. Notifique” Irresignados com tal despacho vieram os réus do mesmo interpor recurso, o qual foi admitido como agravo, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: “1 - Os Recorrentes apresentaram um único articulado no qual alegaram que se verificava a excepção dilatória de ilegitimidade por não estarem representados os outros interessados na causa, e juntaram uma certidão. 2 - A certidão foi junta com o único articulado e destina-se a mostrar que o estabelecimento de farmácia, para o qual foram efectuadas as vendas, pertencia à data, a uma herança indivisa da qual eram interessados os Recorrentes e outros interessados. 3 - Pela referida certidão ficam esclarecidos os factos alegados pelos RR/Recorrentes, da verificação da excepção dilatória de ilegitimidade o que habilita o juiz a proferir decisão conforme com o caso. 4 - A decisão do Tribunal a quo, não admitindo a junção da certidão, viola as normas dos artº 515º e 523º do CPC. 5 - Face ao disposto nas citadas normas deveria o Tribunal ter admitido a junção da certidão, porque a parte estava em tempo e o dito documento é essencial para fundamentar uma decisão justa.” Em 17/11/2009 veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza: “PELO EXPOSTO: - Julgo procedente por provado o pedido formulado pela Autora ““CODIFAR – Cooperativa Distribuidora Farmacêutica, CRL”, condenando os Réus Leonel Maria Manuel e Claúdia Margarida Pablo Brak Lamy Nunes, enquanto herdeiros de Susana Pablo Silveira Brak Lamy e na proporção dos respectivos quinhões hereditários, a pagarem-lhe a quantia de € 82.472,29 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois euros e vinte e nove cêntimos) a título de capital e juros vencidos, acrescida dos juros de mora legais previstos para as transacções comerciais, contados desde a data da interposição da acção até efectivo e integral pagamento sobre o capital em dívida de € 70.271,42 (setenta mil, duzentos e setenta e um euros e quarenta e dois cêntimos). Custas a cargo da Réus.” Inconformados com esta sentença interpuseram os réus recurso de apelação tendo apresentado as respectivas alegações terminando por formularem as seguintes conclusões: “1 - Os factos alegados na acção respeitam a uma farmácia que é um dos elementos dum vasto acervo hereditário com vários interessados e como tal, todos eles deveriam ser partes na acção. 2 - Á data dos factos, fornecimentos de produtos farmacêuticos que ocorreram em Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004, estava pendente no Tribunal de Grândola, por onde começou a correr a acção, uns autos de inventário, cuja relação de bens integrava um estabelecimento de farmácia, sito na Rua Vasco da Gama, 18-22 em Grândola. 3 – A administração dos bens da herança, onde se incluía o estabelecimento de Farmácia referido, nos anos de 2003 e 2004 era da competência do cabeça de casal, a ele competia a cobrança das receitas e pagamento das despesas, tal com vem definido nos art. 2079º e 2087º do CC. 4 – O Tribunal a quo, não admitindo a junção da certidão judicial, violou as normas do art° 523º do CPC, pois que, entendem os Apelantes que, o sentido destas normas é a admissibilidade dos documentos destinados a fundamentar a defesa, cuja junção seja requerida até ao encerramento da discussão em 1ª instância. 5 – É do conhecimento do Tribunal que, desde 1991 por ali correm termos uns autos de inventário, com vários apensos de prestações de contas relativos à farmácia e ás pessoas referida na acção, pelo que, para bem decidir a causa, poderia e deveria, o Mmo Juiz a quo, ter-se socorrido dos factos aos seu dispor, que aliás, foram alegados pelas Apelantes. 6 – Tomando o Tribunal conhecimento dos factos alegados pelos Apelantes, constantes na certidão junta aos autos e nos demais autos, que no próprio Tribunais correm termos, concluiria que, os factos respeitam á herança e dela são interessados outros herdeiros além dos Apelantes. 7 – A acção, respeitando à herança, foi proposta apenas contra dois dos herdeiros, o que constitui ilegitimidade, conforme art. 2091º do CC e art. 28º, 1 do CPC. A ilegitimidade é uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar á absolvição da instância, art. 288º nº1, d); 493º nº 2, 495º do CPC.” * A recorrida apresentou alegações pugnando pela manutenção dos julgados. Mostra-se sustentada a decisão agravada. Apreciando e decidindo O objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, questões essenciais que importa apreciar são as seguintes: No Agravo 1ª – Da admissibilidade legal da junção aos autos dos documentos apresentados pelos réus. Na Apelação 1ª – Da sorte que merecerá a acção no caso de se ter em conta o conteúdo dos documentos cuja junção os réus requereram. * Na sentença recorrida foi considerado como provado, por confissão, o circunstancialismo factual articulado pela autora, na petição, que é o seguinte: 1 - A A. é uma cooperativa do ramo da comercialização, cuja actividade principal é a aquisição por grosso de produtos farmacêuticos para venda e distribuição em farmácias. 