Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL USUCAPIÃO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Na acção de reivindicação, atento o risco inerente à eventual formulação pelo R., de um pedido reconvencional de sentido contrário ao do A., a “jurisprudência das cautelas” recomendava ao A., que invocasse e demonstrasse a aquisição originária e não se bastasse com a alegação do modo de aquisição derivada e a presunção resultante do registo de propriedade existente em seu favor. II – A presunção registral cede sempre perante a usucapião e esta forma originária de aquisição da propriedade, "em nada é prejudicada pelas vicissitudes registais, vale por si, como resulta cabalmente do art. 5 n.º 2 al. a) do CRP. Por isso, o que se fiou no registo ... nada pode contra a usucapião". III- Tendo a reconvinte alegado e provado a usucapião da coisa reivindicanda, necessariamente haverá que reconhecer-lhe a propriedade da mesma, independentemente do que em contrário resulta do Registo | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1756/05-3 Apelação em Proc. Ordinário 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Portimão – 1º Juízo Cível - Proc. n.º 427-O/02 Recorrente: Administração …………... Recorridos: Plumo………….., lda e Caixa …………. * Administração…………., pessoa colectiva de direito público n.º ……….., em Faro, veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Prumo………..S.A., com sede na Rua …………., em Albufeira, Albano……….., L.da., com sede na Estrada de …………., em Albufeira, Caixa…………., CRL, com sede na Rua ………………, em Albufeira, Caixa ………, S.A., com sede na Avenida …………..em Lisboa e Costa……….., L.da., com sede na Avenida ……………., em Portimão, pedindo que, pela procedência da acção, seja ordenado o cancelamento imediato da ficha n.º 4717/19981009, freguesia de S. Pedro, da Conservatória do Registo Predial de Faro, sejam declarados nulos todos os registos incidentes sobre a identificada ficha, uma vez que o mesmo foi elaborado com base numa inexactidão quanto ao objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere, sejam os RR. condenados a reconhecer a A. como única possuidora e titular do prédio denominado Edifício Europa, descrito sob o número 3234/910905, freguesia de S. Pedro, Conservatória do Registo Predial de Faro e nas custas e procuradoria. Para tanto e em síntese, alegaram que adquiriram o prédio por compra à R. Costa ……, L.da. (através de sentença de execução especifica de contrato promessa), e procederam à sua inscrição pela apresentação n.º 15/980723. No inicio do ano de 2001 teve conhecimento que o mesmo imóvel havia sido vendido em hasta pública, possibilitada pela duplicação registral de que o mesmo prédio tinha sido objecto. Tal duplicação deu origem à abertura da descrição com o n.º 4717/981009. * Regularmente citados, os RR. (à excepção da R. Costa…….) vieram contestar.A Caixa ………… invocando a excepção dilatória de ilegitimidade (fls. 34 e s.). Albano …………, L.da e Prumo….., dizendo que a A. não é proprietária do prédio, invocando erro na forma de processo e impugnando os factos invocados pela A. na petição inicial (fls. 52 e ss.). A R. Prumo……deduziu pedido reconvencional pretendendo a declaração de que é única e legitima proprietária do prédio urbano descrito na CRP de Faro, sob o n.º 4717/1981009. Invoca a aquisição de um prédio urbano denominado Edifício Europa, lote 2, situado na EN125, em Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 4717, por forma derivada (compra) mas, igualmente pela via originária (usucapião). A Caixa de ………, CRL, que invoca a falta de capacidade e personalidade jurídicas da A., erro na forma de processo, incompetência do Tribunal e a nulidade da petição inicial, como consequência da sua ineptidão. Defende-se, igualmente, por impugnação, dizendo em suma que as duas descrições prediais existentes incidem sobre prédios distintos e não, como alega a A., sobre o mesmo prédio (fls. 99 e ss.). Procedeu-se ao saneamento e condensação do processo. O Tribunal julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva da R. Caixa………, absolvendo-a da instância. No mais, pronunciou-se pela improcedência das restantes excepções invocadas. * Procedeu-se a Audiência de Discussão e Julgamento da causa com observância dos formalismos legais e de seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:« A) Julgar a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional procedente por provado, e em consequência: 1. Declarar que a descrição predial elaborada pela Conservatória do Registo Predial de Faro, com o número 4717/19981009, corresponde ao mesmo objecto da descrição aberta pela mesma Conservatória com o número 3234/19910905, pelo que deve ser eliminada por duplicação com a segunda (que precedeu a primeira). 2. Declarar-se incompatíveis com as inscrições do direito de propriedade atinentes ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número 3234 todos os registos resultantes de aquisições derivadas e respeitantes à descrição predial, da mesma Conservatória, com o número 4717. 3. Declarar que a R. Prumo…….. é dona do prédio denominado Edifício Europa, sito em Faro, na EN 125 e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número 3234/910905, por o haver adquirido originariamente pela via da usucapião. B) Julgar improcedente: O pedido formulado pela A. no sentido de serem os RR. condenados a reconhecer a A. como única possuidora e titular do prédio denominado Edifício Europa, descrito sob o número 3234/910905, freguesia de S. Pedro, da Conservatória do Registo Predial de Faro. C) Fixar o decaimento de A. e RR. no que respeita ao pedido principal em 50% do valor total das custas àquele pedido respeitante, condenando os RR. nas custas naquela proporção. D) Considerar o decaimento da A. na proporção de 50% em relação ao pedido que formulou nesta acção e na totalidade no que respeita ao pedido reconvencional formulado pela R. Prumo…….. declarar a sua isenção em matéria de custas – artigo 2º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2004)». * Inconformada veio a A. apelar da sentença, tendo, após convite, rematado as suas alegações, com as seguintesconclusões: 1- «O prédio urbano objecto dos presentes autos, descrito sob o n.º 3234/910905 da Conservatória do Registo Predial de Faro foi adquirido pela ora Apelante ( A.R.S. ……) por sentença proferida em 21/04/1998 pelo Tribunal Judicial de Faro, sentença esta transitada em julgado e que não foi merecedora de qualquer reparo ou impugnação, tendo-se tornado definitivo o seu registo em 23/07/1998;2- O prédio em causa foi objecto de abertura de nova ficha registral, elaborada pela Metalofarense Lda. em 09/10/1998 na Conservatória do Registo Predial de Faro, e apenas foi adquirido por terceiros e por decisão judicial, proferida pelo mesmo Tribunal e Juízo de Faro em 02/03/2000 pela sociedade Albano……. Lda. que o transmitiu à apelada, Prumo…… S.A.; 3- Tanto a Apelante como, a Apelada e as suas antecessoras, adquiriram o prédio pela Via Judicial, sendo no primeiro caso por sentença e no segundo caso por negociação particular; 4- Ambas, Apelante e Apelada, adquiriam o prédio urbano da Sociedade Costa & Costa Lda.; 5- O direito de prioridade de registo emergente do art.º6.º n.º1 do Cod. Registo Predial que dispõe que “ O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que lhe seguiram relativamente aos mesmos bens” não foi atendido como deveria; 6- A sentença ora recorrida não reconheceu, como deveria o direito de prioridade registral da Apelante adquirido e registrado em data anterior a qualquer direito das apeladas, porque adquirido também ele directamente da sociedade Costa ……….. Lda., violando por isso o disposto nos art.º 1 311.º, 1 302.º, 1 304 e 1 305.º todos do Código Civil; 7- Mesmo alicerçando a sua tese na questionável aquisição originária por usucapião proveniente, da mesma entidade (Sociedade Costa ……. Lda.) para a Apelante e para os Apelados, o Tribunal “a quo” nunca poderia esquecer “ex-oficio” a interrupção da prescrição verificada a partir do momento em que a Apelante registrou a seu favor o seu direito aquisitivo em 23/07/1998, pelo que tal sentença violou igualmente o disposto nos art.º 1 292.º, 323.º e 326.º todos do Código Civil, devendo por isso ser revogada proferindo-se assim douto Acórdão que decida a presente acção procedente por provada nos precisos termos em que ora se requer fazendo-se assim JUSTIÇA». * Contra-alegou a recorrida Plumo…….., pugnando pela improcedência da apelação.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Destas resulta que o presente recurso versa apenas sobre questões de direito, a saber: 1ª- Se o direito de propriedade reclamado pelos RR. pode ser reconhecido, havendo registo a favor do recorrente ; 2ª- Se o registo da propriedade ocorrido no decurso do prazo de usucapião interrompe o prazo de prescrição aquisitiva (usucapião). * Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.