2 - Os RR. são os único herdeiros de Susana ……………. (doravante abreviadamente designada por “Drª Susana……..”), falecida em 4 de Abril de 2004. 3 - A Drª Susana ………… era farmacêutica e, desde Março de 2003 até ao seu falecimento, explorou o estabelecimento comercial de farmácia denominado “FARMÁCIA …………”, instalado na Rua …………, em Grândola, tendo-se dedicado por conseguinte, naquela qualidade, ao comércio a retalho de produtos farmacêuticos. 4 - Entre Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004, a Drª Susana ……….. encomendou à A., no âmbito das respectivas actividades comerciais, diversos produtos farmacêuticos para revenda no estabelecimento de farmácia supra referido. 5 - A A. entregou, assim, à Drª Susana ……….. os produtos encomendados, tendo esta recebido os mesmos. 6 - Os preços daqueles produtos foram devida, sucessiva e oportunamente facturados pela A. à Drª Susana………., através de resumos de facturas “diversos” ou “à dezena”, abaixo discriminados. 7 - Os resumos de facturas à dezena agregam as facturas emitidas pela demandante à Drª Susana………….. na data do próprio resumo e nos nove dias anteriores. 8 - A A. emitiu e enviou igualmente à Drª Susana………….., que recebeu, todos os resumos de facturas a que alude o artigo anterior. 9 - A designação, a quantidade e o preço individual dos produtos vendidos e entregues pela A. à Drª Susana ……….. encontram-se especificados nas facturas integradas nos resumos. 10 - As datas das facturas integradas nos resumos correspondem às datas das entregas dos produtos nelas especificados (ou, em alguns casos, às datas da véspera das referidas entregas). 11 - A par dos resumos de facturas à dezena foram simultaneamente emitidas pela A. à Drª Susana………….. notas de lançamento referentes a bonificações, cujo valor deve, portanto, ser abatido ao valor do resumo de facturas a que respeita a bonificação. 11 - Os resumos de facturas (RF), “diversos” ou “à dezena”, e as notas de lançamento (NL) a que aludem os artigos anteriores, (doc. juntos aos autos) têm as referências, as datas de emissão, as datas de vencimento e os valores que abaixo se discriminam: 13 - Assim, conforme demonstrado no artigo anterior, a dívida de preços facturados pela A. à Drª Susana…………. ascendeu a € 70.271,42 (setenta mil duzentos e setenta e um euros e quarenta e dois cêntimos). 14 - Os resumos de facturas diversos e à dezena vencem-se no prazo de 55 dias a contar da respectiva data de emissão. 15 - Nenhum dos resumos de facturas ora juntos foi pago, total ou parcialmente, nem à data do respectivo vencimento, nem posteriormente. 16 – Os réus ainda não partilharam a herança aberta por óbito da Drª Susana…………. 17 - A A. reconhece um crédito a favor da Drª Susana………., relativo a notas de crédito emitidas e enviadas por aquela a esta, no montante de € 5.678,58 (cinco mil seiscentos e setenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimo), crédito esse que a demandante imputa nos juros moratórios vencidos. * Conhecendo da 1ª questão do AGRAVO Os recorrentes insurgem-se pelo facto do Julgador a quo não lhes ter admitido a junção de documentos, designadamente, de uma certidão judicial relativa a inventário a que se procedeu por óbito de Susana …………… e José ………………. com a qual pretendiam provar a sua ilegitimidade para a causa e que ofereceram no momento em que apresentaram as suas alegações a coberto do disposto no artigo 484º n.º 2 do CPC. O momento oportuno e adequado para o réu apresentar a sua defesa, quer esta seja feita por impugnação ou por excepção, é, em regra, a contestação conforme decorre do disposto nos artº 487º e 489 n.º 1 do CPC [1] , sendo que neste último se consagra o princípio geral sobre a oportunidade da defesa, ou seja, que a mesma deve ser deduzida na contestação, não se concedendo ao réu a liberdade de dedução, pois tal liberdade “criaria o tumulto, a desordem, a anarquia processual, por um lado, e por outro prestar-se-ia a especulações e manobras insidiosas”. [2] No entanto, o princípio da concentração da defesa na contestação, não é rígido, estabelecendo a lei excepções, conforme decorre do n.