** * Não tendo o recurso por objecto a matéria de facto e não havendo motivos que justifiquem a sua alteração oficiosamente, considera-se fixada a factualidade dada como assente na primeira instância e que é a seguinte:1. «Em 08/01/1996, a Autora celebrou com a sociedade Ré Costa …………, Ldª, um contrato de promessa de compra e venda, referente a um prédio urbano denominado Ed. Europa, que a Ré se encontrava a edificar, sito em Faro, na E.N. 125, à saída da cidade de Faro para Portimão, o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob a ficha n.º 3234/910905, da freguesia de S. Pedro, nos termos que constam do doc. n.º 1 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido (alínea A) da matéria de facto assente). 2. Foi acordado que o montante da compra e venda seria de € 1.446.513,90, tendo sido pago e entregue, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 506.279,87 (alínea B) da matéria de facto assente). 3. A partir de meados do ano de 1996, a sociedade Costa …….. L.da. abandonou a obra referida em A) - (resposta ao artigo 1º da base instrutória). 4. Retirou deste edifício, que estava a finalizar, todos os seus trabalhadores e material (resposta ao artigo 2º da base instrutória). 5. A Ré, Costa …….. L.da. não mais fez qualquer trabalho no Edifício Europa que prometeu vender à Autora (resposta ao artigo 3º da base instrutória). 6. Embora mantendo sempre contactos através dos seus sócios-gerentes com a Autora, nada mais concretizou na finalização do Edifício Europa (resposta ao artigo 4º da base instrutória). 7. A Autora propôs contra a Ré Costa & Costa, Ldª, acção de Fixação Judicial de Prazo, com o n.º 575/96, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (alínea C) da matéria de facto assente). 8. Foi proferida sentença em 24/04/1997, fixando à Ré Costa …….., Ldª, o prazo de 30 dias para a conclusão do prédio em causa (alínea D) da matéria de facto assente). 9. A Autora propôs uma acção judicial contra a Ré Costa ……., Ldª, distribuída em 02/07/1997, ao 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, com o n.º 346/1997 (alínea E) da matéria de facto assente). 10. No dia 21/04/1998, foi proferida sentença condenatória, que determinou que «a presente sentença passe a produzir os efeitos da declaração prestada pela Ré, adquirindo a Autora os direitos de aquisição por compra, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º 3234/910905, pelo preço de € 1.446.513,90, do qual a Autora já entregou a quantia de € 506.279,87 e a restante deverá ser entregue após o distrate pela Ré da hipoteca voluntária que se encontra registada a favor da C.G.D.» (alínea F) da matéria de facto assente). 11. A Autora, pela apresentação n.º 10/960905, procedeu ao registo provisório da sua aquisição pela inscrição G-3, à descrição 3234/910905, da Conservatória do Registo Predial de Faro (alínea G) da matéria de facto assente). 12. Converteu esta inscrição em definitiva pela apresentação n.º 15/980723, através da sentença proferida no processo n.º 346/97, do 2º Juízo Cível de Faro (alínea H) da matéria de facto assente). 13. A Ré C.G.D., mantém desde 24/06/1992, uma hipoteca voluntária sobre o imóvel, descrito sob o n.º 3234/910905 da freguesia de S. Pedro na CRP de Faro, inscrição C-1, nos termos que constam do doc. 1 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido (alínea M) da matéria de facto assente). 14. A descrição 3234/910905, até 01/03/1994, era constituída por um prédio urbano, Estrada de Sagres – Faro – terreno para construção urbana – 1541 m2, confrontando com Norte com, Estrada de Sagres, de Sul e Nascente com, Soc. de Empreendimentos e Urbanização Limitada e Poente com, Orduñas, Limitada, tendo resultado da anexação dos 02466/891299 e 2655/900706, nos termos que constam do doc. 1 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido (alínea N) da matéria de facto assente). 15. Em 01/03/1994, foi desanexado o prédio 3772/940301, com 966.02 m2 (alínea O) da matéria de facto assente). 16. Em 08/03/1995, pela apresentação 40, foi efectuado um averbamento à descrição 3234/910905, da qual ficou a constar Ed. composto por cave, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e terraço, com a área de 278,10 m2 (alínea P) da matéria de facto assente). 17. A descrição referida em I) tem a denominação de «Edifício Europa Lote 2», situada na E.N. n.º 125, em Faro e o prédio tem a área de 574,80 m2 e a descrição n.º 3234/910905 tem a área de 278,10 m2 (alínea Q) da matéria de facto assente). 18. O prédio referido em A) é agora possuidor de mais outra descrição predial sob a ficha n.º 04717/19981009 – freguesia de S. Pedro, da Conservatória do Registo Predial de Faro, nos termos que constam do documento n.º 2 junto com a petição inicial (resposta ao artigo 6º da base instrutória). 19. O artigo matricial correspondente ao prédio da freguesia de S. Pedro, concelho de Faro, nos termos que constam do documento n.º 3 junto com a petição inicial é o artigo 8776 (resposta ao artigo 8º da base instrutória). 20. O prédio constante da ficha 4717, inscrito na matriz urbana sob o Art. 8776, da freguesia de S. Pedro, foi penhorado em 30/10/1998 no processo n.º 115/97, do 1º Juízo Cível de Faro, nos termos que constam dos docs. juntos a fls. 87/97 que se dão por reproduzidos (alínea R) da matéria de facto assente). 21. Ali foi ordenada a sua venda por Negociação Particular (alínea S) da matéria de facto assente). 22. Anteriormente, foi marcada venda judicial devidamente publicitada por editais e anúncios publicados em 08/10/99, no Jornal A Folha de Domingo, tendo-se frustrado a venda judicial (alínea X) da matéria de facto assente). 23. O prédio foi vendido por negociação particular no âmbito do processo n.º 115/97, do 1º Juízo Cível de Faro (alínea V) da matéria de facto assente). 24. A venda foi efectuada à Ré Albano ………. Limitada, a qual depositou o preço, tendo-lhe sido adjudicado o bem (alínea T) da matéria de facto assente). 25. A Ré Albano …………. Limitada, vendeu o bem à Ré Prumo…………, S.A. (alínea U) da matéria de facto assente). 26. No âmbito do processo mencionado em R), foram ainda citados os credores desconhecidos, por anúncio publicado no Correio da Manhã, em 21/12/98 e 22/12/98 (alínea Z) da matéria de facto assente). 27. A Autora e todos os demais sempre o souberam desde a publicação dos anúncios efectuada no âmbito do mencionado processo (alínea AA) da matéria de facto assente). 28. O mesmo sucedendo com a C.G.D.,SA que também não reclamou o seu crédito (alínea AB) da matéria de facto assente). 29. No Verão de 2000, a Ré C. C. A. M. Albufeira, foi contactada pelo Sr. Luís Lázaro, que se apresentou na qualidade de sócio, administrador e em representação da Ré Prumo…… (resposta ao artigo 18º da base instrutória). 30. Solicitando financiamento para aquisição de um prédio em construção na cidade de Faro (resposta ao artigo 19º da base instrutória). 31. Para no mesmo proceder às obras de acabamento da construção (resposta ao artigo 20º da base instrutória). 32. A Ré C. C. A. M. Albufeira, solicitou-lhe a documentação necessária ao que ao edifício dizia respeito, certidões de teor matricial e de registo predial (resposta ao artigo 21 da base instrutória). 33. De acordo com o pedido e com a documentação fornecida pelo representante da Ré Prumo………, tratava-se do lote de terreno para construção urbana, sito na Estrada de Sagres, freguesia de São Pedro, concelho de Faro, inscrito na matriz sob o artigo 8776 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número 4717/19981009 - Freguesia de São Pedro (resposta ao artigo 22 da base instrutória). 34. Os pedidos de empréstimo da Ré Prumo……. S.A. à Ré CCAM de Albufeira, CRL, concretizam-se nas propostas de crédito n.º 20899.0 e 21.058.0, nos termos que constam dos docs. juntos a fls. 105 e 106 que se dão por reproduzidos (alínea AG) da matéria de facto assente). 35. A escritura de compra e venda e abertura de crédito com hipoteca e a escritura de abertura de crédito com hipoteca, foram lavradas no 1º Cartório Notarial de Loulé, em 10/08/2000 e 06/10/2000, respectivamente, onde constam a fls. 85, do Livro 168-D e fls. 83, do Livro 186-D, nos termos que constam dos docs. juntos a fls. 107 a 125 que se dão por reproduzidos (alínea AH) da matéria de facto assente). 36. Os actos documentados pelas escrituras mencionadas em AH), encontram-se definitivamente registados pelas inscrições C 20000811048 – AP. 48, de 11/08/2000 e C 200001009025 – AP. 25, de 09/10/2000, à margem da descrição predial 4717/19981009, freguesia de S. Pedro, na CRP de Faro (alínea AI) da matéria de facto assente). 