º 2 do citado artº 489º, podendo a mesma ser deduzida posteriormente à contestação (ou ao decurso do prazo para ser apresentada), [3] “defesa diferida” ou “defesa posterior” [4] caso se verifiquem os condicionalismos a que alude tal norma. A ilegitimidade é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso conforme decorre do disposto nos artº 494º al. e) e 495º do CPC, portanto, atenta a última parte do n.º 2 do artº 489º do CPC, é lícito ao réu alegar essa excepção “em qualquer altura do processo”, [5] mesmo aceitando os factos narrados na petição, tendo, apenas, em vista obstar à apreciação do mérito da causa se, eventualmente, o vício, a existir, não puder ser sanado. No caso dos autos os réus vieram arguir a sua ilegitimidade numa fase posterior à adequada para a apresentação da contestação, mas antes de sobre tal pressuposto processual ter sido emitida pronúncia por parte do Julgador, aliás, diga- -se, este nunca veio a proferir pronúncia sobre tal questão, mesmo através de mera decisão tabular. Não se verificava, nem se verifica, assim, a existência de qualquer despacho que no processo declare não existirem excepções que comprometam o êxito da acção, mas mesmo que existisse tal despacho tabular, o seu “conteúdo meramente negativo e abstracto” não obstava, como caso julgado, a que se levantassem “posteriormente questões concretas susceptíveis de prejudicar o conhecimento do mérito da causa”. [6] Assim, não obstante a não apresentação de contestação no momento oportuno, pretendendo os réus, posteriormente, convencer o tribunal, da sua ilegitimidade para a causa, propondo-se demonstrar as afirmações em que suportam tal conclusão através duma certidão de processo de inventário, deveria tal documento ter sido admitido a fim do Julgador, com base nele poder decidir do pressuposto processual subjectivo relativo às partes, concluindo, ou não, pela atribuição de legitimidade aos réus para causa. Tal junção não poderá deixar de ser legalmente admissível, dado que sendo admissível, tal como se referiu, a defesa diferida no âmbito da arguição de excepções de conhecimento oficioso [7] a prova documental dos factos que conduzem à excepção em causa deverá ser apresentada com o respectivo articulado ou requerimento onde os respectivos fundamentos são expostos (artº 523º n.º1 do CPC). Nestes termos, impõe-se o provimento do agravo com a consequente revogação do despacho impugnado, bem como a anulação do processado subsequente, designadamente da sentença final, de modo a que em face dos documentos apresentados e dos factos constantes na petição, bem como no articulado oferecido pelos réus se aprecie e decida sobre a legitimidade destes e só após, caso a mesma venha a ser reconhecida, sobre o mérito da causa. Da 1ª questão da APELAÇÃO Em face do decidido no que respeita ao recurso de agravo, no âmbito do qual, devido ao seu provimento, será de anular o processado subsequente, aí se incluindo a sentença final, fica prejudicado o conhecimento do recurso de apelação, pelo que não se irá tomar conhecimento do respectivo objecto. * DECISÂO Pelo exposto, decide-se: a) Conceder provimento ao agravo e em consequência revogar o despacho proferido em 16/12/2008, anulando-se o processado posterior, devendo tal despacho ser substituído por outro que, em face dos fundamentos e dos documentos que os alicerçam, se pronuncie sobre a legitimidade dos réus. b) Por prejudicialidade, não conhecer do objecto do recurso de apelação. Custas pela autora. Évora, 26 de Maio de 2010 ___________________________________________ Mata Ribeiro ___________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ___________________________________________ Rui Machado e Moura ____________________________________ [1] v. Montalvão Machado e Paulo Pimenta in O Novo Processo Civil, 5ª edição. 153. [2] v. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3, 3ª edição, 44. [3] v. Remédio Marques in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, 479. [4] Esta última acepção é usada por Castro Mendes in Lições de Direito Processual Civil, III volume (1978/79) edição AAFDL, 93. [5] v. Alberto dos Reis in ob. cit., 46. [6] v. Alberto dos Reis in ob. cit., 47. [7] v. também Ac. Relação de Évora de 11/03/1999 in www.dgsi.pt no processo 713/98-2, no qual se consignou que “desde que se trate de meios de defesa de que o juiz pode conhecer oficiosamente (sem prejuízo do disposto no art. 664º C.P.C.), as partes podem obviamente invocá-los depois da contestação/resposta, sem embargo de a alegação tardia do facto poder ser considerada como litigância de má fé, com as sanções adequadas” (vide Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2ª ed., pp. 313/314). |