37. À data da aquisição e da concessão do empréstimo, os RR. ignoravam que havia qualquer duplicação de inscrições (resposta ao artigo 15º da base instrutória)». 38. Não suspeitavam que o prédio vendido e adquirido como tal constante do Registo Predial, fosse a duplicação de um já existente (resposta ao artigo 16º da base instrutória). 39. Por indicação do Sr. Luís Lázaro, a Ré C. C. A. M. Albufeira procedeu à avaliação do imóvel (resposta ao artigo 24º da base instrutória). 40. Tendo constatado tratar-se do aludido lote de terreno, sobre o qual se encontrava implantado um edifício, em construção, composto por cave, rés-do-chão e oito andares, cada um com dois fogos, à excepção do último, que apenas tinha um fogo (resposta ao artigo 25º da base instrutória). 41. A Ré C. C. A. M. Albufeira solicitado elementos suplementares ao Sr. Lázaro (resposta ao artigo 26º da base instrutória). 42. Tendo este esclarecido que a aquisição do prédio, levada a cabo pela Ré Albano ……….., Lda, havia sido feita em processo de execução (resposta ao artigo 27º da base instrutória). 43. Para o que juntou documentos comprovativos (resposta ao artigo 28º da base instrutória). 44. A avaliação, mandada efectuar ao imóvel, deu como resultado um valor próximo do dobro do capital mutuado (resposta ao artigo 29º da base instrutória). 45. Da respectiva documentação, verificou-se que sobre o prédio não incidia qualquer ónus e que o mesmo se encontrava registado a favor da empresa que era indicada como sendo a vendedora (resposta ao artigo 23º da base instrutória). 46. A 1ª inscrição aquisitiva emergente referente à descrição n.º 4717/19981009, freguesia de S. Pedro, da CRP de Faro foi realizada em 02/03/2000 a favor da Ré Albano Mendonça – Soc. Unipessoal Limitada, nos termos que constam do doc. 2 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido (alínea I) da matéria de facto assente). 47. A 2ª, em 11/08/2000,a favor da Ré Prumo……….. S.A. (alínea J) da matéria de facto assente). 48. A qual, na mesma data, procedeu a uma hipoteca voluntária, a favor da Ré C.C.A.M. de Albufeira, CRL, para garantia de crédito até ao montante de € 516.580,04 (alínea L) da matéria de facto assente). 49. Encontra-se registada a favor da Ré Prumo…….., S.A. a aquisição de um prédio urbano denominado «Edifício Europa Lote 2», situada na E.N. n.º 125, em Faro, pela inscrição n.º G20000811047 à descrição 4717/19981009, freguesia de S. Pedro, da CRP de Faro (alínea AC) da matéria de facto assente). 50. A Ré Prumo……….., S.A. e antepossuidores, como a Ré Costa………, Ldª, há mais de 20 anos que tomam conta do prédio referido em AC, o limpam e nele efectuam construções como se dele fossem donos e agindo como tal (alínea AD) da matéria de facto assente). 51. A Ré Prumo……….., S.A. e antepossuidores, sempre agiram na convicção de serem os proprietários do prédio, apresentando projectos de construção para o mesmo e realizando a construção de edifício em andares, colocando tijolo e cimento, com prévia limpeza do prédio e impedindo qualquer outra pessoa de a ele ter acesso, o que faz até hoje, por ser sua e legítima possuidora (alínea AE) da matéria de facto assente). 52. Assim fizeram e agiram ininterruptamente, há mais de 20 anos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém (alínea AF) da matéria de facto assente)». * Em face desta factualidade será que assiste alguma razão à recorrente? A resposta não pode deixar de ser negativa!!! Efectivamente a aplicação do direito a esta factualidade conduz à improcedência parcial da acção e à procedência do pedido reconvencional, nos termos e com os fundamentos constantes da sentença recorrida, que não merece qualquer censura e para onde se poderia remeter sem mais considerandos, de harmonia com o disposto no n.º 5 do art.º 713º do CPC. Porém para que não subsistam dúvidas da falta de razão da recorrente, sempre se tecerão algumas considerações relativas às questões suscitadas nas conclusões. Antes de mais, convém lembrar ao recorrente que a presente acção não é uma acção registral mas sim uma acção de reivindicação. O recorrente, por certo não ignora que a acção de reivindicação é o meio mais comum e eficaz de fazer valer, reconhecer e reclamar perante/e de terceiros, o direito de propriedade sobre uma coisa e concomitantemente para ilidir a presunção (juris tantum) derivada da inscrição registral. Por isso intentou esta acção e não uma acção de registo. É pacífico na doutrina e jurisprudência nacionais o entendimento de que o Registo Predial no nosso ordenamento jurídico tem natureza meramente declarativa e não constitutiva. O registo destina-se a dar «publicidade à situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio imobiliário» - art.º 1º do Cod. reg. Predial. As regras atinentes à publicidade registral não têm função constitutiva, mas antes declarativa, o que é traduzido na gíria forense pela afirmação de que o registo não dá nem tira direitos (Prof. Oliveira Ascensão; Reais; pág. 359 ) [3] . É certo que do registo decorrem presunções designadamente de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define – art.º 7º do CRP. Porém tal presunção derivada do registo é ilidível e não abrange os elementos identificadores do prédio (cfr. Ac. citado infra, nota 3). É também certo que o art. 5º do C. Reg. Pred. no seu n.º 1 estabelece a regra da eficácia contra terceiros dos factos sujeitos a registo, depois da data deste mesmo registo. Porém no seu n.º 2 contempla um regime excepcional, exceptuando da regra anterior a aquisição por usucapião, no que toca aos direitos referidos na al. a) do n. 1 do art. 2, isto é, os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão. Deste preceito, decorre, como ensina o Prof. Oliveira Ascensão, (Direitos Reais, 5ª ed p. 382), que a usucapião "em nada é prejudicada pelas vicissitudes registais, vale por si, como resulta cabalmente do art. 5 n.º 2 al. a) do CRP. Por isso, o que se fiou no registo ... nada pode contra a usucapião". O que se compreende, já que é uma forma de aquisição originária. Assim é evidente que a existência de registo de propriedade do imóvel a favor da recorrente não impede o reconhecimento da propriedade dos RR.., contrária ao registo, com fundamento na usucapião [4] . Na acção de reivindicação, atento o risco inerente à eventual formulação pelo R., de um pedido reconvencional de sentido contrário ao do A., a “jurisprudência das cautelas” recomendava ao A., que invocasse e demonstrasse a aquisição originária e não se bastasse com a alegação do modo de aquisição derivada e a presunção resultante do registo de propriedade existente em seu favor. Não o fez. Arriscou em demasia e perdeu… Perdeu porque o R. invocou em seu favor e provou a aquisição originária da propriedade do mesmo bem, também reclamada pela A., mas apenas com base na presunção registral, que como se disse nada vale contra a prova da aquisição originária. Sibi imputet…! Quanto à questão da eventual interrupção do prazo da prescrição aquisitiva –usucapião- por força da inscrição no registo predial da aquisição derivada do direito de propriedade a favor da A.. Quanto à interrupção da prescrição aquisitiva rege o art.º 323º do C.C, ex vi do disposto no art.º 1292º do mesmo diploma. Ora aí não se prevê que o registo tenha a virtualidade de interromper o prazo da prescrição aquisitiva ou usucapião e não se vê em que outra norma -o recorrente nem sequer indica uma…- se possa estribar a apelante para sustentar tal posição! Também aqui é evidente a falta de fundamento da apelação mas ainda que o não fosse nem sequer seria possível conhecer de tal questão já que as questões relativas à prescrição não são do conhecimento oficioso. A apelante não suscitou tal assunto no decurso da acção, assim está vedado ao recorrente suscitar no recurso questões novas e consequentemente nunca este Tribunal poderia conhecer de tal matéria. Deste modo e pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. Évora, em 9 de Fevereiro de 2006. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Pedro Antunes – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Assunção Raimundo– 2º Adjunto) _____________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Cfr. Ac. do STJ de 11/5/95, in CJ, 1995, tomo II, pag. 77 . [4] «A usucapião em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais - conf. a excepção da al. a) do n. 2 do art 5 do CRP84. É assim ineficaz em relação aos respectivos adquirentes não só a venda judicial do prédio adquirido por essa via originária, ainda que essa transmissão por via judicial (aquisição derivada) haja sido objecto de registo anterior, como também as penhoras de tal prédio que hajam sido registadas. Ac. do STJ de 3/2/99, in www.dgsi.pt . |